Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0824116 Nº Convencional: JTRP00041740 Relator: GUERRA BANHA Descritores: CONTRATO MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RP200809230824116 Data do Acordão: 09/23/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 283 - FLS 18. Área Temática: . Sumário: No contrato de mediação imobiliária a remuneração só é devida, como contrapartida que é da prestação que incumbe à mediadora, se a celebração do negócio visado tiver sido alcançada pela actividade desenvolvida pela mediadora; esta actividade tem, assim, de ser causal em relação à celebração desse negócio. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º 4116/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …./08.5TBVLG Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da relação do Porto I 1. Na acção declarativa de condenação com processo comum sumário que correu termos no ..º Juízo Cível da comarca de Paredes sob o n.º …./08.5TBVLG, proposta por B………., LDA, com sede em Valongo, contra C………. e mulher D………., residentes em ………., Paredes, a Autora pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe, a título de comissão por mediação em venda de imóvel, a quantia de € 7.680,00, acrescida de juros desde a data da escritura e até efectivo e integral pagamento, calculando os juros vencidos em € 460,80. Os Réus contestaram a acção, alegando, em síntese que, não obstante terem contratado os serviços de intermediação da Autora para a venda de um imóvel, não lhe reservaram a exclusividade dessa intermediação, pelo que também recorreram aos serviços de outras empresas de mediação para a venda do mesmo imóvel, tendo sido a empresa E………., e não a Autora, que angariou, intermediou e preparou a venda do dito imóvel e a quem pagaram a respectiva comissão, nada tendo a pagar à Autora. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 112-119, que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu os Réus do pedido. 2. A Autora não se conformou com essa sentença e apelou para esta Relação, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes:
- a)No caso em apreço a contribuição da Autora, no âmbito da sua actividade profissional esgotou com a fundamental apresentação do interessado (o tal F………. e mulher) com o qual o negócio veio a ser realizado traduz actividade causalmente adequada (563.º CC).
- b)Dos autos não consta que desse contrato de mediação houvesse outros serviços.
- c)A Autora não foi chamada pelos Réus, após tal apresentação, embora sabendo estes daquela primeira apresentação, e embora tenha aparecido uma terceira mediadora, os Réus não podem tirar proveito da sua própria conduta sob pena de abuso manifesto do direito (artigo 334.º CC).
- d)Foram os Réus que, apesar da apresentação efectuada pela Autora, nada comunicaram a esta, apesar de continuarem as negociações com o interessado F………. (apesar da intervenção de terceira mediadora).
- e)Nada ficou provado e aos Réus a isso competia, porque é que nada comunicaram à Autora e continuaram a negociar com quem esta lhes tinha apresentado (mesmo por interposta mediadora), sendo que, a Autora só tomou conhecimento da compra e venda em 25-07-2006.
- f)Logo, os Réus ocultaram à Autora informação para não pagarem a comissão em causa.
- g)Logo, foi graças também à acção profissional da Autora que os Réus venderam o imóvel dos autos ao F………. e esposa, devendo ser dado como provado os pontos 1 e 2 dados como não provados, por contradição da respectiva fundamentação.
- h)Na mediação, salvo estipulação em contrário, o que não é o caso dos autos, a actividade da mediadora é a de "conseguir interessado para a compra e venda de bens imobiliários ou para a constituição de quaisquer direitos reais sob os mesmos, para o seu arrendamento, bem com, na prestação de serviços conexos" (artigo 2.º do DL 285/92, de 19/12, e DL 77/99) pelo que a sua intervenção no processo negocial subsequente será meramente acessória e sempre dependente da solicitação dos interessados.
- i)A Autora provou o que tinha que provar, e que foi que da sua actividade profissional resultou a apresentação do comprador F………. com o qual, na sequência de negociações, veio a ser celebrado o contrato definitivo (artigo 342.º CC).
