Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0724833 Nº Convencional: JTRP00040725 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL COMPOSSE COMPROPRIEDADE Nº do Documento: RP200710300724833 Data do Acordão: 10/30/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 255 - FLS 122. Área Temática: . Sumário: I - A escritura de justificação notarial, nos termos do art. 116º do C. Reg. Predial, tem o valor apenas de justificar uma aquisição por mera declaração precária de testemunhas, apenas para efeitos de registo; desta forma, se o registo ceder pela melhor prova decorrente da posse usucapiativa, a escritura de justificação perde o seu valor. II - Se ambos os litigantes justificarem sobre o mesmo terreno determinados actos de posse, que são conducentes à aquisição da propriedade por usucapião, e se tais actos não se mostram excludentes entre si, assim como os direitos reais definitivos podem ter mais que um sujeito, também na posse exercida à sua imagem se pode admitir a contitularidade – é a chamada figura da composse, que pressupõe a compatibilidade dos exercícios possessórios. III - Se a referida composse e o decurso do tempo que se lhe associou consolidaram na esfera jurídica dos litigantes uma situação de verdadeira compropriedade, as quotas respectivas devem considerar-se quantitativamente iguais, na falta de indicação em contrário no título – art. 1403º nº 2 do C. Civ.. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…/2002, da comarca de Resende. Autora – B………., S.A. (antes C………., S.A.). Réus – D………. e Câmara Municipal de Resende. Pedido
(1946). Desta forma, propõe-se a seguinte resposta conjunta aos qq. 23º a 26º: “provado apenas que os actos referidos nas respostas aos quesitos 4º a 12º, 19º e 20º foram praticados ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, há pelo menos 50 anos, tendo a falta de oposição aos actos referidos na resposta ao quesito 9º cessado com a prática do acto mencionado nas respostas aos quesitos 37º e 38º”. No quesito 27º perguntava-se se (tais actos foram praticados) “na convicção, quer a Autora quer os seus antecessores, de estarem a exercer um direito próprio correspondente ao de donos dessa capela e desse terreno”. Não parece que se possa relacionar a prática de actos materiais de detenção da capela, por parte da Autora e seus antecessores, face à prova produzida – a questão não tem a ver com a prática de actos de culto, os quais, obviamente, apenas caberiam a sacerdotes e crentes católicos, mas antes com toda a administração e o tratamento geral do edifício da capela, algo que sempre foi negligenciado ou ignorado pela Autora e antecessores. Na verdade, sabe-se, do depoimento da testemunha AS………. (antigo dono) que a energia eléctrica para a capela foi fornecida, em certo período de tempo, a partir da instalação eléctrica do hotel e sabe-se que a mesma testemunha contribuiu com algumas telhas para o arranjo do telhado da capela, nos anos 70 – todavia, as obras (arranjo do telhado, dos altares e reforço das paredes) foram orientadas pela D………., por via da contribuição em dinheiro de toda a população (cf. depoimento das testemunhas AT………., AU………., H………, I………. e AV……….); para além da direcção das obras, era a Igreja local quem atribuía a chave à zeladora ou zeladoras da capela e dos respectivos altares. E também, para além do mais, não se tratava de um local de culto ocasional ou de interesse meramente particular, v.g., de aquistas ou proprietários do hotel – era um lugar de missa pelo menos semanal, de catequese, de casamentos, velórios de defuntos e de outros actos usualmente praticados, com regularidade, nas igrejas que servem paróquias ou populações em geral. Tratava-se da única capela existente na povoação de ………. (fora sítios de culto considerados pacificamente como particulares), um local em que a população sempre aumentou, com os anos, muito ligada à actividade termal. Por outro lado, desde os anos 40 que a capela em questão e os bens que a integravam se encontravam descritos nos inventários paroquiais (cf. documentos dos autos), ao contrário de outras capelas particulares existentes na zona (não parece que os inventários de fls. 326 e 327 se reportem exclusivamente a bens móveis existentes dentro da capela, como pretende a Recorrente-Autora, nas respectivas alegações; essa conclusão não se extrai com clareza dos documentos em causa, e também não resulta evidente a convicção, extraída dos documentos, de que, se a capela era particular, já pertenciam à Paróquia todas as suas existências interiores, incluindo altares, peanhas, cálices, etc., facto algo contraditório, em termos da normalidade da vida). Todavia, já quanto ao terreno anexo à Capela, os actos praticados foram-no na convicção de a Autora e antecessores serem donos desse terreno. É certo que o fundamental dos actos aí praticados tem a ver com a captação de águas minerais ou minero-medicinais, a construção de túneis, poços, torres de arrefecimento e balneários. Mas não existe a convicção de se laborar em terreno alheio, para aproveitamento de águas, antes se comprovando (cf. depoimento, entre todos, de AS……….) que a riqueza fundamental dos bens que foram sendo passados para os diversos proprietários ou titulares das acções da B………, S.A. (srs. AW………., AX………., AY………. e AZ……….) era o próprio terreno onde as águas poderiam ser exploradas. Ora, o que se demonstra é que as águas são exploradas, na actualidade, como antes, no espaço situado por baixo da capela ou à volta da capela (cf. depoimento de AL……….), de tal sorte que o anterior accionista da proprietária E………., S.A. (sr. AY……….) pretendia construir o balneário principal precisamente no local onde se situa a Capela (facto que lhe valeu posteriormente a animosidade da população). Por isso, há que distinguir, de um lado a Capela, relativamente à qual inexistem actos de posse da Autora ou antecessores, à semelhança de um verdadeiro proprietário, do terreno circundante da Capela, em que tal se verificou efectivamente. Por isso, propomos, para a resposta ao quesito 27º, resposta restritiva deste teor: “Na convicção, que a Autora quer os seus antecessores, de estarem a exercer um direito próprio correspondente ao de donos do terreno adjacente à capela”. Já quanto à resposta ao quesito 28º (“não provado”), parece-nos a mesma inteiramente adequada, pois a convicção da generalidade das pessoas, designadamente das que frequentavam a ………., é que a igreja e o seu “adro” formavam uma única unidade económica, pertença do “povo” (expressão muito usada, p.e., por testemunhas como AU………., H……… ou I……….), pelo que não vemos como essa qualidade de donos do terreno adjacente da capela pudesse ser reconhecida pelo “povo”, tal como o quesito pergunta. No quesito 34º perguntava-se se “a capela está integrada no complexo termal que actualmente é constituído apenas pelo balneário e pela dita capela, mas do qual já fizeram parte dois hotéis, suas dependências, casa do motor, casa de arrumação e jardim”. A resposta foi restritiva: “Provado apenas que do complexo termal fizeram parte dois hotéis, suas dependências, casa do motor, casa de arrumação e jardim”. Parece-nos adequada a resposta – a descrição daquilo que fez parte do complexo termal corresponde à unanimidade da prova testemunhal inquirida sobre o assunto; a integração da capela no complexo termal foi contrariada pela prova produzida acerca dos actos relativos à detenção material da Capela, tal como supra expendemos; por fim, não existe apenas um balneário, no actual complexo termal, mas também um hotel. Nada a alterar também na resposta positiva ao quesito 36º - na verdade, a intervenção da Câmara Municipal de Resende, em 2002, ocorre já numa altura em que a Ré D………. desenvolve já contactos permanentes com a autarquia para o restauro da capela e zona adjacente ao rio (cf. depoimento de AT……….). No quesito 42º perguntava-se se “sabia ainda a Ré que a capela e o terreno adjacente se encontravam dentro dos limites estabelecidos na descrição 00096 da Conservatória do Registo Predial de Resende, sendo parte do prédio aí descrito”. O quesito reporta-se à escritura de justificação notarial de 25/9/00, pela qual a Ré D.……… justificou a posse usucapiativa da Capela e respectivo adro. Ora, encontrando-se a descrição nº 00096 reportada à data de 10/10/89, sendo da mesma descrição expresso que provinha de desanexação do nº 27.518, descrição esta donde constava também expressamente uma menção à capela, e tendo em conta as intensas buscas e pesquisas realizadas pela D………., e designadamente pela testemunha AT………., a fim de demonstrar o bem fundado dos direitos daquela D………., só pode concluir-se que a existência da descrição 00096, reportada à descrição 27.518, era do conhecimento da Ré, logo sendo igualmente do conhecimento da Ré que a Capela ………. e o terreno onde se implantava se encontravam registados a favor da Autora. Parece-nos pois que a pretensão da Autora, no sentido ver julgada “provada” a matéria deste quesito tem todo o fundamento, pelo que assim o julgamos. No quesito 43º, julgado “não provado”, perguntava-se se “a Ré D………. sabia, ao preencher o formulário referido em CC), que as confrontações Nascente e Sul que indicava eram as mesmas do prédio da Autora descrito naquela Conservatória sob o nº 00096, o que fazia conter nesta descrição o prédio justificando”. Independentemente de as confrontações Nascente e Sul constantes da escritura de justificação notarial, por um lado, e da descrição nº 00096, por outro lado, não coincidirem exactamente, o que importa frisar é que a matéria substancial deste quesito encontrava-se já contida no quesito 42º, pelo que, merecendo este último quesito resposta “provado”, deverá o quesito 43º ter por resposta “provado apenas o que já consta da resposta ao quesito 42º”. Quanto ao quesito 45º, nele se lê: “Ao proceder conforme FF), aquela Ré sabia que a superfície descoberta (adro) de 1.394 m2 que reclamava fazia parte do artigo matricial nº 377, inscrito em nome da Autora, confrontante a Sul com E.N. … e a Poente com N……….?” A questão é que, confrontando o teor da inscrição matricial nº 377, junta a fls. 354 e 355 dos autos, não encontramos aí qualquer referência a capela ou adro de capela, razão pela qual a resposta “não provado” se impunha, como se impôs (não se vislumbra, muito menos com clareza, a coincidência de áreas ou localizações materiais). No quesito 46º perguntava-se se “com a actuação descrita em CC), DD), EE), FF), 43º, 44º e 45º pretendeu a Ré D………. registar a seu favor um prédio que pertencia à Autora”. Ora, resulta já abundantemente do discorrido que a Ré D………. actuou no convencimento de registar aquilo que lhe pertencia, a ela D………. – daí que a resposta “não provado” a este quesito seja de manter. O quesito 51º perguntava se “dos inventários dos bens paroquiais da freguesia de ………. 1939 a 1964, existentes na ………. de Lamego, consta descrita a Capela de M………., antigamente designada de F………., situada no centro de ………., à beira da N………., na linha Norte / Sul, a confrontar do Nascente com o dito N………., do Sul com a estrada, do Poente e Norte com o O……….”. A resposta foi “provado” e cremos que tal resposta não merece contestação, pese embora o inconformismo da Autora / Recorrente: não existem razões para duvidar da genuinidade das cópias dos documentos de fls. 326 e 327; nem o documento de fls. 564 e 565, atribuindo a pertença da Capela à “freguesia”, lança uma dúvida fundamental sobre a questão já que as capelas descritas o são, nesse documento, sempre por referência aos seus donos (Pe. BA………. ou herdeiros de BB……….), não existindo referência à pertença da Capela em causa nos autos à B………., S.A.. No quesito 52º perguntava-se se “desde tempos imemoriais, há mais de 90 anos, que a Ré D………., através do seu pároco ou capelão de ………. ou de pessoas por eles nomeadas e confirmadas pelo Bispo Diocesano, tem administrado a capela e o espaço do adro que a envolve”. Foi respondido positivamente com a restrição a “pelo menos uma parte do adro que a envolve”. Pensamos que a restrição tem sentido, em função da utilização da parte do terreno adjacente para a exploração de águas, a cargo da Autora; se, de qualquer dos depoimentos testemunhais ouvidos em audiência, não se puderam retirar os invocados “tempos imemoriais” ou “mais de 90 anos” (a memória das testemunhas inquiridas - mesmo AL………., que declarou que o Bispo de Lamego “não queria noitadas no adro da Igreja” - designadamente AU………., I………., H………., AU………. ou AT………., reportava-se apenas a párocos ou pessoas por eles nomeadas do tempo da infância dessas ditas testemunhas), a conjugação com os documentos “inventário dos bens paroquiais” já aludidos permite sufragar o bem fundado da resposta. Nos quesitos 53º e 54º perguntava-se se é a Ré “quem tem a guarda da chave, define horas de abertura e fecho ao público ou escolhe as pessoas a quem confia tais tarefas, quem cuida da sua manutenção e conservação, com dinheiro de ofertas e peditórios feitos na freguesia”. Pelas razões já expostas, e visto o depoimento das testemunhas indicadas, a resposta positiva é de acompanhar inteiramente. No quesito 61º perguntava-se se a Ré D………. actuava “na convicção de exercer sobre a capela e o adro um direito próprio e de não lesar ninguém, comportando-se como sua dona”. Foi respondido que “a Ré D………. actua na convicção de exercer sobre a capela e o adro situado à volta desta – à excepção da parte que está ocupada pelo furo artesiano e estrutura que o protege (em alvenaria de tijolo) e de um pedaço de terreno (com área não apurada) que se situa entre as portas principais de acesso à capela e ao balneário – um direito próprio e de não lesar ninguém, comportando-se como sua dona”. A expressão “comportando-se como sua dona” é efectivamente de eliminar, já que, por excessivamente conclusiva, deveria ser integrada por outros factos, mais substantivados, que conduzissem à conclusão de que o comportamento da Ré é o de “um verdadeiro dono”. No mais, pensamos que a resposta é escrupulosa e respeita integralmente o sentido da prova produzida (tal como já atrás explicitado, a Ré, ao longo dos tempos, nunca se opôs, sequer emitiu opinião, para que, no espaço do designado adro, a Autora pudesse realizar quaisquer trabalhos de captação de águas, como efectivamente fez, ao longo dos anos). II Vejamos agora a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela Ré, nas respectivas alegações de recurso. No quesito 47º perguntava-se se “a capela e o espaço do adro sempre estiveram delimitados e separados do prédio da Autora, a Poente, por uma vedação em parede e com rede, orientada no sentido Sul-Norte, alinhando com a face Nascente da casa dos motores”. A Ré insurge-se contra o facto de se ter aludido, na resposta, a “um pedaço de terreno situado à volta da capela, designado adro”, em vez de se ter simplesmente aludido ao “espaço do adro”. Não nos parece que a observação colha, manifestamente, já que a resposta explicativa dá até melhor nota da natureza e composição desse “pedaço de terreno” que a simples alusão (mais vaga) a um “adro”. Quanto à impugnação da resposta aos quesitos 52º e 61º, por via da restrição dada nas respostas, a “parte do adro”, já supra explicitámos como aderimos por inteiro às respostas adoptadas em 1ª instância (sem prejuízo da eliminação da parte final da resposta dada ao quesito 61º, tal como era pretensão recursória da Autora). III São os seguintes os factos provados, tal como julgamos nesta instância: A – Por escritura de 9/9/1915, a B………., S.A. adquiriu os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Resende sob os nºs 9241 e 18223, que a seu favor foram inscritos no registo em 6/4/1918, sob a inscrição nº
- B – O prédio descrito sob o nº 18223 era constituído por “um prédio denominado P………., que se compunha de terra lavradia, casa de habitação de caseiro, moinho e respectiva casa e duas hortas, limites de ………., freguesia de ………., a confrontar no seu todo pelo Nascente com a estrada e adro da Capela de F………., com herdeiros de D. Q………. e os de S………., Poente com T………. e U………., Norte com o ribeiro e Sul com a estrada”. C – Com o averbamento nº 3 daquela descrição, passou a constar “pelos documentos mencionados … verifiquei que o prédio nº 18223, conjuntamente com o prédio nº 9241, formam hoje o O………., da B……….,S.A., e que vai ser descrito no Livro B-72, sob o nº 27.514”. D – O prédio descrito sob o nº 9241 denominava-se V………. e confrontava a Nascente com a levada dos W………. de X………. – o actual N………. . E – Porque esses dois prédios confrontavam entre si e porque o V………. sofreu alterações com a construção de uma variante à então Estrada Nacional e cedência de terreno para aumentar o Y………. (hoje Z……….), situado a Sul daquele campo, a B………., S.A., em 17/7/46, reuniu os dois prédios numa descrição actualizada, requerendo para tanto a criação da descrição nº 27514, de onde constava: “um edifício que serve de hotel, com suas dependências, casa do motor, casa de arrumações, capela e jardim, denominado O……….”, mencionando nesse requerimento que o prédio a descrever estava inscrito sob os artºs urbanos 202 a 206 da freguesia de ………. e 374 da freguesia de ………. . F – Igual processo aconteceu com o prédio descrito sob o nº 27513, adquirido pela B………., S.A. por escritura de 4/2/33 e inscrito a seu favor pela inscrição nº
- G – E com o prédio descrito sob o nº 27511, adquirido pela B………., S.A. em 29/9/43 e inscrito a seu favor pela inscrição nº
- H – Que, por serem confrontantes (confinantes) entre si e neles ter sido construído um novo balneário, foram também reunidos num novo prédio, descrito com o nº 27515, constituído fisicamente pelo edifício que serve de balneário, inscrito na matriz urbana sob o nº 374 da freguesia de ………. . I – Por fim, a B………., S.A. reuniu os dois prédios 27514 e 27515, que eram confrontantes entre si, num novo e único prédio, o descrito sob o nº 27518, cujo teor englobou tudo quanto fazia parte daqueles dois prédios, cuja composição era “um prédio que serve de hotel e balneário, com suas dependências, casa de motor, casa de arrumações, capela e jardim, com a denominação de O………. e AB……….., situado no ………., freguesias de ………. e ………., e que confronta “a Nascente com caminho público e avenida em construção, Poente com AC………. e AD………., Norte com a mesma avenida em construção e D. AE………. e do Sul com AC………. e caminho público”, inscrito na matriz sob os artºs urbanos 202 a 206 e 374 da freguesia de ………. e 1/10 do artº 3º e ¼ do artº 9º da freguesia de ………. . J – Em 21/3/89, a B………., S.A. requereu na Repartição de Finanças de Resende inscrição matricial para o terreno urbano resultante da eliminação dos artºs urbanos 202º a 206º, referindo possuir uma área de 15.000 m2, a que foi atribuído o artº 357º. L – Em 13/7/89, foi adquirido pela E………., S.A., que era então a concessionária da exploração das ………., à B………., S.A., “um terreno para construção com a área de 15.000 m2”, aí se esclarecendo que nesse terreno estavam edificados os prédios urbanos 202 a 206 de ………. e o 374 de ………. . M – Em 2/11/93, a E………., S.A. requereu a inscrição matricial do construído balneário, dando a superfície coberta de 2.500 m2 e descoberta de 12.500 m2, a que foi atribuído o artº urbano 377, provindo do
- N – No prédio referido em L), decidiu a E………., S.A. construir um novo balneário e um novo hotel, para o que tinha que previamente demolir todas as construções existentes no prédio nº 27.
- O – E consequentemente actualizar as descrições matriciais e prediais de acordo com a nova realidade. P – Como desapareciam por demolição os prédios urbanos, o prédio passava a ser um terreno para construção, pelo que foi feita a respectiva participação matricial. Q – Paralelamente, como restava uma construção que não ia ser demolida, o denominado AB………., dividiu-se o prédio em dois, dando lugar às descrições 00096 e
- R – Ficando o AB………. a fazer parte da descrição 130 e tudo o restante a fazer parte da descrição 00096/101089, a parte situada a Norte da estrada nacional, este descrito como “terreno para construção do complexo turístico ………., área – 1500 m2, Norte – AF………., Sul – estrada nacional …, Nascente – N………., Poente – AG………. e irmão (matriz – omisso; desanexado do nº 27.518)”. S – Estas confrontações compreendem terrenos que sucessivamente fizeram parte das descrições 9241, 18223, 27511, 27513, 27515 e 27518 e que, desde 1918, se encontravam inscritos a favor da B………., S.A., antecessora da Autora. T – No mesmo prédio 00096, existem três furos artesianos de captação de água explorada e, em tempos, existiu uma torre de arrefecimento das águas. U – Em 4/6/97, a Autora adquiriu, por arrematação em hasta pública, o prédio a que se reporta a descrição 00096 e os bens que nele se encontravam e que dele não estivessem excluídos, aquisição que foi registada no competente registo predial em regime de provisoriedade por dúvidas, registo de aquisição este que caducou em 22/5/
- V – Em 1998, o Réu Município de Resende candidatou ao programa AH………. a construção de um porto fluvial nas ………. e o arranjo de parte de uma zona de acesso, tendo incluído nessa candidatura o restauro da capela e da zona envolvente. X – A Autora, quando soube dessa intenção do Município de Resende, de imediato se opôs à realização de quaisquer obras na capela. Z – Em 25/9/00, a Ré D………. celebrou uma escritura de justificação notarial e, com base nela, registou a capela, a que fez acrescer um adro, a seu favor (fls. 346 a 349). AA – Após o facto mencionado em Z), o Réu Município de Resende realizou as obras de restauro da capela, que tiveram início em 13/2/
- BB – Em 15/2/2002, a Autora procedeu ao embargo extrajudicial das obras, o qual foi inicialmente ratificado por decisão judicial da comarca de Resende e depois, na sequência de oposição dos Requeridos (aqui Réus) foi ordenado o levantamento do embargo. CC – Em 21/9/00, a Ré D………. preencheu uma requisição de certidão de descrição ou omissão na Conservatória do Registo Predial de Resende de um prédio que identificou como capela e adro, a confrontar de Norte e Poente com B………., S.A., do Nascente com N………. e do Sul com E.N. nº…, declarando-se como actual possuidora e afirmando desconhecer o artigo matricial anterior respectivo. DD – E a Conservatória do Registo Predial de Resende, com as informações escritas na requisição da certidão, certificou como não descrito o prédio identificado por aquela Ré. EE – No artº 376 da matriz predial urbana da freguesia de ………., encontra-se inscrita a favor da Ré D………. “capela, composta de rés-do-chão amplo, com a superfície coberta de 90 m2”. FF – Em 28/10/98, aquela Ré requereu a rectificação da descrição matricial do artº 376, “no sentido de nela passar a constar: Nascente – N………., Sul – Estrada Nacional …, Poente e Norte – B………., S.A. e a superfície coberta de 110 m2 e descoberta (adro) de 1.394 m2”. GG – No artº 376 da freguesia de ………. e no nº 00252/051200 da Conservatória do Registo Predial de Resende encontra-se inscrita e descrita, em nome da Ré D………. uma capela de rés-do-chão amplo e adro, com a superfície coberta de 110 m2 e descoberta de 1394 m2, a confrontar de Norte e Poente com a Autora, do Sul com a Estrada Nacional … e do Nascente com N………. . HH – Nas décadas de 1930 e 1940, foi construído, em parte do terreno adjacente à capela, próximo da N………., um túnel para abastecimento das ……… que, a partir da década de 1950, terminava numa chaminé / torre colocada a Nascente da capela, dentro do mesmo terreno (4º). II – Este túnel e torre mantiveram-se até à década de 1980 (5º). JJ – Na década de 1960, a E………., S.A., antecessora da Autora, fez um furo artesiano de captação de água numa parte do terreno situada a Nascente da dita capela e próximo da aludida N………., que a Autora e seus antecessores usam e usaram para abastecimento diário do seu balneário e a cuja limpeza e controlo analítico procederam e procedem (6º e 7º). LL – Este furo encontrava-se protegido por uma barraca de madeira que a Autora, durante o ano de 2000, substituiu por uma estrutura em alvenaria de tijolo (8º). MM – A E………., S.A., antecessora da Autora, manteve, entre 1989 e 1994, o terreno adjacente à capela vedado em todo o seu perímetro com rede de malha de ferro e aí implantou dois barracos em madeira, um dos quais, pelo menos, funcionou como depósito de materiais e equipamentos (9º). NN – A Autora e os seus antecessores mandaram sempre limpar as ervas e o lixo, pelo menos na parte do terreno adjacente à capela situada mais próxima do balneário (10º). OO – A A. e seus antecessores sempre o utilizaram (ao terreno adjacente) para acederem e saírem livremente do balneário e hotel que lhe eram contíguos (11º). PP – Uma das antecessoras da Autora, durante período de tempo não apurado, situado nas décadas de 1970 e 1980, forneceu energia eléctrica à capela e em data não apurada da década de 1970 uma outra antecessora da Autora contribuiu com telhas para a reparação da capela (12º). QQ - Os utilizadores e funcionários do balneário sempre circularam por toda a extensão do terreno sem qualquer limitação (19º). RR – A Autora demoliu um pavilhão que albergava equipamento do balneário (20º). SS – A Autora continua a explorar os três furos de captação de água termal que abastecem o balneário, um dos quais é o referido em JJ) (22º). TT – Os actos referidos nas respostas aos quesitos 4º a 12º, 19º e 20º foram praticados ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, há pelo menos 50 anos, tendo a falta de oposição aos actos referidos na resposta ao quesito 9º cessado com a prática do acto mencionado nas respostas aos quesitos 37º e 38º (23º, 24º, 25º e 26º). UU - Na convicção, que a Autora quer os seus antecessores, de estarem a exercer um direito próprio correspondente ao de donos do terreno adjacente à capela (27º). VV – A E………., S.A. apresentou na Câmara Municipal de Resende um projecto de construção de um complexo termal e turístico no prédio descrito sob o nº 0096, que comportava a edificação de um novo balneário, um novo hotel e uma nova capela, todos interligados, constituindo uma única unidade (29º). XX – Foram demolidas construções existentes dentro dos limites das confrontações referidas no prédio 00096 (30º). ZZ – A construção do balneário foi iniciada em 1989 e concluída em 1992 (31º). AAA – O hotel e a capela referidos na al.TT) nunca foram edificados (33º). BBB – Do complexo ………. fizeram parte dois hotéis, suas dependências, casa do motor, casa de arrumações e jardim (34º). CCC – As obras referidas em AA) foram solicitadas pela Ré D………. (36º). DDD – Em data não apurada de 1994, a Ré D………., com populares, destruiu a vedação de malha de ferro referida em MM) (37º e 38º). EEE – A Ré D………. sabia que o terreno que designa como adro era utilizado, em parte, pela E………., S.A., para estaleiro de construção do balneário, onde depositara equipamentos e materiais de construção (40º). FFF – Numa parte desse terreno, próximo da N………., mantém-se o furo de captação referido em JJ), protegido por uma construção em alvenaria de tijolo, edificada pela Autora em 2000, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém (41º). GGG - Sabia ainda a Ré que a capela e o terreno adjacente se encontravam dentro dos limites estabelecidos na descrição 00096 da Conservatória do Registo Predial de Resende, sendo parte do prédio aí descrito (42º). HHH – Pelo menos desde o início da década de 1940 até ao final da década de 1980, a capela e um pedaço de terreno situado à sua volta, designado de adro, este com área que não foi possível apurar, estiveram delimitados e separados do complexo termal e turístico ora da Autora (antes, das suas antecessoras), a Poente, por uma vedação com rede, orientada no sentido Sul-Norte, alinhando com a face Nascente da casa do motor referida em ZZ) (47º). III – Para aceder aos furos de água e plataforma existia nessa estrema uma abertura por onde passavam os funcionários da Autora e seus antecessores (48º). JJJ – Aquando das obras de construção do novo balneário, a Ré D………. não se opôs a que a construtora colocasse no adro materiais, envolvendo o espaço com uma malha-sol e levantasse um barraco amovível para guarda dos mesmos (49º). LLL – Após a prática do acto referido em BBB, o terreno em volta da capela foi limpo e dele foram retirados os barracos mencionados em MM) (50º). MMM – Dos inventários dos bens paroquiais da freguesia de ………. de 1939 e 1964, existentes na ………. de Lamego, consta descrita a capela de M………., antigamente designada de F………., situada no centro de ………., à beira da N………., na linha Norte-Sul, a confrontar de Nascente com o dito N………., do Sul com a estrada, do Poente e Norte com O………. (51º). NNN – Desde tempos imemoriais, há mais de 90 anos, que a Ré D………., através do seu pároco ou capelão de………. ou de pessoas por eles nomeadas e confirmadas pelo Bispo Diocesano, tem administrado a capela e, pelo menos, uma parte do adro que a envolve (52º). OOO – É ela (Ré D……….) quem tem a guarda da chave, define as horas de abertura e fecho ao público ou escolhe as pessoas a quem confia tais tarefas e quem cuida da sua manutenção e conservação com dinheiro das ofertas e peditórios feitos na freguesia (53º e 54º). PPP – Desde tempos imemoriais que a população de ………. e outros ali participam nos actos de culto, sempre que o desejem e o capelão esteja disponível (55º). QQQ – Algumas pessoas de ………. velam e sufragam os familiares mortos na referida capela, dela fazendo casa mortuária (56º). RRR – É na capela e no adro que o povo de ………. efectua as suas festividades anuais, é no espaço do adro que estacionam as viaturas quando frequentam os actos de culto e é aí que organizam, iniciam e terminam as procissões (57º, 58º e 59º). SSS – Tudo de forma continuada e sem hiatos, ao longo dos tempos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (60º). TTT – A Ré D………. actua na convicção de exercer sobre a capela e o adro situado à volta desta – à excepção da parte que está ocupada pelo dito furo artesiano e estrutura que o protege (em alvenaria de tijolo) e de um pedaço de terreno (com área não apurada) que se situa entre as portas principais de acesso à capela e ao balneário – um direito próprio e de não lesar ninguém (61º). UUU – A capela referida em GG) corresponde à mencionada nas als. III) a QQQ) (62º). VVV – O extracto da escritura de justificação notarial referida em Z) foi publicado no AI………. nº …, de 31/10/2000 (fls. 52 ss.). XXX – A Ré D………. inscreveu a capela e o terreno adjacente (adro) – objectos da referida escritura de justificação notarial – a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Resende, em 5/12/2000 (fls. 85 e v.). IV A questão juscivilística posta pelo presente recurso resume-se a conhecer da propriedade da capela e do designado adro da capela e da relevância ou irrelevância da escritura de justificação notarial outorgada pela Ré D………., visando a aquisição da propriedade (por via da usucapião) dos já mencionados capela e adro. Quid juris? Não valerão seguramente as regras do registo predial para a solução a dar à questão. O registo, nos termos do artº 7º C.R.Pred. apenas confere uma presunção de titularidade que cede perante prova da aquisição originária, ou seja, pela prova da usucapião – ut S.T.J. 3/6/92 Bol.418/773, S.T.J. 9/1/97 Col.I/37, S.T.J. 3/2/99 Bol.484/384, Ac.R.P. 9/3/00 Col.II/187 ou Ac.R.P. 7/12/00 Col.V/
- Ou seja: quem tem a seu favor o registo beneficia da presunção de que o direito lhe pertence; cabe ao interessado em elidir a presunção derivada do registo alegar e provar factos demonstrativos do contrário – artº 350º C.Civ. Por outro lado, a escritura de justificação notarial, nos termos do artº 116º C.R.Pred., tem o valor apenas de justificar uma aquisição por mera declaração precária de testemunhas, apenas para efeitos de registo; desta forma, se o registo ceder pela melhor prova decorrente da posse usucapiativa, a escritura de justificação perde o seu valor. Assim, tem afirmado a doutrina que a referida escritura só assume valor para o referido registo, isto é, para a prova do direito (Ac.R.L. 29/9/05 Col.IV/112) e que não confere nem tira direitos a terceiros que não hajam intervindo nessa escritura – em termos concretos, à Autora sempre poderia ser reconhecido o direito a opor-se ao conteúdo da escritura, invocando e provando a usucapião, como efectivamente se propôs invocar e provar na acção (o que consagrou na prática, de resto, no primeiro pedido que formulou de reconhecimento do direito de propriedade dela mesma Autora sobre a capela e terreno adjacente). E que se demonstrou nos autos em matéria de aquisição originária? Da prova realizada, e das respostas aos quesitos nºs 4º, 12º, 19º, 20º e 23º a 27º, no que concerne a pretensão da Autora e, de outra banda, das respostas aos quesitos nºs 52º a 59º e 61º, no que concerne a pretensão da Ré D………., verifica-se o seguinte: A Ré justifica actos de posse pública (artº 1262º C.Civ.) e pacífica (artº 1261º nº1 C.Civ.), à semelhança de um proprietário, sobre a capela de ………. e sobre parte do respectivo terreno adjacente, ou adro. Igualmente a Autora justifica tais actos, mas apenas sobre o terreno adjacente à capela. Não se encontra em causa o decurso dos prazos de usucapião, e a consolidação da propriedade pelo decurso desses prazos – artº 1287º C.Civ. (a questão não é suscitada pelos Recorrentes e tornou-se apodíctica no raciocínio do Mmº Juiz “a quo”). Logo, a Ré, como lhe competia e decorria do pedido reconvencional que formulou, logrou obter vencimento quanto à pretensão respectiva de ser declarada proprietária da denominada Capela de M………. de ………. (ao caso também se não aplica a hipótese excepcional da 2ª parte do nº1 do artº 1268º C.Civ.). Mas quanto ao terreno adjacente ou adro, ambos os litigantes justificaram sobre o mesmo determinados actos de posse, que são conducentes à aquisição da propriedade por usucapião. Tais actos não se mostram excludentes entre si – a Autora, por si e antecessores, utilizou o local para a exploração de águas minerais, o que fez, ao longo dos anos, por diversas formas; aí realizou obras e construiu um balneário; limpou o local de ervas e lixo; utilizou-o também para aceder livremente ao balneário e ao hotel. A Ré, por sua vez, leva a cabo festividades anuais naquele sobredito espaço e autoriza aí o estacionamento de viaturas, designadamente para o acesso aos actos de culto. Desta forma, assim como os direitos reais definitivos podem ter mais que um sujeito (sendo exemplo típico o da compropriedade), também na posse exercida à sua imagem se pode admitir a contitularidade – é a chamada figura da composse, que pressupõe a compatibilidade dos exercícios possessórios (referida, v.g., no artº 1286º C.Civ.; cf. M.H. Mesquita, Direitos Reais, pg. 88 e Ol. Ascensão, Reais, § 60). À composse aplicam-se, supletivamente, as regras relativas à compropriedade – artº 1404º C.Civ. Ora, não se encontra em causa no processo a absoluta compatibilidade das posses exercidas sobre o espaço adjacente à Capela – a Autora, visando o exercício da respectiva actividade económica, de exploração de águas minero-medicinais e de actividade hoteleira; a Ré, visando a prossecução do culto religioso regular e das festas populares que, à volta do culto, os povos usualmente promovem, sob orientação das entidades religiosas. A referida composse e o decurso do tempo que se lhe associou consolidou na esfera jurídica da Autora e da Ré D………. uma verdadeira compropriedade sobre o espaço adjacente à Capela de ………., compropriedade essa na qual as quotas são quantitativamente iguais, na falta de indicação em contrário do título – artº 1403º nº2 C.Civ. Resta assim concluir pelo bem fundado da decisão recorrida: - a Autora não pode ser reconhecida, perante a Ré, titular única do direito de propriedade sobre o terreno adjacente à capela; - não pode também ser declarada titular do direito de propriedade sobre a capela, direito esse que já quadra ser declarado, na forma peticionada em reconvenção, em benefício da Ré; - a escritura de justificação notarial e os registos que com base nela foram efectuados apenas se devem manter na estrita medida do que se logrou demonstrar nos presentes autos (logo, cumprindo afastar o registo da Ré efectuado sobre o espaço do adro da Capela, na medida em que baseado numa escritura insubsistente na parte em que os declarantes afirmaram que a Ré exerceu actos de posse “com exclusão de outrem” e “como sua única dona”); a escritura reveste-se, nessa parte, de verdadeira ineficácia relativa face à Autora, como res inter alios acta. Uma nota final para sublinhar que os autos não curaram de conhecer da propriedade de águas minerais ou minero-medicinais e da exploração respectiva, efectuada ao abrigo de actos administrativos, mas da verdadeira propriedade de edificações e de tractos de terreno (ainda que propriedade adquirida em função de uma expectativa de exploração de águas medicinais), titulada por documentos e actos de posse, que os autos abundantemente demonstram. Em suma, a decisão recorrida merece ser confirmada na íntegra. Resumindo a fundamentação: I - Quem tem a seu favor o registo beneficia da presunção de que o direito lhe pertence; cabe ao interessado em elidir a presunção derivada do registo alegar e provar factos demonstrativos do contrário – artº 350º C.Civ. II - A escritura de justificação notarial, nos termos do artº 116º C.R.Pred., tem o valor apenas de justificar uma aquisição por mera declaração precária de testemunhas, apenas para efeitos de registo; desta forma, se o registo ceder pela melhor prova decorrente da posse usucapiativa, a escritura de justificação perde o seu valor. III – Se ambos os litigantes justificaram sobre o mesmo terreno determinados actos de posse, que são conducentes à aquisição da propriedade por usucapião, e se tais actos não se mostram excludentes entre si, assim como os direitos reais definitivos podem ter mais que um sujeito (sendo exemplo típico o da compropriedade), também na posse exercida à sua imagem se pode admitir a contitularidade – é a chamada figura da composse, que pressupõe a compatibilidade dos exercícios possessórios. IV – Se a referida composse e o decurso do tempo que se lhe associou consolidaram na esfera jurídica dos litigantes uma situação de verdadeira compropriedade, as quotas respectivas devem considerar-se quantitativamente iguais, na falta de indicação em contrário do título – artº 1403º nº2 C.Civ. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedentes, por não provados, os interpostos recursos de apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelas Apelantes. Porto, 30 de Outubro de 2007 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa