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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0531088 Nº Convencional: JTRP00037808 Relator: AMARAL FERREIRA Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA JUROS Nº do Documento: RP200503100531088 Data do Acordão: 03/10/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: Os créditos reclamados pelo credor hipotecário e graduados, incluem apenas os juros relativos a três anos, se não houver nova hipoteca em relação aos juros. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. Por apenso à execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que “Banco X.........., S.A.” instaurou contra B.......... e C.........., e em que foi penhorada, em 15/03/2002, a fracção autónoma designada pela letra L, correspondente a uma habitação no 2º andar esquerdo centro, e lugar de garagem e arrumo na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua .........., nºs .. e .., freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na matriz predial sob o artº 3143º e descrito na .. Conservatória do Registo Predial sob o nº 01092/130695, cumprido que foi o disposto no artº 864º do CPCivil, foi reclamado o seguinte crédito:

  1. a)“Banco Y.........., S.A.” reclama o pagamento de 110.746,31 Euros, acrescidos de juros de mora à taxa contratual anual de 3,875%, acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora, desde 16/02/2004, com o fundamento de que, por escrituras de 20/01/2000, ambas outorgadas no .. Cartório Notarial do .........., mutuou aos reclamados/executados os montantes de Esc. 11.500.000$00 (57.361,76 Euros) e de Esc. 5.500.000$00 (27.344,94 Euros), a reembolsar nos termos delas constantes e para garantia de cujo pagamento, até aos montantes máximos, incluídos juros às taxas contratuais e despesas, de Esc. 14.886.325$00 e Esc. 7.160.318$00, eles constituíram a seu favor duas hipotecas registadas anteriormente ao registo da penhora, encontrando-se em dívida, por incumprimento pelos executados dos respectivos planos de pagamento, desde, respectivamente 05/03/2000, e de 05/05/2000, os montantes de, também respectivamente, 75.239,77 Euros (57.361,76 Euros de capital e 17.878,01 Euros de juros) e 35.506,54 Euros (27.344,94 Euros de capital e 8.161,60 Euros de juros). 2. Liminarmente admitido o crédito reclamado, sem que ele tenha sido objecto de impugnação, foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos do seguinte modo: 1º: Crédito no montante de 75.239,77 Euros do “Banco Y.........., S.A.”; 2º: Crédito no montante de 35.506,54 Euros do “Banco Y.........., S.A.” e 3º: Quantia exequenda. 3. Inconformada com a graduação, dela apelou “Banco X.........., S.A.”, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
  2. a)Nos autos de execução ordinária que a Recorrente move contra B.........., foi o Banco Y.........., S.A. citado na qualidade de credor com garantia real, nos termos do disposto no artº 864º do CPC.
  3. b)O credor Banco Y.........., S.A. reclamou um crédito total de 110.746,31 Euros, sendo os montantes de 57.361,76 Euros e de 27.344,94 Euros referentes a capital e 17.878,01 Euros e 8.161,60 Euros referentes a juros respectivos.
  4. c)Alegou o credor Banco Y.........., S.A. que o pagamento do seu crédito se encontrava garantido por duas hipotecas registadas sobre o imóvel penhorado, e tinha por base dois contratos de mútuo.
  5. d)O credor reclamante alegou que os reclamados não pagavam as prestações dos empréstimos desde 05/03/2000 e 05/05/2000, encontrando-se em dívida juros de mora calculados sobre os montantes de 57.361,76 Euros e 27.344,94 Euros, à taxa contratual de 3,875% acrescida de uma sobretaxa de 4%, desde 05/03/2000 e de 05/05/2000 respectivamente, até integral e efectivo pagamento.
  6. e)Tais juros importavam à data da apresentação da reclamação de créditos, ou seja 16/02/2004, nas quantias de 17.878,01 Euros e de 8.161,60 Euros, respectivamente.
  7. f)Reclamou o credor Banco Y.........., S.A. as seguintes quantias: - 75.239,77 Euros, sendo 57.361,76 Euros referentes a capital e 17.878,01 Euros referente a juros vencidos desde 05/03/2000; - 35.506,54 Euros, sendo 27.344,94 Euros referentes a capital e 8.161,60 Euros referentes a juros vencidos desde 05/05/2000 a 16/02/2004.
  8. g)Em Outubro de 2004 foi proferida a douta sentença de verificação e graduação de créditos ora em crise, a qual graduou em primeiro lugar o crédito do credor Banco Y.........., S.A. no montante de 75.239,77 Euros, em segundo lugar o crédito do credor Banco Y.........., S.A. no montante de 35.506,54 Euros e em terceiro lugar o crédito exequendo.
  9. h)Salvo o devido respeito, que muito é, pelo Ilustre Julgador “a quo”, entendemos que lhe fenece razão.
  10. i)O crédito reclamado pelo credor Banco Y.........., S.A. e graduado em primeiro e segundo lugar, nomeadamente quanto a juros, referem-se os mesmos a juros vencidos desde 05/03/2000 e 05/05/2000 até 16/02/2004, ou seja, 3 anos e 11 meses e 3 anos e 9 meses.
  11. j)Nos termos do artº 693º, nº 2, do Código Civil, “tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, ... mais do que os relativos a três anos”.
  12. l)O crédito reclamado pelo credor Banco Y.........., S.A. apenas se encontra garantido por hipoteca, o capital e os juros relativos a três anos.
  13. m)O crédito do Banco Y.........., S.A. apenas deve ser verificado e graduado em primeiro lugar os montantes correspondentes ao capital e três anos de juros.
  14. n)A douta sentença ora recorrida violou, pois, o artº 693º, nº 2, do Código Civil.
  15. o)Deve a sentença de graduação de créditos ser revogada e substituída por outra que gradue o crédito do credor Banco Y.........., S.A. apenas relativo a capital e três anos de juros, com o que se fará a mais inteira JUSTIÇA. 4. Não foram oferecidas contra-alegações. 5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Factos provados: Resulta dos autos que: - Por escrituras de 20/01/2000, ambas outorgadas no .. Cartório Notarial do .........., o reclamante “Banco Y.........., S.A.” mutuou aos reclamados/executados os montantes de Esc. 11.500.000$00 (57.361,76 Euros) e de Esc. 5.500.000$00 (27.344,94 Euros), a reembolsar nos termos delas constantes e para garantia de cujo pagamento, até aos montantes máximos, incluídos juros às taxas contratuais e despesas, de Esc. 14.886.325$00 e Esc. 7.160.318$00, eles constituíram, sobre o imóvel penhorado e que “infra” se identificará, a seu favor duas hipotecas registadas anteriormente ao registo da penhora, encontrando-se em dívida, por incumprimento pelos executados dos respectivos planos de pagamento, desde, respectivamente 05/03/2000, e de 05/05/2000, os montantes de, também respectivamente, 75.239,77 Euros (57.361,76 Euros de capital e 17.878,01 Euros de juros) e 35.506,54 Euros (27.344,94 Euros de capital e 8.161,60 Euros de juros); - Na acção executiva de que estes autos são apensos encontra-se penhorado desde 15/03/02 o seguinte bem imóvel: fracção autónoma designada pela letra L, correspondente a uma habitação no 2º andar esquerdo centro, e lugar de garagem e arrumo na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua .........., nºs .. e .., freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na matriz predial sob o artº 3143º e descrito na .. Conservatória do Registo Predial sob o nº 01092/130695. 2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil – apreciemos então do seu mérito, sendo a única questão a decidir a de saber se os créditos reclamados pelo credor hipotecário “Banco Y.........., S.A.”, e graduados, incluem a totalidade dos juros, como defendido na sentença, ou apenas os juros relativos a três anos, como entende a apelante. Nos termos do disposto nos artºs 686º, nº 1, e 687º, do CCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar sem outra indicação de origem), a hipoteca, desde que registada, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Face ao estipulado no nº 1 do artº 693º, a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo; por força do nº 2, tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos; e, segundo o nº 3, o disposto no nº 2 não impede o registo de nova hipoteca em relação aos juros em dívida. São acessórios do crédito, por exemplo, os juros moratórios ou remuneratórios, as despesas de constituição da hipoteca e de realização do respectivo registo e a cláusula penal a que se reporta o artº 810º - Pires de Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol. I, págs. 716 e 717. Do estatuído no nº 1 resulta que a garantia da hipoteca quanto aos acessórios do crédito depende da sua inscrição registral, prescrevendo, por seu turno, em conformidade, a al.
  16. a)do artº 96º do CRPredial que o extracto da inscrição da hipoteca deve inserir o máximo do crédito por esta assegurado e dos seus acessórios. O disposto no nº 2 visa proteger, no que concerne à garantia do crédito de juros, o interesse de outros credores na não acumulação de juros por eles ignorada, por ser susceptível de o desvalorizar. Como se refere no Ac. do STJ de 05/11/1980, BMJ nº 301, pág. 395, a garantia hipotecária não cobre os juros superiores a três anos, sem nova hipoteca, ainda que a execução tenha demorado anormalmente mais tempo, pois o preceituado no nº 2 do artº 693º, destina-se a evitar a acumulação de juros garantidos sem conhecimento de terceiros. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. deste Tribunal de 08/10/91, CJ, Tomo IV, pág. 261, onde se escreve que a hipoteca só assegura os juros relativos a três anos, independentemente do tempo decorrido para cobrança judicial do crédito (artº 693º, nº 2, do CCivil). Ora, no caso dos autos não foi alegado o registo de nova hipoteca em relação a juros da dívida e o reclamante “Banco Y.........., S.A.” reclamou, e viu graduados, juros que excedem três anos – juros vencidos em 16/02/2004 desde 05/03/2000 (sobre o capital de 57.361,76 Euros) e desde 05/05/2000 (sobre o capital de 27.344,94 Euros). E, face ao disposto no citado artº 693º, nº 2, a hipoteca não abrange os juros que excedam três anos, pelo que procedem as conclusões da apelação. III – DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação e consequentemente em graduar os créditos reclamados pelo “Banco Y.........., S.A.” do seguinte modo: 1º: Crédito no montante de 57.361,76 Euros, acrescido de juros relativos a três anos, do reclamante “Banco Y.........., S.A.”; 2º: Crédito no montante de 27.344,94 Euros, acrescido de juros relativos a três anos, do reclamante “Banco Y.........., S.A.” e 3º: Quantia exequenda.* Sem custas.* Porto, 10 de Março de 2005 António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu

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