- j)Aliás tanto assim é que os Réus alegadamente pagaram à E……… a alegada comissão, mesmo antes de praticarem qualquer outro serviço. Os Réus contra-alegaram, concluindo que a alegação da apelante é “claramente insuficiente, omissa e inespecificada”, o que deve levar à rejeição do recurso por falta de fundamentação legal ou à sua improcedência. 3. De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela apelante, o objecto do recurso suscita as seguintes questões: 1) Em matéria de facto, se existe contradição entre a decisão que julgou não provados os dois factos referidos no despacho a fls. 106 e a respectiva fundamentação, e se tais factos devem considerar-se provados; 2) Em matéria de direito, se a Autora, ao apresentar aos Réus o interessado comprador com quem veio a ser realizado o negócio de compra e venda do imóvel, cumpriu a prestação contratual a que se tinha obrigado com os Réus e, por esse motivo, tem direito a receber destes a comissão de intermediação estabelecida. Foram cumpridos os vistos legais. II 4. Na 1.ª instância foram julgados provados, por despacho proferido a fls. 105 a 109, os factos seguintes: 1) A Autora é uma empresa de mediação imobiliária. 2) No exercício da sua actividade, a autora celebrou, em 13-12-2005, com o réu marido o contrato junto a fls. 5 a 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) A autora iniciou visitas com alguns interessados ao imóvel identificado no contrato referido em 2), entre eles F………., no dia 08-04-2006, tendo o mesmo sido apresentado ao réu marido. 4) Apesar do interesse demonstrado por F………. e dos diversos contactos havidos, a autora continuou a promover a venda do referido imóvel, nomeadamente fazendo visitas com outros interessados. 5) No dia 25 de Julho de 2006, no Cartório Notarial a cargo da notária G………., foi outorgada uma escritura pública de compra e venda, através da qual os Réus declararam vender a F………. e mulher, pelo preço de €140.000,00, o referido imóvel, conforme certidão junta a fls. 10 a 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6) Nessa escritura ficou a constar que “este negócio foi objecto de intervenção do mediador imobiliário H………., Lda, (…)”. 7) A autora tomou conhecimento da venda referida em 6) depois de 25-07-2006. 8) A autora, após tomar conhecimento da venda, solicitou ao réu o pagamento da comissão prevista no contrato referido em 1). 9) O réu recusou esse pagamento. 10) O comprador do imóvel é o mesmo que a autora apresentou ao réu marido. 11) Em 11 de Abril de 2006, o réu marido outorgou com a E………., Lda (I……….) o contrato de mediação mobiliária junto a fls. 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12) O Sr. J………., Director Comercial da E………., acompanhou o Sr. F………. e mulher ao imóvel referido em Abril de 2006. 13) Os réus estranharam que a sociedade de mediação Imobiliária referida na escritura fosse a H………., Lda e não a E………., só se tendo apercebido de tal pormenor quando o viu referido na petição inicial. 14) Por isso, foi à Conservatória do Registo Comercial tendo verificado que, além dos sócios serem os mesmos, também é gerente de ambas as sociedades K………. . 15) Foi a E………./H………, Lda que tratou do empréstimo bancário necessário para aquisição de casa por F………. e mulher L………. . 16) Foi a E………./H………., Lda que redigiu o contrato-promessa celebrado entre os réus e F………. e mulher L………. . 17) Foi a F………./H………., Lda que tratou dos registos provisórios de aquisição e hipoteca na Conservatória do Registo Predial de Paredes. 18) Foi a H………., Lda que assistiu à escritura referida em 5). 19) Os réus pagaram à E………. a comissão devida pela actividade de mediação imobiliária. 20) Dos contactos mantidos entre a Autora e F………. aquela não conseguiu convencer este a fazer a compra do prédio. 5. No mesmo despacho, foram julgados não provados os seguintes factos, que tinham sido alegados pela Autora nos arts. 16.º e 25.º da petição inicial: 1) que os Réus lograram obter o negócio — (aludido no item 5) dos factos provados, relativo à venda do imóvel a F………. e mulher) — por causa da promoção e apresentação feita pela Autora; 2) que a Autora não acompanhou o desenrolar da transacção porque o Réu ocultou(-lhe) informação para não pagar a comissão. III 6. Previamente à apreciação das questões suscitadas pela apelante, importa fazer o seguinte esclarecimento. Os apelados insurgem-se contra as omissões, insuficiências e falta de clareza das alegações apresentadas pela apelante e, com base nesses vícios, pronunciam-se pela rejeição imediata do recurso. Dispõe o n.º 1 do art. 690.º do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo dispõe: “Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; (…)”. Da definição subjacente ao preceito do n.