Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1839/21.9T8AMT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR ACÇÃO ESPECIAL LEGITIMIDADE Nº do Documento: RP202211101839/21.9T8AMT.P1 Data do Acordão: 11/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: No caso de sociedades anónimas com modelo organizativo clássico, só os acionistas que representem pelo menos 10% do capital social têm legitimidade para interpor ação especial de destituição do Administrador, com fundamento em justa causa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 1839/21.9T8AMT.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha histórica do processo 1. Os requerentes AA, BB e CC, por si e na qualidade de na qualidade de Herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de DD, instauraram processo especial de destituição de titular de órgão social contra A... & C.ª, S.A.” e contra EE, sua Presidente do Conselho de Administração. Pediram os requerentes: «I – Decretada a destituição da 2.ª R. do cargo de Presidente do Conselho de Administração da A... & C.ª, S.A.., com fundamento em justa causa por violação grave dos seus deveres de ADMINISTRADOR, devendo entregar todas as chaves de acesso às instalações da sociedade, com proibição de aceder às mesmas e de se abster de contactar com quer que seja nessas funções, bem como de assumir compromissos em nome da sociedade. II – Nomeado a Autor CC., a título definitivo, como representante especial/administrador da sociedade A... & C.ª, S.A.; III – Os Réus condenados a respeitar e a dar cumprimento às decisões judiciais proferidas sobre os pedidos I) e II);». Fundamentaram o seu pedido alegando que a requerida EE, sócia e Presidente do Conselho de Administração da sociedade, praticou atos de concorrência desleal com a sociedade requerida, além de outros atos lesivos dos seus interesses, causando-lhe prejuízo, atos que justificam a sua destituição do cargo. Em contestação, as requeridas impugnaram, motivadamente, a factualidade alegada. Em audiência de discussão e julgamento, os requerentes desistiram do pedido de nomeação do Autor CC, a título definitivo, como representante especial/Administrador da sociedade “A... & C.ª, S.A.” e, por consequência do pedido em III no que diz respeito ao número II, desistência essa que foi homologada judicialmente. Em sentença, a M.mª Juíza decidiu «destituir a Requerida EE do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade “A... & C.ª, S.A.”, mandato 2018/2021, por justa causa, absolvendo-se as requeridas do mais peticionado.» 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a requerida EE, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. A sentença recorrida ao julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, decidindo destituir a Requerida EE do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade “A... & C.ª, S.A.”, mandato de 2018/2021, por justa causa, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, pelo que deve ser revogada. II. No decurso das duas sessões de julgamento [28 de fevereiro e 18 de março] o tribunal estendeu-se em considerações e comentários, interrompendo sucessivamente as declarações das partes e das testemunhas, ouvindo-se mais a si próprio, e durante muito mais tempo, do que ouviu os sujeitos e intervenientes processuais, afastando-se dos comandos consagrados nos artigos 6º, 7º e 602º do CPC. III. Ao longo das sucessivas intervenções o tribunal afirmou repetidas vezes que a utilidade da acção estava prejudicada, que a situação de facto pressuposta na petição afinal não existia e desde momento anterior ao início do processo, sugerindo uma determinada solução de direito. IV. Da transcrição efectuada das intervenções da Exmª Juiz [1] em audiência [e que se dão por reproduzidas para efeitos de conclusões] decorre que o tribunal não soube preservar-se, e preservar a integridade da prova, incorrendo numa indevida miscigenação (
- a)de opiniões pessoais, (
- b)de pré-juizos pessoais e societários, e (
- c)de antecipação na apreciação da prova, quando apenas esta, e após encerrada a audiência, deveria servir para a decisão da causa. V. Efeito nocivo que turvou o processo de deliberação e de fundamentação levando à prolação de sentença que desconsidera as realidades (
- a)da natureza e estrutura eminentemente familiar da sociedade requerida, e (
- b)do conhecimento efectivo detido pelos requerentes das situações que serodiamente alegaram e conduziram à destituição da requerida. VI. A prova documental, por declarações e testemunhal [2], especificadamente identificada e transcrita na alegação de recurso [e que se dá por reproduzida para efeito de conclusões] impõe alteração (
- a)dos factos provados, (
- b)dos factos não provados, e, em especial, (
- c)dos factos da oposição relativamente aos quais a instância recorrida omitiu integralmente qualquer pronúncia. VII. Os factos provados 20 e 21 devem ser eliminados da matéria fixada porquanto (
- a)estão formulados na negativa, (
