Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2510/13.0TBVFR-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: INSOLVÊNCIA CRÉDITO INCOBRADO OBRIGAÇÃO DE APROVISIONAMENTO PREJUÍZO DOS CREDORES TARDIA APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA Nº do Documento: RP201311182510/13.0TBVFR-C.P1 Data do Acordão: 11/18/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 238º, Nº 1 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Sumário: A obrigação de aprovisionamento do crédito incobrado, imposta pelo Banco de Portugal, não constituiu em si mesma um prejuízo, no sentido exigido pelo artigo 238, n.º 1, alínea
(2012), I, pp. 55-59, considerou-se que a apresentação tardia do requerente da exoneração não constitui presunção de prejuízo para os credores pelo facto de se terem acumulado juros de mora, competindo aos credores do insolvente e ao administrador a prova efetiva do prejuízo, que não se presume" (Luís Menezes Leitão, Op. Cit., pág. 292, nota 418). [7] E, em especial, o ali citado Ac. da Relação de Coimbra de 20.06.2012 (dgsi), relator Carlos Gil, do qual se transcreve a nota 19: "Pode suscitar-se a dúvida sobre a aplicação deste normativo em sede de exoneração do passivo restante face à previsão expressa da sua aplicabilidade aos incidentes de qualificação de insolvência. Cremos porém que esta previsão se justificou em virtude do incidente de qualificação da insolvência ser processado por apenso (artigos 188º, nº 7 e 132º, ambos do CIRE), ao invés do que sucede com a exoneração do passivo restante que apenas para efeitos tributários é qualificado como incidente (artigo 303º do CIRE), sendo configurado como uma especialidade da insolvência das pessoas singulares (veja-se a denominação do Título XII do CIRE), processando-se nos próprios autos de insolvência. Daí que, salvo melhor opinião, seja desprovido de base de apoio um argumento a contrario sensu extraído da aludida previsão legal e no sentido de que na exoneração do passivo restante não é aplicável essa norma". [8] Ainda que o credor D…, SA não identifique com precisão o acórdão desta Relação que cita em apoio da sua posição, trata-se do proferido no processo 1344/10.9TBPNF-A.P1 (relator José Carvalho) e que, a propósito da questão aqui em apreço refere o seguinte: "Resulta da experiência comum que a falta de apresentação tempestiva à insolvência provoca o avolumar dos juros, com o consequente aumento do passivo. Acresce a necessidade de os Bancos credores provisionarem o incumprimento junto do Banco de Portugal. Com isso, ficam cativas verbas que, se não fosse esse aprovisionamento, os Bancos credores poderiam utilizar na sua atividade. Todas essas situações acarretam prejuízo para esses Bancos". [9] A afirmação é, aliás, claramente conclusiva, limitando-se o credor a avançar um "elevado prejuízo" como se fosse minimamente do conhecimento geral a ligação entre o retardamento da apresentação e aquele prejuízo, e sem que o mesmo seja minimamente concretizado. Neste domínio, de inegáveis dificuldades técnicas (para se ter uma ideia, anotam-se aqui os avisos, circulares e instruções relativas ao aprovisionamento, só entre a data do primeiro Aviso citado e o ano de 2002: A 3/95 de 30/
- Estabelece, no uso da competência conferida pela alínea e) do artº 99º do Regime Geral, a constituição de provisões, com as seguintes finalidades: risco específico de crédito, riscos gerais de crédito, encargos com pensões de reforma e sobrevivência, menos-valias de títulos e imobilizações financeiras, menos-valias de outras aplicações e risco-país. Revoga os Avisos nºs 13/90 e 15/
- C 37/96/DSB, de 31/
- Esclarece dúvidas sobre o tratamento de créditos e juros vencidos abatidos ao ativo, constante do nº 4 do Aviso nº 3/
- I 91/96 de 1/
- Determina o envio do mapa de provisões, nos trinta dias seguintes ao termo de cada trimestre. I 93/96 de 1/
- Estabelece o regime das provisões a constituir pelas Sociedades Financeiras e Sociedades Gestoras de Participações Sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. I 94/96 de 17/
- Regulamenta algumas disposições e fixa a interpretação de alguns preceitos do Aviso nº 3/
- C 21/98/DSB de 15/
- Esclarece quais as condições a que devem obedecer as operações suscetíveis de não se sujeitarem à constituição de provisões para risco-país. A 2/99 de 26/
- Altera os nºs 3.º e 7.º e revoga os nºs 20.º e 21.º do Aviso nº 3/
- A 3/99 de 30/
- Altera o nº 1 do nº 12.º do Aviso nº 3/95 de 30/
- Procede à flexibilização da disciplina da constituição de provisões para risco-país. I 4/99 de 15/
- Altera a I Parte do Anexo da Instrução nº 91/
- A 7/2000 de 06/
- Altera o Aviso nº 3/95 de 30/6 (encurtamento prazo para créditos vencidos no âmbito da constituição de provisões). I 27/2000 de 15/
- Estabelece a obrigação de constituição de provisões relativamente a créditos cedidos em operações de "titularização". A 12/2001 de 23/
- Define o quadro regulamentar sobre cobertura de responsabilidade com pensões de reforma a respeitar pelas instituições de crédito, revogando o Aviso 6/95, de 21/
- C 17/2002/DSB de 14/
- Determina o envio semestral de relatório das provisões económicas adequadas ao risco da carteira de crédito. C 12/2002/DMR de 2/
- Define a lista de instituições sujeitas e isentas de reservas mínimas. C 73/2002/DSB de 14/
- Esclarece questões sobre a quantificação de provisões económicas) seria exigível – e o tribunal recorrido não o devia ter deixado de considerar – que o credor, um Banco que vem invocar um avultado prejuízo, o concretizasse minimamente.