Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0451563 Nº Convencional: JTRP00035955 Relator: FERNANDES DO VALE Descritores: INVENTÁRIO USUFRUTO CABEÇA DE CASAL PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº do Documento: RP200405100451563 Data do Acordão: 05/10/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: Se uma herança se compõe de bens que na sua totalidade foram legados em usufruto, não tem o cabeça-de-casal de prestar contas relativamente aos bens que estão sob a administração do usufrutuário. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B............. instaurou, em 31.01.03, na comarca de ............, por apenso aos autos de inventário nº .../.., aí pendentes, acção com processo especial de prestação de contas contra C.............., alegando, em resumo e essência, que esta a tal está obrigada, na qualidade de cabeça de casal, em tal inventário, desde Outubro de 2001, não tendo, até à instauração daquela acção, prestado quaisquer contas. Contestando, deduziu a R. a excepção dilatória da ilegitimidade do A., por desacompanhado dos demais herdeiros, do mesmo passo que impugnou a obrigação de prestar as peticionadas contas, uma vez que, por conta da respectiva quota disponível (a preencher com o usufruto de todos os bens da herança), o inventariado instituiu sua herdeira testamentária a mãe da contestante e que daquele viria a ser viúva. Após resposta do A., foi este convidado a deduzir o incidente de intervenção principal provocada, como co-AA., dos demais herdeiros ainda não constantes da lide. Deduzido tal incidente, veio, no respectivo deferimento, a ser admitido o chamamento, como co-AA., de D.............., viúva, e E........... e marido, F............, tendo estes últimos declarado que, nos termos do art. 327º do CPC, faziam seus os articulados apresentados pelo A. Por douta sentença de 14.10.03, foi a acção julgada improcedente, por se considerar inexistente, no caso, a obrigação de prestar contas, por parte da R. – cabeça de casal. Inconformado, apelou o A., visando a revogação da sentença recorrida, com o inerente prosseguimento dos autos, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - Havendo herdeiros legitimários, como é o caso dos autos, o usufruto instituído pelo testamento não pode onerar as respectivas legítimas, que são intangíveis; 2ª - Um usufruto que opere sobre todos os bens da herança não pode deixar de onerar a legítima, visto esta ser uma parte da herança, sendo, em consequência, a respectiva deixa testamentária inoficiosa; 3ª - Sendo a legítima intangível, o herdeiro legitimário tem direito, como interessado, à respectiva quota dos rendimentos e no saldo positivo da herança, resultando evidente que os herdeiros legitimários virão a quinhoar, nas respectivas proporções, nos rendimentos da herança, podendo, portanto, ser prejudicados por uma administração eventualmente desleixada ou desonesta; 4ª - A administração dos bens da herança compete, exclusivamente, ao cabeça de casal, apenas se excepcionando o caso dos bens doados em vida pelo autor da sucessão, que são administrados pelo donatário, ou, por interpretação extensiva do disposto no art. 2087º, nº2, do CC, o caso de as coisas legadas se encontrarem já na posse do donatário, por algum título legítimo, à data da abertura da herança, o que não acontece nos autos; 5ª - Assim, sendo a prestação de contas a garantia de que a administração dos bens da herança será efectuada diligente e honestamente, têm os herdeiros legitimários fundamento para exigir tal prestação, que cumprirá a quem deve administrar os bens, ou seja, à cabeça de casal, a qual, assim, está obrigada a prestar contas aos restantes interessados, herdeiros legitimários; 6ª - A sentença recorrida violou os arts. 2087º, 2092º, 2093º, 2156º, 2159º, 2163º e 2168º, todos do CC. Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Com interesse para a apreciação e decisão do recurso, mostram-se provados os factos emergentes do relatório que antecede, de que convém explicitar:/
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