Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 16063/19.2T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: GARANTIA AUTÓNOMA LIVRANÇA EM BRANCO AVALISTA MEIOS DE DEFESA OPONÍVEIS PELO AVALISTA Nº do Documento: RP2021022316063/19.2T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 02/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O contrato de garantia autónoma, também chamada garantia autónoma ou independente, é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual, cfr. art.º 405.º do C.Civil, admite, porque não se mostra violador das normas abertas dos art.º 280.º e 294.º do C.Civil. II – Tendo sido entregue uma livrança- caução (livrança em branco apenas contendo as assintauras da subscritora e da avalista) o sua regular constituição como título de crédito, à data do seu vencimento, depende do acordado entre as partes desse contrato de garantia, incluindo ou não a avalista, quanto aos termos da relação cambiária - a fixação do seu montante, o tempo de vencimento, e a estipulação dos juros, etc. III - O dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval, assume a responsabilidade pessoal pelo pagamento da livrança, embora solidária perante o portador do título. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas sujeito da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado. IV - O avalista não pode opor os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador - as excepções pessoais nos termos do art.º 17.º LULL -, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto, salvo a excepção de liberação, por extinção, total ou parcial, da obrigação do avalizado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo n.º 16063/19.2 T8PRT-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2 Recorrente – B… Recorrida – C…, S.A. Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que C…, S.A., com sede no Porto, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Execução de Lousada, contra D… e B…, pedindo o pagamento coercivo da quantia total de €51.313,12, veio a esta co-executada deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo a sua absolvição do pedido executivo. Alegou, para tanto e em síntese, que corresponde à verdade o facto de ter sido avalista da livrança dada à execução, ou seja, na sequência do contrato de mútuo celebrado entre a sociedade E…, Ld.ª e o F…, S.A., no valor €150.000,00, a ora exequente, a pedido daquela mutuária prestou garantia a favor do Banco mutuante e foi dessa garantia que a ora embargante ficou avalista. Todavia, nega que quer à data do preenchimento da referida livrança - facto ocorrido após a aposição da sua assinatura – quer agora, se encontre em dívida o montante peticionado. Pois que, na altura em que se encontravam vencidos alguns pagamentos, devidos pela E…, Ld.ª, quer à embargante, quer ao G…, aquela sociedade celebrou com tal banco vários acordos de pagamento com vista a liquidar as suas dívidas. E assim, a referida sociedade disponibilizou, mediante proposta do banco credor, duas aplicações financeiras com vista pagamento da mencionada dívida à exequente, que à data se computava na quantia global de, cerca de, €47.801,26, o que se concretizou com o estorno de tal quantia o pagamento do montante devido à exequente em virtude do incumprimento do contrato de mútuo.* De seguida foi proferido despacho de onde consta: “(…) O título dado à execução é uma livrança, da qual consta a assinatura aposta pelo aqui opoente na qualidade de avalista da mesma. É sabido que no domínio dos títulos de crédito imperam as características da literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, o que faz com que o direito da exequente de reclamar do executado, enquanto subscritor, o pagamento do montante titulado pela livrança dada à execução decorre da simples circunstância de ser legítima portadora daquela, dado que a mesma já se encontra vencida (vide art.ºs 16º, 48º e 77º da L.U.L.L.). Em primeiro lugar, é admitida pela citada Lei Uniforme a livrança em branco (vide art.º 10º, “ex vi” art.º 77º, da LULL). Tal depende da mesma ter sido preenchida e completada de acordo com o pacto de preenchimento celebrado. O mesmo é dizer, mediante o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, data de vencimento, local de pagamento, entre outros (vide Abel Pereira Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, pág. 58, 3ª edição). Na verdade, a livrança em branco é aquela a que falta algum dos requisitos indicados pelos art.ºs 1º e 77º da LULL, mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária (vide, entre outros, Cassiano dos Santos, in “Direito Comercial Português”, Coimbra Editora, 2007, págs. 253 e 254). A livrança, assim passada, deve ser entregue pelo subscritor ao credor, constituindo ainda uma livrança incompleta ou em formação, que só se transforma numa livrança em branco quando o subscritor dá ao credor autorização para o seu preenchimento, podendo, então, conjuntamente com a assinatura e a sua entrega pretéritas, ser lançada em circulação (vide ainda, entre outros, Vaz Serra, in RLJ, Ano 61º, 264; Ano 109º, 263; e Oliveira Ascensão, in “Direito Comercial”, vol. III, págs. 113 e 116). Nesta conformidade, caso a livrança entregue em branco, apenas assinada pelo subscritor e avalistas (caso os haja) – como sucedeu com a livrança exequenda -, tenha sido posteriormente preenchida de acordo com os termos anteriormente acordados e em conformidade com o plasmado no art.º 1º da LULL, passa a produzir todos os efeitos que lhe são próprios, não sendo necessário que contenha, no momento em que é passada, todos os seus requisitos constitutivos. Efectivamente, verificados os requisitos mínimos, formais, exigidos pelos art.ºs 75º e 76º da LULL, para que se possa considerar a existência de uma livrança em branco, a assinatura do documento, em termos de vinculação cambiária, de que conste a palavra «livrança», e materiais, o acordo do seu preenchimento e a sua entrega ao tomador, resulta inequívoco que a mesma terá de valer e ser qualificada como título cambiário e, em consequência, como título de crédito (vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 13.07.2003, in CJ/STJ, Ano XI, tomo II, pág. 74). No que tange ao ónus da prova de tal excepção (de direito material) de preenchimento abusivo, como é entendimento uniforme da nossa jurisprudência, compete ao executado, na medida em que o exequente beneficia das notas de literalidade, abstracção e independência na veste de portador da livrança (vide, entre outros, Acórdãos da Relação do Porto de 14.06.1994 e do STJ de 17.12.1992, respectivamente in CJ, 1994, tomo III, pág. 232 e BMJ nº 422, pág. 398). A aqui opoente, enquanto avalista da livrança dada á execução, encontra-se, face á exequente, em sede das denominadas relações mediatas, o que lhe impossibilita a faculdade de suscitar, em oposição à execução, quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado – cfr. art.º 17º, da L.U.L.L. -, com excepção do pagamento e da falsidade da sua assinatura, as quais, no caso dos autos, não foram suscitadas (falsidade) e quanto ao pagamento invocado não é invocado qualquer facto concreto nem este é demonstrado, pois a desmobilização de umas aplicações com determinada finalidade não é suficiente para demonstrar o efectivo pagamento ou destino dado ao dinheiro desmobilizado e já disponível na conta. Nem a executada/embargante esclareceu o destino que foi dado ao dinheiro em 28.02.2014 de tais aplicações no G…, no total de €48.102,86, que já tinham sido desmobilizadas, e não esclarece qual foi o destino desse dinheiro ou demonstra o recebimento pelo G… de tais valores e imputação ao contrato subjacente à garantia autónomo dada à execução-livrança, o contrato de mútuo, com a referência …………. Ou seja, a excepção de pagamento que poderia ser invocada era apenas perante o exequente C…, SA e não perante o G… pois estamos no âmbito de dois contratos distintos. Um contrato de mútuo com o G… e um contrato de garantia on first demand com a exequente no qual foi entregue a livrança exequenda, pelo que sendo a executada apenas avalista na livrança nesse contrato de garantia e não intervindo no contrato de mútuo nem do de garantia, não pode opôr ao exequente excepções derivados entre o subscritor e a banco mutuário pois é alheia a este contrato e está no domínio das relações mediatas. Na verdade, competia e apenas poderia à opoente invocar ou a falsidade do título ou a excepção de pagamento à exequente (por si ou qualquer outro avalista ou pelo subscritor) e não ao banco G…. Assim, não demonstra a executada que o preenchimento da livrança foi abusivo pois não demonstra que o banco G…, SA não solicitou o pagamento do garantia autónoma ……….. referido na livrança ou que tenha efectivamente o subscritor efectuado o pagamento da livrança junto da exequente C…, SA, o que não fez. Limita-se a invocar um pagamento que não demonstra pois apenas invoca uma desmobilização sem demonstrar o destino dado a esse dinheiro desmobilizado pelo que não demonstra o cumprimento do contrato de mútuo, com a referência …………, nem este seria oponível ao aqui exequente dado a autonomia da garantia e dado que basta ter sido solicitado pelo G… à C… o accionamento da garantia, o que executada não impugna que tenha acontecido. Com efeito, sendo o preenchimento abusivo uma excepção peremptória (de direito material) competia ao opoente demonstrá-la, alegando e provando factos que revelassem abuso. Foi o que a opoente não fez. Assim sendo, a presente a presente oposição à execução afigura-se como manifestamente improcedente.* Decisão: Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 732º, nº 1, alínea c), do C.P.Civil, indefiro liminarmente a presente oposição à execução por ser manifestamente improcedente (…)”.* * Inconformada com a tal decisão, dela veio o co-executada/oponente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que admita a oposição deduzida e ordene o seguimento dos ulteriores termos. A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso é interposto de douta decisão do Tribunal ‘”a quo’’, que indeferiu liminarmente a oposição à execução deduzida nos presentes autos, e com a qual a aqui recorrente não concorda, e assim não se pode conformar. 2) Consubstanciou a decisão o não preenchimento e não invocação dos meios de defesa oponíveis pela aqui recorrente e bem assim por não existir correspondência entre a exequente, C…, SA, e o credor original da relação mediata subjectiva que deu origem à presença livrança exequenda, faltando substância à indeferida oposição. 3) Mais decidindo que “a excepção de pagamento que poderia ser invocada era apenas perante o exequente C…, SA e não perante o G… pois estamos no âmbito de dois contratos distintos. Um contrato de mutuo com o G… e um contrato de garantia on first demand com o exequente no qual foi entregue a livrança exequenda, pelo que sendo a executada apenas avalista na livrança nesse contrato de garantia e não intervindo no contrato de mutuo nem do de garantia, não pode opor ao exequente excepções derivados entre o subscritor e a banco mutuário pois é alheia a este contrato e esta no domínio das relações mediatas.’’ 4) O que, salvo o devido respeito, cabe à aqui recorrente os meios de defesa de excepção de não pagamento, e de preenchimento abusivo. 5) Em conformidade com a prova junta com a oposição, que provam, salvo o devido respeito e prova em julgamento, se assim se entender, que consubstancia com o facto de já se encontrar liquidado o crédito que consubstanciou a subscrição da livrança exequenda. 6) Inexistindo assim motivo para o preenchimento da livrança exequenda, por não ser exigível. 7) Até porque o crédito já se encontrava liquidado. 8) Com efeito, é invocada na oposição, o pagamento do crédito que consubstancia a subscrição da livrança exequenda. 9) Porquanto se demonstra, documentalmente, uma autorização de desmobilização de montantes para efeito de cumprimento do contrato de mútuo. 10) O que não corresponde ao constante da douta sentença ora recorrida, que decide não ser demonstrado o destino dado a esse dinheiro desmobilizado, com o que, salvo o devido respeito, não se concorda. 11) Até porque os montantes não foram desmobilizados pela aqui recorrente ou pelos titulares do contrato de mútuo, mas sim pelo G…, para cumprimento do contrato de mútuo, com a referência …………. 12) Existindo assim um nexo de causalidade entre a autorização para desmobilização dada, e o cumprimento do contrato de mútuo referência …………, resultando no pagamento do referenciado contrato. 13) Desconhecendo a aqui recorrente se o foi ou não, sabendo apenas que foi dada a autorização para que o G…, em conformidade com aquela que era a vontade deste, desmobilizasse o capital para efeito de pagamento, o que fez, conforme documentos juntos com a oposição. 14) Assim, para além da excepção de pagamento que é arguida, cumprirá ainda referir, o preenchimento abusivo da livrança, em momento posterior ao do pagamento do mútuo que consubstanciou o preenchimento da referida livrança. 15) Considerando-se ainda, que da excepção deduzida do pagamento, acarretará sempre a demonstração do preenchimento abusivo, encontrando-se estas excepções numa relação de dependência. 16) Sempre se considerando que a livrança exequenda foi preenchida abusivamente. 17) Face ao exposto, a sentença recorrida viola o correcto entendimento do artigo 732.º n.º al. c). Não há contra-alegações. II – Compulsados os autos julgamos assentes os seguintes factos: 1. A exequente, C…, SA, é legítima portadora de uma livrança no valor de €48.111,53, subscrita por E…, Ld.ª, com data de emissão de 12.01.2018 e data de vencimento de 22.01.2018, vencida e não paga e reportada a “titulação da garantia autónoma ……….”. 2. No verso da dita livrança encontra-se, além do mais, após a expressão “dou aval à subscritora” a assinatura manuscrita da co-executada/embargante. 3. Em 28.10.2009 o G… celebrou com E…, Ld.ª um contrato de mútuo, no valor de €150.00,00, designado com a referência CLS n.º ……….. 4. A exequente, C…, SA, no âmbito do contrato de mútuo assim celebrado, prestou a favor da E…, Ld.ª , sendo beneficiário o G…, a garantia autónoma n.º ………., como garantia do capital mutuado, emergente daquele contrato e até ao montante de €75.000,00. 5. A livrança dada à execução foi entregue à exequente C…, SA como garantia das obrigações assumidas pela E…, Ld.ª perante aquela, no âmbito da referida garantia autónoma n.º ……….. 6. Por carta registada datada de 16.08.2013, o G… interpelou a exequente C…, SA para o pagamento no âmbito da referida garantia autónoma n.º ………., do valor de €9.375,00, em dívida à ocasião. 7. O G… apresentou uma proposta de regularização dos débitos existentes da E…, de valor válido para 31.10.2013, entre eles, o referente à operação CLS n.º ………, estando à data em débito +/- € 47.801,26, a ser liquidado com a desmobilização – D… “AR Portf Imobiliário” – Apólice ……. -€20.703,88 – H… “Poupança 125 5.ª Série” – Apólice ………. -€27.398,98. 8. Por e-mail de 9.01.2014 dirigido à E…, Ld.ª, o G… refere: “No seguimento do que me foi pedido pela área de contencioso e no sentido de dar continuidade ao acordado entre esta e os avalistas da “E…” e para regularização do incumprimento da empresa é necessário procedermos à desmobilização sem penalização de várias aplicações ao longo deste ano. Assim, envio em anexo dois documentos para serem assinados, um (…). Estamos a falar da desmobilização das seguintes aplicações: D… “AR Portf Imobiliário” Apólice ……. (+/- €20.703,88) – H… “Poupança 125 5.ª Série” – Apólice ………. (+/- €27.398,98)”. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso: 1.ª – Da alegada excepção do preenchimento abusivo. 2.ª – Da alegada excepção do pagamento.* * Em suma, a exequente C…, SA arrogando-se credora, além do mais, da co-executada/avalista pelo valor de €48.111,53, deu à execução a livrança que tinha em seu poder, como garantia do cumprimento das obrigações perante ela assumidas pela subscritora do título – E…, Ld.ª – e avalisadas, além do mais, pela ora embargante, completando, para tanto, o preenchimento do título, além do mais, com o valor em dívida e datas de emissão e de vencimento. Vem a executada/embargante, avalista na dita livrança, alegar em seu defesa e, em suma, que nada deve à exequente porque: - a E…, Ld.ª regularizou, antes da data de vencimento aposta na livrança exequenda, o débito que tinha para com o G… e emergente do contrato de mútuo relativamente ao qual a exequente prestou a garantia autónoma n.º ………. a que se reporta o título exequendo, logo ocorreu preenchimento abusivo da mesma. * A 1.ª instância indeferiu liminarmente os presentes embargos de executados por os considerar manifestamente improcedentes. Em suma considerou-se em 1.ª instância que “A aqui opoente, enquanto avalista da livrança dada à execução, encontra-se, face á exequente, em sede das denominadas relações mediatas, o que lhe impossibilita a faculdade de suscitar, em oposição á execução, quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado – cfr. art.º 17º, da L.U.L.L. -, com excepção do pagamento e da falsidade da sua assinatura, as quais, no caso dos autos, não foram suscitadas (falsidade) e quanto ao pagamento invocado não é invocado qualquer facto concreto nem este é demonstrado (…) a excepção de pagamento que poderia ser invocada era apenas perante o exequente C…, SA e não perante o G… pois estamos no âmbito de dois contratos distintos. (…) sendo a executada apenas avalista na livrança nesse contrato de garantia e não intervindo no contrato de mutuo nem do de garantia, não pode opor ao exequente excepções derivados entre o subscritor e a banco mutuário pois é alheia a este contrato e esta no domínio das relações mediatas. Na verdade competia e apenas poderia à opoente invocar ou a falsidade do título ou a excepção de pagamento à exequente (por si ou qualquer outro avalista ou pelo subscritor) e não ao banco G…. (…) não demonstra a executada que o preenchimento da livrança foi abusivo pois não demonstra que o banco G…, SA não solicitou o pagamento do garantia autónoma ………. referido na livrança ou que tenha efectivamente o subscritor efectuado o pagamento da livrança junto da exequente C…, SA , o que não fez. Limita-se a invocar um pagamento que não demonstra (…) não demonstra o cumprimento do contrato de mútuo, com a referência …………, nem este seria oponível ao aqui exequente dado a autonomia da garantia e dado que basta ter sido solicitado pelo G… à C… o accionamento da garantia, o que executada não impugna que tenha acontecido (…)”.* * Vejamos. Como é sabido a acção executiva, diferentemente da declarativa, tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado, pelo que nela se trata de providenciar pela reparação material coactiva do direito do exequente, mas não pela declaração e configuração do direito exequendo, cfr. art.º 10.º n.º4 do C.P.Civil. A acção executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação e baseia-se num título executivo, o qual constitui a base da execução, cfr. art.º 10.º n.ºs 5 e 6 do C.P.Civil. Por ele se determinam “o fim e os limites da acção executiva”, ou seja, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade das partes (art.º 53.º n.º1), e, sem prejuízo de ter que ser complementado (art.ºs 714.º a 716.º), em face dele se verifica se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713.º, todos do C.P.Civil). O título executivo condiciona extrinsecamente a exequibilidade do direito, enquanto a certeza, a exigibilidade e a liquidez condicionam-no intrinsecamente. A pretensão é intrinsecamente exequível quando reveste as características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o elemento substantivo do objecto da acção executiva, para o que basta ter como objecto uma prestação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o título condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. Ora, uma das espécies de títulos executivos são os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, entre os quais se incluem as livranças, cfr. art.º 703.º n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.