Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0252227 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PELAYO GONÇALVES Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP Data do Acordão: 11/11/2002 Votação: 1 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: DEFERIDO. Área Temática: . Sumário: Reclamações: Rec. 152 2227/02 – 5ª Sec. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B……. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C……, pedindo que se declarasse ser dono e legítimo possuidor do prédio identificado no nº.1 da petição e que a R. seja condenada a entregar-lhe a divisão do rés-do-chão desse prédio que tinha afecta a arrumos e depósito de artigos de comércio que exercia. Para tanto alegou, em síntese, que tal rés-do-chão não tem qualquer ligação com o 1º andar arrendado à Ré, para habitação desta, pelo que não está subordinado ao regime vinculistico do arrendamento para habitação, donde poder denunciar o contrato dessa divisão do rés-do-chão para o termo do prazo da renovação, pelo que, por notificação judicial avulsa, denunciou o termo do contrato para 31/12/00, mas à Ré não procedeu à entrega dessa divisão. Razão porque vem a usar este meio judicial para obter a devolução dessa divisão. A Ré contestou excepcionando o caso julgado e, por impugnação, disse ser arrendatária dessa divisão, por contrato válido de arrendamento, com retribuição de renda, por aumento do que já vinha pagando pelo arrendamento do 1º andar, que passou a usar como integrado nesse primeiro contrato habitacional, que usa para despensa e arrumos. Foi proferida sentença que integrou a divisão do rés-do-chão no contrato de arrendamento habitacional, donde a denúncia de tal contrato estar sujeito às regras do art. 69º e segs. e 89º-A do R.ªU., sujeitando-a à acção judicial de despejo – art. 70º do mesmo Regulamento, pelo que, entretanto, a ocupação é legítima. Donde julgar a acção apenas parcialmente procedente, declarando o A proprietário do identificado prédio nas absolvendo a Ré do restante pedido, da entrega da divisão do rés-do-chão em causa. No final da petição o A atribuiu à acção o valor de 350.000$00, em 6 de Fevereiro de
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