º 1 deve inferir-se que as conclusões hão-de constituir a “síntese das alegações”, consistindo estas (as alegações) na “indicação dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida”, ou, como diz Fernando Amâncio Ferreira, consistem na exposição das razões de facto e/ou das razões de direito da discordância com a decisão impugnada (em Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, Almedina, 2008, p. 165-167). No entender do Prof. J. Alberto dos Reis, as conclusões “são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” e devem ser concisas, precisas e claras, porque só as questões nelas sumariadas é que constituem objecto de decisão (em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, edição de 1981, p. 359). Concisão, precisão e clareza são as três características essenciais que emergem, a contrario, do preceito do n.º 4 do art. 690.º do Código de Processo Civil, no tocante à formulação das conclusões. Porém, a consequência da falta de concisão, de precisão ou de clareza nas conclusões não é a rejeição imediata do recurso. A lei exige (o citado n.º 4 do art. 690.º do CPC) que, previamente, se dê oportunidade ao recorrente de suprir essas deficiências, convidando-se a “completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada”. O que leva a concluir que a rejeição do recurso só pode ocorrer se o recorrente, depois de convidado a suprir as deficiências que afectam as conclusões, as não corrigir ou suprir. Tem-se, no entanto entendido, até por razões de economia e celeridade processual, que este convite à correcção ou ao esclarecimento das conclusões só se justifica quando não for possível entender e/ou delimitar as questões suscitadas e, desse modo, o respectivo vício puder afectar a apreciação do objecto do recurso (cfr. o ac. do STJ de 29-04-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 07A4712). O que neste caso não corre. Com efeito, as omissões e falta de clareza que os apelados apontam ao recurso referem-se essencialmente às alegações, e não propriamente às conclusões. O que tem que ver com as razões (ou a falta delas) da discordância da recorrente com a sentença recorrida, ou seja, com o mérito do recurso, e não tanto com a delimitação do seu objecto. Não constituindo, por isso, motivo para a rejeição do recurso, embora podendo constituir motivo para a sua improcedência. O que decorrerá da apreciação a fazer sobre cada uma das questões suscitadas. 7. Em matéria de facto, a recorrente alega que existe contradição entre a decisão que julgou não provados os dois factos referidos no despacho a fls. 106, transcritos supra sob o n.º 5, e a respectiva fundamentação e que tais factos devem considerar-se provados. Não lhe assiste, porém, a menor razão. O primeiro destes factos foi alegado pela Autora sob o art. 16.º da p.i. e diz que “os Réus lograram obter o negócio por causa da promoção e apresentação feita pela Autora”. O negócio aqui referido é o relativo à venda do imóvel a F………. e mulher, a que alude o item 5) dos factos provados. O segundo facto foi alegado pela Autora no art. 25.º da p.i. e diz que “a Autora (só) não acompanhou o desenrolar da transacção porque o Réu (lhe) ocultou informação para não pagar a comissão”. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de julgar não provados estes factos nos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas F………., o comprador do imóvel, e J………., a pessoa que intermediou esta venda por conta de outra mediadora (a E……….) escolhida pelo próprio comprador, dizendo a este propósito: A testemunha F………., comprador do imóvel, “admitiu ter visitado o imóvel pela primeira vez por intermédio da autora, sendo certo que o Sr. J………. mais tarde o levou a visitar o mesmo imóvel, tendo a testemunha optado por fazer o negócio através da E………. por ter gostado mais do serviço que prestaram”. A que importa acrescentar que, por um lado, o contrato de mediação estabelecido entre Autora e Réu não reservava àquela a exclusividade da mediação na venda do imóvel, permitindo que os vendedores pudessem recorrer em simultâneo aos serviços de outras mediadoras; por outro lado, tais contratos não eram invocáveis perante o comprador, que podia livremente escolher os serviços de qualquer mediadora para a compra deste imóvel. Dentro desta perspectiva, a mesma testemunha declarou “ter sido sua a opção de, tendo contactado com duas mediadoras, contratar com a E………. e não com a autora”. Tendo sido a mediadora E………., e não a Autora, que acompanhou e intermediou com o comprador a transacção do imóvel, quem tratou de toda a documentação para a celebração da escritura de compra e venda e a quem os Réus pagaram a respectiva comissão. Em convergência com o depoimento daquela testemunha, J………. declarou que “foi o próprio quem procurou o réu para saber se o mesmo tinha algum imóvel para vender, já que sabia que o mesmo era empreiteiro e usualmente tinha imóveis para venda, sendo certo que o fez porque sabia do tipo de imóveis que o F………. estava interessado em adquirir e quais os locais que o mesmo estava interessado”. Perante estes depoimentos, cujo teor e razão de ciência a Autora não impugna, o tribunal recorrido conclui que, analisada toda a prova produzida, ficou convencido que a Autora se limitou a levar o cliente a visitar o imóvel, o que também aconteceu com a E………., tendo sido esta mediadora, e não a Autora, quem conseguiu convencer o cliente a comprar o imóvel, quem tratou com este de toda a documentação relativa escritura de compra e venda. Ora, esta conclusão constitui um raciocínio lógico e coerente com a decisão que julgou não provados os dois factos referidos. Contradição existiria se tais factos tivessem sido julgados provados. Aliás, convém fazer notar que se alguma incoerência ou contradição existe é na postura da apelante, porquanto, ela própria havia dito, sob o art. 5.