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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2/18.0PFGDM-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ESCUTAS TELEFÓNICAS MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA MEIO DE PROVA TRANSCRIÇÃO PROVA DIRETA MEDIDA DE COAÇÃO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Nº do Documento: RP202103032/18.0PFGDM-A.P1 Data do Acordão: 03/03/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NÃO PROVIDOS AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE VÁRIOS ARGUIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DE OUTRO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No seio da discussão sobre o relevo indiciário ou probatório das conversações telefónicas transcritas é deslocado convocar o conceito legal de meio de obtenção de prova, a não ser que se pretenda impugnar a validade do processo na obtenção das escutas telefónicas. II – Assim, se as escutas telefónicas foram validamente obtidas, a partir daí apenas importará aferir o relevo probatório do meio de prova - conversações transcritas. III - A interpretação do conteúdo das conversações telefónicas é estritamente norteada pelas regras da lógica, segundo as normas da experiência comum, numa abordagem marcadamente normativa e conservadora de aferição probatória, afastada de qualquer especulação ou de terrenos onde não seja relativamente inequívoco o contexto do tráfico, juízos normativos que são sempre norteados pela prudência do julgador. IV - Por isso, não compete ao OPC alterar as transcrições das conversações, fazendo constar apenas interpretações e resumos seus, modificando e filtrando as concretas expressões usadas pelos interlocutores da escuta, pois que as únicas transcrições válidas em juízo são aquelas que contém os trechos de conversações e expressões “ipsis verbis” usadas pelos interlocutores. V - As conversações telefónicas transcritas dentro da vasta província das provas em processo penal podem claramente integrar o conceito de prova direta, . VI - Pode suceder que o ilícito indiciado seja grave e até seja previsível que em caso de condenação se comine pena privativa da liberdade, e por isso seja proporcional a aplicação da medida de prisão preventiva, mas se as exigências cautelares não denunciarem de modo persistente um dos perigos previstos no art.204º do CPP, na falta de densidade destas exigências, os princípios da adequação e necessidade não permite a cominar a prisão preventiva, por ser outra a medida adequada e necessária. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 2/18.0PFGDM-A.P1X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo de inquérito, após interrogatório judicial de arguido detido, a Mmª Juíza de Instrução criminal proferiu despacho considerando existirem fortes indícios de que indiciam fortemente a prática pelos arguidos, (com exepção do B…, C… e D…), de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º21°, nº1 do Dec. Lei 15/93 de 22/01, encontrando-se ainda os arguidos E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M… e N… incursos no ilícito previsto no art.24°, al.

  1. j)do mesmo diploma, ou seja, na sua forma agravada; todos os ilícitos supra, com referência, consoante os diferentes arguidos, às tabelas I-A, I-B, e I-C. Por seu turno incorrem os arguidos B…, C… e D… na prática do crime p.e.p. art.25º alínea
  2. a)por referência ao art.21º nº1 que se aceita face à acção destes arguidos e quantidades de estupefaciente detido, nos termos dos factos e prova produzida nos autos. Ou seja, os arguidos em conjugação de esforços e nas narradas circunstâncias ínsitas na douta promoção que antecede, procediam, genericamente, à venda e distribuição, sobretudo, de haxixe, cocaína, heroína, liamba. Quanto à medida de coacção foi determinado que o seguinte - Obrigação de Apresentações Periódicas Diárias dos arguidos L…, O…, K…, P… e Q…, na Esquadra da PSP ou Posto da GNR da respectiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 horas. - Obrigação de Apresentações Periódicas Trissemanais dos arguidos S…, T…. e C…, na Esquadra da PSP ou Posto da GNR da respectiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 horas, às segundas, quartas e sextas-feiras; - Obrigação de Apresentações Periódicas Semanais dos arguidos D…, M…, N… e B…, na Esquadra da PSP ou Posto da GNR da respectiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 horas, aos sábados; Medidas cumuladas com a medida de "Proibição de contactarem entre si e com os restantes arguidos e de permanecerem em locais conotados com o tráfico de estupefacientes", Tudo consoante o disposto nos arts. 191°, 192°, 193°, 196°, 198°, 200°, aI.
  3. d)e 204°, als. a),
  4. b)e c), todos do CPP. - Por seu turno, Não é previsível, como dissemos que, pelo menos, aos arguidos infra elencados, venha a ser aplicada pena não efectiva de prisão. Como deixamos claro, qualquer outra medida que não a prisão preventiva se mostra inadequada, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação com VE, bastando, nesta hipótese aos arguidos combinar com os consumidores as vendas em casa e arranjar quem lhes trouxesse o produto para venda, o que facilmente conseguiriam, sendo certo que têm os seus contactos, nomeadamente os seus fornecedores. Aliás, os Tribunais superiores que tantas vezes têm sido chamados a pronunciar-se sobre a questão da OPH com VE, postulam entendimento próximo da unanimidade que esta medida é completamente desadequada em crimes como o de tráfico. Finalmente, tudo indica, nomeadamente a postura dos arguidos que, não sujeitos a prisão preventiva prosseguirão com a sua actividade. …Atenta a gravidade das infrações e a personalidade demonstrada pelos arguidos, entendo como única medida adequada, suficiente e que se mostra necessária e proporcional a evitar a continuidade da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, nomeadamente, para aquisição, conservação ou veracidade da prova, a medida de de prisão preventiva para os arguidos U…, V…, W…, X…, Y…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF…, o que determino, tendo em consideração que todas as outras são ineficazes (arts. 191°, 192°, 193°, 196°, 202° e 204°, ais. a),
  5. b)e c), todos do CPP, pois dúvidas não temos da verificação de todos os pressupostos legais à sua aplicação, bem como ao princípio da legalidade, não se afigurando de modo algum, excessiva.”* O Ministério Público não se conformando parcialmente com a decisão, relativamente aos arguidos O… e P… veio interpor recurso com os fundamentos constantes da motivação e com as seguinte conclusões: 1. Nos termos das alíneas
  6. a)e
  7. c)do nº1 do art.202° do Código de Processo Penal, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as outras medidas referidas nos artigos anteriores, e quando, respectivamente: Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (a); Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (c). 2. Acresce que para ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva é imperioso que, em concreto, se verifique (alíneas a),
  8. b)e
  9. c)do art° 204° do Código de Processo Penal) um dos seguintes requisitos: Fuga ou perigo de fuga (a); Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (b); ou Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas ( c). Tais Importa ainda chamar à colação, pela sua manifesta importância em matéria de medidas de coacção, o preceituado nos números 1, 2 e 3 do art° 193° do Código de Processo Penal: As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas

(1). A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção
(2). Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares
(3). "O crime de tráfico de estupefaciente é gravemente atentatório da saúde pública, porquanto o consumo gera um "carrossel de degradação da saúde e integridade física humana (...) efeitos nefastos na saúde física e psíquica dos respectivos consumidores, destruindo-lhes o futuro enquanto profissionais, bem como por via disso, levando à destruição as respectivas famílias, que são as primeiras a ser vítimas de crimes contra o património a que tais consumidores recorrem para obter dinheiro para adquirir estupefacientes. São muito intensas as necessidades de prevenção geral nesta área de criminalidade, que despertam um muito especial e particularmente intenso sentimento de reprovação social do crime, o que aliás decorre das várias denúncias anónimas junto dos OPC (...) sendo fortemente perturbador da ordem e tranquilidade públicas, até pelos efeitos criminógenos que acarreta (crimes contra o património)" Concomitantemente, o tráfico de estupefacientes propicia fáceis e avultados lucros económicos aos agentes do crime, lucros estes que aliciam a que o risco compense, e diz-nos a experiência que em significativo número de casos, mesmo depois de cumprirem penas de prisão, voltam à actividade de tráfico, convencidos que, pela experiência do que antes correu mal, irão conseguir iludir as autoridades, através de plano cuidadosamente arquitectado, precisamente pela recompensa de tais lucros, que lhes permitam uma vida desafogada, longe das preocupações de milhões de portugueses que diariamente sobrevivem com o salário mínimo ou muito próximo disso, com o fundo de desemprego, e noutros casos ainda menos, seja com o rendimento de inserção social ou à custa dos pais e/ou dos avós. Os factos fortemente indiciados são os que constam do douto despacho recorrido. Existem fortes indícios da prática pelos arguidos O… e P… em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21°, nº1 do Decreto-­Lei nº15/93, de 22 de Janeiro. Tal crime tem como moldura penal abstracta pena de prisão de 4 a 12 anos. 9.0ra, em liberdade, os arguidos O… e P…, poderão continuar a desenvolver a atividade criminosa de tráfico de HEROÍNA, de COCAÍNA, de liamba /cannabis, atividade a que se dedicavam, em co-autoria com os arguidos AD… e AE…, este último filho do arguido O…, comprando/vendendo e até cultivando (arguido P…), recrutando outras pessoas para as várias tarefas, utilizando outras cautelas para não serem descobertos, sendo evidente o perigo de continuação de actividade criminosa. 10.Por outro lado, face à certeza da pena de prisão efectiva em julgamento, também é manifesto e concreto o perigo de fuga. 11.Por último, não podemos deixar de salientar o rude golpe que a liberdade destes arguidos representa para a ordem e tranquilidade públicas. 12.Acontece que as medida de coação aplicadas aos arguidos não acautelam os sobreditos perigos, uma vez que os arguidos poderão prosseguir a actividade criminosa de tráfico de COCAÍNA, de HEROÍNA, de liamba/cannabis podendo fazê-lo inclusive através de outras pessoas recrutadas para o efeito, sob as suas ordens e instruções, e que lhes prestariam contas posteriormente. 13. Assim, existindo nos autos fortes indícios da prática pelos arguidos O… e P… do crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 21°, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, cuja moldura penal abstrata é a prisão de 4 a 12 anos, pelos fundamentos supra indicados, a medida de coação de PRISÃO PREVENTIVA é a única adequada, proporcional e necessária para acautelar com eficácia os indiciados perigos de continuação da atividade criminosa de tráfico de substâncias estupefaciente, de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 14 - O despacho sob recurso violou, assim, o disposto nos art°s.191.°, 193.°,202.°, n.º1, als.
  1. a)e c), e 204.°, als,
  2. a)e c), todos do Cód. Proc. Penal. 15 - Termos em que deverá ser revogado e substituído por outro que sujeite os arguidos O… e P… à medida de coação de PRISÃO PREVENTIVA. * O arguido P… veio responder ao recurso do MP concluindo nos seguintes termos: I. Em 10 de Julho de 2020, o recorrido foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o qual, em sede de primeiro interrogatório judicial, aplicou a medida de coação de apresentações periódicas semanais, enquanto suspeito da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, II. Entende o recorrido que como questão previa deve ser apreciada a tempestividade do recurso interposto pelo MP, entendendo o aqui recorrido que o mesmo é extemporâneo; III. O recurso interposto pela Digníssima Procuradora do MP tem como objectivo a alteração da medida de coação que foi aplicada ao arguido em 1º interrogatório judicial. IV. E tem como objecto toda a matéria do despacho que aplicou tal medida e conclui que ao recorrido deveria ser aplicada medida mais gravosa, isto é, prisão preventiva, fundando -se no perigo de continuação da actividade criminosa, no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e, eventualmente, e perigo de fuga V. Conforme demonstramos muito bem andou a MM JUÍZ de instrução Criminal a quo a aplicar medida de coação diversa da promovida pelo MP uma vez que no caso em concreto não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida mais gravosa. VI. O recorrido não tem antecedentes criminais. VII. A sua evidente ingenuidade e simplicidade estão patentes no comportamento que adoptou aquando da sua detenção e no próprio interrogatório judicial, bem como no facto de não se ter furtado à justiça, tendo inclusive colaborado com esta, e prontamente indicar onde guardava a droga apreendida, neste caso cannabis. VIII. O recorrido tem paradeiro fixo e certo, vivendo com a sua filha menor num ambiente de absoluta tranquilidade, na rua …, nº .., 1º dt, Paredes. IX. O recorrido tem emprego fixo, trabalhando na AG… há cerca de 13 anos X. O recorrido tem um suporte familiar absolutamente exemplar. XI. Acresce que, os pais sempre lhe prestaram todo o apoio necessário. XII. Do ponto de vista social, o recorrido é visto pela comunidade como uma pessoa pacífica, respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido no meio onde vive. XIII. Ou seja, estamos perante uma pessoa plenamente inserida do ponto de vista familiar e social. XIV. Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o princípio da liberdade do cidadão, o qual está consagrado no art. 27.º, n.º 1, da CRP, pelo que só em situações de maior gravidade e por imperativo social relevante tal princípio poderá ser limitado. XV. A aplicação da prisão preventiva está sujeita às condições gerais contidas nos arts. 191º a 195º, do CPP e aos requisitos gerais previstos no art. 204º e ainda aos específicos consagrados no art. 202º, do CPP. XVI. Neste contexto, a aplicação de tal medida, pautando-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. XVII. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de natureza excepcional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente (cfr., conjugadamente, o art. 28.º, n.° 2, da CRP e o art. 193.°, nºs 2 e 3, do CPP). XVIII. No caso concreto, não está em causa o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e nem o perigo de fuga. XIX. Sucede que o perigo aqui em causa deve ser “aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada - “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”, nos termos da alínea
  3. c)do art. 204º, do CPP”. Ac. da RC, de 19.01.2011 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 2221/10.9PBAVR-A.C1). XX. No recurso interposto não foram mencionados factos susceptíveis de permitir a aplicação de medida mais gravosa ao recorrido tendo tal pedido se alicerçado apenas em meros juízos abstractos, não concretizados em factos, tal como exige o art. 204.º, do CPP. XXI. O comportamento colaborante, pacífico e humilde do recorrido, valorado pelo Tribunal em sede de 1º interrogatório revelam uma faceta da personalidade que, conjugada com a ausência de antecedentes criminais, a sua plena inserção social e familiar e a reduzida gravidade da conduta criminal indiciada, permite, indesmentivelmente, afirmar que estamos perante uma atenuação das exigências cautelares. XXII. Por outro lado, o comportamento do recorrido tem ainda a virtualidade de revelar a intenção do mesmo em não continuar com qualquer actividade criminosa. XXIII. Acresce que, o seu núcleo familiar fortíssimo irá dar-lhe todo o apoio necessário e afastá-lo da prática de qualquer conduta criminosa, seja ela qual for, bem como dos meios e contactos pouco recomendáveis onde se viu incluído. XXIV. Para além do mais, depois do impacto sofrido com a busca, apreensão, detenção sempre o impediriam de continuar com a actividade criminosa e/ou sequer de praticar algum acto menos conforme com a lei e muito menos de perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, XXV. Assim, a ausência de antecedentes criminais, a personalidade do recorrido e a sua plena integração familiar e social afastariam necessariamente o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito. XXVI. Sem prescindir e admitindo-se por mera hipótese que existissem os perigos plasmados no art. 204º, als.
  4. b)e c), do CPP, os mesmos, no caso em análise, nunca teriam a carga atribuída pelo MP para se alicerçar no pedido de alteração da medida de coação. XXVII. De facto, atendendo à personalidade do recorrido, à ausência de antecedentes criminais e à sua plena integração social e familiar, as necessidades cautelares que eventualmente existissem podem ser acautelada, como estão a ser pelas medida de coação que lhe foi aplicada de obrigação de apresentação periódica, proibição de contactarem entre si e com os restantes arguidos e de permanecerem em locais conotados com o trafico de estupefacientes em sede de 1º interrogatório judicial XXVIII. Sem prejuízo do supra alegado, tenhamos em consideração que os indícios existentes revelam que o recorrido nunca poderia tirar desta actividade proventos dignos de relevo, o que, quando muito, conduziria a um eventual ilícito de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01. XXIX. Assim, a prisão preventiva caso viesse a ser aplicada seria desproporcional ou excessiva face à gravidade do crime de que vem indiciado o recorrido. XXX. De facto, no caso do recorrido e atendendo aos factos existentes no processo, é pouco provável, que a pena previsível seja de prisão efectiva, pelo que a medida de coacção que lhe foi aplicada não é, de forma alguma, harmonizável com a pena que lhe vier a ser aplicada. XXXI. Desta forma, também por este motivo, a prisão preventiva não poderá ser aplicada. XXXII. Na decisão que decretou as medidas de coação que foi impugnada, o tribunal a quo valorou, conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente, a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais e a reduzida gravidade da conduta criminal indiciada. XXXIII. Os referidos preceitos foram correctamente interpretados pela MM Juiz a quo no sentido de ser suficiente, face à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais, às necessidades cautelares em causa e à gravidade da conduta criminal indiciada, a aplicação de outra medida de coacção menos gravosa. Termos em que deve o reCURSO INTERPOSTO SER NEGADO E MANTER-SE AS MEDIDAS DE COAÇÃO APLICADAS AO ARgUIDO CONFIRMANDO-SE A REFERIDA DECISÃO. Fazendo-se assim a habitual e sã justiça.* Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de "Obrigações de apresentações periódicas diárias, na esquadra da PSP ou posto da GNR da respetiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 hora!', dele veio recorrer o arguido L…, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES: I. O MP, apresentado o recorrente a primeiro interrogatório, imputou-lhe a indiciação da prática do crime de tráfico agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21°, n° 1 e 24°, al.
  5. j)do DL 15/93, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida. II. Para aplicação da medida coactiva a decisão recorrida considerou os seguintes elementos de prova, tal como deixou exarado: autos de busca e apreensão, reportagens fotográficas, testes rápidos de despistagem, informações policiais e relatórios constantes dos autos, RDE, certificados do registo criminal e transcrições telefónicas. III Quanto ao recorrente não só não se aponta um RDE escalpelizados e extraídos dos volumes 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10°, 11°, em que o mesmo seja interveniente; como não se indica uma única conversa que tenha tido com algum arguido, toxicodependente, cliente ou fornecedor e que tenha sido interceptada e transcrita, nos 63 anexos disponibilizados para consulta, por referência ás datas apontadas pelo MP. IV A fls. 5372 verso e 5373 o MP como prova palpável, apreensível quanto ao recorrente aponta a busca efectuada à casa do recorrente e releva aí a apreensão de uma soqueira, 57,58 gramas de haxixe e uma quantia monetária, não especificada quanto à pertença do recorrente, pois parte foi retirada da carteira de um terceiro alheio à investigação(i). V. Regista-se a inexistência de balanças, canivetes, embalagens de plástico, e outros objectos /artefactos relacionados com a actividade de tráfico. VI A sua situação sócio-económica do seu agregado familiar em que se insere com companheira e menores a cargo não é referida, mas o recorrente prestou declarações quanto a tal matéria, o que releva para infirmar o genericamente afirmado quanto a hábitos de trabalho e fontes de rendimento. VII O recorrente é colocado em colaboração estreita numa actividade delituosa com superintendência do arguido E…, na prossecução de actividade com fins lucrativos como se de uma verdadeira empresa se tratasse, em que se agregam os arguidos F…, G…, H…, I…, J…, K…, N…, B…, C…, D…, L… e M…. VIII A prova oferecida não evidencia contactos e muito menos actos de relevo na actividade de tráfico, como sejam actos de qualquer venda, qualquer aquisição ou transporte de produto estupefaciente, não está presente ou ligado à denominada "AH…" ou casas de recuo associadas; não evidencia qualquer contrapartida económica entregue pelos arguidos mencionados supra. IX Mais: alegado que foi a ligação com o arguido E… e um tal de AI… (cfr. ponto 26 do corpo da motivação, que se dá como reproduzido) nenhum elemento de prova se adiantou para sustentar ou fundamentar tal afirmação. X Inexistem, desta forma, fortes indícios da prática do crime de tráfico agravado. XI A invocação dos perigos quanto ao recorrente foi de forma genérica e por referência a um conjunto de indivíduos com prova colhida quanto a si. XII O artigo 204° do CPP obriga a que os perigos ali invocados sejam de verificação em concreto, o que impõe uma análise da situação pessoal, mormente, por o mesmo ter prestado declarações quanto à situação pessoal. XIII A alínea
  6. a)do referido preceito foi convocada, sem que se alcance, sequer a sua menção. XIV. O recorrente não é primário, tem averbado no seu CRC um crime de consumo e um crime de detenção de arma proibida. XV. Não obstante a porção de haxixe apreendida e a soqueira, não se pode extrapolar nesta fase indiciária, mais que a sua existência e apreensão pois que a investigação e a própria defesa, esta em sede própria pois não tem o ónus de fazer prova, hão-se chegar à conclusão se a porção é destinada ao consumo do próprio e se a soqueira não é de terceiro. XVI E, por fim, não tendo aquele ligações com os 28, não se vê por que bulas há-de o recorrente constranger testemunhas sobre factos que ignora. XVII E o facto de não ter prestado declarações, face aos elementos de prova quanto a si existentes, foi o exercício do direito que lhe assiste, não devendo o mesmo equivaler, por conseguinte, a falta de consciência crítica. XVIII. Por tudo o que vem de ser dito ao recorrente a medida coactiva suficiente, proporcional e adequada é, sem dúvida e com total concordância a proibição de frequência de locais conotados com o tráfico já que não se evidenciam contactos com 28 arguidos apresentados a primeiro interrogatório. XIX. Efectivamente, o arguido a receber subsídio de desemprego, necessita de mobilidade para procura activa de trabalho e a limitação imposta pela obrigação de apresentações diárias junto do OPC é demasiado onerosa. XX. Não há fundamentação para tanto! XXI. A decisão recorrida violou os artigos 193° e 198° do CPP, pelo que deve ser revogada. XXII A medida adequada, suficiente e proporcional nos presentes, atenta a dimensão da investigação, o número de arguido, a prova já recolhida e o facto de não resultar do despacho a ligação concreta do recorrente aos demais 28 arguidos, mas ter sido apreendida um porção de haxixe na sua casa é a que decorre do artigo 200°, al
  7. d)do CPP: proibição de frequência de locais conotados com tráfico e consumo de produtos estupefacientes, cumulada com o TIR. Termos em que revogando-se a decisão recorrida nos termos reclamados, far-se-á justiça.* * O Digno Procurador presentou contra-motivação ao recurso interposto pelo arguido L…, concluindo em síntese da seguinte forma: Consta do despacho de apresentação a primeiro interrogatório judicial, e de forma resumida, que pelo menos desde Maio de 2019 o arguido E…, em colaboração com o arguido AI… se dedica à aquisição de haxixe, erva (canabis), heroína e cocaína a pessoas e locais não concretamente apurados, e à sua posterior venda, servindo-se para o efeito de pessoas por si contratadas, que contactam diretamente com os consumidores, vendendo e recebendo as encomendas, transportando o produto estupefaciente e vigiando os locais de entrega, de molde a que nunca tenham com eles produto estupefaciente. Tais funções são exercidas de forma alternada de arguido para arguido conforme as necessidades que a dinâmica da atividade do negócio de compra e venda de estupefacientes vai exigindo ao longo do tempo. Assim, na execução daquele plano os arguidos E… e AI… contrataram, entre outros, o arguido, L…, a quem atribuíram uma especifica função na atividade na venda de produtos de estupefaciente que levavam a cabo, nomeadamente como supervisor de vendedores, de vendedores, de transportadores, armazenista, preparação, confeção e posterior embalamento de estupefaciente, bem como com funções de vigilância, pagando-lhes um rendimento certo pelo exercício das funções que lhes atribuíram, as quais oscilavam entre os montantes de €150,00 e €300,00 diários. Os arguidos E… e AI…, através, entre outros, do arguido L…, venderam produto estupefaciente, na residência sita na Rua …, n.º…, no Porto, onde os consumidores ali se deslocavam para adquirirem es sequência de contactos prévios estabelecidos com os arguidos. 1. O arguido L… colaborou com os arguidos E… e AI… no desenvolvimento da atividade de compra e venda de estupefacientes na célula de venda directa de estupefaciente na Rua … nº…, em datas não concretamente apuradas. No dia 9 de Julho de 2020, pelas 6h00 horas, o arguido L… detinha na sua residência, situada Rua . casa .. - … - V. N. Gaia, os seguintes objetos, sua pertença: Na cozinha: - 30 (trinta) Euros, em notas BCE, sobre o balcão da cozinha (€10X2 - €5X2). - 2.600 (dois mil e seiscentos) Euros, em notas BCE, no interior da Vaporeira (€200X2 ­€50X2 - €20X85 - €10X40) - 1 (
  8. um)soqueira em metal na gaveta do móvel (ilha) Na sala: - 115 (cento e quinze) Euros, em notas BCE, no interior da carteira de Adriana de Lurdes Miranda. (€20X5 - €10 - €5). - 17.50 (dezassete e cinquenta) Euros, sobre a mesa da sala (€2X1 - €lX12 - €0,20X13 ­€0,10X9) - 1 (
  9. um)Telemóvel de marca AW…. - 1 (
  10. um)Telemóvel de marca SONY. - Haxixe, com o PBA 57,58 gr., acondicionado no interior de uma caixa de cartão. Tendo em conta que o presente inquérito ainda se encontra na sua fase como o facto de nos encontrarmos perante uma primeira apreciação da matéria em causa, desde logo se diga que não se exige a prova cabal dos factos, mas apenas que os mesmos se encontrem fortemente indiciados. E, se é verdade que, regra geral, os "indícios" são um principio de prova (de investigação ou de produção) para se alcançar uma prova direta ou formal, na correlação da noção de "indícios suficientes" com a de "fortes indicios", é de considerar que se tratam de grandezas equiparáveis, embora não coincidentes. Neste plano, a noção de "indícios fortes" é afirmada, muitas vezes, em primeiro interrogatório judicial, mostra-se inacabada, imediata e antecipadora de um juízo de culpa, em razão de exigências cautelares, enquanto que a noção de "indícios suficientes" requer uma prova mais sustentada, já que alicerçada num juízo de prognose sobre o comportamento da prova que é legítimo esperar em julgamento. Extrai-se das conclusões de recurso que o recorrente L… põe em causa a existência de concretos elementos de prova elencados para a aplicação da medida de coação apresentações periódicas diárias, entendendo que será suficiente a aplicação da medida de coação de proibição de frequência de locais conotados com o tráfico, cumulada com o TIR. Tendo em conta a matéria de facto indiciada, e sempre com o devido respeito por opinião contrária, consideramos que não assiste razão ao recorrente, não se vislumbrando em que dimensão a medida de coação aplicada tenha violado os principios da necessidade, adequação e da proporcionalidade de molde a evitar os perigos elencados no art." 204.°, do CPP. Atente-se: o tribunal "a quo", entendeu, entre outros, quanto ao arguido L…: "Em ligação direta a este arguido e à prossecução de atividade com fins lucrativos como se de uma verdadeira empresa se tratasse, que se agregam os arguidos (...) L…, cujos factos indiciados demonstram inequívoca a colaboração, com papéis bem definidos na estrutura, ainda que de menor envergadura que a do líder do grupo, E…. O elevado índice de vendas protagonizado por esta célula e, de forma mais concreta, por alguns desses colaboradores, encontra-se bem patente nas diversas interceções telefónicas e vigilâncias aludidas no segmento indiciário, que ora damos como reproduzidas, e que inclusivamente deram origem aos id. inquéritos autónomos!'. Não obstante a fase indiciária da presente investigação, existem desde já fortes indícios dos crimes imputados ao recorrente, tendo sido apreendida uma porção de haxixe em sua casa, bem como elevadas quantias monetárias e uma arma proibida, sendo que, além do mais, até lhe foi aplicada uma das medidas de coação mais leves, e como tal, não se vislumbra fundamento para a sua alteração. Quanto ao facto de não ter prestado declarações e de se ter remetido ao silêncio, ao abrigo de um direito que lhe assiste, se bem que não o possa desfavorecer, também a sua falta de colaboração não poderá ser valorada para o beneficiar. Diga-se ainda que as declarações do arguido, quanto à sua situação sócio económica e do seu agregado familiar, eventuais hábitos de trabalho e fontes de rendimento, per si, não se afiguram, atendo o demais circunstancialismo, que teriam a capacidade de produzir alteração nas medidas de coação impostas, que conceda-se, é das menos limitadoras de liberdade. Mais se diga que não se vislumbra ainda como tal medida poderá contender ou impedir a procura ativa de emprego por parte do recorrente, uma vez que, entre as 08h00 e as 20h00, o recorrente poderá escolher o horário que mais lhe convier, não se afigurando, por conseguinte, demasiado onerosa para o recorrente. Assim, em CONCLUSÃO, 1. 1.0 -Existem já fortes indícios dos cnrnes imputados ao recorrente, tendo sido apreendida uma porção de haxixe em sua casa, bem como elevadas quantias monetárias e uma arma proibida, (soqueira). 2.°_ As declarações do arguido, quanto à sua situação sócio económica e do seu agregado familiar, eventuais hábitos de trabalho e fontes de rendimento, per si, não teriam a capacidade de produzir alteração nas medidas de coação impostas, que conceda-se, é das menos limitadoras de liberdade. 3 -Não se vislumbra ainda como a medida de coação aplicada poderá contender ou impedir a procura ativa de emprego por parte do recorrente, não se afigurando, por conseguinte, demasiado onerosa para o recorrente. 4.° -As medidas de coação aplicadas ao recorrente L…, para além do TIR, de obrigação de apresentações periódicas diárias, entre as ü8hüü e as 2ühüü, cumulada com a medida de proibição de contactar com os demais arguidos e de permanecer em locais conotados com o tráfico de estupefacientes, afiguram-se necessárias, adequadas e proporcionais, pelo que não houve qualquer violação a tais princípios. 5.°_ O douto despacho recorrido não padece de qualquer vicio, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantido, na íntegra e nos seus precisos termos, mantendo-se o recorrente sujeito a tais medidas de coação, com a improcedência do recurso V. Exas., porém, e como sempre, farão a costumada devida JUSTIÇA. * Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido I… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma: A) Ao arguido, ora Recorrente, após ter sido submetido a primeiro interrogatório judicial, foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por alegadamente estar indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º nº 1 e 24º, alíneas b),
  11. c)e f), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. B) Diversamente do Tribunal a quo, entende o arguido que não estão preenchidos os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, pela sua desadequação, desproporcionalidade e, acima de tudo, pela sua desnecessidade. C) Carecendo a mesma de ser substituída por outra medida de coação não privativa da liberdade, numa das previstas nos artigos 198º e 200º do C.P.P. D) Ou, ainda que assim não se entenda, dever ser de aplicar ao arguido uma medida de coação privativa da liberdade, mas que suscite um menor grau de intrusão ao direito à liberdade do arguido, enquanto direito fundamental previsto constitucionalmente (cf. artigo 27.º da C.R.P.). E) Concretamente, a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância (artigo 201º, n.os 1 e 3 do C.P.P., artigo 1º, alínea
  12. a)e artigo 16º, nº 1, da Lei nº 33/2010, de 2 de setembro), cumulada com proibição de contactos (cf. artigos 201.º, n.º 2 e 200º, alínea d), do C.P.P., e artigo 16º, nº 2, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro). F) No caso vertente, no que se refere aos requisitos gerais da aplicação da medida de coação aplicada, a decisão sob recurso invocou verificar-se o perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação de inquérito e, ainda, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. G) Antes de mais, sempre se diga que, tal como tem sido entendimento na jurisprudência e doutrina, em sede de requisitos gerais legitimadores da aplicação de uma qualquer medida de coação – à exceção do TIR – tem de se verificar a existência de perigos concretos, e não meras probabilidades. H) E, no despacho em crise, a Mma. Senhora Juiz a quo, para fundamentar a verificação daqueles requisitos, alicerçou-se em conclusões genéricas e abstratas, sem qualquer correspondência com os elementos carreados para o processo. I) Ocorrendo, por isso, um notório erro de julgamento ao considerar verificados os perigos e adequada a prisão preventiva como medida cautelar, violando-se o disposto no nº 1 do artigo 193º e no artigo 204º, ambos do C.P.P. J) Quanto ao perigo de fuga, nenhum elemento recolhido nos autos permite afirmar a sua verificação em concreto relativamente ao arguido Recorrente. K) Ou seja, no que se refere ao perigo de fuga, não há elementos que o fundamentem, sendo que o despacho recorrido, embora invoque tal perigo, faz uma mera afirmação conclusiva e não se baseia em factos concretos. L) Na verdade, a Sr.ª Juiz de Instrução Criminal limita-se a inferir a existência desta exigência cautelar pelo simples facto de ser expectável a existência de condenações em penas de prisão efetivas. M) Pelo que, não existem nos autos elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo de fuga, capaz de legitimar, à exceção do TIR, qualquer outra medida de coação. N) Por outro lado, no despacho em crise, nada reflete que se verifique em concreto o perigo do arguido Recorrente persistir na continuação da atividade criminosa. O) Consta dos autos que o arguido Recorrente não tem anteriores condenações por crime da mesma natureza face ao tipo-de-ilícito que lhe é imputado, circunscrevendo-se o seu passado criminal a uma condenação por crimes de roubo. P) Pelo que, no entendimento do Recorrente, não existem factos suficientes que permitam concluir pela existência de um concreto perigo de continuação da atividade criminosa. Q) Mas, ainda que assim não se entenda, sempre esta exigência cautelar poderia ser assegurada com o recurso a outras medidas de coação menos evasivas, atenta a subsidiariedade da prisão preventiva (vide, artigo 28º da Lei Fundamental). R) In casu, a imposição ao arguido de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, distinta da atual residência fiscal deste sujeito processual, e cumulada com a imposição de proibição de contactos com terceiros, nomeadamente com pessoas ligadas ao mundo da droga. S) Pois, sendo o arguido obrigado a permanecer numa habitação distinta da que consta no despacho em crise e a qual, alegadamente, servia como ponto direto da venda de estupefacientes, e proibido de estabelecer contactos com terceiros, designadamente pessoas ligadas ao mundo da droga, deixa de existir qualquer perigo de continuação da atividade criminosa. T) Além disso, não há qualquer referência nos autos que o arguido, ora Recorrente, usasse a sua residência habitual para a prática desta ou de qualquer outra atividade ilícita. U) Assim, os pressupostos de facto que levaram ao decretamento da prisão preventiva ao invés da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, inexistem no caso dos presentes autos pois, no caso em apreço, inexistem quaisquer indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes a partir do domicílio ou da área de residência do arguido. V) No caso em apreço, inexistem, igualmente, quaisquer indícios da utilização de contactos múltiplos com fornecedores e clientes de droga como resulta dos factos indiciados e dos meios de prova constantes nos autos. W) Pelo que, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva se torna desnecessária, porquanto, o fim visado pela mesma, qual seja o de obstar à continuação da atividade criminosa, pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido, concretamente através da obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, tal como impõe o artigo 193º, nº 4 do C.P.P. X) E o mesmo se diga quanto ao perigo de perturbação do inquérito para a aquisição, conservação e veracidade da prova, previsto no artigo 204º, alínea b), do C.P.P. Y) Estando o arguido sujeito à obrigatoriedade de permanência na habitação e proibido de estabelecer contactos – por qualquer forma – com terceiros, deixa de existir fundamento para o alegado perigo de perturbação de inquérito, nomeadamente a eventual coação em sede de inquérito sobre testemunhas que sejam chamadas a depor acerca da matéria da imputação. Z) Quanto ao perigo de «perturbação [grave] da ordem e tranquilidade públicas», neste ponto, a Mma. Senhora Juiz a quo sustenta a sua verificação com referência ao sentimento de revolta que crimes desta natureza causam no seio da população. AA) Ou seja, uma vez mais se constata que, não há nos autos elementos concretos que permitam dar uma resposta positiva à verificação deste perigo. BB) Além do mais, a factualidade imputada ao arguido circunscreve-se à guarda do imóvel que alegadamente servia como ponto direto de venda da atividade de tráfico de estupefacientes. CC) Pelo que, tal conduta, além de não caber nas ações típicas descritas no tipo legal que lhe é imputado, também não tem, ela própria, perigosidade suficiente para poder causar qualquer lesão ao bem jurídico que a norma incriminadora visa proteger, a saber, a saúde pública. DD) Resulta da promoção do magistrado do M.P., titular do inquérito, e do próprio despacho que aplica a medida de coação em crise, que a indiciada atividade de tráfico estupefaciente tinha sempre lugar, na grande maioria das vezes, mesmo sem a presença do arguido. EE) Pelo que se concluí que a alegada participação do Recorrente, além de secundária e subalterna, é também meramente auxiliar, uma vez que está comprovado que o arguido não tinha qualquer «domínio do facto», pois as coisas aconteciam independentemente da sua participação. FF) Assim, atendendo ao grau de participação do arguido/Recorrente, a provar-se, o mesmo apenas poderá ser responsabilizado criminalmente como mero participante/cúmplice. GG) Ora, não assumindo o arguido uma posição preponderante no delito em questão, resumindo-se a sua participação à de um mero cúmplice, posto que, face à factualidade que lhe é imputada, a sua atuação circunscreve-se à de um mero «auxílio à prática por outrem de um facto doloso» (cf. artigo 27.º do C.P.), necessariamente serão menores as exigências cautelares, concretamente o perigo de continuação da atividade criminosa. HH) Para além de que, não oferecendo o Recorrente uma «contribuição objetiva» do qual depende o concretizar do ilícito, mas tão só uma participação acessória, secundária, subalternizada, não só é menor a gravidade do ilícito em causa (cf. artigo 27º, nº 2, do C.P.), como o consequente alarme social que a conduta delitiva convoca. II) Assim, o douto despacho recorrido fez incorreta apreciação dos factos e violou o disposto nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º, nº 2 da Constituição da República, os artigos 193º, n.os 2 e 3, 202º e 204º do C.P.P., pelo que deve ser revogado, ordenando-se em substituição da prisão preventiva a aplicação da medida de coação menos gravosa, nomeadamente a Obrigação de Permanência na Habitação, JJ) Posto isto, tudo ponderado, afigura-se como medida adequada e suficiente aos interesses processuais a salvaguardar, a aplicação de uma OUTRA medida de coação menos gravosa, nomeadamente a Obrigação de Permanência na Habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, tal-qualmente prima o artigo 201º, do C.P.P., autorizando, desde já, a fiscalização do cumprimento das suas obrigações respetivas por via do recurso a meios técnicos de controlo à distância, cumulada com proibição de contactos com terceiros. Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, substituindo-se a medida de coação aplicada por outra menos gravosa; Fazendo-se assim a tão costumada Justiça. Mais requereu nos termos do disposto no artigo 411º, nº 5, do C.P.P., o julgamento em audiência oral, devendo ser debatidos os seguintes pontos das motivações de recurso ora apresentadas: grau de participação do arguido nos factos atinentes à matéria da imputação; (não) verificação das exigências cautelares invocadas no despacho em crise; e o princípio da subsidiariedade/ultima ratio da prisão preventiva e aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, cumulada com a proibição de estabelecimento de contactos – por qualquer meio – com terceiros.* Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido G… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
  13. a)Vem o ora arguido indiciado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. nos termos do n°1 do artigo 21º e al.
  14. j)do artigo 24° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro.
  15. b)Por despacho datado de 10.07.2020, foi decretada a prisão preventiva do aqui Recorrente por, alegadamente, estarem reunidos os pressupostos constantes no artigo 204° do CPP, o que, salvo melhor opinião, não corresponde à verdade.
  16. c)A prisão preventiva, por ser a mais gravosa de todo o elenco das medidas de coação, está dependente da verificação de determinados requisitos,
  17. d)A saber: perigo de continuação da atividade criminosa; o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública; perigo de fuga e perigo de perturbação no decurso do inquérito.
  18. e)Relativamente ao primeiro, e como resultados autos, a actividade criminosa, alegadamente, desenvolvia-se no …, mais concretamente na Rua …, nº…,
  19. f)No entanto, o Recorrente reside em Vila Nova de Gaia, mais concretamente, na Rua …, lote …°,3° centro direito, em Vila Nova de Gaia.
  20. g)Por esse motivo, a proibição de contactos com a alegada rede de tráfico de estupefacientes estaria sempre salvaguardada, H) E, consequentemente, o perigo de continuação da actividade perigosa é inexistente.
  21. i)Já no que concerne ao segundo, não vislumbramos qualquer motivo para o Recorrente colocar em risco a ordem e a tranquilidade pública.
  22. j)Não esqueçamos que tal perigo deve ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido,
  23. k)E não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade.
  24. l)A aplicação de qualquer medida de coação, principalmente tratando-se da prisão preventiva, deve conjugar-se como princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrada no n°2 do artigo 32° da CRP. M) Recordamos que, aquando da realização das buscas e apreensões na sua residência, o Recorrente não ofereceu qualquer resistência,
  25. n)Muito pelo contrário, a diligência ocorreu nos seus termos normais, sem incidentes, sempre com a cooperação do arguido,
  26. o)E, por isso, não se vislumbra qualquer motivo para temer que o Recorrente possa colocar em risco a ordem e a tranquilidade pública.
  27. p)Relativamente ao terceiro pressuposto, também inexistem quaisquer factos indiciários da intenção/perigo dcfbgado Recorrente,
  28. q)Até porque, a companheira do Recorrente encontra-se em estado inicial de gravidez,
  29. r)Acrescendo assim mais um motivo que declina o perigo de fuga do aqui Recorrente, uma vez aquele sempre sonhou ser pai.
  30. s)Já no que respeita ao quarto requisito, deverá considerar-se a capacidade efectiva do arguido para impedir ou perturbar a investigação e especialmente a recolha de prova ou a sua genuinidade.
  31. t)Contudo, certo é que, a prova produzida já se encontra na inteira disponibilidade do titular do processo,
  32. u)Pelo que tal perigo já se encontra devidamente acautelado.
  33. v)Assim, é forçoso concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, previstos nos termos do artigo 204° do CPP. w)A prisão preventiva deverá considerar-se a última ratio das medidas de coação,
  34. x)Sendo, somente, aplicada quando outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes para acautelar as medidas de prevenção geral e especial.
  35. y)Isto significa que, a sua aplicação deve apenas ter lugar quando não possa ser substituida por qualquer outra medida de coação menos gravosa.
  36. z)Qualquer medida dc coação restringe os direitos, liberdades e garantias do Recorrente,
  37. aa)Por esse motivo, a aplicação desta medida deve obedecer aos princípios gerais da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidades e precaridade, tal como decorre do n°1 do artigo 191°, nº2 do artigo 192°, no i do artigo 193°, 215° e 218º todos do CPP, respetivamente,
  38. bb)E, ainda, ser conjugada como disposto no n°1 do artigo 11º DUDH e nº2 do artigo 6° da CEDH.
  39. cc)Neste seguimento, a aplicação da medida de coação dc prisão preventiva ao aqui Recorrente é manifestamente excessiva e infundada,
  40. dd)Até porque, de acordo com o n°3 do artigo 193° do CPP, no caso de medida de coação privativa de liberdade deve dar-se preferência à obrigação de permanência na habitação,
  41. cc)Motivo pelo qual o Recorrente não compreende porque lhe foi decretada a medida mais gravosa, II) Sendo certo que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, nos termos do artigo 19V do CPP, se revela proporcional, adequada e necessária para satisfazer todas as exigências cautelares
  42. gg)Por todo o exposto, deverá ser substituída a prisão preventiva aplicada ao Recorrente pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação. NESTES TERMOS, DEVERÃO VEXAS SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO RECORRENTE POR FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL, PELA MEDIDA DE COAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, POR SE REVELAR A ÚNICA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA SATISFAZER TODAS AS EXIGÊNCIAS CAUTELARES QUE O PROCESSO REQUER, FAZENDO-SE ASSIM, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA * Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido X… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma - 0 arguido não questiona a existência de fortes indícios do crime pelo qual se encontra indiciado, o crime de tráfico de produtos estupefacientes p.p pelo artigo 21 n° 1 do D.L 15/93 de 22-01. - Considera, ainda que perigos enunciados nas alíneas
  43. b)e
  44. c)do artigo 204 do C.P.P, estão atenuados. Fundamenta a sua posição, nas razões aduzidas nos pontos 3 a 19 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos. Aduz no caso da al
  45. c)do artigo 204 do C.P.P, os seguintes factores: i. O acervo probatório indicado para sustentar a factualidade indiciária, permite concluir que a mesma ocorreu num período menor, tendo sido mais intenso entre Julho de 2019 a Março de 2020, período em que, ao arguido W… foi diagnosticada doença do foro oncológico ii. A actuação do arguido X… era subordinada ao lider, U…, seu amigo, sendo este, o mentor e lider do negócio. Arguido a quem foi aplicada a medida de coação mais gravosa, a prisão preventiva iii. A venda de estupefacientes era realizada no AJ..., e apenas esporadicamente nas imediações do seu domicilio. iv. O meios probatórios que sustentam a factualidade indiciada, assentam no teor das conversas interceptadas, cuja autorização e transcrição foi ordenada pelo JIC. Porém, o despacho remete genericamente para os anexos atinentes a cada um dos arguidos, dando por reproduzidos os factos constantes da promoção do M.P, que por sua vez, concretizam os actos de venda por referência não ás conversa cuja transcrição foi determinado pelo JIC, mas tendo por base os resumos que o O.PC, está obrigado a realizar, nos relatórios quinzenais que apresenta ao M.P. Ora, salvo o devido respeito, tal fundamentação padece de irregularidade, pois que, o conteúdo das conversas transcritas não se subsume à interpretação do O. PC. Ademais, porque tais conversas não estão corroboradas por outros meios de prova, vigilâncias, apreensões ou prova testemunhal Factores, que no modesto entendimento do recorrente, fragilizam este argumento para sustentar a continuação do perigo da actividade criminosa. v. O conhecimento da investigação em curso, a ausência de antecedentes criminais e o enquadramento familiar e social de que dispõe atenuam o perigo elencado, b. Aduz no caso da al b), os argumentos elencados nos pontos 16 a 19 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos, não contestando a sua existência, fruto da natureza do tipo de crime e das implicações gravosas que determina em sociedade e em particular nas famílias, porém, entende que o tribunal se limita a fundamentar a sua existência numa verdade que não poder ser negada, descurando por completo, a fundamentação que deve ser feita, para cada um dos arguidos, que em concreto têm individualmente uma situação especifica, ainda que inseridos no todo. Pois que na dinâmica de actuação no grupo, a sua actuação surge com diferente relevância. Ademais, o despacho é genérico para todos os arguidos, sujeitando ao mesmo estatuto coactivo, quem lidera e quem é subordinado, a quem são apreendidas quantidades avultadas de dinheiro e droga, daqueles a quem quase nada é apreendido. Comparar a actuação do grupo da AL1… com a do AJ…, aplicando aqueles que têm uma posição subordinada no primeiro grupo, a mesma medida de coacção aos do segundo é desproporcional e desadequado. 6 - Nessa parte, violou tal despacho os arts. 193,198, 200 ais
  46. d)e 204
  47. a)
  48. b)e
  49. c)todos do C.P.P. 7 - No caso de se entender que apenas uma medida privativa de liberdade se mostra adequada a salvaguardar os perigos enunciados, não estar a companheira por qualquer forma ligada à conduta delituosa e o arguido ter a disponibilidade de residir na casa dos progenitores, sita em VNG, local diverso daquele em que se desenvolvia a actividade ilícita, entende-se proporcional e adequado a sua sujeição ã medida de OPHV, prevista no artigo 201 do C.P.P 8 -Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, pelas razões aduzidas, substituindo-se a medida de coacção, prisão preventiva, pelas medidas ora sugeridas. Pretende que o presente seja instruído com o Relatório social elaborado pelas Técnicas de IRS, junto do domicilio dos progenitores.* Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido V… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma 1 - O arguido não questiona a existência de fortes indícios do crime pelo qual se encontra indiciado, o crime de tráfico de produtos estupefacientes p.p pelo artigo 21 n° 1 do D.L 15/93 de 22-01. 2- Entende não estar verificado, em concreto, o perigo de fuga, pelas razões aduzidas na motivação de recurso, ponto 3, que aqui se dão por reproduzidas, com especial relevo para o facto de ser necessário que em concreto tal perigo se verifique, cabendo ao tribunal concretizar, como e em que circunstâncias, o arguido actuou com vista a eximir-se à justiça. Isto porque, não é pelo facto do tribunal efectuar um juízo de prognose sobre uma eventual condenação, em pena de prisão efectiva, que poderá até não ocorrer, atento à posição do arguido na dinâmica dos factos, resultado da busca, ausência de antecedentes criminais por crime da mesma natureza e enquadramento familiar, que se pode afirmar a existência em concreto do referido perigo. Nessa medida, não só se entende que o despacho padece de falta de fundamentação, como vai mais longe afirmando que no caso em apreço, tal perigo não se verifica. 3- Considera, ainda que perigos enunciados nas ais
  50. b)e
  51. c)do artigo 204 do C.P.P, estão atenuados. Fundamenta a sua posição, nos razões aduzidas nos pontos 3 a 24 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos. Aduz no caso da ai
  52. c)do artigo 204 do C.RP, os seguintes factores: 3.1- O acervo probatório indicado para sustentar a factualidade indiciária, permite concluir que a mesma ocorreu num período menor e tinha já cessado aquando da detenção. 3.2- A actuação do arguido V… era subordinada ao líder, U…, seu irmão, sendo este, o mentor e líder do negócio. Arguido a quem foi aplicada a medida de coação mais gravosa, a prisão preventiva 3.3- A venda de estupefacientes era realizada no AJ…., local diverso do domicílio do arguido. 3.4- O meios probatórios que sustentam a factualidade indiciada, assentam no teor das conversas interceptadas, cuja autorização e transcrição foi ordenada pelo JIC. Porém, o despacho remete genericamente para os anexos atinentes a cada um dos arguidos, dando por reproduzidos os factos constantes da promoção do M.P, que por sua vez, concretizam os actos de venda por referência não às conversa cuja transcrição foi determinado pelo JIC, mas tendo por base os resumos que o O.PC, está obrigado a realizar, nos relatórios quinzenais que apresenta ao M.P. Ora, salvo o devido respeito, tal fundamentação padece de irregularidade, pois que, o conteúdo das conversas transcritas não se subsume à interpretação do O.PC. Ademais, porque tais conversas não estão corroboradas por outros meios de prova, vigilâncias, apreensões ou prova testemunhal, e no caso concreto não foram materializadas pelo resultado das buscas domiciliarias, Factores, que no modesto entendimento do recorrente, fragilizam este argumento para sustentar a continuação do perigo da actividade criminosa. 3.5- E, ainda que se perfilhe entendimento diverso, a consulta do teor das referidas conversas permite concluir, que o grosso das vendas se reporta a erva e a haxixe. Droga cujos efeitos na saúde publica são menores e cuja venda potencia menores lucros. 3.6- O exercício ao silêncio nesta fase do processo, ainda que não beneficie o arguido, também não o poderá prejudicar, sendo que, o caso em apreço apresenta alguma delicadeza, fruto das relações familiares que existem no Grupo denominado por “AL1…”, três irmãos. Ademais, a necessidade de ponderação e consulta do acervo probatório que sustenta a factualidade indiciada, aconselha em abono de uma defesa ponderada que nesta fase, o arguido se tenha remetido ao silêncio. 3.7- O conhecimento da investigação em curso, a ausência de antecedentes criminais por crime de idêntica natureza e o enquadramento familiar e social de que dispõe atenuam o perigo elencado, 4- Aduz no caso da ai b), os argumentos elencados nos pontos 21 a 25 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos, não contestando a sua existência, fruto da natureza do tipo de crime e das implicações gravosas que determina em sociedade e em particular nas famílias, porém, entende que o tribunal se limita a fundamentar a sua existência numa verdade que não poder ser negada, descurando por completo, a fundamentação que deve ser feita, para cada um dos arguidos, que em concreto têm individualmente uma situação especifica, ainda que inseridos no todo. Pois que, na dinâmica de actuação no grupo, a sua actuação surge com diferente relevância. Ademais, o despacho é genérico para todos os arguidos, sujeitando ao mesmo estatuto coactivo, quem lidera e quem é subordinado, a quem são apreendidas quantidades avultadas de dinheiro e droga, daqueles a quem quase nada é apreendido. Comparar a actuação do grupo da AL1… com a do AJ…, aplicando aqueles que têm uma posição subordinada no primeiro grupo, a mesma medida de coacção aos do segundo é desproporcional e desadequado. 5- Face ao carácter excepcional da medida de coaçção de prisão preventiva, e por entender que face às razões aduzidas, os perigos das ais
  53. b)e
  54. c)estão atenuados, não se verificando em concreto o perigo enunciado na ai a, todos do artigo 204 do C.P.P, se entende adequado e proporcional a aplicação da medida de apresentação diária no posto policial da área de residência cumulada com a de proibição de contactos, de permanecer em locais conotados com a actividade ilícita, em concreto no AJ…, considerando que as mesmas serão suficientes para acautelar os perigos enunciados. 6 Nessa parte, violou tal despacho os arts. 193, 198, 200 ais
  55. d)e 204
  56. a)
  57. b)e
  58. c)todos do C.P.P 7-No caso de se entender que apenas uma medida privativa de liberdade se mostra adequada a salvaguardar os perigos enunciados, atento ao facto da actividade ser exercida em local diverso ao de residência, não estar a companheira por qualquer forma ligada à conduta delituosa e na busca domiciliária, nada relacionado com a mesma ser encontrado, entende-se proporcional e adequado a sua sujeição à medida de OPHV, prevista no artigo 201 do C.P.P. 8 -Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, pelas razões aduzidas, substituindo-se a medida de coacção, prisão preventiva, pelas medidas ora sugeridas.* Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido W… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma: 1 - O arguido não questiona a existência de fortes indícios do crime pelo qual se encontra indiciado, o crime de tráfico de produtos estupefacientes p.p pelo artigo 21 n° 1 do D.L 15/93 de 22-01. 2 - Entende não estar verificado, em concreto, o perigo de fuga, pelas razões aduzidas na motivação de recurso, ponto 3,que aqui se dão por reproduzidas, com especial relevo para o facto de ser necessário que em concreto tal perigo se verifique, cabendo ao tribunal concretizar, como e em que circunstâncias, o arguido actuou com vista a eximir-se à justiça. 3- No caso concreto, atento à situação de saúde do arguido, documentada nos autos, designadamente, pelo facto de ter sido diagnosticado com doença do foro oncológico que determinou a sua sujeição a intervenção cirúrgica e a tratamento semanal de quimioterapia, tal circunstancialismo, determina uma forte atenuação do mesmo. 4- Considera, ainda que perigos enunciados nas alíneas
  59. b)e
  60. c)do artigo 204 do C.RP , estão atenuados. Fundamenta a sua posição, nas razões aduzidas nos pontos 5 a 15 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos. Aduz no caso da alínea
  61. c)do artigo 204 do C.P.P, os seguintes factores: 4.1- O acervo probatório indicado para sustentar a factualidade indiciária, permite concluir que a mesma ocorreu num período menor e tinha já cessado aquando da detenção. No caso concreto, temos fixada de acordo com a promoção do M.P, para a qual remete o despacho do JIC, uma janela temporal entre Janeiro a Julho de 2019. cfr fls5312 a 5327, tendo a busca e detenção do arguido ocorrido em Julho de 2020. 4.2-A actuação do arguido W… era subordinada ao líder, U…, seu irmão, sendo este, o mentor e líder do negócio. Arguido a quem foi aplicada a medida de coacção mais gravosa, a prisão preventiva. 4.3-O conhecimento da investigação em curso, a ausência de antecedentes criminais, conjugada como seu problema de saúde, enquadramento familiar e social de que dispõe atenuam o perigo elencado, em especial pelo facto do arguido dispor da possibilidade de fixar a residência na cidade da Guarda, na casa de uma irmã, conforme relatório social que foi solicitado. 4.4-A fragilidade do seu estado de saúde e a situação de pandemia que ainda se vive impunha necessariamente, que o tribunal, ao abrigo do artigo 7 do D.L. N°12/Xl, ponderasse a possibilidade do mesmo ser sujeito à medida diversa da prisão preventiva. 5-Aduz no caso da aI b), os argumentos elencados nos pontos 12 e 13 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos, não contestando a sua existência, fruto da natureza do tipo de crime e das implicações gravosas que determina em sociedade em particular nas famílias, porém, entende que o tribunal se limita a fundamentar a sua existência numa verdade que não poder ser negada, descurando por completo, a fundamentação que deve ser feita, para cada um dos arguidos, que em concreto têm individualmente uma situação especifica, ainda que inseridos no todo. Pois que, na dinâmica de actuação no grupo, a sua actuação surge com diferente relevância. Ademais, o despacho é genérico para todos os arguidos, sujeitando ao mesmo estatuto coactivo, quem lidera e quem é subordinado, a quem são apreendidas quantidades avultadas de dinheiro e droga, daqueles a quem quase nada é apreendido. Comparara actuação do grupo da AL1… com a do AJ…, aplicando aqueles que têm uma posição subordinada no primeiro grupo, a mesma medida de coacção aos do segundo é desproporcional e desadequado. 6 - Face ao carácter excepcional da medida de coaçção de prisão preventiva, e por entender que face às razões aduzidas, os perigos das alíneas
  62. b)e
  63. c)estão atenuados, não se verificando em concreto o perigo enunciado na alínea
  64. a), todos do artigo 204 do C.RP, se entende adequado e proporcional a aplicação da medida de apresentação no posto policial da área de residência (Cidade da Guarda) cumulada com ade proibição de contactos, de permanecer em locais conotados com a actividade ilícita, em concreto no AJ…, considerando que as mesmas serão suficientes para acautelar os perigos enunciados. 7 Nessa parte, violou tal despacho os arts. 193, 198, 200 ais d)e 204
  65. a)
  66. b)e c)todos do C.R.P.. 8 - No caso de se entender que apenas uma medida privativa de liberdade se mostra adequada a salvaguardar os perigos enunciados, atento ao facto da actividade ser exercida em local diverso ao de residência, não estar a companheira por qualquer forma ligada à actividade delituosa ena busca domiciliária, nada relacionado com a actividade de tráfico ser encontrado, entende-se proporcional e adequado a sua sujeição à medida de OPHV, prevista no artigo 201 do C.P.P. 9 -Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, pelas razões aduzidas, substituindo-se a medida de coacção, prisão preventiva, pelas medidas ora sugeridas.* O Ministério Público veio responder aos recursos dos arguidos I…; G…; X…; V…; W… nos seguintes termos: Da resposta No essencial dos recursos apresentados, os recorrentes consideram que o Tribunal "a quo" invocou os perigos descritos nas várias alíneas do art.° 204.°, do CPP, sem' os fundamentar, alegando que não existem, ou que os mesmos se encontram atenuados, ao que acrescem outras questões que cada um individualiza como se referiu supra. Os recorrentes impugnam a decisão do Tribunal "a quo", tecendo várias considerações genéricas, tendentes a esvaziar os perigos que foram apontados para fundamentar a medida de coação detentiva, nunca invocando quaisquer circunstâncias que pudessem afastar a matéria fática que lhes é indiciariamente imputada, nem o concreto papel que desempenhavam. Tendo em conta a matéria de facto indiciada e sempre com o devido respeito por opinião contrária, consideramos que não assiste razão aos recorrentes, não se vislumbrando em que dimensão as medidas de coação aplicadas tenham violado os principios da necessidade, adequação e da proporcionalidade de molde a evitar os perigos elencados no art.°204.°, do CPP. Atente-se: Para além da factualidade genérica referente aos arguidos, que se mostra vertida no despacho do Ministério Público e para o qual o tribunal "o quo" remeteu na douta decisão recorrida, mais deixou vertido que o arguido I…, para além de ter sido condenado em pena de prisão efetiva por roubos, praticou estes fatos no período em que se encontrava em liberdade condicional à ordem do processo n.º 948/13.2TXPRT-B do 1.0 Juízo do TEP. Mais se reportou ao arguido I… que, em ligação direta ao arguido E…, (arguido que lidera a denominada "AH…" que recebe diariamente dezenas de consumidores) colabora, como se uma verdadeira empresa se tratasse, com papéis bem definidos na estrutura, ainda que de menor envergadura. O arguido I… surge em tal organização como o responsável por guardar o imóvel com o n.º "…" do …, a "AH….", local da venda direta da célula onde os consumidores fazem fila e se amontoam para aquisição de estupefacientes, residindo no R/ ch do mesmo. Quanto ao arguido G…, para além da factualidade genérica imputada, juntamente com os demais arguidos, o Tribunal "a quo" destacou o seu papel na atividade delituosa desenvolvida ao referir: "São, assim, inequivocas (e significativas) as vendas (na "AH…" ou por sua conta) associadas a G… um dos principais peões do E… que exerce funções de coordenação das vendas da "AH…" do … juntamente com o F…” Este arguido já foi ainda condenado em pena de prisão suspensa por roubo e penas de prisão efetivas de 3 anos, 3 anos e 9 meses (cúmulo jurídico) e 1 ano e 6 meses, pela prática do crime de tráfico de menor gravidade. * Quanto ao arguido X…, é referida a sua atividade no AJ…, no qual o arguido U… assume especial preponderância no negócio do estupefaciente, quer vendendo diretamente a consumidores, ora fornecendo outros distribuidores, para além de assegurar a sua produção e preparação, mediante um esquema estruturado e organizado, onde encaixa a colaboração de X…, com uma participação de "assinalável atividade". Quanto aos arguidos W… e V…, o douto despacho refere a sua atuação, em estreita colaboração com o seu irmão, U…, bem como os elevados e frequentes índices de transações de substâncias estupefacientes, conforme resultou das escutas telefónicas. O douto despacho judicial teve em consideração todos os vastíssimos elementos de prova que elencou, e que se encontram junto aos autos, de onde se destaca, na parte que agora interessa, as transcrições de interceções telefónicas, que constam da factualidade descrita e as dos anexos de transcrição 53 quanto ao arguido I…, anexo 38 quanto ao arguido G…, anexo 34 e 44 quanto ao arguido X…, anexo 16 quanto ao arguido V… e anexos 12 e 14 quanto ao arguido W…. Como tal, e no tocante às referidas interceções telefónicas, encontra-se a factualidade sustentadamente indiciada e introduzida a juízo por despacho do Ministério Público, não se afigurando qualquer incorreção ou insuficiência tendo em conta o facto de remeter para os anexos atinentes a cada um dos arguidos, nem pelo facto de se dar por reproduzidos os factos constantes da promoção do MP, nos termos dos mencionados acórdãos do TC 147/2000 e 396/2003. Quanto ao perigo de fuga, tal não é de afastar, porquanto, na esteira do douto despacho, afigura-se altamente provável a condenação dos arguidos em penas de prisão efetivas. Quanto aos demais perigos elencados no art.° 204.0 do CPP, atendendo ao crime em causa e à escala que o mesmo vinha a ser desenvolvido, desde logo se afigura inadequada e insuficiente qualquer outra medida de coação. Desde logo é manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa em relação a todos os arguidos, atendendo a que desde há algum tempo se dedicam à atividade de tráfico, com significativa atividade na estrutura organizativa. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas manifesta-se desde logo, tendo em atenção que o drama da droga é vivenciado de forma dramática, devastando a saúde física, psíquica e emocional dos consumidores, suas famílias e sociedade em geral, sendo amiúde o motivo para a prática de outros crimes com eles relacionados, como furtos e roubos. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, diga-se que, atenta a experiencia adquirida em situações similares, existe o perigo de as testemunhas a inquirir possam vir a ser coagidas durante o inquérito, impedido que as mesmas deponham de forma livre, sem receio de represálias, tendo ainda em conta a influência e a rede de contactos que os arguidos possuem no meio dos consumidores. Pelo exposto, atento o perigo de continuação de atividade criminosa, nenhuma outra medida de coação se mostra eficaz, mesmo a OPHVE, pois a mesma não se mostra suficiente para afastar tal perigo, uma vez que, atenta a facilidade de contactos, poderiam usar tal local para continuar a desenvolver tal atividade. Como fundamenta o douto despacho "De facto, facilmente colocariam terceiros a tender, continuando a exercer a atividade em vários locais, sob a sua orientação e direção, nomeadamente nos arredores e na própria residência, o que desde logo torna inadequada a referida medida de obrigação de permanência na habitação." Quanto ao problema de saúde do arguido W…, o douto despacho judicial já teve oportunidade de referir o seguinte: "... não somos indiferentes aos problemas de saúde do arguido W…, muito pelo contrário; no entanto, o arguido, apesar de tal, nunca se coibiu de se dedicar à actividade do tráfico, na residência e arredores, com elevado número de transações à sua conta, pelo que se mostra completamente inadequada a medida de coação OPHVE." IV- Assim, em CONCLUSÃO, 1.º -Existem já fortes indicios da prática, pelos recorrentes, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo que quanto aos arguidos G… e I…, o mesmo é agravado, por força das disposições conjugadas dos art.s 21.°, n.o 1 e 24.°, alínea j), do D.L. n.o 15/93 de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma. 2.° -O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, justificando quais e de que modo as necessidades processuais, terão que ser acauteladas com a aplicação da medida de coação prisão preventiva, nos termos dos art.s 193.° e 204.° do CPP. 3.° -É manifesto o receio generalizado da população, gerador de grave alarme social sendo que a prática de tais ilícitos criam um elevado sentimento de insegurança, verificando-se deste modo o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 4.° -Quanto ao perigo de perturbação de inquérito e da instrução do processo, bem como o pengo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, ressalta evidente a possibilidade de os arguidos, uma vez em liberdade, e mesmo mediante prisão domiciliária, com vigilância eletrónica, poder exercer pressão sobre testemunhas, por modo a que estas não deponham de modo livre e verdadeiro, impedindo irremediavelmente a prova dos factos ilícitos em investigação. 5.° -o perigo de continuação da atividade criminosa encontra-se ainda bem patente tendo em conta o decurso de um considerável período de tempo em que os arguidos vêm desenvolvendo tal atividade. 6.° -Quanto a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, sempre se diga que caso os arguidos se mantivessem em liberdade, existiria um concreto perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação da tranquilidade da ordem pública e pengo de perturbação do decurso do inquérito, ao que acresceria um sentimento geral de insegurança entre a população. 7.° -Corno tal, nem a medida de OPHVE tem a capacidade, perante os factos em causa, de dar resposta adequada em sede de prevenção geral à necessidade de tranquilizar a sociedade, impondo-se uma imediata reação reasseguradora por parte do aparelho repressivo do Estado, no qual repousa a crença da reposição da ordem e segurança comunitárias. 8.° -Em razão do exposto, a medida de coação de prisão preventiva, mantém-se a única que se afigura como adequada, proporcional e suscetível de acautelar suficientemente os perigos previstos nas alíneas a),
  67. b)e c), do artigo 204.° do Cód. Processo Penal, pelo que nada se pode apontar ao Tribunal a quo, ao aplicar tal medida. 9.° -Ao aplicar a medida de coação de prisão preventiva aos arguidos recorrentes, o Tribunal a quo aplicou devidamente o disposto nos artigos 191° a 193°, 196°, 202°, n° 1 -
  68. a)e 204° - alíneas a),
  69. b)e c), todos do Cód. Proc. Penal. 10.° -Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido, mantendo-se os arguidos ora recorrentes em prisão preventiva, V. Exas., porém, e como sempre, farão a costumada devida Justiça. * Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido F… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma: I. Foi aplicada ao arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a medida de coação de prisão preventiva. II. Contudo, a aplicação desta medida de coação, em concreto, é um atropelo notório aos direitos, liberdades e garantias do arguido F…. III. No caso em apreço, o Tribunal a quo desconsiderou inteiramente o princípio da necessidade, da proporcionalidade e da adequação aquando da aplicação da medida de cocção privativa de liberdade. IV. Atente-se, pois, que a prisão preventiva carateriza-se por ser a última ratio das medidas de coação, isto é, só quando se considerar inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação previstas na lei, é que o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva enquanto medida privativa da liberdade. V. De facto, preenchidos os pressupostos gerais para aplicação de uma medida de coação, é impensável que o julgador se socorra de uma fundamentação por simples referência ao crime praticado, eximindo-se de apreciar a exigências cautelares do caso concreto e a gravidade da sanção que previsivelmente venha ser aplicada, no caso de se provar, em sede de julgamento, que o arguido praticou o crime pelo qual vem acusado. VI. Com efeito, a aplicabilidade de uma medida de coação depende, em concreto, do preenchimento, em dois momentos distintos, dos pressupostos legalmente exigíveis. VII. Num primeiro momento, o julgador tem obrigatoriamente de verificar se estão preenchidos um ou mais pressupostos de que depende aplicação de qualquer medida de coação, previstos no artigo 204.° do Código de Processo Penal. VIII. Num segundo momento, mas igualmente importante, atento o princípio da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, o julgador deve, em caso disso, determinar uma medida de coação, observando-se, consequentemente, os pressupostos específicos da respetiva medida a aplicar. IX. O Tribunal a quo começa por justificar a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido dizendo, em traços gerais, que não é previsível que venha a ser aplicada pena não efetiva de prisão, (negrito nosso). X. Ora, esta premissa, além de redundante, é falaciosa. XI. Desde logo é falaciosa porque conseguiríamos elencar aqui inúmeras decisões atinentes ao crime de tráfico de estupefacientes que não resultaram em prisão efetiva. XII. Seja porque os arguidos são primários, seja porque as quantidades são reduzidas, seja por outro motivo, existe um vasto número de decisões judiciais que partem de base igual à que está o arguido e resultaram em penas não efetivas de prisão. XIII. A redundância, por sua vez, já resulta de um outro ângulo: XIV. A constituição de arguido opera quando existe uma convicção séria de que essa pessoa tenha praticado algum ilícito. XV. Ora, no nosso ordenamento jurídico, a grande maioria dos ilícitos prevê a condenação do arguido em pena de prisão. XVI. Assim, juntando estas duas premissas, retiramos que quando alguém é constituído arguido, existe uma forte probabilidade de este ser condenado, e consequentemente, numa pena efetiva de prisão. XVII. E, no entanto, não é aplicada a prisão preventiva a todos os arguidos. XVIII. Quer com isto a Defesa dizer, que, acorrendo ao espírito e letra da lei, não é lícito justificar a aplicação da prisão preventiva, alegando apenas existência de uma probabilidade séria de uma ulterior condenação em pena de prisão efetiva. XIX. Pois que senão, todos os arguidos, de todo e qualquer processo em que a prova seja bastante, aguardariam pelos ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coação de prisão preventiva! XX. Mais se acrescenta que justificar a aplicação da medida de prisão preventiva com a forte probabilidade de uma condenação em pena de prisão parece comprometer o conteúdo instrumental da presunção de inocência decorrente do princípio in dúbio pro reu, pois que aceitando e reproduzindo o argumento dado pela Douta Promoção, já se está indiretamente a dizer que esta medida se justifica porque o arguido vai ser condenada em pena de prisão. XXI. Depois o Tribunal aponta a sua mira à postura dos arguidos, (negrito nosso). XXII. Refere que tudo indica que a postura dos arguidos, ou seja, o seu silêncio e ausência de confissão, é demonstrativa que caso não fiquem em prisão preventiva, irão continuar com a sua atividade. XXIII. Assim, o Tribunal utilizou o silêncio do arguido como "ponte" para a continuação criminal. XXIV. Tendo depois utilizado essa continuação como "ponte" para lhe aplicar a medida de prisão preventiva. XXV. Ora, este raciocínio legal é claramente violador do n.°l do artigo 345° do Código de Processo Penal, que prevê a proibição de desfavorecimento do arguido quando este se remeta ao silêncio. XXVI. De seguida, o Tribunal sustenta a aplicação desta medida numa duplicidade de fatores: "a continuidade da actividade criminosa" e a "perturbação do inquérito". XXVII. É absolutamente inadmissível que se sustente a existência do perigo de perturbação do inquérito nos termos em que o fez o digníssimo Tribunal a quo, de forma tão vaga, pois que praticamente nem dota este receio de uma fundamentação adequada. XXVIII. O perigo de perturbação do inquérito tem de resultar concretamente da atuação do arguido, que age com o propósito de prejudicar a investigação, isto é, não basta a mera possibilidade de que tal aconteça para que possa afirmar-se a existência deste perigo. XXIX. Ora como tão bem se ajuíza, não está preenchida esta condição, aliás, não parece no caso em apreço, existir sequer uma possibilidade real de perturbação, pois que embora a fase de produção de prova por excelência seja a fase de julgamento, a verdade é que os autos em apreço baseiam-se na prova recolhida através de interceções telefónicas, e nos bens apreendidos, nomeadamente o produto estupefaciente, e o dinheiro que, alegadamente, seria produto da atividade ilícita. XXX. Até porque, repare-se, existem múltiplos arguidos que não aguardarão os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, e não conseguimos descortinar o porquê de não haver o receio que esses mesmos arguidos possam perturbar o inquérito, quando se parece dar por adquirido que caso o recorrente não ficasse sujeito a tal medida, o faria. XXXI. Com efeito, como pode o Tribunal a quo garantir que os arguidos em liberdade não influenciam o depoimento de eventuais testemunhas com contacto com os arguidos? XXXII. De facto, havendo arguidos em liberdade não pode o Tribunal de Instrução Criminal controlar a isenção dos depoimentos de potenciais testemunhas. XXXIII. Mais acresce que não é pelo simples facto de o arguido estar preso, como bem sabemos, que este não consiga estabelecer contactos com o exterior, até porque tem visitas. XXXIV. Isto significa que o Tribunal a quo não pode garantir no caso dos autos a isenção de eventuais depoimentos testemunhais. XXXV. Reiteramos, pois, que não existe nenhum comportamento concreto, nem é previsível, que o arguido prejudique o normal decurso da investigação. XXXVI. De facto, a ausência de concretos e legítimos argumentos da parte dc Tribunal de Instrução Criminal só acentua a inexistência do perigo de perturbação do inquérito. XXXVII. Relativamente à eventual continuação da atividade criminosa, teremos que colocar um entrave a tal perigo, caso fosse aplicada ao arguido a medida de Obrigação de Permanência na Habitação. XXXVIII. Pois que, mesmo na eventualidade de o arguido receber tal medida privativa da liberdade, a continuação de tal atividade estaria condenada ao fracasso, pois que, repare-se, o arguido não tem droga em sua posse para vender, o arguido não tem dinheiro para se abastecer de droga, e ainda que tivesse droga para comercializar, não teria os meios logísticos necessários para proceder à venda. XXXIX. Daí que se defenda que o perigo de continuação criminosa é meramente virtual. XL De outro modo, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal considera que há perigo de continuação da atividade criminosa, nomeadamente quando refere "bastando, nesta hipótese, aos arguidos combinar com os consumidores as vendas em casa e arranjar quem lhes trouxesse o produto para venda, o que facilmente conseguiriam, sendo certo que têm os seus contactos, nomeadamente os seus fornecedores." XLI. Ora este argumento é "preguiçoso", e este adjetivo surge da possibilidade de este argumento se poder aplicar a todos os crimes. Veja-se: XLII. Crime de injúrias: o arguido em permanência na habitação pode pedir a alguém para ofender um terceiro, pois tem contactos. XLIII. Crime de homicídio: o arguido em permanência na habitação pode pedir a um contacto seu para matar um terceiro, pois certamente terá os seus contactos. XUV. Crime de roubo: o arguido pode pedir a um contacto seu para, com violência, roubar bens a outrem, para o arguido em permanência na habitação os receber e posteriormente vender a pessoa diversa, pois decerto tem os seus contactos. XLV. E sendo assim, na ótica do Tribunal, todos os crimes darão quase automaticamente "direito" ao arguido ficar a aguardar os ulteriores termos do processo, em prisão preventiva. XLV1. Contudo, tendo em conta a jurisprudência existente e que consultamos com o objetivo de "falar com conhecimento de causa", facilmente se percebe que o entendimento do presente Tribunal, relativamente a este ponto concreto, é claramente único, de argumentação frouxa e redundante, não sendo seguido este entendimento pelas restantes instâncias judiciais. XLVII. E claro é, que, se o arguido pretendesse efetivamente continuar a atividade criminosa, a prisão não seria suscetível de o impedir, na medida em que os meios tecnológicos geram tamanhos facilitismos que permitem a sua continuação, como aliás, se depreende dos recentes incidentes em estabelecimentos prisionais. XLVill. Igualmente, ainda que haja indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, é necessário atender às circunstâncias do caso em concreto, à personalidade do arguido e ainda à necessidade atual de um factualismo que determine a aplicação de uma medida de coação. XLIX. Ora, não se depreende da personalidade do arguido, nem subsiste um factualismo atual que possa justificar a aplicação da prisão preventiva. L. Com efeito, sublinhe-se que o presente processo tem per si um efeito dissuasor para o arguido, embora as provas sejam meramente indiciárias. LI. A verdade é que a sua condenação em prisão efetiva não surge como certa. Lll. Claro é, que a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido, é excessiva e nitidamente desadequada. LIIL Assim, entende o recorrente, salvo melhor opinião, que não se mostram em concreto preenchidos os requisitos do artigo 202° do Código de Processo Penal, precisamente, porque existem outras medidas de coação que são adequadas, suficientes, proporcionais e que acautelam as necessidades do caso em apreço, nomeadamente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação. LIV. De facto, é verdade que o crime em causa não deixa de ser censurável e por essa razão tem uma moldura penal superior a delitos menos reprováveis, mas tal não resulta obrigatoriamente na aplicação da medida de coação mais gravosa e restritiva dos direitos do arguido. LV. Comprovamos, por isso, que o Tribunal a quo realizou um juízo a priori, incorreto porque limitou a aplicação das medidas de coação a uma, a prisão preventiva, em função apenas da gravidade do crime em concreto. LVI. Assim, refira-se, salvo devido respeito, que o primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi substituído "camufladamente" pela audiência de discussão e julgamento. LVII, De todo o modo, entende o arguido que o Tribunal a quo não justificou em concreto e fundamentadamente a razão pela qual a medida de coação de prisão preventiva se mostra adequada, proporcional e necessária. LVIII. Quer isto dizer que, sendo inegável que o tráfico de estupefacientes acarreta consequências graves para a saúde da sociedade, em tal caso qualquer arguido que estivesse indiciado da prática do crime de trafico de estupefacientes deveria ser imediata e automaticamente sujeito a prisão preventiva, independentemente do grau da culpa do agente e dos restantes pressupostos. LIX. Esta perspetiva arcaica e desajustada só se justifica pela ausência de argumentos sólidos que decorrem na aplicação da medida de coação de prisão preventiva que em concreto não se coaduna com os princípios constitucionais. X. Reitere-se que o Juiz de instrução Criminal não se pode substituir, de modo algum, ao Juiz de Julgamento, no momento da aplicação de uma medida de coação. LXL Ora, lei processual penal é clara ao ponto de indicar que compete ao juiz de instrução única e exclusivamente, neste contexto, avaliar os perigos em concreto e verificar se os pressupostos para a aplicação de uma determinada medida de coação estão preenchidos, não pode pois este juiz, realizar um juízo prévio ou um julgamento antecipado, sob pena de extravasar as suas competências e se fazer substituir ao próprio juiz de julgamento, a quem cabe, em caso disso, aplicar a respetiva medida de pena ou de multa considerando todos os fatores relevantes, inclusive a reincidência do arguido. LXII. Cumpre, portanto, questionar o porquê de nenhuma outra medida de coação, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, ser adequada e necessária neste caso em concreto. LXIII. Salvo melhor opinião, entende o arguido que a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação serviria perfeitamente para afastar definitivamente algum dos perigos que alegadamente decorrem do crime pelo qual o recorrente vem indiciado. LXIV. Ora, é fundamental que a decisão do julgador se coadune com os princípios basilares da nossa ordem jurídica, sob pena do arguido F… sofrer de uma restrição inadmissível dos seus direitos, liberdades e garantias, o que ir> cosu se impõe. LXV. Face ao exposto, considera o arguido que a medida de coação que lhe foi aplicada é excessiva, inadequada, desnecessária, desproporcional e injusta e que qualquer uma das outras medidas de coação menos gravosas, se revela como adequada às exigências cautelares do caso, desde logo a obrigação de permanência na habitação, no âmbito das medidas privativas da liberdade. LXVI. Consequentemente, nos termos dos artigos 193.° e 212.° do Código de Processo Penal, não se enxergam pressupostos e motivos suficientes ou bastantes que levem à aplicação da medida de coação de Prisão Preventiva, decidindo-se V. Exas. pela sua revogação e sua substituição por outra menos gravosa, nomeadamente pela obrigação de permanência na habitação com recurso aos meios de vigilância e de controlo à distância, no caso da restrição da liberdade do arguido. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: • Artigos 17.°, 18.°, 27.° e 32.5 da Constituição da República Portuguesa; • Artigos 191.°, 193.°, 194.°, 202.°, 204.°, 212.° do Código Processo Penal; TERMOS EM QUE SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO RECORRENTE, DECIDINDO-SE PELA SUA REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA OU OUTRAS MEDIDAS DE COACÇÃO MENOS GRAVOSAS E CONSIDERADAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO PRESENTE CASO.* Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido E… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma: I. Em sede de 1.º interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, II. Fundamentando a MM. ª Juiz de Instrução Criminal a aplicação da medida mais gravosa na verificação do acentuado alarme social, perturbação da ordem e tranquilidade publicas, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação do inquérito e de perigo de fuga. III. O arguido recorrente não pode concordar com uma decisão, que salvo o devido respeito, não logra concretizar uma fundamentação suficientemente consistente e sobretudo individualizadora do caso concreto de cada arguido que justifique uma restrição tão gravosa dos seus direitos, liberdades e garantias. IV. Impõe-se, aliás, uma tomada de consciência do julgador no que concerne à aplicação quase automática da medida de coacção mais gravosa prevista no ordenamento jurídico português, que implica a privação da liberdade, quando um qualquer arguido vem acusado do crime de tráfico de estupefacientes. V. Mais certo é ainda que, além da verificação dos pressupostos gerais de aplicação de medidas de coacção e dos pressupostos especiais de aplicação de uma concreta medida, VI. É imperativo que o julgador fundamente concretamente a decisão de aplicação da medida de coacção (cfr. artigo 194.º, nºs 5 e 6 do CPP), VII. O que também significa que não pode proceder a uma fundamentação simplesmente por referência ao crime praticado, mas simultaneamente em função à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, se for provado o cometimento do crime pelo qual o arguido vem acusado, em Julgamento. VIII. Ou seja, se pela experiência do julgador, for de prever que o arguido, a ser condenado, cumprirá uma pena suspensa na sua execução, não deve em sede de inquérito aplicar uma medida de coacção que implique a privação da liberdade. IX. No caso em apreço, podemos constatar que o arguido tem uma condenação anterior pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, o que de per si não invalida a aplicação, na fase de julgamento, de uma pena suspensa na sua execução. X. Aliás o arguido não consegue discernir, pelo menos face aos elementos que lhe foram facultados, a razão de ser indicado como o “líder” de um qualquer grupo, e muito menos o porquê de a denominada “AH…” lhe pertencer. XI. Os RDE’s indicados em relação ao recorrente são prova disto mesmo – no meio de tantas folhas, (o despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial consta de folhas 5309 e seguintes!), são indicadas provas que nada têm a ver com o arguido visado. XII. Quanto às escutas, desde logo importa realçar que o que consta da promoção do MP não são os produtos, mas sim a interpretação que o OPC faz da conversa que ouviu. XIII. Ora, o Tribunal não pode adotar uma posição de “seguidismo” da opinião/interpretação do OPC, que naturalmente será sempre em desfavor do arguido. XIV. Para ser devidamente avaliado este meio de obtenção de prova, é necessário proceder à leitura do que efetivamente foi dito para dai se retiraram as devidas conclusões. XV. Aliás, as transcrições telefónicas, enquanto prova documental valem pela transcrição e não pela interpretação que lhe é dada pelo OPC. XVI. É referido no despacho que decretou a prisão preventiva que “no bairro do viso, com referenciação privilegia, da a nível nacional no tráfico de estupefacientes, é fortíssima a indiciação da liderança do negócio a cargo do arguido E…, conclusão que escudamos, mais uma vez, “na prova rainha”, isto é, nas escutas telefónicas e nos RV. (negrito nosso) XVII. Esta afirmação não deixa de causar estupefação no recorrente, uma vez que é unanimemente considerada como prova rainha do processo penal, a prova testemunhal XVIII. Conforme refere Antunes Varela no seu Manual de Processo civil, “a prova testemunhal é considerada, sob vários aspectos, a prova mais importante de entre aquelas que são admitidas por lei”. XIX. Por isso entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao aplicar-lhe a prisão preventiva. XX. Invoca ainda a M.ª Juiz de Instrução a existência do perigo de perturbação do inquérito, o perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. XXI. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito se efetivamente pretendesse o arguido interferir de alguma forma no depoimento das testemunhas inquiridas ou ainda por inquirir, não necessita de o fazer pessoalmente podendo sempre incumbir amigos ou familiares de o fazerem por si. XXII. De forma que tal perigo não pode ser utilizado para justificar a aplicação de prisão preventiva. XXIII. Relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, e face aos elementos constantes do processo, não podemos concluir que o arguido se tem dedicado à prática de ilícitos criminais, pois se é um facto que o mesmo já tem antecedentes criminais, também é um facto que as penas em que foi condenado estão extintas. XXIV. Por outro lado, o facto de ter sido presente a um juiz de instrução, pode claramente (como em tantos outros casos) ser um fator de dissuasão da continuação da alegada atividade criminosa. XXV. Assim o perigo de continuação da atividade criminosa enquanto pressuposto de aplicação da prisão preventiva, além dos requisitos do artigo 202.º do Código de Processo Penal, tem que se verificar no momento da aplicação da medida de coação (artigo 204.º CPP), XXVI. E o mesmo é extensível à decisão em recurso – artigo 219.º do Código de Processo Penal. XXVII. Por outras palavras, é no momento atual que o venerando Tribunal ad quem deverá considerar ou não preenchidos os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, se o arguido estivesse em liberdade. XXVIII. De todo o modo, sempre se dirá que a aplicação da OPHVE serviria perfeitamente para afastar definitivamente este perigo. XXIX. E também não colhe o argumento que estando em casa, o arguido pode continuar com a atividade, pois teria facilidade de contactos, uma vez que como é do conhecimento publico, nos Estabelecimentos prisionais existem diversas formas de contactar com o exterior, nomeadamente através de telemóveis. XXX. Não é por acaso que ciclicamente existem processos crime por tráfico de estupefaciente dentro da cadeia. XXXI. Prosseguindo a mesma decisão, quanto ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, a verdade é que a sociedade em geral não se sente perturbada por situações como as dos autos, outrossim já se sente com processos de corrupção e de branqueamento, (entre outros), que efetivamente a lesam. XXXII. A sociedade atual não veria a ordem ou a tranquilidade pública minimamente beliscada caso o arguido ficasse sujeito à medida de Obrigação de Permanência na Habitação, e prova disto é o entendimento social atual e o desenvolvimento que esta procura atingir. XXXIII. Também quanto ao também enunciado perigo de fuga, tal perigo seria definitivamente afastado mediante a aplicação da medida de coação obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância eletrónica conjugada com a proibição de se ausentar de território nacional e a obrigação de entrega do passaporte do mesmo. XXXIV. Refere ainda o despacho ora em crise que “apesar da gravidade de tudo quanto se mostram indiciados, estes e os demais arguidos não interiorizaram a gravidade dos mesmos, não prestaram declarações e não deram qualquer explicação para o seu comportamento” …. “também não se mostram arrependidos”. XXXV. Porém, para que o recorrente mostrasse arrependimento, teria naturalmente de confessar os factos pelos quais vem indiciado, sem sequer ter conhecimento de tudo quanto existe contra si, XXXVI. Seria uma confissão “ás cegas”, que não tem cabimento em fase alguma do processo, muito menos em sede de primeiro interrogatório. XXXVIII. Não é nesta fase que o arguido tem de demonstrar o seu arrependimento, caso pretenda confessar os factos pelos quais vem acusado. XXXVIII. Também não se entende como o tribunal retira do silêncio do arguido, que ele não interiorizou a gravidade dos factos! XXXIX. Em conclusão entende o arguido que a medida aplicada foi claramente excessiva e desproporcional, devendo ser substituída por outra/s que V. Exas. considerem oportunas, máxime pela OPHVE XL. Por todas as razões aduzidas e outras que V. Ex.as aduzirão, na conjuntura, em douto suprimento, ressalvadas sempre as mais doutas opiniões, há elementos objectivos e subjectivos para presumir com segurança e razoabilidade que o arguido irá aguardar os ulteriores termos do processo, serenamente. XLI. Daí que, nos termos dos artigos 193.º e 212.º do Código de Processo Penal, face aos elementos fácticos e probatórios constantes dos autos não é de crer que subsistam pressupostos e motivos suficientes ou bastantes que levem à aplicação da medida de coacção Prisão Preventiva, decidindo-se V. Ex.as pela sua revogação. Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: • Artigos 17.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa; • Artigos 191.º, 193.º, 194.º, 202.º, 204.º, 212.º do Código Processo Penal; TERMOS EM QUE SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO RECORRENTE, DECIDINDO-SE PELA SUA REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA OU OUTRAS MEDIDAS DE COACÇÃO MENOS GRAVOSAS E CONSIDERADAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO PRESENTE CASO. Decidindo deste modo, farão V. Ex.as., aliás como sempre, um acto de inteira e sã Justiça.* Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido Y… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma: (ver Motivação) I. O arguido ora recorrente vem indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.° n° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro sendo que em sede de 1.° interrogatório judicial, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva. II. O arguido recorrente não pode concordar com uma decisão, que salvo o devido respeito, não logra concretizar uma fundamentação suficientemente consistente e sobretudo individualizadora do caso concreto de cada arguido que justifique uma restrição tão gravosa dos seus direitos, liberdades e garantias. III É imperativo que o julgador fundamente concretamente a decisão de aplicação da medida de coacção (cfr. artigo 194.°, n°s 5 e 6 do CPP), IV. O que também significa que não pode proceder a uma fundamentação simplesmente por referência ao crime praticado, mas simultaneamente em função à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, se for provado o cometimento do crime pelo qual o arguido vem acusado, em Julgamento. V. Ou seja, se pela experiência do julgador, for de prever que o arguido, a ser condenado, cumprirá uma pena suspensa na sua execução, não deve em sede de Inquérito aplicar uma medida de coacção que Implique a privação da liberdade. VI No caso em apreço, podemos constatar que o arguido não tem antecedentes criminais e estava inserido laboralmente (exercia funções na AM…), pelo que existe uma forte probabilidade de que, mesmo a provar-se a indiciação ora feita, lhe seja aplicada uma pena suspensa na sua execução, VII A verdade é que o costume que se tem vindo a implantar junto da investigação criminal, de fazer "megaprocessos" com dezenas de arguidos e milhares de páginas, acaba por ser prejudicial para todos os sujeitos envolvidos, dificultando quer a função da defesa, quer a função do decisor. VIII. Os RDE-s indicados em relação ao recorrente são prova disto mesmo - no meio de tantas folhas, (o despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial consta de folhas 5309 e seguintes!], são indicadas provas que pouco ou nada tèm a ver com o arguido visado. IX É dada muita importância quer na promoção do MP, quer no despacho da Mmª JIC às transcrições das escutas telefónicas. X. Importa, desde logo realçar que o que consta da promoção do MP não são os produtos, mas sim a interpretação que o OPC faz da conversa que ouviu. XI Tal como nas vigilâncias acima indicadas, em que o agente da PSP está convicto que houve entrega de droga, no caso das escutas, quando o recorrente combina encontrar-se com alguém, trata-se de uma venda de droga. XII Para ser devidamente avaliado este meio de obtenção de prova, é necessário proceder à leitura do que efetivamente foi dito para dai se retiraram as devidas conclusões. XIII. Aliás, as transcrições telefónicas, enquanto prova documental valem pela transcrição e não pela Interpretação que lhe é dada pelo OPC. XIV. Atualmente, nos processos em que se investiga o tráfico de estupefacientes, nomeadamente o tráfico de bairro, como é o caso dos autos, o OPC recorre sistematicamente às escutas telefónicas, em detrimento de outras formas de investigação, quiçá mais trabalhosas, mas mais respeitadoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadão E tanto mais importante é este facto, quando é aplicada a medida de coação mais gravosa a um cidadão, com base, fundamentalmente em escutas telefónicas. XV. Por isso entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao aplicar- lhe a prisão preventiva. XVII. Como acima referido, o despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva, fundamentou-se no acentuado alarme social, perturbação da ordem e tranquilidade publicas, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de pertuibação do inquérito e de perigo de fuga. XVIII Quanto ao Perigo de perturbação do inquérito se efetivamente pretendesse o arguido interferir de alguma forma no depoimento das testemunhas inquiridas ou ainda por inquirir, não necessita de o fazer pessoalmente podendo sempre incumbir amigos ou familiares de o fazerem por si. XIX. Relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa face aos elementos constantes do processo, não podemos concluir que o arguido se tem dedicado à prática de ilícitos criminais, antes pelo contrário: trata-se de um arguido inserido familiarmente e a nível laboral - trabalha na AM… de …! XX O perigo de continuação da atividade criminosa enquanto pressuposto de aplicação da prisão preventiva, além dos requisitos do artigo 202.° do Código de Processo Penal, tem que se verificar no momento de aplicação da medida de coacção art.204.° CPP), XXI De todo o modo, sempre se dirá que a aplicação da OPHVE serviria perfeitamente para afastar definitivamente este perigo. XXII. Não colhe o argumento que estando em casa, o arguido pode continuar com a atividade, pois teria facilidade de contactos, uma vez que como é do conhecimento publico, nos Estabelecimentos prisionais existem diversas formas de contactar com o exterior, nomeadamente através de telemóveis. Prosseguindo a mesma decisão, quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas…. à medida de obrigação de permanência na habitação e prova disto é o entendimento social atual e o desenvolvimento que esta procura atingir. XXIII. Também quanto ao também enunciado perigo de fuga, tal perigo seria definitivamente afastado mediante a aplicação da medida de coação obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância eletrônica conjugada com a proibição de se ausentar de território nacional e a obrigação de entrega do passaporte do mesmo. XXIV. Em conclusão entende o arguido que a medida aplicida foi claramente excessiva e desproporcional, devendo ser substituída por outra/s que V. Exas. considerem oportunas, máxime pela OPHVEE esta é. salvo melhor opinião, a decisão que mais se coaduna com os princípios basilares da nossa ordem jurídica, sob pena do arguido sofrer de uma restrição inadmissível dos seus direitos, liberdades e garantias. Pois que esta medida implica que o arguido fique "preso" ainda que no interior de uma habitação com as vantagens decorrentes do afastamento do arguido do ambiente criminogeno do Estabelecimento prisional. Por todas as razões aduzidas e outras que V. Ex.as aduzirão, na conjuntura em douto suprimento, ressalvadas sempre as mais doutas opiniões, há elementos objectivos e subjectivos para presumir com segurança e razoabilidade que o arguido irá aguardor os ulteriores termos do processo, serenamente. Daí que. nos termos dos artigos 193.° e 212.° do Código de Processo Penal face aos elementos fácticos e probatórios constantes dos autos nõo é de crer que subsistam pressupostos e motivos suficientes ou bastantes que levem à aplicação da medida de coacção Prisão Preventiva, decidindo- se V. Ex.as pelos Princípios e disposições legais violadas ou Incorrectamente aplicadas: - Artigos 17º, 27.º e 32.» da Constituição da Repúblico Portuguesa- - Artigos 191º, 193.º 194.º, 202.º 204.º, 212.º do Código Processo Penal: TERMOS EM QUE SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO RECORRENTE, DECIDINDO-SE PELA SUA REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA OU OUTRAS MEDIDAS DE COACÇÃO MENOS GRAVOSAS E CONSIDERADAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO PRESENTE CASO. Decidindo deste modo, farão V. Ex.as., aliás como sempre, um acto de inteira e sã Justiça.* Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido AF… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
  70. a)Ao recorrente, indiciado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21°, n.° 1, do DL15/93, de 22 de Janeiro, cfr as tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, após apresentação ao Mmo. Juiz de Instrução, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, encontrando-se actualmente no Estabelecimento Prisional do Porto.
  71. b)Entendeu o D. despacho de que se recorre, por remissão directa para a D. Promoção do Ministério Público, que se encontravam preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação de tal medida, desde logo e a saber, o previsto na alínea
  72. a)do n° 1 do artigo 202° e os previsto no artigo 204 do C.P.P.
  73. c)Porquanto se trata de uma verdadeira excepção ao princípio constitucional segundo o qual ninguém pode ser, total ou parcialmente privado da sua liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de crime punível com pena de prisão ou medida de segurança, em consonância com o princípio da presunção de inocência do arguido previsto no artigo 27° e 28° da Constituição da República Portuguesa, especiais cuidados na sua aplicação são pois exigidos.
  74. d)Pelas razões aduzidas na exposição recursiva, entende em primeira linha o recorrente que os indícios em que se suporta o despacho recorrido, bem podem consubstanciar a prática de um crime de tráfico de estupfacientes de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25.° do supra citado diploma diploma legal.
  75. e)O que desde logo, inviabiliza a aplicação da medida de coacção aqui em escrutínio.
  76. f)Mas mesmo que assim se não conceda, entende o recorrente que não se encontram preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a aplicação de tal medida.
  77. g)Aliás, em boa verdade, o D. despacho de que se recorre é quanto ao aqui recorrente lacónico, em manifesta violação do dever de fundamentação a que está obrigado, tendo-se limitado a aderir aos argumentos do M. Público sem curar de aferir, no concreto caso do aqui recorrente, a verificação dos pressupostos, concretos, de que depende a aplicação da medida de coação a que o recorrente foi sujeito.
  78. h)Analisados indvidualmente, desde logo se verifica que inexiste qualquer perigo de fuga, não sendo bastante para concluir da sua existência a afirmação de que "os arguidos, vendo-se confrontados com a altamente provável sujeição a julgamento, nomeadamente decorrente da sua detenção em flagrante delito, poderão colocar-se em fuga" quando nenhuma circunstância ou evidência subsiste que permita concluir, de modo coerente e consistente — e não na versão crononovela — que o arguido, em liberdade, se subtrairá ao exercício da acção penal. Não há perigo de fuga, nem os autos indiciam tal. I) O mesmo se dirá para os demais requisitos, nomeadamente os "indícios da verificação, em concreto, do perigo de continuação da actividade criminosa, designadamente pelo facto dos arguidos estarem já referenciados como dedicando-se à actividade de tráfico de estupefacientes e terem nas suas residências grandes quantidade de estupefaciente, bem como os arguidos tal (...) um laboratório apto a cultivar/produzir haxixe, laboratório esse que reúne todas as condições necessárias para tal produção/cultivo, com materiais sofisticados"
  79. i)Ora, como se disse e resulta das apreensões efectuadas, o recorrente tinha na sua posse 17 pés de Liamba, cultivados em vasos, com o peso (BRUTO) de 3 800 gramas, de uns frascos de fertilizante e, contrariamente aos demais, não possuía nem nunca possuiu qualquer tipo de equipamento sofisticado para cultivo e crescimento de plantas ou outros utensílios para o doseamento ou embalagem de substâncias estupefacientes. De igual modo não tinha na sua posse quantias em dinheiro, ou vários telemóveis e muito menos armas.
  80. k)Nessa medida, quaisquer meios que o recorrente pudesse ter foram apreendidos e, considerando o ilícito de que vem indiciado, são tudo menos idóneos para que se considere existir, no tocante ao indicador de ilicitude, um modus operandi sofisticado e, concretamente, uma produção capaz de permitir a venda de volume "avultado". I) Ainda, quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, entendeu a d. promoção do Ministério Público que sustentou a decisão recorrida que, "para a aquisição e veracidade da prova, pois que é provável que os arguidos procurem, junto das pessoas com conhecimento directo dos factos, como é o caso dos consumidores, coartá-las no sentido de não os revelarem." Uma vez mais, a decisão recorrida socorre-se de uma generalização infundada, ao invés de, como lhe competiria sim, concretizar as circunstâncias, objectivas, que tornam altamente provável uma intervenção inquinadora das fontes de prova por parte daquele, o que não sucedeu em momento algum ou uma perturbação do inquérito por parte do recorrente, designadamente indicando os factos — não os contos - a partir dos quais se infere que o comportamento, futuro, do arguido, pode vir a prejudicar a investigação, nomeadamente "junto das pessoas".
  81. m)Reitera-se: O perigo de fuqa e bem assim e ainda o perigo de perturbação do inquérito, devem ser aferidos em concreto. Nomeadamente deverão existir indícios fortes do perigo de fuga (ex. compra de bilhetes de avião, escutas das quais resultam o indício ou a certeza da vontade do arguido de se eximir à justiça), indícios estes aferidos em concreto e que devem ser actuais.
  82. n)O que não sucedeu.
  83. o)Por último, quanto ao perigo de perturbacão da ordem e tranquilidade públicas, a d. promoção do Ministério Público que sustentou a decisão recorrida que "sobretudo por ser elevado o alarme social decorrente do facto de os arguidos praticarem os factos acima descritos em plena luz do dia, nas horas de maior circulação de população e nas suas próprias casas, armazéns e casas de recuo arrendadas para o efeito, onde recebem imensos compradores/consumidores do produto ilícito".
  84. p)Novamente, num inadmissível atalhar de factos, não concretizou de que modo o aqui recorrente se enquadra no âmbito do que descreve ou, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Junho de 2019, processo n° 23/19.6JAVRL-A.G1 supra transcrito" (...) a verificação de circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível tal perturbação, por serem geradoras de justificado alarme e muita insegurança aos cidadãos em geral, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes pode, em abstracto, causar emoção ou perturbação públicas (...)"
  85. q)Na verdade, ante a ausência de meios que permitam a continuidade de actividade criminosa jamais se poderá considerar a existência de circunstâncias geradoras de alarme social e se meios havia, foram apreendidos. Relembrando aqui o D. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/10/2002, proferido no âmbito do processo 7002/2003-3 onde, no respectivo sumário se pode ler: "VIII— Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea
  86. c)do artigo 204°, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191°), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática possa gerar na comunidade."
  87. r)Acresce que, do ponto de vista fáctico, reportado na d. Promoção do Ministério Público, a natureza e as circunstâncias do crime imputado apontam, ao que tido indica, para um rudimentar conhecimento para a prática daquele ilícito, desde logo ha medida em que o equipamento apreendido se mostra em absoluto inadequado para pratica criminosa de modo a torná-la sofisticada.
  88. s)O recorrente é primário, está bem integrado socialmente, tem família de retaguarda estruturada com quem vive, concretamente o pai e a mãe, sendo ainda que dá apoio aos avós paternos, pessoas já de provecta idade e incapacitadas fisicamente.
  89. t)É músico, professor de música em duas Câmaras Municipais, … e … — profissão da qual lhe advêm um salário estando profissionalmente integrado.
  90. u)A sua presença no meio social envolvente não o perturba (o meio); a tranquilidade pública com o recorrente em liberdade não é afectada nem perturbada. E ainda, como decorre da exposição recursiva, o arguido tem a sua vida estruturada, não decorrendo qualquer perigo da sua personalidade para perturbação da ordem e tranquilidade pública,
  91. v)Não pode pois deixar de considerar-se que o douto despacho recorrido, por errada interpretação e aplicação, viola claramente o disposto nos artigos 193° e 202°, n° 1, alínea a), do CPP, por fazer funcionar tal preceito prescindindo da base de sustentação segura que o seu texto e o seu espírito exigem.
  92. w)A prisão preventiva é uma medida de coacção de carácter subsidiário e só deve ser aplicada quando, em face das concretas circunstâncias, se mostrarem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção. Nessa medida,
  93. x)Outras medidas de coacção há, não privativas da liberdade, que se mostram mais adequadas e necessárias para assegurar a necessidade de prevenção geral e especial, nomeadamente as apresentações periódicas a autoridade policial cumuladas com a proibição e imposição de condutas, nomeadamente não contactar, Por qualquer meio, com determinadas pessoas, ou não frequentar certos lugares ou certos meios, ou até mesmo, cumuladas com a prestação de caução.
  94. y)Sem prescindir sempre e pelo menos, a obrigação de permanência na habitação, se mostra sempre mais capaz, e proporcional, de assegurar a necessidade da prevenção geral e especial, que a prisão preventiva decretada em que se encontra.
  95. z)Não existem quaisquer elementos que permitam vislumbrar sequer a possibilidade de existência dos perigos consagrados nas alíneas
  96. b)e
  97. c)do art. 204° do CPP porquanto,
  98. aa)Como se disse, foi com com base numa "ficção generalizada" que se considerou haver o perigo por parte do recorrente, perigo de fuga, de perturbação do inquérito ou da tranquilidade pública. Tais perigos têm sempre que referir-se ou fundamentar-se em actuação do arguido, sob pena de discricionariedade e, no caso vertente, em abstracto apenas se refere o que, "resulta à saciede" da D. promoção do Ministério Público.
  99. bb)A verdade é pois que nenhum facto concreto é indicado que permita aferir da necessidade de tão drástica medida de coacção pelo que se entende que o despacho recorrido violou assim, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 193°„ 204°, alíneas
  100. b)e
  101. c)do CPP, preceitos que, na concreta interpretação que por ele lhes é dada, se têm sempre que considerar feridos de vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade e da proporcionalidade consagrados, designadamente, no artigo 32°, n° 1 e 2, da CRP e também no art. 27°, n° 3, alínea
  102. b)e 28° n° 2 da mesma Lei Fundamental;
  103. cc)De resto, e sem prescindir, diga-se que nunca as escutas invocadas poderiam funcionar ou serem utilizadas para fundamentar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por a tal se opor o disposto no art. 187°, n° 1, do CPP, que só prevê a sua excepcional utilização como meio de aquisição de prova com vista à averiguação da verdade material e não para quaisquer outros fins, mesmo que instrumentais;
  104. dd)No sentido de tudo o quanto acima se expôs, veja-se o D. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2019, proferido no âmbito do processo 23119.6JAVRL-A.G1 onde, sumariado, se pode ler: "IV- Daí que, por um lado, as medidas de coacção previstas, exceptuado o termo de identidade e residência, só possam ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art. 204° - perigo de fuga, perigo de perturbação da investigação (ou da aquisição da prova), ou perigo de continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas) - e que, por outro lado, essa aplicação esteja sempre sujeita ao respeito do princípio da proporcionalidade (com sede constitucion

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