← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 28/02.6TAVFL.P1 Nº Convencional: JTRP00042558 Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS Descritores: LENOCÍNIO VANTAGENS ILÍCITAS PERDA A FAVOR DO ESTADO Nº do Documento: RP2009051328/02.6TAVFL.P1 Data do Acordão: 05/13/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 579 - FLS 128. Área Temática: . Sumário: A liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado (art. 8º, n.º 1 da Lei 5/2002) tal como a posterior (se for o caso) condenação a declarar o valor que deve ser perdido (art. 12º, n.º 1 da mesma lei) – que assenta num “juízo de prognose para o passado” – terá de ser feita com recurso a factos concretos e objectivos, descrevendo o respectivo património global do arguido, bem como o valor da parte que é congruente com o seu rendimento lícito, de modo a perceber-se que é a diferença entre um e outro (a diferença entre o valor do património global e o valor do património lícito) que se presume constituir a vantagem da actividade criminosa, ou seja, o tal património incongruente (art. 7º, n.º 1 da mesma lei). Reclamações: Decisão Texto Integral: (proc. n º 28/02.6TAVFL.P1)* Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO Nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 28/02.6TAVFL a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Flôr, foi proferido acórdão, em 16/07/2008 (fls. 1840 a 1882 do 7º volume), constando do dispositivo o seguinte: “DISPOSITIVO Nestes termos e nos melhores de direito, o Tribunal Colectivo julga provada e procedente a pronuncia e, em consequência:1.º Condena o arguido B………. pela comissão, como autor material e na forma consumada, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 170.º, n.º 1, 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do cód. penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.2.º Condena o arguido B………. pela comissão, como autor material e na forma consumada, de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 134.º-A, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, 14.º, n.º 1 e 26.º, estes do cód. penal, na pena de 1 (

  1. um)ano e 6 (seis) meses de prisão.3.º Condena o arguido B………. pela comissão, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, 14.º, n.º 1 e 26.º, estes do cód. penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.4.º Em cúmulo jurídico das penas ora aplicadas, condena o arguido B………. na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos.5.º Absolve o arguido C………. pela comissão, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 170.º, n.º 1, 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do cód. penal; Mas, condena-o pela comissão, como cúmplice e na forma consumada, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 170.º, n.º 1, 14.º, n.º 1 e 27.º, todos do cód. penal, na pena de 1 (
  2. um)ano e 6 (seis) meses de prisão.6.º Condena o arguido C………. pela comissão, como autor material e na forma consumada, de um crime de um crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 134.º-A, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, 14.º, n.º 1 e 26.º, estes do cód. penal, na pena de 1 (
  3. um)ano e 6 (seis) meses de prisão.7.º Condena o arguido C………. pela comissão, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de detenção ilegal de arma previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, 14.º, n.º 1 e 26.º, estes do cód. penal, na pena, para cada um, de 10 (dez) meses de prisão.8.º Em cúmulo jurídico das penas ora aplicadas, condena o arguido C………. na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos. 9.º Julga-se parcialmente procedente o pedido de perdimento do valor obtido com a actividade delituosa e, nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, al. i), 7.º e 12.º, da Lei n.º 5/02, de 11 de Novembro, declara-se perdido a favor do Estado o quantitativo de € 145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos euros), e em consequência condena-se o arguido B………. no seu pagamento ao Estado. 10.º Declaram-se perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no art. 109.º, do cód. penal, todos os objectos, valores e artigos apreendidos à ordem destes autos, designadamente: - As armas - cfr. os autos de apreensão de fls. 113, 118, 122, 125,116, 544, 591; - O dinheiro contabilizado em montante equivalente à quantia de € 13.290,74 (treze mil duzentos e noventa euros e setenta e quatro cêntimos) - cfr. os autos de apreensão de fls. 116, 117, 515, 533, 540, 543, 544; - Os telemóveis - cfr. dos autos de apreensão de fls. 561 e 564; - O imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 540, composto de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, construído sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1050, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor, sob o n.º 282/070296 - cfr. os autos de apreensão e selagem de fls. 585, 912; - O estabelecimento comercial bar D………., constituído por todos os elementos corpóreos e existências que daquele fazem parte, descritos em auto de arrolamento - cfr. os autos de apreensão e selagem de fls. 585, 746 a 752. 11.º Condena cada um dos arguidos no pagamento de cinco U.C. de taxa de justiça, a que acresce 1% - art. 13.º D.L. n.º 423/91 - e nas demais custas processuais devidas.* Remeta, após trânsito, boletim à D.S.I.C.. (…)”* Não se conformando com essa decisão, recorreu o arguido B………. (fls. 1885 a 1948), formulando as seguintes conclusões: “1) O recorrente, porque discorda da forma como a prova produzida no presente processo foi avaliada pelo Tribunal a quo, impugna a matéria de facto dada como provada na decisão sob recurso. 2) Discorda, porque o Tribunal a quo deu factos como provados, sem ter existido sustento para tais conclusões. 3) Por outro lado, verifica-se existir erro notório na apreciação da prova, quando são determinadas médias de mulheres, por noite, na casa, bem como nos cálculos do lucro ilícito. 4) A expressão livre apreciação da prova terá de ser a antítese da ideia liminar e intuitiva que se tem quando se fala em íntima convicção. A liberdade de apreciação da prova não pode, por isso, estar mais longe das meras conjecturas e das impressões sensitivas injustificáveis e não objectiváveis. E o único modo de se garantir o respeito intocado por tais baias é a exigência de uma motivação clara, suficiente, objectiva e comunicável. 5) Face ao exposto, não pode manter-se parte da factologia dada como provada. Nomeadamente que,
  4. a)O bar tenha funcionado, desde sempre, com mulheres contratadas para as profissões de prostituição e alterne.
  5. b)O preço pago pela “subida” (relacionamento sexual) fosse, antes de Janeiro de 2005, de 35 € - sendo 25 € para a mulher e 10 € para a casa.
  6. c)No prostíbulo “D……….” sempre tenha havido uma média de dez mulheres a exercer diariamente a actividade de alterne e prostituição.
  7. d)Cada mulher mantinha, por dia e em média, pelo menos, uma relação paga com os clientes.
  8. e)No período de Julho de 2002 a 15 de Julho de 2006, o lucro gerado com a actividade de prostituição tenha gerado para o estabelecimento um lucro de 3.000 € mensais.
  9. f)A arma de fogo (de defesa) encontrada no veículo do arguido fosse dele. 6) Consequentemente, e com base nos fundamentos expostos, deverão ser dados como provados os seguintes factos:
  10. a)Só a partir de Dezembro de 2002, a casa passou a ter a presença de mulheres contratadas para as funções de prostituição e alterne. Para além de rumores públicos nenhuma prova foi produzida capaz de garantir que a casa teve mulheres antes dessa data.
  11. b)Nos relatórios de diligência externas, feitos pela GNR (cfr. fls. 38 e 39 dos autos) nunca foi referido o valor de 35 €, como preço da “ida ao quarto”, mas sim o de 32 €. Esses soldados isso mesmo disseram, aquando do depoimento prestado em audiência de julgamento.
  12. c)A repartição inicial das percentagens entre casa e mulher era de 25 € para a mulher e 7 € para a casa. Só a partir de 2005, a percentagem para a casa aumentou por ter aumentado o valor das “idas aos quartos” (de 32 € passou para 35 €), passando a casa a receber 10 €.
  13. d)Para além dos soldados da GNR que fizeram vigilâncias, a maioria das testemunhas, relativamente aos valores praticados nas “idas aos quartos” só conheciam o valor referente ao ano de 2006. Relativamente aos anteriores, nenhuma delas respondeu.
  14. e)No relatório da GNR de 24 de Janeiro de 2003 (sexta feira) havia na casa seis mulheres; no dia 1 de Fevereiro de 2003 (sábado) havia na casa 8 mulheres – apesar de serem ambos valores obtidos no fim-de-semana, são bem inferiores à média referenciada pelo Tribunal (dez).
  15. f)O frequentador habitual da casa, E………., explicitou que ao fim de semana poderá haver sete, oito ou nove, mas durante a semana não há mais de duas a quatro mulheres na casa.
  16. g)O número a tomar como referencial médio não poderá ser superior a cinco mulheres por dia na casa.
  17. h)Por tal motivo, o lucro ilícito auferido com o funcionamento da casa é bem menor do que o determinado no acórdão. Ele não poderá ultrapassar os 31.550 €; só este valor poderia ser o arguido condenado a pagar.
  18. i)A arma encontrada na viatura aberta do arguido, viatura que estava estacionada na garagem também aberta, viatura raras vezes utilizada pelo arguido e facilmente utilizada por familiares e amigos dele, não lhe pertencia. O arguido não conhecia as características da arma e desde sempre manifestou não ter sido ele que aí a guardou nem a conhecer de parte alguma. 7) O arguido foi indevidamente condenado no crime de detenção ilegal de arma. Atendendo-se às circunstâncias em que a arma foi encontrada e ao paradeiro do arguido, nunca tal conclusão é possível extrair com certeza jurídica que leve à condenação por crime. Foram violados os artigos 6, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho; 14 nº 1, e 26 do CP; 379 e 410 nº 2 do CPP e, ainda, o artigo 32 nº 2 da CRP. 8) Relativamente à arma encontrada (existência da arma no veículo pertença do arguido) fica a dúvida razoável e notória se foi o arguido que aí a guardou (e para quê) ou se poderia ter sido qualquer outra pessoa a colocá-la naquele sítio, atendendo a que a viatura estava aberta, sem acesso vedado e raramente era utilizada pelo arguido (ele utilizava uma carrinha). Cabe, pois, aplicar o princípio in dubio pro reo e ser o arguido absolvido deste crime. A não ser assim, viola-se o princípio constitucional consagrado no art. 32 nº 2 da CRP. 9) A busca realizada a 10 de Julho de 2005 à garagem, ao edifício que existe na parte posterior ao estabelecimento D………., e à viatura, foi ilegal. Não foi ordenada a busca a esses espaços: anexos, garagem, viaturas ou domicílio de empregados (pelos menos o F………. dormia lá). Porém, a GNR tudo isso fez à revelia, muito para lá do ordenado no mandado judicial. 10) Ao contrário do mandado que ordenou a busca de 16 de Julho de 2006, este mandado de Julho de 2005, não era tão abrangente, nem ordenou as buscas que eram configuradas neste mandado de 2006. Violados foram os artigos 174º e seguintes do CPP; art. 126 do CPP; art. 2 da CRP. 11) Apurados os possíveis proveitos auferidos em virtude de actividade ilícita o arguido é obrigado a repô-los. Conforme melhor se demonstrou na impugnação da matéria de facto, o valor a pagar ao Estado não poderá exceder os 31.550 € (dos 47.550 € computados em bruto, há a retirar 16.000, sendo estes, 50 % dos encargos que a casa suportou com o empregado C.......... (empregado que foi igualmente condenado pela prática de lenocínio). Para além disso, não foram contabilizados os gastos com água, luz, limpezas e “pecks higiénicos”, sempre comprados e fornecidos gratuitamente “pela casa”. Não sendo assim, violado seria o art. 1 e 7 da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro. 12) Como é geralmente aceite pela doutrina e jurisprudência, a perda de instrumentos e produtos do crime regulada no artigo 109 nº 1 do Código Penal, não é uma pena, mesmo acessória, tendo uma finalidade meramente preventiva. 13) A relação instrumental com o facto e a maior ou menor facilitação não releva enquanto não se comportar em riscos específicos e perigosidade do próprio objecto. Por outro lado, o imóvel em causa, apenas por si, nas suas características próprias, não constitui um factor autónomo com especial apelação ou aptidão (“sério risco”) para a prática de novos factos ilícitos. 14) O imóvel foi inicialmente edificado para poder comportar a residencial. Não se destinou nem se destina à prática de prostituição. Em si, o imóvel não é produto do crime nem oferece sério risco de utilização para cometimento de novos crimes. Com efeito, um imóvel e dinheiro não são objectos que se mostrem especialmente vocacionados para a prática de lenocínio, nem existem no caso, elementos que permitam considerar existente um perigo de utilização para a prática de outros crimes. 15) O dinheiro que lhe foi retirado na busca de 16 de Julho de 2006 (3.485 €), e o imóvel onde estava a funcionar o “D……….” não podem ser dados como perdidos a favor do Estado, pois não estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no art. 109, nº 1 do CP. Por motivo consequente, deve a decisão nesta parte ser revogada e os bens entregues ao seu proprietário. 16) A medida da pena é desadequada. O sucesso da pretendida prevenção geral, não resulta prejudicada por o arguido ser aplicada pena mais baixa – designadamente nos limites mínimos da moldura penal. 17) Mesmo admitindo que o comportamento do arguido é passível de censura penal, sempre se dirá que em matéria de funções de prevenção, o recorrente entende, no seu próprio caso, estarem claramente atenuadas as respeitantes a prevenção especial. 18) Se utilizados fossem os fundamentos justificados das penas aplicadas (e confirmadas) por muitos dos Acórdãos mais recentes do STJ, chegava-se à conclusão certa de que a pena aplicada é desproporcional à medida da satisfação do sentimento jurídico da comunidade e às exigências de prevenção. 19) Não deve a pena por lenocínio ultrapassar os dois anos de prisão e a pena por auxílio à emigração ilegal os 9 meses, ambas perfazendo em cúmulo a pena única de dois anos e meio de prisão (máximo). 20) Disposições violadas: Lei nº 22/97, art. 6 nº 1; Lei nº 5/02, de 11 de Janeiro, art. 1 e 7; C. Processo Penal: art. 125, 126, 174, 374, 379, 410; Código Penal: art. 14, 26, 71 e 71, 109; CRP: 2, 32 e 29. Termina, pedindo, a revogação da decisão recorrida, com consequente alteração da matéria de facto nos termos por si indicados (expurgados os vícios do art. 410 nº 2 do CPP), absolvição do crime de detenção ilegal de arma, não devendo ser perdidos a favor do Estado o dinheiro (985 € e cheque no valor de 2500 €) e imóvel apreendidos em 16/7/2006 e devendo ser apenas condenado a pagar ao Estado a quantia máxima de 31.550 €.* Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 1954 a 1997 do 7º volume), pugnando pelo seu não provimento.* Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 2014 a 2016 do 7º volume), pronunciando-se igualmente pela improcedência do recurso.* Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir.* No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: “O arguido B………. é proprietário do imóvel situado em ………., freguesia de ………., concelho de Vila Flor, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 540, composto de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, construído sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 1050, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor, sob o n.º 282/070296, tudo da mesma freguesia e aí instalou um estabelecimento comercial, licenciado para exploração de bar, das 08:00 horas até às 02:00 horas, de segunda-feira a domingo, pelo mesmo denominado de bar D………., que abriu ao público em 29 de Junho de 2002. Além do bar, o arguido B………. instalou também no mesmo estabelecimento um prostíbulo que dirigiu por sua conta e para seu proveito, ininterruptamente desde o dia da abertura ao público até ao dia 16 de Julho de 2006. Na execução do projecto assim iniciado, o arguido B………. contou com a colaboração de outras pessoas, designadamente do arguido C………. e de uma mulher conhecida no meio pelo nome de G………. . No primeiro andar desse estabelecimento foi pelo arguido B………. equipado um bar, apetrechado com balcão e mobiliário adequado a receber e a acolher clientes, que abria ao público de segunda-feira a domingo, inclusive, das 22:00 horas às 03:00 horas, conforme por ele determinado. Nos espaços contíguos desse primeiro andar e no rés-do-chão, montou um total de doze quartos, que numerou, sete dos quais se situavam no primeiro andar e os demais no rés-do-chão, servidos cada um deles por uma casa de banho. Os quartos, durante o horário de funcionamento da casa, destinavam-se em exclusivo a acolher a prática das relações sexuais. E fora desse horário albergavam algumas das mulheres que ficavam ali hospedadas. Todos estes espaços estavam integrados no total da exploração do bar. Para que no estabelecimento exercessem aquela actividade de prostíbulo, o arguido B………. foi contratando várias mulheres jovens, que iam rodando à medida que iam sendo conhecidas pelos homens que frequentavam o estabelecimento assim destinado. E, de acordo com o que contratava, estas mulheres trajando vestes de corte curto e justo à sua silhueta, esperavam os homens no bar, abordavam-nos à medida que iam chegando e se acomodavam, posto o que, recorrendo a shows de strip-tease e em conversa entabulada, aliciavam-nos e sugeriam-lhes o consumo de bebidas que a casa tinha para vender, procurando levá-los a que as pedissem e na mesma conversa mais mostravam a sua disponibilidade para com eles terem trato sexual, nomeadamente de cópula completa, a troco de retribuição, sendo que as mulheres também acediam ao relacionamento sexual se a proposta partia do cliente. Sempre de acordo com o contratado por aquele arguido, quando um qualquer cliente estava interessado em manter relacionamento sexual com qualquer das mulheres, esta solicitava no balcão do bar a chave de um dos quartos que estivesse disponível, que lhe era entregue, por vezes em conjunto com um pack contendo um lençol descartável e um preservativo; para aí se deslocava com o cliente e, durante um período de tempo que não excedia trinta minutos, ali mantinha com o mesmo relações sexuais, a troco de, pelo menos, € 35,00 (trinta e cinco euros) que aquele pagava previamente naquele balcão. Ainda de acordo com o determinado pelo arguido B………., do preço estipulado e pago por cada relacionamento sexual, às mulheres era entregue após o fecho do estabelecimento, a percentagem correspondente, quantia equivalente a 25,00 euros, ficando o remanescente de € 10,00 (dez euros) para o arguido. Os quantitativos monetários que lhes eram pagos a troco das relações sexuais bem como a percentagem equivalente a 50% do valor das bebidas que lograssem fazer consumir, constituíam os únicos valores que as mulheres contratadas recebiam. O arguido B………., pretendendo resguardar-se da exposição que a gerência da casa implicava, contratou C………. para ali trabalhar, pagando-lhe em contrapartida uma retribuição de, pelo menos, € 1.000,00 (mil euros) mensais. O arguido C………. começou a trabalhar na casa no dia 4 de Outubro de 2003, e desde então passou a colaborar diariamente com o arguido B………. na exploração do estabelecimento nos moldes antecedentemente descritos, ininterruptamente até ao dia do seu encerramento. No âmbito das suas atribuições o arguido C………. admitia a contratação das mulheres que acediam à casa, em consonância com o pré-estabelecido pelo arguido B……….; orientava-as para as demais mulheres já conhecedoras do giro da mesma que as acolhiam; vedava a contratação de algumas mulheres; admitia ou recusava as suas folgas e as justificações das suas faltas; e fazia face a qualquer incidente ao normal funcionamento da casa que surgisse. Acumulava ainda as funções de preparar e servir ao balcão e às mesas os pedidos de bebidas que fossem ordenados pelas mulheres ou somente pelos clientes. A determinada altura, não concretamente apurada, o arguido B………. pôde ainda contar com o contributo da G………. que, além do mais, exercia as funções de prestadora do serviço de trato sexual no estabelecimento. O arguido B………. e H………. subscreveram um escrito denominado de “contrato de cessão de exploração” do estabelecimento “D……….”, no qual figuraram respectivamente com cedente e cessionária, datado de 15 de Fevereiro de 2005 e que aquele juntou ao presente processo no dia 18 de Julho de 2006. Não obstante a declaração escrita, o arguido B………. manteve a exploração do estabelecimento no mesmo molde de até aí. O prostíbulo funcionou desde sempre com mulheres contratadas para as funções de prostituição e alterne. Estas funções foram exercidas designadamente pelas mulheres de nacionalidade brasileira que se encontravam no interior do estabelecimento nos dias em que foram realizaram as buscas ordenadas ou autorizadas por autoridade judiciária competente, e a seguir identificadas:
  19. a)No dia 10 de Julho de 2005: 1. I……….; 2. H……….; 3. J……….; 4. K……….; 5. L……….; 6. M……….; 7. N……….; 8. O……….; 9. P……….; 10.Q……….; 11. S……….; 12. T……….; 13.U……….; 14.V……….; 15. W……….; 16.X……….; 17. Y……….; 18. Z……….; 19. AB……….; 20. AC………. .
  20. b)no dia 16 de Julho de 2006: 21. AD……….; 22. AE……….; 23. AF……….; 24. AG……….; 25. AH……….; 26. AI……….; 27. AJ……….; 28. T……….; 29. AK……….; 30. AB………..; 31. AL………. . No dia 16 de Julho de 2006, no período de funcionamento do estabelecimento, AD………., AE………. e AJ………. deslocaram-se, cada uma, para um dos quartos situados no primeiro andar e aí mantiveram trato sexual, previamente pago, respectivamente com os clientes AM……….., AN……….. e AO……….. . Algumas das cidadãs brasileiras, concretamente as indicadas supra sob os números 3, 4, 5, 9 a 11, 12 a 17, 19, 20, 22 a 24, 28, 29, 31, tinham esgotado já, nas datas indicadas, o prazo durante o qual lhes era concedido que estivessem em território português e sem que lhes fosse concedido qualquer extensão de tal prazo, Outras ainda, concretamente as cidadãs indicadas sob os números 1, 2, 6, 7, 8, 18, 21, 25, 26, 27, 30, não obstante se encontrarem dentro do prazo de 90 dias permitido pelos acordos entre Portugal e o Brasil para entrar e permanecer no território nacional sem visto, o certo é que lhes estava vedado o exercício de qualquer actividade profissional remunerada ou não, o que não tendo sido por elas respeitado, permaneciam, nas referidas datas, ilegalmente neste país. No prostíbulo “D……….” sempre houve, em média, dez mulheres a exercer diariamente a actividade de alterne e prostituição, nas referenciadas condições. E cada um dessas mulheres mantinha por dia e em média, pelo menos, uma relação sexual paga com os clientes. Assim, no período de Julho de 2002 a 15 de Julho de 2006, a actividade da prostituição gerou para o estabelecimento D………. um rendimento médio mensal no valor de, pelo menos, € 3.000,00 (três mil euros), computando no total um rendimento de, pelo menos, € 145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos euros). Nos dias 10 de Julho de 2005 e 16 de Julho de 2006 – na sequência de mandados de busca legalmente emitidos e realizados quer no estabelecimento comercial em causa, quer nas residências dos arguidos B………. e C………. – foram encontrados e apreendidos num universo de objectos, valores e documentação, entre os quais se encontram preservativos, caixas contendo cartões de consumo e pack’s, cada um, com unidades de lençóis e toalhetes descartáveis e preservativos, rolos de papel de cozinha, diverso material informático e telemóveis, para além de tudo o mais, designadamente: ● na posse do arguido B………. foram encontradas, nos dias 10 e 16, guardadas na caixa registadora do estabelecimento, respectivamente, as quantias de € 2.338,00 (dois mil trezentos e trinta e oito euros) e de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros); já guardado num escritório anexo ao estabelecimento, respectivamente, as quantias de: € 6.710,24 (seis mil setecentos e dez euros e vinte e quatro cêntimos) e de € 287,50 (duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos); no dia 16, trazia consigo, guardado na sua roupa a quantia de € 985,00 (novecentos e oitenta e cinco euros) e na sua residência um cheque no valor de € 2.500,00 euros emitido a favor do mesmo. Perfazendo tais quantitativos um total de € 13.290,74 (treze mil duzentos e noventa euros e setenta e quatro cêntimos). ● Também se procedeu à apreensão e selagem do imóvel onde está instalado o estabelecimento comercial em causa, e descrito no ponto 1 deste articulado, bem como do recheio deste último constituído por todos os elementos corpóreos que daquele fazem parte, descritos no auto de arrolamento que fazem os autos de fls. 746 a 752. No dia 10 de Julho de 2005, o arguido C………. trazia consigo, acomodado na roupa que trajava, um revólver de marca ………., …., de calibre ………., made in Brasil, classificada como arma de fogo de defesa, indocumentada, com um número irreconhecível, por se encontrar martelado, carregado com seis munições, bem como ainda 8 munições do mesmo calibre. Também no dia 16 de Julho de 2006, o arguido C………. tinha em seu poder e guardada debaixo de uma cama da sua residência situada no ………., freguesia de ………., uma arma de calibre 12, de um cano, alma lisa, de marca …, modelo ……., com o n.º de série ….., de fabrico brasileiro, classificada como arma de fogo de caça e indocumentada e ainda 22 cartuchos do mesmo calibre. O arguido C………., à data, não era detentor de licença de uso e porte quer de arma de fogo quer de arma de fogo de caça. No dia 10 de Julho de 2005, o arguido B………. tinha em seu poder e acomodada no veículo de matrícula ..-..-TG, de marca BMW, sua pertença, estacionado na garagem do estabelecimento, uma arma de fogo classificada como de defesa, de marca ………., de calibre 7,65, made in France, com um número ….. e indocumentada. O arguido B………. não era detentor de licença de uso e porte de arma de fogo. O arguido B………. além da exploração do prostíbulo D………., no período do seu funcionamento, auxiliava pontualmente o seu irmão na construção civil. Já o arguido C………., no período em que ali exerceu funções, não exerceu qualquer outra actividade profissional. O arguido B………. fez da exploração do prostíbulo, a funcionar nos moldes que se descreveram e durante o período de tempo referido, o seu modo principal de vida, gerindo a actividade em moldes empresariais, como se de vulgar actividade comercial se tratasse, encarando as mulheres que aí comerciavam relações sexuais como prestadoras de um serviço, consistente na cedência do próprio corpo para trato sexual, e os clientes que as procuravam e com elas se relacionavam sexualmente como meros consumidores desse serviço. E pretendeu retirar, tal como efectivamente retirou, da exploração da prostituição, lucros económicos, que se computam em, pelo menos, € 145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos euros). O arguido B………. sabia que ao levar a cabo tal conduta, aproveitando-se economicamente dos relacionamentos sexuais mantidos pelas mulheres, atentava contra a dignidade destas, enquanto pessoas humanas. Outrossim admitiu como possível que aquelas o faziam sem autorização ou visto de qualquer espécie que lhes permitisse trabalhar ou simplesmente permanecer em Portugal. Não obstante, não se coibiu de as admitir a praticar alterne e trato sexual no seu estabelecimento e fê-lo mesmo sabendo que elas o faziam com o fito de auferir proventos económicos com essas actividades e que assim, ao conferir-lhes o citado modo de auferir proventos, possibilitava a sua estadia em território português para além do que lhes era permitido e por tempo indeterminado, sempre e ainda com o fito de também ele explorar lucrativamente essa actividade. O arguido C………. esteve sempre ciente da actividade de comércio sexual que no estabelecimento foi implementada pelo arguido B………. e sabia estar vedado por lei o exercício de tal actividade e, apesar de tal, não se coibiu de dar a sua colaboração àquele nos termos expostos, sempre sabedor de que a sua actuação facilitaria o desenvolvimento do negócio e era imprescindível para o seu sucesso. Mais admitiu como possível a situação ilegal das mulheres das mulheres e de que, ao agir da forma descrita, possibilitava a sua permanência por tempo incerto em Portugal. Não obstante, agiu pretendendo obter vantagem patrimonial, que efectivamente obteve, e que sabia provir, além do mais, das quantias monetárias pagas pelo trato sexual. Os arguidos B………. e C………., que conheciam ainda as características das armas referidas, sabiam que não podiam ter em seu poder tais objectos nas circunstâncias descritas, por não estarem habilitados e apesar disso, cientes, tiveram consigo e acomodaram-nos, nas circunstâncias descritas. Sabiam ainda os arguidos B………. e C………. que lhes estava vedada por lei a prática das condutas descritas e que as mesmas eram punidas; mesmo assim, agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente. O arguido B………. tem como habilitações literárias a 4.ª classe. Reside em casa própria. Tem três filhos maiores, que já não estão a seu cargo. Actualmente trabalha na construção civil, auferindo um rendimento mensal de, pelo menos, € 1.000,00 (mil euros). É considerado um homem bem-educado e respeitador. Não tem antecedentes criminais. O arguido C………. tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade. Reside com uma companheira e um filho de três anos, ainda a seu cargo, numa casa cedida pelos pais. Trabalha na agricultura e aufere mensalmente o quantitativo de, pelo menos, € 400,00 (quatrocentos euros). É considerado um homem bem-educado e respeitador. Tem antecedentes criminais.” Quanto aos factos não provados, consignou-se o seguinte: “Da prova produzida em audiência não resultaram provados quaisquer outros factos, maxime todos os que estejam em contradição com os supra enunciados e, designadamente, que: - A arguida H………. colaborou com o arguido B………. na exploração do prostíbulo; - Os quartos encontravam-se numerados de 1 a 14; - As mulheres que trabalhavam no estabelecimento trajavam lingerie; - O arguido C………. delineou um plano com o arguido B………. e começou a prestar a sua colaboração na exploração da casa pelo menos desde inícios do ano de 2004; - O arguido C………., na ausência do arguido B………., superintendia toda a actividade que girava no estabelecimento durante o horário de funcionamento; - O arguido C………. tinha a função de acolher no bar os clientes que demandassem o estabelecimento, ordenando as entradas e as saídas destes, indicando-lhes ainda o caminho a tomar para os quartos situados no 1.º andar, vedando também a entrada de outros sempre que assim fosse entendido de acordo com critérios acordados pelos arguidos; - O arguido C………. actuou sempre com liberdade e autonomia nas decisões que tomava, por nele merecer sempre a absoluta confiança do arguido B………., pois este último sabia que podia sempre valer-se da sua eficaz capacidade de segurança da ‘casa’ e ainda dos conhecimentos que tinha nos meandros das ‘casas’ de exploração da prostituição, mais valias raras, sem as quais jamais levaria a cabo aquela exploração com sucesso, a não ser com um elevado factor de risco, que o mesmo jamais queria assumir; - A partir do mês de Abril do ano de 2005, o arguido B………. pôde ainda contar, durante um período de cinco meses, no mínimo, com o contributo da arguida H………. que, para além do mais que se adiantará, sempre exerceu as funções de prestadora do serviço de trato sexual no estabelecimento em causa; - Assim, naquele lapso de tempo, a arguida H………. que também usava o nome fictício de “G……….”, a pedido do arguido B………. foi não só exercendo as funções de preparar e servir ao balcão e às mesas os pedidos de bebidas que lhe fossem demandados, como ainda as de transmitir às mulheres recentemente contratadas as condições estabelecidas pelo proprietário da ‘casa’ e de controlar o movimento destas para a actividade ali desencadeada, no horário de funcionamento, dando ordens para abordar o cliente e contabilizando e escriturando as idas aos quartos para a prática do acto sexual; - Também esta arguida o fez a troco de retribuição não concretamente apurada, encetado entre ambos, de iludir perante terceiros a gerência por aquele B………. desenvolvida, e com a total confiança daquele arguido, o que tornava o seu contributo imprescindível; - O arguido B………. e a arguida H………. delinearam um plano em cuja execução celebraram formalmente o contrato de “Cessão de exploração” do estabelecimento “D……….”, no qual esta figuraria como cessionária. - O arguido B………. agiu pensando que assim faria cessar o procedimento criminal que contra ele já corria nestes autos e de que o mesmo estava ciente, e que, em consequência de tal acordo formal, perante as autoridades policias e judiciárias, no âmbito de quaisquer diligências processuais que a arguida H………. fosse chamada a participar, assumisse a qualidade de exploradora/arrendatária da referida ‘casa’, ao que aquela anuiu sem reserva; - Cada uma das mulheres mantinha em média por dia quatro relações sexuais pagas; - Do preço estipulado e pago por cada relacionamento sexual, o arguido B………. recebia uma quantia de € 7,00 (sete euros); - Só a partir do mês de Janeiro do ano de 2005 este arguido passou a receber € 10,00 (dez euros) do preço pago pelos clientes por cada relacionamento sexual; - O rendimento médio mensal proveniente da prostituição, no período de Julho de 2002 a Dezembro de 2004, ascendeu a € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros) mensais; e, no período de Janeiro de 2005 a Julho de 2006, a € 12.000,00 (doze mil euros) mensais; perfazendo, no total, um rendimento médio, naquele 1.º período de 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil euros) e no 2.º período de 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil euros), que somados equivale a € 474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro euros); - O arguido B………. e o C………. estiveram sempre conscientes de que as mulheres permaneciam em Portugal sem autorização ou visto de qualquer espécie que lhes permitisse trabalhar ou simplesmente permanecer no país; - O arguido B………. retirou da exploração lucros económicos, que se computam em € 474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil euros); - A arguida D………. esteve sempre ciente da actividade de comércio sexual que no estabelecimento foi implementada pelo arguido B………. e sabia estar vedado por lei o exercício de tal actividade e, apesar de tal, não se coibiu de dar a sua colaboração àquele nos termos expostos, sempre sabedora de que a sua actuação facilitaria o desenvolvimento do negócio e era imprescindível para o seu sucesso; mais era conhecedora da situação ilegal das mulheres e de que, assim agindo, possibilitava a permanência das mesmas, no país, por tempo incerto; - A arguida H………. agiu com a intenção de obter vantagem patrimonial não concretamente apurada, que obtiveram e que sabiam provir, ainda, das quantias monetárias pagas pelo trato sexual. - A arguida H………. actuou ainda sempre ciente de que as declarações que prestava estavam a ser exaradas por escrito perante a referida autoridade policial com competência para a investigação deste inquérito por delegação da autoridade judiciária titular, qualidade que bem conhecia, bem como ciente de que o documento que subscrevera se destinava unicamente a ser junto ao mesmo inquérito para tentar sustentar a defesa do arguido B………. . - Ao assumir nos termos descritos, a posição de exploradora/arrendatária do estabelecimento comercial em causa, realidade contrária à verdadeira, aliás conhecida por ela, actuou com consciência e propósito, porém não concretizado, de iludir a actividade preventiva e probatória por aquelas entidades desenvolvida e, dessa feita, eximir o arguido B………. à responsabilidade penal que lhe adviesse da sua conduta descrita neste despacho de acusação, que igualmente sabia ser proibida pela lei penal portuguesa e que à mesma correspondia a aplicação de pena; - Sabia a arguida H………. que lhe estava vedada por lei a prática das condutas descritas e que as mesmas eram punidas, agindo sempre de forma livre, voluntária e conscientemente; - Todos os arguidos agiam em conjugação de esforços e de vontades e em proveito deles.” Da respectiva fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consta o seguinte: “O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que valorou de forma crítica, fazendo apelo às regras da experiência comum e à normalidade do acontecer. O arguido C………. optando por não prestar declarações, deixou por esclarecer na primeira pessoa as circunstâncias e a forma como colaborava no âmbito da actividade desenvolvida no prostíbulo D………. . Já o arguido B………. admitiu esclarecer o tribunal sobre o funcionamento do (na sua versão) bar, que abriu ao público no dia 29 de Junho de 2002. E fê-lo longa e pormenorizadamente com o escopo primordial de infirmar a autoria da exploração da prostituição que o libelo acusatório lhe imputava. Não ousando negar que no estabelecimento que criou e denominou de D………. se praticava a prostituição – quiçá por não desconhecer que o acervo probatório carreado para os autos é de tal maneira persuasivo, que qualquer tentativa nesse sentido seria um malogro – remete a responsabilidade da sua exploração para outras pessoas. Quanto à arma que foi apreendida no seu veículo automóvel, nega ser-lhe pertencente, alegando desconhecer que ali se encontrava e imputando a sua propriedade a uma das muitas pessoas a quem emprestava o BMW, cuja identidade não estabelece concretamente, tornando inexequível a comprovação concreta da sua defesa. Consubstanciando a sua linha argumentativa, começa por dizer que o edifício onde veio a instalar o bar D………. foi construído como o desiderato de albergar uma residencial. A verdade porém é que nunca chegou a funcionar ali qualquer estabelecimento dessa natureza e não se vislumbra que algum dia esse tenha sido o propósito do arguido, não obstante o mesmo dizer que o projecto se encontrar na forja, trazendo a corroborar essa asserção o projecto de arquitectura, que juntou em audiência de julgamento. Que bem visto, traduz uma ampliação da estrutura actual, onde os mecanismos de entrada dissimulada de clientes nas zonas dos quartos se mantém, circunstância apenas entendível no contexto do negócio que sempre lá foi desenvolvido. A percepção física do edifício – em decorrência da inspecção ao local realizada em sede de audiência de julgamento – aliada ao projecto de arquitectura que se encontra a fls. 30 do apenso de documentação, fornece a antítese cabal da intencionalidade do arguido. Não deixa de se reconhecer as boas condições habitacionais dos quartos – maxime quando comparados com outros existentes em alguns prostíbulos da região – e o quanto isso abona em favor do arguido, ao deixar descortinar a pretensão de uma maior dignidade no exercício da prostituição, contudo entra pelos olhos dentro que desde o momento primeiro aquele espaço foi minunciosamente pensado para albergar um bar antecâmara do negócio da prostituição, senão como entender um projecto de residencial sem espaço de recepção e sem cozinha apta (industrial) à confecção de refeições (mesmo só pequenos almoços) para um número considerável de utentes (atendido o número de quartos). Esta não foi, estamos certos disso, a ideia que esteve na génese da construção do edifício. E os acontecimentos dos anos subsequentes trouxeram à evidência a intencionalidade do arguido B………., que era: criar um espaço onde pudesse, além do mais, explorar com proveito económico a prostituição de mulheres. E foi isso que fez desde que abriu ao público no dia 29 de Junho de 2002 e que pretenderia fazer enquanto não lhe fosse vedada a possibilidade, não logrando convencer a vontade de, agora sim, estabelecer a residencial, como pretendeu fazer crer ao tribunal com a junção do dossier de obra supra aludido. Mas a versão do arguido é dissidente desta inferência. Segundo ele, do projecto primeiro (de residencial) o negócio emergiu como um bar, onde no início apenas servia bebidas aos clientes (homens) que o frequentavam. Também é ele que diz que, nos seis meses subsequentes à sua abertura, não trabalharam no mesmo quaisquer mulheres. Só a partir do Natal desse ano passou a ser coadjuvado por duas ou três mulheres que, ali exercendo o alterne, promoviam o consumo de bebidas junto dos clientes e incrementavam os lucros. Prossegue com esta actividade até meados do ano de 2003, data a partir da qual, e até ao encerramento, se desvincula da exploração do estabelecimento D………., cedendo-a a terceiros. A primeira cessionária terá sido uma “tal de AP……….” (palavras do arguido) de nacionalidade brasileira que, em contrapartida lhe pagava € 1.000,00 mensais (valor este que nunca lhe chegou a entregar integralmente). Também esta tinha mulheres a trabalhar no bar: fazendo alterne e, já possivelmente, prostituição. Em Agosto ou Setembro de 2004 apareceu a G………. (ou H……….) e foi esta quem passou a explorar o bar até ao dia do seu encerramento, nas mesmas circunstâncias da AP………., pagando-lhe em contrapartida o quantitativo de € 1.000,00. Importa atentar que o arguido ampliou o número de quartos da casa – construindo mais cinco quartos – depois da saída da AP………. (como o próprio reconheceu). Ora, esta decisão que, a nosso ver, não se justifica no período de prejuízo que a exploração do bar atravessava – palavras dele -, só é entendível num contexto económico discordante do aludido e em consonância com a lógica de mercado: se o negócio é próspero e tem potencial para mais rentabilidade, impõe-se que seja incrementado. Como facilmente se apreende, quis o arguido B………. fazer acreditar o tribunal que a sua conexão ao bar D………. se resumia ao facto de ser o proprietário do imóvel onde o mesmo funcionou. E na perspectiva de aduzir credibilidade à sua explicação, afirmou que a sua principal actividade profissional era a construção civil – quer como empreiteiro quer como empregado do seu irmão AQ………. (note-se que, no seu depoimento, este irmão assume não constar o arguido das suas folhas de empregados e não realizar qualquer desconto para a segurança social). Por fim, no que concerne ao arguido C………., o B………. reconheceu-o como um mero empregado do balcão, cuja contratação foi realizada pela G………../H………. . Toda esta tese defensional surge contraditada pelos demais meios probatórios produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento. Começando pelo fim, isto é, pela actividade do arguido C………. no D……….., resulta evidente que a sua contratação esteve a cargo do arguido B………. e não de qualquer outra pessoa. Isso mesmo o dizem o escrito constante de fls. 37 do apenso de documentos – “C………. começou a trabalhar dia 4 de Outubro de 2003 (…)” – e o próprio B………. no interrogatório judicial a que foi sujeito no dia 18 de Julho de 2006 (cfr. auto de fls. 655 – cuja leitura foi ordenada em sede de audiência de julgamento). E se é incontroverso que o arguido C………. foi contratado para ser empregado de balcão e exerceu essa função durante os anos que se manteve ao serviço do bar – como expõe assertivamente os depoimentos da maioria das testemunhas inquiridas, maxime as mulheres que consigo trabalharam no D………. e que foram ouvidas para memória futura: AD………., AJ………., AE………., AF………. e T………. -; também não é menos verdade que este mesmo arguido avocou a si outras responsabilidades, que o elevaram à categoria de homem de confiança do B………., com quem colaborou na gestão da actividade do prostíbulo, especialmente na contratação de mulheres, respectiva acomodação e controle do seu trabalho. E outrossim na gestão de alguns problemas, como sejam a falta de cartões e desentendimentos entre as mulheres e o B………. . Isso mesmo resulta à saciedade do teor das intercepções telefónicas transcritas no apenso I dos autos, com especial relevância das sessões números 16, 21, 35, 39, 42, 43, 55, 66, 67, 68, 80, 83, 86, 128, 136, 137, 138, 172ª, 189ª, 195, 217, 146, 233ª, 256ª, 276, 280, 281, 283, 295, 345, 347, 350, 364, 381, 469, 475, 616, 641, 702, 706, 755, 814, 824, 828, 568, 867, 869, 871, 874, 875, 888, 889, 896, 905, 978, 1015 e 1026. Acresce que também se evidencia que a gestão do C………., mormente a liberdade que transparece ser-lhe imanente, foi sempre exercida sob a égide do arguido B………. e com o escopo de defesa dos interesses deste. Veja-se, neste conspecto, que no dia 5 de Março de 2006 (sessão n.º 23 do apenso I dos autos) o arguido C……….o reporta ao B………. a presença de uma AS………., respondendo-lhe este que “Tá, eu vou aí e e e se quiser trabalhar aí, pode trabalhar”. Outras conversações demonstram a ligação entre os dois arguidos, com ascendência do B………., na gestão quotidiana do prostíbulo – cfr. as sessões números 122, 143ª, 257ª (apenso I). O conteúdo das intercepções telefónicas deixam também antever alguns dos contornos da acção do arguido B………., especialmente o quanto lhe era familiar a actividade diária do D………., a contratação de mulheres e definição das condições em que a prostituição era exercida – vide as sessões números 4, 557, 781 e 1003 do apenso III. Corroborando a indicação de que o arguido B………. encabeçava a direcção do prostíbulo depuseram as mulheres que lá se prostituíram – ouvidas, como supra se aludiu, para memória futura – e que foram unânimes a reconhecê-lo como dono. Os seus depoimentos assumiram ainda particular relevância na caracterização de outros aspectos do funcionamento do estabelecimento, especialmente: - Na definição da actividade da G………. (que o arguido identifica com a H……….). Que, na sua maioria, resulta da sua omissão; ou seja, não lhe fazendo a mínima referência, dando mostras da inexistência real da gestão que o arguido B………. invoca ter cedido desde 2004. A testemunha AF………. – que trabalhava no bar como caixa desde Abril de 2005 - constituiu a excepção, reconhecendo a G………. como a “menina que já trabalhava há muito tempo” e cujas “funções eram as mesmas que as das outras meninas”; - Na determinação do preço cobrado aos clientes pelas relações sexuais (fixado em € 35,00), na repartição do mesmo em € 25,00 para a mulher e € 10,00 – valores que, face à homogeneidade da actividade, é razoável presumir inalterados e, sendo assim, se assumiram para todo o hiato do funcionamento da casa considerado neste processo; - Na fixação da média da frequência diária das relações sexuais praticadas pelas mulheres abaixo da estabelecida no libelo acusatório, atento o esclarecimento de que havia algumas “noites em que não tinha subida” e outras em que subiam uma ou duas vezes. Os depoimentos dos militares da G.N.R. AT………., AU………., AV………., AW………., AX………., AY………., AZ………., BA………., BB………., BC………., BD………., BE………., BF………., BG……., BH………., BI………., BJ………. elucidaram com fundamental importância como foram realizadas as diligências investigatórias – como sejam vigilâncias ao funcionamento da casa, buscas e apreensões – que levaram a cabo nos presentes autos. Por seu intermédio alcançou-se igualmente o entendimento do conteúdo dos fotogramas constantes de fls. 163 a 171, 704 a 732 e 801 a 821 dos autos. Na sua globalidade, mesmo com as lacunas inerentes à passagem do tempo, conseguiram descrever com pormenor o funcionamento da casa, deferindo a sua gestão ao arguido B………. – qualificando o arguido C………. de barman - e, remontando o início da actividade de prostituição ao momento da sua abertura ao público – aqui corroborados pelo depoimento da testemunha E……….[1], que afirmou ser frequentador assíduo do bar e que desde o início sempre lá houve mulheres -, logrando infirmar a versão do arguido B………. . Também se mostraram coerentes na descrição das circunstâncias em que as armas foram apreendidas, apontando a sua detenção aos arguidos. A testemunha BK………. - Inspector do S.E.F. – explicou as circunstâncias em que a fiscalização da permanência das mulheres de nacionalidade brasileira foi realizada, assegurando que nenhuma das que foram encontradas a trabalhar no bar podia exercer qualquer profissão em Portugal. Deixando ainda claro que já não era a primeira vez que este género de fiscalização era levada a efeito no bar, sem contudo conseguir concretizar em termos temporais a sua ocorrência. Os depoimentos de AN……….x, AM………. e AP………. – clientes do prostíbulo – comprovam a prática de relações sexuais pagas, de que beneficiaram. Confirmando que preço ascendia a € 35,00, sendo este valor pré-pago num balcão do bar. Outrossim descreveram o ambiente do bar e o comportamento sedutor das mulheres, em consonância com o avançado pelos agentes investigadores. Na mesma linha probatória surgiram os depoimentos de BL………., BM………. e BN………. que, por frequentarem também a casa, mostraram conhecer a sua dinâmica. De sublinhar que estes dois últimos clientes fixaram o preço do trato sexual entre os € 30,00 e € 40,00; o que no permite concluir pela variabilidade do valor efectivamente cobrado (em face do qual, o quantitativo de € 35,00 estabelecido, não se nos afigura uma média incongruente). Estas pessoas, pela forma simples, clara, coerente e dotada de convicção com que depuseram, mostraram que os seus depoimentos eram credíveis, por serem espelho do que efectivamente tinham presenciado (e, como tal, foram atendidos e valorados). A testemunha BO………. – empregado de mesa do D………. desde Janeiro de 2006 até Junho do mesmo ano – esclareceu ter sido contratado pelo arguido B………., que lhe pagava um ordenado de € 750,00 (depois aumentado para € 1.000,00). Descreveu também o modo de funcionamento da casa e a actividade (prostituição) que ali se desenvolvia; e fê-lo em harmonia com o sentido fixado pelas restantes testemunhas. Excepto quando se refere à G………. - que diz ser íntima do arguido B……….) – sobre quem reverte o poder de decisão quanto as mulheres (em frontal dissensão com o referido pelas próprias). Já quanto ao arguido C………., assevera não passar de um empregado do bar, cujo salário no valor de € 1.000,00 era pago pelo B………. . A propósito da contratação desta testemunha, que o arguido B………. repudiou, foi ouvido BP………. – chefe da equipa de segurança da casa – que declarou ter pedido ao arguido B………. para arranjar emprego ao BQ………. e que este lhe disse para falar com a G……….. . Não logrando explicar porque, conhecendo a G………., não dirigiu a ela directamente o pedido, autoriza-nos a concluir que o endereçou a quem consabida ou publicamente tinha o poder decisório na matéria de contratação de empregados para o bar. No que concerne à caracterização da personalidade e condição sócio-económica de cada um dos arguido foram tidas em consideração as declarações emitidas pelos próprios, que na sua globalidade foram corroboradas e complementadas pelos depoimentos das testemunhas AQ………. e BS………. – irmãos do B………. – BT………., BU………. e E………. – vizinhos e amigos do B………. – BV………. – irmão do C………. – BW………., BX………. e BY………. - amigos do C………. . Sublinha-se que não nos mereceram total credibilidade as declarações dos irmãos do arguido B………. quando atinentes à sua actividade laboral, porque, afirmando (na mesma linha do arguido) ser a construção civil a sua única actividade, não lograram identificar (também à semelhança do próprio arguido) obras da sua autoria e construídas entre os anos de 2002 e 2006. Considerou-se o teor dos documentos constantes de: fls. 18, 48 a 50, (informação da Câmara Municipal de ………. sobre o horário de funcionamento requerido pelo arguido B………. para o estabelecimento D……….), fls. 870 a 878 (informação da Câmara Municipal de ………. sobre a titularidade do contrato de fornecimento de água; titular do alvará de funcionamento do estabelecimento). Foi ponderado, também, o conteúdo: - dos autos de busca de fls. 113, 122, 514, 519, 526, 531, 539 e 589; - dos autos de apreensão de fls. 116, 118, 125, 126, 152 a 154,v515, 528, 533, 542, 543 a 545, 561, 564, 567, 585 e 591; - do auto de arrolamento de fls. 746 a 752; - do aditamento ao auto de apreensão do imóvel de fls. 912; - dos autos de exame directo de fls. 130, 753 a 755; - da certidão do auto de detenção do proc. n.º 184/06.4TBVFL, junto a fls. 632; - das listagens de tráfego de fls. 289 a 312, 435 a 444, II.º vol.; - cópia de contrato de cedência de exploração junto a fls. 656; - informações da D.G.I. de fls. 857 a 874. Ressalta com particular relevo do acervo apreendido a existência de objectos associados à prática da prostituição, tal como a elevada quantidade de preservativos, pack’s higiénicos e rolos de papel de cozinha nas casas de banho dos quartos. No apenso de documentação mostram-se compilados documentos elucidativos do exercício da actividade do D………. e particularmente da responsabilidade efectiva do arguido B………. na sua gestão. Sublinha-se a especial relevância: - dos cartões de consumo e escritos de contabilidade apreendidos no balcão onde eram feitos os pagamentos das bebidas e das relações sexuais e no escritório do arguido B………., com a inscrição do nome de cada uma das mulheres e quantitativos atinentes à respectiva laboração – fls. 1 a 8, 10 a 13, 25, 32, 34, 35, 40; - do talão de “fecho do dia total” referente ao dia 8 de Julho de 2005, com menção de B………. como titular do comércio – fls. 8; - das facturas/recibo relativas ao consumo da água, referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2005 – fls. 15 -, da luz – fls. 17 – e do telefone – fls. 31 - emitidas em nome do B……….; - da autorização concedida em nome do mesmo arguido pela Sociedade Portuguesa de Autores para o ano de 2006; - da factura e do recibo relativos ao fornecimento e montagem de máquina de produção de cubos de gelo emitidos em Junho de 2006, em nome do arguido B………. – fls. 22; - da factura demonstrativa da compra, em 7 de Julho de 2007[2], em nome do arguido B………. de vinte e cinco lençóis – fls. 26. O cômputo destes elementos retira qualquer credibilidade aos documentos apresentados pelo arguido B………., demonstrativos da actividade comercial (com reflexo fiscal) da arguida H………., quando interpretados em mais que não seja no campo estritamente formal. Subentende-se que esta mulher apenas dava a cara para permitir maior descrição ao arguido, quem na verdade e materialmente (note-se que toda a documentação tem o endereço ou da residência pessoal do B………. ou do bar) é quem tinha a cargo a exploração do D………. . Cumpre-nos, ainda neste contexto, afirmar a regularidade e legalidade das apreensões realizadas no escritório do arguido B………., por se entender esse espaço – onde comprovadamente se controlava em termos contabilísticos a actividade do prostíbulo (note-se o que a propósito referiu a testemunha AF……….) – se integra, se não mesmo no estabelecimento, pelo menos na área circundante contemplada nos mandados de busca e apreensão constantes de fls. 115 e emitidos em cumprimento do despacho judicial de fls. 100 dos autos. Os antecedentes criminais foram comprovados pelo confronto dos C.R.C. dos arguidos juntos aos autos.* Neste contexto importa, ainda, acentuar que, em face da prova produzida em audiência de julgamento, o tribunal não ficou indubitavelmente convencido da autenticidade dos factos enunciados sob o ponto B) desta secção pelo que, em consonância com o princípio in dubio pro reo (em obediência do qual um non liquet na questão de prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido) se impôs a sua qualificação como não provados.” Da fundamentação de direito, consta o seguinte: “(I) O crime de lenocínio Os arguidos B………. e C………. vêm acusados de haver cometido em co-autoria material, um crime de lenocínio. (…) Revertento para o caso sub judicio e analisando o quadro factual assente, vemos que no mesmo se revela que: - O arguido B………. é o dono do estabelecimento D………. que explorou com intenção lucrativa desde a data da sua abertura em Junho de 2002 até ao seu encerramento em Julho de 2006; - Neste bar, sob as suas ordens directas ou indirectas (mandando ou orientando por meio de outras pessoas), mulheres que ali trabalhavam, aliciavam os clientes para a prática de relações sexuais, para o que os mesmos pagavam um quantitativo de € 35,00 e que tinham lugar nos quartos contíguos e inferiores ao espaço do bar; - algumas mulheres também faziam strip-tease; - O arguido B………., por intermédio de pessoa sua subordinada, controlava as “subidas” de cada uma das mulheres e cobrava dinheiro aos clientes para elas e para si; Daqui se conclui que o arguido B………. com a sua conduta, não apenas encorajou, como promoveu e favoreceu a prática da prostituição no bar “D……….”. E, fazendo disso o seu modo principal de vida, exerceu essa actividade de forma profissional. Assim sendo se comprova o preenchimento da facttispecie objectiva do lenocínio. Semelhante inferência se valida aqui no que concerne ao nexo de imputação subjectivo, pois é, para nós, axiomático que a conduta do arguido foi presidida por dolo directo, na medida em que agiu com a intenção de criar condições para o exercício da actividade de prostituição ou da prática de actos sexuais de relevo, para dessa forma obter proventos económicos, como efectivamente veio a conseguir; tendo-se conformado com o (inerente) desvalor da acção e do resultado. Relativamente ao arguido C………. comprova-se que: - foi contratado pelo arguido B………. e começou a trabalhar no prostíbulo em 4 de Outubro de 2003, recebendo uma remuneração de, pelo menos, € 1.000,00; - além de exercer as funções de empregado de bar, decidia quanto à contratação das mulheres para a prática da prostituição, admitindo-as e recebendo-as para trabalharem no bar, em consonância com as condições previamente estabelecidas pelo arguido B……….; - e passou também a gerir de facto a actividade das mulheres: coordenava as suas folgas, recebia as justificações pelas suas faltas (aceitando-as ou rejeitando-
  21. as)e providenciava pela sua deslocação e alojamento nas instalações do D………. . De todo o excurso afigura-se-nos que a acção do arguido C………. se encontra subordinada ao poder do arguido B………., para quem era um homem de confiança, essencial para a gestão de facto de alguns dos aspectos do funcionamento da casa. E dizemos alguns, porque se sabe que, por exemplo, o C………. nunca teve acesso ou o poder de controlar o dinheiro que gerava a prostituição e o alterne (domínio assumido em exclusividade pelo B……….). Em consonância, concluímos que os contornos da acção deste arguido configuram a sua participação no crime na qualidade de cúmplice, nos termos do estabelecido no art. 27.º, n.º 1, do cód. penal. Pois que ele, conhecendo a ilicitude da prática do lenocínio, quis auxiliar o arguido B……….. a concretizar e desenvolver essa actividade no aludido bar. Isto deixa também patente que a sua acção foi presidida por dolo directo. Mostram-se preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de lenocínio, inexistindo qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpa da conduta de cada um dos arguidos. Imporá ainda neste âmbito sublinhar que, não obstante a vicissitude legislativa operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, em cuja decorrência o ilícito sub judicio passou a ser estatuído no artigo. 169.º, n.º 1, do cód. penal, permaneceram inalterados quer os seus elementos típico-constitutivos quer a sua moldura penal. Destarte, não haverá lugar ao cumprimento da imposição estabelecida no artigo. 2.º, n.º 4, do cód. penal, que impõe a determinação do regime sancionatório concretamente mais favorável ao arguido. (II) O crime de auxílio à imigração ilegal Os arguidos B………. e C………. encontram-se também acusados da prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo art. 134.º-A, números 1 e 2, do Dec. Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro (cujo início de vigência se deu em 10 de Março de 2003). (…) Do elenco dos factos provados resulta que, aquando das buscas efectuadas no estabelecimento, algumas das mulheres que exerciam a prostituição, faziam strip-tease e faziam alterne no bar “D………..” eram de nacionalidade Brasileira e algumas encontravam-se há mais de 90 dias em Portugal sem visto e outras, não obstante de não estarem há tanto tempo, exerciam actividade remunerada (alterne), sem estarem devidamente autorizadas. Estas residiam por algum tempo nos quartos adjacentes ao espaço do bar, onde aliciavam os clientes a pagarem-lhes bebidas (de cujo preço recebiam uma percentagem) e a manterem relações sexuais a troco de dinheiro. Quer o arguido B………. quer o arguido C………. providenciaram pelo alojamento dessas mulheres no estabelecimento. Nos dias 10 de Julho de 2005 e no dia 16 de Julho de 2006 aquando das buscas efectuadas pela autoridade policial ao D………. encontravam-se ali a trabalhar, nas circunstâncias descritas, as seguintes cidadãs brasileiras: (…) Algumas destas mulheres, concretamente as indicadas supra sob os números 3, 4, 5, 9 a 11, 12 a 17, 19, 20, 22 a 24, 28, 29, 31, tinham esgotado já, nas datas indicadas, o prazo durante o qual lhes era concedido que estivessem em território português e sem que lhes fosse concedido qualquer extensão de tal prazo. Outras ainda, concretamente as indicadas sob os números 1, 2, 6, 7, 8, 18, 21, 25, 26, 27, 30, não obstante se encontrarem dentro do prazo de 90 dias permitido pelos acordos entre Portugal e o Brasil para entrar e permanecer no território nacional sem visto, o certo é que lhes estava vedado o exercício de qualquer actividade profissional remunerada ou não, o que não tendo sido por elas respeitado, permaneciam, nas referidas datas, ilegalmente neste país. Face a isto, dúvidas não temos que os arguidos B………. e C………. receberam estas mulheres no bar D………., garantiam o seu alojamento e proporcionavam-lhes condições para o exercício da prostituição e alterne. Assim agindo movidos pelo intuito lucrativo, porquanto obtinham proventos gerados por essas actividades: o B………. beneficiando directamente de parte do preço cobrado e o C………. recebendo a remuneração de € 1.000,00 que aquele lhe pagava. As acções delineadas supra bastam ao preenchimento dos elementos objectivos constituintes do tipo legal de crime de auxilio à emigração ilegal. Afirmando-se também que os arguidos admitiram a possibilidade destas mulheres não terem nacionalidade Portuguesa, nem autorização de residência, de permanência ou visto de trabalho - art. 136.º, conjugado com os artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º, e n.º 1 e 2, do art. 25.º, do Dec. Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), dúvidas não restam sobre o preenchimento do tipo-de-ilícito subjectivo - cuja natureza é também dolosa – ao nível do dolo eventual. Inexistindo qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpa, conclui-se que os arguidos, ao agirem livres, conscientes e voluntariamente, se constituiram autores do crime de auxílio à imigração ilegal. Também no âmbito deste ilícito ocorreu uma vicissitude legislativa operada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, passando o mesmo a ser estatuído no art. 183.º, n.º 2, desse diploma legal; contudo permaneceram inalterados quer os seus elementos típico-constitutivos quer a sua moldura penal. Destarte, não haverá lugar ao cumprimento da imposição estabelecida no artigo. 2.º, n.º 4, do cód. penal, que impõe a determinação do regime sancionatório concretamente mais favorável ao arguido. (III) O crime de detenção ilegal de arma Os arguidos vêm, ainda, imputada a comissão de crimes de detenção ilegal de arma, normativamente tipificados no artigo. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho. (…) Em decorrência do quadro fáctico apurado infere-se que o comportamento de cada um dos arguidos se subsume integralmente neste tipo-de-ilícito. Senão vejamos. O arguido B………. tinha na sua posse (guardada num compartimento do seu carro) a arma de fogo de marca ………., de calibre 7,65, made in France, com um número ….. e indocumentada. E não era detentor de licença de uso e porte de arma de fogo. Por sua vez, o arguido C………., no dia 10 de Julho de 2005, detinha na sua posse pessoal (cuja detecção foi realizada na sequência de uma revista) um revólver de marca ……….., de calibre 32 S.8.long, made in Brasil, com o número rasurado, por se encontrar martelado, de cor preta, com a coronha em madeira de cor castanha, com o comprimento de cano de 5,5 cm, carregado com seis munições. Outrossim no dia 16 de Julho de 2006 foi encontrada ao mesmo arguido, acomodada debaixo de uma das camas da sua residência, uma arma de calibre 12, de um cano, alma lisa, com marca ……, modelo ……, com o número de série ….. de fabrico brasileiro, e ainda 22 cartuchos do mesmo calibre. O arguido não é titular das licenças de uso e porte do revólver e da arma sub judicio, que também não se encontravam registadas em seu nome. Face ao predito, classificando-se as duas primeiras armas como de armas de defesa e a derradeira como arma de fogo de caça e não possuindo os arguidos as respectivas licenças de uso e porte, inexistem quaisquer dúvidas sobre a consubstanciação objectiva dos três ilícitos que lhes são imputados no libelo acusatório. No que concerne ao elemento subjectivo pressuposto neste crime, de carácter doloso, é exequível a asserção da sua existência porquanto todo o circunstancialismo comprovado inculca que ambos os arguidos actuaram com dolo directo (art. 14.º, n.º 1, do cód. penal), pois não obstante conhecerem as características das armas em questão e saberem que não as podiam deter (ou sequer trazer consigo) naquelas condições, não se abstiveram, querendo ao invés concretizar, da sua detenção. Em conformidade, nada mais nos resta que afirmar a ilicitude do comportamento dos arguidos e, em consonância, concluir que os mesmos cometeram cada um dos crimes em questão. Hodiernamente os três crimes imputados aos arguidos encontram-se contemplados pelo art. 86.º, n.º 1, al.
  22. c)– por referência ao estatuído no art. 2.º, n.º 1, alíneas
  23. c)e
  24. am)-, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Ao nível da estatuição do tipo-de-ilícito, verifica-se uma continuidade normativa, que prevê a manutenção da criminalização das condutas nos termos preditos. A alteração revela-se ao nível da dosimetria penal, estabelecendo a lei actualmente em vigor uma moldura penal divergente da fixada na Lei n.º 22/97, de 27 de Junho. Infra se apurará qual o regime concretamente mais favorável aos arguidos e, por conseguinte, o neste âmbito aplicável ao abrigo do comando estabelecido no art. 2.º, n.º 4, do cód. penal.” Na fundamentação da medida da pena escreveu-se: “(…) In casu, cumpre considerar logo em primeiro lugar as exigências de prevenção geral, que nesta região se revelam algo acentuadas, dado o elevado número de bares da mesma etiologia do D………. que se encontram em funcionamento na região. Também se sublinha a frequência alarmante com que nesta região se possuem armas ilegalmente, com potencialidade lesiva da segurança das pessoas, porquanto a sua utilização está na origem de grande parte dos ilícitos cometidos quer contra a integridade física quer contra a vida. Em desfavor de ambos os arguidos pesa também o dolo intenso (directo) e persistente com que actuaram ao longo dos anos de funcionamento do bar. O desvalor da acção do arguido B………. – tendo em conta que foi ele quem criou a estrutura talhada para a prática de prostituição e alguns anos depois chegou mesmo a amplia-la ao nível do número de quartos - é muito elevado e, se bem vemos, surge mesmo exasperado pelo desvalor do resultado, quando considerados os proventos auferidos com a exploração do negócio. Neste conspecto, a ilicitude da conduta do arguido C………. afirma-se menos significante, na medida em que ele se limitou a aderir a um negócio já formado e a remuneração da sua contribuição tinha um valor fixo. Também se valora negativamente o facto do arguido C………. já possuir antecedentes criminais. Por fim, mas não menos relevante, pondera-se a circunstância do arguido B………. não ter interiorizado verdadeiramente a gravidade a sua conduta – quando perspectivada no campo das suas consequências – e não evidenciar qualquer arrependimento. O arguido C………. também não demonstrou qualquer arrependimento pelo comportamento imputado. Valora-se positivamente o facto do arguido B………. ser primário, possuir uma inserção social e familiar regular e ser considerado e respeitado socialmente. O arguido C………. tem família constituída, trabalha regularmente e mostra-se inserido socialmente. Nestes termos, somos de parecer que a premência de prevenção geral surge mitigada pelo menor grau de culpabilidade dos arguidos e pelas poucos significativas exigências de prevenção especial de ambos os arguidos.* O crime de lenocínio é punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos – importando considerar que para o arguido C………. a moldura especialmente atenuada (cfr. artigos 27.º, n.º 2 e 73.º, do cód. penal) se fixa em pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses. O crime de auxílio à emigração ilegal é punível com pena de prisão de 1 ano a 4 anos. O crime de detenção ilegal de arma é punido com as penas de multa até 240 dias ou até 2 anos de prisão – sendo que a moldura hodierna é de pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. * Sopesando todo o quadro fáctico supra plasmado, as condições pessoais e a personalidade de cada um dos arguido e considerando que o arguido C………. já não é primário, afigura-se-nos que a mera sanção pecuniária se mostra insuficiente para reprovar os crimes de detenção ilegal de arma e para assegurar a sua ressocialização de forma eficiente. Assim, e à luz do estatuído nos artigos 70.º e 40.º, n.º 1, do cód. penal, entendemos ser justo, adequado e equitativo condenar os arguidos nas seguintes penas parcelares: 1. O arguido B……….: - pela prática de um crime de lenocínio, na pena de 3 anos de prisão; - pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 9 meses de prisão; ou, ao abrigo da Lei actualmente em vigor, 1 ano e 4 meses de prisão. Merecendo aplicabilidade aquela primeira pena, porque concretamente mais favorável ao arguido. 2. O arguido C……….: - pela prática de um crime de lenocínio, na pena de 1 ano e 6 meses; - pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na pena de 1 ano e 6 meses; - pela prática de dois crimes de detenção ilegal de arma, na pena de 10 meses para cada um dos crimes; ou, ao abrigo da Lei actualmente em vigor, 1 ano e 6 meses de prisão. Merecendo aplicabilidade aquela primeira pena, porque concretamente mais favorável ao arguido.* Os crimes ora em apreço estão entre si numa relação de concurso, razão pela qual se procederá à aplicação de uma pena única – art. 77.º, do cód. penal – tendo em conta os critérios legais, traduzidos na apreciação global dos factos e da personalidade dos arguidos neles reveladas. Assim, reflectindo, uma outra vez, sobre a gravidade dos factos e o quanto eles revelam as personalidades dos arguidos, afigura-se-nos equilibrado e equitativo fixar a pena única do arguido B………. em 4 (quatro) anos de prisão e a pena única do arguido C………. em 3 (três) anos de prisão. Sanções que não nos parecem tão longas nem tão breves, que possam pôr em causa a finalidade jurídico-criminal de restauração da validade das normas jurídicas violadas, fazer perigar o valor da reinserção dos arguidos na comunidade, ou, de algum modo, fazer com que se dilua a indelével culpa que os mesmos efectivamente têm.* Em face do disposto no artigo 50.º, do cód. penal (na sua actual redacção), atendendo a que as penas únicas de prisão irrogadas a cada um dos arguidos não são superiores a cinco anos, cumpre ponderar a possibilidade de suspensão da respectiva execução. Não se olvida a vincada necessidade de reprovação que no caso se faz sentir, tendo em atenção a natureza dos crimes cometidos e as exigências de prevenção geral, como se mencionou supra. Considerando, contudo, o comportamento anterior e posterior dos arguidos, o facto de trabalharem com estabilidade, as suas idades e a inserção familiar e social de que beneficiam, afigura-se-nos ser possível fazer um juízo de prognose favorável e concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição, pelo que se decretará a suspensão das penas de prisão oras determinadas.” Na fundamentação relativa a “Objectos apreendidos” escreveu-se: “O Ministério Público o pagamento ao Estado do valor liquidado no libelo acusatório a título de vantagem patrimonial ilícita auferida pelo arguido B………. e que ascende a € 474.000,00. Quantitativo que entende dever ser o arguido condenado a pagar ao Estado. A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, faz o tratamento dos quantitativos auferidos em consequência do exercício de uma actividade ilícita. Em consonância com o estabelecido no seu art. 7.º, a vantagem económica auferida com a actividade criminosa computa-se na diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seria congruente com os seus rendimentos lícitos. No caso vertente apenas é exequível o perdimento da vantagem económica auferida pelo arguido em decorrência do lenocínio - cf. art. 1.º, n.º 1, al. i), da citada Lei. Considerando assim o rendimento médio auferido pelo arguido, nos termos que se lograram apurar, no período compreendido entre 29 de Junho de 2002 e 15 de Julho de 2006 (data em que o estabelecimento foi encerrado), alcança-se a quantia global de € 145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos euros). Impondo-se declarar este montante perdido a favor do Estado, incumbe ao arguido B………. a obrigação de proceder ao seu pagamento. * Nos termos do disposto no art. 109.º, do cód. penal, e porque são objectos e bens que estiveram adstritos à prática dos crimes ou produto dos mesmos, cumpre declarar perdidos a favor do Estado, todos os objectos, valores e artigos apreendidos à ordem destes autos, designadamente: - As armas (cfr. dos autos de apreensão de fls. 113, 118, 122, 125,116, 544, 591); - Todo o dinheiro contabilizado em montante equivalente à quantia de € 13.290,74 (treze mil duzentos e noventa euros e setenta e quatro cêntimos) (cfr. dos autos de apreensão de fls. 116, 117, 515, 533, 540, 543, 544); - Os telemóveis (cfr. dos autos de apreensão de fls. 561 e 564); - O imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 540, composto de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, construído sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1050, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor, sob o n.º 282/070296 (cfr. dos autos de apreensão e selagem de fls. 585, 912); e - O estabelecimento comercial bar D………., constituído por todos os elementos corpóreos e existências que daquele fazem parte, descritos em auto de arrolamento (cfr. dos autos de apreensão e selagem de fls. 585, 746 a 752).” II- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso aqui em apreço, demarcado pelo teor das respectivas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), incide sobre as seguintes questões: 1ª - Analisar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, averiguando ainda se foi violado o princípio in dubio pro reo ou mesmo se foram violadas as garantias de defesa, se foi utilizada prova proibida (relativamente à busca efectuada em 10/7/2005) e se ocorrem os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova; 2ª - Verificar se ocorre erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (quanto ao crime de detenção ilegal de arma; quanto ao montante que foi condenado a pagar relativo a vantagens ilícitas; quanto à declaração de perda da quantia de € 985 e do valor titulado no cheque no montante de € 2.500, apreendidos em 16/7/2006; bem como quanto ao perdimento do imóvel); 3ª - Ponderar se as penas (individuais e única) aplicadas ao recorrente foram excessivas. Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso aqui em apreço. 1ª Questão Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, por meio de gravação. Lendo a motivação apresentada no recurso aqui em apreço, verifica-se que o arguido/recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos moldes que especificou, indicando provas que, na sua perspectiva, foram incorrectamente apreciadas pelo tribunal a quo, concluindo, assim, pela modificação da matéria de facto dada como provada nos termos por si apontados. Consideramos, pois, que o recorrente cumpriu os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP. Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto. Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[3] Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[4]. Assim, não obstante os poderes de sindicância quanto à matéria de facto do Tribunal da Relação, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador (neste caso pelo Colectivo) na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância. Importa, assim, apurar “se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[5]. E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[6], criar no juiz um determinado convencimento. Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador (neste caso o Colectivo) terá de as apreciar, com vista à sua valoração, desencadeando dois tipos de juízos ou operações que estão intimamente relacionados entre si: o primeiro tem a ver com a interpretação das provas e, o segundo com a valoração propriamente dita dessas mesmas provas[7]. O que implica um exercício de comparação (entre, por um lado, os factos alegados pela acusação e pela defesa e, por outro, as afirmações instrumentais, decorrentes das provas produzidas, que se reputaram como certas e reais) que irá conduzir a uma necessária dedução de factos (dedução de um facto a partir de outro ou outros factos que se deram previamente como provados através do referido exercício de comparação)[8]. Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações. A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, pois, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[9]. Posto isto, vejamos então a matéria de facto dada como provada, que foi impugnada pelo recorrente e a respectiva motivação de facto, que também consta de decisão sob recurso.
  25. a)Quanto à matéria de facto relacionada com o início da actividade do estabelecimento D………. com mulheres contratadas para exercício de funções de prostituição e alterne Consta da matéria de facto provada, além do mais, que desde que abriu ao público (desde 29/6/2002) até 16/7/2006, no estabelecimento D………. sempre houve mulheres contratadas que exerceram a actividade de alterne e prostituição. O recorrente impugna essa matéria porque entende que, em julgamento, só foi produzida prova de que essa actividade com mulheres apenas começou a ser desenvolvida a partir de Dezembro de 2002, tal como o declarara em julgamento, no seu interrogatório. Para tanto, argumenta ainda que a testemunha de defesa E………. estava emigrado quando o bar abriu e que as informações da GNR anteriores ao início da investigação (que só começou depois de 26/1/2003) se baseavam apenas em rumores. Ouvindo as declarações prestadas pelo arguido B………. em julgamento é certo que este alega que até aproximadamente ao Natal de 2002 nunca lá teve mulheres e, desde então (na sequência de conversas que teve com uma tal AP………., que teria passado a explorar o bar até Agosto/Setembro de 2004, altura esta a partir da qual o mesmo bar passara a ser explorado pela “G……….”, que é a arguida H……….), passou a ter uma ou duas raparigas no bar para atrair a clientela, sendo a média das que lá “trabalhavam” (no alterne e “subida aos quartos”, sendo esta última situação para a prática de acto sexual com o cliente), enquanto o bar foi explorado pela AP………., de 3/5 mulheres de nacionalidade brasileira. É verdade que as vigilâncias feitas pela GNR ao local ocorreram a partir de Janeiro de 2003, tendo a testemunha AT………. (que então era comandante do NIC da GNR de ……….) se pronunciado sobre deslocações que fez ao referido estabelecimento D………., com outros elementos da GNR (formando duas equipas: uma que entrou no estabelecimento e outra que ficou no exterior) em 24/1/2003 e em 1/2/2003 (consoante relatórios de diligência externa juntos aos autos, invocados pelo recorrente). Mas, do depoimento da testemunha E………. resulta (ao contrário do que é afirmado pelo recorrente) que, o mesmo começou a frequentar a casa D………. desde que abriu e que sempre que lá foi (o que fazia com regularidade, chegando a ir 2, 3 ou 4 vezes por semana) havia mulheres que se dedicavam ao alterne e à prostituição. Ou seja, ao contrário do que afirma o recorrente, perante a prova produzida em julgamento, indicada na motivação de facto do acórdão sob recurso, o tribunal da 1ª instância podia dar como provado que desde a abertura ao público (em 29/6/2002) do estabelecimento D………. até ao seu encerramento (em 16/7/2006) sempre houve mulheres contratadas que lá exerciam o alterne e a prostituição. Improcede, pois, a pretensão do recorrente quando sustenta o contrário, querendo impor a sua apreciação subjectiva e parcial da prova produzida em julgamento, esquecendo que é ao tribunal que incumbe apreciar a prova.
  26. b)Quanto à matéria de facto relacionada com o valor (preço) pago pela prática do acto (relação) sexual e sua repartição Invoca o recorrente que antes de 2005 o preço cobrado pelo acto sexual em relação a cada cliente (que também era chamado de “subida ao quarto”, local este onde ocorriam as relações sexuais remuneradas) era de 32 € e, a partir de 2005 até ao encerramento (em 16/7/2006, na sequência da busca então efectuada), era a média de 35 €, pretendendo que esses factos sejam dados como provados. Para tanto invoca que o tribunal da 1ª instância para dar como provado que o preço do acto sexual era de pelo menos 35 € se baseou nas declarações das testemunhas ouvidas para memória futura, esquecendo que as mesmas se pronunciaram sobre a actividade que exerceram no D………. durante o ano de 2006 (referindo que nenhuma dessas testemunhas – AD………., AJ………., AE………., AF………. e T………. - esteve na casa em data anterior a 2006). Apela, ainda, ao que consta dos relatórios de diligência externa (feitos pela GNR) de fls. 38 e 39 (onde é mencionado o preço de 32 €), ao teor de fls. 42 (que é uma denúncia anónima), ao teor da própria peça acusatória (no mesmo sentido) e aos depoimentos das testemunhas AV………., AN………., AM………., AO………., BL………., BM………. e BN………. . Como é evidente, o conteúdo da denúncia anónima não tem qualquer valor probatório. Igualmente o teor da peça acusatória não é argumento, visto que a mesma contém matéria de facto a provar em julgamento e não matéria já provada. Quanto ao que consta dos relatórios de diligência externa (feitos pela GNR), a testemunha AT………. (GNR) referiu que a menção ao preço de 32€ pelo acto sexual terá sido obtida através de informações que colheu junto de clientes, não sendo esse facto do seu conhecimento directo. Já a testemunha AV………. (cabo da GNR), que chegou a fazer vigilâncias, indo pelo menos 3 vezes ao D………., por volta de 2003, 2004, referiu que em conversa com uma das mulheres que o abordou, quando estava lá dentro sentado num sofá, ficou a saber que o preço do acto sexual, portanto, por cliente, era mais ou menos de 30 € pelo que se recordava. Lendo a transcrição das declarações para memória futura das referidas testemunhas (que foram ouvidas em 17/7/2006, todas cidadãs brasileiras), verifica-se que, efectivamente, a AJ………. (que estava em Portugal há cerca de 2 meses antes de 17/7/2006), reportando-se à noite de 16/7/2006 (primeiro dia em que lá estava), diz que a “subida ao quarto” (para a prática do acto sexual com cliente, sendo o limite de tempo de meia hora) era de 35 € (sendo 25 € para a mulher e 10 € para a casa), preço e repartição essa que é confirmado pela AF………. (que veio para Portugal em Março de 2005, tendo trabalhado em Lisboa e só mais tarde é que foi trabalhar no caixa do D………., ganhando 500 €/mês) e pela T………. (que estava em Portugal desde há cerca de 4 meses antes de 17/7/2006, mas que já anteriormente havia trabalhado no mesmo estabelecimento); no entanto, a AE………., que também referiu o preço de 35 €, esclareceu que já trabalhara no D………. no final de 2004, durante cerca de 2 meses (regressando ao Brasil em Janeiro de 2005), voltando depois para o mesmo estabelecimento em Março de 2005, aí ficando até àquela noite de 16/7/2006. Portanto, a AE………. que já tinha trabalhado no referido bar em final de 2004 (nos últimos dois meses), não fez qualquer distinção de preços, o que significa que pelo menos nos últimos 2 meses de 2004 já se praticava aquele preço de 35 € pelo acto sexual com cada cliente. Quanto à AD………. (que estava na casa há cerca de 15 dias antes de 17/7/2006, vinda de Andorra), apenas admitiu que fazia alterne (dizendo que pagava 10 € por dia pela sua estadia na casa, com dormida e alimentação), não indicando o preço do acto sexual. Por sua vez, enquanto a testemunha AN………. (que chegou a ir ao D………., mas só até 7/3/2005 - data esta em que o arguido B……….s lhe disse que não entrava lá mais e lhe deu um tiro - referiu ter a ideia que a “subida ao quarto era 30 €”) se reporta ao preço de 30 € por acto sexual com cada cliente, o BN………. (que frequentou o estabelecimento desde finais de 2003 até Março de 2005 - até à altura em que o primo, AN………., levou o tiro – referiu que pela “ida ao quarto” pagou 30 ou 40 euros no balcão, umas vezes ao arguido C………., outras ao arguido B……….) indica ter pago 30 ou 40 euros quando ia ao quarto, no período em que frequentou a casa e, AN………. (que foi encontrado no quarto, na noite em que foi feita a segunda busca, mencionou que pagou 35 €), AM………. (que estava a fumar antes de começar a segunda busca, já tinha pago 35 €) e AO………. (que também pagou 35 € pelo acto sexual na noite em que foi feita a segunda busca) que foram surpreendidos quando se realizou a busca em 16 de Julho de 2006, mencionaram ter pago 35 € pela “ida ao quarto” (ou seja, pelo acto sexual). A testemunha BL………. (aposentado da PSP, que se havia deslocado ao D………. com o AN………., relatando o que recordava do episódio ocorrido em 7/3/2005), que também frequentou aquele estabelecimento, apenas referiu preços de bebidas. Dessa prova resulta que o recorrente tem alguma razão quando invoca que o preço do acto sexual não foi sempre o mesmo (de 35 €), uma vez que há testemunhas (acima indicadas) que chegam a avançar valores inferiores a 35 €. Articulando o depoimento da testemunha AV………. com os relatos de diligência externa em que participou, de 24/1/2003 e de 1/2/2003 (quando se deslocou ao estabelecimento D………., em missão de vigilância) - estando pelo menos numa dessas vezes no interior daquele estabelecimento a conversar com uma mulher (que ali exercia o alterne e prostituição) e a perguntar-lhe o preço do acto sexual - podemos aceitar que quando o mesmo referiu o preço de € 30 por acto sexual se queria referir ao ali escrito como sendo de 32 € (o que está de acordo com o que o próprio recorrente admite, embora refira que só a partir de 2005 é que passou a ser praticado o preço de 35 €). Daí que, perante a prova produzida em julgamento (particularmente os aludidos depoimentos das testemunhas AV………. e AE……….), o tribunal da 1ª instância deveria ter distinguido que, desde a abertura ao público do estabelecimento D………. até pelo menos Outubro de 2004, o preço por acto sexual cobrado a cada cliente era de 32 € (25 euros para a mulher e 7 euros para a casa) e, posteriormente, ou seja, a partir de Novembro de 2004 até ao encerramento do mesmo estabelecimento, passou a ser de 35 € (25 euros para a mulher e 10 euros para a casa). Por isso, modifica-se a matéria de facto dada como provada nessa conformidade, dando-se aqui parcial razão ao recorrente.
  27. c)Quanto à matéria de facto relacionada com o número médio diário de mulheres que no “D……….” exerciam alterne e prostituição e com o valor dos lucros obtidos pelo arguido B………. (portanto relacionado também com o cálculo das vantagens ilícitas por ele obtidas) Invoca o recorrente que o número médio diário de mulheres a ter em conta não poderá exceder as cinco mulheres por dia na casa (entre dias da semana, fins de semana, meses de verão, festas e feriados). Para sustentar essa sua alegação invoca de novo os relatos de diligência externa de 24/1/2003 (onde foram encontradas 6 mulheres no alterne) e de 1/2/2003 (onde foram encontradas 8 mulheres no alterne) - respectivamente uma sexta e um sábado, dias sempre de maior movimento neste tipo de casas - mencionando que nos dias em que foram realizadas as buscas em 10/7/2005 (onde teriam sido identificadas mulheres em número superior a 20) e em 16/7/2006 (onde teriam sido identificadas mulheres em número superior a 10) – no verão, respectivamente a um domingo e no dia da festa de ……… – eram de excepcional movimento, pelo que esses indicadores seriam falíveis para determinar a média diária das mulheres que foram exercendo o alterne e a prostituição no D……….. . Para além disso, invoca alguns extractos dos depoimentos das testemunhas BE……… (GNR) e E………. (cliente da casa), fazendo depois as respectivas contas para determinar o lucro ilícito da casa (admitindo apenas o valor máximo de 47.550 €). Vejamos então. Ouvindo os depoimentos prestados pelos elementos da GNR acima identificados, os referidos AT……… e AV………. (que, nas vigilâncias que efectuaram chegaram a entrar no estabelecimento D………., tendo o AV………. afirmado em julgamento, que mesmo em 16/1/2004 - altura em que fez diligências para cumprir mandados de busca e detenção que acabaram por ser devolvidos sem cumprimento - a actividade mantinha-se nas mesmas circunstâncias relatadas em 24/1/2003 e 1/2/2003), dir-se-ia que até pelo menos Janeiro de 2004 a média diária de mulheres que desenvolviam a actividade de alterne e prostituição no D………. seria de 5 como alega o recorrente. No entanto, a prova não se resumiu a esses depoimentos. Igualmente a testemunha AX………. (GNR, do NIC em ………) também descreveu duas vigilâncias que fez (uma em 2004 - antes da busca de 10/7/2005, em que esteve com o colega AV………., admitindo que pudesse ter sido feita em Janeiro - e outra próximo da altura em que foi feita a 2ª busca, em que esteve com colega AU……….), ocasiões essas em que entrou no D………., descrevendo o tipo de movimentação que havia, recordando que estariam lá a “trabalhar” cerca de 10 a 12 mulheres e tendo-se apercebido de 3 ou 4 homens a saírem (ocasiões em que mulheres saíram também, mas pelo interior) e depois, passado cerca de 20/25 minutos, a voltarem ao bar. Nos dias das buscas (ainda que de mais movimento), ocorridas em 10/7/2005 e em 16/7/2006, foram encontradas no interior do estabelecimento respectivamente 20 e 11 mulheres e, entre essas duas datas (10/7/2005 e 16/7/2006), o arguido B………. até aumentou o número de quartos (aos 7 quartos com que a casa abriu, acrescentou depois de 10/7/2005 mais 5 quartos, o que mostra como o negócio se desenvolveu), sendo certo que em 4/3/2006 já estava a providenciar pelo respectivo mobiliário (ver orçamento de fls. 14 do apenso de documentos), o que significa que o referido “negócio” estava a prosperar e a evoluir de tal forma (conferir também o depoimento da testemunha BO………. – empregado de mesa desde Janeiro de 2006 até Junho do mesmo ano – quanto ao salário e aumento que recebeu e quanto ao salário que seria pago ao arguido C……….) que lhe permitiu ampliar a “casa” para o mesmo fim (como resulta dos depoimentos das testemunhas cidadãs brasileiras). Igualmente importa analisar o teor da documentação apreendido, designadamente, dos diferentes cartões usados no estabelecimento D………. (onde também há referências a “saídas” para a prática de actos sexuais e a nomes de mulheres), dos documentos relativos quer a gastos, quer a apuros em diferentes dias (quer para a casa, quer para mulheres, v.g. como sucede com fls. 8 do apenso da documentação) e descrição do imóvel ainda em 23/7/2004 (fls. 19, de onde resulta que o rés do chão do prédio onde funcionava o D………. era composto apenas por “uma só divisão ampla”). Para além disso há que atender aos depoimentos das testemunhas AD………. (que enquanto esteve no D………. referiu que lá trabalhariam umas 10/12 mulheres), AF………. (que referiu que numa “noite má” a mulher podia não ganhar nada, mas numa “noite boa” podia ganhar 250, 270, 400 €), AE………. (que referiu que chegou a ter noites em que ia 3 a 4 vezes ao quarto, para a prática de actos sexuais), T………. (que também referiu que por noite, dependendo, podia ir ao quarto 1 ou 2 vezes, para a prática de actos sexuais), E……… (frequentador assíduo da casa desde que abriu, referindo ver ao fim de semana mais mulheres, entre 7 e 10 e aos dias da semana menos, entre 2 e 4) e BN………. (que também era frequentador regular da casa, desde finais de 2003 até Março de 2005, mencionando ver uma média de 10 mulheres quando lá ia). Perante todos esses elementos, avaliados de forma conjugada (mesmo considerando que haveria maior afluência de clientela aos fins de semana do que durante a semana, mas de qualquer modo – como bem lembra o Ministério Publico na resposta ao recurso – clientela que justificava que o D………. continuasse aberto inclusive durante a semana, sem fechar qualquer dia, mantendo sempre o mesmo horário nocturno), pode-se concluir que existiam elementos seguros que permitiam ao tribunal concluir que, pelo menos a partir de Janeiro de 2005 (pouco depois do aumento do preço do acto sexual, ocorrido em Novembro de 2004, o que também revela, de acordo com as regras de experiência comum, que havia clientela para acompanhar aquele aumento de preço, sendo certo que, nessa altura, ainda não tinha havido a ampliação do número de quartos e o estabelecimento funcionava diariamente) até ao encerramento do D………. a média de mulheres que se dedicavam ao alterne e à prostituição era de 10 (sendo anteriormente a 2005 a média diária de 5 mulheres), considerando que teriam, também, em média 1 (
  28. um)relacionamento sexual por dia. Obviamente que as referências que o recorrente faz a extractos de depoimentos das testemunhas BE………. (que juntamente com colegas[10], entrou no referido estabelecimento antes do início da busca efectuada em 16/7/2006, tendo sido um colega, seu superior, que avisou para avançarem e darem início à execução da busca, não sabendo indicar o que motivou a ordem de avançar; a referência que também fez à actuação de cantor é irrelevante, tanto mais que na segunda busca até foram encontradas menos mulheres estrangeiras do que na efectuada em 10/7/2005) e E………. (frequentador da casa, já acima referido) não contrariam essa conclusão, considerando a demais prova apreciada pelo Colectivo. Procedendo aos respectivos cálculos relativos a vantagens ilícitas obtidas pelo recorrente (ou seja, os lucros obtidos), encontramos o total de pelo menos 86.750 € (em termos redondos - contando e somando - de 1/7/2002 até Outubro inclusive de 2004, considerando uma média diária de 5 mulheres e uma relação sexual, revertendo para a casa 7 €/dia, temos: 5 Mulheres x 7 € x 30 dias x 27 meses = 28.350 €; de Novembro e Dezembro de 2004, em que reverteu para a casa 10 €/dia, temos: 5 Mulheres x 10 € x 30 dias x 2 meses = 3.000 €; de 1/1/2005 até 1/1/2006, em que houve uma média diária de 10 mulheres e uma relação sexual, revertendo para a casa 10 €/dia, temos: 10 Mulheres x 10 € x 30 dias x 12 meses = 36.000 €; de 1/2/2006 até 1/7/2006, temos: 10 Mulheres x 10 € x 30 dias x 6 meses = 18.000 €; e, ainda 14 dias em Julho de 2006 que dão = 10 Mulheres x 10 € x 14 dias = 1.400 €). Nessa medida, procede parcialmente nesta parte a argumentação do recorrente, impondo-se a modificação da matéria de facto em conformidade com o supra exposto.
  29. d)Quanto à matéria de facto relacionada com a detenção ilegal da arma apreendida no interior do BMW de matrícula ..-..-TG Invoca o recorrente que não há prova que confirme que era ele que detinha a arma apreendida na busca efectuada em 10/7/2005, pelas 7 horas (quando a busca ao estabelecimento se iniciou à 1h45), no interior do seu BMW (aberto) de matrícula ..-..-TG, que se encontrava estacionado na “garagem” que fica por baixo do estabelecimento D………. (mas que com este não terá qualquer comunicação), sem qualquer porta que vedasse o seu acesso (o que tornava aquela viatura acessível a qualquer pessoa que se quisesse “livrar” da referida arma, nomeadamente, durante a busca ou que quisesse incriminar o recorrente). Apela a extractos de depoimentos prestados pelas testemunhas AU………. (GNR), AW………. (GNR), AV………. (GNR), AQ………. (irmão do recorrente), BS………. (irmã do recorrente) e BZ………. (vizinho do arguido B……….) que transcreve, especulando que alguém podia ter colocado aquela arma na sua viatura automóvel, sustentando que desconhecia a sua existência. No entanto, não assiste razão ao recorrente. O referido BMW que, efectivamente estava aberto (segundo o depoimento prestado pela testemunha AW……….) estava recolhido não na “garagem” (que não existia), mas no rés-do-chão do imóvel (que nessa parte então não tinha portas, segundo a mesma testemunha AW……….) onde se situava o referido estabelecimento D………. (situando-se, na época, a parte relativa ao bar e a quartos no 1º andar). A ausência de “garagem” resulta desde logo de fls. 19 do apenso de documentação (de onde se extrai que no prédio urbano onde funcionava o D……….., o primeiro andar era composto por oito assoalhadas, uma cozinha, nove casas de banho, dois corredores e uma varanda, enquanto o rés-do-chão era então composto apenas por “uma só divisão ampla”) e, bem assim, de fls. 1581 a 1589 do processo principal (decorrendo de fls. 1583 e 1584 que o prédio misto ali descrito - cuja propriedade está registada em nome do recorrente, embora onerada com hipoteca voluntária - é composto por um edifício, de rés-do-chão e primeiro andar e por um logradouro; resultando de fls. 1585 – certidão do teor do prédio urbano – a descrição do prédio, onde se refere que não tem divisão susceptível de utilização independente, estando o prédio afecto ao comércio). E, não é pelo facto dos elementos da GNR que executaram a busca rotularem os espaços por onde andaram como “edifícios autónomos” ou como “garagem” (por sua iniciativa ou induzidos por perguntas colocadas em julgamento) que então essa classificação passa a impor-se ao tribunal (curioso que alguns dos elementos da GNR - v.g. AU………. - que participaram naquela busca de 10/7/2005 quando se referiam ao dito rés-do-chão mencionavam os “baixos” do estabelecimento). Impõe-se, por isso, corrigir a matéria de facto dada como provada quando refere que o dito BMW se encontrava estacionado na “garagem” do estabelecimento (uma vez que apenas se pode afirmar que tal veículo estava recolhido no rés-do-chão do edifício onde se encontrava instalado o referido estabelecimento D………., rés-do-chão esse que na altura era composto por uma só divisão ampla). A circunstância de a busca ao estabelecimento D………. se ter iniciado pelas 1h45m, tendo ocorrido a apreensão da arma no interior da viatura automóvel (já na presença do arguido B………., como o próprio admitiu nas declarações que prestou em julgamento) pelas 7 horas, não significa (como pretende o recorrente) que nesse intervalo de tempo alguém poderia ter ido colocar aquela arma apreendida no BMW em questão. Com efeito, como decorre dos depoimentos das testemunhas que participaram nas equipas da busca feita em 10/7/2005 (v.g. depoimentos das testemunhas AU………, AV………. e AW……….), tudo foi feito de forma organizada e controlada, tendo sido identificados alguns clientes e mulheres brasileiras que lá se encontravam, havendo equipas de segurança no exterior. Portanto, essa hipótese que o recorrente coloca não passa de conjectura (mera especulação gratuita) que não encontra um mínimo de apoio na prova produzida em julgamento. A circunstância de, eventualmente, na altura não existirem escadas interiores do 1º andar para o rés-do-chão daquele edifício (o que não foi confirmado pela testemunha AW………., o qual apenas tinha certeza da existência de escadas exteriores) não interfere com o facto de naquele BMW ter sido apreendida a referida arma no interior do porta-luvas do lado do passageiro. Esse espaço onde estava o BMW, mesmo que inexistissem escadas interiores, era o rés-do-chão do edifício onde, na época, no 1º andar funcionava o bar e onde então existiam quartos destinados à prática dos actos sexuais, com ocupações temporárias (para esse efeito e por cliente durante meia hora). O facto de diversas testemunhas verem o arguido B………. andar com uma carrinha de caixa aberta (como sucedeu com AV………., AQ………., BS………. e BZ……….) não significa que o mesmo não utilizasse o BMW, ainda que ocasionalmente o pudesse emprestar a outras pessoas. Como bem diz o Ministério Público na resposta ao recurso, apelando às regras da experiência comum e a propósito do depoimento da testemunha AQ………., certamente que o arguido B………. não teria comprado o BMW para o emprestar mais do que para ele próprio o utilizar. De resto, não basta verbalizar que emprestava o BMW para logo se criar a dúvida que a arma apreendida poderia ser de terceiro. Nenhuma testemunha apareceu em julgamento a “reivindicar” a posse daquela arma apreendida indocumentada, razão pela qual nem se percebe como é que o tribunal a quo poderia ficar com dúvidas (como sugere de forma interessada o recorrente). O arguido B………. alegou, nas declarações que prestou em julgamento, que emprestou aquele BMW à irmã (além de o ter emprestado também a um filho para ir à praia e a um advogado), mas nem a irmã BS………. assumiu que a arma apreendida fosse dela ou que a tivesse deixado esquecida lá dentro de qualquer porta-luvas (fosse o do lado do condutor - como chegou a ser questionado - fosse o do lado do passageiro, como confirmou a testemunha AW……….). E, convenhamos: quem tem arma de fogo (7,65mm, mas classificada de defesa) indocumentada não se esquece dela assim tão facilmente, como pretende fazer crer o recorrente; o que dizem as regras da experiência comum é que a pessoa que detém uma arma indocumentada (principalmente carregada, como aquela estava, com duas munições e, portanto, pronta a disparar – cf. auto de apreensão de fls. 125 e teor do exame de fls. 130) procura guardá-la em local que supostamente a não incrimine (daí que não se possam retirar as ilações que o recorrente pretende, do facto do BMW - estrategicamente ou não - ter as portas não fechadas à chave e estar recolhido naquele rés-do-chão do dito edifício, sem portas exteriores). Isto para dizer que, os excertos dos depoimentos indicados pelo recorrente não infirmam a restante prova em que o tribunal da 1ª instância se apoiou (tendo em atenção também as regras da experiência comum) para dar como provados aqueles factos relativos à detenção pelo arguido B………. daquela arma que foi apreendido no interior do seu referido BMW, apesar de este estar sem as portas fechadas à chave e aquele rés-do-chão onde se encontrava acolhido então não ter portas exteriores. Inclusivamente o arguido B………. já havia usado uma arma caçadeira quando disparou contra o BM………. (cf. o depoimento dessa testemunha e ainda o da testemunha BL………., ambos acima referidos), naquela noite em que o mesmo se preparava para subir as escadas que davam acesso à entrada principal do bar D………., o que mostra que (como é, aliás, comum) naquele tipo de estabelecimentos muitas vezes são utilizadas armas (mesmo que só para serem exibidas), designadamente, para prevenir e dissuadir desacatos (mas, obviamente, independentemente do local em questão, qualquer arma que seja utilizada ou que alguém tenha na sua posse tem que estar devidamente legalizada sob pena de incorrer na prática de crime). De tudo o que se disse percebe-se que o tribunal de 1ª instância não tivesse ficado com dúvidas sobre a posse pelo arguido daquela arma que foi apreendida no interior do seu BMW. Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal[11]. O que sucede, portanto, é que o recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento. Isto é, o recorrente esqueceu o teor do art. 127 do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjectiva, carecida de relevância jurídica e, como tal, inconsequente. Ao contrário do que afirma, nem sequer foi violado o princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[12]), visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados relativos à referida arma, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida. E, uma vez que, nessa parte - quanto à referida arma de fogo - a decisão proferida pela 1ª instância se mostra sustentada na prova acima indicada, produzida em julgamento (tendo o Colectivo obtido, por essa via, a certeza dos factos dados como provados, tal como se verifica do texto da decisão sob recurso), apenas se pode concluir que também não foi afrontado o princípio da presunção de inocência, nem foram violadas as garantias de defesa do arguido/recorrente (como de forma abstracta e genérica o recorrente alega na motivação de recurso). Há, por isso, matéria de facto apurada que sustenta a respectiva conclusão de direito (quanto ao enquadramento penal daquela detenção da referida arma indocumentada), improcedendo a argumentação do recorrente nesta parte.
  30. e)Quanto à alegação de ter sido utilizada prova proibida (por referência à busca efectuada em 10/7/2005) Invoca, ainda, o recorrente que deve ser considerada ilegal a busca efectuada em 10/7/2005 e, como tal, nula a prova que através dela foi obtida. Para tanto argumenta que, ao contrário do que sucedeu com a busca efectuada em 16/7/2006, o mandado de busca emitido pelo tribunal em 7/7/2005 não permitia que a mesma fosse realizada nos anexos e na garagem e, nessa medida, não seriam válidas (e, como tal, não podiam ser utilizadas como prova) as apreensões feitas nesses espaços autónomos e independentes, entre os quais na edificação existente nas traseiras do estabelecimento, utilizada como domicílio (habitação do F………., filho da H………. e, ocasionalmente, segunda habitação do arguido B……….). No entanto, não lhe assiste razão. Comparando (como o faz o recorrente) os mandados de busca emitidos quer pelo Juiz de Instrução, quer pelo Ministério Público em 7/7/2005 (fls. 124 e 115 respectivamente, que foram executados em 10/7/2005), com os que foram emitidos em 7/7/2006 (fls. 517, 530 e 535 respectivamente, que foram executados em 16/7/2006), nota-se que, efectivamente, os emitidos em 2006 são mais pormenorizados do que os de 2005. Não se poderá, porém, esquecer que os específicos e concretos espaços indicados nos mandados de busca de 2006 já são o resultado do estado mais avançado em que se encontrava a investigação em curso (o que permitia, por isso, melhor concretizar os espaços a buscar, como foi feito). Mas, isso não significa que a conclusão a retirar seja a de que, então, os mandados de busca emitidos em 7/7/2005 são inválidos, como pretende o recorrente. Convém lembrar que, precisamente por poderem estar em causa lugares reservados ou espaços não livremente acessíveis ao público (que não residências no sentido tradicional - como sucedeu com a do arguido B………. sita na ………., em ………. - tanto mais que o prédio urbano em questão estava afecto ao comércio, como resulta da certidão do teor do prédio urbano que consta de fls. 1585) que fossem usados como “habitação” (até porque se investigavam crimes de lenocínio, sequestro, auxílio à emigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal, tal como resulta da promoção de fls. 96 a 98), é que o Ministério Público promoveu ao Sr. Juiz de Instrução a emissão de mandados de busca e apreensão, da sua competência (art. 269 nº 1-
  31. a)do CPP na versão então vigente), o qual os mandou emitir nos termos da sua decisão que consta de fls. 99 e 100 (da qual resulta que autorizou a busca domiciliária, ao abrigo do disposto no art. 177 do CPP, além do mais - isto é, além de autorizar busca domiciliária à residência em ………. do arguido B………. - para o 1º andar do estabelecimento comercial, onde existiriam quartos e, também, para toda a área circundante). A menção, nos mandados de busca emitidos pelo Juiz de Instrução, a “toda a área circundante” ao estabelecimento denominado “D……….”, teve precisamente em vista abranger lugares reservados fora daquele 1º andar do edifício indicado, mas que pudessem ser utilizados como “habitações precárias”, obviamente de suspeitos dos crimes que se investigavam. O Ministério Público, enquanto titular do inquérito, autorizou igualmente (como era da sua competência) a busca no estabelecimento comercial situado no referido prédio urbano, onde estava instalado o D………., bem como a toda a área circundante, busca essa (que abrangendo outros locais reservados ou não livremente acessíveis ao público existentes nas imediações do referido prédio, o que incluía os “anexos” ao mesmo) não domiciliária. Em execução desse mandado emitido pelo Ministério Público, é que foram buscados quer o bar instalado no 1º andar, quer o rés-do-chão do dito prédio urbano, então composto por uma só divisão ampla. Nessa medida, nada impedia que a busca incidisse também no dito BMW que se encontrava aberto recolhido naquele mesmo rés-do-chão (que na altura, em 10/7/2005, como já referido, não funcionava como habitação de ninguém), tanto mais que estava devidamente autorizada pela autoridade judiciária competente (nesse aspecto, por se tratar de busca não domiciliária, autorizado pelo Ministério Público). Daí que fosse perfeitamente lícita a busca efectuada no interior do mencionado BMW recolhido naquele rés-do-chão (espaço reservado, para onde havia mandado emitido pela autoridade competente, o Ministério Público, de acordo com o disposto no art. 174 nº 3 do CPP), sendo válida a apreensão da arma que ali foi feita, a qual, de resto, foi expressamente validada pelo Ministério Público (fls. 131). E, não sendo aquele veículo utilizado como “habitação”, não se justificava a intervenção do juiz de instrução. Como se verifica do auto de apreensão de fls. 116 e 117, os bens aí descritos foram apreendidos no interior do estabelecimento comercial e no denominado “escritório” existente no anexo. Ora, esse denominado “escritório” (onde foram apreendidos os bens descritos a fls. 116v e 117, entre eles, diversa documentação, quantias em dinheiro, cofre, computador etc.) é um compartimento, diferente de um quarto, resultando dos autos que funcionaria em anexo do estabelecimento em questão e não em anexo de habitação. Como já foi dito, aquela propriedade do arguido B………. era composta, além de logradouro, apenas pelo referido prédio urbano onde funcionava o estabelecimento comercial e onde existiam quartos, pelo que existindo qualquer outra edificação, a mesma não integrava qualquer prédio autónomo, mas antes um anexo do dito estabelecimento. E, nesse aspecto, veja-se o material que foi apreendido nesse compartimento (escritório), que mostra claramente o seu destino ou utilização na altura da busca efectuada em 10/7/2005. Da própria documentação junta pelo recorrente a fls. 1829 a 1834, decorre que o que ali existiria em 1996, era um armazém destinado a recolha de alfaias agrícolas, o que não se pode confundir com edificação independente e autónoma destinada a habitação ou utilizada como residência. A busca nos quartos (situados no 1º andar do acima mencionado prédio urbano onde se situava também o bar do D………., utilizados não só para a prática de actos sexuais como também para algumas cidadãs brasileiras ali dormirem) que foi realizada (ver auto de apreensão de fls. 126) era lícita por estar autorizada judicialmente, como já se referiu. O próprio arguido B………., nas declarações que prestou em julgamento, quando interrogado pela Srª. Juiz Presidente do Colectivo, alegou que ia àquela sua propriedade para ir ao “estaleiro” e para dar de comer a animais (tinha lá “perdizes” - referência esta que fez, quando foi confrontado com conversa transcrita relativa a chamada telefónica realizada em 6/5/2006, onde falaram de “perdizes” e, ao mesmo tempo, de “mulheres”, começando, a pessoa que ligou, por perguntar: “aceitas para aí uma mulher porreira?”). O próprio arguido alegou (entre outras declarações que fez, quando interrogado pela Srª. Juiz Presidente do Colectivo) que o “quarto” onde dormia quando calhava, era num “anexo que está nas traseiras da casa”. E, quando se referiu à construção que lá fez (a tal “casa”), antes de abrir ao público o bar (altura em que lhe foi exibida a planta de fls. 30 do apenso de documentação e sobre a qual também se pronunciou) mencionou a sua intenção de aplicar aquela edificação (precisamente o prédio de rés-do-chão e 1º andar onde estava instalado o D………. e onde existiam os quartos utilizados para a prática de actos sexuais e também para habitação de algumas cidadãs brasileiras), em residencial. Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, não foi feita busca a qualquer “garagem” (que não existia) e o dito “anexo” onde se situava o denominado “escritório” (ou compartimento onde foram apreendidos os respectivos bens descritos no auto de fls. 116 e 117 – cf. também fotos de fls. 169 a 171) estava abrangido nas buscas ordenadas quer pelo Sr. Juiz de Instrução, quer pelo Ministério Público. O mesmo se diga em relação à viatura que se encontrava no interior daquele rés-do-chão do edifício onde estava instalado o D………. . Mesmo como espaço vedado ao público, a busca ao BMW estava sempre coberta pela ordem de busca emitida pelo Ministério Público (que além de abranger todo o edifício, também abrangia “toda a área circundante” ao estabelecimento D………, sendo irrelevante que não tivessem sido buscados veículos de clientes/frequentadores, estacionados no respectivo parque de estacionamento, uma vez que estes não eram suspeitos da prática dos crimes em investigação). Por outro lado, caso naquele anexo do estabelecimento (que não anexo de habitação) existisse algum compartimento que fosse utilizado como quarto (v.g. por esse tal F……….), o certo é que não consta dos autos que tivesse sido buscado, nem tão pouco que lá tivesse sido feita qualquer apreensão (nada foi apreendido em locais diferentes dos acima mencionados, que constam dos autos de apreensão). De qualquer modo, se tivesse sido buscado um compartimento do dito anexo que fosse usado pelo dito F………. ou por qualquer outro empregado para dormir (apesar de sempre se poder dizer que a busca que lá fosse efectuada estava abrangida pela autorização de busca domiciliária autorizada pelo Sr. Juiz de Instrução, por se incluir na área circundante ao 1º andar do edifício em questão), só esse F………. ou qualquer outro empregado que o utilizassem para dormir - e não o arguido - é que tinha legitimidade (interesse) para arguir a nulidade da busca. Como é evidente não basta a alegação e verbalização, em julgamento, pelo arguido B………., no sentido dormir ocasionalmente naquele compartimento classificado como “escritório” (onde estava o computador e respectivos bens apreendidos, conforme o auto de fls. 116 e 117), para essa sua versão interessada se impor ao tribunal, tanto mais que o mesmo até tinha residência na ………., em ………. . Não colhe, por isso, a tese do recorrente, nem a interpretação restritiva que faz do teor daqueles mandados de busca emitidos pelas autoridades judiciárias competentes, executados em 10/7/2005. Por isso, uma vez que todos os espaços buscados estavam cobertos pelas autorizações dadas para o efeito pelas autoridades judiciárias competentes, improcede a invocada nulidade das buscas efectuadas em 10/7/2005. Decai, pois, nesta parte a argumentação do recorrente quando invoca que as buscas em questão eram ilegais. Nessa medida, é lícita a prova obtida através das referidas buscas (domiciliárias e não domiciliárias) executadas em 10/7/2005. Assim: Visto o que acima se referiu e o disposto nos arts. 428 e 431-
  32. a)e
  33. b)do CPP, porque se dispõe de todos os elementos necessários para o efeito, impõe-se alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto nas partes acima assinaladas. Deste modo, modifica-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos seguintes pontos que iremos especificar (de acordo com o que já acima foi exposto): A. Factos provados: “(…) Sempre de acordo com o contratado por aquele arguido, quando um qualquer cliente estava interessado em manter relacionamento sexual com qualquer das mulheres, esta solicitava no balcão do bar a chave de um dos quartos que estivesse disponível, que lhe era entregue, por vezes em conjunto com um pack contendo um lençol descartável e um preservativo; para aí se deslocava com o cliente e, durante um período de tempo que não excedia trinta minutos, ali mantinha com o mesmo relações sexuais, a troco de quantia em dinheiro que aquele pagava previamente naquele balcão, quantia essa que foi de € 32,00 (trinta e dois euros) no período que decorreu entre a abertura ao público do estabelecimento D………. até Outubro inclusive de 2004 e que foi de € 35,00 (trinta e cinco euros) a partir de

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.