Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 46/20.2T9PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN Descritores: CONTRAORDENAÇÃO DECISÃO REMISSÃO PARA A PROPOSTA DO INTRUTOR Nº do Documento: RP2020092446/20.2T9PVZ.P1 Data do Acordão: 09/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Ocorre o vício da inexistência jurídica da decisão quando ao acto praticado faltam elementos que são essenciais à sua própria substância, não devendo por isso produzir efeitos jurídicos. II - Uma ‘proposta de decisão’ elaborada pelo instrutor do processo administrativo não constitui, por definição, uma decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias, pelo que é inexistente como ato jurídico decisório. III - Diversa é a situação em que a autoridade administrativa competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos dos artigos 33º e 34º do RGCO, decide por remissão para a proposta de decisão elaborada pelo instrutor do processo. A decisão por remissão, demonstrando a concordância da autoridade administrativa com a posição tomada por um terceiro, geralmente um funcionário em posição subordinada na hierarquia da administração pública, integra como sua a proposta, pelo que esta passa a fazer parte da decisão. Acto remetido e acto de remissão integram-se, passando a constituir um todo: a decisão da autoridade administrativa que, no caso do RGCO, aplica uma coima e/ou uma sanção acessória. IV - A aposição da expressão «Decisão: concordo, proceder em conformidade» e da assinatura pela autoridade administrativa na última folha da proposta de decisão elaborada pelo instrutor do processo, constitui não só uma decisão, como também uma decisão por remissão, que integra o conteúdo daquela proposta na decisão, incluindo não só a fundamentação como a aplicação da coima nela proposta. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 46/20.2T9PVZ.P1* Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* 1 - RELATÓRIO No processo nº 46/20.2T9PVZ, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal …, B…, veio apresentar recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Câmara Municipal C… no processo de contraordenação nº215/2018, em que foi aplicada uma coima no valor de € 500,00 (quinhentos euros), pela prática da infração ao disposto nos artigos 4º, nº1 e nº1, al. c), 26º, 74º, nº1, 80º, nº1, e 93º, nºs 1 e 2, todos do DL nº555/99, de 16 de Dezembro.* O tribunal a quo decidiu por despacho, declarando a inexistência de decisão administrativa e determinando o reenvio do processo à autoridade administrativa competente para a junção (caso exista) ou prolação (caso inexista) de decisão administrativa que respeite o preceituado no artigo 58º do RGCO.* Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O presente recurso vem interposto da decisão de fls. autos de fls. 36 destes autos que declarou a inexistência da decisão administrativa contra-ordenacional por via da qual foi decidido condenar o aqui arguido, B…, numa coima fixada em €500,00, pela prática da contra-ordenação prevista nos arts. 4º, nº 2, alínea c), e 98º, nrs. 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro. 2. Nesta conformidade, mais decidiu o Tribunal recorrido ordenar a devolução dos autos à autoridade administrativa para junção da competente decisão (caso exista) ou para a prolação de decisão caso a mesma inexista. 3. O Ministério Público pretende ver a decisão recorrida revogada e alterada, no sentido de ser substituída a declaração de inexistência da decisão administrativa (e consequente devolução dos autos à autoridade administrativa para reparação da aludida invalidade processual), por uma outra em sede da qual a decisão proferida pela autoridade administrativa nestes autos [constituída por uma simples declaração integralmente remissiva para a proposta de decisão que a antecede] seja aceite e admitida para efeitos duma apreciação ulterior do seu mérito e da sua forma em sede de impugnação judicial. 4. Mais se pretende que o Tribunal recorrido proceda depois a uma apreciação do seu teor, à luz das questões suscitadas pelo recorrente a fls. 15 a 21, e respondidas pelo Ministério Público a fls. 24 a 27 destes autos, tendo como referência o conteúdo da proposta de decisão de fls. 09 a 11 para a qual a decisão administrativa remete integralmente, dado que desta forma a autoridade administrativa transformou a mencionada proposta de decisão numa verdadeira decisão final. 5. A decisão administrativa colocada em crise, apesar de se resumir a uma declaração de concordância e adesão integral a uma proposta de decisão aposta na folha dessa mesma proposta de decisão, faz dessa proposta de decisão a decisão final do processo contraordenacional. 6. A mencionada proposta de decisão feita decisão final contém em si a essencialidade dos elementos exigidos pelo art. 58º do R.G.C.O., onde é definida a estrutura duma decisão final administrativa proferida em sede contra-ordenacional, isto é: nela é identificada o arguido; nela são descritos os factos imputados ao arguido; nela é indicada a prova onde tais factos se baseiam; nela é indicado o regime legal aplicado aos referidos factos e nela é indicada a sanção contra-ordenacional que em concreto lhes deve corresponde, bem como as normas jurídicas onde tal sanção pretensamente assenta. 7. E este preenchimento do conteúdo e sentido da decisão e sua compreensão e entendimento aos olhos de qualquer destinatário é tão evidente no caso vertente que o arguido o percebeu perfeitamente, de tal modo que baseou a sua defesa, em parte, na invocação de que inexiste prova suficiente para a comprovação dos factos que lhe são imputados. 8. Como tal, não poderia a decisão recorrida ter concluído no caso vertente pela inexistência de decisão administrativa. 9. Ao invés do aqui decidido pelo Tribunal A Quo, foi entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido a 17 de Maio de 2006 no âmbito do processo nº 3362/2006-3 que não viola nenhuma das exigências de forma enumeradas no art. 58° do R.G.C.O., nem qualquer outro preceito legal ou constitucional, sendo por isso válida, a decisão condenatória proferida, em processo de contra-ordenação, pela autoridade administrativa competente, se a mesma remeter, dando-o como da mesma fazendo parte integrante, para o "Relatório Final" elaborado pelo instrutor do respectivo processo. 10. O vício da inexistência jurídica tem como finalidade principal assegurar que ninguém seja condenado, ainda que em sede contra-ordenacional, por decisões de todo incompreensíveis e cuja correspondente defesa, por força da natureza “kafkiana” do conteúdo e ou sentido da decisão, seja praticamente impossível. 11. A nosso ver, é manifesto que tal impossibilidade de defesa ou incompreensibilidade do decidido não se observa no caso em análise e, repita-se, tanto assim foi que o arguido se defendeu, em parte, rebatendo esclarecida e especificamente os factos de foi acusado e a imputação jurídico contra-ordenacional que lhe foi feita. 12. Assim, e com o devido respeito, aceitar como bom o entendimento plasmado na decisão recorrida significa equiparar o processo contra-ordenacional ao processo criminal, privilegiando-se a forma em detrimento do conteúdo com um rigor que a lei não contempla expressamente e com a agravante de tornar obscuro aquilo que, até aos olhos do próprio arguido foi evidente. 13. O Tribunal A Quo, ao ter decidido como decidiu, violou, por errada aplicação e interpretação, o disposto conjugada e articuladamente nos artigos 41º e 58º do R.G.C.O., e nos arts. 374º e 379º, ambos do Código de Processo Penal. 14. Com efeito, a correcta interpretação e aplicação conjunta e articulada de tais normativos no caso vertente impunha que tivesse sido aceite e admitida para efeitos duma apreciação ulterior do seu mérito e da sua forma em sede de impugnação judicial a decisão administrativa proferida nos presentes autos, e bem assim que o Tribunal recorrido procedesse depois a uma apreciação do seu mérito e da sua forma, tendo para tal em plena consideração o conteúdo da proposta de decisão para a qual a decisão administrativa remete e que transforma, assim, numa verdadeira decisão final contra-ordenacional administrativa. Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser integralmente provido conforme o ora requerido.»* Não foram apresentadas contra-alegações.* Nesta sede, o Exmo. Procurador-geral Adjunto apôs o seu Visto.* Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIR O Tribunal da Relação conhece apenas da matéria de direito (artigo 75º, nº 1 do Dec. Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no artigo 410º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. A questão a decidir, face às conclusões apresentadas na motivação do recurso que, conforme jurisprudência constante e assente, delimitam o seu objeto (artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal) é a seguinte: a de saber se deve ou não ser revogada a decisão judicial ora recorrida, por ter declarado a inexistência da decisão administrativa que aplicou à arguida a coima acima referida.2.2 - A DECISÃO RECORRIDA: O teor da decisão recorrida é o seguinte (transcrição): «B… interpôs recurso da decisão proferida pela Câmara Municipal C… no processo de contraordenação nº215/2018, em que foi proposta a aplicação de uma coima no valor de €500,00 (quinhentos euros), pela prática da infração ao disposto nos artigos 4º, nº1 e nº1, al. c), 26º, 74º, nº1, 80º, nº1, e 93º, nºs 1 e 2, todos do DL nº555/99, de 16 de Dezembro. Para tal invocou diversos vícios da decisão da autoridade administrativa, designadamente a nulidade por falta de fundamentação no tocante à defesa apresentada, à medida da coima, por falta de descrição dos factos imputados, por erro na indicação das normas que qualificam a infracção, por erro na indicação dos factos atinentes ao elemento subjectivo, bem como a não verificação dos factos imputados.* O Ministério Público pronunciou-se, defendendo a manutenção da decisão da autoridade administrativa.* O Tribunal é o competente.* Dispõe o artigo 58º, nº 1 do RGCO que, “A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.