Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 384/16.9T9FLG.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOANA GRÁCIO Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA GARANTIA DE RECURSO Nº do Documento: RP20231206384/16.9T9FLG.P2 Data do Acordão: 12/06/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - A intervenção do Tribunal da Relação como Tribunal de recurso está limitada pela existência de uma decisão formalmente válida que possa ser reapreciada. II - Se a instância de recurso declara a nulidade insanável da decisão objeto do recurso, não tem essa mesma instância competência para analisar qualquer questão relacionada com a decisão em causa, mesmo as questões de conhecimento oficioso, como a prescrição do procedimento criminal, cabendo ao Tribunal de Primeira Instância essa análise. III - Só assim se garante um grau de recurso sobre a decisão da prescrição, que de outro modo poderia estar sonegado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 384/16.9T9FLG.P2 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Felgueiras Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular n.º 384/16.9T9FLG, a correr termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, por sentença de 03-02-2022, foi decidido: «1) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de irregularidade na convocação de assembleias sociais, p. e p. pelo art. 515º, nº1 do Código das Sociedades Comercias, na pena de 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €120,00 (cento e vinte euros). 2) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de informações falsas, p. e p. pelo art. 519º, nºs 1, 2 e 3 do Código das Sociedades Comercias, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €240,00 (duzentos e quarenta). Substituir aquela pena de prisão, nos termos do art. 45º, nº 1 do Código Penal, por igual tempo de multa, ou seja, 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00, num total de €360,00 (trezentos e sessenta euros) 3) De acordo com o art.77, nº2 do Código Penal, e em cúmulo jurídico, das penas de multa relativas aos crimes referidos em 1) e 2, condenar arguido AA, na pena de multa única de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis) euros, num total de €33,00 (trezentos) euros 4) Ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, fixar o quantitativo global da pena de multa em 110 dias, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante total de €1.100,00 (mil e cem euros). 5) Condenar o arguido, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos do art. 8º do R.C.P.). 6) julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido e, consequentemente, condeno o arguido e demandado AA a pagar à demandante cível “A.... SL”, a quantia global de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal a contar desde a notificação e até efectivo e integral pagamento. Custas do pedido cível pelo demandado – Art.523º do C.P.P. e art. 527º do C.P.C..»* Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolvesse da acusação e do pedido de indemnização civil deduzidos.* Neste Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 25-01-2023, proferido no âmbito do referido recurso, foi decidido reconhecer verificada a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto nos arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPPenal, por falta ou insuficiente fundamentação quanto ao elenco dos factos provados (pontos 23 e 24) e quanto à motivação da matéria de facto, e, em consequência, foi determinada a baixa do processo à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo completasse a fundamentação, corrigindo as deficiências apontadas.* Cumprindo o assim determinado, o Tribunal a quo veio a proferir nova sentença, datada de 09-05-2023, que contém o seguinte dispositivo: «Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se: 1) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de irregularidade na convocação de assembleias sociais, p. e p. pelo art. 515º, nº1 do Código das Sociedades Comercias, na pena de 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €120,00 (cento e vinte euros). 2) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de informações falsas, p. e p. pelo art. 519º, nºs 1, 2 e 3 do Código das Sociedades Comercias, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €240,00 (duzentos e quarenta). Substituir aquela pena de prisão, nos termos do art. 45°, nº l do Código Penal, por igual tempo de multa, ou seja, 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00, num total de €360,00 (trezentos e sessenta euros) 3) De acordo com o art. 77, nº 2 do Código Penal, e em cúmulo jurídico, das penas de multa relativas aos crimes referidos em 1) e 2, condenar arguido AA, na pena de multa única de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, num total de € 33,00 (trezentos) euros 4) Ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, fixar o quantitativo global da pena de multa em 110 dias, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante total de €1.100,00 (mil e cem euros). 5) Condenar o arguido, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos do art. 8º do R.C.P.). 6) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido e, consequentemente, condeno o arguido e demandado AA a pagar à demandante cível “A.... SL”, a quantia global de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal a contar desde a notificação e até efectivo e integral pagamento. Custas do pedido cível pela Demandante e demandado, na proporção do respectivo decaimento – Art.523º do C.P.P. e art. 527º do C.P.C.. Após trânsito, boletins à D.S.I.C.. Notifique e deposite (art. 373.º, n.º 2, do C.P.P.).»* Mais uma vez inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente não provada e improcedente a acusação, e bem assim o pedido de indemnização civil, e que de ambos o absolva.* Neste Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 08-11-2023, proferido no âmbito do referido recurso, foi decidido reconhecer a nulidade insanável da sentença prevista no art. 119.º, al. e), do CPPenal, e bem assim os vícios do art. 410.º, n.º 2, als a), b), e c), do CPPenal e, em consequência, determinar, ao abrigo do disposto no art. 426.º do CPPenal, o reenvio do processo para novo julgamento.* Notificado deste último acórdão, veio o recorrente, ao abrigo do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, arguir a respectiva nulidade por não ter sido apreciada a questão da prescrição do procedimento criminal invocada na conclusão 53.º do recurso, considerando que se trata de questão de conhecimento oficioso e em nada é afectada pela alegada nulidade insanável da sentença recorrida.* Notificado, o Ministério Público junto desta Relação do Porto respondeu, considerando que o prazo de prescrição do procedimento criminal terá sido atingido em Setembro de 2022 e que o acórdão reclamado enferma de nulidade, nos termos alegados, ao não apreciar tal questão.* A assistente e recorrida A..., S.L. também apresentou resposta, debruçando-se sobre o decurso do prazo de prescrição da responsabilidade criminal e respectivas intercorrências, concluindo pela não verificação da prescrição do procedimento criminal.* Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento da reclamação. * II. Apreciando e decidindo: O requerimento em apreço enquadra-se no âmbito da faculdade prevista no art. 425.º, n.º 4, do CPPenal, constituindo reclamação com arguição de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição do procedimento criminal. Vejamos. Ao ser proferido, em recurso, um acórdão pelo Tribunal da Relação, como ocorreu nos presentes autos, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa. É o que resulta do disposto no art. 613.º, n.º 1, do CPCivil ex vi art. 4.º do CPPenal. Ainda assim, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Assim o prevê o n.º 2 do indicado preceito do Código de Processo Civil, mas também o n.º 4 do art. 425.º do Código de Processo Penal ao estipular que «[é] correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.» O art. 379.º, n.º 1, do CPPenal elenca os casos de nulidade da sentença, que ocorre quando esta (ou o acórdão):
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.