Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0252010 Nº Convencional: JTRP00035131 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: ACÇÃO ORDINÁRIA GRAVAÇÃO DA PROVA PEDIDO DESISTÊNCIA NULIDADE ARGUIÇÃO PRAZO Nº do Documento: RP200212020252010 Data do Acordão: 12/02/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 2 J CIV V CONDE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC95 ART508-A N2 C ART522 B ART646 N1 N2 C N3 ART651 N1 ART653. Sumário: I - Sendo a causa de valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação não é admissível a desistência da gravação da prova requerida unilateralmente pela parte que antes a pedira. II - A aceitação da desistência da gravação da prova constitui nulidade que pode ser arguida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. III - Audiência de discussão e julgamento encerra-se após a fase de reclamação das respostas aos quesitos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - No .. Juízo Cível da Comarca de ..........., pende acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, (despejo) intentada pelos AA. – Albino ............... e mulher F..........., contra os RR: Manuel ........... e mulher Maria ............. II) - Na audiência preliminar da acção, que teve lugar, em 7 de Março de 2001, foi proferido despacho saneador, indicados os Factos Assentes e elaborada a Base Instrutória. III) - As partes indicaram os meios de prova, tendo os AA. requerido a gravação da audiência de julgamento – cfr. certidão junta aos autos. IV) - Tal requerimento foi admitido. V) - Na audiência que se iniciou, em 17.5.2002, estando presentes os Senhores Advogados das partes, o Mandatário dos AA. afirmou prescindir da gravação da prova. VI) - Não consta da acta que tenha sido dada a palavra ao mandatário dos RR., nem que este se tenha pronunciado sobre a desistência da gravação da prova. VII) - O Julgamento decorreu sob a presidência de Juiz singular, tendo sido designada, para o dia 24 de Maio seguinte, a leitura do despacho decidindo a matéria de facto. VIII) - Aberta a audiência, nesta data, o Mandatário dos RR. requereu a anulação do Julgamento, alegando que deveria ter decorrido ante Tribunal Colectivo, face à desistência pelos AA., da gravação da prova e que, ademais, não lhe fora concedida a palavra sobre aquela afirmada desistência. Ouvida a parte contrária, afirmou ser descabida a arguição de nulidade feita pelos RR. *** IX) - O Senhor Juiz de Círculo indeferiu a pretensão do RR., invocando, essencialmente, que tendo estado presente o seu mandatário ele não reagiu ao facto de os AA. terem prescindido da gravação da prova, e que os Autores foram os únicos a requerê-la, pelo que ante este facto, competia ao Juiz que iniciou o julgamento conduzi-lo até final. Ademais, a existir nulidade, ela estaria sanada por não ter sido arguida no acto. *** Inconformados, recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões. 1ª - Os autos revestem a forma processual ordinária. 2ª- Nos termos do n°1 do art. 646º do Código de Processo Civil “a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo...” 3ª - Os agravados requereram a gravação da prova. 4ª - Os agravados prescindiram da gravação da prova. 5ª- Aos agravantes não foi concedida a palavra para se pronunciarem sobre a desistência dessa gravação. 6ª - Os agravantes não eram obrigados a pedir essa palavra, pois a lei processual faculta-lhes meio próprio de reacção. 7ª- A lei dispensa a obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo apenas quando toda a prova está ou fica demonstrada e registada nos autos. 8ª- Pois neste caso existe uma segunda instância quanto a matéria de facto. 9ª- Quando assim não acontece compreende-se então que a audiência de discussão e julgamento seja realizada não pelo juiz singular mas antes pelo colectivo de juízes. 10ª- Foi manifestamente esta a intenção do legislador quanto à dispensa ou não dispensa de obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo. 11ª- Seria desprovido de qualquer conteúdo e não teria nenhum sentido que através de uma simples manobra de parte se pudesse contornar e obviar a este mais elementar espírito e objectivo legal. 12ª- Os recorrentes a seu favor invocaram o nº4 do art. 110º do Código de Processo Civil (por força do nº3 do art. 646º do mesmo Código) e não o nº2 do primeiro normativo). 13ª- E fizeram-no tempestivamente. 14ª- Ao não ter intervindo o Tribunal colectivo e ao ser sido indeferido requerimento para a sua intervenção, nos termos do despacho recorrido, foram violadas as disposições constantes do nºs 1 e 3 do art.646º e do nº4 do art. 110º ambos do Código de Processo Civil. Termos em que, e nos melhores de direito, deve ser concedido total provimento ao presente recurso de agravo, e, em sua consequência, ser reconhecida e declarada a obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo, por inexistência de registo, documentação e gravação da prova nos autos, pelo que tem e deve ser anulado todo o posterior processado à audiência de discussão e julgamento, só assim sendo feito como é de toda e inteira Justiça. Os agravados contra-alegaram pugnando pela confirmação do despacho em crise. *** O Senhor Juiz sustentou o despacho. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta matéria de facto, constante dos itens I) a IX), que aqui se dá por reproduzida. *** Fundamentação: A questão objecto do processo – aferida pelo teor das conclusões dos recorrentes – que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento, consiste, essencialmente, em saber se, tendo os AA. requerido a gravação da prova, a produzir em audiência de julgamento, poderiam dela ter desistido, e se, nesse caso, deveria ter intervindo o Tribunal Colectivo [por a acção seguir a forma ordinária], e não Juiz singular (como sucedeu). Importa, ainda, saber se ocorreu nulidade, pelo facto de não ter sido dada a palavra ao mandatário dos RR., aquando daquela desistência, afirmada em acta. Vejamos: O assegurar de um duplo grau de jurisdição, quanto à apreciação da matéria de facto, foi tema de larga controvérsia no direito processual, havendo até quem, nessa omissão, visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais existentes, quanto à possibilidade de alteração pelo Tribunal da Relação da matéria de facto – primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil. O DL.39/95, de 15.2, inovou estabelecendo a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados”- citámos do preâmbulo do citado DL. A matéria atinente à gravação da audiência de discussão e julgamento está integrada no Código de Processo Civil. Em princípio, como decorre do art. 508º-A, nº2,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.