← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Obsah (6)Art. 44Art. 342Art. 393Art. 410Art. 887Art. 796

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 473/10.3TBVRL.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ AMARAL Descritores: CISÃO DE SOCIEDADES C

s Arts. 103.º e 120.º do Código das Sociedades Comerciais. Ou, então, deveria ter junto aos presentes autos os seus próprios inventários. D. Sem prejuízo, dos anexos do referido projecto de cisão não resulta claro que activos é que pretendiam ser incorporados na Autora pela sociedade cindida, porquanto os mesmos surgem denominados através de designações próprias da autora do Projecto, as quais são da sua inteira e exclusiva responsabilidade, não podendo por isso valer contra a Ré/Recorrida nos termos

Art. 44.º do Código Comercial.

E. De igual modo, não se pode concordar com a afirmação da Autora/ Recorrente a fls. 26 das suas doutas Alegações, ao afirmar “ser um acto de duvidosa boa-fé” a atitude da Ré ao invocar que desconhece se aquela sucedeu ou não nas posições contratuais da B......., S.A.. Com efeito, embora sendo verdade que, a partir de 2009, Autora e Ré tenham trocado extensa correspondência a propósito da execução do Contrato de 29.06.2006, não deixa também de ser verdade que a Ré/Recorrente não tem de conhecer qual o objecto da referida cisão simples, nem tal prejudica o ónus da prova subjectivo da Autora/ Recorrente de provar os factos constitutivos do direito por si alegado – no caso, a incorporação dos activos associados ao supra referido Contrato –, nos termos

Art. 342.º, n.º 1 do Código Civil.

F. Já no que se refere aos depoimentos das testemunhas G…., H…. e I…. – todos depoentes da sessão da audiência de discussão e julgamento realizada em 02.05.2012 – e J…. – depoente da sessão de audiência de discussão e julgamento realizada em 22.05.2012 – e sem prejuízo de demonstrarmos de seguida que não é possível retirar dos depoimentos das referidas testemunhas as ilações que a Autora/ Recorrente pretende quanto à transmissão da titularidade dos activos para a sua esfera jurídica por meio de cisão simples, ainda assim, cabe desde já evidenciar que a prova testemunhal não é um meio de prova idóneo para fazer prova de declarações negociais que têm de ser reduzidas a escrito ou necessitarem de ser provadas por escrito, nos termos

Art. 393.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.

G. Não obstante, sempre se dirá que da prova testemunhal produzida em audiência e cujos excertos foram referidos pela Autora/ Recorrente não resulta a demonstração da transferência efectiva para a Autora dos activos objecto do Contrato de 29.06.2006. Com efeito, as testemunhas limitaram-se a fazer uma mera alusão genérica à separação que se pretendeu operar através da cisão entre as redes de gás propano – as quais teriam sido incorporadas na Autora/ Recorrente – e as redes de gás natural – as quais teriam permanecido na sociedade cindida (posteriormente designada de “D......., S.A.”). H. Pelo exposto, deverá ser mantida a resposta dada pelo Mmo. Tribunal a quo aos quesitos n.ºs 2 e 3 da Base Instrutória. I. Adicionalmente, importa ainda esclarecer que não existiu qualquer violação do disposto no Art. 650.º, n.º 2, al f) do CPC por parte do Mmo. Tribunal a quo. Com efeito, da resposta à matéria de facto incluída na base instrutória sob os n.ºs 1, 2 e, em particular, 3, é possível demonstrar se os activos objecto do Contrato de 29.06.2006 foram ou não efectivamente transferidos por cisão simples da esfera da B......., S.A. para a da Autora/ Recorrente.*** J. Seguidamente, pretende a Autora/ Recorrente refutar a qualificação do Contrato de 29.06.2006 como Contrato-Promessa unilateral, conforme resulta da Douta Sentença impugnada. Para esse efeito, pretende ainda a alteração das respostas aos factos quesitados sob os artigos 5.º e 6.º da Base Instrutória, porquanto considera que a resposta parcialmente positiva do Mmo. Tribunal é injustificada face ao alcance da matéria de alcance da matéria de facto daqueles quesitos. Mas, sem razão como fácil se torna de perceber, K. Na verdade, conforme resulta da Cl. 3.ª do Contrato de 29.06.2006, “Cada transmissão de cada rede será objeto de um acto próprio que constituirá um anexo a este contrato e pelo qual se transmitirá da B....... para a adquirente a titularidade das situações, posições e relações respetivas. Cada um destes anexos deverá conter toda a documentação jurídica e técnica relativa ao que for transmitido, que poderá ser documentada em qualquer suporte adequado, inclusivamente em suporte informático (…)” (realce nosso). L. Este mecanismo de transmissão da titularidade das redes e demais equipamentos afectos ao abastecimento dos Clientes, através de um acto contratual próprio e diferente daquele contrato, apenas após “a chegada do gás natural ao local” resulta da dinâmica própria do contrato em causa. Assim, pressuposto da aquisição das redes capitares de distribuição de gás pertença da Autora/ Recorrente estava a condição da Ré/ Recorrida construir as suas redes de exploração de gás natural entre uma Unidade Autónoma de Gás (UAG) e pólos específicos de consumo. Seguidamente, sempre que um dos pólos de consumo cruzassem com a rede de exploração construída pela Ré/ Recorrida, esta última poderia manifestar interesse em comprar a rede de distribuição da Autora uma vez providenciada de “todas as peças correspondentes aos projectos, memórias descritivas, plantas, telas finais, licenças e autorizações, com os respectivos processos de licenciamento, de requerimento e instrução junto das entidades oficiais competentes, bem como os demais documentos que serviram de base à construção, implantação, exploração e manutenção do conjunto de bens transmitidos, incluindo os certificados de fabrico dos materiais e os termos de responsabilidade do construtor e/ou das entidades instaladores e montadoras das redes de gás” (cfr. Cl. 1.ª, § 6 do mencionado Contrato). M. Com efeito, apenas após terem sido providenciados os referidos documentos poderia a Ré/ Recorrida avaliar em que local se encontrava a rede de distribuição da Autora, se existiria ou não viabilidade económica na sua aquisição (nomeadamente através da construção de ramais entre a UAG e aquele pólo de consumo) e se as redes em causa possuíam condições técnicas adequadas para serem exploradas (e adquiridas) pela Ré/Recorrente – cfr. ponto 43 da matéria de facto provada a pág. 18 da Douta Sentença impugnada. Só por isso se compreende que do objecto negocial do Contrato de 29.06.2006 em apreço não conste a localização específica das redes a transmitir… N. Neste sentido, parece claro que sem prejuízo do nomen iuris atribuído ao Contrato de 29.06.2006 (“Contrato de Compra e Venda”), o que está verdadeiramente em causa é um contrato-promessa de compra e venda. Com efeito, o que as Partes pretenderam mediante com o Contrato de 29.06.2006 não foi a transferência imediata das redes de distribuição de gás, mas, pelo contrário, as Partes entenderam deferir para o futuro – em concreto, “no prazo máximo de um mês após a chegada do gás natural ao local” (cfr. Cl. 7.ª do Doc. n.º 6 da PI) – a transmissão do bem e o respetivo pagamento do preço, nos termos

Art. 410.º, n.º 1 do CC.

O. O Contrato de 29.06.2006 não é, por isso, passível de ser qualificável como um contrato sujeito a medição, nos termos

Art. 887

.º do Código Civil, na medida em que os bens a adquirir não estavam determinados. P. Adicionalmente, a assumpção do risco pelo promitente-vendedor só se compreende num contexto em que o mesmo mantém a titularidade e a exploração dos activos, sob pena de absurdo. De outro modo, transmitido que estava a titularidade das infra-estruturas, o risco correria sempre por conta do adquirente (da Ré), nos termos

Art. 796.º, n.º 1 do Código Civil.

Q. E, ainda, no mesmo sentido da qualificação do contrato em causa como promessa, veja-se o ponto v do Anexo I ao Contrato de 29.06.2006 (cfr. ponto 12 da matéria provada a pág. 10 da Douta Sentença impugnada), do qual resulta claro que os critérios de valorização dos Clientes se alteravam tendo em conta a data em que os mesmos seriam efectivamente transferidos. Assim, em 2006 um cliente seria valorizado em € 211,99, ao passo que em 2007 em € 204,51, em 2009 em € 174,57, em 2009 em € 124,70 e, por fim, em 2010 em € 99,

