Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1218/08.3TJVNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO Descritores: EXECUÇÃO PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS BENS IMPENHORÁVEIS RENDIMENTO Nº do Documento: RP201202231218/08.3TJVNF.P1 Data do Acordão: 02/23/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Na falta de prova de que existem outros rendimentos ou bens, parte-se do princípio de que o executado só tem esse salário ou essa pensão. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1218/08.3 TJVNF.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que B…, S.A., intentou, em 10.04.2008, nos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão contra C… e D…, para haver deles o pagamento da quantia de 7.266,80 € de capital, acrescido de juros vincendos sobre o valor do capital de 6.900,00 €, constituindo título executivo três livranças, para pagamento da quantia exequenda foi ordenada a penhora dos bens dos executados, com prévia averiguação. Por requerimento junto à execução, veio a Executada D… deduzir Oposição à Penhora aduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos: - Aufere mensalmente a título de reforma por invalidez, resultante de doença do foro oncológico de que padece, a quantia mensal de € 274,79; - O marido da Oponente aufere mensalmente a título de reforma a quantia mensal de € 450,40; - A doença da executada obriga-a a deslocar-se mensalmente ao IPO do Porto e a despender elevada quantia nessas deslocações, em consultas, em medicamentos e outras despesas relacionadas; - O agregado familiar não tem outros bens penhoráveis, nem quaisquer outros rendimentos; - A penhora põe em causa a satisfação das mais elementares necessidades de vida. Pede a final que seja levantada a penhora, por ser impenhorável o valor correspondente ao salário mínimo nacional, por a executada não ter outro rendimento. Juntou documentos médicos e da segurança social. Notificado, veio o Exequente B…, S.A., contestar, alegando, em suma, que os factos alegados e os documentos juntos não comprovam que a executada não dispõe de outros rendimentos. Mais alega que a executada não apresenta factos justifiquem uma isenção de penhora, sendo que esta apenas deverá ser declarada a título excepcional e temporário. Conclui, pugnando pela improcedência do pedido e, em consequência, que se determine o prosseguimento do autos, mantendo-se a penhora mensal da pensão de reforma da Oponente/Executada, no montante equivalente a 1/3 do que recebe, por não se mostrarem verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação do art.º 824.º, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com a audição das testemunhas arroladas. Após o que foi proferida sentença que decidiu julgar totalmente improcedente a oposição à penhora e, em consequência, indeferir o pedido de isenção de penhora formulado pela executada, dele absolvendo a exequente. Mais foi decidido não haver indícios de litigância de má-fé de qualquer das partes. Inconformada com tal decisão veio a o poente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: A – A Executada/Recorrente recebe de pensão de invalidez da Segurança Social a quantia de 274,79€ (duzentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos). B – Foi efectivada a penhora de 1/3 da pensão, no montante de 91,60€ (noventa e um euros e sessenta cêntimos). C - O rendimento disponível da Executada/Recorrente é de 183,20€ (cento e oitenta e três euros e vinte cêntimos). D - As despesas provadas nos presentes autos perfazem o valor de 86.70€ (oitenta e seis euros e setenta cêntimos) para cuecas – fraldas e medicamentos. E - Resta à Executada/Recorrente a quantia de 96,50€ (noventa e seis euros e cinquenta cêntimos) para alimentação, deslocações, médicos, vestuário e calçado. F- A penhora efectuada nos presentes autos deixa a executada sem o mínimo que lhe permita uma subsistência condigna. G – A doença da executada implica para a mesma uma situação de debilidade e incapacidade laboral. H- O prejuízo resultante para o credor deve ceder perante os princípios constitucionalmente consagrados de dignidade humana e Estado de Direito (disposições conjugadas constantes do art. 1.º e art. 63.º, nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa). Termos em que deverá a sentença em apreço ser revogada e substituída por outra que determine o levantamento da penhora de 1/3 do valor da pensão da Executada/Recorrente, determinando ainda que sejam devolvidas as quantias que já foram descontadas e se encontram disponíveis nos presentes autos. Foram apresentadas contra-alegações nas quais a recorrida, sem o uso de conclusões, pugna pela manutenção da decisão recorrida.II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo, a que se aditaram os factos nºs 11º e 12º, fazendo uso da prerrogativa prevista no artº 712º nº 1 alª do CPC: 1.º Nos presentes autos veio a Exequente B…, SA instaurar execução contra a Executada D… e marido C…, fundada em três Livranças, no valor global de € 7.266,80. 2.º No âmbito dessa execução, no dia 20/05/2010 foi penhorado um terço da pensão que a executada D… aufere pelo Centro Nacional de Pensões, conforme auto de penhora junto a fls. 140 a 142, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3.º A executada é uma pessoa doente que se encontra reformada em consequência da doença que padece (conforme doc. de fls. 152, que se dá por integralmente reproduzido). 4.º A executada aufere mensalmente, a título de pensão de reforma por invalidez, a quantia de 274,79€ (duzentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos). 5.º A executada é doente oncológica e portadora de diabetes (conforme doc. de fls. 153, que se dá por integralmente reproduzido). 6.º Os problemas de saúde da executada obrigam-na a tratamento médico mensal, o que implica deslocações ao IPO, do Porto. 7.º Em virtude da doença, a executada tem necessidade de utilizar cuecas fraldas despendendo para o efeito da quantia de 31,70€ (trinta e um euros e setenta cêntimos) mensais (conforme documento de fls. 7 que se dá por integralmente reproduzido) 8.º Encontrando – se com problemas de saúde a executada está sujeita a tratamentos médicos, despendendo em medicação, em média, a quantia de 55€ (cinquenta e cinco euros) mês (conforme documentos de fls. 159 a 162 que se dão por integralmente reproduzidos). 9.º O IPO do Porto designou o mês de Outubro de 2010 para a substituição de endoprótese da executada, (cfr. doc. de fls. 163, que se dá por integralmente reproduzido). 10.º O co-executado marido tem uma penhora sobre a sua reforma à ordem de outro processo, recebendo mensalmente, após dedução de tal reforma, o montante de € 450,40 (cfr. doc. de fls. 165, cujo teor se dá por reproduzido). 11º- O valor da reforma do co-executado marido é de € 582,91 – cfr. fls. 61. 12º - Foram efectuadas diligências de averiguação nos autos principais quanto à existência de bens dos executados apenas se tendo apurado o recebimento pelos executados das pensões supra referidas e a titularidade por parte do co-executado marido de uma viatura automóvel, entretanto penhorada à ordem de outros autos de execução – cfr. fls. 39.III Na consideração de que o objecto do recurso é delimitado pelo teor das conclusões das alegações, é a seguinte a questão a decidir: - Se face à factualidade apurada era lícito ao Tribunal indeferir o pedido de isenção de penhora da pensão da executada. As normas a aplicar à decisão são as do CPC com a redacção em vigor em 10-04-2008, data em que a execução foi instaurada, visto que a reforma operada pelo Dec. Lei 226/2008, de 20/11, que só entrou em vigor em 31/03/2009, por força do seu art. 22/1, não se aplica aos processos pendentes. Assim, aos autos o regime legal aplicável é o decorrente da revisão do C.P.Civil, operada pelo D.L. 38/2003, de 8 de Março, aplicável aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003. De harmonia com o disposto no artº 824º nº1 do C.P.Civil, “São impenhoráveis:
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