Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1195/08.0TTPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00043787 Relator: ALBERTINA PEREIRA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ÍNDICES DE SUBORDINAÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP201004121195/08.0TTPRT.P1 Data do Acordão: 04/12/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 100 - FLS.
- Área Temática: . Sumário: I- É a subordinação jurídica que nos permite aferir da existência de um contrato de trabalho. II- Na ausência de prova directa da subordinação jurídica recorre-se ao apuramento de factos indíces, reveladores desse elemento aferidor. III- Constituem indícios dessa subordinação (os internos), por exemplo, o local onde a actividade é exercida, a existência de horário de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores, o regime de faltas, o regime disciplinar, a repartição do risco e a integração na organização produtiva; os externos, designadamente, a exclusividade da prestação, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a sua inscrição na Segurança Social e a sua filiação sindical. IV- Pese embora se tenha apurado que a autora efectuou a limpeza das partes comuns de um edifício, mediante acordo verbal celebrado com o réu, que essa limpeza era efectuada 2 horas por semana, aos Sábados, e efectuava igualmente a limpeza da garagem daquele condomínio, uma vez por mês, para além das 2 horas, que prestava semanalmente, e que o réu lhe pagava mensalmente quantia que entre ambos ajustaram e que foi inicialmente de 45 euros (entre Agosto de 2000 e Dezembro de 2001), de 50 euros (entre Janeiro de 2002 a Julho de 2004) e de 60 euros (de Agosto de 2004 a Fevereiro de 2008), ignorando-se, no essencial, o modo, os termos e as demais condições concretas em que tais funções foram desempenhadas à luz dos referidos índices, não se dispõe, assim, de matéria fáctica bastante que nos permita concluir pela verificação da subordinação jurídica. V- É ao trabalhador que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art.º 342.º n.° 1, do Código Civil), sendo que, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apel. 1195/08.0TTPRT.P1 (PC 1195/08.0TTPRT) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
- Relatório B……………, interpôs acção declarativa de condenação, com processo comum contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ………., pedindo a condenação deste em indemnização por despedimento ilícito e demais créditos salariais, no valor de euros 2.347,
- O réu contestou aduzindo que não celebrou com a autor qualquer contrato de trabalho, concluindo pela sua absolvição do pedido. A autora respondeu mantendo os seus pontos de vista, que foi mandada desentranhar dos autos. Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão da causa, finda a qual proferida decisão sobre a matéria de facto, sem qualquer reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente, com a absolvição do réu do pedido. Inconformada com esta decisão dela recorre a autora, concluindo em suma que a sentença é nula (art.º 668, n.º 1, alínea c)), pois a matéria de facto dada como provada e que fundamentou a decisão deveriam ter conduzido a decisão diversa, ou seja que a autora trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré. Verificou-se a subordinação jurídica, pelo que se deve concluir pela existência de um contrato de trabalho Serviço doméstico entre a autora e o réu. O réu respondeu pugnando pela improcedência do recurso. O Exmo. Procurador – Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de que se não deve conhecer da invocada nulidade por extemporaneidade e que a apelação não merece provimento. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.
- Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
- A autora efectuou a limpeza das partes comuns do edifício sito na rua …., …., …-…., em ……. (Gondomar), mediante acordo verbal celebrado como réu em Agosto de
- A autora efectuava a referida limpeza 2 horas por semana, aos Sábados, e efectuava igualmente a limpeza da garagem daquele condomínio, uma vez por mês, para além das 2 horas que prestava semanalmente.
- O réu pagava mensalmente à autora quantia que entre ambos ajustaram, sendo inicialmente de 45 euros (entre Agosto de 2000 e Dezembro de 2001), de 50 euros (entre Janeiro de 2002 a Julho de 2004) e de 60 euros (de Agosto de 2004 a Fevereiro de 2008).
- No dia 23 de Fevereiro de 2008 o administrador do condomínio réu comunicou à autora que a mesma deixaria de prestar os referidos serviços de limpeza a partir dessa data, por impossibilidade de o condomínio lhe pagar essa limpeza.
- A autora durante o período em que efectuou a referida limpeza, nunca gozou férias, nem lhe foi paga pelo réu qualquer quantia a título de subsídio de férias ou de subsídio de Natal.
- O réu não moveu à autora qualquer procedimento disciplinar.
- O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º, do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, as questões que os recorrentes colocam à nossa apreciação são as seguintes:
- Nulidade da sentença
- Existência de contrato de trabalho
- 1 Da Nulidade da sentença Sustenta a autora que a sentença é nula nos termos do art.º 668, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil. De acordo com o art.º 77.º do Código de Processo do Trabalho, as nulidades da sentença devem ser arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso. No presente caso a autora não a arguiu a referida nulidade no local próprio, tendo-o feito somente nas alegações e conclusões de recurso. Deste modo, nos termos do citado normativo legal, não se conhece por extemporaneidade da mencionada nulidade.
- 2 Da existência de contrato de trabalho Pretende a autora que celebrou com o réu um contrato de trabalho. Não tem razão. De acordo com o art.º 1.º do DL 49.408, de 24 de Novembro de 1969, “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”. Noção semelhante é-nos transmitida pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto. Na ausência de prova directa da subordinação jurídica (susceptibilidade do empregador dar ordens e instruções ao trabalhador), elemento distintivo do contrato de trabalho, costuma recorrer-se ao apuramento factos índices da subordinação jurídica (critério indiciário tipológico). Como é sabido e tem sido abundantemente reafirmado, constituem indícios dessa subordinação (os internos), por exemplo, o local onde a actividade é exercida, a existência de horário de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores, o regime de faltas, o regime disciplinar, a repartição do risco e a integração na organização produtiva; os externos, designadamente, a exclusividade da prestação, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a sua inscrição na Segurança Social e a sua filiação sindical. No presente caso, embora se tenha apurado que a autora efectuou a limpeza das partes comuns do edifício supra indicado, mediante acordo verbal celebrado como réu em Agosto de 2000; que essa limpeza era efectuada 2 horas por semana, aos Sábados, e efectuava igualmente a limpeza da garagem daquele condomínio, uma vez por mês, para além das 2 horas que prestava semanalmente e que o réu pagava mensalmente à autora quantia que entre ambos ajustaram, sendo inicialmente de 45 euros (entre Agosto de 2000 e Dezembro de 2001), de 50 euros (entre Janeiro de 2002 a Julho de 2004) e de 60 euros (de Agosto de 2004 a Fevereiro de 2008) - o que revela a realização de funções de limpeza por parte da autora, que eram remuneradas - ignora-se, porém, no essencial, o modo, os termos e as condições concretas, em que tais funções, à luz dos referidos índices, eram desempenhadas, não se dispondo, assim, de matéria fáctica bastante que nos permita concluir pela verificação da subordinação jurídica. Acresce, que é ao trabalhador que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art.º 342.º n.° 1, do Código Civil) sendo que, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente. Deste modo, porque se não pode concluir pela existência de um contrato de trabalho, apenas resta dizer que improcedem as conclusões de recurso.
- Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso da autora, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela autora. PORTO, 2010.04.12 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva ______________ [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem indicação de origem. _____________ SUMÁRIO I. É a subordinação jurídica que nos permite aferir da existência de um contrato de trabalho. II. Na ausência de prova directa da subordinação jurídica recorre-se ao apuramento de factos indíces, reveladores desse elemento aferidor. III. Constituem indícios dessa subordinação (os internos), por exemplo, o local onde a actividade é exercida, a existência de horário de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores, o regime de faltas, o regime disciplinar, a repartição do risco e a integração na organização produtiva; os externos, designadamente, a exclusividade da prestação, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a sua inscrição na Segurança Social e a sua filiação sindical. IV. Pese embora se tenha apurado que a autora efectuou a limpeza das partes comuns de um edifício, mediante acordo verbal celebrado com o réu, que essa limpeza era efectuada 2 horas por semana, aos Sábados, e efectuava igualmente a limpeza da garagem daquele condomínio, uma vez por mês, para além das 2 horas, que prestava semanalmente, e que o réu lhe pagava mensalmente quantia que entre ambos ajustaram e que foi inicialmente de 45 euros (entre Agosto de 2000 e Dezembro de 2001), de 50 euros (entre Janeiro de 2002 a Julho de 2004) e de 60 euros (de Agosto de 2004 a Fevereiro de 2008), ignorando-se, no essencial, o modo, os termos e as demais condições concretas em que tais funções foram desempenhadas à luz dos referidos índices, não se dispõe, assim, de matéria fáctica bastante que nos permita concluir pela verificação da subordinação jurídica. V. É ao trabalhador que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art.º 342.º n.° 1, do Código Civil), sendo que, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente.