Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 222/10.6GFVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: VASCO FREITAS Descritores: DESOBEDIÊNCIA FIEL DEPOSITÁRIO VEÍCULO APREENDIDO Nº do Documento: RP20101215222/10.6GFVNG.P1 Data do Acordão: 12/15/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Não incorre em ilícito criminal [crime de desobediência] ou contra-ordenacional [art. 161.º, n.º 7, do CE] o fiel depositário que circula em veículo automóvel apreendido por falta de título de registo de propriedade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 222/10.6GFNG.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I RELATÓRIO No 3º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido B………, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu absolvê-lo da prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º ° nº1 al.
- b)do C. Penal, determinando-se extracção de certidão da respectiva sentença e sua remessa à ANSR para efeitos de eventual procedimento contra-ordenacional. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela condenação do arguido e formulando as seguintes conclusões: “1 Encontrava-se o arguido acusado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n.° 1, al.
- a)do C.P.. 2 Da matéria dada como provada resulta que o arguido foi interceptado no dia 11.07.2010, pelas 3h20m, quando conduzia na via pública o veículo identificado nos autos, que havia sido apreendido pela GNR em 9.04.2010, por falta de actualização de registo de propriedade, tendo então este sido nomeado fiel depositário do veículo e pessoalmente notificado de que não podia utilizá-lo, com a advertência expressa de que, caso não cumprisse, incorreria na prática de um crime de desobediência. 3 Porém, decidiu o Sr. Juiz pela absolvição do arguido, por considerar que a apreensão do veículo do arguido teve por base o disposto no artigo 162°, n.° 1, al.
- e)do Código da Estrada, a qual implica obrigatoriamente a apreensão do documento de identificação do veículo (161°, n.° 1, al. e)), pelo que, prevendo a lei expressamente uma sanção para quem conduzir veículo que tenha o documento de identificação apreendido, conforme resulta do artigo 161°, n.° 7 do C.E. onde se sanciona tal conduta a título de contra-ordenação com coima de € 300 a € 1.500, não é legítima a cominação da prática do crime de desobediência, atenta a subsidiariedade do preceito incriminador. 4 A situação em causa nestes autos não é a condução de um veículo com o documento de identificação apreendido mas antes a conduta do fiel depositário de um veículo apreendido e que expressamente advertido pela autoridade competente, de que não podia utilizá-lo e que caso não cumprisse incorreria na prática de um crime de desobediência, transita com ele na via pública, desobedecendo a tal ordem. 5 Não se pode concluir, como fez o Sr. Juiz a quo, que estando a conduta do arguido tipificada como contra-ordenação não é legítima a cominação da prática de um crime de desobediência, pelo que, atento o carácter subsidiário do preceito incriminador – artigo 348°, n.° 1 do C.P. -, aquela conduta não integra a prática daquele crime. 6 É que a conduta praticada pelo arguido e que está provada nos autos não se encontra prevista por qualquer disposição legal, designadamente de natureza contra-ordenacional nos termos defendidos pela decisão recorrida, já que, como vimos, uma coisa é a condução de um veículo com os documentos apreendidos e outra coisa, diferente daquela, e a condução de veículo apreendido... 7 A contra-ordenação p. e p. _pelo artigo 161º, nº 7 do Código da Estrada é praticada por aquele que utiliza um veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido, tenha esta apreensão ocorrido por qualquer um dos fundamentos previstos nas alíneas daquele artigo 161º. 8 E o crime é praticado por quem, sendo fiel depositário de um veículo apreendido, o utiliza, desobedecendo à ordem legítima que havia recebido. 9 O que trata o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 5/2009 é uma questão diferente da que consta destes autos: é a questão da qualificação jurídica – crime qualificado ou simples - do ilícito cometido pelo depositário que, contra a ordem legítima recebida em sentido contrário pela autoridade pública competente, coloca em circulação um veículo apreendido. 10 O que nos leva a concluir que a posição assumida pelo tribunal recorrido sempre seria uma falsa divergência em relação ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 5/2009, não porque nestes autos não se tratar de uma apreensão de veículo por falta de seguro mas relacionada com o registo de propriedade, mas porque, se debruça sobre uma realidade fáctico-jurídica diferente daquela sobre a qual incidiu o referido aresto e por isso não afasta a jurisprudência fixada no sentido de que os factos objecto destes autos, integram, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do art° 348° n°1 alínea
- b)do Código Penal. 11 Concluindo: se o fiel depositário reincidir na condução do veículo automóvel apreendido sem haver regularizado a situação que despoletou a sua apreensão comete o crime de desobediência, caso tenha havido a regular cominação com tal crime. 12 Neste caso, o crime de desobediência não se reconduz à circulação do veículo sem documento de identificação por este se encontrar apreendido mas sim ao desrespeito pela proibição de circular com o veículo apreendido sem o registo de propriedade actualizado. 13 De resto, basta atentar-se na sentença recorrida para se concluir que todos os referidos elementos constitutivos do crime se encontram preenchidos, dando-se como reproduzidas as considerações efectuadas supra acerca da legitimidade da ordem dada, e da inexistência de outra disposição legal a prever e punir a conduta em causa. 14 Também o dolo do arguido se encontra dado como provado. 15 Assim, verificados que estão os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual vinha o arguido acusado, não poderá deixar de se concluir pela sua condenação, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que o condene, em conformidade. Deverá assim, ser o presente recurso considerado procedente e, em consequência, substituir-se a sentença recorrida por outra que condene o arguido pelo crime de que vinha acusado, com o que se fará JUSTIÇA.” O recurso foi admitido. Na resposta, o arguido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo como segue: “1. Da decisão recorrida não se conclui que o Tribunal "a quo" tenha incorrido num equívoco ao absolver o arguido pela prática de um crime de desobediência porque foi submetido a julgamento; 2.A apreensão do veículo em causa foi efectuada ao abrigo do disposto nos art. 161°, n° 1, al.
- e)e 162°, n° 1, al.
- e)ambos do CE; 3.Implicando tal apreensão, de acordo com o disposto na al.
- e), do no 1, do art. 161º do CE, a apreensão do documento de identificação do veículo, a condução deste nessa situação constitui contra-ordenação (leve) e é sancionada com coima; 4.A incriminação prevista a al. b), do n° 1, do art. 348° do CP tem carácter meramente subsidiária relativamente a outras formas de sancionar a desobediência pelos particulares a normas legais ou ordens ou proibições; 5. Existindo, ilícito próprio no qual se subsume a conduta do arguido que não respeite a proibição de conduzir um veículo apreendido sem que tivesse actualizado o registo de propriedade - art. 162º, n° 1, al. e), do CE- considera-se que a autoridade policial não podia cominar com o crime de desobediência o desrespeito pela ordem dada; 6.Pelo que a autoridade ou o funcionário apenas podem fazer a cominação da prática do crime de desobediência quando o comportamento em causa não constitua um ilícito previsto na lei para sancionar essa mesma conduta, independentemente da sua natureza; 7.Daí que, sendo ilegal, a cominação do crime de desobediência feita pelo agente de autoridade, não se mostram preenchidos os pressupostos do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348° no 1 al.
- b)do CP. 8. Não se vislumbra que a posição assumida pelo tribunal "a quo" seja uma falsa divergência em relação ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência; 9.0 que trata a jurisprudência fixada é uma questão diferente da dos presentes autos, e refere-se expressamente à apreensão de veículo por falta de seguro; 10.Por outro lado a jurisprudência fixada teve em vista a divergência jurisprudencial que se traduzia em saber se a utilização de veículo apreendido por falta de seguro obrigatório constituía um crime de desobediência qualificada ou simples; 11. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência em apreço não se debruçou sobre a questão de a utilização de veículo apreendido (por falta de seguro obrigatório) estar prevista como contra-ordenação. TERMOS EM QUE e nos mais de Direito que possam V. Exas. doutamente suprir, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida nos seus termos a douta decisão recorrida, assim se fazendo a inteira, esperada e sã JUSTIÇA”* O Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal limitou-se a acompanhar a posição do MºPº na 1ª instância. Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P. No exame preliminar suscitou-se a questão da rejeição do recurso e daí que, colhidos os vistos, tenham estes autos sido apreciados em conferência.* II FUNDAMENTAÇÃO A factualidade consignada na sentença recorrida é, para o que ora nos interessa, a seguinte: “
- a)Pelas 3 horas e 20 minutos do dia 11 de Julho de 2010, o arguido seguia ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EC, conduzindo-o pela Rua ………., em ………., Vila Nova de Gaia.
- b)Tal veículo, tal como o documento de identificação, encontrava-se apreendido desde 9 de Abril de 2010, por acção da Guarda Nacional Republicana, uma vez que, naquela ocasião, o veículo foi encontrado a circular sem que tivesse o registo de propriedade actualizado para o nome do arguido.
- c)Quando as autoridades policiais procederam à apreensão do veículo, o arguido foi constituído fiel depositário do mesmo, tendo naquela ocasião sido advertido, nomeadamente, de que não o podia utilizar, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
- d)Após a apreensão, o arguido não regularizou a situação registar do veículo.
- e)Apesar disso, o arguido não respeitou a obrigação que sobre si incorria como fiel depositário e utilizou o aludido veículo, circulando com o mesmo nos termos referidos em a), tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de conduzir e circular com o veículo em causa, bem sabendo que o mesmo se encontrava apreendido e por isso lhe estava vedada a respectiva utilização, estando ciente de que desobedecia a uma ordem legítima emanada de uma autoridade competente e de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Outros factos provados
- f)O arguido está desempregado desde 2007.
- g)Até ao final de 2009, auferiu RSI, no valor mensal de pelo menos 1E280,00.
- h)Neste mês de Julho, iniciou uma formação remunerada, com duração de 20 dias, sendo que, no global, irá auferir pelo menos C 300,00.
- i)O arguido vive com um filho menor em casa arrendada, pagando cerca de C 250,00 de renda.
- j)O veículo supra referido foi adquirido pelo arguido, em 2009, pelo preço de C 500,00.
- k)O arguido tem o 12° ano de escolaridade. 1) O arguido não tem antecedentes criminais.” O Direito Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão do presente recurso é da saber se a conduta do arguido, nomeado fiel depositário de veículo apreendido, que circulava com ele na via pública, é punida como desobediência por ter sido advertido expressamente dessa cominação, ou será antes uma contra-ordenação, e se a decisão recorrida viola a jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 5/2009 O ilícito penal de que o arguido vinha acusado encontra-se previsto no artigo 348º n°1 do C.P. o qual refere que comete o crime de desobediência: "Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente é punido com ( ... ), se":
- a)"Uma disposição legal cominar, no caso, a punição de desobediência simples;
- b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.". Do exposto retira-se que o crime de desobediência existe se, - existir uma disposição legal que expressamente comine a punição da conduta como desobediência [alínea
- a)do art.º 348º do C. Penal]; Ou na sua ausência, - se uma ordem formal e substancialmente legítima, provinda de autoridade competente para a emitir for comunicada ao agente [alínea
- b)do art.º 348º do C. Penal][2]. Em situação análoga à dos autos, o STJ[3] fixou jurisprudência no sentido de que “O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto -Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro”. Por isto há que ter em atenção que Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 5/2009 fixou Jurisprudência no sentido de que " O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do art° 348° nº l al.
- b)do Código Penal, e não o crime de desobediência qualificada do art° 22° nos 1 e 2, do Decreto –Lei n°54/75, de 12 de Fevereiro". E isto porque “a apreensão do veículo por falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil não se enquadra em nenhum dos actos regulados no Decreto-Lei n.º 54/75 e não sendo uma «apreensão prevista neste diploma» (a ela se não referem os art.ºs 1 e 2 do artigo 22.º). E ainda porque inexiste ilícito próprio no qual se subsuma a conduta do agente que não respeite a proibição de conduzir um veículo apreendido por falta de seguro obrigatório, nem existe norma legal que a qualifique como desobediência simples ou qualificada. Assim sendo, resta a subsunção directa dessa conduta à alínea
- b)do n.º 1 do artigo 348º do Código Penal. Diga-se desde já que partilhamos da posição do recorrente quando refere que o aresto citado faz referência a uma situação distinta à tratada nos presentes autos. Com efeito naquele discute-se a questão se é crime de desobediência qualificada ou não a conduta do depositário que contra ordem legítima, fundada na falta de seguro obrigatório, coloca em circulação um veículo apreendido, concluindo-se pela aplicação do artº 348º nº 1 al.
- b)do Cod. Penal ou seja pela existência de um crime de desobediência simples, não qualificada e a que se referia o artº 22º nº 2 do Dec-lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro Aqui discute-se se o fiel depositário de um veículo apreendido por falta de título de registo de propriedade, incorre num ilícito criminal ou contra-ordenacional, este previsto no artº 161º nº 7 do Cod. da Estrada quando contra ordem legítima recebida em sentido contrário o coloca em circulação. O artº 85º do Cod. da Estrada referindo-se aos documentos que o condutor deve ser portador refere no seu nº 2 que: “Tratando-se de automóvel, …………………, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
- a)Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente
- b)…….. Por sua vez o seu nº 4 estabelece que se o condutor se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos nº 1 e 2 é sancionado com uma coima cujo valor será de € 60,00 a € 300,00, salvo se os apresentar no prazo de 8 dias, caso em que o valor da mesma passará a ser de € 30,00 a € 150,00 Por sua vez, o artº 162º nº 1 al.
- e)do Cod. Estrada refere que haverá lugar à apreensão do veículo quando “O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal” Assim sendo, a ordem dos agente da PSP de proibir o veículo de transitar na via pública enquanto não tiver regularizado o respectivo registo de propriedade, sob pena de desobediência é legítima e em obediência à dita lei. Por outro lado verifica-se que inexiste norma a mandar punir como desobediência a conduta de condução de veículo apreendido, pelo que esta só pode ser punida como desobediência prevista na alínea
- b)do art.º 348º do C. Penal, se ao agente tiver sido regularmente transmitida uma ordem formal e substancialmente legítima, provinda de autoridade competente para a emitir, advertindo das consequências. Uma segunda questão é a de saber se a conduta é punida a título de contra-ordenação, o que impediria que seja punida a título de desobediência. É ponto assente e pacífico que os elementos do tipo de desobediência, quando esta não esteja expressamente punida por Lei, são: 1. Uma legalidade formal traduzida na existência de um comando da autoridade ou do funcionário, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta, que pode ser positiva (acção) ou negativa (omissão), em termos concretamente definidos na ordem ou mandato e apreensíveis; 2. Que a ordem seja substancial e formalmente legítima; 3. Que a autoridade que dá a ordem tenha competência para tanto; 4. Que a ordem seja regularmente comunicada ao destinatário. 5. Também é comummente aceite que a autoridade ou o funcionário só podem impor a conduta, sob pena de desobediência, se o comportamento em causa constituir um ilícito, seja ele de natureza criminal ou contra-ordenacional Aqui haverá que ter em conta que a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 348.º existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza, prevê um comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal (Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 354.). São as chamadas desobediências não tipificadas, a ficarem dependentes, para a sua relevância penal, de uma simples cominação funcional. Em suma. E para o que nos interessa faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito, exigindo-se que o dever de obediência que se incumpriu, se não tiver a sua fonte numa disposição legal que comine, no caso, a sua punição, como desobediência, radique na cominação da punição da desobediência, feita por autoridade ou funcionário competentes para ditar a ordem. Defende o Sr. Juiz que a conduta é punível como contra-ordenação. Com o devido respeito, assim não é. Como é sabido, está instituído em Portugal o regime de obrigatoriedade de porte de documentos, dentre os quais sobressai o título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente- artº 85º nº 1 e 2 al.
- a)do Cod. Estrada que visa: - individualizar os respectivos proprietários e - publicitar os direitos inerentes aos respectivos veículos automóveis Quem violar tal obrigatoriedade fica incurso em coima de € 60,00 A € 300,00 ou de € 30,00 a € 150,00 se o condutor apresentar o título do registo no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de autoridade Esta contra-ordenação é considerada leve – n.º 2 do art.º 136º do C. Estrada. A alínea
- e)do n.º 1 do artigo 162.º do Código da Estrada manda que o veículo seja apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando o respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal. Porém, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado. (nº 2 do citado preceito legal) Se e quando o veículo for apreendido, manda a alínea
- e)do n.º 1 do art.º 161º do C. da Estrada que o documento de identificação do veículo seja também apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes. A condução de veículo sem que o condutor seja portador do documento de identificação do veículo, estando este (documento único) apreendido, é punida com coima de 300€ a 1500€ - n.º 8 do art.º 61º do C. Estrada – e já não só com a coima 60€ a 300€, sanção aplicável pelo facto de o condutor não se fazer acompanhar do documento único (não estando este apreendido). Ora da simples leitura dos preceitos referidos, torna-se obrigatório concluir que o legislador distingue claramente: 1. A apreensão do veículo; 2. A apreensão de documentos do veículo, mesmo que esta tenha na sua origem a apreensão do veículo. Com efeito se a apreensão do veículo determina a apreensão do documento único, a inversa não é verdadeira: é possível fazer-se a apreensão dos documentos sem que se faça também a apreensão do veículo. Veja-se o caso da alínea
- c)do art.º 161º do C. da Estrada que manda fazer a apreensão do documento único quando o mesmo “se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento”, e sem que o veículo seja apreendido. Assim haverá forçosamente que concluir que a condução do veículo com os documentos apreendidos nada tem que ver com a condução de veículo estando este apreendido, embora esta possa implicar aquela e não já o contrário. Trata-se, por isso, de condutas diversas, distintas, a reclamar distinto tratamento jurídico sendo que a apreensão, em cada uma das situações, visa fins diferentes: - Enquanto que a apreensão dos documentos tem por finalidade primordial facilitar a fiscalização, evitando “a circulação do veículo desacompanhado do documento de identificação”, a finalidade da apreensão do veículo é de evitar “a prossecução de uma situação antijurídica, que consiste na condução em via pública de veículo a motor”, neste caso sem o registo de propriedade ter sido regularizado no prazo legal. Assim, enquanto que à data dos factos a circulação com os documentos apreendidos é punida com coima de 300€ a 1500€ - n.º 7 do art.º 161º do C. da Estrada -, o certo é que o mesmo código não sanciona com qualquer coima a circulação/trânsito com o veículo apreendido. Neste caso, porque a apreensão foi efectuada por agente de autoridade que, em cumprimento do disposições do Cod. da Estrada, transmitiu a ordem de não circulação enquanto se mantiver a apreensão, uma vez desobedecida, e verificados os restantes requisitos do tipo, o agente fica incurso em crime de desobediência. Assim e atento o exposto resultar a nosso ver claro que a contra-ordenação p. e p. pelo n.º 7 do art.º 161º do C. da Estrada sanciona apenas a condução de veículo com documentos apreendidos, já que prevê a aplicação de uma coima apenas para quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido. Mas já não prevê nem sanciona a situação de quem conduzir ou transitar com veículo apreendido, sendo que conforme supra se referiu é possível conduzir um veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido, e sem que aquele esteja, também, apreendido. Não sendo possível recorrer-se à analogia para efeitos de incriminação sob pena de se violar o princípio da legalidade, forçoso será de concluir que o preceito não é aplicável a quem conduzir ou fizer transitar veículo apreendido, comportamento esse que é punível com a pena da desobediência se verificados os requisitos do tipo. Poder-se-ia ser tentado a sustentar que a situação em causa nos autos integraria a figura de desobediência qualificada prevista no artº 22º nº 2 do Dec-Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, Cremos que não. Na verdade, as normas do Decreto-Lei n.º 45/75, de 12 de Fevereiro, referem-se a questões de registo de ou sobre automóveis, reportando-se sempre a situações que estão previstas como actos sujeitos a registo (artigo 5.º). regulamentando procedimentos que decorrem da obrigatoriedade de registo (artigo 10.º) ou acautelando o desenvolvimento dos seus procedimentos, como a apreensão que visa acautelar a venda do veículo e o direito do credor (artigos 17.º e 18.º). Da análise do artº 5º do diploma citado, verifica-se que nos termos da sua al.
- e)o registo dos actos a ele sujeitos abrange, para além do arresto e penhora de veículos automóveis, “a apreensão prevista neste diploma”. Esta refere-se à apreensão ordenada pelo juiz no âmbito do processo para apreensão de veículo, a previstos nos artigos 15.º a 21.º ou seja, a apreensão em virtude do vencimento e não pagamento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, do não cumprimento do contrato por parte do adquirente, ordenada pelo juiz no processo a que se reporta o artigo 15.º. E é este tipo de apreensão (ao lado da penhora e arresto de veículos, todos especialmente referidos no Decreto-Lei n.º 45/75 e sujeitos a registo) que envolve a proibição de o veículo circular e se comina com o crime de desobediência qualificada (artigo 22.º, n.os 1 e 2.) não se aplicando nem nada indicando em sentido diverso, designadamente quanto à sua aplicação em geral como é o caso dos autos. Em conclusão: não sendo a conduta de quem conduz ou transita com veículo apreendido punida com coima (particularmente a prevista no artigo 161º, nº 7, do CE, como invocado pelo julgador da 1ª instância), e porque o bem jurídico violado carece de tutela jurídico-penal, nada obsta a que seja punida por desobediência, se estiverem reunidos os restantes elementos do tipo. Assim, procede o recurso interposto pelo MºPº, impondo-se a revogação da sentença, a qual deverá ser substituída por outra, a proferir pela 1ª instância, partindo do pressuposto de que a apurada conduta do arguido não integra a dita contra-ordenação prevista no artigo 161.°, n.° 7, do CE.* III- Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente os recurso, e em consequência do que revogam a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra no pressuposto de que a apurada conduta do arguido não integra a dita contra-ordenação prevista no artigo 161.°, n.° 7, do CE. Sem custas. Porto, 15 de Dezembro de 2010 Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias