Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 167/09.2TTLMG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MACHADO DA SILVA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM DESPEDIMENTO DE FACTO Nº do Documento: RP20101011167/09.2TTLMG.P1 Data do Acordão: 10/11/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Decorre do art. 394º, nº 1, do CT, aprovado pela Lei nº 99/03, de 27.08 que o acordo reveste obrigatoriamente forma escrita, ou seja, a forma escrita é uma formalidade “ad substantiam”, sendo que a inobservância dessa forma escrita gera a nulidade do eventual acordo, nos termos do art. 220º do CC. II - A prova de tal acordo só podia ser feita através da confissão ou de documento escrito – cf. art. 393º, nº 1, do CC. III - Inexistindo documento escrito, titulando o eventual acordo revogatório, ou a sua confissão, não podia tal acordo ser dado como provado. IV - A Declaração de Situação de Desemprego, emitida e entregue ao trabalhador pelo empregador nos termos e para os efeitos dos art. 43º e 73º do DL 220/2006, de 03.11, na qual este declarou que o contrato de trabalho cessou por "acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho...", tem como destinatário a Segurança Social, não fazendo prova plena quanto à veracidade dos factos contidos na declaração, ou seja, não faz prova plena de que o contrato de trabalho cessou por despedimento por aquele promovido. V - No domínio do despedimento promovido pelo empregador, a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser “inequívoca”, admitindo-se os “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca daquele, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1468. Proc. nº 167/09.2TTLMG. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………., Lda., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e em consequência seja a Ré condenada: - a readmiti-lo no seu posto de trabalho, sem perda de qualquer direito ou regalia; - a pagar-lhe todas as retribuições que teria auferido desde 30 dias antes da propositura da acção até à sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal; - a pagar-lhe a quantia de € 4.625,00, a título de férias não gozadas; - e ainda a quantia de € 10.000,00, a titulo de indemnização por danos morais; - tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, em suma, que foi admitido ao serviço da Ré, em Abril de 2006, para exercer as funções de encarregado de exploração agrícola, o que fez desde então até Janeiro de 2009, sem ter gozado férias. Mais aduziu que, em Outubro de 2008, a Ré manifestou o propósito de proceder ao seu despedimento o que veio a concretizar no dia 28 de Janeiro de 2009 mediante a entrega da declaração de situação de desemprego fundada numa reestruturação, por motivos tecnológicos e estruturais. Acrescentou que tais fundamentos não se verificaram, sendo o único trabalhador a ser despedido, logo a Ré diligenciando pela sua substituição e, tendo o A. manifestado a sua intenção de impugnar tal despedimento, a Ré moveu-lhe um procedimento disciplinar que culminou na decisão de o despedir com justa causa por faltas injustificadas. Mais alegou que tal procedimento por parte da Ré lhe provocou grande desgosto, frustração e constrangimento na obtenção de novo emprego, o que tudo se reflectiu na sua vivência diária com família e amigos.+++ A Ré contestou a acção, por impugnação, alegando, em síntese, que entre o dia 29 de Janeiro de 2009 e 5 de Marco de 2009 o Autor não compareceu ao serviço nem deu qualquer justificação para o efeito, comportamento que pela sua gravidade determinou o seu despedimento com justa causa. Mais aduziu que, em Dezembro de 2008, as partes haviam encetado negociações com vista à cessação do contrato por mútuo acordo, mediante o pagamento de uma indemnização, para o que foram redigidas várias minutas, às quais o Autor solicitou alterações, prontamente introduzidas pela Ré. Assim, para que o Autor pudesse fazer as consultas necessárias, a Ré, no dia 26 de Janeiro de 2009, entregou-lhe a declaração de situação de desemprego, cuja data alterou depois para 28 de Janeiro de 2009 e que o Autor entregou na Segurança Social. Mais acrescentou que, convencida do bom termo das negociações, processou todos os vencimentos do Autor vencidos naquela data, mormente férias e subsídio de férias, mas que depois do dia 28 de Janeiro de 2009 o Autor não mais compareceu ao trabalho nem contactou a Ré para formalizar o acordo de revogação do contrato. Mais alegou que não obstante o motivo indicado na declaração de situação de desemprego ter sido um acordo entre as partes a sua justificação não ultrapassa o âmbito do Decreto-lei n° 220/2006 e que as razões para tal acordo se verificaram. Acrescentou não serem devidas ao Autor as quantias reclamadas opondo-se expressamente à sua reintegração e concluindo pela improcedência da acção, por manifesto abuso de direito do Autor requerendo a sua condenação como litigante de má fé.+++ À matéria da contestação respondeu o Autor, impugnando os factos alegados pela Ré, concluindo pelo pedido de condenação desta como litigante de má fé.