Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0733096 Nº Convencional: JTRP00040523 Relator: DEOLINDA VARÃO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA NULIDADE DO ACTO EXPROPRIATIVO TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RP200707040733096 Data do Acordão: 07/04/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 726 - FLS 18. Área Temática: . Sumário: I – A norma do nº2 do art. 134º do CPA (Código de Procedimento Administrativo) não pode ser interpretada no sentido de dar a qualquer órgão administrativo ou a qualquer tribunal a competência para declarar erga omnes a nulidade de um acto administrativo, mas sim no sentido de que o legislador administrativo pretendeu estender a competência do tribunal comum quando o acto administrativo se apresente como questão incidental, ou seja, quando caia no âmbito da previsão dos arts. 96º e 97º do CPC. II – Quando a questão da validade da DUP – declaração de utilidade pública – for suscitada no próprio processo de expropriação, o tribunal comum é competente por conexão para dela conhecer, ao abrigo do disposto no art. 96º, nº1, do CPC, nos termos do art. 97º, nº/s 1 e 2 do mesmo diploma (conhecê-la ou sobrestar na decisão até ao conhecimento pelo tribunal administrativo) e com as consequências previstas nos arts. 96º, nº2 e 97º, nº2 (a decisão constitui apenas caso julgado formal). Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE e são expropriados B……….. e mulher C………. e D………. e marido E………., vieram os expropriados suscitar a questão prévia da nulidade da resolução de expropriar e, consequentemente, da nulidade da declaração de utilidade pública da parcela. Por despacho de fls. 98 e seguintes, o tribunal recorrido declarou-se materialmente incompetente para conhecer daquela questão. Inconformados, os expropriados recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª – A nulidade da DUP, decorrente de não ter sido dirigida contra os titulares inscritos do direito de propriedade é uma questão inerente à validade formal do processo, e constitui questão prejudicial do processo, dado que, a não inclusão na DUP dos titulares inscritos do direito de propriedade acarreta a ineficácia da DUP e a consequente impossibilidade de ser adjudicado o prédio expropriado. 2ª – Por outro lado, como resulta do disposto no artº 54º do CE, foram deferidas de forma expressa aos tribunais comuns competências para a apreciação do próprio procedimento administrativo. 3ª – O que, a par com o disposto nos artºs 1º, 2º e 18º da Lei 3/99 e 4º do ETAF, determinam a competência em concreto do tribunal comum para declarar a nulidade verificada nos presentes autos. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Juiz sustentou o despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A DUP data de 09.05.03, tendo sido publicada na II série do DR nº 128 de 03.06.03. O processo expropriativo foi remetido a tribunal em 05.06.05. Inicialmente, apenas os expropriados usufrutuários tiveram intervenção no processo expropriativo. Aos proprietários foi dado conhecimento do mesmo por carta datada de 01.06.05.* III. É questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação dos agravantes - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se os tribunais comuns são competentes em razão da matéria para conhecer da nulidade da DUP. No artº 211º, nº 1 da CRP consagra-se a competência residual dos tribunais comuns - “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” – que é reafirmada nos artºs 66º do CPC e 18º, nº 1 da Lei 3/99 de 13.01 (LOFTJ): “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Dispõe, por sua vez, o artº 212º, nº 3 da CRP que “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Repetindo-se no artº 1º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/02 de 19.02 que: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira[1] que estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1) as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente administração); 2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal. Como se diz no Ac. do STJ de 07.10.04[2], a verdadeira “pedra de toque” para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos reside assim no critério plasmado no citado artº 212, nº 3 da CRP. A expropriação por utilidade pública pode ser definida como “A relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”[3]. É fundamental distinguir entre “expropriação”, que é figura de direito substantivo, e “procedimento expropriativo”, que é o conjunto de actos a praticar, tendentes à expropriação, por isso figura ou complexo de direito processual. “A utilidade pública legitimadora de uma expropriação concreta é, na expropriação administrativa, objecto de um acto formal – o acto de declaração de utilidade pública – emanado da autoridade administrativa a quem a lei atribui competência para expropriar. O sentido e o alcance do acto de declaração de utilidade pública são o de indicar que o fim concreto que se pretende atingir cabe no conceito abstracto de utilidade pública utilizado pela lei e, ao mesmo tempo, determinar os bens que são necessários para a realização daquele fim. A declaração de utilidade pública tem, pois, um duplo significado: declaração de utilidade pública do fim concreto da expropriação e indicação dos bens objecto deste” [4]. A DUP é o acto basilar com que se inicia o procedimento expropriativo, tendente à expropriação propriamente dita, a qual se traduz na ablação de um direito de propriedade de um determinado titular e no investimento de outra entidade em novo direito incidente sobre o mesmo objecto. Daí que este fenómeno (a extinção ou ablação do direito de propriedade) não se produza com a declaração de utilidade pública, mas apenas com a adjudicação da propriedade ou da posse ao interessado, a qual tem lugar através de um despacho judicial. A partir desse momento, o processo expropriativo prossegue os seus termos apenas para fixação do quantum indemnizatório, sendo com o despacho judicial de adjudicação da propriedade à entidade expropriante que se consuma a expropriação[5]. Como se diz no acórdão do STJ de 04.10.05[6], a relação jurídica da expropriação por utilidade pública reveste natureza híbrida: tem um aspecto que se prende com o direito administrativo e outro que se liga com o direito civil. O primeiro é o que se revela nos procedimentos destinados à declaração da utilidade pública e à sua concretização até à investidura na posse administrativa. Nessa primeira fase, encontramo-nos no domínio das relações jurídicas administrativas. Efectuada a posse administrativa, passa-se à segunda fase, que extravasa o campo do direito público e apenas tem a ver com a determinação do montante concreto da justa indemnização a pagar ao expropriado, de acordo com critérios civilísticos, e onde o expropriante intervém em pé de igualdade com aquele. Sendo assim, a declaração de utilidade pública de um bem com vista à sua expropriação está sujeita ao recurso contencioso de anulação, sendo permitido ao expropriado impugnar a sua legalidade por via contenciosa, para o que é inequívoca a competência dos tribunais administrativos. Ao contrário do que sustentam os expropriados, o artº 54º do CE não confere competência ao juiz titular do processo de expropriação para conhecer da nulidade da DUP. Nos termos daquele normativo, o juiz controla apenas a regularidade formal do procedimento expropriativo, podendo os expropriados arguir irregularidades de natureza formal, como o incumprimento de prazos fixados na lei[7]. A questão da competência dos tribunais comuns para, em certos casos, conhecerem da nulidade da DUP, coloca-se noutra sede. Diz o artº 133º do CPA que são nulos os actos a que falta qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comina expressamente essa forma de invalidade. Nos termos do artº 134º, nº 2 do mesmo Diploma, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada também, a todo o tempo, por qualquer órgão interessado ou qualquer tribunal. A propósito do alcance da norma do nº 2 do artº 134º, diz Esteves Oliveira[8] que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.