  1. Ora, fácil se torna de perceber que o preço de transferência de Clientes diminuía ao longo dos anos, porquanto a Autora/ Recorrente continuaria a tirar partido da exploração das redes de propano enquanto a sua transferência não se operava. Assim, uma transferência mais célere seria compensada por um preço mais elevado por transferência, por forma a compensar o período de tempo que a Autora/ Recorrente deixaria de explorar os seus activos. R. Por outro lado, além das cláusulas típicas do Contrato de 29.06.2006 imporem esta qualificação como contrato-promessa, vários outros documentos dos autos impelem no mesmo sentido. Com efeito, da extensa troca de comunicações mantida entre as Partes entre 2006 e 2009, aquelas sempre aludiram à disponibilização de elementos com as localizações das redes para a “transmissão” e não para “liquidação”. Neste sentido, vejase, a título de mero exemplo, as missivas trocadas entre as Partes em 13.11.2006, 31.01.2008, 18.07.2008, 21.07.2008, 28.07.2008, 19.05.2009, juntas, respetivamente, como Docs. n.ºs 7, 9, 15, 14, 16, 18 e 27 da Petição Inicial, a propósito dos pedidos de entrega de documentação com vista à futura transferência das redes. S. Por conseguinte, conforme referido na decisão da matéria de facto com directo relevo para a qualificação do Contrato em causa – matéria esta que não foi impugnada pela Autora/Recorrente –, “
  2. A R. necessita de documentos com o registo topográfico das redes da A. respeitantes aos pólos de Amarante e Marco de Canaveses, com o registo dos Clientes por esta abastecidos, para poder proceder à integração da sua rede de condução de gás natural às redes de distribuição da A. (31.º)” T. Assim, só por absurdo se poderá entender que a Ré comprava um bem cujas características, localização ou valor económico nem sequer conhecia… O Contrato de 29.06.2006 consiste assim apenas num Protocolo definidor das relações contratuais entre as Partes em caso de cedência futura de infra-estruturas sem qualquer pretensão de as transmitir com aquele acto. O que é óbvio, na medida em que a Ré/ Recorrida não tinha interesse na aquisição de todas as infra-estruturas detidas pela Autora nos conselhos de Amarante e de Marco de Canaveses. A Ré tinha apenas interesse em adquirir algumas redes circunscritos naqueles conselhos desde que situadas nos limítrofes da sua rede de exploração. U. Acresce que, da factualidade acima exposta, em específico da Cláusula 3.ª e 7.ª do Contrato de 29.06.2006 (cfr. Doc. n.º 6 da Petição Inicial a fls. dos presentes autos) apenas a B......., S.A. se obrigou a vender as redes, não tendo a C....... assumido a obrigação de comprar, apesar de ter assinado o contrato-promessa e, por isso, o ter aceite, designadamente na parte em que previa a forma de pagamento. Ora, a promessa unilateral em causa – que foi sucedendo ao longo dos vários instrumentos contratuais – é entendível à luz do interesse contratual da C....... e do próprio escopo do contrato. Com efeito, no Contrato de 29.06.2006 não vêm definidos as redes e os Clientes que a Ré B....... dispõe em concreto, nem muito menos surge identificada a sua localização ou a saturação das redes. V. De igual modo, o gás natural era economicamente mais vantajoso para os Clientes do que o GPL (gás propano), motivo pelo qual havia uma enorme pressão social para a conversão das instalações de gás propano/ GPL – nas quais a Autora era uma das operadoras – para gás natural – na qual a Ré era a concessionária –. Por conseguinte, os operadores de GPL confrontados com a possibilidade de perder os seus Clientes, tinham todo o interesse em alienar as suas infra-estruturas de distribuição de gás às operadoras de gás natural. Em compensação, para as operadoras de gás natural, também era mais vantajoso a aquisição imediata das redes de gás preparadas para o abastecimento de gás natural ao invés da angariação de clientes e a conversão dos mesmos com oposição dos Operadores de GPL (cfr., neste sentido, o depoimento do Eng.º M…..). W. Por fim, a qualificação da promessa de compra como unilateral não fica prejudicada pelo facto das Partes terem convencionado contratualmente a confidencialidade e a não concorrência contratual sob as Cl. 9.ª e 12.ª do Contrato de 29.06.2006, conforme referido pela Autora/ Recorrente a pág. 67 das suas Doutas Alegações. Como é evidente, a qualificação de promessa como unilateral está apenas dependente da inexistência de uma correlatividade entre a obrigação de compra e de venda (vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.01.2006, supra referido). Àquela qualificação não importa que o Promitente não vinculado à celebração do contrato tenha assumido obrigações contratuais secundárias ou acessórias da obrigação de compra e venda. X. Pelo exposto, face à prova documental presente nos presentes autos, tem inteira razão o Mmo. Tribunal a quo ao considerar a pág. 26 da Douta Sentença impugnada que “em nenhuma parte do acordo se encontra qualquer referência à assunção, pela ré, do dever de adquirir”, motivo pelo qual o Contrato de 29.06.2006 não pode deixar de ser qualificado como um Contrato-Promessa Unilateral de Compra e Venda. Y. Já no que se refere à prova testemunhal produzida pelas testemunhas cujos excertos foram reproduzidos pela Autora17, não é possível retirar dos referidos depoimentos as ilações que a Autora/ Recorrente pretende quanto à intenção contratual das Partes, tanto mais que as testemunhas em causa não tiveram qualquer interferência na celebração do Contrato de 29.06.
  3. Sem prejuízo, perante os pedidos de esclarecimento dos Mandatários da Ré ficou claro que não existia nenhuma obrigação desta última comprar os activos se não tivesse interesse em adquiri-los. Z. Pelo exposto, não pode também ser alterada as respostas aos quesitos 5.º e 6.º da Base Instrutória*** AA. Por fim, a Recorrente pretende impugnar agora a Douta Sentença a fls. dos presentes autos, por entender que o preço devido pela Ré/ Recorrida encontra-se demonstrado. Nesse pressuposto, pretende reverter a decisão da matéria de facto quesitados sob os n.ºs 26.º a 29.º da Base Instrutória, todos eles referentes ao montante indemnizatório reclamado por aquela. Porém, como fácil é de perceber, a análise do presente tema é irrelevante face à qualificação do contrato de 29.06.2006 como Contrato-Promessa de compra e venda unilateral. Com efeito, excluída que está a obrigação da Ré/ Recorrida de adquirir as infraestruturas em causa, então, por maioria de razão, também se excluí a obrigação da Ré/Recorrida de entregar à Promitente-Vendedora o preço que a mesma considere devido, independentemente dos motivos invocados. BB. Não obstante, ainda que se considere que o Contrato de 29.06.2006 é qualificável como um Contrato de Compra e Venda (definitivo) ou como uma promessa bilateral de compra e venda, ainda assim, a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos não deixaria de ser exactamente a mesma. Com efeito, dos meios de prova documentais e testemunhais produzidos nos presentes autos não resulta a prova dos quantitativos indemnizatórios peticionados – que incumbiria à Autora/ Recorrente, nos termos

Art. 342

.º, n.º 1 do Código Civil –, motivo pelo qual a Douta Decisão do Tribunal a quo deve manter-se na íntegra. CC. E, por outro lado, ainda que a Autora/ Recorrente tivesse demonstrado o montante e a exigibilidade do preço contratual – que não demonstrou –, ainda assim, a mesma não impugnou as razões de facto que conduziram ao não pagamento do preço por si peticionado, motivo também pelo qual a Douta Decisão do Tribunal a quo deve manter-se. Com efeito, como resulta claro da análise dos pontos n.ºs 43, 46 e 50 da matéria de facto provada da Douta Sentença impugnada, a Autora/ Recorrente não impugnou a necessidade imperativa da Ré em obter, previamente à celebração do contrato de compra e venda, elementos técnicos que lhe permitissem aferir quais os bens que iria adquirir (motivo pelo qual não os adquiriu!). Daquela matéria assente resulta claro que a Autora apenas forneceu os elementos solicitados pela Ré após um ano e meio de extensa troca de correspondência e de pedidos reiterados nesse sentido. DD. Sem prejuízo, a Autora B....... não demonstrou, nem provou, os danos que imputa à Ré/ Recorrida C....... no valor de € 1.575.671,75, como resulta claro da resposta negativa aos artigos 26.º a 29.º da Base Instrutória. EE. Com efeito, como a Autora/ Recorrente bem sabe, o valor peticionado através das missivas de 24.03.2009 e de 05.05.2009 (cfr. Docs. n.ºs 23 e 25 juntos à Petição Inicial a fls. dos presentes autos) foram fixados unilateralmente por aquela sem qualquer suporte contratual. Assim, as comunicações apresentadas como Docs. n.ºs 23 a 26 correspondem a meras propostas contratuais e não à execução do Contrato de 29.06.2006 apresentadas por três ordens de razões: FF. Em primeiro lugar, o Contrato de 29.06.2006 contempla apenas os Clientes contratados até à data da sua celebração (29.06.2006) – cfr. al. vii do Anexo I do Contrato de 2006 [Facto Assente L)] – ao passo que as Cartas de 24.03.2009 e de 05.05.2009 incluem, de forma indiferenciada, redes e clientes fidelizados após Junho de 2006. GG. Em segundo lugar, os valores fixados no Anexo I que acompanha os Docs. n.ºs 23 e 25 da Petição Inicial são fixados unilateralmente, porquanto não corresponde aos valores contratuais do Anexo I do Contrato de 2006, o que resulta bem claro do teor das referidas comunicações quando nas mesmas se lê,“(…) remetemos a V. Exa. um anexo actualizado contendo todos os elementos documentais de ordem técnica referentes à rede e clientes a transmitir, em obediência aos critérios de avaliação e valorização constantes do contrato/base, com a única adequação dos critérios contratuais às circunstâncias temporais, já que, como é reciprocamente reconhecido, a sua execução encontra-se objectivamente dilatada em mais 2 anos, assim se justificando o reflexo de tal facto na fixação actual do preço previsto no ponto 7 do instrumento contratual de 9/06/2006. Ficamos, assim, na expectativa de uma conferência e confirmação dos valores constantes do Anexo I ora remetido, a dim de, sequencialmente, podermos emitir a correspondente factura inerente à transmissão dos bens envolvidos na operação”. HH. E, em terceiro lugar, o Contrato de 29.06.2006, tal como os instrumentos contratuais que o antecederam, previam a transferência das redes e clientes mediante a manifestação de interesse/ escolha da C........ Pelo contrário, os valores peticionados através dos documentos juntos à Petição Inicial sob os n.ºs 23 a 26 incluem urbanizações nas quais a Ré/ Recorrida não possui qualquer interesse na aquisição ou, então, que a mesma desconhece a sua localização (são os casos de Mata Chousal, Ataúdes, Lufrei, Cepelos, tudo em Amarante, e Loteamento do Bacelo, Urbanização do Miradouro e Quinta do Casal, tudo em Marco de Canaveses), conforme se provou em audiência e através dos documentos juntos à Contestação sob os n.ºs 12 a 15. II. Neste sentido, a indemnização pretendida pela Autora/ Recorrente não pode ser fixada com base nos parâmetros definidos pelas suas missivas de 24.03.2009 e de 05.05.2009, motivo pelo qual a sua pretensão não poderia deixar de ser improcedente, como o foi. Mantendo-se, por isso, a resposta negativa aos quesitos n.ºs 26 a 29 da Base Instrutória. JJ. Sendo igualmente claro que não pode ser aplicado os Arts. 661.º, n.º 2 e 378.º, n.º 2 do CPC, conforme pretende a Autora, considerando que o incidente de liquidação de sentença pressuporia a condenação prévia da Ré num ilícito contratual o qual, por falta de elementos probatórios, não é possível de apurar o quantitativo dos danos – ainda que esteja demonstrado que os mesmos existiram –. Ora, no presente caso, a Autora/Recorrente não provou a existência de qualquer ilícito contratual por parte da Ré/Recorrida, nem mesmo procedeu à impugnação dos pontos específicos da matéria de facto dos quais resulta provado que foi a Autora quem incumpriu o Contrato de 29.06.2006.*** KK. Subsidiariamente, caso o Mmo. Tribunal ad quem considere estar em causa uma promessa bilateral e, por outro lado, caso considere que estão reunidas as condições para fixar a indemnização peticionada pela Autora – o que não se admite e apenas se pondera por dever de patrocínio –, ainda assim, sempre se dirá que a pretensão de pagamento do preço da Autora pelo Ré não é procedente, conquanto resulta da matéria provada nos presentes autos que a Ré C......., por inúmeras vezes, interpelou a Autora B....... para que a mesma disponibilizasse os documentos necessários para poder proceder à integração da sua rede de condução de gás natural às redes de distribuição da Autora (vide, nesse sentido, a título de mero exemplo, as missivas trocadas entre as Partes em 13.11.2006, 31.01.2008, 18.07.2008, 21.07.2008, 28.07.2008, 19.05.2009, juntas, respectivamente, como Docs. n.ºs 7, 9, 15, 14, 16, 18 e 27 da PI e, bem assim, a resposta aos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º da Base Instrutória). LL. Ou seja, como resulta da matéria provada e não impugnada, a Ré C....... viu-se forçada a suprir a sua própria necessidade de ligação dos clientes por imperativo de interesse público na qualidade de concessionária, pondo termo ao incumprimento da Autora B........ MM. Estando também provado e não impugnado que apenas em Março e Maio de 2009, a Ré C....... teve conhecimento dos elementos solicitados à Autora (vide, resposta ao artigo 37.º da Base Instrutória), sendo que, nessa data, já tinha perdido objetivamente o interesse na realização da transmissão dos ativos da B......., porquanto já tinha suprido a falta de colaboração da Autora B....... pela construção da sua própria rede de distribuição e ligação aos pólos de consumo. NN. Ainda subsidiariamente, caso se entenda que a Ré/ Recorrida estava contratualmente obrigada a adquirir as redes e os Consumidores da B......., o que não se admite e apenas se pondera por dever de patrocínio, sempre se dirá que é manifestamente contrário aos ditames da boa-fé que a Promitente-Vendedora venha exigir o pagamento das infraestruturas que apenas se dispôs a vender ao final de ano e meio de reiteradas solicitações e interpelações do Promitente-Comprador. OO. Motivos também pelos quais a Sentença sempre se deverá manter em todos os seus termos e legais consequências. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o douta Sentença do Tribunal a quo ser confirmada, nos termos e com todos os efeitos legais, indeferindo-se a Apelação apresentada pela Autora, com todas as legais consequências.” Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, elas devem determinar-se em função das conclusões dos recorrentes. Estas definem o thema decidendum do recurso e balizam os limites cognitivos do tribunal ad quem, sob pena de a eventual pronúncia por excesso ou por defeito ser cominada com nulidade. Já assim era no âmbito do anterior Código de Processo Civil, maxime quanto ao recurso em matéria de direito: artºs 660º, 668º, 684º, nº 3, 684º-A, nºs 1 e 2, e 685º-A, nº 1, CPC. E assim continua a ser no novo, aplicável nos termos e limites decorrentes dos artºs 5º, nº 1, e 7º, nº 1 (este convenientemente interpretado), da Lei 41/2013, de 26 de Junho: artº 608º, 615º, 635º, nº 4, 636º, nºs 1 e2, e 639º. O mesmo sucede especificamente quanto ao recurso em matéria de facto: artºs 685º-B e 712º, do Código anterior, e 640º e 662º, do actual. Ao próprio tribunal superior se impõe que, no julgamento, como refere o artº 659º, nº 2, CPC, o relator faça “sucinta apresentação” do projecto de acórdão para votação e que, nos termos do artº 663º, nº 2, este principie pela “enunciação sucinta”, no relatório, das questões a decidir. Daí a importância jurídica e prática, nem sempre bem compreendida e observada, das conclusões, a ponto de dever ser logo liminarmente indeferido o recurso em cujas alegações elas se não contenham ou não ser conhecido aquele em que se não corrijam as suas irregularidades: artº 641º, nº 2, b), e 639º, nº 3, do actual Código (como já decorrido do anterior). Assim como deve ser rejeitado aquele que vise impugnar a matéria de facto, nos termos e condições do artº 640º (antes, no artº 685º-B). Se, pois, tais obstáculos se não perfilarem, deve começar-se pelas questões processuais que possam implicar a absolvição da instância e segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Não deve nem pode conhecer-se, respectivamente, das que ficarem prejudicadas pela solução dada a outras nem das que sejam questões novas, alheias ao conteúdo do acto recorrido. E as meras razões, não integram o objecto de recurso. Acresce que, tal como decorria dos nºs 1 e 2, do artº 684º-A, do CPC anterior, e consta dos nºs 1 e 2, do artº 636º, do actual, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, a parte vencedora (recorrida) pode, na respectiva alegação, requerer a ampliação do recurso a título subsidiário a outros fundamentos em que ela tenha decaído, prevenindo a necessidade da sua apreciação, assim como pode impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Tratando-se, porém, de fundamentos alegados pela parte vencedora mas que, por prejudicados, não chegaram a ser apreciados pelo tribunal recorrido e relativamente aos quais, portanto, se não pode dizer que aquela decaiu, muito menos que houve omissão de pronúncia, não será o aludido mecanismo da ampliação do recurso o mais adequado para curar dos seus interesses mas antes o previsto no artº 715º, nº 2, a que corresponde o actual 665º, nº2, do CPC vigente, pelo que, em caso de procedência da apelação, deve a Relação, substituindo-se ao tribunal recorrido, conhecer das respectivas questões (sejam ou não de conhecimento oficioso), desde que, para tal, disponha dos elementos de facto indispensáveis.[1] Assim, neste caso concreto, as questões colocadas e que a este tribunal competirá apreciar e decidir, nos termos expostos – logicamente se devendo começar pelos pontos (oito) relativos à decisão sobre a matéria de facto que vêm pela apelante questionados, dada a primazia global desta e ausência, entre aqueles, de qualquer relação de prioridade, não obstante a sua impugnação, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento, surgir disseminada e até misturada, mas ainda assim perceptível, pelas três questões, fundamentalmente de direito, tratadas na sentença e, pela apelante, assim agrupadas e discutidas como objecto do recurso – são: I – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

  1. a)Saber se deve ser alterada, no sentido afirmativo, mormente por ampliação, nos termos do artº 264º, CPC, a resposta dada aos quesitos 2 e 3 da BI, aquele eventualmente explicado e depurado do que nele seja matéria de direito[2];
  2. b)Saber se deve ser alterada para “provado” a resposta dada aos quesitos 5º e 6º da BI;
  3. c)Saber se deve ser alterada para “provado” a resposta dada aos quesitos 26º a 29º da BI; II – Recurso da decisão sobre a matéria de direito
  4. d)Saber se a autora tem legitimidade substantiva para, com base no contrato invocado, exigir da ré o pagamento dos valores peticionados;
  5. e)Saber se o acordo celebrado em 29-06-2006 integra o tipo contratual da compra e venda.
  6. f)Saber se foi, e qual, estabelecido um preço como contrapartida da transmissão referida nesse acordo. III – Subsidiariamente:
  7. g)Perda de interesse na prestação contratual; e
  8. h)Abuso de direito. III. FACTOS PROVADOS A sentença recorrida considerou os seguintes [tendo-se em atenção de que o recurso versa sobre a decisão da matéria de facto e que, portanto, do seu julgamento por este tribunal podem vir a resultar alterações nela]: “1. A Autora é uma sociedade comercial que resultou da cisão da B....... SA (doravante B.......), com sede no mesmo local, dela emergindo com o capital social de € 1.000.000,00, representado por 200.000 acções de valor nominal unitário de € 5,00 (A); 2. A B....... emergiu com o objecto social de comércio a retalho, por grosso e por conduta de gases combustíveis (propano) e bem assim outras actividades relacionadas com o objecto principal (B) – cfr. despacho de fls. 382 e ss.; 3. Enquanto pela mesma cisão a B....... cindida se transformou na D....... S.A. (C); 4. A Ré tem como objecto o aprovisionamento e a distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados em regime de serviço público, incluindo a construção, instalação e exploração de redes locais autónoma de distribuição e o aproveitamento dessas infra-estruturas e equipamentos para utilizações compatíveis, bem como o exercício de todas as actividades directa ou indirectamente relacionadas (D); 5. A B....... foi, até 29 de Junho de 2006, possuidora e legítima proprietária de 1.237.500 acções nominativas, representativas de 25% do capital social da Ré C......., tendo até então regulado as sua relações societárias no âmbito desta com a accionista maioritária, inicialmente a E....... O........ e, depois, com a N…., através de dois acordos parassociais (E) - cfr. despacho de fls. 382 e ss.; 6. Em execução dos compromissos assumidos entre A. e R., nomeadamente por contrato de 14/01/2003 e acordos parassociais, a B....... foi transferindo activos para a Ré C....... ao longo do tempo (F); 7. O que sucedeu sem litígio ou contencioso quanto às redes e clientes de Vila Real, Bragança e Chaves, áreas ou pólos de distribuição onde a Ré passou em consequência a explorar, com exclusividade, a distribuição e comercialização do gás natural (G); 8. A 29 de Junho de 2006, a B....... vendeu na íntegra à N....... Distribuição, na totalidade, a participação accionista que até então possuía no capital social da Ré e, por efeito desta venda ambas as partes reconheceram e declararam extinto o acordo parassocial de 14 de Janeiro de 2003 (H) - cfr. despacho de fls. 382 e ss.; 9. A 29 de Junho de 2006, a B....... e a Ré celebraram um novo contrato de compra e venda de infra-estruturas e de equipamentos para distribuição e fornecimento de gás combustível canalizado para disciplinar a transferência dos referidos activos, mas agora nos concelhos de Amarante e Marco de Canaveses, onde o gás natural ainda não havia chegado (I) - cfr. despacho de fls. 382 e ss.; 10. De acordo com este contrato, a B......., na qualidade de transmitente, obrigou-se a transferir para a Ré, como adquirente, os seguintes activos: - as redes de distribuição e as redes de edifícios que se encontrasse em condições de poderem ser utilizadas de imediato para abastecimento de gás natural; - as canalizações, tubagens, de medida e controlo, demais bens e equipamentos acessórios afectos às redes transmitidas; - todos e quaisquer direitos, sejam de propriedade, de crédito, ou outros, que tenham ligação com tais redes e que a adquirente entendesse necessários e adequados; - todas as licenças, autorizações e títulos de legitimação de instalação de condutas, tubagens e outros equipamentos, em propriedades e domínios públicos, privados e cooperativos; - as posições contratuais com clientes e consumidores, incluindo créditos vencidos e a vencer e informações relativas aos clientes; - todas as peças correspondentes aos projectos e respectivos processos de licenciamento e demais documentos atinentes à construção, implantação, exploração e manutenção dos activos a transmitir (J); 11. A transmissão de cada rede seria objecto de um acto próprio a constituir anexo a este contrato de compra e venda, já que a efectiva transmissão dos activos, que dele eram objecto, só seria efectivamente concretizada após a Ré se encontrar em condições de fornecer gás natural no local respectivo, o que se previa para um curto prazo (K); 12. Por este mesmo contrato e como contrapartida desta transmissão a R. vinculou-se a pagar à B....... o preço definido no Anexo I, que faz parte do aludido contrato de compra e venda, de seguinte teor: “ANEXO I – Os preços e condições a praticar, de acordo com o formulado na cláusula 8 deste contrato, são os seguintes: i. Valor unitário por metro linear: Até PE63 - 44,89; PE110 - 54,87; PE160 - 64,84; PE200 – 74,82. ii. Valor unitário por ramal: €324,22. iii. Adicional por metro para comprimento de ramal superior a 7m: €44,89. iv. Desconto até 30% (trinta por cento) sobre o valor das redes e ramais com defeitos, como contrapartida necessária à sua correcção, desde que respeitante a defeitos comprovadamente da responsabilidade da B........ v. A valorização dos clientes transferidos será feita de acordo com a tabela seguinte: vi. Na valorização dos clientes transferidos serão tidos em conta apenas os clientes ligados no respectivo ano. vii . Sobre os valores de transferência de clientes será adicionado o respectivo IVA à taxa em vigor à data da factura. viii. A tabela definida no ponto (viii) apenas se aplica aos clientes contratados pela B....... à data da assinatura deste contrato. iv. Os valores assim determinados serão creditados à B....... nas datas das respectivas transmissões.” (L); 13. A Ré, por carta de 13 de Novembro de 2006, solicitou à B....... a localização dos clientes envolvidos na transacção (M); 14. A 31 de Janeiro de 2008, a Ré veio informar a B....... que já estava em condições de comercializar gás natural no pólos de Amarante e Marco de Canaveses, solicitando a localização e comprimentos da redes e os endereços dos clientes situados nos pontos de reservatórios de GPL de Bouça do Pombal, São Lázaro e Baseira, no pólo de Amarante (N); 15. A 13 de Fevereiro de 2008, a Autora alertou a Ré para o facto de o contrato de compra e venda ter pressuposto, como base negocial, a substituição a curto prazo do gás propano pelo gás natural nos dois pólos em questão, sendo certo que tal ainda não sucedera e estava já decorrido cerca de um ano e meio sobre a data da celebração do contrato (O); 16. Respondendo a esta comunicação, a Ré dirigiu à Autora um convite para uma reunião de trabalho, a fim de se acertar a melhor forma de resolução destas questões e que diziam respeito, segundo referiu, à “execução do contrato que celebramos para a compra e venda de infra-estruturas e equipamentos” (P); 17. Posteriormente, por carta de 5 de Maio de 2009, a Autora adoptou o mesmo procedimento em relação aos clientes e redes do pólo do Marco de Canaveses (Q); 18. A Ré, tendo recebido estas interpelações, veio então declarar que estava disposta a “considerar a aquisição de tubagem e ramais localizados no Centro Histórico de Amarante, após análise do respectivo cadastro” (R); 19. Mas, quanto aos clientes, anunciou que “de acordo com os nossos Agentes, para todos ou quase todos os clientes que agora V. Exas. nos apresentam está disponível a rede de gás natural e estão abastecidos, contratados ou em vias de contratação” (S); 20. A carta remetida pela A. à R. datada 08/09/2005, tem o seguinte teor: “ Assunto: Rede e Clientes Amarante e Marco de Canaveses. (…) Conforme combinamos, junto lhe envio as redes e clientes que possuímos nos concelhos de Amarante e Marco de Canaveses. Assim, os comprimentos das redes são 7500 mts e 8500 mts para Amarante e 920, respectivamente. Relativamente a clientes possuímos 850 em Amarante e 920 no Marco de Canaveses. Estes elementos são estimados uma vez que estamos a tratar de reunir elementos para termos dados definitivos. (…)” (T) - cfr. despacho de fls. 382 e ss.; 21. A cisão referida em 1 resultou da necessidade de separação dos negócios de distribuição e comercialização do gás natural e do gás propano, antes concentrados na sociedade cindida, em função do especial regime legal daquele no âmbito do mercado regulado, bem como da adequação das estruturas empresariais ao crescimento do grupo B....... (1º); 22. Após a cisão referida em 1, a A. assumiu-se como titular das posições assumidas pela B......., SA. no exercício da actividade respeitante ao gás propano por esta desenvolvida, incluindo na celebração de negócios (3º); [N.B.: Verificar, adiante, no epílogo da decisão do recurso sobre a matéria que facto a alteração da redacção deste número 22, por efeito da resposta conjunta decidida por este tribunal aos quesitos 2º e 3º da BI] 23. A R., quando assumiu a sua intervenção no comércio de gás natural, deu conta que a A. dispunha de redes de distribuição de gás propano adaptadas ao gás natural e de uma carteira de clientes a serem fornecidos pela mesma de gás propano (4º); 24. E......., O........, SA., e B......., SA., outorgaram o documento constante de fls. 43 a 50 dos presentes autos, datado de 01-02-2000, intitulado de “Acordo Parassocial”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (7º); 25. Consta da cláusula 6ª do mesmo documento o seguinte: 1. A B....... compromete-se a transferir para a C....... a propriedade de redes de propano que vier a construir na área de influência desta, avaliados indicativamente nos termos constantes do Anexo IV atrás referido, à medida e logo que a C....... esteja em condições de fazer o abastecimento das mesmas com gás natural. 2. A transferência prevista no número anterior será realizada, livre de quaisquer ónus ou encargos, nas condições técnicas adequadas e com todos os direitos inerentes à propriedade das redes da B....... constantes do Anexo II, bem como dos contratos com clientes ligados a essas redes, listados no Anexo III, na justa medida das possibilidades da C....... de efectuar o fornecimento de gás natural a esses clientes, em substituição do gás propano que actualmente recebem, comprometendo-se ambas as Partes a aceitarem, desde já, a avaliação e cronograma desses activos como indicativos, nos termos constantes do Anexo IV. 3. As redes de propano a construir pela B....... no futuro serão projectadas e construídas satisfazendo os requisitos técnicos e legais aplicáveis à distribuição de gás natural. 4. Os exactos termos e condições em que esta transferência de activos será realizada será objecto de contrato específico entre a B....... e a C......., devendo o valor dos activos ser determinado nos termos dos arts. 28º ou 29º do Código das Sociedades Comerciais. 5. A B....... compromete-se a não competir com a C....... nas áreas a esta licenciadas, sem prejuízo do estabelecido em acordos de cooperação entre as Partes” (7º); 26. B......., SA. e C......., SA., outorgaram o documento constante de fls. 51 a 55 dos presentes autos, datado de 14-01-2003, intitulado de “Contrato de Transmissão de Bens e Direitos Integrados em Redes de Distribuição de Gás ou Com Elas Conexos”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (8º); 27. Consta do ponto 1º do documento referido em 26, com epígrafe “Base Negocial” o seguinte:
  9. a)Entre a sociedade E....... O........ –, SA., e a B......., ambas na qualidade de accionistas da C......., foi celebrado em 1 de Fevereiro de 2000 um acordo parassocial.
  10. b)Nos termos desse acordo parassocial, entre outras coisas, a B....... obrigou-se a transferir para a C....... a propriedade de redes de propano que viesse a construir na área de influência desta, à medida e logo que a C....... estivesse em condições de fazer o abastecimento das mesmas com gás natural, nomeadamente com a entrada em funcionamento das respectivas UAGs.
  11. c)Esta transferência seria realizada, livre de quaisquer ónus ou encargos, nas condições técnicas adequadas e com todos os direitos inerentes à propriedade das redes, na justa medida das possibilidades da C....... de efectuar o fornecimento de gás natural a esses clientes, em substituição do gás propano que então recebiam.
  12. d)Os exactos termos e condições em que essa transferência de activos seria realizada seria objecto de contrato específico entre a B....... e a C......., devendo o valor dos activos ser determinado nos termos dos arts. 28º ou 29º do Código das Sociedades Comerciais.
  13. e)A B....... comprometeu-se ainda a não competir com a C....... nas áreas a esta licenciadas, sem prejuízo do estabelecido em acordos de cooperação entre as Partes”;
  14. f)Em conformidade com o previsto no referido acordo parassocial e adaptando o então convencionado às circunstâncias actuais, as B....... e C....... acordam no seguinte: (8º); 28. Consta do ponto 2º do referido documento, com epígrafe “Bens e Direitos a Transmitir” o seguinte: a. A B....... compromete-se a transferir para a C....... a titularidade de todos e quaisquer direitos, sejam de propriedade, de crédito, ou outros, que tenha em ligação com as redes de distribuição de gás e que esta manifeste interesse em adquirir; b. Serão também transmitidas as posições contratuais da B....... nos contratos de fornecimento aos consumidores ligados às redes transmitidas, incluindo os créditos já vencidos e por vencer, as base de dados de clientes e os arquivos de documentos que lhes respeitem. A B....... obriga-se a dar à C......., sempre que esta lho solicitar, todas as informações que lhes sejam pertinentes relativamente ao passado das referidas relações contratuais. c. Serão ainda transmitidas as canalizações, tubagens, aparelhos de pressurização e despressurização, de medida e controlo, tanques ou depósitos, e demais bens e equipamentos acessórios às redes de transporte e distribuição de gás transmitidas; d. Serão ainda transmitidas pela B....... para a C....... todas as licenças, autorizações e títulos de legitimação de instalação de condutas, ubagens e outrops equipamentos em solo alheio, público ou privado. e. A B....... garante à C....... que as redes transmitidas e todos os seus componentes estão instalados e montados de acordo com as regras da arte e os regulamentos em vigor, que todas elas estão em condições de ser devidamente licenciadas, obrigando-se a transmitir com as mesmas a respectiva documentação técnica e jurídica (8º); 29. As partes fixaram o carácter oneroso das transmissões de activos, estabelecendo-se que a Ré teria de pagar um preço pelas transmissões, a ser fixado em função de critérios que constam do ponto 4º do mesmo documento, que aqui se dá por reproduzido (9º); 30. Em resposta à carta referida em 13, a A. remeteu à R., que recebeu, a carta que consta de fls. 67 e 373, datada de 29-12-2006, acompanhada dos documentos de fls. 374 a 378, que aqui se dão por reproduzidos (10º); 31. A carta mencionada tem o seguinte teor, além do mais: “(…) Assunto: Envio de plantas com as áreas abastecidas em Amarante e Marco de Canaveses. Exmos. Vimos por este meio enviar as plantas do assunto referido em epígrafe. (…).” (10º); 32. Na carta de 31/1/2008, referida na alínea 14, a Ré adiantou que pretendia tais elementos “para efeito de compra”(11º); 33. Em resposta à carta referida em 32, a A. remeteu à R. a carta que consta de fls. 69-70, cujo teor, pela sua extensão, se dá aqui por reproduzido (12º, 13º e 14º); 34. Na reunião referida em 16, ocorrida a 13 de Maio de 2008, A. e R. não chegaram a acordo sobre nenhum dos assuntos referidos na carta mencionada em 33 (15º); 35. A R. remeteu à A. a carta constante de fls. 72, acompanhada do documento de fls. 73, cujo teor aqui se dá por reproduzido (18º); 36. A carta constante de fls. 72 mostra-se datada de 01-07-2008, e, além do mais, tem o seguinte teor: “(…) Na sequência da nossa reunião do passado dia 13 de Maio de 2008 e continuando a verificar-se a falta da vossa posição sobre os aspectos versados, cabe-nos informar que, de acordo com o mapa anexo, vamos proceder à reconversão/conversão dos clientes aderentes ao Gás Natural, já disponíveis na nossa rede de distribuição (18º); 37. A partir de cerca de meados de Julho de 2008, a R. começou a passar a fornecer, através de redes pela mesma construídas, gás natural a clientes até então fornecidos de gás propano pela A., sem proceder a qualquer pagamento a esta (18º); 38. Em resposta à carta mencionada na resposta em 35 a 37, a A. remeteu à R. a carta que consta de fls. 74-75, cujo teor, pela sua extensão, se dá aqui por reproduzido (19º); 39. A A. remeteu à R. a carta constante de fls. 88, acompanhada dos documentos de fls. 89 a 128, cujo teor aqui se dá por reproduzido (21º/22º); 40. A carta mencionada em 39 mostra-se datada de 24-03-2009, e tem, além do mais, o seguinte teor: “(…) Assunto: Contrato de compra e venda de infra-estruturas e de equipamento para distribuição de Combustível Canalizado – Amarante. (…) Na sequência da correspondência que vem sendo trocada sobre o tema em epígrafe, entendeu o nosso Conselho de Administração promover, em termos definitivos, dar cumprimento ao contrato celebrado em 29 de Junho de 2006, assim impulsionando os procedimentos tendentes à efectiva transferência a favor de V. Exas. da propriedade e do direito de exploração das infra-estruturas e equipamentos para distribuição e fornecimentos de gás combustível canalizado a consumidores de Amarante. Nesse sentido, remetemos a V. Exa. um anexo actualizado contendo todos os elementos documentais de ordem técnica referentes à rede e clientes a transmitir, em obediência a critérios de avaliação e valorização constantes do contrato/base, com a única adequação dos critérios contratuais às circunstâncias temporais, já que, como é reciprocamente reconhecido, a sua execução encontra-se objectivamente dilatada em mais 2 anos, assim se justificando o reflexo de tal facto na fixação actual do preço previsto no ponto 7 do instrumento contratual de 29-06-2006. Ficamos, assim, na expectativa de uma conferência e confirmação dos valores constantes do Anexo I ora remetido, a fim de, sequencialmente, podermos emitir a correspondente factura inerente à transmissão dos bens envolvidos na operação. (…)”(21º/22º); 41. Na data da carta referida em 39 e 40, a R. já abastecia clientes do pólo de Amarante, anteriormente fornecidos pela A. com gás propano, com gás natural (23º); 42. A carta referida em 20 foi remetida pela A. à R. sem qualquer outro documento (30º); 43. A R. necessita de documentos com o registo topográfico das redes da A. respeitantes aos pólos de Amarante e Marco de Canavezes, com o registo dos clientes por esta abastecidos, para poder proceder à integração da sua rede de condução de gás natural às redes de distribuição da A. (31º); 44. As licenças atribuídas à R. para exploração de rede de distribuição local de gás natural nos Pólos de consumo de Marco de Canaveses e Amarante, cujas cópias constam de fls. 214 e ss. e 229 e ss., foram emitidas pelo Governo Português em 19-12-2007 (32º); 45. Esta demora na emissão dos títulos das licenças deveu-se ao facto de a Direcção-Geral de energia e Geologia ter informado a R., em 11/12/2006, que os pedidos deveriam ser reformulados em virtude de alterações legislativas entretanto verificadas, através do documento de fls. 243 (33º) 46. A R., porque não dispunha dos elementos referidos em 43, decidiu passar a construir redes de distribuição de gás natural nos pólos de Amarante e Marco de Canaveses (34º); 47. A R. actuou do modo mencionado em 46 para poder abastecer gás natural nos pólos aí mencionados no mais curto prazo possível (35º); 48. A A. remeteu à R. a carta constante de fls. 129, acompanhada dos documentos de fls. 130 a 173, cujo teor aqui se dá por reproduzido (36º); 49. A carta mencionada em 48 mostra-se datada de 05-05-2009, e tem, além do mais, o seguinte teor: “(…) Assunto: Contrato de compra e venda de infra-estruturas e de equipamento para distribuição de Combustível Canalizado – Marco de Canavezes. (…) Na sequência da correspondência que vem sendo trocada sobre o tema em epígrafe, entendeu o nosso Conselho de Administração promover, em termos definitivos, dar cumprimento ao contrato celebrado em 29 de Junho de 2006, assim impulsionando os procedimentos tendentes à efectiva transferência a favor de V. Exas. da propriedade e do direito de exploração das infra-estruturas e equipamentos para distribuição e fornecimentos de gás combustível canalizado a consumidores de Amarante. Nesse sentido, remetemos a V. Exa. um anexo actualizado contendo todos os elementos documentais de ordem técnica referentes à rede e clientes a transmitir, em obediência a critérios de avaliação e valorização constantes do contrato/base, com a única adequação dos critérios contratuais às circunstâncias temporais, já que, como é reciprocamente reconhecido, a sua execução encontra-se objectivamente dilatada em mais 2 anos, assim se justificando o reflexo de tal facto na fixação actual do preço previsto no ponto 7 do instrumento contratual de 29-06-2006. Ficamos, assim, na expectativa de uma conferência e confirmação dos valores constantes do Anexo I ora remetido, a fim de, sequencialmente, podermos emitir a correspondente factura inerente à transmissão dos bens envolvidos na operação. (…)” (36º); 50. A R. apenas tomou conhecimento dos activos da A. respeitantes às redes de distribuição de gás propano nos pólos de Amarante e Marco de Canavezes com o recebimento das cartas referidas em 39, 40 e 48 (37º).” IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA Recurso em matéria de facto Nos termos do n.º 1 do artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando se pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição:
  15. a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  16. b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O seu n.º 2 acrescentava que no caso previsto na alínea
  17. b)do nº 1, quando os meios probatórios invocados (…) tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (…), incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Por aí se vê claramente que a lei impunha ao recorrente não apenas que individualizasse os factos que estavam mal julgados mas também que especificasse os meios de prova concretos que impunham a modificação da decisão e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que indicasse (ou transcrevesse) as passagens do depoimento que, na sua perspectiva, ao tribunal superior hão-de permiti-la. E sancionava de forma expressa a violação deste ónus, preciso e rigoroso, com a rejeição imediata do recurso na parte afectada, não prevendo sequer qualquer convite ao aperfeiçoamento da falha. Presentemente esta matéria encontra-se regulada no artigo 640.º do novo Código de Processo Civil aprovado pela supra referida Lei. Cotejados ambos os preceitos, constata-se que o novo regime: - continua a exigir a especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; - continua a exigir a especificação dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, impõem a alteração de tais pontos da matéria de facto; - no caso de os meios invocados terem sido gravados, continua a exigir a indicação exacta das passagens da gravação em que se fundamenta o recuso; - admite, em alternativa a tal indicação, a possibilidade de o recorrente proceder à transcrição; - esclarece (nesta parte por via claramente interpretativa) que esta transcrição é confinada aos “excertos que considere relevantes”; - acrescenta, numa alínea autónoma, a exigência de especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida. A falta de qualquer destas especificações e a de indicação exacta das passagens da gravação (ou de transcrição dos excertos relevantes) continua a ser sancionada com a rejeição do recurso, nesta última hipótese limitada à parte respectiva (ou afectada). Não vemos como claro e seguro que o tal acrescento – alínea c), do nº 1, do artº 640º - represente um verdadeiro requisito novo. A indicação do sentido da alteração já tinha de inevitavelmente resultar, ou pelo menos deduzir-se com clareza, dos obrigatórios fundamentos a alegar e da alteração pretendida a indicar e, no limite, a sua falta já podia implicar a rejeição do recurso nos termos gerais (anterior artigo 685º-A, nº 1, e actual artº 639º, nº 1). Se o for, isto é, se se considerar como requisito novo, ele não poderá ser exigido nos recursos interpostos ainda no domínio da vigência da lei antiga (artºs 136º, actual, e 142º, anterior. Neste quadro legal, vejamos se, ao deduzir o seu recurso o recorrente cumpriu os requisitos da impugnação da matéria de facto que – repete-se – devem ser observados rigorosa e obrigatoriamente sob pena de se sujeitar às aludidas consequências. Conquanto de forma algo confusa, na medida em que incluídos e discutidos concentradamente com o direito, afigura-se-nos que sim, uma vez que é possível perceber e destacar concretamente os pontos de facto (por referência aos quesitos) e os meios de prova documentados no processo que, em seu entender, impõem decisão sobre eles diversa da recorrida, identifica correctamente os depoimentos, transcreve os segmentos que para tal considera relevantes e aponta o sentido da decisão que deve ser proferida.
  18. a)Assente que estava, por consensual e evidenciado pelos documentos juntos com a petição, que a sociedade autora «B....... Propano» – chamemos-lhe doravante assim – nasceu pela cisão da anterior «B.......» foi, por ocasião do saneamento dos autos, considerada como matéria de facto controvertida: Quesito 2: Como corolário desta cisão, a aqui Autora sucedeu à «B.......» na titularidade de todos os seus direitos e obrigações no domínio do seu objecto social? Quesito 3: E assumiu como transmissária as posições contratuais da «B.......» no domínio do gás propano, entre as quais as estabelecidas por esta com aqui Ré? O tribunal recorrido, àquele decidiu não responder “por ser matéria de natureza jurídica não sendo por isso susceptível de apreciação nesta sede”; e, a este, respondeu “provado que, após a cisão referida em A) da matéria assente, a A. assumiu-se como titular das posições assumidas pela «B.......» no exercício das actividades respeitantes ao gás propano por esta desenvolvida, incluindo na celebração de negócios”. Pretende a apelante que a resposta seja nos seguintes termos: Quesito 2: Provado, que, como corolário dessa cisão, a Autora sucedeu à B......., SA na exploração do negócio de distribuição e comercialização do gás propano, tendo para si sido transferidos todos os activos e passivo afectos a esse segmento de negócio, incluindo todos os direitos, obrigações e posições contratuais, nomeadamente os referentes a contratos com fornecedores, clientes e demais entidades. Quesito 3: Após a cisão referida em 1, a A. assumiu-se como titular das posições contratuais assumidas pela “B.......”, no exercício da actividade respeitante ao gás propano por esta desenvolvida, entre as quais as estabelecidas com a Ré, incluindo na celebração de negócios. Sendo certo que a autora apelante «B....... Propano», como causa de pedir, invocou o incumprimento do acordo celebrado em 29-06-2006 entre a «B.......» e a aqui ré «C.......» em relação ao qual era terceiro, naturalmente competia-lhe alegar e provar, em cumprimento do disposto no artº 342º, nº 1, do C. Civil, e nos termos dos artigos 264º, nº 1, e 467º, nº 1, c), do CPC, os factos que, à luz do direito aplicável, lhe conferiam legitimidade substantiva para invocar tal negócio, fundamentavam a titularidade por ela dos direitos resultantes do respectivo incumprimento e, assim, a pretensão formulada contra a aqui ré. Apesar disso, limitou-se a autora «B....... Propano», na petição inicial, em manifesto excesso de confiança compreensivelmente fruto da por si suposta pacificidade da questão estabelecida por todo o anterior relacionamento havido com a ré, a alegar, em suma, que: nasceu da cisão da «B.......»; a necessidade (económica) que motivou tal alteração societária; qual o objecto com que aquela, em consonância, emergiu; e, enfim, a acrescentar que, “como corolário desta cisão”, sucedeu à sociedade cindida em todos os seus direitos e obrigações no domínio do seu objecto social (comércio do gás propano), e “consequentemente” que assumiu, como transmissária, as posições contratuais da «B.......», entre as quais as estabelecidas por esta com a aqui Ré, o que ocorreu com conhecimento e reconhecimento da própria ré (itens 1 a 7, 50 e 51,da p. i.). E, para tanto, limitou-se a, de início, juntar duas certidões permanentes extraídas do registo comercial (doc´s 1 e 2, de fls. 30 a 33 e 34 a 42): a primeira, relativa ao registo, em 01-07-2008, da constituição da autora; a segunda, mencionando o registo, em 18-12-2009, da cisão, a respectiva modalidade (destaque de parte do património da cindida), a sociedade a constituir (a autora), a data da deliberação (11-06-208) e a da inscrição do respectivo projecto (07-05-2008). Por sua vez, a ré, mais por tabela do que por convicção, condicionada pelo óbvio protagonismo e conhecimento anterior da situação, cingiu-se a impugnar tal matéria pela razão de que não fora (então) junto aos autos o projecto de cisão. Neste contexto, é incontornável que, factualmente, nada mais, nem mesmo por remissão para aqueles documentos, foi pela autora alegado sobre que “parte do património” da sociedade cindida foi concretamente dele destacada e afectada à constituição da autora passando a constituir o desta, ao menos por forma a daí se poder extrair a ilação de que transmissão da posição contratual decorrente do acordo de 29-06-2006 estava nesse destaque englobada. Por isso e porque, nem factual nem juridicamente, da enunciação do acto de cisão e do seu registo resulta necessariamente qualquer determinação explícita e concreta do âmbito, muito menos dos elementos (de espécie diversa) do activo e passivo componentes da parte destacada – por mais similitudes que entre os motivos da decisão e o objecto social da nova sociedade se encontrem –, nunca, com tais meios, a sucessão na titularidade de todos os direitos e obrigações em tal domínio, mormente do comércio a retalho do gás propano, poderia ser positivamente afirmada “como corolário” da cisão ou como “consequência” dela, nas relações estabelecidas entre a «B.......» e a ré, maxime no aludido contrato de 29-06-2006, em resposta ao quesito 2º ou ao quesito 3º. Algo mais, no estrito domínio fáctico, era necessário alegar para conferir substância àquele controverso aspecto, o tribunal poder questioná-lo e sobre ele produzir-se prova de modo a, depois, ele se convencer da inerente realidade e, por fim, concluir e afirmar que a cisão envolveu ou implicou a sucessão da autora na posição que a «B.......» titulava na dita relação contratual entre ela e a ré. Apenas, como corolário lógico ou consequência necessária (fáctica ou jurídica) da cisão é que a transmissão da posição contratual e a sucessão na respectiva titularidade não podem ser consideradas. O corolário mais não é que uma dedução lógica e, a consequência, uma relação de causa-efeito. Por isso, são os respectivos parâmetros ou termos de facto que devem ser alegados, provados e objecto da decisão a tal nível. É sobre estes que deve incidir a produção de prova. Ainda assim, na tarefa de seleccionar os factos relevantes para boa decisão da causa, segundo as várias soluções jurídicas plausíveis, o tribunal questionou se “como corolário” da cisão a autora sucedeu em todos os direitos e obrigações da «B.......» no domínio do seu objecto social (propano) e se (em consequência, entenda-se, como estava, aliás, alegado) assumiu como transmissária as posições contratuais daquela nesse mesmo domínio e, entre elas, as estabelecidas com a ré. Será que, tais segmentos relacionais encerram, apenas, matéria de natureza jurídica insusceptível de apreciação em sede de decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, de resposta? Ou será que contêm, ainda, uma vertente fáctica, susceptível de ser objecto de prova e de afirmação ou negação enquanto realidade, ainda que eventualmente integrada ou explicitada em concreto? Demonstrada a proposição anterior – o acto societário de cisão – afigura-se-nos que, do seu conteúdo declarativo e objectivo, é possível extrair, desde que provado aquele, outras afirmações de facto nele exaradas capazes de espelhar, ainda ao nível da realidade e em termos concretos e explícitos, a relação entre o negócio e seus efeitos, ou seja, apurar se a questionada sucessão e transmissão ali estão ou não estão, de facto, contempladas enquanto resultado ou consequência de tal negócio, de maneira a poder responder-se aos quesitos “provado” ou “não provado” na medida em que tais eventos se revelem, por si ou conjugados com outros elementos de prova admissíveis, sequencialmente ligados. Assim sendo, não estaremos exclusivamente perante matéria jurídica, será possível ir-se além do mero comportamento exterior assumido e mais facilmente demonstrável (“a autora assumiu-se como titular…”) e decidir, ainda, se, mais do que isso, em função do próprio acto de cisão, a autora não só se assumiu como efectivamente sucedeu, como transmissária, na titularidade dos direitos e obrigações da «B.......», mormente nos derivados da relação contratual ocorrida em 29-06-2006 com a ré. Sendo isso, como reconhece a sentença, matéria de facto também integrante da causa de pedir na medida em que fundamentadora da legitimidade substantiva da autora e ante a sua falta de concretização ou insuficiência, poder-se-ia, na devida oportunidade, e com base no disposto ao artigo 508º, do CPC, ter convidado a parte a juntar o projecto de cisão (de cuja falta a ré deu conta) necessariamente continente e explicitador do património destacado, ou a completar, precisar ou concretizar, sempre nos limites do artº 273º, a matéria de facto alegada a tal propósito, de modo a evitar-se que, por causa de tal deficiência formal, se caia na inevitabilidade de concluir pela não demonstração dos factos constitutivos da decisiva transmissão e se condene ao naufrágio a pretensão deduzida com base em falha superável e que, manifestamente, não constitui o núcleo essencial do litígio entre as partes, como da contestação se colhe com nitidez. Contudo, não sendo esse convite obrigatório (embora caiba nos poderes atribuídos ao tribunal pelo artº 265º, designadamente o de fazer todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio), nem qualquer vício prevendo a lei para a sua omissão, uma vez que prevalece o princípio dispositivo consagrado no nº 1, do artº 264, não pode ele servir de pretexto para a autora se alhear da sua própria responsabilidade, se queixar dos prejuízos e, por isso, censurar o tribunal recorrido. Assim como o não pode pelo facto de o tribunal não ter, no início da audiência de julgamento, ao abrigo da alínea f), do nº 2, do artº 650º, providenciado, para justa decisão da causa, pela ampliação da sua base instrutória, nos termos do artº 264º. É que nada mais tendo sido alegado para o efeito, nessa altura também da instrução e discussão nenhum facto resultava que devesse ser considerado adicionalmente, maxime da projecto de cisão, que só veio a ser junto já no seu decurso. Com efeito, esse documento, que a autora ora releva nas alegações de recurso como fundamento principal da alteração da decisão da matéria de facto pretendida, só foi por ela trazido aos autos (fls. 393 a 430) por requerimento de 15-05-2012, após a primeira sessão da audiência, em que foram inquiridas diversas testemunhas, realizada em 02 de Maio (fls. 382). E mesmo aí, embora à luz de tudo o acabado de expôr se percebam os motivos e objectivos mais amplos visados e, a nosso ver, legalmente extraíveis de tal junção, nada mais dizendo expressamente senão que o destinava à prova dos factos constantes dos quesitos 1 a 3 da BI, sem mais nada incisivamente requerer e que promovesse a actuação do tribunal. Na verdade, o “comportamento devido” deste em relação aos factos insertos em tal documento, a que agora alude, em face dos artºs 264º, nºs 2 e 3, do CPC, passa por que “a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar” (uma vez que eles não são meramente instrumentais) de modo a, então sim, serem incluídos na BI ao abrigo da já referida alínea f), do nº2, do artº 650º, e, após, serem declarados provados ou não provados, nos termos do artº 653º, nº 2, ou tomados em consideração na sentença, ao abrigo do nº 3 do artº 653º. Ora, tendo sido alegada a cisão, a sucessão e a transmissão, enquanto factos essenciais à procedência do pedido pela autora formulado contra a ré, os resultantes do projecto respectivo que àquele acto deu corpo e refere a parte do património destacado da sociedade cindida para a nova sociedade (autora) são, ainda no domínio ou âmbito daqueles, um seu complemento ou concretização resultante da instrução e discussão. Poderá considerar-se verificada, implicitamente, a necessária manifestação de vontade, pela autora, de deles se aproveitar? Parece-nos, apesar de tudo, que sim. Às petições e requerimentos deduzidos no processo não pode deixar de se aplicar o princípio constante do artº 217º, nº 1, do C. Civil, de que, deduzindo-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, a declaração pode ser tacitamente feita. Ora, tendo requerido a junção para prova dos factos constantes dos quesitos 1 a 3 e sendo os contidos em tal documento um complemento ou concretização deles, mormente por aí se referir a parte destacada do património cindida e destinada à constituição da nova sociedade e, assim, reveladores do que, por efeito (“como corolário”, ou “consequência”) da cisão aconteceu aos direitos e obrigações e posições contratuais inerentes, não é necessário reunir mais motivos dos autos emergentes para, sem a menor dúvida, se concluir, que a autora, se quis valer de tais factos, ainda que para tal não tenha invocado o preciso regime legal (artº 264º, nº 3). Tendo sido oportuna e cabalmente facultado à parte contrária o exercício do contraditório, estavam preenchidos, pois, os requisitos para que sobre eles o tribunal se pudesse pronunciar, no espírito, aliás, agora com maior amplitude consagrado no artigo 5º, do novo CPC, que dispensa até, para tal efeito, o requerimento da parte interessada. Ora, uma vez que a ré nenhuma oposição deduziu quanto a tal documento e somente impugnou as “ilações” que, relativamente aos quesitos 1º a 3º, a autora pretendesse retirar, importa, então, apurar que factos dele se podem extrair e considerar provados e, depois, verificar, qual a sua repercussão nas respostas aos quesitos 2 e 3. Tais factos são: - “Através da operação de cisão simples será constituída uma nova sociedade anónima”; - “que terá por objecto o comércio a retalho, por grosso e por conduta, de gases combustíveis e bem assim outras actividades relacionadas com o objecto principal”; - “… todos os activos e os passivos da «B.......» afectos ao ramo de actividade do Gás Propano serão incorporados na Nova Sociedade, pelos respectivos valores contabilísticos …”; - “No desenvolvimento do seu escopo a «B.......» actua nestes dois ramos distintos: o gás propano e o gás natural”; - “Com a cisão simples permite o enfoque da «B.......» no mercado (livre e concorrencial) de distribuição e comercialização do gás natural”; - a nova sociedade “terá como objecto o comércio a retalho, por grosso e por conduta, de gases combustíveis propanados…”; - a «B.......» desenvolve “dois ramos de actividades distintos e autónomos…, a primeira área de actividade desenvolve negócios enquadrados no sector do gás natural, através da distribuição e comercialização de gás natural, ao passo que a segunda área de actividade se dedica ao comércio de gás propano”; - “…através da cisão simples, a «B.......» procede ao destaque dos activos e passivos afectos ao gás propano, os quais são um conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, isto é, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, procedendo-se deste modo à redução do capital social da «B.......»”; - “A Nova Sociedade resultante da cisão terá a firma «B......., SA”; - “Os activos a destacar da «B.......» serão registados contabilisticamente na Nova Sociedade …e sendo os passivos destacados também registados …”; - “o valor do património líquido do destaque da «B.......» cifra-se em 1.282.289,82€”; - “Consta do anexo I a enumeração completa dos activos e passivos a transmitir para a Nova Sociedade e os respectivos valores contabilísticos que lhes são atribuídos”; - “Com a presente cisão cedem-se todas as posições contratuais respeitantes à actividade do gás propano, nomeadamente contratos com fornecedores, clientes e todas as demais entidades”; Daqui resulta indiscutivelmente provado que todos os activos e passivos titulados pela «B.......» afectos ao ramo do gás propano, bem como todas as posições contratuais respeitantes à mesma actividade, foram dela destacados e corporizaram a constituição da autora e, portanto, que, no âmbito e como efeito da cisão, esta sucedeu à «B.......» na titularidade desse património objecto do destaque e assumiu, como transmissária, as posições contratuais antes detidas pela cindida naquele domínio. Mas será que, entre as posições contratuais cedidas, estão também as estabelecidas entre a «B.......» e a aqui ré, especialmente as resultantes do acordo de 29-06-2006? Ou seja, tal acordo relaciona-se e insere-se no referido domínio? No documento que o corporiza (fls. 60 a 63), consta que o contrato se refere à transferência da propriedade e do direito de exploração das infra-estruturas e equipamentos pertencentes à então «B.......» para distribuição e fornecimento de gás combustível canalizado a consumidores nos concelhos de Amarante e Marco de Canavezes, neles se compreendendo as redes de distribuição e as redes de edifícios que se encontrem em condições de poderem ser utilizadas de imediato pela adquirente para abastecimento de gás natural, as canalizações, tubagens, de medida e controlo, demais bens e equipamentos acessórios afectos às redes transmitidas. Consta, por exemplo, do seu ponto 7, que a transmissão será feita em certo prazo “após a chegada do gás natural ao local”. No acordo parassocial de 01-02-2000, menciona-se que a actividade desenvolvida pela «B.......” na zona de intervenção da ré, é “consubstanciada na existência de redes de distribuição de gás, já adaptadas ao gás natural, e de uma importante base de clientes actualmente fornecidos com gás propano, os quais as partes pretendem que venham a consumir gás natural, à medida que este esteja disponibilizado nas áreas de implantação das referidas redes.” Aliás, a cláusula 6ª refere expressamente que o compromisso visava as redes de propano (pontos 1 e 6). Esses, e muitos outros elementos existentes nos autos mas que seria fastidioso aqui referir, demonstram, à saciedade, que a «B.......» tinha uma rede constituída por infra-estruturas e equipamentos através da qual, ela própria, já distribuía a consumidores gás propano e, naturalmente, a respectiva carteira de clientes. Foi essa rede de propano, já adaptada ao gás natural e para ser usada na distribuição deste, logo que tal combustível fosse localmente disponibilizado, que constituiu objecto do acordo de 29-06-2006. De tudo isso se conclui, sem margem para dúvidas, que ele se integrava no ramo de actividade da «B.......», distinto e autónomo, do comércio de gás propano e que, portanto, que no destaque de todos os respectivos activos e passivos e de todas as posições contratuais a ele respeitantes, operado para constituição da autora, se incluiu também o referido acordo de 29-06-2006. Em conformidade, aliás, com as regras de registo (cfr. doc.s 1 e 2, de fls. 30 a 42, e artigos 118º, 120º, 123º, 124º, nº 1, b), e 112º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, segundo as quais se transmitem para a nova sociedade os direitos e obrigações respeitantes à “unidade económica” transmitida que, por isso, se extinguem na esfera jurídica da cindida). Nem sequer, assim, é necessário invocar a referência constante no anexo I do Projecto de Cisão (que menciona o imobilizado a transmitir para a autora) às infra-estruturas situadas em diversos locais de Amarante e Marco de Canavezes, pois aquilo que ora nos interessa é uma relação contratual alegadamente incumprida de que teria resultado o crédito do preço pela autora peticionado, dependente da pretendida verificação, declaração e condenação judicial e, por isso mesmo, não indicada em concreto como objecto certo e concreto de transmissão. Aí se chega com respeito pelo disposto nos nºs 1 e 2, do artº 393º, do C. Civil, sendo que, se dúvidas persistissem, sempre para interpretação do contexto dos referidos documentos (não das respectivas declarações negociais) e, assim, do significado ou “ilações” a extrair deles, se poderia lançar mão, ao abrigo do nº 3, da prova testemunhal. É o caso das testemunhas apontadas pela apelante G…., H…., I….. e J….., as quais esclareceram que, na sequência da cisão, tudo o que tinha a ver com o ramo de gás propano (enquanto “unidade económica”) passou para a autora e ficando a cindida, depois sob a firma «D.......», apenas com o ramo de gás natural. Tal confirma que, respeitando o acordo com a aqui ré àquele primeiro ramo do qual terá querido libertar-se, naturalmente tudo o que com ele se relacionava passou para a titularidade da autora. Acresce que, para além da frágil impugnação sobre a matéria dos referidos quesitos 2 e 3 e de a razão dela (desconhecimento do projecto de cisão) ter sido removida, várias comunicações, após esse acto e a inscrição conservatorial dele, do respectivo projecto e da constituição da nova sociedade, foram pela ré recebidas (ex. fls. 87, 371, 129) da autora com o timbre no respectivo papel de «B....... Propano» relativas ao contrato e por esta expedidas para aquela, sem que a ré levantasse qualquer dúvida sobre a sua legitimidade – tal como sucedeu, de resto, ao contestar, nos termos já evidenciados. Nessa postura, se insere precisamente a proposta da ré, transmitida pela carta de fls. 174 e 175 à autora, de aquisição da tubagem e ramais localizados no Centro Histórico de Amarante. Tudo visto, designadamente a argumentação da apelada que ora suscita questões (como a da alegada falta de junção do projecto de cisão que serviu de título ao registo e de aprovação dele em assembleia) não oportunamente alegadas – como se razão alguma houvesse para duvidar que aquele correspondeu ao aqui junto e que tal aprovação teve lugar (até porque ela própria está inscrita no registo com data de 11-06-2008 – cfr. fls. 40) – e os segmentos dos depoimentos testemunhais que pôs em relevo, entende-se que deve ser dada resposta conjunta aos quesitos 2 e 3, nos seguintes termos: -Provado que, no âmbito desta cisão, a «B......., SA», nos termos do respectivo projecto (cuja cópia consta de fls. 391 a 430) que aqui se dão por reproduzidos, destacou do seu património e incorporou no da autora todos os seus activos e passivos afectos ao ramo de actividade do Gás Propano, cujo comércio a retalho, por grosso e por conduta, passou a constituir o objecto social desta, e, bem assim, a titularidade de todas as suas posições contratuais respeitantes à actividade com o propano e, entre estas, as por si estabelecidas com a aqui ré «C.......», das quais, também por efeito da mesma alteração societária, a autora se assumiu como titular. Nestes termos e medida procedem as primeiras 16 conclusões da apelante relativas à impugnação da decisão da matéria de facto.
  19. b)Com base no que a autora alegara nos itens 11 e 12 da sua petição inicial, o primeiro dos quais impugnado nos termos que constam do número 16 da contestação (não se vislumbrando específica ou global impugnação do segundo), o tribunal incluiu na BI: Quesito 5º - Prevendo-se o alargamento da rede de distribuição de gás natural a uma zona de intervenção comum, foi acordado entre ambas as partes um regime de relações comercias estáveis? Quesito 6º - Bem como a progressiva transferência das redes de distribuição de gás propano da B....... e respectivos contratos com clientes, a favor da Ré, à medida em que esta fosse sendo capaz de garantir um efectivo fornecimento de gás natural a esses mesmo clientes?. Foi decidido a ambos responder “provado o que consta das alíneas F) e I) da matéria assente”. E, assim, que: -“Em execução dos compromissos assumidos entre A. e R., nomeadamente por contrato de 14/01/2003 e acordos parassociais, a «B.......» foi transferindo activos para a Ré «C.......» ao longo do tempo”(F); e - “A 29 de Junho de 2006, a «B.......» e a Ré celebraram um novo contrato de compra e venda de infraestruturas e de equipamentos para distribuição e fornecimento de gás combustível canalizado para disciplinar a transferência dos referidos activos, mas agora nos concelhos de Amarante e Marco de Canaveses, onde o gás natural ainda não havia chegado” (I). A apelante defende que devia ter sido proferida resposta totalmente positiva, obstando ao efeito redutor em seu entender assim provocado, com base na documentação junta e depoimentos testemunhais cujos segmentos transcreveu. Enquanto que a apelada entende que as respostas devem ser mantidas, face à prova documental e testemunhal disponível, embrenhando-se mais na interpretação dos factos relativos à definição do tipo contratual em causa. O problema, se bem percebemos, estará, então, em apurar se, já assentes, maxime em F) e I), os acordos parassociais de 01-02-2000 e de 14-01-2003, os contratos de 14-01-2003 e de 29-06-2006 entre a «B.......» e a ré e, bem assim, que, em sua execução, aquela foi transferindo activos para esta (casos das redes e clientes de Vila Real, Bragança e Chaves) e, por isso, o contexto deles emergente em que tal sucedeu e os objectivos visados (distribuição de gás natural, o preferível, pela ré em zonas onde antes a «B.......» distribuía o propano, se, factualmente, algo mais encerram os dois quesitos em análise que tenha resultado provado e como tal deva ser abrangido nas respostas por forma a obstar ao referido efeito redutor. Ora, não vemos que, para além desses aspectos, algo mais neles se contenha de relevante e significativo para o efeito de interpretação do contrato e que se tenha provado, designadamente que entre as partes tivesse sido acordado “um regime de relações comerciais estáveis” – algo, aliás, em termos de alegação vago e genérico – com um alcance mais amplo ou mais durável ou de qualquer modo diferente do que daqueles instrumentos resulta. Não vemos, nem, na vastidão dos depoimentos para tal aponta

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.