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos, e condenado o A., como litigante de má fé, em multa correspondente a 5 UC e indemnização a favor da Ré correspondente aos honorários devidos à sua ilustre mandatária, no montante de € 1.500,00, a pagar directamente a esta, a menos que a Ré demonstre que a mesma já se encontra embolsada.+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: 1. Pugna o recorrente pela completa revisão da sentença recorrida, na medida em que da prova processualmente adquirida resulta a procedência da acção, em razão do despedimento ilícito do A./trabalhador pela R./empregadora, radicando, desde logo, a sua discordância quanto à fixação da matéria de facto. 2. Impugna, em primeira e decisiva linha, as respostas dadas aos artigos 31° a 35°, 44°, 55°, 45° e 46°, da Contestação e ao artigo 10, da petição inicial, que se referenciam à matéria essencial para o destino decisório da acção, hipotético estabelecimento de um acordo entre a R. e o A., para cessação, por revogação, do contrato de trabalho que os ligava. 3. Tendo obtido respostas de "Provado", as que se impunham, face à prova produzida, no que respeita àqueles artigos da Contestação, eram as de "Não provado" em relação a todos, à excepção da que consta do artigo 45°, em que deve ser restritiva, quanto mais não seja porque o primeiro segmento – desde "Note-se" até "conveniente" – é conclusivo, devendo ser eliminado da resposta, e do que consta do artigo 46°, em que deve ser eliminado o advérbio "inexplicavelmente". 4. Em sentido oposto, o facto alegado sob o artigo 10 da p.i., a que foi dada a resposta de "Provado apenas que em 28 de Janeiro de 2009 os responsáveis da Ré entregaram-lhe a declaração de situação de desemprego, junta aos autos a fls. 12", deve ser dado como "Provado" na totalidade. 5. Tendo-se, no seu dizer, o tribunal valido "da conjugação dos documentos juntos aos autos, depoimentos de parte e depoimentos testemunhais", não conseguimos identificar os meios de prova que sustentaram as referidas respostas, conjugando-se, ao invés, para demonstração da pertinência das respostas por nós propugnadas. 6. Os documentos com atinência com a matéria, minutas juntas pela R. e por ela redigidas, não assinadas, referentes ao tal tentado acordo, não passam de isso mesmo, minutas que traduzem a tentativa de se chegar a um acordo, que nunca chegou a existir, não lhes podendo ser reconhecida qualquer idoneidade e relevo probatórios. 7. Analisadas as respostas dadas pela única testemunha apresentada pela R., seu trabalhador administrativo, D………., conclui-se pela confirmação da tese do A., ou seja, que existiram tentativas de acordo para a cessação do contrato de trabalho, nada trazendo em suporte da alegação da R. sobre a sua concretização. 8. Revisitada a prova trazida a Juízo pela recorrida, no que a este segmento da matéria de facto respeita, conclui-se pela sua absoluta falência, inviabilizando, só por si, a solução decisória por que se optou. 9. Não se aceita a lógica de fundamentação da Mma Juiz de que a sua convicção para dar como provados os referidos artigos da Contestação e para dar a resposta ao aludido artigo da p.i. se firmou no depoimento de parte dos legais representantes da R., porque noutros meios de prova, como vimos, não pôde radicar. 10. O "principio da aquisição processual" invocado pela julgadora não pode ser subvertido ao ponto de dar guarida à posição de que esse depoimento "valeu ainda além de uma perspectiva meramente confessória", não se admitindo que a prova do que foi alegado por uma parte possa assentar, precisamente, nas suas próprias declarações, o que subverteria, inadmissivelmente, a matriz conceptual do regime legal consignado nos arts. 552° e sgs., do CPC. 11. A própria julgadora, durante a prestação do depoimento dos representantes da R., mostrou não ter dúvidas de que os factos alegados na Contestação não podiam ser dados como provados com base nesses depoimentos de parte, tendo, pelo menos em duas ocasiões, interrompido as instâncias do mandatário do A., impedindo-as, sobre os termos do tal invocado acordo. 12. Não se entende, também, como a que a Mma Juiz a quo podia ter valorizado o que foi dito em depoimento de parte da R., desprezando, ao contrário e sem justificação, por completo, o que foi dito em depoimento de parte do A., em manifesta violação do direito à igualdade de tratamento das partes. 13. Mesmo assim, sem se prescindir de quanto se afirmou, o depoimento de parte dos representantes da R., naquilo que "escapou" para a gravação, não foi de molde a sustentar a ideia de que o dito acordo tenha sido concretizado, não tendo, sequer, mostrado que as condições, sobretudo relacionadas com a compensação a dar ao trabalhador (até por contradição insanável entre os dois representantes), tinham sido acordadas, razão pela qual não constavam das tais minutas não assinadas. 14. Acresce a tudo isto que transpareceram para o processo circunstâncias várias, que deveriam ter servido de elementos coadjuvantes para que a Mma Juiz não desse como provados os factos da Contestação que impugnamos e desse como provado o da p.i., por que nos batemos. 15. Fazem parte desses elementos, tal como atrás alegado: o facto de a R. ter entregue ao A. a declaração de situação de desemprego assinada e carimbada (cujos termos foram ditados pelo gerente da recorrida), indicador de definitividade da cessação do contrato de trabalho, por efeito de despedimento ilícito, porque não coberta por outra causa; a implausibilidade absoluta da alegação da R., de que o contrato não tinha cessado, aquando da entrega da tal declaração, estando dependente da assinatura do acordo por parte do A., com o comportamento posterior da própria recorrida (ausência de contacto com o trabalhador ou com os serviços da Segurança Social para clarificar a situação; estratégia trazida a Juízo gizada pela R. – instaurando-lhe processo disciplinar por faltas injustificadas – só depois de ser confrontada pelo A. com a sua intenção de recorrer a tribunal para realização dos seus direitos, por ter sido ilicitamente despedido; confissão – v. artigos 50° e 51° da Contestação – de que, afinal, o acordo, em que a sentença assentou, não existiu; abono dos proporcionais retributivos, logo que foi entregue a declaração de desemprego, por única iniciativa da R.). 16. Os factos provados na sentença, nºs 50 a 52, acerca do padecimento do A. de situações de abalo psíquico e emocional, por efeitos da cessação do contrato de trabalho, mostram-se incompatíveis com a existência de um acordo em que ele tivesse intervindo e aceite, só se percebendo que tal tivesse acontecido por se ter visto despedido. 17. Outra contradição evidente extrai-se da resposta dada ao artigo 13 da p.i, de que foi o A. o único trabalhador a ser "despedido" pela R., em que se afirma, inequivocamente, a razão da cessação do contrato: despedimento e, não, acordo de revogação. 18. Em conformidade com o que dissemos, não pode haver dúvida de que as respostas aos artigos atrás transcritos, e que impugnamos, padecem de incorrecção, devendo ser alteradas do modo acima enunciado. 19. Em decorrência lógica da alteração das referidas respostas, deixando de constar da factualidade provada a existência de acordo entre A. e R. e afirmado o despedimento ilícito daquele, impõe-se que a resposta dada aos artigos 9° a 12° da Contestação seja de "Não Provado" em relação a todos. 20. Impugnam-se, também, as respostas dadas aos artigos 1º, 4º, 6º e 8º da p.i e 88º da contestação, batendo-nos pela alteração, em relação aos quatro primeiros, para "Provado", e, em relação ao último, para "Não Provado", até por incompatível com as restantes respostas ora defendidas. 21. Na verdade, a prova produzida, sobretudo através de confissão, advinda do depoimento de parte dos legais representantes da R., registado em assentada, e das declarações da única testemunha por ela apresentada, é clara no sentido de que o contrato de trabalho que unia A. e R. se iniciou em Abril de 2006, independentemente de, em parte do tempo (Abril de 2006 a Julho de 2007), a R. ter pago através de recibos verdes, como se o A. fosse prestador de serviços. 22. Embora se não concorde com as respostas de "Provado" dadas aos artigos 58° a 64°, 67° e 69° da Contestação, em que se aborda o motivo da cessação do contrato de trabalho, tal como consta da "declaração para situação de desemprego" (invocada "reestruturação" da empresa da R. e substituição do A. por outrem), sentimo-nos libertos do ónus da correspondente impugnação, na medida em que a sentença não valorizou essa matéria, fixando que o tal motivo não corresponde à realidade dos factos. 23. Alteradas que sejam as respostas no sentido por nós propugnado, a decisão tomada tem que ser outra, que parta do pressuposto factual de que o A./recorrente foi despedido ilicitamente pela R. (violando o disposto no art. 382°, do Código do Trabalho, por inexistência de justa causa), quando, em 28 de Janeiro de 2009, lhe entregou a "declaração para situação de desemprego", fazendo cessar o contrato de trabalho (que se iniciou em Abril de 2006), sem qualquer motivo. 24. Aliás, a sentença recorrida perde-se em suposições e juízos de intenção, sem factos que os sustentem, na consideração de que foi firmado um acordo de revogação do contrato de trabalho entre A. e R., que não passou da fase de negociações, razão porque não foi assinado pelo recorrente. 25. É, assim, completamente despida de sentido a conclusão de que o A. teria actuado em abuso de direito, quanto mais não fosse fazendo interpretação normativa à revelia do regime laboral instituído, no que respeita ao disposto nos arts. 394° e 395°, do Código do Trabalho (CT), cujas exigências reforçadas se destinam a sobressaltar as implicações que um acordo de revogação pode ter para o trabalhador, querendo que ele se vincule apenas em situações bem pensadas, analisadas e valoradas. 26. Não tem, também, qualquer cabimento a condenação do A. como litigante de má fé, tendo-se limitado a fazer valer em Juízo o que considera serem os seus direitos, face à actuação da R., descrevendo, com verdade, os factos ocorridos. 27. Assim não se tendo entendido e decidido na sentença recorrida, pensamos não ter sido feita a melhor interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente, dos arts. 382°, 394° e 395°, do CT, 334°, do CC, e 456°, 457°, 552° e ss. do CPC.+++ Contra-alegou a Ré, pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância): 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Abril de 2006. 2. Para desempenhar as funções de encarregado de exploração agrícola. 3. Até Maio de 2007, o Autor foi remunerado com base em recibos verdes, por ele emitidos à Ré como se fosse um prestador de serviços. 4. Entre Autor e Ré foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado com início em 02-07-2007. 5. Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré, cumpria as tarefas próprias da categoria de encarregado de exploração agrícola. 6. Nomeadamente, contratando pessoal para mão-de-obra do trabalho agrícola, orientando a execução dos trabalhos, assim como adquirindo os produtos, máquinas e alfaias agrícolas que iam sendo necessários. 7. Assim actuando, desde Julho de 2007, sob as ordens, autoridade e direcção dos representantes e responsáveis da Ré. 8. Tanto que, a partir de Junho de 2007, a Ré passou a emitir-lhe os recibos de vencimento normais e próprios de trabalhador subordinado. 9. Antes dessa data o Autor apenas prestou serviços de forma independente, sem qualquer subordinação à Ré, sem qualquer horário e executando as tarefas que lhe eram solicitadas com perfeita autonomia. 10. Por forma a acompanhar a evolução e evitar as consequências nefastas da crise mundial a nacional, a Ré, iniciou em 2008, com especial incidência a partir de finais de 2008, uma reestruturação da organização produtiva, uma substituição de produtos dominantes, a alteração nas técnicas e processo de fabrico e a informatização de serviços. 11. Concretamente, no sentido de aumentar a produção de uvas de qualidade relativamente às uvas de gama inferior, por forma a poder produzir e vender maior quantidade de vinho de qualidade mais elevada, indo de encontro as necessidades do mercado e dos seus clientes. 12. A partir de Setembro de 2008, a Ré iniciou um processo de aquisição de vários prédios rústicos situados na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Foz Côa (Douro Superior), no sentido de aí desenvolver também o cultivo de vinha de alta qualidade a partir de 2009. 13. As alterações acima referidas implicam alterações nas técnicas e processos de fabrico que estavam a ser utilizados, com especial incidência, ao nível de sistemas de rega não utilizados na zona da Régua. 14. Mais passou a Ré também a dedicar-se a outra actividade, a cultura da oliveira para produção de azeite. 15. Com a consequente necessidade de um encarregado com conhecimentos ao nível desta cultura e produção. 16. Finalmente, a Ré adquiriu um programa informático de gestão agrícola, denominado agro gestão, o qual efectuará o controlo da gestão agrícola das plantações actuais e das que se iniciarão em 2009 nos termos anteriormente referidos. 17. O Autor exercia as funções de responsável de exploração agrícola ao nível do cultivo da vinha nos terrenos propriedade da R. nas freguesias de ………. e ………., no Peso da Régua. 18. A Ré necessitava de um encarregado de exploração agrícola com conhecimentos para fazer face aos novos desafios da Ré acima definidos, sendo que o Autor não os tem manifestamente. 19. A Ré desencadeou procedimentos (anúncio em Jornal) tendentes à contratação de outro trabalhador para a mesma categoria. 20. Já foi admitido outro trabalhador e para essa contratação a Ré publicou o anúncio junto aos autos a fls. 12. 21. As funções do Autor foram assumidas pelo gerente Eng. E………., pessoa com conhecimentos adequados. 22. Sendo certo que foi o Autor o único trabalhador qualificado a ser despedido pela Ré. 23. Em Outubro de 2008 a Ré manifestou ao Autor o seu propósito de cessar o contrato de trabalho. 24. Em Outubro de 2008 Autor e Ré encetaram negociações tendo em vista a cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho que vigorava entre Autor e Ré. 25. Autor e Ré acordaram os termos da cessação por mútuo acordo, designadamente, com especial relevância para o caso, acordaram que, por causa da cessação, seriam pagos ao Autor os proporcionais de férias e subsidio de férias e subsidio de Natal relativos ao ano da cessação, a retribuição e subsídio de férias vencidas no dia 1 do ano da cessação ainda não gozadas e uma indemnização no valor de € 2.700,00, e que, em princípio, o contrato cessaria no último dia do mês de 30-Janeiro-2009. 26. O Autor solicitou à Ré as minutas dos documentos que iriam formalizar o acordo de cessação do contrato de trabalho para, segundo ele, se ir informar junto do advogado e da Segurança Social. 27. Em 05.01.2009, a Ré entregou ao Autor as propostas de minutas dos documentos (acordo e declaração com motivos para efeitos de subsidio de desemprego). 28. Minutas estas, relativamente às quais, em 16.01.2009, o Autor solicitou alterações. 29. A Ré procedeu à alteração das minutas em conformidade com as solicitações do Autor, elaborando as propostas de minutas dos documentos (acordo e declaração com motivos para efeitos de subsidio de desemprego, com datas de 30-01-2009). 30. Em 28 de Janeiro de 2009 os responsáveis da Ré entregaram ao Autor a declaração de situação de desemprego, junta aos autos a fls. 12. 31. Para justificar a cessação do contrato do Autor, a Ré fez constar na referida declaração "acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho..." (v. quadricula 15) tendo acrescentado como "fundamentação do motivo assinalado" que "a declarante se encontra actualmente em fase de reestruturação, por motivos estruturais e tecnológicos, ao abrigo e para os efeitos do disposto no art. 397.° do Código do Trabalho, nomeadamente: reestruturação da organização produtiva; substituição de produtos dominantes; alteração nas técnicas ou processo de fabrico; informatização de serviços". 32. Em 28.01.2009, mais uma vez, a solicitação e em conformidade com o solicitado pelo Autor, no Modelo RP 5044 – DGSS (declaração de situação de desemprego) junto como Doc. 1 com a petição inicial, a Ré rasurou no ponto 2.2. a data do valor base da última retribuição colocando 28.01.2009, como resulta claramente da rasura relativa ao dia aí colocado, e no campo 3.1. relativo à certificação do empregador colocou a data de 28.01.2009 e assinou e carimbou. 33. Nesse mesmo dia 28.01.2009, a Ré entregou ao Autor o Modelo RP 5044 – DGSS (declaração de situação de desemprego) junto como Doc. 1 com a petição inicial na versão preenchida nos termos referidos no artigo anterior. 34. Tendo ficado acordado que, como das outras vezes, a Ré aguardaria que o Autor lhe transmitisse a sua posição quanto aos diferentes documentos para formalização do que tinha sido acordado. 35. O teor dessa declaração resultou de solicitação expressa do Autor e foi entregue pela Ré ao Autor, a solicitação deste, no contexto acima referido, em especial, como mera minuta para que o Autor a pudesse levar para obter a opinião da Segurança Social sobre a mesma. 36. Note-se que, dada a boa fé da Ré em todo o processo de negociação, não obstante ainda não estar formalizado o acordo, dado o avançado das negociações, porque em termos de processamento de recibos era conveniente, a Ré chegou a processar e a pagar ao Autor a quantia de € 975,00, a titulo de proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação e a retribuição e subsídio de férias vencidas no dia um do ano da cessação ainda não gozadas. 37. O Autor trabalhou nesse dia 28.01.2009, mas, inexplicavelmente, depois dessa data, nunca mais compareceu para trabalhar e nada disse à Ré. 38. Não chegou a ser assinado o acordo entre as partes. 39. O Autor através de advogado dirigiu à Ré a carta junta aos autos a fls. 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 40. A Ré recebeu a carta junta aos autos a fls. 13. 41. Essa carta teve a resposta da Ré através dos seus advogados, com data de 20 de Fevereiro de 2009, nos termos que melhor constam do documento junto aos autos a fls. 166. 42. A Ré tentou remediar a situação instaurando-lhe um processo disciplinar mediante a imputação de faltas injustificadas ao trabalho, a partir do dia 28 de Janeiro de 2009. 43. A Ré fê-lo mais de um mês depois de se ter apercebido das disposições do Autor a quem enviou a nota de culpa junta aos autos a fls. 14 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 44. O Autor não respondeu e a Ré comunicou-lhe a decisão de o despedir, conforme melhor consta do documento junto aos autos a fls. 19 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 45. No dia 29-01-2009, o Autor faltou injustificadamente ao trabalho e, desde essa data até ao dia 31 de Janeiro de 2009 faltou injustificadamente. 46. Desde 29-01-2009 até ao dia 31.01.2009, o Autor não compareceu em qualquer hora, no seu local de trabalho nem compareceu em qualquer local para exercer a suas funções para a Ré. 47. O Autor não apresentou qualquer justificação para as suas faltas, nem apresentou qualquer prova de uma eventual justificação para as suas faltas. 48. O Autor não comunicou com a antecedência mínima de 5 dias, nem logo que possível, as faltas. 49. À data da cessação do contrato o Autor auferia € 900,00 mensais. 50. A cessação do contrato provocou ao Autor frustração pois desempenhava as suas funções com o maior zelo e dedicação. 51. Além do que, dele se apoderou um forte constrangimento pelo receio de não arranjar outro emprego ou demorar muito tempo a consegui-lo. 52. O que muito tem afectado a sua vivência diária, pois, tendo sempre presente a situação em causa, tem vivido muito menos alegre e com menos boa disposição.+++ Fixação da matéria de facto: Nas suas alegações, e conclusões, o recorrente pretende a alteração da decisão da matéria de facto, considerando que o Tribunal a quo deveria ter dado diferentes respostas à matéria de facto dos pontos nºs 25 a 29, 34, 35, 36, 37, correspondentes aos arts. 31° a 35°, 44°, 55°, 45° e 46°, da Contestação, sustentando que deviam ser considerados não provados, à excepção da que consta do artigo 45°, em que a resposta devia ser restritiva, quanto mais não seja porque o primeiro segmento – desde "Note-se" até "conveniente" – é conclusivo, devendo ser eliminado da resposta, e do que consta do artigo 46°, em que deve ser eliminado o advérbio "inexplicavelmente". Por outro lado, sustenta que o ponto nº 30, correspondente ao artigo 10º da petição inicial, devia ser dado como integralmente provado. Mais sustenta que os artigos 1º, 4º, 6º e 8º da p.i deviam ser dados como “provados” e o art. 88º da contestação como "não provado", até por incompatível com as restantes respostas ora defendidas. Para tanto, fundamenta o recorrente essa pretensão nos depoimentos de parte produzidos e os depoimentos das testemunhas por si devidamente indicados. E, na verdade, a audiência de julgamento decorreu com gravação dos depoimentos prestados, estando estes, assim, acessíveis, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC. Inexistindo, assim, quaisquer obstáculos formais à modificação da decisão da matéria de facto, vejamos se a sua pretensão pode proceder no plano substantivo. Recordemos apenas que esta Relação, ao reapreciar a prova, não pode ir ao ponto de tornar letra morta o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância (cf. art. 655º, nº 1, do CPC), a menos que este tribunal tenha incorrido em erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova.+++ A matéria de facto supra transcrita merece, desde logo, uma inevitável correcção em alguns dos seguintes pontos: - pontos nºs 4, 7, e 9. Em causa nesses pontos estava a matéria atinente a indagar da existência de um contrato de trabalho entre o A. e a Ré, desde Abril de 2006, e não desde Julho de 2007, como alegava a Ré. Ora, em tal contexto, ao abrigo do art. 646º, nº 4, do CPC, eliminam-se tais pontos, por conterem ou questões de direito – ponto nº 4 – ou meras conclusões – nºs 7 e 9.+++ - ponto nº 22. Estando em discussão a questão de saber se o A., como alegava, foi objecto de um despedimento pela Ré, o ponto em apreço, implicando uma questão de direito, deve ser também eliminado, nos termos do citado art. 646º, nº 4, do CPC. +++ - ponto nº 36. O seu teor é o seguinte: «Note-se que, dada a boa fé da Ré em todo o processo de negociação, não obstante ainda não estar formalizado o acordo, dado o avançado das negociações, porque em termos de processamento de recibos era conveniente, a Ré chegou a processar e a pagar ao Autor a quantia de € 975,00, a titulo de proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação e a retribuição e subsídio de férias vencidas no dia um do ano da cessação ainda não gozadas». Por ser também conclusiva, como supra referido, elimina-se o consignado desde o seu início até “conveniente”, ficando o ponto 25º com a seguinte redacção: «A Ré chegou a processar e a pagar ao Autor a quantia de € 975,00, a titulo de proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação e a retribuição e subsídio de férias vencidas no dia um do ano da cessação ainda não gozadas».+++ - ponto nº 37. Por ser também conclusiva, elimina-se deste ponto o advérbio “inexplicavelmente”, passando a ter a seguinte redacção: «O Autor trabalhou nesse dia 28.01.2009, mas, depois dessa data, nunca mais compareceu para trabalhar e nada disse à Ré».+++ Reapreciando, agora, a matéria de facto controversa: - pontos nºs 25 a 29. No tocante às respostas dadas, o tribunal, na sua motivação, invocou, em síntese, "a conjugação dos documentos juntos aos autos, depoimentos de parte e depoimentos testemunhais". No tocante ao ponto nº 25, recordemos o seu teor: «Autor e Ré acordaram os termos da cessação por mútuo acordo, designadamente, com especial relevância para o caso, acordaram que, por causa da cessação, seriam pagos ao Autor os proporcionais de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação, a retribuição e subsídio de férias vencidas no dia 1 do ano da cessação ainda não gozadas e uma indemnização no valor de € 2.700,00, e que, em princípio, o contrato cessaria no último dia do mês de 30-Janeiro-2009». Esta factualidade integra a existência de um acordo revogatório do contrato de trabalho. Considerando a data de tal acordo revogatório, anterior à publicação da Lei nº 7/09, de 12.02 (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), tem aqui inteira aplicação o regime definido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/03, de 27.08 – de que serão doravante todos os artigos citandos sempre que outra origem não for mencionada –, atento o disposto nos arts. 3º, nº 1, e 8º, nº 1, 1ª parte, desta última Lei, e no art. 7º, nº 1, da Lei nº 7/09. Tal matéria está prevista nos arts. 393º a 395º. Justamente decorre do art. 394º, nº 1, que o acordo reveste obrigatoriamente forma escrita, ou seja, a forma escrita é uma formalidade “ad substantiam”, sendo que a inobservância dessa forma escrita gera a nulidade do eventual acordo, nos termos do art. 220º do CC. A prova de tal acordo só podia ser feita através da confissão ou de documento escrito – cf. art. 393º, nº 1, do CC. No caso em apreço, apesar da falta de documento escrito, titulando o eventual acordo revogatório, a M.ma Juíza deu como provado tal acordo, em função de prova documental e dos depoimentos produzidos. Ora, nesta parte, além da inexistência de documento escrito, dos depoimentos de parte produzidos apenas se retira que houve negociações entre o A. e os representantes legais da Ré, no sentido desse acordo revogatório, nunca concretizado, sendo que a prova testemunhal produzida sobre tal matéria, além de nada ter revelado de concreto, nunca teria qualquer relevo probatório, por não admitida, nos termos do citado art. 393º, nº 1. Assim, por inexistência de prova de tal acordo revogatório, elimina-se dos factos provados o citado ponto nº 25.+++ - pontos nºs 26 a 29, 30, 34 e 35 No tocante aos pontos nºs 26 a 29, 34 e 35, ouvida com atenção toda a prova produzida, da mesma não logramos alcançar algo no sentido que conduziu às respostas dadas. No tocante à prova documental, estão em causa apenas minutas juntas pela R. e por ela redigidas, não assinadas, referentes às negociações entre as partes no sentido desse acordo revogatório, apenas delas se concluindo a tentativa de se chegar a um acordo, nunca concretizado. Dos depoimentos de parte dos legais representantes da Ré e do autor, apenas foi possível concluir pela existência de negociações para tal acordo revogatório, ainda que o autor, não aceitando – na sua versão – o seu despedimento pela Ré, logo anunciado pelos seus legais representantes em Outubro de 2008, e afirmando a sua recusa em aceitar um acordo revogatório, admitisse a existência das referidas minutas da iniciativa da Ré. Por outro lado, do depoimento da única testemunha apresentada pela R., o seu trabalhador administrativo, D………., apenas é possível concluir que existiram tentativas de acordo entre as partes para a cessação do contrato de trabalho e que, em 28 de Janeiro de 2009, os responsáveis da Ré entregaram ao Autor a declaração de situação de desemprego, junta aos autos a fls. 12. Assim, mantendo-se o ponto nº 30, eliminam-se dos factos provados os citados pontos nºs 26 a 29, 34 e 35.+++ - artigos 1º, 4º, 6º e 8º da p.i e 88º da contestação. Nesta parte, o recorrente, invocando a mesma prova produzida, e supra já referida, pretende que sejam dados como provados os factos por si alegados naqueles artigos da petição, no sentido de que o contrato de trabalho celebrado com a Ré teve o seu início em Abril de 2006, e não em Julho de 2007, como alegado pela ré. Dos depoimentos de parte dos legais representantes da Ré e do autor, apenas foi possível concluir pela existência de duas versões contraditórias sobre a prestação do trabalho do autor, entre Abril de 2006 e Julho de 2007. Por outro lado, dos demais depoimentos produzidos não foi possível concluir com segurança sobre a forma como tal trabalho se desenvolveu a partir de 2006, uma vez que as testemunhas do recorrente, nessa parte, não produziram depoimentos seguros da única testemunha apresentada pela R., o seu trabalhador administrativo, D………., apenas é possível concluir que existiram tentativas de acordo entre as partes para a cessação do contrato de trabalho e que, em 28 de Janeiro de 2009, os responsáveis da Ré entregaram ao Autor a declaração de situação de desemprego, junta aos autos a fls. 12.+++ Por provados documentalmente, impõe-se a rectificação dos pontos nºs 39 e 41, ficando a terem o seguinte teor: 39. O Autor, através de advogado, em 9.02.2009, dirigiu à Ré a carta junta aos autos a fls. 13, cujo teor é o seguinte: «Escrevo por incumbência e como Advogado do Sr. B……….. O meu cliente não se conforma com o seu ilícito despedimento, na medida em que não descortina motivos minimamente atendíveis para tal. Desde logo não concorda com os fundamentos por Vªs. Exªs. invocados no Mod. 5044 "Declaração de Situação de Desemprego". Depois, mesmo que esses motivos fossem atendíveis (como Vas. Exas. muito bem sabem, não são), não tiveram nem têm o mínimo suporte legal. Assim, a fim de evitar os inconvenientes, que vos acarretarão, no recurso aos meios judiciais, exige-se: 1- A revogação do seu despedimento e a consequente integração na categoria e funções que desempenhava à data do ilícito despedimento. 2- Em alternativa, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 10.000,00 € (dez mil euros). Se nada me for comunicado até ao próximo dia 16 do corrente mês, intentarei a acção judicial competente para a realização dos direitos que ao meu cliente assistem».+++ 41. Essa carta teve a resposta da Ré através dos seus advogados, com data de 20 de Fevereiro de 2009, cujo teor é o seguinte: «Confrontado o teor da mesma com a realidade dos factos, só podemos concluir que o Constituinte do Exmo. Colega falta à verdade com manifesto má fé. Com efeito, a pura verdade dos factos é a seguinte: 1. A N/Constituinte encontra-se em processo de reestruturação por motivos estruturais e tecnológicos de que o V/Constituinte tem perfeito conhecimento. 2. No âmbito desse processo foram acordados os termos da cessação por mútuo acordo entre a N/Constituinte e o V/Constituinte. 3. Sendo que o V/Constituinte, como é normal, solicitou à N/Constituinte as minutas dos documentos que iriam formalizar o acordo de cessação do contrato de trabalho para, segundo ele, se ir informar junto do advogado e da Segurança Social. 4. Em 05-01-2009, a N/Constituinte entregou as minutas dos documentos ao V/Constituinte e, seguidamente, em 16-01-2009, o mesmo, solicitou alterações às mesmas, sendo que a N/Constituinte procedeu à revisão das minutas para ir de encontro às sugestões feitas. 5. Introduzidas as alterações nas minutas, em 21-01-2009 foram as novas minutas entregues ao V/Constituinte para que pudesse mais uma vez analisá-las e fazer as consultas que bem entendesse. 6. Mais uma vez, foram solicitadas alterações, e em 28-01-2009, foram entregues ao V/Constituinte outras minutas para ir de encontro às sugestões feitas. 7. Inexplicavelmente, o V/Constituinte trabalhou nesse dia 28-01-2009, mas, depois dessa data, nunca mais o V/Constituinte compareceu para trabalhar. 8. Ou seja, desde o dia 29-01-2009 inclusivamente que faltou ao trabalho sem que tenha feito qualquer comunicação e sem dar qualquer justificação N/Constituinte. 9. A N/Constituinte inclusivamente estava a preparar o envio da carta para efeitos de abandono do trabalho. Em face do exposto, não houve qualquer despedimento ilícito do V/Constituinte e os motivos que foram comunicados para a cessação por acordo correspondem absolutamente à realidade. Da parte do V/Constituinte, isso sim, houve um comportamento manifestamente ilícito – faltas injustificadas ao trabalho – que constituem fundamento para despedimento com justa causa. Por conseguinte, numa tentativa de resolução amigável do assunto, a título muito excepcional, até porque a N/Constituinte tem a máxima consideração pela Sra. D. F………., caso o V/Constituinte dê sem efeito o teor da carta do Exmo. Colega, está disposta a formalizar uma cessação do contrato por mútuo acordo pagando a indemnização de 3.000,00 Euros. Caso tal proposta não seja aceite até ao dia 26-02-2009, de imediato a N/Constituinte irá instaurar o processo disciplinar contra o V/Constituinte com vista ao despedimento por faltas injustificada, com consequências graves para o mesmo em termos de subsídio de desemprego e obviamente obtenção de emprego no futuro, sobretudo neste sector que é restrito e de grande concorrência».+++ 3. Do mérito. Nesta sede, as questões suscitadas são: - despedimento ilícito; - litigância de má fé.+++ 3.1. Despedimento ilícito. Sustenta o recorrente que, alterada a matéria de facto no sentido propugnado, contrariamente à sentença recorrida, que considerou ter existido entre as partes um acordo revogatório, deve ser proferida decisão que parta do pressuposto factual de que o A./recorrente foi despedido ilicitamente pela R., quando, em 28 de Janeiro de 2009, lhe entregou a "declaração para situação de desemprego", fazendo cessar o contrato de trabalho sem qualquer motivo. Vejamos a fundamentação da sentença recorrida atinente a esta questão: Dispõe o artigo 393°, do Código do Trabalho, que o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. No caso dos presentes autos, face aos factos provados, foi indubitavelmente o que sucedeu. Com efeito, em Outubro de 2008 a Ré manifestou ao Autor o seu propósito de cessar o contrato de trabalho e, afigura-se-nos que precisamente para evitar o recurso a um procedimento de extinção de posto de trabalho, as partes encetaram negociações tendo em vista a cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho que vigorava entre si. Autor e Ré acordaram os termos da cessação por mútuo acordo, designadamente, acordaram que, por causa da cessação, seriam pagos ao Autor os proporcionais de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação, a retribuição e subsídio de férias vencidas no dia 1 do ano da cessação ainda não gozadas e uma indemnização no valor de € 2.700,00, e que, em princípio, o contrato cessaria no ultimo dia do mês de Janeiro de 2009. No que se reporta à declaração de situação de desemprego conforme resulta dos factos provados foi a mesma entregue ao Autor a solicitação deste para efeito de averiguar junto da Segurança Social se a mesma servia, obviamente, para efeito de lhe ser concedido o Fundo de Desemprego. Ora, como é de conhecimento geral e resulta do disposto no artigo 2°, n° 1, do Decreto-lei n° 220/2006, de 3 de Novembro, para efeitos de concessão do subsídio de desemprego só é considerado o desemprego decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário, ou seja, só poderá aceder ao subsidio de desemprego o trabalhador que não tenha contribuído para a situação de desemprego. Com efeito, estipula o artigo 9°, n° 1, do citado diploma, que "o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.