Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1284/15.5T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DA LUZ SEABRA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ATO INÚTIL AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRANSMISSÃO Nº do Documento: RP202403051284/16.6T8AVR.P1 Data do Acordão: 03/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Sendo a impugnação da decisão de facto um meio tendente à revogação da sentença recorrida, se esta padecer de erro de julgamento cujo conhecimento não dependa dos factos impugnados, não se deverá apreciar tal impugnação por se traduzir, verificado esse condicionalismo, num acto inútil. II - A ampliação do recurso destina-se tão só a possibilitar ao recorrido, quanto à parte da decisão em que foi vencedor, prevenir a hipótese de o recorrente lograr demonstrar fundamentos (de facto ou de direito) que possibilitem a revogação desse segmento decisório, permitindo-lhe nesse caso a invocação de outros fundamentos ou a impugnação de outros factos não impugnados pelo recorrente, por forma a impedir que a revogação aconteça. III - Resulta da articulação do art. 633º nº 1 com o art. 635º nº 5 do CPC que se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas e ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado, mas a parte que não recorrer do segmento da decisão em que ficar vencida está sujeita aos efeitos do julgado na parte não recorrida, que não podem ser prejudicados pela decisão do recurso. IV - A transmissão de um estabelecimento comercial pertencente a uma herança indivisa por apenas um dos herdeiros, desacompanhado dos demais, consubstancia, como res inter alios acta, um acto verdadeiramente ineficaz perante os demais herdeiros, operando essa ineficácia ipso iure. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1284/15.5T8AVR.P1- APELAÇÃO ** Sumário (elaborado pela Relatora): ……………………………… ……………………………… ………………………………** I. RELATÓRIO: 1. AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, CC, DD, A..., Unipessoal, Lda e EE, tendo formulado os seguintes pedidos:
- a)seja declarada a falsidade da escritura de habilitação de herdeiros e partilha outorgada em 28 de maio de 2009, e exarada a fls. 98 a 101 do Livº … do Cartório Notarial sito na Av. ..., em Aveiro;
- b)seja declarada a nulidade da referida escritura de habilitação de herdeiros e partilha, e bem assim ordenado o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos ou que venham a fazer-se sobre os bens objeto da dita escritura;
- c)seja declarado que por óbito da falecida FF, ocorrido no dia 2 de Abril de 2009, sejam declarados seus únicos e universais herdeiros, para além do viúvo GG e do filho BB, aqui Co-R., também os filhos AA, aqui A., e CC, aqui Co-R., em consequência do que os bens que integram a herança da falecida devem ser partilhados por estes herdeiros;
- d)seja declarado que a herança aberta por óbito da falecida FF é proprietária e integra todos os bens constantes na escritura datada de 28/05/2009, os créditos bancários declarados às Finanças e estabelecimento comercial que gira sob a designação “B...”, a laborar nas frações “B” “C”, “D” e “E” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. ..., ..., em Aveiro, cujo objeto, atividades e bens se encontram designadamente descritos nos artigos 27.º a 34.º desta petição inicial;
- e)seja declarada a nulidade da transmissão do referido estabelecimento comercial, designado por “B...”, identificado na petição inicial nos artigos 27.º a 34.º e efetuada entre o dia 27/02 e o dia 01/03 de 2012, por GG para a sociedade A... Unipessoal, Lda., devendo ser ordenada a restituição de tal estabelecimento à herança aberta por óbito de FF, condenando-se o 3.º e 4.º RR. nessa restituição, bem como na abstenção de qualquer comportamento que perturbe a propriedade dessa herança relativamente a esse estabelecimento comercial;
- f)seja declarada a nulidade da escritura de doação outorgada em 15 de junho de 2012 e exarada a fls. 43 a 44 do Livro ... do Cartório Notarial sito na Rua ..., em Lisboa, e bem assim ordenado o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos ou que venham a fazer-se sobre os bens objeto da dita escritura;
- g)seja declarada a nulidade da escritura de compras e vendas outorgada em 6 de julho de 2012 e exarada a fls. 14 a 16 do Livro ... do Cartório Notarial sito na Rua ..., em Lisboa, e bem assim ordenado o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos ou que venham a fazer-se sobre os bens objeto da dita escritura. Como fundamento das referidas pretensões, alegou a Autora ter direito a impugnar a partilha outorgada por escritura de habilitação de herdeiros e partilha efectuada em 28.05.2009 por o pai ter ocultado da partilha créditos bancários e um estabelecimento comercial existentes à data da abertura da herança por óbito da sua mãe, assim como omitido a indicação como herdeiros da Autora e do seu irmão BB, pugnando pela nulidade dos negócios subsequentes a essa partilha, pela nulidade da transmissão do estabelecimento comercial, bem como pela nulidade da venda de 4 frações da herança, por consubstanciarem transmissões de coisa alheia, tendo sido feitas sem o seu conhecimento e consentimento, assim como pela nulidade da doação outorgada em 15.07.2012, visando com a presente ação que tais bens sejam restituídos à referida herança e sejam cancelados todos os registos que hajam sido feitos sobre os bens da herança. 2. Os Réus DD e A..., Unipessoal, Lda deduziram contestação conjuntamente, sustentando que os pedidos formulados sob as alíneas
- c)e
- d)da PI não podem ser formulados no âmbito deste tipo de ação, mas apenas no inventário, suscitando também a excepção peremptória da ratificação da escritura de habilitação de herdeiros e partilha cuja nulidade constitui o objecto desta acção, impugnando de igual modo os factos alegados pela Autora, pugnando pela validade dos negócios questionada nestes autos. Por seu turno o Réu BB apresentou também contestação, fazendo menção à escritura de rectificação da escritura cuja nulidade está a ser questionada, e impugnou os factos alegados pela Autora. 3. A Autora respondeu à matéria de excepção, depois de lhe ter sido concedido o exercício do princípio do contraditório, concluindo como na PI. 4. Realizada audiência prévia, veio a ser elaborado despacho saneador, no âmbito do qual foi julgado improcedente o erro na forma do processo, foi considerado não ser aplicável o disposto no art. 291º do CC, foram julgados improcedentes os pedidos das alíneas
- a)e
- b)na parte em que é pedida a declaração de falsidade e declaração de nulidade da habilitação de herdeiros e julgado inútil o pedido da alínea
- c)de modo a não ser mais considerado no desenvolver posterior desta acção, tendo sido ainda absolvidos da instância por ilegitimidade os Réus CC e EE, foi fixado o objecto do litígio, elencados factos assentes e fixados os temas de prova, que foi objecto de reclamação oportunamente decidida. 5. Tendo falecido o Réu BB na pendência desta acção, foi efectuada habilitação dos respectivos herdeiros. 6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos: “Nos termos e pelos fundamentos antes expostos, julgo a ação parcialmente procedente e, em resultado disso:
- a)julgo ineficaz, em relação aos gestidos AA, CC e BB a partilha efetuada pelas escrituras de “Habilitação de Herdeiros e Partilha” de 28/05/2009 (fls. 49/55 e nºs. 3 a 6 dos Factos Provados) e de Retificação de 27/06/2012 (de fls. 267/271 e nºs 7 e 8 dos Factos Provados), designadamente quanto à adjudicação dos dez imóveis identificados na primeira escritura ao GG, os quais continuam a pertencer à herança aberta por óbito de FF;
- b)ineficaz, por ilegitimidade parcial, a venda feita pela escritura de 06/07/2012 (fls. 198/202 e nº 19 dos Factos Provados) por GG à sociedade “A..., Unipessoal, L.da” das frações “B”, “C”, “D” e “E”, todas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ..., ... da freguesia ..., Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... da freguesia ...;
- c)que pertencem à herança da FF metade dos depósitos bancários constantes do nº 47 dos Factos Provados;
- d)a ação improcedente quanto ao mais. Custas na proporção de 1/3 para a A., 1/3 para o 1º R., 1/3 para o R. DD e para a Ré sociedade. Registe e notifique.” 7. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A douta sentença proferida julgou improcedente os pedidos efectuados pela Recorrente na sua petição das alíneas
- d)na parte que pede a declaração que a herança aberta por óbito da falecida FF é proprietária e integra o estabelecimento comercial que gira sob a designação “B...”, alínea e),
- f)e alínea
- g)na parte em que pede o cancelamento de todos os registos que hajam sido efectuados sobre os bens objetos da escritura de compra e venda outorgada em 06 de Julho de 2012, conforme referido nos artigos 1.º e 2.º das alegações. II. Atento aos factos com relevo para a decisão que o Tribunal a quo considerou provados e não provados, referido nos artigos 4.º e 5.º das alegações, a Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida na parte em julgou os pedidos improcedentes identificados em I. III. Relativamente ao acervo hereditário o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido da alínea
- d)da petição inicial na parte em que se requer que seja declarado como se referiu que o estabelecimento comercial que gira sob a denominação “B...” pertencem à herança, ainda, indivisa aberta por óbito da falecia FF, com o que a Recorrente não se conforma, pois os factos considerados provados (Factos 24, 48 a 57, 65) e uma correcta aplicação do direito impunha que fosse declarado que o aludido estabelecimento comercial pertence à herança de FF. IV. Ora, tendo em conta as diversas formulações que existe na lei sobre o estabelecimento comercial, o conceito amplamente explanado no texto das alegações com análise da doutrina e jurisprudência aplicáveis, resulta dos factos considerados provados que à data do decesso de FF já existia uma organização produtiva não redutível a uma atividade e bens meramente agregados, composto por elementos corpóreos (factos provados 24,48,27 e 28, 31 e 32, 35 e 36, 37 e 38, 49,.º 56); incorpóreos, (Factos Provados n.º 24, 48 e 22,49, 50, 51, 54, 55 e 57); tinha já o estabelecimento uma clientela considerável e um aviamento significativo (Facto provado n.º 52, 53 e 56) e, tratando-se da actividade principal do casal, os depósitos bancários apurados (Facto provado n.º 47) são um indicador que está em causa um estabelecimento rentável, conforme melhor se explana nos artigos 9.º e 36.º das alegações. V. Trata-se, por isso, de uma realidade complexa, que revela um bem jurídico novo, uma coisa, móvel e incorpórea, susceptível de ser objeto de direitos e relações jurídicas, ao abrigo do disposto no artigo 202.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 do Código Civil e, enquanto tal, faz parte integrante da herança, distinguindo-se dos demais bens, pertencendo, neste caso, à herança representada pelos seus titulares, os herdeiros são assim “(co)-titulares em comunhão” do estabelecimento comercial, conforme explanado no corpo das alegações artigo 9.º e 36.º. VI. Deste modo, dos factos considerados provados, resulta que existe já um estabelecimento comercial, nos termos definidos nos artigos 9.º a 24.º das alegações, e que é possível qualificar esse estabelecimento comercial denominado “B...” como unidade jurídica, nos termos explanados nos artigos 25.º e 36.º das alegações, o que aliás é também reconhecido pela douta sentença na sua fundamentação de direito, quer quando explana quais os bens que ficaram por óbito da FF, quer quando aborda o regime de venda de bens alheio, pelo que errou o Tribunal a quo ao julgar parcialmente improcedente o pedido da alínea
- d)da petição inicial na parte do estabelecimento comercial, violando o disposto nos artigos 2024.º, 2075.º e 8.º, n.º 3 todos do Código Civil e artigo 26.º, n.º 1 e 6, al.
- j)do Código Imposto de Selo. VII. Assim, uma correcta aplicação do direito aos factos considerados provados impõe, ao abrigo do disposto nos artigos artigo 2024.º, 2075.º, 8.º, n.º 3 todos do Código Civil e artigo 26.º, n.º 1 e 6, al.
- j)do Código Imposto de Selo, que a sentença ora impugnada seja alterada e substituída por outra que, além dos bens já identificados, declare que pertence à herança aberta por óbito da Sra. FF «o estabelecimento comercial que GG e FF exploravam nas frações do prédio urbano sito na Av. ..., ..., denominado “B...” – nº 48 dos Factos Provados -, integrado pelos bens identificados em 49 dos Factos Provados, entre os quais os veículos de matrícula ..-..-IZ e VL-..-...» VIII. Na sua fundamentação de direito, a sentença ora impugnada reconhece que o estabelecimento integra a herança e que, por aplicação do disposto no artigo 1408.º, n.º 2 do CC, tratando-se de disposição de bem alheio, não produziram quaisquer efeitos os actos de apropriação do aludido estabelecimento, porém, adita esclarecimentos complementares, nos quais refere que o estabelecimento passou a sociedade”, foi “erigido em sociedade comercial” e, portanto, conclui que esse estabelecimento “se esvaiu com o tempo e as transformações que o Sr. GG lhe foi impondo”. IX. Tal conclusão não se sustenta nos factos provados, já que destes resulta que os estabelecimento foi criado em 1984 e existia à data do decesso de FF como unidade jurídica, nos termos descritos nos pontos IV e VII das conclusões (Factos Provados n.º 24, 27 e 28, 31 e 32, 35 e 36, 37 e 38, 48 a 57, 65), a sociedade comercial foi constituída em 27.02.2012, ou seja, depois do estabelecimento comercial, e aquando da constituição da sociedade A... Unipessoal, Lda. transmitiu para esta a globalidade do estabelecimento comercial (Facto Provado n.º 54), em 01.03.2012, data em que a sociedade iniciou a exploração do estabelecimento, tratando-se de facto (e direito) do mesmo estabelecimento comercial que era explorado pelo casal FF e GG (Facto n.º 55), pelo que os factos considerados provados evidenciam que o que existiu foi a transmissão do estabelecimento comercial à sociedade (Facto Provado n.º 54), aliás é de conhecimento público e notório que quando se diz “passar” um estabelecimento, significa a transmissão do estabelecimento, o seu trespasse; “passar” corresponde à expressão popular de trespasse. – Cfr. Facto Provado n.º 24, 19, 48 a 57 e 65. X. Por outro lado, também não é possível lógica e juridicamente sustentar que o estabelecimento “passou a sociedade”, pois conforme já se aludiu, o estabelecimento comercial é entendido como uma unidade jurídica, um bem jurídico novo e autónomo, uma coisa, objeto de direitos, que não tem personalidade jurídica, e, portanto, não se confunde, nem se transforma em sociedade que é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica titular de direitos e obrigações; nem a sociedade se confunde com o estabelecimento, são realidades distintas, de um lado um sujeito (a sociedade) e do outro um objeto (o estabelecimento), que mantêm a sua existência com autonomia. XI. O Tribunal a quo confunde as realidades, focando a sua análise de direito no sujeito, e não no objecto, que é o estabelecimento comercial e que, enquanto bem jurídico autónomo e distinguível que integra a herança, pertence aos herdeiros em comunhão; esta impossibilidade manifestada pelo Tribunal a quo de separar as realidades impediu que a sua análise jurídica se debruçasse sobre o objeto (estabelecimento) e sobre o acto de transmissão efectuado por GG à sociedade unipessoal. XII.Os estabelecimentos comerciais não se transformam em sociedade, transmitem-se ou perdem a sua identidade enquanto unidade jurídica; a transmissão dos estabelecimentos comerciais pode ocorrer deforma definitiva, através de trespasse que encontra expressão no artigo 1112.º, n.º 2 do Código Civil e a Doutrina define-o de forma ampla e com elasticidade, como uma figura onde cabem todas as negociações relativas à empresa, com vista a abarcar todo e qualquer negócio jurídico cuja finalidade seja a transmissão a título definitivo e inter vivos, com ou sem caracter oneroso, o estabelecimento comercial, como unidade. XIII. É reconhecido pela doutrina e jurisprudência explanada no corpo das alegações que para que exista trespasse necessário se torna que sejam transmitidos, se não todos os elementos, pelo menos os seus elementos essenciais, aqueles que o caracterizam enquanto unidade jurídica, e que o estabelecimento comercial se mantenha como tal, daí se entender não poder passar-se a exercer no local comércio diferente, pois nesse caso o estabelecimento perderia a sua identidade; já, tendo presente o estabelecimento existente à data do decesso de FF, referido nos pontos IV das conclusões, resulta dos factos provados que o Sr. GG transmitiu para a sociedade todos os elementos do estabelecimento comercial: corpóreos (factos provados n.º 19, 20, 21, 27 e 28, 31 e 32, 35 e 36, 37 e 38, 49, 54 e 65); incorpóreos (factos provados n.º 24, 48, 22, 23, 54 e 55), bem como clientela e aviamento (factos provados n.º 52, 53, 54 e 55), mantendo-se, ainda hoje, na sua essência e unidade o mesmo estabelecimento comercial que existia à data do decesso da Sra. FF, conforme referido no artigo 67.º das alegações. – Cfr. 10, 19, 20 a 23, 27 e 28, 31 e 32, 35 e 36, 37 e 38, 48 a 57 e 65. XIV. Por conseguinte, errou o Tribunal a quo ao não qualificar juridicamente o acto de transmissão praticado por GG como um trespasse através do qual, sem a outorga de qualquer documento escrito, operou a transferência a titulo definitivo da globalidade do estabelecimento comercial denominado “B...” existente à data do decesso da Sra. FF e pertencente aos herdeiros em comunhão, sem a sua intervenção ou consentimento, como unidade, a fim da sua exploração ser continuada pela sociedade unipessoal que para o efeito assumiu obrigações perante o Sr. GG. – Cfr. Factos provados n.º 19, 20, 21, 22, 23, 48, 49, 54, 55 e 65.. XV. Como já se referiu, estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica pertence aos herdeiros em comunhão, o que é reconhecido pela jurisprudência e doutrina mencionada nas alegações, pelo que quando o Sr. GG procedeu à transmissão da globalidade do estabelecimento comercial à sociedade unipessoal, referido nos artigos 74.º a 81.º, dispôs de um bem que apenas lhe pertencia em comunhão, sem intervenção ou o consentimento dos herdeiros, já que até à partilha não é dono do estabelecimento comercial que integra o acervo hereditário, mas apenas titular de uma quota ideal. XVI. Discorda-se, por isso, e por tudo o exposto, da douta sentença proferida quando refere não ser de aplicar ao estabelecimento comercial as normas de venda de coisa alheia, não é concebível, nem de facto, nem de direito, a possibilidade de o estabelecimento comercial ser erigido em sociedade, o estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica, pertence aos herdeiros em comunhão, pelo que, tal como referido na douta sentença, aplica-se o disposto nos artigos 1408.º, n.º ex vi artigo 1404.º do Código Civil, não se aceitando como fundamento para afastar a aplicação destes preceitos afirmar que o estabelecimento comercial não pode ser reivindicado para a herança, pois, tal como entende a doutrina e jurisprudência citadas nesta peça, se o estabelecimento é objecto possível do direito de propriedade, pode também ser objecto de reivindicação; por outro lado, também não é fundamento bastante para impedir a reivindicação que o activo a considerar na partilha esteja em constante mutação, com entrada e saída de bens, já que é essa dinâmica que caracteriza e individualiza o estabelecimento comercial, lhe atribui valor, como bem jurídico, conforme referido no artigo 88.º das alegações. XVII. Por conseguinte, errou o Tribunal a quo e violou os artigos 8.º, n.º 3, 202.º, n.º 1, 205.º, n.º 1, 1112.º, n.º 2, artigo 1408.º, n.º 2 ex vi artigo 1404.º todos do Código Civil ao não qualificar o acto de transmissão como trespasse e julgar improcedente o pedido efectuado na alínea
- e)da petição inicial. XVIII. Por tudo o exposto, tal como sucede com os restantes bens que integram a herança, a sentença proferida deve ser alterada e substituída por outra que julgue ineficaz a transmissão do estabelecimento comercial designado “B...”, identificado nos factos provados 48, 49 e 54 e 55, determinando a restituição de tal estabelecimento à herança aberta por óbito de FF, condenando-se os Réus/Recorridos nessa restituição, bem como na condenação dos Recorridos a abstenção de qualquer comportamento que perturbe a propriedade da herança relativamente a esse estabelecimento, Sem conceder, XIX. Estando em causa o trespasse do estabelecimento comercial denominado “B...”, sem a outorga de documento escrito e sem respeitar a forma exigida para a transmissão de um dos seus elementos, designadamente os imóveis, a transmissão do estabelecimento comercial denominado “B...” para a sociedade é nula por violação da forma legal ao abrigo do disposto no artigo 220.º do Código Civil, aplicando-se por interpretação extensiva o disposto no artigo 1112.º,n.º 3 e, sem conceder, ao abrigo do disposto no artigo 875.º do CC, por estarem em causa, entre os elementos que compõe o estabelecimento comercial e a aludida transmissão, imóveis, o que impõem que a outorga da transmissão ocorra através de escritura pública ou por documento particular autenticado. XX. Deste modo, deve a sentença ora impugnada ser alterada e substituída por outra que declare a nulidade da transmissão do estabelecimento comercial, por violação da forma legalmente exigida, determinando a restituição do estabelecimento comercial, designado por “B...” à herança aberta por óbito de FF, condenando-se os Réus/Recorridos nessa restituição, bem como na condenação dos Recorridos a absterem de praticar qualquer comportamento que perturbe a propriedade da herança relativamente a esse estabelecimento, ao abrigo do disposto nos artigos 1112.º, n.º 2 e 3, 875.º, n.º 1 e 286.º e artigo 289.º todos do Código Civil. XXI.O Tribunal a quo julgou improcedente alínea
- g)da petição inicial na parte em que a Recorrente pede o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos ou venham a fazer-se sobre os bens objecto da dita escritura de 06 de Julho de2012, a presente acção encontra-se registada, pelo que estão inseridos os pedidos da Autora no registo predial das respectivas fracções, sendo que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al.
- a)e artigo 2.º, n.º 1, al.
- a)do Código de Registo Predial, os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, nos casos previstos na lei, ou decisão judicial, assim, ao abrigo do artigo 13.º e 53.º-A do aludido diploma, o Tribunal a quo devia ter ordenado oficiosamente o cancelamento dos registos, conforme resulta da conjugação dos preceitos referidos. XXII. Por conseguinte, errou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o cancelamento dos registos requerido na alínea
- g)da petição inicial, já que esse cancelamento se impõe pelo reconhecimento que as fracções pertencem à herança e, portanto, o reconhecimento do direito de propriedade e a modificação desse direito, por força da sentença proferida, por questões de segurança, devem encontrar-se reflectidos no registo. XXIII. Por outro lado, a douta sentença julga ineficaz a venda, o que quer dizer que a mesma não produz quaisquer efeitos, é inexistente, conforme entende a doutrina e jurisprudência, logo, o princípio da presunção da verdade registal, previsto no artigo 7.º do mesmo diploma, impõe que seja ordenado o cancelamento dos registos, já que o direito de propriedade das fracções pertence à herança. XXIV. Assim, a sentença ora impugnada violou o disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a),2.º,n.º 1, al. a), 7.º, 13.º e 53-A do Código de Registo Predial ao julgar improcedente o pedido de cancelamento dos registos, pelo que deve ser alterada e substituída por outra que ordene o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos sobre os bens objecto da aludida escritura de compra e venda de 06 de Julho de 2012 (fls. 198/202), designadamente das fracções “B”, “C”, “D” e “E” do prédio em propriedade horizontal sito na Av. ..., ... da freguesia ..., Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... da freguesia .... XXV. De tudo o antecedente exposto, deve a sentença ora impugnada ser substituída apenas na parte que ora se impugna por outra, nos termos referidos no artigo 112.º das alegações que, por questões de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido. Sem conceder, XXVI. A sentença ora impugnada errou no julgamento da matéria de facto ao considerar provado no facto n.º 51 que o estabelecimento comercial prestava apenas serviços de naturopatia, já que a Autora e diversas testemunhas, designadamente CC e HH, nos seus depoimentos referiram que o estabelecimento tinha médicos e prestava consultas. Ficheiro de Gravação: 20220215155752_3576769_2870272 «(…) 01:36:35 AA – O estabelecimento chamava-se B..., vendia produtos diatéticos, desde suplementos alimentar até ao ramo do suporte alimentar, leite, chás. Tinha médicos a trabalhar, vários médicos na altura. Havia um deles que utilizava um aparelho que era mais vanguardista na altura, que era um microscópio, pronto que eu sei que havia algum dinheiro que tinha sido investido nisso. Portanto, basicamente era isso, uma vertente alimentar, a vertente dos suplementos propriamente ditos, vitaminas e não só e os médicos. (…)» Ficheiro: 20220221141551_3576769_2870272 «(00:15:25 - 00:15:44) CC – Bastante mercadoria ligada aos produtos naturais, a parte da alimentação dietética, os consultórios médicos, com respetivos médicos e, ao fim ao cabo, o stock sempre mantido daquilo que era necessário.» (negrito e sublinhado nosso) Ficheiro de Gravação 20230125095212_3576769_2870272 «(00:57:36–00:57:38) Mandatário Autora: Eu disse pagamentos médicos, pagamentos… (00:57:38–00:57:38) HH: Médicos é pessoal. (…) (00:57:43–00:57:44) Mandatário Autora: Presta serviço ao vosso, à vossa… (00:57:44–00:57:50) HH: Não há pagamento ao doutor II, nunca houve. Não há pagamentos, hã pelo menos… (…) (00:57:57–00:58:04) HH: Não, ele fica com o dinheiro das consultas, sempre foi assim. Ele cobra as consultas aos pacientes e nós não lhe pagamos nada.» (negrito e sublinhado nosso) XXVII. Por conseguinte, análise da prova produzida impunha que o Tribunal a quo tivesse julgado provado que o estabelecimento comercial denominado “B...” prestava os seguintes serviços: consultas e naturopatia (facto provado n.º 51), julgando não provado na alínea
- a)dos factos não provados os serviços de “osteopatia, homeopatia, acupunctura, shiatsu e mesoterapia” (alínea
- a)dos factos não provados), já que quanto a estes não foi produzida prova. XXVIII. Relativamente aos factos provados n.º 54 e 55.º, sem prejuízo do que supra se expôs, importa acrescentar, pois resultou da prova produzida, que os veículos de marca Citroen, modelo ... e modelo XM, também foram transmitidos à sociedade unipessoal, já que nos documentos 18/1 e 18/2 juntos com a contestação o Sr. GG declara que vendeu os veículos à sociedade, pelo que estes não se encontram apenas registados em nome da sociedade (Facto Provado n.º ... e 21), foram transmitidos à sociedade, na mesma lógica dos restantes elementos do estabelecimento. – Cfr. Facto provado n.º 49 e Doc. 18/1 e 18/2 juntos com a contestação, Req. /Ref.ª 2092339 de 07/07/2015 e doc. 5 e 6 junto com a petição inicial. XXIX. O que também foi confirmado pela Testemunha HH que no seu depoimento disse o Sr. GG aquando da constituição da sociedade vendeu à sociedade as mercadorias, as lojas e os veículos. Ficheiro de Gravação 20230125095212_3576769_2870272 Audiência de 25/01/2023 «(00:19:37 – 00:20:28) Mandatário Autora: (…) Já nos disse que houve mercadorias que passaram do Sr. GG para esta sociedade. Já nos disse que houve trabalhadores que passaram do Sr. GG para esta sociedade. Já nos disse que a loja de Aveiro passou do Sr. GG para esta sociedade. E, por isso, isto que eu estou a dizer está certo? (00:20:28 – 00:21:14) HH: Aquilo que aconteceu e não sei se é isso que está a dizer foi a constituição da sociedade foi feita no dia 27 de dezembro e o Sr. GG transitou do n.º pessoal dele, do 140, a atividade para a nova sociedade constituída. E quando eu digo passou quero dizer: vendeu as mercadorias que estavam no final do balancete à data da constituição da empresa, vendeu via fatura, ahm… vendeu as lojas, via escritura e vendeu os carros. (…) «(00:59:17–00:59:30) Mandatário Autora: Quando os carros foram vendidos à sociedade…Há pouco, e peço que esclareça, não que pôr palavras na sua boca, há pouco foram vendidos como foram vendidos as mercadorias e as lojas, foi essa lógica? (00:59:31–00:59:35) HH: Foram vendidos, sim, sim, foram vendidos. (01:00:31–01:00:42) Mandatário Autora: Eu vou, eu vou fazer a pergunta de outro modo, que é: os carros, hã, foram vendidos porque estavam ao serviço do estabelecimento, faziam parte do estabelecimento? (01:00:43–01:00:45) HH: Foram vendidos e foram pagos ao senhor JJ.» XXX. Relativamente as fracções resulta dos factos provados que o estabelecimento comercial desde 1984 que opera nesse local (Facto provado n.º 24, 27 e 28, 31 e 32,35 e 36,37 e 38, 48) resulta da prova produzida, designadamente depoimento da Testemunha KK, LL e MM, que ao longo do tempo o espaço físico foi adaptado à medida das necessidades do estabelecimento comercial, pelo que constitui uma componente essencial do estabelecimento comercial. Ficheiro de gravação 20220221115959_3576769_2870272 – Audiência 21/02/2022 «04:36 KK – É assim mudou, depois de uns anos a seguir, o Sr. GG comprou a parte nova, que era o restaurante do Sr. NN. Mas ainda lá trabalhava a AA. (…) 04:48 KK – Pronto. Era as duas lojas antigamente, que eu conheci. As lojas velhas, velhas pronto, no estado em que estavam e depois é que adquiriu a parte do restaurante do senhor OO, foi eu que arrebentei até com as obras e fizemos as obras. É que alargamos a loja. 05:04 Mandatário da Autora – Se tiver memória, se tiver a certeza esse alargamento para a fração ao lado desse antigo restaurante, ainda foi antes da dona FF falecer? Se nos puder dizer, se não puder. 05:15 KK – Foi. (…) 05:19 Mandatário da Autora – Muito bem. Então, diria. A dona. O senhor esteve lá, por isso a dona FF falece e o estabelecimento já tinha sido alargado 05:29 KK – Alargado, sim. 05:30 Mandatário da Autora – E manteve-se tudo então na mesma? 05:31 KK – Tudo na mesma. (…) 05:36 KK – O que pode. Peço desculpa, o que pode ter alterado foi as compras na cave, aquilo a cave é maior até que a parte de cima das lojas. O Sr. JJ foi adquirindo uns arrumos comprando aos outros proprietários. Também foi alargando. (…)» Ficheiro: 20220221101000_3576769_2870272 – Audiência de 21-02-2022 «(00:08:59 - 00:09:30) LL – A loja tinha, começando de baixo para cima, tinha uma cave, tinha, pelo menos, uma duas três – quatro caves independentes, que, entretanto, o senhor GG uniu tudo. Em cima tinha uma loja, uma loja mais pequena. Depois a seguir tinha outra loja e finalmente a loja onde, em tempos, funcionou o restaurante. A seguir a isso o senhor GG ainda arrendou a parte da frente para a avenida. (00:09:30 - 00:09:34) Mandatário da Autora – O estabelecimento por isso foi crescendo sempre com o senhor GG? (00:09:34 - 00:09:37) LL – Foi crescendo sempre e eu acompanhei grande parte desse crescimento. (00:09:37 - 00:09:41) Mandatário da Autora – Mas diria, quando a senhora faleceu, já estava na dimensão…? (00:09:41 - 00:09:42) LL – Já, já estava. (00:09:42 - 00:09:47) Mandatário da Autora – Já estava na dimensão, digamos, que está hoje, ou que estava quando o senhor saiu? (00:09:47) LL – Sim, sim.» Ficheiro de Gravação 20230125115043_3576769_2870272 – Audiência de 25-01-2023 «(00:23:11 – 00:23:29) Mandatário Autora: (…) Olhe, a loja onde o Sr. trabalha, para além das coisas que cresceu, as vendas, etc., e da vida… mal era se assim não fosse, a loja onde o Sr. trabalha, o espaço, a tal galeria, é a mesma agora que em 2002 quando o Sr. foi para lá? (00:23:29) MM: Não. (00:23:29 – 00:23:31) Mandatário Autora: Mudou… mudou o espaço? (00:23:31 – 00:23:34) MM: Aumentou… (…) (00:23:40 – 00:23:47) Mandatário Autora: Muito bem. E aumentou depois de 2012 ou antes? (00:23:47 – 00:23:51) MM: Não, foi depois de 2002 (00:23:51 – 00:23:55) Mandatário Autora: Não, não. Não é depois de 2002. 2002 é quando o Sr. vai para lá. (00:23:55) MM: Sim. (00:23:55 – 00:24:00) Mandatário Autora: 2011… (vozes sobrepostas)… 2012… (00:24:00 – 00:24:01) MM: Não, foi antes. (00:24:01 – 00:24:02) Mandatário Autora: Foi antes de o Sr. assinar o contrato? (00:24:02 – 00:24:08) MM: Foi. Foi antes. (vozes sobrepostas) É uma loja, ou seja, não é… é uma parte alugada. (…) (00:24:20 – 00:24:21) MM: Foi antes de 2012.» XXXI. Por conseguinte, resulta da prova produzida que o espaço físico onde funciona o estabelecimento comercial foi adaptado às suas necessidades e, portanto, assim sendo, tal como reconhece a doutrina, as fracções integram o âmbito mínimo ou necessário do estabelecimento comercial, pelo que aquando da transmissão do estabelecimento comercial por GG à sociedade, este transmitiu para a sociedade também o uso das lojas onde o estabelecimento comercial opera desde 1984. XXXII. Em consequência dessa transmissão, a sociedade registou a sua sede no espaço físico do estabelecimento comercial, a partir de 01 de Março de 2012 passou a explorar o referido estabelecimento comercial, conforme resulta do Doc. 20 da Petição Inicial, tal como considerado pelo douto Tribunal na fundamentação de facto dos factos provados n.º 54 e 55, a sociedade passou a explorar o estabelecimento comercial que existia à data do decesso da FF. XXXIII. O que também foi reconhecido pelo Recorrido DD, conforme referido no artigo 234.º das alegações, e resultou dos diversos depoimentos prestados, designadamente das Testemunhas PP, LL, CC, HH, transcritos no artigo 135.º das alegações que, por uma questão de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. XXXIV.Por conseguinte, a fundamentação de facto da sentença, veja-se os factos provados n.º 54 e 55, a matéria de facto considerada provada, exposta nas alegações artigo 6.º a 73.º, e a prova produzia supramencionada, impõe a alteração dos factos provados n.º 54 e 55, já que não é correcto, nem rigoroso, afirmar que a sociedade foi instalada no mesmo espaço que ocupava a loja “B...”, pois o que de facto ocorreu foi o trespasse desse estabelecimento comercial para a sociedade, tendo, na sequência dessa transmissão, a sociedade registado a sua sede nesse local, prosseguindo com a exploração do referido estabelecimento comercial, adquirindo para o efeito todos os seus elementos; não se trata de realidades distintas, nem o estabelecimento comercial perdeu a sua identidade com a transmissão, existe é uma alteração do sujeito que explora o estabelecimento, alteração essa que operou através da transmissão de todos os elementos a título definitivo, o que aliás é evidenciado pela cronologia dos factos apresentada no artigo 48.º das alegações que aqui se dá por integralmente reproduzido.– Cfr. Factos provados n.º 11, 20, 21, 24,48 A 53,54 E 55 [com a alteração infra], 56,57 e 65 XXXV. Por conseguinte, face aos factos provados, fundamentação de facto e a prova produzida ora referida, a sentença impugnada deve ser substituída por outra nesta parte que considere provado: 54 – Aquando da constituição da firma, ora Ré, “A..., Unipessoal, L.da”, o GG transmitiu para esta a globalidade do estabelecimento “B...”, equipamentos, mercadoria, veículos automóveis, uso das lojas e a respetiva clientela. 55 – A sociedade unipessoal tem a sua sede, desde a sua constituição, no mesmo espaço que ocupa o estabelecimento “B...”, e manteve os mesmos trabalhadores e colaboradores, sendo, de facto, o mesmo estabelecimento de que eram proprietários o casal GG e FF. XXXVI. No mais, resulta dos factos provados, fundamentação de facto e a prova produzida que GG transmitiu para a sociedade a globalidade do estabelecimento comercial, equipamentos, mercadorias, veículos automóveis, uso das lojas e respectiva clientela; comprovam essa transmissão, a venda dos veículos, aqui referido no ponto XXVIII das conclusões, e referido nos artigos 122.º a 123.º das alegações, a venda das mercadorias, constante do facto provado n.º 65 e dos documentos 23/1 e 23/2 juntos pelos Recorridos com o Requerimento Probatório, Ref.ª 28833485, o que foi confirmado pela Testemunha HH no seu depoimento, aqui referido em XXIX e transcrito no artigo 123.º das alegações que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, a clientela e trabalhadores, conforme resulta da fundamentação de facto da sentença, facto n.º 54 e 55, e dos depoimentos transcritos no artigo 136.º das alegações que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. XXXVII. Também resulta da prova produzida que os saldos iniciais de 2012 são os saldos finais de 2011, pelo que todo o activo e passivo transitou para a sociedade unipessoal e quanto ao aviamento é possível verificar nos documento juntos quem em 8 meses de actividade a sociedade unipessoal realizou venda no valor de €€533.749,70 e obteve um lucro fiscal de €23.777,89, corroborando que foi transmitido um estabelecimento comercial que já estava aviado, conforme anteriormente se referiu nos artigos 19.º a 24.º da alegações, o que foi confirmado pela Testemunha HH no seu depoimento. – Cfr. Doc. 11 e doc. 20 da petição inicial e factos provados n.º 52, 53, 56. Ficheiro de Gravação 20230125095212_3576769_2870272 Audiência de 25/01/2023 «(00:12:00 – 00:12:11) HH: O início da contabilidade de 2012. Tem de se partir de algum… ou seja, os saldos iniciais de 2012 são os saldos finais de 2011. (…) (00:16:19 – 00:16:25) HH: Ter em mercadorias 195.913,98 no final do ano. (00:16:25 – 00:16:30) Mandatário Autora: No final do ano. Foi também esse valor com que veio a trabalhar mais tarde? (00:16:30) HH: Exatamente. (…) (00:16:35 – 00:16:57) HH: Se este… se este é o balance final, sim. Foram estes valores que entraram no estabelecimento do 140… do n.º 140. Portanto, foi através deste balance final aqui que se deu início à contabilidade em janeiro de 2012 do NIF 140. (00:16:57 – 00:17:00) Mandatário Autora: Muito bem. O NIF 140 o queé? (00:17:00 – 00:17:03) HH: É o Sr. GG. (…) (00:21:28 – 00:21:41) Mandatário Autora: Tudo certo e tudo dito e sem qualquer contraditório ou qualquer pergunta. Unicamente para demonstrar isto, isso que a Sotora acabou de dizer reflete-se na IES de 2012? (00:21:41 – 00:21:49) HH: A IES de 2012 reflete a atividade de 8 meses… a atividade da empresa. (00:21:49 – 00:22: 08) Mandatário Autora: Muito. E, por isso, a minha… e, por isso, a atividade da empresa que resulta daquilo… e aí agora a nova pergunta, que resulta do que acabou dizer, significa que entre março e dezembro vendeu 533 749, 70? (…) (00:22:46 – 00:23:05) Mandatário Autora: E, por isso, diria esta empresa que já nos disse de onde vem, teve lucro líquidos depois de impostos de…de retirados os impostos e etc., como aqui está, de 23 777, 89. (00:23:05) HH: Certo. (…)» XXXVIII. Também a Recorrente e o seu irmão referiram em sede de depoimento que não assinaram qualquer documento, não tinham consentimento, nem consentiram na transmissão da globalidade do estabelecimento comercial, transcritos no artigo 146.º das alegações que aqui se dá por integralmente reproduzido. Ficheiro: 20220215155752_3576769_2870272 – Audiência de 15-02-2022 «01:25:38 Mandatário Autora – Muito bem. Sendo o estabelecimento GG, quando é que tem conhecimento. Dr.ª AA quando é que tem conhecimento que o estabelecimento GG passou para A..., Unipessoal e que o A... Unipessoal deixou ser o seu pai e passou a ser o seu sobrinho DD como sócio e como gerente, quando é que tem conhecimento disso? 01:26:10 Autora –Através da Dr.ª, que era na altura que tratava de questões do meu pai, Dr.ª QQ, que agora é juíza, creio em Lisboa, na altura trabalhava em Lisboa, tinha escritório lá perto. E soube. (…) 01:28:00 Autora – Dr.ª RR. 01:28:01 Mandatário Autora – Que lhe diz a partir disso vocês, digamos o estabelecimento já 01:28:09Autora–Vocês não são de facto donos de nada. No que respeita ao estabelecimento e depois mais tarde a seguir percebemos que não era só o estabelecimento, mas que também não tínhamos o espaço físico, as lojas. 01:28:46 Mandatário Autora – As lojas que eram do seu pai, também tinham sido vendidas. 01:28:48 Autora -Sim. 01:28:49Mandatário Autora –Essa pergunta, essas lojas já existiam antes do falecimento da sua mãe? 01:28:51 Autora – Sim. Claro, era onde nós estávamos. 01:28:55 Mandatário Autora – E diria, o seu pai vendeu-as também com a assinatura sozinho, sem vos, sem falar convosco, sem vocês saberem que essas lojas estavam a ser vendidas. 01:29:03 Autora – Sim, nós não sabíamos de facto, de todo. 01:29:06 Juiz – Mas a Sr.ª não sabia, não é? 01:29:08 Autora – Eu não sabia. Mas eu penso que o meu irmão também não sabia. (…)» Ficheiro: 20220221141551_3576769_2870272 – Audiência de 21-02-2022 (00:48:55 - 00:49:22) Mandatário da Autora – O seu pai fez uma sociedade. O senhor assinou algum documento ou esteve de acordo, ou fez alguma reunião com o seu pai e com a sua irmã para o negócio que vinha do tempo da sua mãe – o tal B..., passar para essa sociedade? Houve alguma concordância vossa que o seu pai passasse o centro dietético para essa sociedade? Nunca foram tidos nem achados nisso? (00:49:22) CC –Não. (…) (00:51:23 - 00:51:37) CC – Soube desse pormenor quando o pai faleceu. O Sr. Dr. II, já era um Dr. que o meu pai tinha cá e que realmente nos informou dessa situação. (…) (01:42:33 - 01:42:34) Mandatário Réus – Só soube em 2014? (01:42:34 - 01:42:36) CC – Sim» XXXIX. Por conseguinte, resulta da prova produzida que existiu a transmissão da globalidade do estabelecimento comercial e que essa transmissão ocorreu sem a outorga de qualquer documento, pelo que a sentença ora impugnada deve ser alterada e substituída por outra que adite aos factos considerados provados um facto novo, passando a considerar provado que: (n.º 56) A transmissão da globalidade do estabelecimento comercial para a sociedade “A..., Unipessoal, L.da.” foi realizada somente por GG sem a outorga de qualquer documento escrito, com desconhecimento da Autora/Recorrente e do seu irmão CC e sem a sua intervenção ou consentimento. XL. No mais, quanto ao direito, dá-se por integralmente reproduzido o exposto nos pontos VIII e XX das conclusões, melhor explanado nos artigos 41.º a 98.º das alegações. XLI. Em consequência do referido, deve ser aditado o facto provado, referido no ponto XXXIX, e o facto não provado alínea
- b)deve ser eliminado, já que resulta da prova produzida em sede de audiência discussão e julgamento que a Recorrente e o seu irmão não tinham conhecimento que a globalidade do estabelecimento comercial foi transmitido para a sociedade, nem tiveram intervenção ou consentiram nessa transmissão. XLII. O Tribunal a quo considerou provado no facto n.º 62 que os filhos do Sr.GG (A Recorrente e o seu irmão CC), nunca demonstraram qualquer interesse ou aptidão em assegurar o futuro do negócio que aquele desenvolvia a titulo individual, a convicção do Tribunal assentou nas declarações de parte do Recorrido DD e nos depoimentos das testemunhas HH e MM, sendo que na sua fundamentação não indica o motivo pelo qual conferiu credibilidade aos aludidos depoimentos para dar como provado um facto essencialmente subjectivo e que não apresenta qualquer elemento objectivo de prova que corrobore o afirmado em sede de depoimento. XLIII. Desde logo, resulta dos factos provados que a Recorrente trabalhou para o aludido estabelecimento comercial durante 13 anos (Facto Provado n.º 57) e em sede de depoimento, transcrito nos artigos 158.º a 160.º das alegações que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, a mesma referiu que deixou a sua carreira de professora porque o seu pai lhe pediu ajuda, tinha a expectativa de continuar e contribuir com o negócio de família, o seu afastamento foi opção do progenitor e ficou com a expectativas defraudadas, pelo que, não corresponde à verdade afirmar que não tinha interesse em assegurar o futuro do negócio, nem tampouco que não tinha aptidão para o negócio, pois, quanto a esse facto não foi produzida prova, e resulta do depoimento da Recorrente que aquando da sua saída o seu progenitor sugeriu que ficasse responsável por outra ervanária, logo, não foi esse facto que fundamentou a sua saída, conforme resulta do depoimento transcrito no artigo 160.º das alegações que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. XLIV.Quando ao irmão da Recorrente, resulta dos factos provados que trabalhou durante 18 anos no estabelecimento comercial (Facto n.º 57), em sede de depoimento afirmou ter pretensão de vir a gerir o negócio de família, portanto, também o irmão da Recorrente revelou em sede de audiência de discussão e julgamento que tinha interesse em assegurar o negócio, conforme depoimento transcrito no artigo 163.º das alegações que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. XLV. Quanto aos depoimentos considerados pelo douto Tribunal a quo, o Recorrido DD é parte directamente interessada nos presentes autos, pelo que tem interesse em apresentar motivos para a doação, conforme se verá infra, e, por outro lado, em sede de depoimento de parte referiu que o Avô doou-lhe a quota, o que não se concede, por ter interesse em que continuasse com o negócio, nada referiu relativamente à aptidão ou inaptidão da sua tia (aqui Recorrente) e progenitor (Testemunha CC) para o negócio, e quando, em sede declarações de parte, foi confrontado sobre os motivos da saída da sua tia referiu não saber, pelo que mais uma vez nada refere sobre a alegada aptidão ou inaptidão, conforme resulta do depoimento transcrito no artigo 168.º das alegações que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais, a competência da sua tia e do seu progenitor é uma opinião do Recorrido, interessado na causa e na manutenção da exploração do estabelecimento, que não encontra suporte em qualquer elemento objectivo de prova. XLVI. Relativamente à Testemunha HH, em sede de audiência e discussão e julgamento, referiu que é funcionário da sociedade unipessoal e “braço direito e esquerdo” do Recorrido DD, pelo que o seu depoimento não é isento, nem imparcial, além de que não é possível retirar do seu depoimento se os filhos tinham ou não aptidão para prosseguir com o negócio, inclusive a testemunha disse que não falava com o Sr. GG, conforme depoimentos transcritos nos artigos 171.º e 172.º das alegações que aqui se dão integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. XLVII. Por fim, a Testemunha MM, refere que em relação à Recorrente nada refere e em relação ao referido sobre o irmão da Recorrente, assenta no “ouvi dizer”, não existem elementos objectivos de prova que corroborem o afirmado e é contrariado pelo depoimento da Testemunha LL que também trabalhou no estabelecimento comercial e menciona que nunca houve qualquer problema ao balcão, conforme resulta dos depoimentos transcritos nos artigos 174.º e 175.º das alegações que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. XLVIII. Assim, por tudo o exposto, resulta da prova produzida que os filhos tinham interesse em assegurar o negócio do seu progenitor e relativamente à aptidão ou inaptidão dos filhos, não foi produzida prova objectiva sobre tal facto e os depoimentos indicados pelo Tribunal a quo não são isentos, nem imparciais, além de serem insuficientes, por conseguinte uma correcta apreciação da prova impõe que seja julgado não provado o facto n.º 62 e eliminado. XLIX. Prosseguindo, o Tribunal a quo julga provado os factos n.º 63 e 66 e assenta a sua convicção no depoimento do Recorrido DD, e nas Testemunhas HH e MM, os quais, como se disse, por um lado face ao interesse na causa e, por outro, face à relação de dependência monetária e profissional, não apresentaram declarações isentas, nem imparciais, o que Tribunal a quo não podia ter ignorado na sua valoração, sendo certo que o Tribunal a quo não explanou os motivos pelos quais atribuiu credibilidade aos depoimentos para julgar provado os factos referidos. L. Desde logo, quanto às declarações da Testemunha MM, este não prestou depoimento sobre a doação e quando confrontado se sabia dos acordos que existia entre o Sr. GG e o seu neto, referiu nada saber, conforme depoimento transcrito no artigo 182.º que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, além de que o Tribunal a quo não explicita deque forma as venda se terem animado com o site online influiu na sua convicção para julgar como provado que o Sr. GG quis doar a quota ao neto, o que não resultou provado, nem foi produzida prova de que as vendas se tenham animado com o site. LI. Tanto a Testemunha MM, como a Testemunha HH referiram que o site, embora tenha começado a ser preparado em finais de 2011, só foi lançado em 2013, pelo que não existe qualquer relação entre o site e a doação, já que se as vendas se animaram com site, tal só ocorreu depois da doação, conforme depoimentos transcritos no artigo 184.º das alegações que aqui se dá por integralmente reproduzido. Ficheiro de Gravação 20230125115043_3576769_2870272 – Audiência de 25-01-2023 «(...) (00:06:39 – 00:06:46) Mandatário Ré: Depois de 2012. Talvez em 2013, já aqui uma testemunha disse que foi em 2013. Mas começou a ser preparado antes? (00:06:46) MM: Sim.» Ficheiro de Gravação 20230125095212_3576769_2870272 – Audiência de 25-01-2023 (01:07:12–01:07:15) Mandatário Autora: O site, o site já existia antes da sociedade unipessoal? (01:07:14–01:07:18) HH: Não existia, foi lançado em 2013 (…)» LII. Quanto ao depoimento da Testemunha HH, em relação à doação da quota, disse que não se podia manifestar quanto à intenção do Sr. GG de vender ou não a quota, portanto, o depoimento não é apto, nem suficiente para julgar provado que o Sr. GG quis doar a quota. Ficheiro de Gravação 20220221162801_3576769_2870272 - Audiência de 21-02-2022 «(00:44:25–00:45:08)HH: Aquilo que foi dito a 14 de fevereiro é que dada… da a dimensão e dado os impostos corrigidos e dado isso tudo, a forma mais profissional de tornar o negócio seria a constituição de uma sociedade. E foi isso que o Sr. JJ fez. Como é que foi falada depois a doação entre o DD e o avô, foi falado entre eles, mas sim, ou seja, depois… inclusivamente, eu estive… estive na escritura da doação, ou antes, em que o avô… estive na escritura da doação em que o avô estava… estava consciente daquilo que estava a fazer, em doar a quota. (00:45:08 – 00:45:22) Mandatário do Réu: Sim mas podia… poderia estar consciente de… de doar a quota e, no fundo, ser uma intenção encapotada que ninguém soubesse de venda da quota. A pergunta… (vozes sobrepostas) (00:45:22 – 00:45:40) HH: Se tinha intenção ou não, não era visível. As intenções das pessoas… não sei… ou seja, não… não me posso manifestar…agora, que eu não ouvi o Sr. JJ a exigir dinheiro ao DD pelo negócio, não.» LIII.Portanto, dos depoimentos considerados pelo Tribunal a quo não resulta que o Sr. GG tenha querido doar a quota ao neto e os depoimentos do Recorrente e da Testemunha HH, conforme se verá, são contraditórios e não merecem a credibilidade que lhes foi atribuída, além deque existem documentos nos presentes autos que contrariam os aludidos depoimentos e que não foram valorados pelo Tribunal a quo. LIV.Ora, vejamos, em primeiro lugar, o Tribunal a quo não valorou a prova documental junta aos autos, já que, os Recorridos juntaram com a contestação o documento 16 que corresponde a três transferência bancárias, realizadas em 03/02/2014, 04/02/2014 e 27/06/2014, cujo designativo utilizado é “Devolução do Capital Social” “Devolução de Metade do Capital Social” e a Recorrente, no dia 20-02-2022, requereu a junção aos autos de três documentos, sob o n.º 17, 18 e 19, manuscritos e assinados pelo falecido Sr. GG, junção que foi deferida, e cuja letra foi confirmada pela Testemunha MM, transcrito no artigo 201.º das alegações, a assinatura, por sua vez, não foi impugnada e é confirmada em confronto com diversos documentos juntos pelos Recorridos (Cfr. Doc. 6 e 7, Doc. 3/15, 18/1 e 2/18 da contestação, cujo originais foram juntos em 07/07/2015, Requerimento com Ref.ª 2092339). Ficheiro de Gravação 20230125115043_3576769_2870272 – Audiência de 25-01-2023 «(00:25:05–00:25:13) Mandatário Autora: O Sr. conhece…disse que trabalhou lá desde 2002, conhece a letra do Sr. GG? (00:25:13 – 00:25:14) MM: Sim, conheço. (00:25:14 – 00:25:42) Mandatário Autora: Eu pedia que fosse mostrado ao Tribunal os documentos juntos a 20de fevereiro de 2022 que tem aletra do Sr. GG. Que … impercetível…(silêncio) Doc. 17, 18 e 19 do requerimento de 20 de fevereiro de 2022. (00:25:42 – 00:25:46) Juiz: Folhas 913 e 914. (…) (00:27:07 – 00:27:10) Mandatário Autora: Claro. Mas na letra tem a certeza? (00:27:10 – 00:27:11) MM: Isto é a letra do Sr. JJ, sim. (00:27:11 – 00:27:12) Mandatário Autora: Muito obrigado Sotora. (00:27:12 – 00:27:16) J: É tudo Sr. Dr.? (00:27:16 – 00:27:17) Mandatário Autora: É tudo Sotora.» - Cfr. Documento n.º 16 junto com a contestação, cujo originais foram juntos em 07/07/2015, Requerimento com Ref.ª 2092339 e Requerimento com Ref.ª 41383822 e Despacho com Ref.ª 121941034. LV. Resulta do documento junto pela Recorrente que o Sr. GG pede ao Recorrido DD o envio dos restantes 15.000,00 do capital social, ora se confrontarmos ambos os documentos e procedermos à soma das transferências efectuadas em 03/02/2014, 04/02/2014 e 27/06/2014, verificamos que as quantias transferidas com o designativo “Devolução do capital social” perfazem o total de €35.000,00 e, portanto, sendo o capital social de €50.000,00, a diferença corresponde ao montante que o Sr. GG refere que falta enviar – Cfr. Doc. 16, junto com Req./Ref.ª 209233 de 07/07/2015. LVI. O que não podia deixar de ser valorado pelo Tribunal a quo, além de que o conteúdo do documento é corroborado por vários depoimentos, designadamente a Testemunha KK, MM, LL, HH e PP, transcrito no artigo 206.º, artigo 207.º e 209.º das alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzido. LVII. Além do mais, apesar dos Recorridos terem retirado a confissão expressa feita no artigo 105.º do seu articulado, ao abrigo do disposto no artigo 465.º do CPC, o documento 16 continua a ter o designativo “Devolução de Capital”, pelo que o Tribunal a quo não podia deixar de apreciar, através das regras da experiência comum, que quando alguém preenche o descritivo numa transferência pretende transmitir uma mensagem ao seu destinatário, inclusive a Testemunha HH quando questionada sobre o motivo pelo qual foi utilizado esse descritivo referiu que o descritivo era uma forma de mandar “mensagens” ao Sr. GG: Ficheiro de Gravação 20230125095212_3576769_2870272 – Audiência de 25/01/2023 «(…)(00:52:42–00:52:47) Mandatário Autora: A sôtora, então, e não disse ao DD, não podes fazer isto? Porque é que estás aqui a pôr isto? (00:52:48–00:53:14) HH: Não pode, porquê? Podia ter lá escrito Avô só, podia não ter escrito nada. Uma transferência, a descrição numa transferência bancária, todos fazemos transferências bancárias, é uma descrição da transferência bancária é meramente indicativa, pode, e opcional, podia lá estar exclusivamente nada. Podia dizer bolinhos, podia dizer ovos de Aveiro, podia dizer sardinhas, podia dizer qualquer coisa (00:53:14–00:53:16) Mandatário Autora: Mas quando diz alguma coisa, quer dizer alguma coisa. (00:53:17–00:53:24) HH: Sim, mas era uma forma de dizer ao senhor JJ, já não, a empresa já não te deve mais nada. (…)» LVIII. O Tribunal a quo não podia deixar de apreciar a contradição das justificações apresentadas para a utilização do designativo, quer pelo Recorrido DD, quer pela Testemunha HH, veja-se os depoimentos transcritos nos artigos 214.º, 215, 217.º e 218.º das alegações que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, se o descritivo foi utilizado para justificar as entregas de dinheiro sempre que o avô pedia, e por respeito, não podem estar em causa pagamento de mercadorias, como resulta da experiência comum; por outro lado, se as transferências efectuadas representam pagamentos de mercadorias, não foi apresentada qualquer justificação lógica e verosímil para fundamentar o motivo pelo qual ficou a constar do descritivo “Devolução de Capital Social”. LIX. Acrescente-se que o lançamento contabilístico sendo o único elemento probatório, não é documento bastante para contrariar o referido, já que a devolução do capital era uma responsabilidade do Recorrido DD, como contrapartida da doação, e não da sociedade, pelo que sempre seria necessário justificar o encargo para efeitos contabilísticos, o que é do conhecimento do Recorrido DD, licenciado em gestão. LX. O Tribunal a quo não podia deixar de apreciar que os documentos representam factos, ocorrências que ficam registadas com caracter de permanência, o que concatenado com a restante prova produzida nos presentes autos, designadamente os documentos juntos pela Recorrente, cujo conteúdo foi corroborado pelas Testemunhas e pelo próprio Doc. 16, as contradições e falta de coerência dos depoimentos do Recorrido DD e HH para justificar a utilização do designativo “Devolução do Capital”, revela existiu a devolução do capital social, o que, como não é possível, corresponde ao pagamento do capital social, tal como alegado pela Recorrente em sede de petição inicial, LXI. Além da prova produzida supramencionada uma análise cronológica dos factos revela que a doação da quota da sociedade, que unicamente tinha como atividade a exploração do estabelecimento, é um acordo entre o Sr. GG e o seu neto de venda, e para no entender deles retirar o estabelecimento da herança da FF ou seja ficar de fora da partilha herança que a autora já estava a reivindicar. LXII. O Recorrido DD sabia que o estabelecimento comercial existia à data do falecimento da sua avó, conforme depoimento transcrito no artigo 233.º das alegações, e que ao aceitar a doação da quota, a sociedade incluía o estabelecimento comercial que existia à data do decesso da sua avó, conforme depoimento transcrito no artigo 234.º das alegações, aliás é por esse motivo que em sede de declarações de parte refere, o que não se concede, que o avó lhe fez a doação porque era a única forma do “B...” continua, conforme depoimento transcrito no artigo 235.º das alegações que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos. LXIII. Também a Testemunha HH no seu depoimento confirmou que “debaixo” da quota estava o estabelecimento comercial e que o Recorrido DD sabia que o estabelecimento existia quando a avó era viva, pois ia para lá limpar prateleira, conforme depoimento transcrito no artigo 236.º das alegações. LXIV. Ora, a análise cronológica dos factos, melhor explanada nos artigos 238.ºa246.º das alegações, demonstra que, depois de retirar o estabelecimento comercial da herança para a sociedade, o Sr. GG, após ser confrontado com o pedido da filha em 23 de Maio de 2012 para fazer partilha da herança da sua falecida mãe, procedeu à transmissão da quota que denominou de doação, em 15 de Junho de 2012, da quota única da sociedade ao neto que sabia que a aceitação da doação da quota incluía o estabelecimento comercial que existia à data do decesso da Sra. FF, o que era do seu conhecimento. LXV. O que se pretendeu com a doação foi retirar essa quota da titularidade do Srº JJ, e, assim, no entender do alegado doador e donatário, retirar mais uma vez esse estabelecimento comercial da herança, de modo a impedir que fosse reclamado pela filha e pelos restantes herdeiros, conforme alegado no artigo 55.º e 59.º da petição inicial, assumindo o Recorrido como contrapartida a devolução do capital social de €50.000,00 e o pagamento das mercadorias pelo valor apurado pela Mm. ª Juiz, conforme se referiu nos artigos 189.º a 261.º das alegações, o que permite concluir que estamos perante uma simulação, ao abrigo do disposto no artigo 240.º do Código Civil. LXVI. Por conseguinte, a escritura de doação é falsa, já que as partes declararam que estava em causa uma doação quando na verdade pretenderam vender e comprar a quota, falsidade que deve ser declarada ao abrigo do disposto no artigo 372, n.º 1 e 347.º do Código Civil e artigo 446.º e 447.º do Código Civil. LXVII.O Tribunal a quo não podia deixar de apreciar concatenando os factos provados e a prova produzida nos presentes autos, que o Sr. GG quis foi retirar aos filhos o direito legitimo que detinham em relação ao património que integrava a herança da sua falecida mãe, o que fez em claro prejuízo dos filhos, beneficiando o neto em detrimento dos restantes herdeiros, incluindo o irmão do Recorrido DD. LXVIII. Tudo o que se expôs, nos pontos XLIX e LXVII das conclusões, e artigos 177.º a 261.º das alegações, impõe a substituição da sentença ora impugnada por outra que julgue não provado o facto n.º 63 e 66, os quais devem ser eliminados dos factos provados, que elimine dos factos não provados as alíneas c),
- d)e
- e)e, em consequência, adite aos factos provados os seguintes factos novos, com os números 62; 63, e 64: 62- GG e DD na escritura de doação declararam que estava em causa uma doação quando pretendiam a venda da quota, tendo como contrapartida a devolução do capital social no valor de €50.000,00 e o pagamento da mercadoria no valor de €229.475,75 (+IVA). 63- O donatário DD sabia que o estabelecimento comercial “B...” existia à data do falecimento de FF e que ao aceitar a doação da quota, a sociedade incluía o referido estabelecimento. 64- Este acordo de declaração de doação era uma venda que tinha como finalidade do doador e donatário retirar o estabelecimento comercial mais uma vez da herança para que não fosse reclamada pela filha e pelos restantes herdeiros, evitando a necessidade de consentimento na venda dos filhos e netos, beneficiando o neto DD em detrimento dos filhos e outros netos. LXIX. Diga-se que actualmente não vigora no nosso sistema a quesitação atomística e sincopada de pontos de facto a que o Juiz deva dar resposta em sede de decisão final no elenco da matéria provada, como entende a jurisprudência, os factos considerados provados e não provados são os factos que resultem da instrução e expressem de forma mais rigorosa possível as ocorrências de factos, não se exige que tais factos sejam em rigor e semelhança os temas prova, logo, impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse feito uma adequação dos factos provados à instrução da causa e, alterado, os factos provados n.º 54 e 55, aditando que a transmissão ocorreu sem a outorga de documentos, conforme alegados 46, 47, 48 e 49 da petição inicial, e que fosse eliminado dos factos não provados as alíneas c),
- d)e
- e)já que a sua redacção não correspondem com a prova produzida nos presentes autos. LXX. Em suma, tendo em conta tudo o antecedentemente exposto, impugna a Recorrente a decisão relativa à matéria de facto n.º 51, 54 e 55; 62; 63 e 66 dos factos provados e alíneas a),b),c),
- d)e
- e)dos factos não provados, requerendo-se ao Tribunal ad quem a modificação da matéria de facto nos seguintes termos: -O facto provado n.º 51 deve ser alterado, julgando-se provado que o estabelecimento comercial denominado “B...” prestava os seguintes serviços: consultas e naturopatia; julgando-se não provado na alínea
- a)os serviços de “osteopatia, homeopatia, acupunctura, shiatsu e mesoterapia”; -Os factos provados n.º 54 e 55 devem ser alterados, passando a ter a seguinte redacção: 54 – Aquando da constituição da firma, ora Ré, “A..., Unipessoal, L.da”, o GG transmitiu para esta a globalidade do estabelecimento “B...”, equipamentos, mercadoria, veículos automóveis, uso das lojas e a respetiva clientela. 55 – A sociedade unipessoal tem a sua sede, desde a sua constituição, no mesmo espaço que ocupava o estabelecimento “B...”, e manteve os mesmos trabalhadores e colaboradores, sendo, de facto, o mesmo estabelecimento de que eram proprietários o casal GG e FF. -Deve ser aditado aos factos provados: 56 –a transmissão da globalidade do estabelecimento comercial para a sociedade “A..., Unipessoal, L.da” foi realizada sem a outorga de qualquer documento escrito, com desconhecimento da Autora/Recorrente e do seu irmão CC e sem a sua intervenção e o seu consentimento. -Deve julgar-se não provado o facto n.º 62. -Deve julgar-se não provado os factos n.º 63 e 66; -Devem ser eliminados dos factos não provados as alíneas c),
- d)e e); -Em substituição dos factos provados n.º 63 e 66, devem ser aditados os seguintes factos aos factos considerados provados: 62- GG e DD na escritura de doação declararam que estava em causa uma doação quando pretendiam a venda da quota, tendo como contrapartida a devolução do capital social no valor de €50.000,00 e o pagamento da mercadoria no valor de€229.475,75 (+IVA). 63- O donatário DD sabia que o estabelecimento comercial “B...” existia à data do falecimento de FF e que aceitar a doação, a sociedade incluía o referido estabelecimento. 64- Este acordo de declaração de doação era uma venda que tinha como finalidade do doador e donatário retirar o estabelecimento comercial mais uma vez da herança para que não fosse reclamada pela filha e pelos restantes herdeiros, evitando a necessidade de consentimento na venda dos filhos e netos, beneficiando o neto DD em detrimento dos filhos e outros netos. LXXI. Pelo que deve passar a constar da matéria de facto, a matéria indicada no artigo 276.º das alegações, com nova numeração; na matéria dos factos não provados deve passar a constar a matéria indicada no artigo 277.º e devem ser eliminados o facto provado n.º 62 e dos factos não provados as alíneas b), c),
- d)e e). LXXII. De tudo que se expôs nos artigos 114.º a 275.º, deve a sentença ora impugnada ser substituída por outra, nos termos referidos no artigo 276.º e 280.º, e, em consequência, deve julgar-se procedente, além dos pedidos das alíneas d),
- e)e g), nos termos referidos nos artigos 6.º a 112.º e 121.º a 150.º, o pedido da alínea
- f)da petição, declarando a nulidade da escritura de doação outorgada em 15 de Junho de 2012 e exarada a fls. 43 a 44 do Livº 294 do 32/78 29 Cartório Notarial sito na Rua ..., em Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 240.º do CC, e bem assim ordenado o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos sobre os bens objecto da dita escritura; Concluiu, pedindo que o presente recurso seja recebido e julgado totalmente procedente, por provado, revogando a sentença na parte em julgou improcedente o pedido da alínea
- d)na parte em que não declara que o estabelecimento comercial denominado “B...” pertence à herança aberta por óbito de FF, al. e),
- f)e
- g)na parte em que não ordena o cancelamento de todos os registos que tenham sido efectuados sobre os bens objecto da escritura de 06 de Julho de 2012, substituindo-se por outra decisão nos termos melhor explanados nas alegações e conclusões do presente recurso. 8. Os Réus DD, A..., Unipessoal, Lda ofereceram contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado e ampliaram o âmbito do recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES DA AMPLIAÇÃO DE RECURSO 1. Refere o nº 1 do artigo 636º do CPC: “1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (…). 2. Precisamente, invocam e requerem os recorridos, prevenindo e sem conceder, a mera hipótese de serem acolhidos alguns argumentos factuais e fundamentos de Direito, deduzidos pela recorrente, a douta apreciação de fundamentos sobre matéria que consubstancia o respetivo decaimento. Ora, os recorridos não se conformam com as decisões contidas nas alíneas
- a)e b),da douta sentença proferida, razão pela qual, em sede de pedido de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 636º/CPC, requerem a V. Exas, a douta apreciação. DA EXISTÊNCIA DE PROVA BASTANTE PARA UMA OUTRA APRECIAÇÃO E DECISÃO SOBRE CONCRETOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO. 3. Ora se requer a V. Exas., nos termos do nº 2 do Artigo 636º/CPC, a douta apreciação sobre um conjunto de outros argumentos e fundamentos, conducentes a uma melhor decisão sobre concretos pontos da matéria de facto, não impugnados pela recorrente. 1.1–DA VERIFICAÇÃO DE UM ACORDO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL / RATIFICAÇÃO 4. O Facto Provado nº 7, diz-nos: “A 27/06/2012, GG, por si e na qualidade de gestor de negócios de CC, AA e BB, retificou a Escritura de Habilitação e de Partilha referida nos nºs. 3 a 6 dos Factos Provados pela forma seguinte (…)”. 5. Para além dos subpontos a), b-1), b-2), todos do Facto provado nº 7, bem como do Facto Provado nº 8, um outro facto, também ele dado como assente – o Facto Provado nº 9 – diz-nos o seguinte: “Facto Provado nº 9- O GG, por intermédio do seu advogado Senhor Dr. II, enviou, sob registo, a AA, a CC e a BB as cartas de fls. 275/277, de fls. 279/281 e de 283/285, respetivamente, todas datadas de 03/07/2012 e de igual teor, nas quais:
- a)lhes dá conta da escritura de retificação e seus termos, quer no que respeita à habilitação de herdeiros quer no que respeita à partilha;
- b)solicita resposta, num prazo breve, “a eventual aceitação e retificação, da sua parte, quanto aos atos praticados. Se a resposta for afirmativa, como naturalmente esperamos, ser-lhe-á de imediato endereçado uma minuta de declaração a fim de fazer o favor de preencher e devolver”. 6. Na fundamentação, o Tribunal a quo declara que os factos nºs 1 a 24 foram considerados assentes na audiência prévia com a anuência das partes; ou seja, com a anuência de todos as partes envolvidas, e em especial da recorrente, então A. nos autos. Acresce, diz a douta sentença: “(….) Temos, assim, para concluir a primeira questão posta: os herdeiros da FF não ratificaram a gestão de negócios feita pelo ora falecido GG na escritura de retificação da partilha de 27/06/2012 (fls. 267/271), pelo que esta tem de julgar-se ineficaz em relação a eles.” 7. Ora, os recorridos discordam desta conclusão, e por não se conformarem com a mesma, entendem submeter à apreciação de V. Exas., uma outra perspetiva sobre o tema e que, salvo melhor entendimento, conduz, necessariamente, a uma outra decisão. 8. Concorrem para esta alegação, os seguintes Factos Provados: 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 16, 29, 30, 58, 59, 60, 61, 64, e ainda, A não concordância dos recorridos, face à matéria dada como não provada, constante das seguintes alíneas: f), g), h), e k). Outros factos, novos, que devem ser aditados: Da ratificação efetuada por AA e por CC A.1) Do Acordo entre GG e os filhos AA e CC 9. Não há coincidências! Este tema, tem em redor um conjunto de elementos demonstrativos em se ter verificado um acordo entre AGT e os filhos AA e CC, por forma a proceder à partilha amigável de bens, pelo falecimento de FF. 10. Vejamos o doc. 9/junto com o requerimento de 13/04/2018 – em meados de maio de 2012, em representação da recorrente, o Dr. SS endereçou uma carta a GG convidando-o a comparecer no dia 23 de maio, pelas 11h30m, com o seguinte tema: “(…) para conversarmos sobre assuntos do seu interesse, designadamente a escritura de habilitação de herdeiros e partilha de 28/05/2009, da qual não constam todos os herdeiros da sua falecida mulher. A intenção é proceder amigavelmente e extra-judicialmente à correção de tal facto (…).”. 11. Acresce, o doc. 2/ junto com o requerimento de 3/03/2022 – uma carta, novamente endereçada pelo Dr. SS a AGT, em 23/5/2012, sob a epígrafe: Acordo de “Partilha”, com uma proposta formal para tal acordo contendo vários pontos: −Entrega aos dois irmãos, AA e CC, do mesmo montante correspondente àquele que foi declarado como entregue ao BB (meio-irmão daqueles), por força da primeira partilha realizada em 28/05/2009 – Facto Provado nº 3. −Repartição entre AGT e dois filhos, do valor de venda do apartamento que pertencia à herança – Factos Provados nºs 29, 30, 59, 60, e 61, sendo que se verifica erro nos Factos Provados nºs 59 e 60, porquanto as datas dos cheques (fls. 431 e 430), conforme doc. 7, junto com o requerimento de 07/07/2015, são datados de 25/7/2012, e não de 25 e 27/07/2008, como ali constam. −Sugere que AGT fique (lhe seja adjudicado), todos os imóveis. −Propõe que a sociedade e o estabelecimento comercial fiquem nas lojas por empréstimo (contrato de comodato). −Alteração da configuração do modelo societário ficando AGT com 50% do total do capital social, e os filhos com 25% cada, com repartição trimestral por todos do excedente de lucros, e com a promessa de que a recorrente não desenvolverá qualquer tipo de atividade. −Elaboração de lista de bens móveis com valor sentimental para repartição com os filhos. −Propõe ainda que a recorrente prescinde de prestação de contas relativas à loja e às contas bancárias, desde a data do falecimento da Mãe. 12. Em suma, a recorrente apresentou um conjunto de pontos, ao seu pai, para firmarem um acordo amigável de partilha. O irmão da recorrente, confirmou ter tido conhecimento das conversações sobre o tema do acordo amigável de partilha. “Sessão de 15 de fevereiro de 2022: Mandatário dos Réus [00:34:38]O que é que o senhor sabe? CC [00:34:39] Sei que ela estava a tentar repor algumas coisas da partilha, precisamente aqui da minha mãe. Mandatário dos Réus [00:34:45] Então, sabe que a sua irmã foi pedir ao seu pai a partilha? CC [00:34:48] Sim, sim. Mandatário dos Réus [00:34:51] Também sabe que não foi diretamente que ela o fez? CC - [00:34:53] Sim.” 13. Também DD, confirma a existência de um acordo de partilha, extrajudicial, que, aliás o seu avô lhe contara, confidenciando alguns pormenores do mesmo. “Sessão de 15 de fevereiro de 2022: Mandatário dos Réus [00:07:52] Teve conhecimento de que o seu avô e os filhos ou o seu pai e a sua tia efetuaram um acordo de partilha de bens da herança da sua avó. DD [00:08:10] Tive. Mandatário dos Réus [00:08:11] Como é que teve… esse acordo acompanhou esse processo? O que é que se passou? Mandatário dos Réus [00:08:37] O seu avô… desculpe interrompê-lo, o seu avô disse-lhe que tinha havido um acordo? DD [00:08:39] O meu avô disse-me que tinha havido um acordo. Mandatário dos Réus [00:08:41] Sim, um acordo de partilha com os filhos. DD [00:08:41] Com os filhos. Mandatário dos Réus [00:08:44] A sua tia e o seu pai. DD [00:08:45] Certo. E a minha mãe depois falou comigo sobre isso porque… na altura o meu pai não tinha computador e a minha tia reencaminhou um e-mail do Dr. TT… do Dr. SS para a minha mãe mostrar ao meu pai. Mandatário dos Réus [00:09:04] Esse acordo foi em que data, em que altura, mais ou menos? DD [00:09:08] Final de Julho de 2012, creio eu. Mandatário dos Réus [00:09:11] Final de Julho de 2012. Ou seja, sabe os termos do acordo? Falou como seu avô sobre isso? DD [00:09:19] Sei que foi considerada uma partilha amigável e extrajudicial, sei também que foram passados mais uma vez cheques de algumas quantias ao meu pai e à minha tia. Uma das que me recordo são os 28 mil euros por causa de uma fração que tinha tido o valor de 84 mil euros. Eles fizeram as divisões, portanto, pelo menos aí. Mandatário dos Réus [00:09:44] Portanto foram, quer dizer andaram a fazer essa partilha que no fundo foi executada entre 2011 e 2012, é isso? DD [00:09:53] Sim. Mandatário dos Réus [00:09:54] Com a conclusão em julho… DD [00:09:55] Houve uma conclusão em julho de 2012. Mandatário dos Réus [00:10:30] E sabe que houve transferências para eles? DD [00:10:32] Sei que houve transferências, não sei em que propósito ou em que âmbito, mas, face às quantias de que estamos a falar, parto do pressuposto que sejam valores que o meu avô quisesse ir dando aos filhos. Mandatário dos Réus [00:10:44] Que quantias é que estamos a falar? Tem ideia mais ou menos o que é que foi pago? DD [00:10:47] Para a minha tia sei que, pelo menos, foram 300 mil euros. Mandatário dos Réus [00:10:50] E para o seu pai? DD [00:10:51] E para o meu pai pelo menos 200 mil euros estavam numa conta titulada por ele. Mandatário dos Réus [00:10:55] Como é que o DD tinha conhecimento? Porque o seu avô lhe dizia que tinha feito essas transferências ou porque via? DD [00:11:01] Sim, o meu avô ia falando comigo sobre isso. Mandatário dos Réus [00:11:02] Certo. Portanto aquilo que o seu avô lhe disse foi que tinham chegado a um acordo de partilha de bens com a sua tia e com o seu pai. DD [00:11:09] Sim. Mandatário dos Réus [00:11:15] Com o seu pai falou? DD [00:11:15] Com o meu pai falei, sim. Mandatário dos Réus [00:11:17] Falou. Olhe, sabe-me dizer também… Juíza [00:11:22] Desculpe, só uma questão, isto tudo que o senhor está a dizer é porque lhe disse o seu avô? Alguma vez viu os papeis das transferências, alguma vez viu documentos? DD [00:11:30] Sim. Sim, porque pela relação que tinha com o meu avô, ou ele me dava acesso aos cheques ou pedia para guardar os cheques. Portanto havia uma relação muito próxima comigo e com o meu avô. Juíza [00:11:42] Portanto o que o senhor aqui diz é que para a sua tia foram transferidos, pelo menos, 300 mil euros e para o seu pai 200 mil, é isso? DD [00:11:47] Sim. Mandatário dos Réus [00:11:49] Que saiba! DD [00:11:50] Que saiba, certo. Foi que eu tive acesso. Está a incluir esses… esses 28 mil euros que falou… DD [00:11:57] Não, mais os 28 mil euros. Mandatário dos Réus [00:11:58] Por conta da venda da fração. DD [00:12:00] Certo. Uma fração que eu já nem sequer sei qual é que é. Mandatário dos Réus – [00:12:03] É ou não é verdade que, também nos termos desse acordo que foi alcançado, os filhos poderiam retirar bens da avó, de casa dos avós… DD [00:12:12] Certo, sentimentais. Mandatário dos Réus [00:12:14] … sentimentais. DD [00:12:15] Mesmo que fossem sentimentais poderiam retirar de casa do meu avô. Mandatário dos Réus [00:12:18] Também fez parte… DD [00:12:19] Fez parte do acordo, sim. “. 14. Não obstante a recorrente e o irmão, terem declarado não se ter verificado acordo, a verdade é que o recorrido DD, confirma a existência do mesmo; acresce, os dois irmãos, principais interessados em negar qualquer tipo de acordo e/ou partilha, também foram os únicos a trazer a Tribunal a versão de que a recorrente recebera € 200.000,00 (duzentos mil euros), em finais de setembro de 2011, como compensação por sair da loja, alegação que não tem nem teve qualquer tipo de prova a suportá-la. 15. Refere o Tribunal a quo: “(…) Mas as declarações do DD, só por si, não são suficientes para se poder concluir, com razoável certeza, ter sido realizada uma partilha extrajudicial (…)” – Ora, já sabemos que os dois irmãos se apresentaram com narrativas coincidentes, negando a partilha. Mas também são os mesmos, não obstante a prova, que continuavam a afirmar ter tido conhecimento da constituição de uma sociedade apenas em 2014, e de afirmarem desconhecer a doação da quota em junho de 2012. 16. O documento nº 14, junto com o requerimento de 20/02/2022, apresentado pela recorrente, dá conta de duas comunicações essenciais e absolutamente esclarecedoras. A primeira, datada de 25/07/2012, consubstancia um e-mail endereçado pelo Dr. SS, à sua constituinte – a recorrente, dando conta do seguinte: Com o objetivo de encerrar a negociação, refere ter enviado ao colega II, uma comunicação com o objetivo de encerrar a negociação (da partilha, leia-se), “e diminuir a possibilidade de ele pedir agora documentos assinados. A vossa posição fica mais porte para o futuro se nada assinarem” – O Dr. SS refere-se à posição da recorrente e do irmão. 17. Em seguida, no ponto nº 2 da referida comunicação, o Dr. SS refere – em matéria de contas de honorários – que “(…) numa partilha amigável é tido em conta sobretudo uma percentagem do montante recebido. Acresce que neste caso a estratégia definida por mim teve um forte efeito de pressão sem a qual o vosso pai não teria feito acordo tão rápido”. – Ora, o Dr. SS invoca no caso que teve em mãos e cuja cliente fora a recorrente – partilha amigável e extrajudicial por morte da mãe daquela – normalmente, como o próprio explica, cobra-se a título de honorários uma percentagem sobre o montante recebido pelos clientes. Mais acrescenta que a estratégia por si esboçada foi essencial, segundo considerou, para alcançar um acordo tão rápido! 18. Não só, o Ilustre Advogado refere ter-se alcançado um acordo para uma partilha amigável, como explica a influência da sua estratégia para a obtenção do mesmo de forma rápida. Acresce, explica ainda o Ilustre Advogado, que para partilhas amigáveis – como foi o caso – os colegas de profissão em Aveiro cobram a título de honorários um mínimo de 5% a 15% do valor recebido pelo cliente. Explica ainda, à recorrente, o valor que esta (com o irmão CC ou não), deve pagar de honorários, um valor de € 3.500,00 mais IVA, com base no que receberam os herdeiros com tal partilha amigável. 19. A verdade é que a comunicação em apreço refere ter a recorrente recebido do pai, um montante acima de € 90.921,53 – valor recebido pelo irmão BB – bem com 1/3 da venda do apartamento (fração U). Ora, tais termos correspondem àqueles que foram propostos pelo Dr. SS, em nome da recorrente, na carta endereçada a AGT – vide doc. 2/ junto com o requerimento de 3/03/2022, 20. Recordemos os termos propostos em 23/5/2012, na carta que tinha como epígrafe: “Acordo de Partilha”: Entrega aos dois irmãos, AA e CC, do mesmo montante correspondente àquele que foi declarado como entregue ao BB (meio-irmão daqueles), por força da primeira partilha realizada em 28/05/2009 – Facto Provado nº 3. – A comunicação do Dr. SS informa que receberam um determinado montante, sem, contudo, especificar. o Repartição entre AGT e dois filhos, do valor de venda do apartamento que pertencia à herança – Factos Provados nºs 29, 30, 59, 60, e 61, sendo que se verifica erro nos Factos Provados nºs 59 e 60, porquanto as datas dos cheques (fls. 431 e 430), conforme doc. 7, junto com o requerimento de 07/07/2015, são datados de 25/7/2012, e não de 25 e 27/07/2008, como ali constam. – Este ponto em concreto encontra-se dado como provado! o Sugere que AGT fique (lhe seja adjudicado), todos os imóveis. – Com a escritura de retificação da partilha de 2009, a verdade é que AGT adjudicou para si todos os imóveis que integravam a herança – Factos Provados nº 7. o Propõe que a sociedade e o estabelecimento comercial fiquem nas lojas por empréstimo (contrato de comodato). – Não se verificou qualquer tipo de contrato, mas a verdade é que as lojas continuaram instaladas nas frações de que AGT era proprietário. o Alteração da configuração do modelo societário ficando AGT com 50% do total do capital social, e os filhos com 25% cada, com repartição trimestral por todos do excedente de lucros, e com a promessa de que a recorrente não desenvolverá qualquer tipo de atividade. – Não cumprido por força da eventual recusa de AGT, considerando que doa a quota única da sociedade, um mês depois ao neto DD. Contudo, demonstra que AA e CC tinham conhecimento do modelo societário, querendo até participar nele, sendo irónico que venham agora, classificar como «trespasse» ou transmissão. o Elaboração de lista de bens móveis com valor sentimental para repartição com os filhos. – O recorrido DD confirma este facto, que refere ter-se concretizado. o Propõe ainda que a recorrente prescinde de prestação de contas relativas à loja e às contas bancárias, desde a data do falecimento da Mãe. – A recorrente nunca prescindiu de pedir dinheiro ao pai; assim como o irmão desta, CC. Não se afigura que este ponto tenha sido cumprido! 21. Pelo que, a partir da comunicação em apreço a verdade é que não se conheceram até ao falecimento de AGT, mais cartas escritas, mais reclamações, mais pedidos de dinheiro, mais ameaças e solicitações de partilhas – o acordo pela partilha dos bens pelo falecimento de FF foi alcançado, não só relativamente a tudo o que já fora partilhado, como também para disposições futuras. 22. Será também essencial, que por força de e-mail endereçado pelo Dr. SS ao Signatário, na qualidade de representantes da recorrente e dos recorridos, respetivamente, informou aquele que a negociação chegava ao fim, pelo facto dos clientes terem chegado a acordo e até já estarem a executá-lo! – Doc. 14/fls. 2, junto pela recorrente com o requerimento de 20/02/2022, sob a referência nº 12632021. 23. Caso não tivessem ficado satisfeitos, a verdade é que a recorrente e o irmão nada fizeram para contrariar a situação factual e a realidade jurídica com que foram confrontados. Não consta sequer que tenham requerido inventário dos bens da falecida mãe, FF. Pelo que, não temos qualquer dúvida em afirmar que se verificou uma partilha de bens, ratificando a escritura de retificação, de 27-06-2012, nos termos que negociaram. 24. Acresce, após o período de tempo, em que a recorrente iniciou as fortes pressões sobre o seu pai, com a constituição de um advogado para se fazer representar, mais as ameaças de queixas criminais e outras, a verdade é que se regista que os dois irmãos receberam avultadas quantias de dinheiro oriundas de AGT. Os dois irmãos, AA e CC, surgiram em Tribunal com uma nova narrativa acerca da venda da fração ‘U’ – A fração em si, foi vendida e o valor da venda, de € 84.000,00, foi repartida em três – tal como o Dr. SS havia proposto na sua comunicação supra – resultando um montante de € 28.000,00 para AGT, para a recorrente e para o irmão desta, aliás conforme com os Factos Provados 59 a 61. 25. Em sede de réplica, a recorrente admitiu ter participado na escritura de venda – vide artigos 39º e 40º - requerimento de 4/11/2015 – embora tenham surgido em Tribunal com uma nova tese de que teria sido AGT a entregar a cada um dos irmãos, um cheque de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros) – ora, após terem confirmado a participação, alteravam agora a história sem, contudo, provar que assim tinha sido, como lhes competia. 26. Finalmente, importa verificar os valores recebidos pelos irmãos, sendo certo que os Factos Provados nº 58 e 59 se afiguram insuficientes para a apreciação devida. Contudo, nos autos, junto com a contestação – doc. 5/1 – entrou na conta nº ..., titulada por CC, em 20/09/2011, o montante de € 203.552,12, oriundo da conta bancária titulada pela recorrente. 27. A testemunha PP declarou que estas contas bancárias, co tituladas entre os dois filhos e AGT, serviam para transferirem uns para os outros, os dinheiros que este entendia. Ora, reiteramos a frase com que iniciámos a abordagem ao tema: não há coincidências. Acresce, não foi possível descortinar a quem se destinou a transferência ocorrida em 8/9/2011, no valor de € 100.000,00 – doc. 5/2 – contestação. Contudo, sabemos ter a recorrente recebido mais € 200.000,00 (duzentos mil euros), que esta e o irmão, declararam ser a título de compensação laboral pela recorrente ter deixado a loja – contudo, a verdade é que competia à recorrente fazer prova de tal justificação, o que não ocorreu, sendo as declarações desta, claramente insuficientes para comprovar tal alegado facto. 28. Aliás, recorde-se ter o Tribunal a quo também considerado as declarações de DD, como insuficientes para dar como assente o facto de se ter verificado um acordo amigável de partilha, assim como a resposta titubeante de CC, não oferece grande auxílio à tese da irmã; não se verifica mais nenhuma testemunha que confirme tal tese, nem se encontra nenhum registo documental sobre tal tema. 29. Assim sendo, afigura-se claro, salvo melhor entendimento, terem os irmãos – tal como AGT sempre dissera de que já teriam recebido muitas doações em vida – a verdade é que entre setembro de 2011 a julho de 2012, o processo de negociações da partilha de bens pelo falecimento de FF, gerou para os bolsos da recorrente e do irmão, um valor acima de meio milhão de euros, a saber: −€ 25.000,00 – cheque de 1/10/2011. − € 25.000,00 – cheque de 11/10/2011. − € 50.000,00 – cheque de 18/10/2011. −€ 100.000,00 – cheque de 30/12/2011, todos de fls. 1012 e 1077 v./1079 − € 28.000,00 – cheque de 25/07/2012 para CC – doc. 7/contestação. −€ 28.000,00 – cheque de 27/07/2012 para AA – doc. 7/2/contestação. 30. E ainda, outros números e valores −€ 100.000,00 – sai da conta de CC, em 8/9/2011 – doc. 5/2 –contestação. −€ 203.552,12 - entrou na conta nº ..., de CC, em 20/09/2011- doc. 5/1 – contestação. −€ 200.000,00 – A recorrente confessa nos autos ter recebido tal valor por intermédio de dois únicos cheques, a partir de finais de setembro de 2011; declara também, ter recebido em finais de 2011, início de 2012. 31. A recorrente e o irmão, pressionaram o pai de ambos para proceder às partilhas de bens pelo falecimento da mãe, FF. Desde setembro de 2011, independentemente das arrojadas justificações – sem prova – que a recorrente e o irmão tentem fazer, a verdade é que ambos receberam nas respetivas contas bancárias, valores consideráveis. Desses montantes, acima descritos e elencados, a recorrente e o irmão reconheceram alguns, dando origem aos Factos Provados acima indicados. 32. Outros valores, entraram na conta de CC, sem que este tenha querido justificar; bem como o valor de € 200.000,00, que a recorrente invoca a título de compensação, mas que recebeu. Ora, tal como o Dr. SS afirma na carta que envia à recorrente, a verdade é que a pressão exercida sobre AGT como estratégia sua, conduz ao possível acordo para fecho do tema partilha, o que ocorre em finais de julho de 2012 (documento nº 14, junto com o requerimento de 20/02/2022). E que possível acordo foi esse? Juntar a verba de € 56.000,00, a repartir pelos irmãos -Facto Provado n 59 e 60, aos valores que já tinham recebido, para além da lista de bens de estimação que deveriam ficar para cada um dos irmãos. 33. A partilha ficou resolvida com o acordo e a ratificação da escritura de retificação de junho de 2012. Não há um único ato, documento, carta, reclamação, conversa, entre outros meios possíveis que demonstre que o assunto não ficou resolvido. Vieram reclamar mais, sim, com os presentes autos, mas já na sequência do falecimento do pai, em dezembro de 2014. A verdade é que, entre julho de 2012 e dezembro de 2014, reinou a paz por força do acordo amigável de partilha e da ratificação concretizada. 34. Tal facto, é também, confirmado por quem viveu de perto os acontecimentos, como a ex-mulher de CC, mãe do recorrido DD: “Sessão de 25 de janeiro de 2023: UU [00:02:47] Sim. UU [00:02:54] … foi um processo devidamente complexo por causa das questões do dinheiro. Sei que já na altura a questão estava no advogado aqui presente, o Dr. SS. E lembro-me também, porque, entretanto, a ver se não me falha a memória porque são muitos anos, entretanto, o pai do DD não acedia ao computador, nem sabia, não tinha e-mail e, portanto, era eu que recebia os e-mails da minha então cunhada e, portanto, as trocas que eram feitas. E, portanto, o que eu me lembro, nessa altura, duas coisas importantes: uma, que recebi um e-mail que não era para mim, era para ela, mas que ela reencaminhou para o meu ex-marido. Mandatário dos Réus [00:03:39] Quando diz “ela”, está a referir-se à Autora, à… UU [00:03:41] Estou a referir-me… Mandatário dos Réus [00:03:42] … Dr.ª AA? UU [00:03:42] … à Autora, exatamente. E onde é referido que o caso estava resolvido. Portanto, que o Dr. SS até fala lá em valores que ela lhe deveria pagar, portanto, a pessoa que está aqui atrás, que ela lhe deveria pagar. Inclusivamente, eu tenho ali os e-mails, se for servir de prova. Mandatário dos Réus [00:03:57] Eu já [incompreensível] UU [00:03:58] Ok. Pronto. E que, de facto, o assunto estava resolvido e não havia mais nada a fazer porque estava tudo tratado com o GG. UU [00:04:14] As conversas não eram muito grandes, mas eram algumas. Lembro-me que em julho desse ano, e lembro-me precisamente da data porque foi antes de irmos de férias e eu já não tinha vontade disso, só que eu já as tinha pago, porque houve uma reunião com os dois filhos… dos dois filhos com o pai, não é, e que o pai terá acedido ao que eles queriam. E eu, quando ele chegou a casa, antes do jantar, eu perguntei: “Então, resolveram tudo? Está tudo em ordem?”. Ao que ele me respondeu: “Está tudo em ordem. O velhote também me deu um cheque, mas este cheque é meu. O dinheiro é só meu”. E, na altura, eu fiquei obviamente chocada. Mandatário dos Réus [00:04:54] Recorda-se do valor? UU [00:04:56] Eu acho que eram 28.000, mas não tenho a certeza, Dr. Mandatário dos Réus [00:07:12] E o que é que ouvia sobre essas conversas, recorda-se? UU [00:07:15] Ouvia muito pouco, mas percebia que havia um grande interesse nas questões económicas porque era só o dinheiro que estava em causa. Lembro-me que, na altura, a minha ex-cunhada, não sei se foi nessa… à época, até deixou de falar com o pai porque queria o dinheiro. E a partir do momento em que o pai lhe deu o dinheiro, ela passou a ser toda meiguices com o pai. Isso eu tenho a prova, lembro-me perfeitamente de ter visto. Prova, não é uma prova, mas lembro-me.”. OUTROS CONCRETOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO Do Facto Provado nº 47 35. “47-À data do falecimento da FF, existiam os seguintes depósitos bancários de que era titular o casal constituído pelo GG e pela FF em conjunto ou em contas individuais, no total de € 992.921,19: (…)”. 36. Ora, verifica-se nos autos prova documental bastante para declarar como co -titulares de algumas das contas bancárias abertas por AGT, os filhos AA e CC, para além da mãe de ambos. Assim, desde logo, Banco 1... com as seguintes contas: ... – co- titulada por CC com AGT ... – co- titulada por AA com AGT ... – co- titulada por CC com AGT ... – co- titulada por CC com AGT Banco 2... com as seguintes contas: ... – co- titulada por AA com AGT ... – co- titulada por AA com AGT Banco 3... com as seguintes contas: ... – conta co- titulada por CC com AGT 37. Pelo que se impõe a alteração ao teor do Facto Provado nº 47 nos seguintes termos: “47-À data do falecimento da FF, existiam os seguintes depósitos bancários de que era titular o casal constituído pelo GG e pela FF em conjunto, ou em contas individuais, ou ainda em contas co tituladas com os filhos de ambos, AA e CC, no total de € 992.921,19: (…)”. Do Facto Provado nº 49 38. “49- À data do decesso da FF, este estabelecimento comercial era integrado pelos bens constantes do artigo 27.º da petição inicial, com exceção dos identificados nas alíneas
- h)e
- k)a s).”. 39. Os recorridos não se conformam, parcialmente, com a decisão relativa a esta matéria, porquanto não há prova alguma de que as viaturas pessoais de GG e de FF, se encontrassem afetos à loja, 40. Razão pela qual se impõe a alteração ao teor do Facto Provado nos seguintes termos: “49- À data do decesso da FF, este estabelecimento comercial era integrado pelos bens constantes do artigo 27.º da petição inicial, com exceção dos identificados nas alíneas h,
- k)a s),
- v)e w).”. Do Facto Provado nº 56 41. “56-Com base no balancete à data de 31/12/2008: O valor próprio do estabelecimento era, nessa data, de € 287.326,27; (…)”. 42. Não é possível apontar o valor indicado na alínea
- a)como sendo o valor próprio do estabelecimento, à data em questão. Na realidade, dir-se-á que o valor de € 287.326,27, corresponde aos resultados contabilísticos da atividade de AGT que, para todos os efeitos, também ficou demonstrado pela perícia ser uma contabilidade pouco rigorosa. 43. A verdade é que no relatório pericial, a fls.736/745, não consta qualquer apuramento de valores referentes ao estabelecimento como um todo. 44. Pelo que, deve o teor da alínea
- a)do Facto Provado nº 56, passar a ter a seguinte redação: “56-Com base no balancete à data de 31/12/2008:
- b)Os resultados contabilísticos acumulados da atividade de AGT eram, nessa data de € 287.326,27; “. Do facto não provado – Alínea
- f)45. A Alínea
- f)refere o seguinte: “CC recebeu, a 08/09/2011, do pai a quantia de € 100.000,00;”. 46. Por força do documento nº 5/fls.2, junto com a contestação apresentada, dir-se-á que CC, como primeiro titular que era da conta em referência com o nº ..., do Banco 1..., detinha até essa data, o valor de € 100.000,00 em saldo que refletia um depósito do pai. 47. Como igualmente, entrou na conta bancária com o nº ..., em 20/9/2011, o montante de € 203.552,12 – doc. 5/fls.1 – contestação. 48. Assim sendo, a alínea
- f)deve ser eliminada! Do Facto Provado nº 60 49. Dir-se-á dever constar do Facto Provado nº 60, a entrada na conta bancária com o nº ..., titulada em primeiro lugar por CC, em 20/9/2011, do montante de € 203.552,12 – doc. 5/fls.1 – contestação – transferida da conta co -titulada pela recorrente e pelo pai. 50. Ora, já tivemos a oportunidade de referir encontrar-se a data constante do Facto Provado nº 60, errada. 51. Na realidade, a data correta do depósito efetuado sob o montante descrito de € 28.000,00, é 25/7/2012, de acordo com o doc. 7/junto com a contestação. 52. Por outro, não é o único recebimento de CC, face a valores oriundos do Pai, pelo que se propõe a alteração do teor do facto com os seguintes termos: “60- CC recebeu de GG, através do cheque, a quantia de € 28.000,00, a 25/07/2012 – fls. 430.”, bem como foi depositada na conta nº ..., titulada em primeiro lugar por CC, em 20/9/2011, o montante de € 203.552,12 – doc. 5/fls.1 – contestação. Dos factos não provados – Alínea
- h)e
- k)53. “Alínea h): os valores referidos em 58 e 59 dos Factos Provados foram entregues no âmbito desse acordo, havido entre o GG e os filhos AA e CC para fechar a partilha extrajudicial dos bens deixados por óbito da FF.”.(…) Alínea k): A A. e o irmão CC ratificaram a escritura de retificação.”. 54. Considerando o exposto neste concreto capítulo sobre o tema, reiteramos todos os argumentos factuais e fundamentos de Direito já expostos, e que, naturalmente em consequência, conduzem à proposta de eliminação da alínea h), convertendo-a como Facto Provado com o nº 67, em aditamento. 55. Inevitavelmente, pelo exposto, propomos a eliminação da alínea
- k)dos factos não provados, convertendo-se em novo Facto Provado nº 68, em aditamento. Assim: 56. Facto Provado nº 67: os valores referidos em 58 e 59 dos Factos Provados foram entregues no âmbito desse acordo, havido entre o GG e os filhos AA e CC para fechar a partilha extrajudicial dos bens deixados por óbito da FF.”. 57. Facto Provado nº 68: A A. e o irmão CC ratificaram a escritura de retificação, em consequência do acordo assente em 67. DA INTERPRETAÇÃO ERRÓNEA E SUBSUNÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL AOS FACTOS PROVADOS 2.1 Do acordo e da presunção de consentimento 58. Refere a douta sentença: “Não está provado que a gestão tenha sido ratificada pelos gestidos. Se não foi ratificada, “é ineficaz em relação ao dominus”, isto é, aos gestidos. Se é ineficaz, a retificação feita não produz quaisquer efeitos em relação aos gestidos. Falta-lhe um fator extrínseco (a ratificação) que a impede de produzir efeitos”.(...) “Consequências da ineficácia é o impedimento de produção de efeitos do ato – no caso, a partilha feita através da escritura de retificação.(…) Temos, assim, para concluir a primeira questão posta: os herdeiros da FF não ratificaram a gestão de negócios feita pelo ora falecido GG na escritura de retificação da partilha de 27/06/2012 (fls. 267/271), pelo que esta tem de julgar-se ineficaz em relação a eles.”. 59. Ora, considerando já termos chegado à conclusão quanto à verificação de um acordo amigável de partilha de bens da herança de FF, ora se conclui, pela ratificação da mesma. 60. Os filhos de AGT, AA e CC, acordaram com o Pai, uma forma de partilha de determinados bens, que venderam por escritura pública de compra e venda, como é o caso da fração ‘U’, Factos Provados 58 a 61, repartindo entre si, em partes iguais, o resultado da venda. Acordaram o levantamento de bens de estima, pertencentes a FF, tal como referiu DD; Acordaram com a adjudicação das frações a GG (daí também as tornas). 61. A verdade, após o anúncio formal pelo Dr. SS, de um acordo de partilha, não mais os irmãos requereram e/ou reclamaram por partilhas adicionais. Nem requereram inventário. Nem propuseram eventuais retificações, sempre passíveis de ocorrer, face ao teor da escritura de partilha, realizada em 27/06/2012, e ainda a manifestação expressa de uma eventual discordância quanto aos bens ali descriminados. 62. Pelo que, também não se conhecem cartas, comunicações, propostas de reuniões, entre outros atos possíveis, por parte de AA e CC, relativamente a AGT, como forma de provocar novas discussões sobre futuras partilhas. Tudo acabou em bem, diga-se! Até porque não era possível saber aos filhos que AGT iria falecer apenas dois anos depois. Tal releva um consentimento de todos, em especial, pelos filhos, face às soluções encontradas. 63. Ora, se assim é como se defende, então, verificada está a ratificação da partilha de bens, realizada em 27/06/2012, enquadrando-se pela norma contida no artigo 268º do Código Civil, cuja aplicabilidade se invoca. 64. A douta sentença, faz bem em assinalar a divisão de períodos no decorrer dos anos que conduzem à data de hoje, a uma análise objetiva e racional. Em causa, o falecimento de FF em 2009, com todo um património que integra a respetiva massa da herança. 65. Entre a massa da herança, os bens descritos em III – Direito, na douta sentença, tais como as seis frações autónomas (1º) – 28 a 38 dos Factos Provados; as frações autónomas designadas pelas letras M e N (2º) – 39 a 42 dos Factos Provados; a fração autónoma designada pela letra Q (3º) – Factos Provados 43 e 44; a fração autónoma designada pela letra X (4º) – Factos Provados 45 e 46. 66. E ainda, os depósitos bancários identificados no nº 47 dos Factos Provados, bem como os bens identificados no Facto Provado nº 49; a douta sentença tem a preocupação em distinguir o que integrava a loja, no ano de 2009, com a atual empresa ‘B...’, que à data de hoje, com mais de vinte funcionários, lojas em Lisboa e Aveiro, nada tem a ver com a atividade de comerciante individual de GG. 67. Aliás, como bem vê o Tribunal a quo, a sociedade comercial constituída em 2012, é dotada de personalidade jurídica própria a partir do registo definitivo– art.º 5º CSC. E essa inscrição foi feita pela Ap. ... (fls. 116) – Facto Provado 11. 68. Como bem refere a douta sentença, “a ineficácia da partilha acima aceite não atinge por arrasto, a constituição da sociedade unipessoal. (…) O estabelecimento comercial que ficou por óbito da FF não é a sociedade comercial criada pelo marido nem o local aberto ao público onde ela e o marido vendiam os produtos dietéticos; e´, antes, a empresa como atividade, a exploração lucrativa da venda dos produtos dietéticos.”. E quando a douta sentença refere que o estabelecimento de FF se esvaiu no tempo, compreendemos a cessação da exploração da loja por AGT, em meados de 2012, bem como o fim da validade de produtos que já não existem, nem existiam em 2012, oriundos de 2009. Tal como os lucros e os custos se alteram, ano após ano, incorporando-se na esfera patrimonial do casal. 69. Por força de tais entendimentos, julgou a douta sentença a ineficácia em relação aos gestidos, da partilha efetuada pelas escrituras de 28/05/2009 (fls 49/55 e nºs 3 a 6 dos Factos Provados), e de 27/06/2012, de retificação (fls. 267/271), e nºs 7 e 8 dos Factos Provados (a); e, 70. Julgou a douta sentença, como ineficaz, por ilegitimidade parcial, a venda feita pela escritura de 06/07/2012 (fls. 198/202 e nº 19 dos Factos Provados). Ora, os recorridos entendem ter a recorrente e o irmão CC, ratificado a escritura de retificação, de 27/06/2012, por força de um acordo amigável de partilha de bens, o que gera a conclusão da eficácia da mesma, ao contrário do decidido pela douta sentença proferida. 71. Acresce, igualmente se considera como inexistente, a ilegitimidade parcial invocada e defendida pela douta sentença. Pelo que, é válida e eficaz, a adjudicação dos dez imóveis identificados na primeira escritura ao GG; Bem como, é válida e eficaz, a venda efetuada pela escritura de compra e venda de 06/07/2012, das frações ‘B’, ‘C’, ‘D’, e ‘E’, todas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ..., ... da freguesia ..., Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... da freguesia .... 9. A Autora respondeu à matéria da ampliação do recurso, sustentando que a ampliação é inadmissível. 10. Foram observados os vistos legais.* II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]* As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: Questão prévia- Ampliação do recurso. 1ªQuestão- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; 2ª Questão- Se devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela Apelante no final da PI sob as alíneas d), e),
- f)e
- g)na parte referente ao cancelamento dos registos.** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 - AA nasceu a ../../1960 e foi registada como filha de GG e de FF – fls. 43 (A). 2 - CC nasceu a ../../1956 e foi registado como filho de GG e de FF – fls. 46 (B). 3 - Por escritura de 28/05/2009, GG, viúvo, e BB habilitaram-se como únicos herdeiros de FF, falecida a 02/04/2009, o primeiro na qualidade de viúvo e o segundo na qualidade de único filho – fls. 49/50 (C). 4 - Pela mesma escritura os habilitados procederam à partilha dos bens que integram a herança da mesma FF constituída: 1º - por seis frações autónomas, sitas na freguesia ... – Aveiro -, designadas, respetivamente, pelas letras B, C, D, E, U e AG pertencentes ao prédio constituído no regime de propriedade horizontal sito na Av. ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., todas inscritas a favor do agora dissolvido casal GG e FF – fls. 50/52; 2º - pelas frações autónomas designadas pelas letras M e N do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., ambas inscritas a favor do casal (ora dissolvido) GG e FF – fls. 52; 3º -a fração autónoma designada pela letra Q do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., - a fração autónoma designada pela letra X do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... e Prolongamento da Rua ... – Rua ... e Viela ..., inscrito na matriz sob o artigo nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... – fls. 53 (D). 5 - Os bens foram divididos em duas partes iguais no valor cada uma de € 181.843,05, assim se encontrando a meação do viúvo e da falecida FF. A meação desta divide-se em partes iguais, cabendo uma ao viúvo e outra ao filho da falecida, pelo que ao GG caberia uma quota no valor de € 272.764,58 e ao BB a quota de € 90.921,53 – fls. 53/54 (E). 6 - Os bens foram todos adjudicados ao viúvo GG, recebendo o BB em tornas – fls. 54 (F). 7 - A 27/06/2012, GG, por si e na qualidade de gestor de negócios de CC, AA e BB, retificou a Escritura de Habilitação e de Partilha referida nos nºs. 3 a 6 dos Factos Provados pela forma seguinte:
- a)na parte de habilitação de herdeiros passou a constar que a FF deixou, como únicos herdeiros, ele seu cônjuge supérstite, e os três filhos BB, CC e AA – fls. 267/269; b)-1) na parte da partilha passou a constar que o ativo da herança é de € 363.686,10, o qual é dividido em duas partes iguais, sendo uma a meação dele e a outra a da falecida FF. A parte desta é dividida em partes iguais, por ele, cônjuge sobrevivo, e pelos três filhos; b)-2) mantém a adjudicação dos imóveis a seu favor e as tornas, no valor de € 45.460,76, a cada um, devidas a AA e BB já se encontram pagas, e as devidas a CC serão pagas no ato de retificação de gestão de negócios praticada neste ato – fls. 269/270 (G). 8 - Da parte final da escritura de retificação da gestão consta: “Adverti o outorgante de que o ato de retificação da partilha é ineficaz para com os seus gestidos enquanto por eles não for retificado e ainda de que este ato é anulável pelos cônjuges dos seus gestidos por falta de consentimento” – fls. 270 (H). 9 - O GG, por intermédio do seu Advogado Senhor Dr. II, enviou, sob registo, a AA, a CC e a BB as cartas de fls. 275/277, de fls. 279/281 e de 283/285, respetivamente, todas datadas de 03/07/2012 e de igual teor, nas quais:
- a)lhes dá conta da escritura de retificação e seus termos, quer no que respeita à habilitação de herdeiros quer no que respeita à partilha;
- b)solicita resposta, num prazo breve, “a eventual aceitação e retificação, da sua parte, quanto aos atos praticados. Se a resposta for afirmativa, como naturalmente esperamos, ser-lhe-á de imediato endereçado uma minuta de declaração a fim de fazer o favor de preencher e devolver” (I). 10 - Com o NIPC nº ..., está matriculada a firma “A..., Unipessoal, L.da”, que tem por objeto: “comércio a retalho de suplementos alimentares e de outros produtos alimentares e dietéticos com fins alimentares” – fls. 116 (J). 11 - Foi inscrita pela Ap. ..., com o capital de € 50.000,00 pertencente a GG, viúvo, ao qual pertencia a gerência – fls. 116/117 (K). 12 - Pela Insc. 2-Ap. ... passou a gerência a pertencer a DD – fls. 118 (L). 13 - Por escritura de 15/06/2012, GG, representado pelo procurador II, doou ao neto DD a quota de € 50.000,00 de que era titular na firma “A..., Unipessoal, L.da”, livre de quaisquer ónus ou encargos, com todos os correspondentes direitos e obrigações a ela inerentes, por conta da quota disponível, doação esta que foi aceite pelo donatário – fls. 189/191 (M). 14 - Pela Menção Dep. .../2012-06-29, foi inscrita a transmissão da quota de € 50.000,00 de GG para DD – fls. 118 (N). 15 - GG faleceu, a 09/12/2014, no estado de viúvo de FF – fls. 120 (O). 16 - Por óbito de GG, CC, como cabeça-de-casal e herdeiro, e AA, como herdeira, lavraram, a 15/12/2014, perante a Senhora Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Albergaria-a-Velha, “Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros”, onde consignaram que o autor da herança GG faleceu, a 09/12/2014, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como herdeiros, os filhos CC e AA – fls. 122/123 (P). 17 - DD nasceu a ../../1984 e foi registado como filho de CC e de UU – fls. 122 (Q). 18 - EE nasceu a ../../1979 e foi registado como filho de CC e de FF – fls. 194 (R). 19 - Por escritura de 06/07/2012, GG, representado por II, vendeu à firma “A..., Unipessoal, L.da”, representada pelo sócio único DD, que atuou em nome e representação da mesma firma e aceitou a compra nessa qualidade, pelo preço de € 90.000,00, pago em 60 prestações de € 1.500,00, as frações autónomas designadas pelas letras B, C, D, E do prédio constituído no regime de propriedade horizontal sito na Av. ..., ..., freguesia ... - Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., inscritas a favor do vendedor – fls. 198/202 (S). 20 - O veículo de matrícula ..-..-IZ, de marca Citroen, foi registado, a 30/03/2012, a favor de “A..., Unipessoal, L.da” – fls. 60 (T). 21 - O veículo de matrícula VL-..-.., de marca Citroen, encontra-se registado a favor de “A..., Unipessoal, L.da” desde 30/03/2012 – fls. 76 (U). 22 - A marca nacional nº ... – “B...” – foi pedida a 08/11/2011, tendo sido o registo concedido a 25/01/2012 – fls. 330 (V). 23 - A marca foi transmitida por GG para “A..., Unipessoal, L.da” a 25/06/2012 – fls. 337/340 e 456/459 (W). 24 - A Câmara Municipal ... concedeu, a 21/11/1984, a GG, o Alvará nº ... para explorar um estabelecimento de VV em Aveiro nº 179 – r/c, loja ... – fls. 374/375 e 490/491 (X). 25 - No dia 14/04/1982, no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Aveiro, compareceu como testadora FF, que declarou que, por este testamento, institui herdeiro da quota disponível de seus bens o seu marido GG – fls. 592/595. 26 - No dia 14/04/1982, no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Aveiro, compareceu como testador GG, que declarou que, por este testamento, institui herdeira da quota disponível de seus bens a sua mulher FF – fls.718/720. 27 – Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...... da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: para comércio, correspondente ao r/c posterior, junto à estrema norte, constituída por uma loja ampla, com a área de 30 m2 e uma dependência na cave com a área de 21 m2 – fls. 677/680. 28 – Esta fração foi inscrita:
- a)pela AP. ... de 1983/08/29 a favor de GG e FF, casados no regime de comunhão geral, por permuta;
- b)pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de GG, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de FF;
- c)pela AP. ... de 2012/07/09 a favor de A..., Unipessoal, L.da, por compra a GG – fls. 677/678. 29 – Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...... da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: para habitação, correspondente ao 6º andar esquerdo e sótão, intercomunicáveis, compreendendo o andar propriamente dito com a área de 63 m2, o terraço com 18 m2 e o sótão com a área de 40 m2, aproximadamente – fls. 681/684. 30 – Esta fração foi inscrita:
- a)pela AP. ... de 1983/08/29 a favor de GG e FF, casados no regime de comunhão geral, por permuta;
- b)pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de GG, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de FF;
- c)pela AP. ... de 2010/01/04 a favor de WW e de XX, por compra a GG – fls. 681/682. 31 – Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...... da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: o r/c centro posterior esquerdo, para comércio; área: 27 m2 e duas caves, uma na extrema poente com 31 m2 e outra na extrema nascente ao centro com 20 m2 – fls. 685/687. 32 – Esta fração foi inscrita:
- a)pela AP. ... de 2000/02/10 a favor de GG, casado com FF, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de GG, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de FF;
- c)pela AP. ... de 2012/07/09 a favor de A..., Unipessoal, L.da, por compra a GG – fls. 685/686. 33 – Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...... da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: para habitação, correspondente ao 6º andar esquerdo e sótão intercomunicáveis, compreendendo o andar propriamente dito com a área de 109 m2 e terraço envolvente com 70 m2 e o sótão com a área de 60 m2 – fls. 689/691. 34 – Esta fração foi inscrita:
- a)pela AP. ... de 1983/08/29 a favor de GG, casado com FF, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de GG, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de FF – fls. 689. 35 – Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...... da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: r/c posterior esquerdo – 79 m2 – divisão com sanitário e arrumo na cave – fls.693/695. 36 – Esta fração foi inscrita:
- a)pela AP. ... de 1990/09/27 a favor de GG, casado com FF, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de GG, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de FF;
- c)pela AP. ... de 2012/07/09 a favor de A..., Unipessoal, L.da, por compra a GG – fls. 693/694. 37 – Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...... da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: loja ampla no r/c posterior esquerdo, para comércio, no ângulo poente norte; Área: 36 m2 e uma divisão na cave ao centro com 29 m2 – fls. 697/699. 38 – Esta fração foi inscrita:
- a)pela AP. ... de 2000/02/01 a favor de GG, casado com FF, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de GG, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de FF;
- c)pela AP. ... de 2012/07/09 a favor de A..., Unipessoal, L.da, por compra a GG – fls. 697/698. 39 – Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...... da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: garagem individual, na extrema norte a segunda a contar de poente para nascente – 16,5 m2 – fls. 701/702. 40 – Esta fração foi inscrita:
- a)pela AP. ... de 1990/09/14 a favor de GG, casado com FF, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de GG, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de FF;
- c)pela AP. ... de 2014/09/11 a favor de YY, por compra a GG – fls. 701/702. 41 – Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...... da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: garagem individual, na extrema norte a primeira a contar de poente para nascente – 16 m2 – fls. 703/704. 42 – Esta fração foi inscrita:
- a)pela AP. ... de 1990/09/14 a favor de GG, casado com FF, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de GG, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de FF;
- c)pela AP. ... de 2014/08/05 a favor de ZZ, por compra a GG – fls. 703/704. 43 – Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...... da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: na cave, a 1ª garagem individual, com área de arrumos incluída, no ângulo nascente/norte (junto à caixa de escadas) – 175,5 m2 – fls. 705/707. 44 – Esta fração foi inscrita:
- a)pela AP. ... de 1999/05/17 a favor de GG, casado com FF, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de GG, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de FF – fls. 705. 45 – Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...... da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: na cave, na extrema sul, para arrumos – área: 78, m2 – fls. 709/712. 46 – Esta fração foi inscrita:
- a)pela AP. ... de 1987/12/05 a favor de GG, casado com FF, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de GG, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de FF;
- c)pela AP. ... de 2016/01/22 a favor de AAA, por compra a CC e AA, na qualidade de únicos herdeiros de GG – fls. 709/712. 47 – À data do falecimento da FF existiam os seguintes depósitos bancários de que era titular o casal constituído pelo GG e pela FF em conjunto ou em cont