Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0713886 Nº Convencional: JTRP000 Relator: GONÇALO SILVANO Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP200706250713886 Data do Acordão: 06/25/2007 Votação: . Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: INDEFERIDA. Indicações Eventuais: LIVRO 94 - FLS. 34. Área Temática: . Sumário: Tendo a autora reclamante impugnado a sentença em recurso independente, não pode esta agora apresentar recurso subordinado. O recurso subordinado supõe a prévia interposição pela parte contrária do recorrente, de recurso independente, não sendo de admitir se o recurso independente for interposto também pelo próprio autor. Reclamações: I – Relatório B…………………, intentou acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C………………, S.A., e contra a D………………., S.A. No final do processo foi proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré C……………, S.A. a pagar à autora B……………….: • a quantia de €1.266,66 (mil duzentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia, imediatamente remível, a partir de 21.FEV.03; • a quantia de €5.136,00 (cinco mil, cento e trinta e seis euros) a título de pagamento por incapacidade temporária absoluta; • a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais. e condenando-se também a ré companhia de seguros D……………, S.A. a pagar à autora B…………….: subsidiariamente, no caso de a co-ré C…………….., S.A. não pagar as indemnizações acima referidas: a quantia de €866,66 (oitocentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia, imediatamente remível, a partir de 21.FEV.03; subsidiariamente, no caso de a co-ré C…………….., S.A. não pagar as indemnizações acima referidas: a quantia de €3.595,20 (três mil, quinhentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos) a título de pagamento por incapacidade temporária absoluta; a quantia de €50,00 (cinquenta euros) a título de despesas com deslocações da autora a este Tribunal; Condenou-se ainda a ré companhia de seguros D…………….., S.A. a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de €5.016,06 (cinco mil, dezasseis euros e seis cêntimos) a título de reembolso pelo pagamento de subsídio de doença à autora. Desta sentença em 29 de Novembro de 2006 interpôs recurso a autora, tendo também as rés recorrido da mesma e apresentado contra alegações. Após esta apresentação das contra-alegações a autora veio em 3-01-2007 interpor recurso subordinado com as respectivas alegações restrito à decisão da matéria de facto de determinados números da base instrutória. Nas contra-alegações a este recurso a ré C…………….., S.A suscitou quanto a ele a questão prévia da sua inadmissibilidade. Em despacho fundamentado de fls.726 o recurso subordinado não foi admitido, porquanto, a autora recorrera da sentença final em recurso independente na parte em que esta lhe foi desfavorável. Defende a autora nesta reclamação que com o recurso subordinado apenas ataca a sentença na parte que lhe foi favorável (artº 4º da reclamação) e que só tem interesse que se reconheça do recurso subordinado, mas apenas no caso de vir a ser dado provimento ao recurso das rés. Houve resposta à reclamação da autora por parte da ré C…………….., S.A, também recorrente, onde se defende o despacho reclamado. O despacho recorrido foi sustentado -fls. 780 II- Fundamentação
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