- b)contêm errada sugestão de ser legalmente exigível reunião de accionistas para que uma sociedade anónima participe no capital de outra sociedade, (
- c)de ser também exigível que se comunique por escrito a distribuição do capital da sociedade a constituir, mas sobretudo porque (
- d)a matéria é irrelevante para a decisão de mérito e (
- e)introduz “ruido” na discussão. VIII. A redacção do facto provado 24 deve ser alterada para: 24. O Requerente CC esteve presente numa reunião realizada em 15 de junho de 2021, nas instalações da sociedade requerida onde foi abordado o modelo de negócio da sociedade “X..., Lda.”, criada em 10 de janeiro de 2020. IX. Os factos provados 28 e 29 devem ser eliminados da matéria fixada por não respeitarem (
- a)nem o sentido normal de todas as declarações produzidas em audiência, (
- b)nem o significado objectivo dos documentos 8 e 17 da oposição, que atestam a complementaridade das actividades das sociedades A... e X..., de acordo com um modelo de negócio, resultando da prova como conclusão necessária exclusão de situação de concorrência efectiva ou sequer potencial. X. A redacção do facto provado 32 deve ser alterada para: 32. Os Autores não responderam, apesar da insistência que lhes foi efectuada por mail de 3 de dezembro de 2019, enviado pela Ré EE para os sobrinhos CC e AA. XI. Os factos não provados considerados na sentença [e que indevidamente influenciaram a fundamentação da sentença] devem pura e simplesmente ser eliminados do texto da decisão por não corresponderam a alegação de qualquer das partes. XII. Da matéria da Oposição devem ser aditados aos factos provados os números: 9, 10, 11, 18, 22, 25, 31, 32, 33, 37, 43, 44, 45 e 46, que resultaram provados tanto pelas declarações da testemunha comum, FF, quer pelas declarações prestadas pelas administradoras da Requerida, GG e EE, quer pelos documentos citados. Sem prescindir, E independentemente da alteração da matéria de facto, XIII. A procedência parcial da acção, com destituição da Requerida e Recorrente EE do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade “A... & C.ª, S.A.”, mandato de 2018/2021, emerge da errada consideração de terem sido violados os deveres fundamentais de cuidado e de lealdade, consagrados no artigo 64º, nº 1, als.
- a)e
- b)e o princípio de proibição da concorrência, consagrado no artigo 254º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, constituindo tal violação justa causa de despedimento, para os efeitos previstos no artigo 257º, nºs 1, 4 e 6 do mesmo compêndio substantivo. XIV. As necessidades de constituição de uma nova sociedade comercial, e de segmentação das actividades industrial e comercial, dava resposta aos diferentes ciclos de uma e outra, mitigando os riscos de os resultados da A... serem negativamente impactados pelos resultados da comercialização. XV. Assim visto e demonstrado não se identifica violação de dever de cuidado para com a sociedade e ou para com os sócios. XVI. A constituição da nova sociedade e a prossecução do novo modelo de negócio foi (
- a)contemporaneamente conhecido de sócios e colaboradores, (
- b)desenvolvido nas mesmas instalações, (
- c)com afectação de trabalhadores por áreas, (
- d)com repartição efectiva de custos, (
- e)incluindo quanto à remuneração dos órgãos sociais, (
- f)com faturação pela A... à X... em função do volume de negócios, e (
- g)com visibilidade total da ligação entre ambas as sociedades, como resulta do “logotipo”, incluído nas próprias faturas, nos cartões de visita, no site da empresa e nas redes sociais, com a menção “X... by A...”. XVII. Assim visto e demonstrado não se identifica violação de dever de lealdade para com a sociedade e ou para com os sócios. Acresce que, XVIII. Por decisão da administração de setembro de 2021, registada e dada a conhecer aos Requerentes em outubro de 2021, e, portanto, muito antes de em dezembro de 2021 ter sido instaurada a presente acção, teve lugar a transmissão da totalidade do capital da X... para a esfera patrimonial da A.... XIX. Procedimento que reforça a percepção de que a Recorrente não se desviou dos deveres fundamentais do cargo que, assim, não violou, nem agiu contra os interesses da sociedade. XX. Toda a actuação da Recorrente EE teve por escopo o desenvolvimento e a protecção efectiva do negócio da A..., negócio segmentado, mas desenvolvido articuladamente entre as sociedades, no que se apresentava, e continua a apresentar, como modelo de negócio que melhor responde às especificidades das actividades industrial e comercial desenvolvidas. XXI. No caso resulta excluída pratica concorrencial, proibida ou não proibida. XXII. Devendo reconhecer-se e declarar-se que as condutas da Recorrente AA, ainda que ingénuas, ou até porque ingénuas, não importam a violação, com dolo ou com culpa grave, de quaisquer deveres da administradora para com a sociedade ou para com os sócios. XXIII. Pelo que a sentença recorrida ao considerar verificada causa justificativa da destituição, violou, por errada subsunção e aplicação, o regime legal dos artigos 64º, nº 1, als.
- a)e b), 254º, nº 1 e e 257º, nºs 1, 4 e 6 do CSC. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente EE do pedido de destituição do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade “A... & C.ª, S.A.”, mandato de 2018/2021. Como é de Direito e de Justiça! 3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:FACTOS PROVADOS 1. A sociedade “A... & C.ª, S.A.” foi constituída em 03.05.1982, inicialmente como sociedade por quotas, com o objeto social de atividade de representações de equipamento para obras públicas, com sede social no Lugar ... ... ..., concelho de Amarante, com o capital social de 500.000,00 euros, inicialmente de 200.000 euros, dividido em duas quotas, uma de valor nominal de 133.501,20 euros, pertencente aosócio DD, e outra de valor nominal de 66.498,80 euros, pertencente à sócia GG, sendo ambos os sócios casados entre si, no regime de comunhão geral, obrigando-se a sociedade com a intervenção do sócio gerente DD. 2. A sociedade “A... & C.ª, S.A.” foi transformada em sociedade anónima, em 15.10.2009, passou a obrigar-se pela assinatura do administrador DD ou pela assinatura conjunta de dois outros administradores sendo a estrutura da administração constituída por um Conselho de Administração por 1, 3 ou 5 membros, com duração dos mandatos de 4 anos, tendo sido nomeados como Presidente do conselho de administração DD, e como vogais EE e DD, que cessou funções por óbito em 06.12.2011. 3. Em 08.05.2013 a sociedade “A... & C.ª, S.A.” passou a obrigar-se pela assinatura de qualquer administrador ou pela assinatura de um procurador nos termos do respetivo mandato, sendo expressamente vedado à administração obrigar ou delegar poderes que possam obrigar a sociedade em atos e contratos estranhos aos negócios da sociedade; sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração para os seguintes atos: tomar de arrendamento, trespasse, ou exploração qualquer estabelecimento, prédio ou fração autónoma, bem como alterar ou rescindir os respetivos contratos, alienar, onerar e trocar qualquer estabelecimento, incluído a sede social, adquirir, permutar ou alienar prédios, viaturas, equipamentos e estabelecimentos comerciais, contrair empréstimos ou outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei, designar as pessoas que devem representar a sociedade em órgãos sociais de sociedades em que participe, representar a sociedade em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo propor e seguir quaisquer ações; passando a estrutura da administração a ser composta por um mínimo de dois membros e a duração dos mandatos em quadriénio, tendo sido designado Presidente do conselho de administração DD, e como vogal EE para o quadriénio de 2013 a 2016. 4. Em 15.10.2009, por via de divisões e transmissões de quotas e ulterior unificação de quotas, o capital social da sociedade “A... & C.ª, S.A.” passou a estar dividido nas seguintes quotas: uma no valor nominal de 265.000,00 euros pertencente ao sócio DD, outra de valor nominal de 140.000 euros, pertencente à sócia HH, outra no valor nominal de 45.000 euros, pertencente à sócia EE, outra de valor nominal de 45.000 euros, pertencente ao sócio DD, outra de valor nominal de 5.000 euros, pertencente à sociedade “M..., S.A.”. 5. Em 02.01.2018 foram designados para integrar o Conselho de Administração da sociedade “A... & C.ª, S.A.” para o quadriénio de 2018/2021, como Presidente EE e como Vogal HH. 6. A sociedade “X..., Lda.” foi constituída em 11.01.2020, com o objeto social de comércio de equipamento e acessórios para a industria transformadora nomeadamente para a industria extrativa, construção e engenharia civil; desenvolvimento de projetos para equipamentos industriais; prestação de serviços de serralharia mecânica e outros, com sede social Travessa ..., ... ..., concelho de Amarante, com o capital social de 10.000,00 euros, dividido em quatro quotas, uma de valor nominal de 1.000 euros, pertencente à sócia “A... & C.ª, S.A.”, outra de valor nominal de 4.000 euros pertencente à sócia II, outra de valor nominal de 4.000 euros pertencente ao sócio JJ, e outra de valor nominal de 1.000 euros pertencente à sócia EE; obrigando-se a sociedade com a intervenção de um gerente e tendo sido nomeada gerente, por deliberação de 10.01.2020, a sócia EE. 7. Em 07.10.2021 foram averbadas as transmissões das quotas pertencentes aos sócios JJ, II e EE, no capital social da sociedade “X..., Lda.”, para a sociedade “A... & C.ª, S.A.”. 8. A sociedade “A... & C.ª, S.A.” dedica-se ao fabrico e reparação de instalações de britagem e lavagem de inertes, ao fornecimento de acessórios de desgaste para britadeiras, moinhos cónicos e de impacto, de acessórios para reparação de máquinas de equipamentos de britagem, transporte e crivagem. 9. II e JJ são filhos da Requerida EE. 10. A Requerida EE é remunerada na sociedade “A... & C.ª, S.A.”. 11. A Requerida EE é remunerada na sociedade “X..., Lda.”. 12. No dia 21.09.2021, a Requerida EE enviou aos Requerentes uma mensagem de correio eletrónico (e-mail), com o seguinte teor: “Boa tarde BB, CC e AA, É necessário realizarmos as AG da A... & C, S.A., para aprovação de contas referentes aos anos de 2019 e 2020. Para V/ conhecimento envio cópia da documentação que hoje seguiu pelo correio. Melhores Cumprimentos EE” 13. Ao e-mail remetido em 21.09.2021, a requerida juntou em anexo os seguintes documentos: Relatórios de gestão relativos aos exercícios de 2019 e 2020, Contas de Exercício relativas aos exercícios de 2019 e 2020, Certificação legal de contas relativas aos exercícios de 2019 e 2020, Pareceres do Fiscal único relativo aos exercícios de 2019 e 2020, Lista com indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos da administração exercem cargos. 14. Do documento denominado “Contas Ano 2020 A... & Companhia, S.A., a páginas 8 verso e 9 está consignado o seguinte: “O negócio da venda de acessórios de manutenção e desgaste não apresenta estes ciclos longos e o seu ponto critico é a disponibilidade e capacidade de entrega. É um negócio que tem apresentado um crescimento sustentado. O objetivo para esta área de negócio é atingir os 2,5 milhões de euros nos próximos anos. Este ano o negócio atingiu, em 2020, o montante de 2,145 milhões de euros. Entre 2016 e 2020 a venda de acessórios apresentou um crescimento de 75 % (...) Todo este enquadramento e reconhecimento origina que a relação com os nossos clientes não seja uma relação de fornecedor – cliente, mas uma relação de “partner” e “adviser” face à especificação e conhecimento do negócio. No ano de 2021, este negócio irá ser transferido para uma nova empresa, X..., Lda., participada pela A... e pelos seus acionistas e constituída em 2020.” 15. A herança aberta por óbito de DD mantém-se por partilhar. 16. Os Requerentes também são herdeiros da herança aberta por óbito de DD. 17. A requerida EE aufere uma remuneração mensal no montante de 2 500 euros que, desde agosto de 2021, é paga em partes iguais pelas sociedades “A... & C.ª, S.A.” e “X..., Lda.”. 18. Na sua atividade, a sociedade “X..., Lda.” utiliza as instalações pertencentes à sociedade “A... & C.ª, S.A.”, designadamente a parte do escritório e o mesmo telefone. 19. Como contrapartida da utilização referida em 18, a “X..., Lda.” paga à “A... & C.ª, S.A.” 2,5% da sua faturação. 20. Antes da constituição da sociedade “X..., Lda.” não existiu qualquer reunião formal de acionistas nem do Conselho de Administração da “A... & C.ª, S.A.” para ser deliberada a entrada da sociedade requerida no capital social da “X...”. 21. Antes da constituição da sociedade “X..., Lda.” não existiu qualquer comunicação escrita a dar conhecimento da distribuição do capital social nos moldes constantes do ato constitutivo da sociedade aos Requerentes AA, BB e CC. 22. O Requerente CC esteve presente na Assembleia Geral Ordinária da sociedade “A... & C.ª, S.A.”, em 12.10.2021, onde foram aprovados os ... e 2020. 23. O Requerente CC trabalha para a sociedade “A... & C.ª, S.A.” desde 18 de maio de 2020. 24. O Requerente CC esteve presente numa reunião realizada em 15 de junho de 2021, nas instalações da sociedade requerida onde foi abordada a criação da sociedade “X..., Lda.”. 25. II e JJ não entregaram qualquer quantia sua, a título de entradas, para o capital social da sociedade “X..., Lda.”. 26. II e JJ não receberam qualquer quantia pela cedência das respetivas quotas no capital social da sociedade “X..., Lda.” à “A... & C.ª, S.A.”. 27. II e JJ não tomaram quaisquer decisões referentes à sociedade “X..., Lda.”, por si próprios, mas em obediência à requerida EE. 28. Parte dos clientes da “X..., Lda.” transitaram da A... & C.ª, S.A.”. 29. Os trabalhadores da “X..., Lda.” transitaram da “A... & C.ª, S.A.”, designadamente, II. 30. A Requerida EE remeteu ao Requerentes CC e AA, em 20.11.2019, um e-mail com a proposta de criação de uma nova sociedade para reestruturação da sociedade “A... & C.ª, S.A.”, prevendo-se que esta fosse dividida em duas empresas, ficando a atual com a produção e reparação de equipamentos de britagem e a nova empresa a criar com o comércio de acessórios, sendo a participação na nova sociedade nas proporções atuais dos sócios na “A... & C.ª, S.A.”: Avó – ½+1/3 do capital, Filha – 1/6 e filho 1/6. 31. A Requerida EE remeteu ao Requerentes CC e AA, em 21.11.2019, um e-mail a dar nota de um erro no 3.º slide do e-mail de 20.11.2019, devendo ler-se: Avó – ½+1/6 do capital, Filha – 1/6 e filho 1/6. 32. Até 03.12.2019, os Requeridos CC e AA não tinham respondido à Requerente EE. 33. Em 30.06.2021 o Requerente CC já tinha conhecimento da criação da sociedade “X..., Lda.”. 34. Em 10 de setembro de 2021, reuniu o Conselho de Administração da sociedade “A... & C.ª, S.A.” tendo deliberado adquirir a totalidade das quotas representativas do capital social da sociedade “X..., Lda.” pelo preço igual ao do respetivo valor nominal.FACTOS NÃO PROVADOS
- a)Que os Requerentes tivessem tomado conhecimento da intenção de constituição da sociedade “X..., Lda.” com a distribuição do capital social nos termos constantes do ato constitutivo antes da constituição da sociedade e ainda durante o ano de 2019.
- b)Os autores conheceram e quiseram a constituição da sociedade “X..., Lda.” com a distribuição a distribuição do capital social nos termos constantes do ato constitutivo. 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al.
- d)e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: · Como questão prévia, da legitimidade dos Requerentes · Reapreciação da matéria de facto · Erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito 5.1. Questão prévia: da legitimidade dos Requerentes Já nesta Relação, tendo-se suscitado a ilegitimidade dos Requerentes (questão que não tinha sido suscitada nos autos), foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do art.º 3º nº 3 do CPC. Apenas os Requeridos se pronunciaram, concordando com a ocorrência da exceção. Como regra geral, a legitimidade constitui um pressuposto processual, e «(…), exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.» [3] Assim, a legitimidade das partes será apurada em função do pedido e da causa de pedir pois só em função desses dois elementos é possível averiguar do interesse direto, da utilidade ou prejuízo resultantes da ação. Enquanto pressuposto processual ela integra uma qualidade pessoal, uma certa posição da parte no processo. Trata-se duma exceção dilatória de conhecimento oficioso, pelo que se impõe ao Tribunal: art.º 571º nº 2, 576º nº 2, 577º al.
- e)e 578º, todos do CPC. Quer o interesse direto e a utilidade/prejuízo terão de ser aferidos em função da causa de pedir e pedido formulados pelo Autor, a versão fáctica por ele trazida aos autos. A presente ação é uma ação especial de destituição de titular de órgão social, instaurada nos termos do art.º 1055º do CPC. Analisados os autos, verifica-se que são 3 os Requerentes, que instauraram a ação “por si e na qualidade de HERDEIROS da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de DD”. A sociedade cuja Administradora se pretende destituir (A... & C.ª, S.A.) é uma sociedade anónima, com um capital social de 500 mil euros. Ora, a acionista “herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD” é titular de 9 mil ações, representantivas de 45 mil euros. Daqui decorre que as ações da herança (e dos Requerentes) correspondem apenas a 9% do capital social da A... & C.ª, S.A. A estrutura organizativa (corporate governance) das sociedades comerciais pode obedecer a um de 3 modelos, o modelo clássico, o modelo anglo-saxónico e o modelo dualista: art.º 278º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). No caso, olhados os estatutos da A..., cabe-lhe a denominada orgânica tradicional ou modelo clássico, que João Calvão da Silva define assim: «O sistema tradicional ou sistema clássico de estruturação do governo societário baseia-se na distinção entre um órgão de gestão (conselho de administração ou administrador único) e um órgão de controlo (conselho fiscal ou fiscal único).» [4] Ora, sobre a destituição dos membros do conselho de administração das sociedades anónimas desse modelo organizativo, refere o art.º 403º nº 3 do CSC: “Um ou mais acionistas titulares de ações correspondentes, pelo menos, a 10% do capital social podem, enquanto não tiver sido convocada a assembleia geral para deliberar sobre o assunto, requerer a destituição judicial de um administrador, com fundamento em justa causa”. Resulta, pois, claro que sendo a destituição requerida por acionistas, a lei só concede legitimidade para o efeito a uma percentagem mínima, fixada em 10%. [5] Sucede que a sociedade em causa, A..., tem um capital social de 500 mil euros. Os Requerentes instauraram a ação enquanto herdeiros da acionista “herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD”, a qual é titular de 9 mil ações (€ 45000,00). Daqui decorre que as ações da herança (e dos Requerentes) correspondem apenas a 9% do capital social da A... & C.ª, S.A. Consequentemente, os Requerentes não podiam acionar a destituição da Administradora, por falta de legitimidade. Consequentemente, nos termos do art.º 278º nº1 al.
- d)do CPC, julgam-se os Requerentes parte ilegítima, pelo que se absolvem os Requeridos da instância. 5.2. Face ao que acaba de se decidir, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, no provimento da apelação, ainda que por fundamentação diversa, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto julgar os Requerentes parte ilegítima, absolvendo-se os Requeridos da instância. Custas do recurso a cargo dos Requerentes. Porto, 10 de novembro de 2022 Isabel Silva João Venade Paulo Duarte Teixeira _____________ [1] Ficheiros áudio: 20220228150928_3780400_2871649.wma (depoimento de GG), 20220228160537_3780400_2871649.wma (depoimento de EE) e20220318094541_3780400_2871649.wma (depoimento de JJ). [2] Aditando-se aos da nota anterior a remissão para o ficheiro áudio com o depoimento da testemunha FF, com a designação 20220318094541_3780400_2871649.wma. [3] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 51. [4] João Calvão da Silva, “Responsabilidade Civil dos Administradores não Executivos, da Comissão de Auditoria e do Conselho Geral e de Supervisão”, artigo inserido nas Jornadas em Homenagem ao Professor Doutor Raúl Ventura, A Reforma do Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 2007, pág. 108. [5] Neste sentido, Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, vol. II, Almedina, 5ª edição, pág. 593; Rui Pinto Duarte, “defesa Judicial de Direitos Societários”, in Estudos em Honra de João Soares da Silva, Almedina, pág. 745.