º da petição inicial, que “apesar do interesse demonstrado pelo senhor F………. e dos diversos contactos havidos, este referiu que iria pensar, pelo que a A. continuou a promover a venda da referida vivenda, nomeadamente efectuando visitas com outros interessados e publicitando a venda nos vidros exteriores da imobiliária”. O que constitui prova inequívoca de que a Autora reconhece que não foi em consequência da sua actividade mediadora que o F………. decidiu comprar o imóvel, de tal modo que, após o contacto que teve com ele, continuou a promover a sua venda, tentando arranjar outros potenciais interessados compradores. Inexiste, pois, fundamento para alterar a decisão quanto a este dois pontos de facto. 8. Em matéria de direito, a apelante entende que, ao apresentar ao Réu o interessado comprador com quem veio a ser realizado o negócio de compra e venda do imóvel, cumpriu a prestação contratual a que se tinha obrigado e, por esse motivo, tem direito a receber destes a comissão de intermediação estabelecida, independentemente da falta de nexo de causalidade entre essa sua actividade e a conclusão do negócio. Quer com isto significar a apelante que a prestação contratual a que se obrigara era de mera actividade, que diz ter cumprido, e não de resultado. E, por isso, acha-se com direito à remuneração contratualmente estabelecida, independentemente de não ter ficado provado que foi em consequência da actividade de mediação por si desenvolvida que os Réus conseguiram a venda do imóvel. Não foi esse o entendimento do tribunal recorrido, que considerou que “o contrato em causa originou para o A. uma verdadeira obrigação de resultado — conseguir interessado para a compra e venda do imóvel da Ré (…), sendo, por isso, … uma modalidade dos contratos de prestação de serviço — artigo 1154.º do Código Civil)”. E acrescentou: “Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do referido diploma (refere-se ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que cita antes), … a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação”. Ora, também neste ponto discordamos da apelante e concordamos com a decisão proferida. Posição que radica tanto no teor das cláusulas estabelecidas no contrato de mediação que celebrou com os Réus como no regime legal da mediação imobiliária à data em vigor, com que aquele contrato se há-de harmonizar. Quanto ao teor do contrato celebrado entre Autora e Réu, estabelece a cláusula primeira, que corresponde à descrição constante do n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, que “a mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na venda de um imóvel com as características a seguir indicadas, pelo preço máximo de 142.160,00€, desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações (…)”. Aparentemente, vista esta cláusula isoladamente do conteúdo restante do contrato, poderia levar a concluir que a prestação da mediadora se limitava “a diligenciar” a promoção da venda do imóvel. E que, portanto, se trataria de uma prestação de mera actividade, e não de resultado. Só que nem o teor nem o sentido da cláusula em causa permite tal conclusão, na medida em que também diz que a mediadora se obriga a “conseguir interessado na venda”. O que quer dizer que não lhe bastava desenvolver a actividade de promoção de venda do imóvel para ter direito à remuneração. Teria também que, em resultado dessa sua actividade, conseguir encontrar interessado efectivo na compra, com quem viesse a ser realizada a compra e venda do imóvel. É também este o sentido que se harmoniza com o teor das cláusulas 4.ª, n.º 2, e 5.ª, n.º 1, do contrato. A primeira condiciona o pagamento da remuneração à celebração da escritura ou à conclusão do negócio visado. A segunda acrescenta que “no âmbito do presente contrato, a mediadora … obriga-se a prestar os serviços conducentes à obtenção da documentação necessária à concretização do negócio visado pela mediação”. Donde se conclui que a prestação da mediadora não se bastava com a promoção da venda nem com a amostra do imóvel a potenciais interessados na compra. Exigia também que encontrasse o comprador do imóvel, dentro das condições estabelecidas pelo vendedor, com quem efectivamente viesse a ser concluído o negócio de compra e venda. A mesma interpretação se colhe das normas do regime legal do contrato de mediação imobiliária, constante do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20/08, em vigor à data da celebração do contrato entre a Autora e o Réu. Neste sentido, para além do teor do n.º 1 do artigo 2.º já acima referido, o n.º 4 do mesmo artigo, precisando os conceitos de «interessado» e «cliente», dispõe que: “Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se:
- a)«Interessado» o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação;
- b)«Cliente» a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa”. Com a precisão dos conceitos de «interessado» e de «cliente», fica devidamente esclarecido pela própria lei que a actividade de mediação imobiliária, a que alude o n.º 1 deste artigo, não pode limitar-se à promoção da venda. Tem também que alcançar a conclusão do negócio visado pela mediação. A mesma conclusão se retira do preceito do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma legal, ao dispor que “a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação”, ressalvadas as situações descritas no n.º 2, que aqui não estão em causa. O que quer dizer que a remuneração só é devida, como contrapartida que é da prestação que incumbe à mediadora, se a celebração do negócio visado tiver sido alcançada pela actividade desenvolvida pela mediadora. Donde se impõe concluir que tem que haver uma relação causal entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a realização do negócio visado pelo contrato de mediação. É também esta a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência. Na doutrina importa citar Lacerda Barata (em Contrato de Mediação, Estudos do Instituto do Direito do Consumo, I, p. 203) o qual diz, lapidarmente, a este respeito: “Naturalmente que só o negócio cuja celebração advenha (exclusivamente ou não) da actuação do mediador relevará, para este efeito. A prestação do mediador terá de ser causal, em relação ao negócio celebrado entre o comitente e o terceiro”. Na jurisprudência citam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007 e 03-04-2008 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 07B3569 e 07B4498, respectivamente). O primeiro, reportando-se, embora, ao n.º 1 do art. 19.º, conjugado com a al.
- f)do n.º 2 do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16/03, que vigorou anteriormente ao Decreto-Lei n.º 211/2004 e cujos preceitos citados correspondem ao n.º 1 do art. 18.º e al.
- c)do n.º 2 do art. 19.º deste último decreto-lei, refere que, os preceitos em causa e tendo como “pano de fundo” o regime geral das obrigações, encerram a ideia de que “a remuneração só será devida se a empresa mediadora tiver contribuído para a conclusão ou perfeição do contrato”, e, portanto, “só se houver uma relação causal entre a actuação do mediador e a conclusão e perfeição do contrato, a remuneração é devida”. O segundo, reportando-se, à natureza da obrigação assumida pelo mediador, esclarece que “não basta angariar um qualquer candidato a negociar com o comitente, o dono do imóvel. A mediação é, em essência, uma prestação de serviço, um contrato para a obtenção de um negócio; e, por isso, é com a concretização desse negócio com a entidade angariada que se cumpre o fim precípuo da mediação. A obrigação do mediador é a de encontrar um terceiro com quem determinado contrato venha a ser celebrado”. Para concluir que, “salvo casos excepcionais, previstos no n.º 2, a remuneração (ao mediador) só (é) devida com a conclusão e a perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. É mesmo vedado às entidades mediadoras receber quaisquer quantias a título de remuneração, ou de provisão por conta desta, antes daquele aludido momento”. Pronunciam-se no mesmo sentido destes os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2002, 10-10-2002 e 19-01-2004, todos disponíveis ou sumariados em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 02B1609, 02B2469 e 03A4092. Ora, no caso aqui em apreciação ficou, por um lado, provado que “dos contactos mantidos entre a Autora e F………. aquela não conseguiu convencer este a fazer a compra do prédio” — cfr. item 26) dos factos provados. E que foi um director comum às mediadoras E………. e H………., Lda quem efectivamente convenceu o comprador a realizar a compra do imóvel dos Réus e quem preparou e tratou de toda a documentação à conclusão da dito negócio — cfr. itens 22) a 25 dos factos provados. Por outro lado, não ficou provado que a actividade desenvolvida pela Autora tenha contribuído, ainda que parcialmente, para a conclusão deste negócio. Inexistindo, pois, qualquer relação causal entre a actividade da Autora e a conclusão do negócio de compra e venda do imóvel, celebrado entre os Réus e os compradores F………. e mulher. E deste modo, bem decidiu a sentença recorrida em não reconhecer à apelante o direito a receber a remuneração pretendida. O que se confirma. IV Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a presente apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* Relação do Porto, 23-09-2008 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues