Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0642044 Nº Convencional: JTRP00039724 Relator: PINTO MONTEIRO Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RP200611150642044 Data do Acordão: 11/15/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 233 - FLS 257. Área Temática: . Sumário: O prazo para a interposição de recurso em que se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto conta-se a partir da disponibilização das cassetes áudio, desde que tempestivamente requeridas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformada com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Vila Real que decidiu não se verificar um alegado justo impedimento para a interposição de um recurso de uma sentença dentro do prazo normal e, em consequência, não ter admitido o recurso, por extemporâneo, dele recorreu a arguida B………., tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 – Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou o recurso apresentado pela Arguida como extemporâneo e improcedente o invocado justo impedimento, decisão esta com a qual não se concorda. 2 – A Arguida foi condenada por sentença depositada na secretaria no dia 28.06.2005. 3 – No dia 04.07.2005 a Arguida, declarando que pretendia recorrer da aludida sentença, requereu aos autos a confiança do suporte áudio (cassetes) onde estavam contidos todos os depoimentos prestados em audiência. 4 – Não se verificando qualquer causa estranha ao decurso do prazo de recurso, o mesmo terminaria no dia 13.07.2005. 5 – A 28.09.2005 foi o patrono da Arguida notificado do deferimento da pretendida confiança das cassetes, tendo-as levantado na secretaria seis dias depois, isto é, a 04.10.2005. 6 – Sendo que, em dois desses dias não foi possível fazê-lo devido a uma greve dos oficiais de justiça e em outros dois por ser fim-de-semana. 7 – No dia 06.10.2005 a Arguida interpôs recurso da sentença, impugnando a matéria de facto dada como provada mas antes invocando justo impedimento pelo facto de em tempo útil não lhe terem sido facultadas as requeridas cassetes. 8 – As cassetes são indispensáveis não só para se tomar uma decisão sobre se se interpõe ou não recurso, mas também para o motivar. 9 – O Tribunal a quo julgou improcedente o justo impedimento e extemporâneo o recurso, não o admitindo, alegando por um lado que deveria a Arguida ter-se feito deslocar ao tribunal antes do término do prazo para levantar as cassetes, e por outro lado que as mesmas não servem aos advogados mas apenas aos magistrados dos tribunais superiores, em sede de reapreciação da matéria de facto. 10 – Nenhum dos fundamentos se mostra afinal válido. 11 – Por um lado porque a (imprescindível) confiança das cassetes depende de prévio despacho judicial, tal como previsto no n.º3 do artigo 89.º do C.P.P., e tendo a confiança sido notificada à Arguida só muito tempo depois do decurso do prazo, de nada lhe serviria tentar obter as cassetes em momento anterior, tanto mais que os oficiais de justiça são conhecedores e cumpridores da lei. 12 – Por outro lado, atenta a letra da lei (vide artigo 7º nº2 do D.L 39/95 de 15.02 e artigo 412º n.º4 do C. P. P.) e o que vem sendo pacificamente admitido pela jurisprudência, conclui-se que a gravação da prova assume particular relevância em sede de impugnação da matéria de facto, para preparação da defesa. 13 – Falecem, assim, em absoluto, os motivos apresentados pelo Tribunal a quo para fundamentar o despacho em crise. 14 – Mas porque cumpre à arguida não só demonstrar que não assistia razão ao Tribunal a quo como ainda que lhe assiste a si razão, interessa apreciar as soluções que os Tribunais superiores vêm ditando para estes casos: por um lado, há acórdãos onde se entende que após requerimento para confiança das cassetes, o prazo de recurso reinicia-se a partir do dia em que as mesmas são facultadas à parte que as requereu (Ac. Relação de Guimarães, de 10.07.2002 e o Ac. Relação do Porto de 23.02.2005). 15 – De outra forma, noutros acórdãos se prescreve que o recurso pode ser interposto para além do seu prazo legal, desde que cumprindo-se os requisitos do justo impedimento, se demonstre que o atraso se deveu à falta das cassetes áudio cuja consulta tenha sido essencial para motivar o recurso que impugne a matéria de facto (Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 20.02.2002 e 10.05.04). 16 – Por último, há ainda quem entenda que o requerimento da confiança das cassetes suspende o prazo de recurso até ao momento em que as mesmas são facultadas. 17 – Sem tomar posição quanto a nenhuma das soluções indicadas, conclui a Arguida que à luz de qualquer uma delas o recurso que interpôs era sempre tempestivo. 18 – Para além disso, e no caso de se entender, como entende a Arguida, que se trata de um caso de justo impedimento, sempre cumpre notar ainda que em nada contribuiu para o evento obstaculizador da prática atempada do acto, antes actuando de forma célere e diligente. 19 – Mostram-se assim violados o artigo 7º, nº2 do D.L. 39/95 de 15.02, conjugado com os nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP ou (no caso de justo impedimento) os artigos 107º nº2 do CPP, 146º n.º1 do CPC, 411º n.º1 do CPP e ainda o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 20 – Atento o exposto e todos os elementos constantes dos autos forçosamente tem de se concluir que o recurso da sentença apresentado pela Arguida é tempestivo, pelo que se requer a VasExas que se dignem revogar o despacho recorrido e, em consequência, se dignem a proferir um outro em que, a final, se admita o recurso, só dessa forma se fazendo a almejada Justiça X X X Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se no sentido de que, embora se deva considerar que a não entrega das cassetes no prazo de 8 dias a contar do requerimento para esse efeito constitui justo impedimento, mesmo assim o recurso interposto pela arguida é extemporâneo. Neste tribunal, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não é admissível, devendo por isso ser rejeitado, por, nos termos do art. 405.º do C. P. Penal, a reclamação ser a forma estabelecida de impugnação de uma decisão que não admita um recurso. Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir.X X X Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos: A recorrente B………. é arguida num processo que corre seus termos no Tribunal Judicial de Vila Real e cuja sentença foi depositada na secretaria no dia 28/06/05. No dia 04/07/2005, alegando que pretendia recorrer da sentença, requereu, ao abrigo do disposto no n.º3 do art. 89.º do C. P. Penal, a confiança das cassetes áudio para serem consultadas fora do tribunal. Tal requerimento foi deferido por despacho de 08/07/05, notificado ao defensor da arguida por postal registado enviado no dia 26/09/05, constando das conclusões da motivação a informação de que foi recebido por aquele no dia 28 do mesmo mês e ano. Nos dias 29 e 30 de Setembro (quinta e sexta-feira) houve uma greve dos oficiais de justiça. Os dias 1 e 2 de Outubro caíram a um sábado e um domingo. O defensor da arguida procedeu ao levantamento das cassetes no dia 04/10/05 (terça-feira). O requerimento de interposição do recurso deu entrada no tribunal no dia 06/10/05, tendo a arguida invocado erro de julgamento da matéria de facto. Na mesma data da interposição do recurso, invocou a arguida, em requerimento autónomo, justo impedimento para o facto de o recurso não ter entrado dentro do prazo a que alude o n.º1 do art. 411.º do C. P. Penal e bem assim a admissão do recurso. Foi tal requerimento indeferido com o fundamento de que a situação nele descrita não configura justo impedimento e, em consequência, o recurso não foi admitido por extemporâneo.X X X Tendo em conta o teor da resposta do Ex.mº Procurador Geral Adjunto neste tribunal, impõe-se dizer que o que está em causa nestes autos não é propriamente a decisão de não admissão do recurso, caso em que o meio próprio para reagir contra a mesma é a reclamação, mas o despacho que considerou não haver justo impedimento, despacho este de que é admissível recurso. Só depois de decidida a questão do justo impedimento é que se pode decidir se o recurso foi ou não interposto em tempo. Significa isto que, embora no mesmo despacho se tenha indeferido o alegado justo impedimento e a interposição do recurso, o despacho quanto a este é consequência do indeferimento daquele. Razão pela qual vamos conhecer do recurso. Dispõe o n.º1 do art. 411.º do C. P. Penal que o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, contando-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. Tendo a sentença sido depositada na secretaria no dia 28/06/05, o termo normal do prazo para a interposição do recurso ocorria no dia 13/07/2005, podendo a arguida beneficiar ainda dos três primeiros dias a contar do termo daquele prazo, nos termos do art. 145.º do C. P. Civil, por força do disposto no n.º5 do art. 107.º do C. P. Penal, desde que paga a multa correspondente. Deste modo, tendo-se iniciado naquele ano as férias judiciais no dia 16 de Julho, o último dia do prazo com pagamento de multa ocorria no primeiro dia útil após férias, ou seja, 15 de Setembro. O recurso deu entrada no tribunal no dia 06/10/05, fora, portanto, do prazo normal acrescido dos 3 dias. Assim sendo, só com o deferimento do invocado justo impedimento é que se poderá eventualmente considerar que o recurso foi interposto em tempo. Tendo o STJ, no acórdão de fixação de jurisprudência de 11 de Outubro de 2005, [(na sequência, aliás, de um acórdão relatado pelo ora relator no processo n.º3165/04, da 4.ª secção (2.ª secção criminal) deste tribunal, no qual foi decidido que o n.º6 do art. 698.º do C. P. Civil não é aplicável aos recursos em processo penal)], fixado jurisprudência no sentido de que “Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º1 do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 686.º, nº6 do Código de Processo Civil”, afastada está a aplicação daquela disposição legal aos recursos em processo penal. Importa, pois, decidir se estamos perante um caso de justo impedimento e, em caso afirmativo, se o recurso foi ou não interposto dentro do prazo. Nos termos do n.º3 do art. 412.º do C. P. Penal, quando impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.