Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9452/18.1T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: FUTEBOL ADMISSÃO DE DOCUMENTOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA PROVA OBTIDA ILICITAMENTE SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO INTERESSE PÚBLICO ABUSIVA INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA INDEFESA DIVULGAÇÃO DE FACTOS FALSOS EXPRESSÃO DE JUÍZOS VALORATIVOS E DE OPINIÕES UTILIZAÇÃO DE SEGREDOS DO NEGÓCIO CONCORRÊNCIA DESLEAL RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EQUIDADE E LIQUIDAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO EM OPORTUNA LIQUIDAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO Nº do Documento: RP202209139452/18.1T8PRT.P1 Data do Acordão: 09/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - As provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, na correspondência ou nas telecomunicações são nulas; II - Porém, neste domínio da prova ilícita, chocam-se frequentemente interesses conflituantes, isto quando, por um lado, a conduta que dá lugar ao aparecimento de um meio de prova é ilícita, porque reprovada pela lei, e quando, por outro lado, simultaneamente, a prova assim obtida é suscetível de tornar conhecido facto relevante para que o tribunal possa formar a sua convicção; III - Só caso a caso este conflito de interesses pode ser resolvido, mediante a apreciação de todas as circunstâncias concretas e consoante os valores em jogo, aí desempenhando papel primacial o critério da proporcionalidade; IV - Admitida a junção aos autos de prova obtida ilicitamente, porque a mesma se mostra estruturante para a decisão da ação, ambas as partes, aí se incluindo a que obteve essa prova ilicitamente, a podem utilizar a seu favor, exibindo-as às testemunhas. V - Solução diferente desta iria contrariar o princípio da proibição da indefesa decorrente do art. 20º da Constituição da República. VI - A lei prevê, no art. 423º do Cód. de Proc. Civil, três momentos distintos para a apresentação de documentos:
(6)o cuidado que foi observado na seleção da informação (em função do interesse público e com proteção da vida privada dos próprios e de terceiros), não existe ilicitude dos atos que os autores imputam aos réus; - Por outro lado, a ter existido ato de concorrência desleal, só poderia o mesmo, traduzir-se num ato de «intromissão na concorrência». No entanto, um tal ato não foi praticado, já que a intenção da ré “A...” e do réu AA foi exclusivamente a de informar o público em geral, e os participantes ativos no mercado da indústria do futebol, em especial, sobre acontecimentos relevantes para a formação de opinião, atuando no exercício do seu direito de informar; -Ainda que se entendesse que estamos perante um ato de concorrência, o mesmo não seria desleal ou ilícito, na medida em que não foram divulgados factos falsos; - Mesmo que o réu AA e o B... não tivessem procedido à revelação dos e-mails, os mesmos viriam a público (que mais não seja, em virtude da pendência de processos crime e dos respetivos desenvolvimentos), como se comprova pelo facto de, mesmo após aqueles réus terem parado com a divulgação dos e-mails, continuarem a existir manchetes de jornal dedicadas, por motivos relacionados com o caso dos “e-mails do X...”, a pessoas ligadas aos autores. Terminam pedindo a sua absolvição do pedido. Nos arts. 686º e segs. da contestação o réu Y1..., SAD deduziu pedido reconvencional contra a autora X1... SAD pedindo a condenação desta no pagamento da quantia que se vier a liquidar. Para tal alega, em suma, que os emails em causa revelam um quadro de comportamento da autora violador das regras de probidade, lealdade e verdade desportiva, o qual lhe provocou a perda da chance de ganhar as competições desportivas e, por via disso, viu diminuídas as suas receitas resultantes do patrocínio e sponsorização. Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Após instrução procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, no decurso da qual os autores vieram apresentar articulado superveniente e liquidar a quantia ilíquida por incidente. Foram juntos diversos pareceres jurídicos. Mostram-se interpostos 4 recursos com subida em separado, mas cuja apreciação, por razões de economia e boa gestão processual, se determinou que se efetuasse em conjunto com os interpostos nos autos principais, posição esta que foi aceite pelas partes. Iremos então principiar pela apreciação destes quatro recursos.* 1º Recurso (apenso B) Na audiência prévia, realizada em 11.1.2019, relativamente ao pedido reconvencional deduzido pela ré Y1..., SAD, foi proferido o seguinte despacho: “1. Da reconvenção No seu artigo 686 e segs. a Ré Y1..., SAD deduz um pedido reconvencional contra a autora X1... SAD pedindo a condenação desta no pagamento da quantia que se vier a liquidar. Para tal alega, em suma, que os emails em causa comprovam um quadro de comportamento da autora violadora das regras de probidade, lealdade e verdade desportiva a qual lhe provocou a perda da chance de ganhar as competições desportivas. Veio a autora, B... SAD, deduzir oposição a fls. 1069 à admissão dessa reconvenção alegando, em suma que a mesma não cumpre os requisitos de admissibilidade do artigo 266º, do CPC. Decidindo Uma coisa é a admissão processual da reconvenção e outra inteiramente diferente a procedência final da mesma. Ora, a reconvenção é tempestiva, foi deduzida discriminadamente e o seu valor foi indicado, sendo que visa obter o pagamento de uma quantia monetária ilíquida contra uma das autoras. Por isso, nos termos do art. 266º, nº 2, do CPC a mesma sempre seria admissível, pois, poderá constituir o direito de compensação face ao alegado crédito da AA. Acresce que nesta parte a Ré Y1..., SAD faz apelo ao mesmo instituto que fundamenta a pretensão da autora (concorrência desleal), e pretende obter o mesmo efeito jurídico que a autora pretende, ou seja, uma indemnização (art. 266º, nº 2, al c), do CPC). Por tudo isso, admite-se a reconvenção formulada.” Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os autores X... e “X1..., SAD” tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem como objeto a decisão que, em sede de audiência prévia, admitiu a reconvenção deduzida pelos Réus/Recorridos. B. Salvo o devido respeito, as Autoras/Recorrentes consideram que não andou bem o douto Tribunal a quo ao decidir da forma descrita, motivo pelo qual pretendem, por via do presente recurso, demonstrar a improcedência dos fundamentos em que se funda a decisão recorrida e a necessidade da sua substituição por outra que rejeite a reconvenção deduzida pelos Réus/Recorridos. C. Sustenta o douto Tribunal a quo que a reconvenção foi apresentada tempestivamente pelos Réus/Recorridos, deduzida discriminadamente e com a indicação do seu valor, visando obter o pagamento de uma quantia monetária ilíquida. D. Sucede que a decisão de admissão da reconvenção não se pode bastar com a sustentação da tempestividade da sua apresentação, da sua dedução autonomizada ou da indicação do seu valor, sendo imprescindível que se verifique uma das situações taxativamente elencadas no art. 266.º, n.º 2, do CPC. E. Quanto a este requisito, o Tribunal a quo fundamentou a decisão de admitir a reconvenção na circunstância de com ela se ter em vista o pagamento de uma quantia ilíquida, motivo pelo qual considerou estarmos perante a eventualidade de o pedido reconvencional vir a constituir direito de compensação face ao crédito alegado pelas Autoras/Recorrentes. F. Assim, sustenta a decisão recorrida que a reconvenção «sempre seria admissível, pois, poderá constituir o direito de compensação face ao alegado crédito das AA.», enquadrando, portanto, o caso sub judice na situação prevista na alínea c), do n.º 2, do art. 266.º do CPC – o que faz em contradição com o alegado pelos próprios Réus/Recorridos na sua reconvenção. G. Desde logo, em primeiro lugar, a reconvenção não é admissível em absoluto neste caso, com base no mecanismo da compensação, uma vez que o mesmo é proibido pelo disposto no artigo 853º, n.º 1, alínea
- a)do Código Civil. H. Não é legalmente admissível a compensação quando estão em causa créditos com origem em factos ilícitos dolosos - o que é o caso nos autos -, logo não pode tal causa de extinção das obrigações fundamentar a admissibilidade do pedido reconvencional. Sem prescindir, I. Em momento algum os Réus/Recorridos fazem apelo ao instituto da compensação ou invocam o pressuposto de admissão previsto no art. 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, limitando-se a pugnar pela admissão da reconvenção por supostamente o pedido reconvencional emergir do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação, ou seja, com base no art. 266.º, n.º 2, alínea
- a)– o que se retira com clareza dos arts. 685.º a 688.º da contestação-reconvenção. J. Tornando-se evidente, por conseguinte, que com a dedução da reconvenção, os Réus/Recorridos não têm qualquer intuito de lançar mão do instituto da compensação – sendo certo que também não pode ser o Tribunal a quo a fazê-lo –, nem tão-pouco nos encontramos perante uma situação suscetível de justificar a aplicação do art. 847.º do Código Civil. K. Apesar disso, o Tribunal a quo fez assentar a decisão de admitir a reconvenção na assunção (errada) de que os Réus/Recorridos pretendem o reconhecimento de um crédito para obtenção da compensação. L. Sucede que, na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2018 (processo 1630/17.7T8VRL-A.G1), o réu está obrigado a invocar expressamente a compensação, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe para esse efeito. M. Ora, atendendo a que não foi invocada qualquer compensação de créditos pelos Réus/Recorrentes, em momento algum da reconvenção, é lógico que, operando a compensação necessariamente por via de declaração de uma parte à outra e vigorando no seio do processo civil o princípio do dispositivo, não poderia o Tribunal a quo ter-se substituído àquela não invocação, reconhecendo a eventualidade de compensação e fazendo repousar em tal raciocínio a decisão de admitir a reconvenção! N. O Tribunal a quo errou, por isso, quando decidiu admitir a reconvenção com base na possibilidade de o pedido reconvencional poder constituir direito de compensação, sem que os Réus/Recorridos tivessem feito qualquer declaração no sentido de pretender acionar tal instituto. O. Não menos relevante é o facto de o recurso à compensação assentar no obrigatório reconhecimento de um crédito, ao qual se irá opor um contra crédito, motivo pelo qual não pode um réu negar a existência de um crédito do autor e simultaneamente reconvir, na mesma ação, invocando a compensação. P. Assim, ao negarem a existência do direito das Autoras/Recorrentes a ser indemnizadas, em sede de contestação-defesa, estão os Réus/Recorridos a amputar à partida qualquer possibilidade de recurso ao instituto da compensação – conforme sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2010 (processo 652/07.0TVPRT.P1.S1). Q. Motivos pelos quais deve ser revogada a decisão que admitiu a reconvenção apresentada pelos Réus/Recorridos, com base no art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, e ser substituída por outra que rejeite a reconvenção, por processualmente inadmissível, poupando-se a prática de atos inúteis e obstando-se a uma injustificada perturbação da tramitação regular do processo. R. Por outro lado, também é evidente que, contrariamente ao sustentado pelos Réus/Recorridos na sua contestação, o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, motivo pelo qual não pode integrar a situação prevista no art. 266.º, n.º 2, al. a), do CPC. S. Resulta, antes, claro o objetivo pretendido pelos Réus/Recorridos com a dedução da reconvenção: o que os Réus/Recorridos pretendem, verdadeiramente, é transformar esta ação no processo do julgamento dos e-mails do X.... T. A reconvenção deduzida mais não é do que um mecanismo de diversão com vista a provocar a perturbação ao desenvolvimento natural da ação, ao seu desfecho, suscitando a apreciação condicionante de supostas questões tão alheias quanto inúteis e desnecessárias à solução desta lide, de acordo com as várias posições processualmente relevantes e admissíveis. U. Também não se pode considerar que o pedido reconvencional provenha de facto jurídico que sirva de fundamento à defesa. V. Assim é porque a contestação-defesa formulada pelos Réus/Recorridos de que as Autoras/Recorrentes praticaram atos de concorrência desleal contra aqueles, mesmo que hipoteticamente fosse provada – o que apenas se enuncia a benefício de raciocínio e sem conceder –, não seria suscetível de reduzir, modificar ou extinguir a pretensão deduzida em juízo pelas Autoras/Recorrentes ou de eximir os Réus/Recorridos das responsabilidades decorrentes dos diversos ilícitos por estes praticados, aliás já confessados. W. Com efeito, os Réus/Recorridos podiam até basear o pedido reconvencional em facto jurídico que servisse de fundamento à sua defesa – o que, em todo o caso, não fazem –, mas seria sempre imprescindível, para a admissão da reconvenção, a verificação do designado efeito defensivo útil, ou seja, a suscetibilidade de o pedido reconvencional reduzir, modificar ou extinguir os pedidos das Autoras/Recorrentes. X. No caso concreto, afigura-se evidente que nem os mesmos “e-mails” seriam aptos a produzir qualquer efeito útil defensivo, pois a reclamada (pelos Réus/Recorridos) veracidade não é legalmente exequível, e mesmo que o fosse – o que apenas se ilustra a benefício de raciocínio e sem conceder –, jamais teria a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir os pedidos formulados pelas Autoras/Recorrentes. Y. Motivo pelo qual também não é possível enquadrar a reconvenção sub judice na salvaguarda de admissibilidade prevista no art. 266.º, n.º 2 al. a), in fine. Z. Por último, é ainda claro que o pedido reconvencional não corresponde ao mesmo efeito jurídico pretendido pelas Autoras/Recorrentes, nem mesmo de forma parcial, pelo que também não é subsumível no art. 266.º, n.º 2, al. d), do CPC. AA. Em suma, a decisão recorrida viola a lei, incluindo nomeadamente as seguintes disposições: artigos 847º, 848º, n.º1, 853º, nº 1, alínea
- a)do Código Civil, 3º, n.º 1, 266º, n.º 2, alíneas
- a)a d), 609º, n.º 1 e 615º, n.º1, alínea
- e)do CPC, BB. Por tudo o exposto, não deveria ter sido admitida a reconvenção deduzida pelos Réus/Recorridos, devendo tal decisão ser substituída por outra que rejeite a reconvenção, por legalmente inadmissível. Os réus apresentaram contra-alegações nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido, sustentando, porém, a falta de legitimidade recursória passiva quanto aos réus Y..., “Y2...”, “A...”, AA, BB, CC e DD e ativa quanto ao autor X.... O Mmº Juiz “a quo” proferiu depois o seguinte despacho: “Por ser legal e tempestivo admite-se o recurso que é de apelação (artigo 644º, nº 2, alíneas
- d)e h), do CPC), com efeito devolutivo e subida em separado (artigo 645º, nº 2, e 647º, nº 1 do CPC). Todavia para o mesmo só possui legitimidade como apelada a Ré/reconvinte Y1..., SAD, pois, só esta deduziu reconvenção que agora se pretende não admitir. Face ao exposto não se admite, parcialmente o recurso, quanto a todos os restantes RR para além do Y1..., SAD.” O presente relator, por entender que não havia que conhecer do objeto deste recurso, ordenou o cumprimento do disposto no art. 655º do Cód. de Proc. Civil, por despacho de 21.1.2022. Nenhuma das partes se opôs a este despacho, nesta parte. Cumpre então apreciar e decidir.* Resulta dos autos que na sentença proferida em 6.6.2019 o pedido reconvencional formulado pela ré/reconvinte Y1..., SAD viria a ser julgado improcedente, por não provado, e consequentemente a autora/reconvinda dele foi absolvida. Sucede que no recurso interposto dessa sentença os réus pugnam pela absolvição dos pedidos que contra eles foram formulados pelos autores, mas não pela procedência do pedido reconvencional deduzido pela ré Y1..., SAD. Daqui decorre que a sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional da ré Y1..., SAD se mostra definitiva no sentido da sua improcedência, não podendo a respetiva parte decisória ser já alterada, daí decorrendo que a apreciação do presente recurso interposto pelos autores perdeu interesse. Conforme assinala ABRANTES GERALDES (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 3ª ed., pág. 212) “em relação a alguns recursos que tenham subido imediatamente pode verificar-se a perda de interesse na sua apreciação se acaso a decisão final se mostrar favorável ao recorrente e a parte contrária não a impugnar.” Neste caso, a decisão final de improcedência do pedido reconvencional mostrou-se favorável aos aqui recorrentes e a parte contrária, embora se tenha insurgido por via recursiva contra a sentença recorrida, não impugnou a decisão desta no tocante à reconvenção. Assim, mesmo que ele viesse a obter provimento, nenhuma utilidade se poderia extrair do conhecimento deste recurso, porquanto a decisão, já final, que incidiu sobre o pedido reconvencional foi inteiramente favorável aos interesses dos aqui recorrentes, sendo ainda de realçar que a lei processual, no art. 130º do Cód. de Proc. Civil, estatui não ser lícito realizar no processo atos inúteis. Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar, quanto a este recurso, extinta a respetiva instância por inutilidade superveniente. Sem custas.* 2º Recurso (apenso C) Na sua réplica os autores vieram alegar o seguinte: “1. Os Réus juntaram na sua contestação com reconvenção diversa documentação reportada a emails, textos e anexos atinentes ao domínio @X....pt, a qual afirmaram ter sido recebida de modo anónimo a partir do correio eletrónico 1...@....com (juntos nomeadamente sob os n.ºs 10, 10-A, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 32-A, 33, 33-A, 34, 34-A, 34-B, 35 a 41, inclusive, 43, 44, 45, 46, 48, 48-A e B, 49, 49-A a 49-K, 50, 51-A, 52, 52-A a 52-D, 53, 53-A, 54, 54-a a 54-D, 55, 56, 57, 57-A, 58, 59, 60, 62, 63, 63-A, 65, 66, 68, 69, 69-A, 69-B, 71, 72, 73, 74, 77, 78, 79, 79-A, entre outros, da contestação com reconvenção). 2. Toda a aludida documentação respeita a correspondência (ou alegada correspondência) conexa ao domínio @X….pt propriedade das Autoras e exclusivamente usado por estas para a sua comunicação privada, nas condições detalhadamente descritas na petição inicial. 3. O acesso e a divulgação não autorizada de comunicações eletrónicas privadas violam o direito ao sigilo da correspondência de todos os remetentes e destinatários das referidas mensagens, bem como o direito ao sigilo das comunicações privadas das Autoras X... e X1... SAD. 4. Os Réus ou obtiveram eles mesmo a informação proveniente do domínio “@X....pt” e incorrem no crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, previsto e punido pelo artigo 194.º, n.º 2, do CP pela intromissão na rede informática, ou lhes veio ter a dita informação, tomando dela conhecimento, por via de atividade criminosa disso o devendo saber ou precaver por tais comunicações privadas não serem dirigidas aos Réus, tendo aí incorrido no mesmo crime. 5. Conforme escreve o Professor Jorge Coutinho de Abreu no seu parecer junto a fls. dos autos, Esta divulgação não autorizada de comunicações eletrónicas privadas viola, como é evidente, o direito ao sigilo da correspondência de todos os remetentes e destinatários das referidas mensagens. E é irrelevante a alegação de que AA e o B.../A..., S.A. se “limitaram” a divulgar correspondência que lhes chegou de fonte anónima, a qual por isso não teriam obtido por “meios ilícitos”: o direito ao sigilo da correspondência e restantes comunicações privadas “implica não apenas o direito a que ninguém as viole ou devasse, mas também o direito de que terceiros que a elas tenham acesso as não divulguem”. Mas entendemos igualmente que se pode dizer violado o direito ao sigilo das comunicações privadas de X... e X1... SAD. Na verdade, nos termos do art. 34º, 4, da CRP (norma que, como vimos, é decisiva para densificar o conteúdo do sigilo das comunicações enquanto direito de personalidade), proíbe-se toda e qualquer ingerência na correspondência e nos sistemas de comunicações dos privados. Ora, a obtenção das mensagens de correio eletrónico implicou uma evidente ingerência no sistema de comunicações privadas do Grupo X..., ingerência que de alguma forma se repercute e amplifica com a posterior divulgação. Isto porque X... e X1... SAD dispõem de um sistema informático, incluindo bases de dados e um domínio (X….pt), onde estão registadas as contas de email dos seus diversos colaboradores e cujo acesso depende de autenticações e certificações específicas, encontrando-se os respetivos servidores de dados instalados em locais reservados e protegidos, com regras de acesso e circulação igualmente estritas. Este sistema privado e reservado de comunicações foi vulnerado para a obtenção dos e-mails divulgados, e os Requeridos não poderiam deixar de ter consciência de que foi essa ingerência que lhes facultou o material a cuja divulgação subsequentemente procederam. É forçoso reconhecer que as liberdades de imprensa e expressão invocadas pelos Réus, admitidas nos termos dos artigos 37.º e 38.º da CRP, veem as respetivas previsões peremptória e inequivocamente demarcadas pela norma excecional do artigo 34.º da Constituição, que as proíbe, tais como a quaisquer outras, quando tenham origem ou resultem na violação da correspondência privada, como é patentemente o caso dos autos. 6. Não há exercício de liberdade de expressão, de pensamento ou de imprensa dentro da violação do sigilo da correspondência privada, de pessoa a pessoa. 7. Este entendimento decorre da direta interpretação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP, nos quais os sucessivos legisladores constituinte e de revisão constitucional não se limitaram a enunciar normas segundo as quais “é reconhecida a inviolabilidade da correspondência privada”, ou semelhantes. 8. Normas essas, hipotéticas, em perspetiva das quais se diria ter de se proceder a uma concordância prática entre liberdade de imprensa e reconhecimento da inviolabilidade. 9. Na verdade, o legislador constituinte sempre deixou vincado o carácter de regra perentória e densa do artigo 34.º da CRP. 10. A Constituição é bem clara no imperativo, ao nela se afirmar, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, que “o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis” e “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. 11. Não se trata assim de dois núcleos de liberdades, protegendo bens jurídicos entre si opostos e potencialmente conflituantes em áreas extremas, ao passo que praticamente concordantes noutras. 12. Não se trata aqui de uma zona cinzenta mas de um verdadeiro passar da linha de proibição que a norma do artigo 34.º da CRP tão claramente traçou nos seus n.ºs 1 e 4. 13. Trata-se sim, e analiticamente, de normas-regra (n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP) a delimitar o conteúdo de normas-princípio (artigos 37.º e 38.º da CRP). 14. Trata-se de travar comportamentos assentes na putativa liberdade de expressão ou de imprensa, ou na alegada prossecução de valores como o do interesse público na informação, através de duas proibições terminantes e estritas, com exceções apenas para prosseguir fins de processo penal, que não de outro tipo de interesses públicos. 15. Em última análise, não há interesse público que resista, nos termos da Constituição, ao incumprimento da violação da correspondência privada e ingerência na mesma. 16. Mais ainda, a única forma legalmente prevista para violações da correspondência é através dos mecanismos normativos próprios e típicos do processo penal. 17. No mesmo sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do ..., processo n.º 10795/08.8TBVNG-A.P1, relator Teixeira Ribeiro: I - Não sendo o CPC tão claro como o C. Proc. Pen. (art. 126º) quanto à nulidade das provas e à sua inadmissibilidade no processo civil, hão-de, todavia, as suas normas conformar-se – tal como as demais de todo o nosso ordenamento jurídico – às normas e princípios constitucionais em vigor (art. 204º da CRP), particularmente, e no que agora releva, às dos arts. 26º, nº1 e 32º, nº8, da CRP. II – Por isso, a disciplina normativa deste art. 32º, nº8, apesar de epigraficamente referenciada para o processo penal, tem aplicação analógica ao processo cível, sendo a interpretação por analogia possível devido a não ser excepcional a regra deste art., nem as suas razões justificativas (dimanadas dos direitos individualmente reconhecidos no art. 26º, nº1 da mesma Constituição) serem válidas apenas para o processo penal (art. 126º, nº3 do Cod. Proc. Pen.). 18. Bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 595/07.8TMBRG, relator Manso Rainho: Conforme o também estabelecido na Constituição (v. art. 18º nº 1), este princípio é diretamente aplicável (e exequível por si mesmo, sem necessitar pois [e nas palavras de Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, p.313] da intervenção da lei ordinária), e vincula entidades públicas (a começar pelos tribunais) e privadas. Nos termos do nº 8 do art. 32º da CRP, é nula – logo necessariamente ilícita e proibida – a prova obtida mediante abusiva intromissão na vida privada. Esta norma, conquanto formalmente prevista para o processo penal, deve ser tida como aplicável em todo e qualquer processo, e reporta-se tanto à prova obtida tanto pelas entidades públicas como pelas entidades particulares (v. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, p. 348, Isabel Alexandre, Provas Ilícitas em Processo Civil, p. 239). De resto, da al.
- b)do nº 3 do art. 519º do CPC [atual al.
- b)do n.º3 do artigo 417 do CPC] resulta claramente, embora de forma indirecta, a inadmissibilidade de prova que tal. […] 19. E ainda que As proibições de prova produzem, na sua atendibilidade e valoração, aquilo a que se costuma chamar “efeito à distância”, no sentido (que porém não esgota o conteúdo da figura) de que da mesma maneira que não é admissível a prova proibida directa, também não é tolerável a prova mediata, fundada naquela outra. Isto está claro na doutrina de Costa Andrade (v. Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, p.169 e sgts e 182 e sgts) e na de Isabel Alexandre (ob. cit., p., 151). Ainda, significam Isabel Alexandre (ob. cit., p. 162) e Capelo de Sousa (v. O Direito Geral de Personalidade, p. 317 e 318) […] – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 595/07.8TMBRG, relator Manso Rainho (...). 20. Em suma, e conforme foi já invocado na petição inicial que aqui se reitera, toda a documentação junta pelos Réus reportando direta ou indiretamente a alegados emails atinentes ao domínio @X….pt, incluindo relatos e notícias baseadas na documentação privada subtraída às Autoras, é necessariamente ilícita proibida para os fins da defesa e reconvenção dos Réus, seja para benefício da posição substantiva ou processual destes e/ou de quaisquer atos de terceiros contra os direitos das Autoras, conforme determina o estatuído nos artigos 26º, n.º 1 e 34º, n.º 1 da CRP, consubstanciando nulidade insanável que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.” Os réus responderam a esta questão, pugnando no sentido da licitude dos meios probatórios em causa e também da inexistência de qualquer nulidade insanável. Na audiência prévia, realizada em 11.1.2019, o Mmº Juiz “a quo” proferiu despacho em que considerou procedente, por provada, a nulidade invocada pelos autores e, por via disso, considerou ilícita a junção da prova realizada pelos réus. Mas depois nesse mesmo despacho consignou ainda o seguinte: “Todavia face ao princípio da economia processual não faz sentido desentranhar inúmeros documentos, que irão ser juntos mais tarde nos termos do mecanismo do art. 429º, do CPC, já que, como é evidente os mesmos são estruturantes para a decisão desta acção e as AA. pedem até a junção destes e outros documentos na posse das RR.[2] Assim ao abrigo do art. 436º do CPC determina-se que esses documentos se mantenham juntos aos autos já que a ilicitude dos mesmos deriva da entidade que efectuou a junção e não da natureza dos mesmos.” Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os réus que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Impõe-se a revogação da decisão do Tribunal a quo que se pronunciou pela ilegalidade da prova (emails) junta pelos Réus/Recorrentes, dando provimento à arguição de nulidade apresentada pelos Autores/Recorridos. II. Antes de mais, não se verifica a premissa, invocada pelo Tribunal a quo, que justificaria a convocação do art.º 34.º- da CRP e o consequente afastamento da sobredita prova – obtenção dos emails “sem autorização dos seus titulares”; e a certeza de que assumem a natureza de correspondência. III. Note-se que é questão dos temas da prova, precisamente, “determinar a forma pela qual os RR obtiveram a correspondência ou comunicações dos Autores”, pelo que se trata, inequivocamente, de questão ainda controvertida. IV. Por outro lado, certo é que os sobreditos emails, que constituem a prova aqui declarada ilegal, chegaram à posse do Ré/Recorrente AA sem ou independentemente de qualquer actuação sua, pelo que nenhuma intercepção ou acesso indevido dos recorrentes houve à correspondência do domínio @X....pt. V. AA limitou-se a recebê-los, a verificar o seu conteúdo e a divulgá-lo, convencido do relevantíssimo interesse público da informação. VI. Ademais, porque recebidos pelos destinatários, os sobreditos emails deixam de integrar uma telecomunicação em curso, caindo fora do âmbito de protecção do direito fundamental à inviolabilidade da correspondência e das telecomunicações, previsto no art.º 34.º- da CRP e no art.º 194.º do CP. VII. Não houve por parte dos Recorrentes nenhum comportamento de devassa ou intromissão na correspondência alheia, sendo o seu comportamento absolutamente lícito. VIII. Mesmo que se entendesse que os sobreditos emails tiveram origem num comportamento ilícito dos Recorrentes, ainda que por interposta pessoa, sempre seria de ponderar a possibilidade da sua valoração como meio de prova, não sendo hoje líquido, na doutrina e na jurisprudência, que uma proibição de obtenção de prova envolva, irremediavelmente, uma proibição de valoração. IX. Ao contrário do que se verificava no tradicional domínio das proibições de prova, a evolução do direito probatório vem reclamando a necessidade de encontrar novas soluções, utilitaristas e pragmáticas, que conduzam à descoberta da verdade material e permitam uma composição mais justa do litígio. X. Assiste-se a uma mudança de paradigma, na esteira da doutrina Alemã (assim, entre nós, MANUEL DA COSTA ANDRADE, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992), que convoca a “teoria da ponderação no caso concreto”. XI. No caso concreto, tratando-se de prova documental pré-existente ao acto alegadamente ilícito, o legislador não previu uma expressa proibição de utilização da prova (ainda que ilicitamente obtida) – ao contrário do que sucede com as disposições previstas nos arts. 58.º-4, 125.º-1 e 3 e 167.º do CPP, entre outras –, sendo, pois, legítima a sua valoração. XII. É neste preciso sentido que se têm pronunciado vários altos tribunais europeus, justamente a propósito da admissibilidade da valoração probatória de elementos de prova obtidos de forma ilícita, mediante intromissão na esfera de segredo de uma organização empresarial. Mas mais: XIII. Se é lícito falar, no âmbito do ordenamento processual penal, de um carácter verdadeiramente relativo das proibições de prova – afastando-se, em certos casos, o seu carácter, à partida, absoluto, para assim se dar prevalência à sua valoração –, tal relatividade acentua-se no seio do direito processual e probatório civil (neste sentido, Salazar Casanova, apud CARLOS CASTELO BRANCO, A Prova ilícita: verdade ou lealdade?, Almedina, Maio 2018, pág. 218). XIV. A ponderação acerca da ilicitude e subsequente valoração da prova haverá de ser feita sempre pelo concreto julgador, com base no princípio da proporcionalidade. XV. Afinal, a finalidade primordial do processo civil é, precisamente, a composição justa do litígio; o que implica, ab initio, a descoberta da verdade material (art.º 6.º do CPC) – intento relativamente ao qual a prova desempenha uma função vital. XVI. Trata-se, de longe, da solução mais compatível com o fim do processo, capaz de proteger caso a caso os bens jurídicos em jogo, levando em consideração os interesses dos envolvidos, e permitindo ao juiz decidir de forma a tutelar os bens que se mostrem merecedores de maior protecção. (Veja-se, neste sentido, os considerandos vertidos pelo STJ no acórdão de 03-06-2004, proc. n.º 1107/2004-6). XVII. É, pois, flagrante, que o critério da necessidade que vem fazendo curso na doutrina e na jurisprudência não corresponde àquele mobilizado pelo Tribunal a quo. XVIII. O que importa é saber se a prova em questão é relevante para a descoberta da verdade e para que os Réus/Recorrentes possam fazer no processo a demonstração probatória daquilo que alegam; e sobre isto o Tribunal a quo disse tudo o que havia para dizer: os documentos em apreço “são estruturantes para a decisão desta acção”. XIX. A inadmissibilidade de utilização das mensagens de correio electrónico para prova da verdade dos factos alegados pelos Réus/Recorrentes equivaleria a um absoluto aniquilamento da possibilidade do exercício da defesa, traduzindo uma autêntica violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. XX. É, aliás, paradoxal que num processo sobre emails não se possa juntar, nem valorar esses próprios emails! XXI. Sendo de concluir que não há fundamento legal ou constitucional que justifique a consideração da ilicitude dos emails, impondo-se que seja declarada inexistente a nulidade arguida, com as legais consequências. XXII. A iniquidade da tese de que é ilícita a prova junta pelos Réus/Recorrentes é ainda mais notória quando se atende ao facto de terem sido os próprios Autores/Recorridos a requerer, no seu articulado inicial, a exibição dos documentos, pedido este reiterado no seu requerimento de 21.09.2019. XXIII. Com efeito, falece qualquer razão à tese de que a prova está ferida de ilicitude, dado o modo como a mesma foi obtida, quando são os próprios Autores a requerer a sua junção. XXIV. Se alguma nulidade existisse, a mesma sempre estaria sanada, não podendo os Autores/Recorridos proceder à sua invocação, em virtude do disposto na norma do artigo 197.º, n.º 2 CPC. XXV. Ao requererem a junção dos documentos e virem depois arguir a nulidade desta junção os Autores/Recorridos, incorrem mesmo num comportamento abusivo, num autêntico venire contra factum proprium. XXVI. A pretensão dos Autores/Recorridos de que os documentos sejam utilizados apenas para prova da sua posição jurídica está em manifesta colisão com algumas normas e princípios fundamentais do processo civil, em particular, do princípio da aquisição processual e da verdade material, traduzindo uma agressão ao direito à prova de que os Réus e a Reconvinte Y1..., SAD são titulares, e do princípio da igualdade. Pretendem assim que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que considere lícita a prova junta pelos réus e pela reconvinte Y1..., SAD. Os autores apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram no sentido da confirmação do decidido. O Mmº Juiz “a quo” proferiu depois o seguinte despacho: “Suscitam-se dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, pois, a parte tem direito ao mesmo para recorrer de decisões que o prejudiquem e não de fundamentações que não lhe agradem. Ora, o efeito útil da decisão agora recorrida é integralmente favorável às RR, que mantém nos autos todos os documentos. Nesses termos, sem prejuízo de ulterior e sempre melhor entendimento, admite-se o recurso de fls. 2, que é de apelação (artigo 644º, nº 2, alíneas
- d)e h), do CPC), com efeito devolutivo e subida em separado (artigo 645º, nº 2, e 647º, nº 1 do CPC).”* O presente relator, em linha com as dúvidas que haviam sido colocadas pelo Mmº Juiz “a quo”, entendendo que não havia que conhecer do objeto deste recurso, ordenou o cumprimento do disposto no art. 655º do Cód. de Proc. Civil, por despacho de 21.1.2022 com o seguinte teor, nesta parte: “Do art. 631º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil[3] decorre que, por regra, só a parte principal que tenha ficado vencida na causa pode recorrer, importando verificar em que medida a decisão proferida lhe é ou não objetivamente e diretamente desfavorável. Assim, parte vencida é aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não haja obtido a decisão mais favorável aos seus interesses, independentemente da posição assumida nos autos.[4] A legitimidade para recorrer afere-se, pois, através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente e, aqui, o que mais releva é o resultado final e não tanto o percurso seguido pelo tribunal para o atingir.[5] Ou seja, a legitimidade para interpor recurso só existe quando se esteja perante decisão que objetivamente prejudique o recorrente, sendo que essa legitimidade já falha quando apenas a fundamentação explanada na decisão recorrida o descontenta. No caso do presente recurso interposto pelos réus não se pode abstrair da parte final da decisão recorrida, onde, apelando-se ao princípio da economia processual, não se determinou o desentranhamento da documentação por aqueles junta na sua contestação reportada a emails, textos e anexos atinentes ao domínio @X….pt, a qual afirmaram ter sido recebida de modo anónimo a partir do correio eletrónico 1...@....com. Conforme bem referiu o Mmº Juiz “a quo” tratam-se de documentos estruturantes para a decisão da presente causa e a sua junção, bem como de outros documentos na posse dos réus, é até pedida pelos próprios autores, impondo-se pois que os mesmos se mantenham nos autos, o que foi ordenado com referência também ao art. 436º do Cód. de Proc. Civil[6] e com a consideração de que a sua ilicitude não deriva da natureza dos mesmos. Neste contexto, é de concluir que o efeito útil da decisão recorrida, ao manterem-se os documentos em causa nos autos, não desfavorece os réus, de tal forma que a este faltará a necessária legitimidade para interpor recurso – cfr. art. 631º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.”* Os réus/recorrentes opuseram-se a este despacho, em 2.2.2022, com os seguintes fundamentos: “ (…)
- b)Do recurso interposto pelos Réus [que] tem por objecto o douto Despacho de 11.01.2019, na parte que considerou ilícita a prova junta nos respectivos articulados («apenso C»). 10. Entende o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator que os Réus, ora Requerentes, carecem de legitimidade recursória para impugnar o douto Despacho de 11.01.2019, na parte em que considerou ilícita a prova por aqueles oferecida nos respectivos articulados, na medida em que tal decisão, não obstante tenha concluído pela ilicitude na obtenção da prova apresentada e julgado procedente a nulidade arguida pelas Autoras, determinou, ao abrigo do princípio da economia processual, que os documentos oferecidos pelos Réus ainda assim se mantivessem nos autos, nos termos do disposto no artigo 436.º do Código de Processo Civil. 11. Em consequência, sustenta-se no mui douto Despacho, ora em resposta, que, tendo tal prova permanecido nos autos, será de concluir que “(…) o efeito útil da decisão recorrida, ao manterem-se os documentos em causa nos autos, não desfavorece os réus, de tal forma que a estes faltará a necessária legitimidade para interpor recurso.”. – vide p. 5 do douto Despacho em resposta. 12. Salvo o muito e sentido respeito, não podem os Réus/Recorrentes sufragar este entendimento. 13. Desde logo, a finalidade precípua do recurso interposto pelos Réus não foi, sequer, a de discutir a manutenção ou desentranhamento da prova documental junta aos autos; com efeito, a finalidade do recurso interposto pelos Réus, na sequência do provimento da nulidade arguida pelas Autoras, foi a de refutar, terminantemente, a interpretação segundo a qual a prova em causa se afigurava ilícita e, bem assim, colocar perante o Tribunal ad quem a reapreciação da questão, pugnando pela admissibilidade dos documentos juntos com os articulados e pela sua consequente valoração, ou seja, sustentando a admissibilidade da junção e da valoração de tais documentos. 14. Neste conspecto, a única e axial questão sobre a qual incide a Apelação interposta pelos Réus não se prende com a “manutenção” dos documentos nos autos, mas com a licitude na obtenção e valoração daquele acervo documental. 15. Com efeito, aquilo que no mui douto Despacho aqui em pronúncia, é vislumbrado como sendo o atingimento de um alegado “efeito favorável” às pretensões dos Reús, traduzido unicamente no não desentranhamento ou manutenção dos documentos nos presentes autos, constitui uma análise imediatista e linear da questão impugnada, uma vez que a manutenção dos documentos nos autos não equivale à afirmação ou assunção de que os mesmo[s] foram licitamente obtidos e que serão, em tempo útil, valorados por parte do Tribunal ad quem (e este é, repise-se, o punctum crucis da impugnação dos Réus). 16. Isto porque, o simples facto de o Tribunal a quo haver determinado que tais documentos se mantivessem nos autos não traduz uma decisão favorável aos Réus; em sentido diametralmente contrário, dir-se-á mesmo que tal corresponde a uma decisão inteiramente desfavorável às pretensões destes, na medida em que: (
- i)a prova documental apresentada encontra-se, ab initio, sob a “chancela” da inadmissibilidade, ou seja, sob a assunção de que foi obtida através da intromissão indevida na correspondência das Autoras (pressuposto este, que as Rés convictamente impugnam, e que impacta e influi, determinantemente, na apreciação de outras questões atinentes ao mérito da Apelação entretanto interposta, concretamente na (im)procedência dos pedidos indemnizatórios formulados pelas Autoras); (
- ii)a consideração da ilicitude da admissibilidade da prova, poderá determinar (com base naquele mesmíssimo argumento) a proibição de valoração dos documentos juntos aos autos, ou seja, correm as Rés o sério e fundado risco de o Venerando Tribunal ad quem, assentando o seu argumentário na existência de uma alegada ilicitude na obtenção da prova (tal como, de resto, sustenta o mui douto Despacho recorrido) abster-se de valorar o acervo documental apresentado, com o fundamento de que tal prova foi ilicitamente obtida. 17. A este propósito, acertadamente se decidiu entre nós: “Ora, no direito nacional consagrou-se um critério material de legitimidade para recorrer, e não meramente um critério de legitimidade formal, em que não se obteve o que se pediu ou requereu. Coincidindo de modo geral ambos os critérios, pode não ser assim, em face das circunstâncias do caso concreto. Por exemplo, se forem formulados pedidos alternativos, fundados em mais que um fundamento é indiferente que tenha sido acolhido um ou outro, ainda que o autor tenha invocado um como principal e o outro como subsidiário. O que verdadeiramente e decisivamente conta é, assim, o prejuízo causado pela decisão desfavorável (vide L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, T. I, 2ª Ed., nota 2. ao artigo 680º do anterior CPC, pág. 25/26 e Ac. do STJ de 15.1.2004, Proc.03B3904, em www.dgsi.pt).”. 18. Como, de resto, observa MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA: “O interesse em recorrer e, consequentemente, a legitimidade ad recursum, ao contrário do que é característico da legitimidade processual, não assenta numa relação da parte com o objecto da causa, mas antes nas consequências que uma decisão pode produzir na esfera jurídica de um sujeito: este sujeito pode recorrer se a decisão lhe for prejudicial e, portanto, se ele pretender afastar esse prejuízo através da revogação da decisão pelo tribunal de recurso.” 19. Por tudo o exposto, não aderem os Réus/Recorrentes ao entendimento que promana do mui douto Despacho, ora em resposta, posto que se lhes afigura evidente que a decisão do Despacho impugnado, no segmento que julga ilícita a obtenção da prova oferecida, conquanto determine a sua manutenção nos autos, é totalmente desfavorável às pretensões que aqueles deduzem, o que conduz à verificação do pressuposto processual exigido no artigo 631.º, número 1 do Código de Processo Civil. Termos em que, mui respeitosamente, requerem a V. Exa se digne: (…)
- b)Admitir o recurso de Apelação entretanto interposto pelos Réus, tendo por objecto o douto Despacho de [11.01.2019], na parte que julgou ilícita a prova junta aos autos, nos termos expendidos e com fundamento na observância da norma do artigo 631.º, número 1 do Código de Processo Civil.” Cumpre decidir.* Após melhor avaliação do caso dos autos e do disposto no art. 631º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil entendemos, em consonância com a argumentação que se mostra produzida pelos réus/recorrentes, que o recurso por estes interposto deve ser conhecido. É certo que no despacho recorrido se determinou que os documentos apresentados pelos réus na sua contestação/reconvenção, referentes a emails e anexos atinentes ao domínio @X….pt., se mantivessem nos autos. Mas tal não traduz uma efetiva decisão favorável aos réus. Com efeito, a questão central que se apreciou no despacho proferido em 11.1.2019 foi a da nulidade invocada pelos autores relativamente a essa prova, pretendendo estes que a mesma seja havida como necessariamente ilícita e proibida seja para efeitos de defesa e reconvenção dos réus, seja para benefício da posição substantiva ou processual destes, colhendo essa ilicitude fundamento nos arts. 26º, nº 1 e 34º, nº 1 da Constituição da República. Acontece que no despacho recorrido o tribunal veio a julgar procedente a nulidade invocada pelos autores e, em consequência, considerou ilícita a junção da prova realizada pelos réus. Mesmo que depois essa prova tenha permanecido nos autos, tal significa, naquilo que é fulcral, a prolação de uma decisão desfavorável aos réus em que estes assumem as vestes de parte vencida, daí resultando a sua legitimidade para recorrer ao abrigo do preceituado no art. 631º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil. Ir-se-á então apreciar este recurso.* A questão a decidir é a seguinte: Apurar se foi correta a decisão da 1ª Instância que se pronunciou no sentido da ilicitude da prova junta pelos réus e julgou procedente a nulidade invocada pelos autores. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.* Passemos à sua apreciação. O teor integral do despacho recorrido é o seguinte: “Pretendem as AA que as RR cometeram uma nulidade ao utilizarem como meio de prova nestes autos documentos consistentes na sua correspondência privada obtidos ilicitamente (cfr. réplica a fls. 1066 e segs.). Vieram as RR responder sobre esta questão esgrimindo, em suma, argumentos relativos à jurisdição penal no sentido que essa junção era necessária para a sua defesa. Decidindo. Essa questão tem sido longa e doutamente debatida na doutrina nacional e estrangeira. O princípio geral, nesta matéria, deriva da Constituição da República nos termos do qual a busca da verdade material e da realização da justiça, mesmo em matéria de funcionalidade da justiça, têm limites, impostos pela dignidade e pelos direitos fundamentais das pessoas, que se traduzem processualmente nas limitações à produção de determinados meios de prova. Nessa medida o sigilo da correspondência e comunicações está protegido em várias normas (cfr. art. 34.º, n.º 1 da CRP) e impõe um limite ao Estado e a particulares no sentido de que todos os cidadãos podem emitir, ou receber informação produzida para ou por terceiro, desenvolvendo ideias e valorações, relativamente às quais lhes assiste um direito de preservar tal informação, impedindo o seu acesso por outrem. Ora, se algo é certo nesta acção é que não há duvidas que os emails usados pelas RR assumem essa natureza e foram obtidos sem autorização dos seus titulares. Por isso, seja por aplicação directa dos preceitos constitucionais[7], seja pela aplicação analógica das normas processuais penais[8] de proibição de prova é evidente que esses documentos constituem um meio de prova ilícita. Nesta situação a doutrina processual civil subdivide-se, basicamente em duas correntes. A corrente tradicional[9], que se iniciou com o caso “... vs ...”, em ...
(1934), foi comentado por CARNELUTTI, o qual defendeu a chamada teoria da inadmissibilidade total segundo a qual: “quem se apossa ilicitamente das cartas de propriedade de outrem não pode utilizá-las como prova, sendo a mesma, portanto, rejeitada”.[10] Nesse comentário, CARNELUTTI salientava que “a exibição do documento obtido ilicitamente deve ser considerada ineficaz, uma vez que não faria qualquer sentido conceder mais vantagem a alguém que pratique uma conduta ilícita do que a quem haja de forma lícita”. Outra corrente defende que, em determinadas situações as provas mesmo que ilícitas que sejam relevantes para a demonstração dos factos podem ser produzidas em juízo. Mas, mesmo os defensores dessa posição intermédia exigem alguns requisitos para que essa admissibilidade seja concedida. Nessa medida a mesma depende de um juízo de necessidade da produção de prova e relevância da mesma para o objecto da acção. Segundo MICHELE TARUFFO[11] será possível produzir-se prova ilícita mas é necessário que esta seja relevante.[12] Mas, para além da mera utilidade esse meio de prova terá, numa posição intermédia, de respeitar os princípios da proporcionalidade e necessidade.[13] Ou seja, “a liberdade dos meios de prova não significa a obtenção da verdade real a qualquer preço”, mas poderá em determinados casos ser admitida quando o meio de prova assumir, pelo menos, uma dupla natureza: ser essencial para a defesa da prova e o facto a provar não poder ser demonstrado de outra forma.[14] Esta posição é defendida entre nós.[15] Segundo João Abrantes[16] a liberdade de prova não deve pôr em causa valores como a intimidade da vida privada, a dignidade da pessoa humana ou a integridade pessoal, a que se refere o art. 25º da CRP, defendendo que o art. 32º da Lei Fundamental é aplicável não só ao processo criminal, como, por interpretação analógica, ao processo civil, com as necessárias adaptações. Para este autor é possível “encontrar na Constituição a fonte para afastar certos meios de prova cuja admissibilidade não é expressamente repudiada pelo legislador ordinário: os meios de prova obtidos de uma forma imoral ou que implique violência, grosso modo os que são obtidos pela violação de direitos individuais (...) Essas provas são em princípio inadmissíveis, só assim não sendo quando se mostrar serem a única via possível e razoável de proteger outros valores quem no caso concreto, devam ser prioritários.” (sublinhado nosso). O qual conclui, por fim, que “o problema é de conflito de interesses: a garantia constitucional dos direitos fundamentais funcionará sempre que aos interesses nela tutelados não se sobreponham outros interesses, que no caso concreto (...) se mostrem merecedores de maior protecção. O mesmo é dizer-se que será sempre necessário o recurso às regras respeitantes ao conflito de direitos ou valores – e nomeadamente ao critério da proporcionalidade”. Ora, in casu é evidente que as RR não possuem qualquer necessidade de juntar esses documentos ilícitos, pois, os mesmos podem ser obtidos licitamente, seja através do mecanismo do art. 429º, do CPC; seja até mediante junção dos mesmos […] através do processo criminal a que as partes fazem referência.[17] Pelo exposto, o tribunal considera procedente por provada a nulidade invocada pelas AA e por via disso considera ilícita a junção da prova realizada pelas RR. Sem custas.”* Todavia face ao princípio da economia processual não faz sentido desentranhar inúmeros documentos, que irão ser juntos mais tarde nos termos do mecanismo do art. 429º, do CPC, já que, como é evidente os mesmos são estruturantes para a decisão desta acção e as AA. pedem até a junção destes e outros documentos na posse das RR.[18] Assim ao abrigo do art. 436º do CPC determina-se que esses documentos se mantenham juntos aos autos já que a ilicitude dos mesmos deriva da entidade que efectuou a junção e não da natureza dos mesmos.” Os réus discordam deste despacho e nas suas alegações de recurso sustentam a licitude da junção aos autos, com a contestação, dos documentos referentes a emails, textos e anexos respeitantes ao domínio @X….pt, e, por consequência, consideram que não se verifica a nulidade arguida pelos autores. Não oferece dúvidas, até porque tal é um aspeto central da presente ação, por todos aceite, que os mails usados pelos réus foram obtidos sem autorização dos respetivos titulares, donde decorre que os mesmos constituem um meio de prova ilícito. Isto porque o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada é inviolável, tal como flui do art. 34º, nº 1 da Constituição da República e também porque nos termos do art. 32º, nº 8 deste mesmo diploma são nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, na correspondência ou nas telecomunicações. A prova ilícita traduz, pois, um desvalor na formação da prova, a qual, sem afetar a sua natureza extrínseca ou a finalidade probatória da mesma, foi produzida (extraprocessualmente) ou ingressou no processo, por meios ilegais ou ilegítimos, colidindo com valores e direitos protegidos, via de regra, pela própria Constituição, ou seja, violando ou postergando princípios fundamentais ou normas de direito material” – cfr. CARLOS CASTELO BRANCO, “A Prova Ilícita – Verdade ou Lealdade?”, Almedina, 2019, pág. 87.[19] Prosseguindo, há a salientar que o terreno da prova ilícita coloca várias questões, uma vez que nele se chocam frequentemente interesses conflituantes. Se, por um lado, a conduta que dá lugar ao aparecimento do meio de prova é uma conduta ilícita, porque reprovada por lei, por outro, a prova assim obtida é suscetível de tornar conhecidos factos relevantes para que o tribunal possa formar a sua convicção. A complexidade da matéria é evidente. Tal ocorre, conforme escreve CARLOS CASTELO BRANCO (in ob. cit., pág. 127), “…quer pela inexistência de regulamentação específica quanto a esta matéria na maioria dos ordenamentos jurídicos, quer pela multiplicidade de fundamentos onde se pretende basear e, bem assim, pela incapacidade de se adoptarem regras estritas e uniformes sobre a matéria.” As diferentes teses sobre a matéria acabam por se agrupar em torno de dois princípios fundamentais: - o princípio da investigação da verdade para defender a tese favorável à admissão sem restrições da prova ilícita; - o princípio da unidade do ordenamento jurídico, para fundamentar a tese oposta. A obtenção da verdade funda a tese favorável à admissão da prova ilícita, enquanto a lealdade - corolário da adoção de um processo justo em todos os sentidos - fundamenta a tese contrária. “Posteriormente, foram-se desenvolvendo teses intermédias ou mistas, sensíveis aos argumentos contrapostos de cada uma das posições radicais iniciais e que procuram atenuar os efeitos perniciosos da adopção inflexível de cada uma das teses de origem.” Estas teses intermédias tendem a encarar a questão da prova ilícita como configurando, na sua essência, um conflito de interesses que, só caso a caso, pode ser resolvido, mediante a apreciação de todas as circunstâncias concretas e consoante os valores em jogo. Entende-se que, em certos casos, o interesse da descoberta da verdade pode ser preterido por outros valores, apelando-se a uma ponderação dos concretos interesses em confronto – cfr. CARLOS CASTELO BRANCO, ob. cit., pág. 137. Para JOÃO ABRANTES, citado na decisão recorrida acima transcrita, a liberdade de prova não deve pôr em causa valores como a intimidade da vida privada, a dignidade da pessoa humana ou a integridade pessoal, defendendo que o art. 32º da nossa Lei Fundamental é aplicável não só ao processo criminal, como, por interpretação analógica, ao processo civil, com as necessárias adaptações. Para este autor é possível “encontrar na Constituição a fonte para afastar certos meios de prova cuja admissibilidade não é expressamente repudiada pelo legislador ordinário: os meios de prova obtidos de uma forma imoral ou que implique violência, grosso modo os que são obtidos pela violação de direitos individuais (...) Essas provas são em princípio inadmissíveis, só assim não sendo quando se mostrar serem a única via possível e razoável de proteger outros valores que no caso concreto, devam ser prioritários.” (…). E conclui este que “o problema é de conflito de interesses: a garantia constitucional dos direitos fundamentais funcionará sempre que aos interesses nela tutelados não se sobreponham outros interesses, que no caso concreto (...) se mostrem merecedores de maior protecção. O mesmo é dizer-se que será sempre necessário o recurso às regras respeitantes ao conflito de direitos ou valores – e nomeadamente ao critério da proporcionalidade”.[20] Acontece que no caso dos autos, tal como se refere na decisão recorrida, os réus não tinham qualquer necessidade de vir juntar aos autos, por sua própria iniciativa, a documentação ilícita referente a emails, textos e anexos respeitantes ao domínio @X….pt, pois todos estes documentos podiam ser obtidos para o processo licitamente mediante o expediente processual previsto no art. 429º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil[21] que já tinha sido requerido, inclusive, pelos próprios autores ou mediante a sua junção através do processo criminal, atendendo a que se mostra assente que os réus entregaram à Polícia Judiciária a documentação aqui em causa. Neste contexto, mostra-se, a nosso ver, acertada a decisão recorrida que considerou ilícita a junção da prova realizada pelos réus e julgou procedente a nulidade invocada pelos autores, havendo assim que confirmá-la. Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o presente recurso interposto pelos réus e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em sede de audiência prévia no dia 11.1.2019. Custas a cargo dos réus/recorrentes. * 3º Recurso (apenso E) Na sessão de julgamento realizada em 7.3.2019 os autores apresentaram o seguinte requerimento: “As testemunhas [EE e FF] foram confrontadas com os e-mails constantes de Docs. 18 e 19 e Docs. 11 e 11-A da contestação, respetivamente. Estes e-mails respeitam a correspondência (ou alegada correspondência) conexa ao domínio @X….pt propriedade das Autoras e exclusivamente usado por estas para a sua comunicação privada, nas condições detalhadamente descritas na petição inicial. O acesso e a divulgação não autorizada de comunicações eletrónicas privadas violam o direito ao sigilo da correspondência de todos os remetentes e destinatários das referidas mensagens, bem como o direito ao sigilo das comunicações privadas das Autoras X... e X1... SAD. Os Réus ou obtiveram eles mesmo a informação proveniente do domínio “@X....pt” e incorrem no crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, previsto e punido pelo artigo 194.º, n.º 2, do CP pela intromissão na rede informática, ou lhes veio ter a dita informação, tomando dela conhecimento, por via de atividade criminosa disso o devendo saber ou precaver por tais comunicações privadas não serem dirigidas aos Réus, tendo aí incorrido no mesmo crime. Conforme foi já invocado na petição inicial que aqui se reitera, toda a documentação junta pelos Réus reportando direta ou indiretamente a alegados emails atinentes ao domínio @X….pt, incluindo relatos e notícias baseadas na documentação privada subtraída às Autoras, é necessariamente ilícita e proibida para os fins da defesa e reconvenção dos Réus, seja para benefício da posição substantiva ou processual destes e/ou de quaisquer atos de terceiros contra os direitos das Autoras, conforme determina o estatuído nos artigos 26º, n.º 1 e 34º, n.º 1 da CRP, consubstanciando nulidade insanável que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. Acrescente-se, conforme invocado na réplica, oportunamente apresentada (vide artigos 18º e 19º), e citando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 595/07.8TMBRG, relator Manso Rainho: As proibições de prova produzem, na sua atendibilidade e valoração, aquilo a que se costuma chamar “efeito à distância”, no sentido (que porém não esgota o conteúdo da figura) de que da mesma maneira que não é admissível a prova proibida directa, também não é tolerável a prova mediata, fundada naquela outra. Resulta daqui que a prova que a partir dessa correspondência privada se possa querer fazer valer será ilícita assim como toda a prova sucedânea (como é o caso da presente prova testemunhal), a qual é igualmente inadmissível e nula para os fins da defesa e reconvenção dos Réus. Pelo que se disse, expressamente se invoca a nulidade da parte do depoimento das testemunhas EE e FF, nos termos dos artigos 195º e 199º do Código de Processo Civil, quando confrontadas, ainda que indiretamente, com a correspondência privada das Autoras que lhe foi ilicitamente subtraída, requerendo-se que tal nulidade seja extensiva a eventuais futuros depoimentos que tenham o mesmo objeto, não sendo admitidos nos termos expostos, devendo assim o Tribunal tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.” Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho judicial, proferido nessa mesma sessão de 7.3.2019: “A questão já foi decidida por despacho de fls. 1330 que quanto à Autora formou caso julgado. Estando juntos aos autos esses documentos, face ao princípio da aquisição processual, ao princípio do contraditório e ao princípio da livre valoração da prova, parece-nos seguro que podem ser exibidos nesta audiência por qualquer parte, pois, não existe ónus da prova subjectivo. Assim, indefere-se o requerido.” Inconformados com o decidido, interpuseram recurso os autores que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem como objeto a decisão que, em sede da sessão da Audiência de Julgamento realizada no passado dia 07.03.2019, indeferiu a nulidade requerida pelas Autoras/Recorrentes relativamente às partes dos depoimentos de testemunhas em que estas foram confrontadas com meio de prova ilícito pelos Réus/Recorridos e que admitiu a mobilização de tais elementos ilícitos para produção de prova testemunhal por parte dos Réus/Recorridos. B. Salvo o devido respeito, as Autoras/Recorrentes discordam do Tribunal a quo ao decidir da forma descrita, motivo pelo qual pretendem, por via do presente recurso, demonstrar a improcedência dos fundamentos em que se funda a decisão recorrida e a necessidade da sua substituição por outra que julgue procedente a nulidade invocada e que não admita a produção de prova (testemunhal) por parte dos Réus/Recorridos com base na prova declarada ilícita, mais determinando a nulidade das partes dos depoimentos produzidos a partir de tais meios ilícitos, por iniciativa dos Réus/Recorridos. C. A decisão recorrida alicerça-se, desde logo, no Despacho proferido em sede de Audiência Prévia, constante de fls. 1330, considerando que a questão levantada pelas Autoras/Recorrentes na sessão da Audiência de Julgamento já havia sido decidida naquele Despacho. D. Sucede que, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, estamos agora na presença de uma matéria nova, sobre a qual o Tribunal a quo ainda não se havia pronunciado, constituindo a decisão recorrida uma decisão nova, sobre objeto diferente daquele decidido no Despacho de fls. 1330. E. A decisão de manutenção daqueles elementos nos autos não se pode confundir com a decisão que admite a mobilização de tais elementos por parte dos Réus/Recorridos para produção de prova no processo. F. Não pode inferir-se da admissibilidade da junção a admissibilidade da mobilização dos elementos ilícitos pelos Réus/Recorridos, em prejuízo da parte que se viu ofendida no seu direito fundamental ao sigilo da correspondência com a obtenção e produção da referida prova ilícita. G. Mais se refira que a existir alguma ponderação acerca desta matéria no Despacho de fls. 1330, só poderia extrair-se a interpretação da necessária inadmissibilidade da mobilização dos elementos ilícitos pelos Réus/Recorridos, para prova das suas pretensões, atendendo a que o Tribunal a quo julgou ilícita a prova junta pelos Réus/Recorridos! H. O Despacho de fls. 1330 decidiu em sentido favorável às pretensões das Autoras/Recorrentes: dispõe que a junção era necessária mas que a sua junção pelos Réus/Recorridos configurava nulidade processual, por se tratar de prova ilícita. I. Se é o próprio Tribunal a quo a julgar a prova junta pelos Réus/Recorridos como ilícita, mais determinando que estes não têm qualquer necessidade de a juntar, justificando que a manutenção da mesma nos autos se deve ao pedido pelas Autoras/Recorrentes para prova dos seus direitos, como pode vir, afinal, o mesmo Tribunal a admitir a mobilização de tal prova para produção de prova por aqueles, abrindo mesmo a porta à possibilidade de admitir a sua posterior valoração de forma tendente às pretensões dos Réus/Recorridos? J. Ainda que fosse esta a “pré-compreensão” do tribunal, só agora foi revelada, encontra-se simplesmente ausente do enunciado expresso do Despacho de fls. 1330, e qualquer esforço interpretativo não permitiria sequer intuir racionalmente que tendo o tribunal considerado procedente a nulidade invocada pelas Autoras/Recorrentes e por via disso considerado ilícita a junção da prova realizada pelos RR, tal não conduziria a qualquer efeito ou consequência em termos de mobilização da prova e sua consequente valoração. K. Então a junção da prova pelos RR é ilícita e não se retiram consequências? L. Então a junção é declarada nula por ilícita, de acordo com o peticionado pelas Autoras/Recorrentes, e as consequências que se querem fixar – e ainda assim a posteriori porque não declaradas no Despacho de fls. 1330 – são, afinal, as que permitem a mobilização da prova para benefício da parte que ilicitamente dela se apropriou e ilicitamente a juntou aos autos? M. Não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo quando refere que o requerimento apresentado pelas Autoras/Recorrentes na sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07.03.2019 incidiu sobre questão já resolvida pelo Tribunal, circunstância que determina desde logo a falência da decisão recorrida e a necessidade da sua substituição por outra. N. Também não é verdade que o facto de estarem juntos aos autos tais documentos ilícitos permita a sua mobilização por qualquer parte, designadamente através da exibição e confronto de testemunhas em audiência, pois a circunstância de o meio probatório ter sido junto ao processo não branqueia o seu caráter ilícito, nem faz cessar a sua qualificação como meio proibido. O. Qualquer prova que se possa querer produzir a partir da prova declarada ilícita, como é o caso da prova testemunhal em causa, é igualmente ilícita, não sendo lícito aos Réus/Recorridos a mobilização da prova ilícita para a produção de prova (nova). P. Os documentos com que os Réus/Recorridos confrontaram as testemunhas respeitam a correspondência (ou alegada correspondência) conexa ao domínio “@X....pt”, fazendo parte de um acervo de documentos que os Réus/Recorridos afirmaram ter sido recebida de modo anónimo, estando sujeitos à proteção constitucional garantida pelos n.º s 1 e 4 do art. 34.º da CRP, que determinam a inviolabilidade do sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada e proíbem toda a ingerência na correspondência e outros meios de comunicação. Q. Os Réus/Recorridos ou obtiveram eles mesmos a informação e incorreram no crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 2, do Código Penal, pela intromissão na rede informática das Autoras/Recorrentes; ou lhes veio ter a dita informação por via de atividade criminosa, disso o devendo saber ou precaver, por tais comunicações privadas não serem dirigidas aos Réus/Recorridos, tendo aí incorrido no mesmo crime, tomando dela conhecimento. R. A natureza ilícita da prova junta pelos Réus/Recorridos foi reconhecida pelo Tribunal a quo em sede de Audiência Prévia, no Despacho a que já se fez referência, o qual considerou «procedente por provada a nulidade invocada pelas AA e por via disso considera ilícita a junção de prova realizada pelas RR». S. Acrescente-se que «as proibições de prova produzem, na sua atendibilidade e valoração, aquilo a que se costuma chamar “efeito à distância”, no sentido (que porém não esgota o conteúdo da figura) de que da mesma maneira que não é admissível a prova proibida directa, também não é tolerável a prova mediata, fundada naquela outra» (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-04-2009, relativo ao processo n.º 595/07.8TMBRG). T. Não sendo admissível um determinado meio de prova, também o não serão os atos de produção de prova que assentem naquele meio de prova proibida, como por exemplo o depoimento testemunhal produzido a partir de meio de prova proibida (neste sentido, veja-se ISABEL ALEXANDRE, ob. cit., pp. 148 ss). U. Por conseguinte, a mobilização de prova declarada ilícita, pelos Réus/Recorridos, para produção de prova testemunhal, torna ilícita a parte da prova testemunhal que tenha sido produzida a partir da declarada ilícita – ou seja, in casu, as partes dos depoimentos das testemunhas que tenham resultado da exibição dos documentos ilícitos promovida pelos Réus/Recorridos. V. A prova que se possa querer fazer a partir dos elementos declarados ilícitos, como é o caso da prova testemunhal em causa no despacho recorrido, é necessariamente inadmissível, devendo as partes dos depoimentos em que as testemunhas tenham sido confrontadas com prova ilícita ser consideradas nulas, sendo que a nulidade do ato de produção de um meio de prova ilícito decorre do disposto no art. 195.º, n.º 1, do CPC. W. O Tribunal a quo errou ao admitir a produção de prova testemunhal, por iniciativa dos Réus/Recorridos, a partir dos elementos que julgou ilícitos. X. O caráter ilícito da prova junta pelos Réus/Recorridos implica necessariamente a inadmissibilidade da sua mobilização por estes, isto é, a proibição da sua utilização, seja para fins da defesa e reconvenção dos Réus/Recorridos, seja para benefício da posição substantiva ou processual destes, de acordo com o disposto nos arts. 34.º, n.º s 1 e 4, e 32.º, n.º 8, ambos da CRP, do art. 126.º, n.º s 3 e 4 do CPP e do art. 10.º, n.º 2, do CC. Y. A observância dos princípios invocados na decisão recorrida deve ser compreendida à luz do dever de o Tribunal recusar a admissão e a produção dos meios de prova ilícitos, obtidos mediante a ou derivados da violação de direito fundamental de uma das partes em litígio, em sentido desfavorável à parte ofendida naquele direito constitucionalmente consagrado, o que se impõe precisamente em nome do direito fundamental violado com a obtenção ou produção daquela prova. Z. O princípio da livre valoração da prova não pode justificar que o Tribunal admita a utilização da prova que declarou ilícita para produção de prova pelos Réus/Recorridos, na medida em que está aqui em causa uma fase que, embora tenha de estar positivamente afirmada antes da fase da apreciação para que esta última tenha lugar, é prévia a ela, devendo ser observadas pelo julgador as limitações traçadas pelo legislador relativamente à admissão e produção da prova. AA. Ademais, note-se que jamais a prova ilícita pode aproveitar a quem a obtém ilicitamente, conforme pretendem os Réus/Recorridos e como permite a decisão recorrida. BB. Não se podem valer os Réus/Recorridos de prerrogativas processuais cuja realização implique retirar consequências favoráveis de prova obtida por meio criminoso: seria prevalecer-se do seu próprio ilícito, o que é juridicamente proibido em Portugal e em qualquer Estado de Direito. CC. Admitir a mobilização da referida prova ilícita pelos Réus/Recorridos, em benefício da sua posição, corresponde ao completo desvirtuamento do direito a um processo justo, legal e equitativo e a um atentado à realização do Direito. DD. A decisão do Tribunal a quo, ao permitir a utilização da prova ilícita pelos Réus/Recorridos, colide diretamente com um princípio estruturante do Estado de Direito: o de que ninguém pode beneficiar do seu próprio ilícito. EE. Também não se pode argumentar que o facto de as Autoras/Recorrentes terem requerido a entrega judicial dos referidos documentos torna admissível a mobilização dos mesmos por qualquer das partes. FF. Sempre seria essencial para o exercício do direito à prova pelas Autoras/Recorrentes que os elementos ilícitos fossem juntos aos autos e valorados como prova do resultado ilícito da ingerência na privacidade e dos danos por si sofridos e respetiva extensão, sendo que o direito fundamental das Autoras/Recorrentes a aceder ao Direito não consente uma solução diversa. GG. As Autoras/Recorrentes, quer na petição inicial quer em sede de réplica, sempre tomaram uma posição clara no sentido de pretender, tão-só, com o pedido de junção dessa documentação (ilícita), fazer prova dos factos por si alegados, designadamente no que concerne ao acesso pelos Réus/Recorridos aos segredos de negócio nela contidos e extensão desse acesso, não dando consentimento na sua utilização para quaisquer outros fins, perante os quais a mobilização do meio de prova ilícito é inadmissível. HH. É aqui ainda convocável a aplicação analógica do disposto no art. 126.º, n.º 4, do CPP, devendo ser admitida a utilização das provas ilícitas exclusivamente para prova das pretensões das lesadas pela atuação ilícita, ou seja, in casu, para prova da posição jurídica das Autoras/Recorrentes, sendo inadmissível, conforme vimos referindo, a utilização de tais elementos pelos Réus/Recorridos. II. A possibilidade de os Réus/Recorridos utilizarem a prova ilícita para produção de prova tendente às suas pretensões renova a ofensa ilícita ao direito fundamental das Autoras/Recorrentes ao sigilo da correspondência, ao passo que as Autoras/Recorrentes se vêm numa situação pior do que aquela em que estariam se não se tivesse verificado a ingerência abusiva e se tivesse cessado o evento lesivo do seu direito. JJ. Finalmente, se a normas do n.º 3 do art. 126.º do CPP, ou do n.º 4 do mesmo artigo, isoladas ou conjugadas entre si, devessem ser interpretadas no sentido de que provas obtidas mediante intromissão na correspondência ou nas telecomunicações e declaradas ilícitas podem ser mobilizadas para produção de prova pela parte cujo comportamento concorreu para a ilicitude, em prejuízo da parte que se viu ofendida naquele direito fundamental, em obediência ao princípio da aquisição processual, tal implicaria de plano a inconstitucionalidade das referidas normas, aqui arguida para todos os efeitos legais, uma vez que incorreriam em violação:
- a)Da norma do n.º 8 do art. 32.º da CRP, na parte em que qualifica como nulas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na correspondência ou nas telecomunicações;
- b)Da norma do n.º 1 do art. 34.º da CRP, na parte em que consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada;
- c)Da norma do n.º 4 do mesmo art. 34.º, combinada com o art. 18.º, n.º 1 da CRP, na parte em que proíbe a ingerência de entidades privadas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação;
- d)Da norma do art. 18.º, n.º 2, da CRP, quando conjugada com a norma do art. 32.º, n.º 8, com a norma do art. 34.º, n.º 1, e ainda com a norma do art. 34.º, n.º 4, todas da CRP;
- e)Da norma do n.º 4 do art. 20.º da CRP, na parte em que confere o direito a um processo equitativo;
- f)Da norma n.º 1 do art. 20.º da CRP, na parte em que consagra o direito de acesso ao Direito e aos tribunais. KK. Por outro lado, se as normas do n.º 3 do art. 126.º do CPP, ou do n.º 4 do mesmo artigo, isoladas ou conjugadas entre si, devessem ser interpretadas no sentido de que não proíbem a mobilização de provas ilícitas ou obtidas ilicitamente, em prejuízo da parte que se viu ofendida num seu direito fundamental por via daquela ilicitude, igualmente deveriam tais normas ser consideradas inconstitucionais, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais, por violação:
- a)Da norma do n.º 8 do art. 32.º da CRP, na parte em que qualifica como nulas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na correspondência ou nas telecomunicações;
- b)Da norma do n.º 1 do art. 34.º da CRP, na parte em que consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada;
- c)Da norma do n.º 4 do mesmo art. 34.º, combinada com o art. 18.º, n.º 1 da CRP, na parte em que proíbe a ingerência de entidades privadas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação;
- d)Da norma do art. 18.º, n.º 2, da CRP, quando conjugada com a norma do art. 32.º, n.º 8, com a norma do art. 34.º, n.º 1, e ainda com a norma do art. 34.º, n.º 4, todas da CRP;
- e)Da norma do n.º 4 do art. 20.º da CRP, na parte em que confere o direito a um processo equitativo. LL. Por último, se as normas do n.º 3 do art. 126.º do CPP, ou do n.º 4 do mesmo artigo, isoladas ou conjugadas entre si, devessem ser interpretadas no sentido de que é admissível a mobilização para produção de prova, pela parte que as juntou, de provas ilícitas ou obtidas ilicitamente quando a outra parte, ofendida num seu direito fundamental com a obtenção ou produção da prova ilícita, tenha requerido essa junção para efeitos de prossecução judicial dos seus direitos de ação, tais normas deveriam ser consideradas inconstitucionais, por violação:
- a)Da norma do n.º 8 do art. 32.º da CRP, na parte em que qualifica como nulas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na correspondência ou nas telecomunicações;
- b)Da norma do n.º 1 do art. 34.º da CRP, na parte em que consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada;
- c)Da norma do n.º 4 do mesmo art. 34.º, combinada com o art. 18.º, n.º 1 da CRP, na parte em que proíbe a ingerência de entidades privadas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação;
- d)Da norma do art. 18.º, n.º 2, da CRP, quando conjugada com a norma do art. 32.º, n.º 8, com a norma do art. 34.º, n.º 1, e ainda com a norma do art. 34.º, n.º 4, todas da CRP;
- e)Da norma do n.º 4 do art. 20.º da CRP, na parte em que confere o direito a um processo equitativo;
- f)Da norma n.º 1 do art. 20.º da CRP, na parte em que consagra o direito de acesso ao Direito e aos tribunais. Pretendem assim que a decisão recorrida seja revogada, sendo substituída por outra que julgue procedente a nulidade invocada pelas autoras/recorrentes em sede de audiência de julgamento e que não admita a produção de prova (testemunhal) por parte dos réus/recorridos com base na prova declarada ilícita, declarando nulas as partes dos depoimentos das testemunhas que por iniciativa dos réus/recorridos tenham sido produzidas a partir de tais meios ilícitos e determinando a inadmissibilidade de qualquer prova que venha a ser produzida a partir de tais elementos ilícitos, por iniciativa dos réus/recorridos, e consequente anulação de todo o processado com as legais consequências. Os réus apresentaram contra-alegações nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir.* A questão a decidir é a seguinte: Apurar se foi correta a decisão da 1ª Instância proferida na sessão de julgamento de 7.3.2019, na qual se permitiu que toda a prova existente nos autos – incluindo os mails referentes ao domínio @X….pt, propriedade das Autoras, acedidos ilegitimamente – fosse utilizada por ambas as partes.* Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.* Passemos à sua apreciação. Antes de mais, impõe-se referir que através do despacho proferido em 11.1.2019 na audiência prévia o Mmº Juiz “a quo” determinou que os documentos provenientes da correspondência privada dos autores, que foram acedidos ilicitamente por inexistir autorização destes, se mantivessem nos autos, isto porque tais documentos surgem como estruturantes para a decisão dos autos. Salientou-se nessa decisão que, em sintonia com o princípio da economia processual, não faria sentido desentranhar esses documentos que, pela sua natureza essencial para o processo, mais tarde iriam ser inevitavelmente juntos por via do disposto no art. 429º do Cód. de Proc. Civil, norma que, inclusive, já havia sido invocada pelos autores no seu requerimento probatório. Acontece que esta decisão, na parte em que admitiu a permanência nos autos de tal documentação, não foi objeto de recurso e, por essa razão, terá que se considerar a mesma transitada em julgado – cfr. art. 628º do Cód. de Proc. Civil. E estando esses documentos nos autos, conforme entende o Mmº Juiz “a quo”, os princípios da aquisição processual, do contraditório e da livre apreciação da prova levam a que eles possam ser utilizados em audiência por qualquer uma das partes. Ora, os autores/recorrentes, nas suas alegações de recurso, vêm realçar que a sua discordância não é relativamente à manutenção daqueles documentos nos autos, mas sim no que toca à mobilização de tais elementos por parte dos réus/recorridos para produção de prova, a seu favor, no processo. Ou seja, entendem que da admissibilidade da junção não se pode inferir a admissibilidade da mobilização pelos réus desses documentos em prejuízo da parte que com a sua obtenção se viu ofendida no seu direito à inviolabilidade da correspondência. Assim, a mobilização de prova declarada ilícita pelos réus torna ilícita a prova testemunhal que a partir dela tenha sido produzida, isto é, as partes dos depoimentos testemunhais que tenham resultado da exibição dos documentos ilícitos por parte dos réus. Na perspetiva dos autores, a utilização pelos réus desses elementos documentais significaria que não estaríamos perante um processo justo e equitativo, pois estes iriam beneficiar do seu próprio ilícito. Em suma, sustentam os autores/recorrentes que aos réus deveria ser negada a possibilidade de produzirem prova – designadamente testemunhal – a partir da documentação proveniente da sua correspondência privada e que foi acedida sem a sua autorização. Esta questão é, ao cabo e ao resto, o alfa e o ómega dos presentes autos, pois tudo neles se reconduz ao conteúdo dos mails obtidos ilicitamente, de tal modo que o Mmº Juiz “a quo” bem os referenciou como estruturantes para a decisão da ação. Neste contexto, face ao seu conteúdo essencial para o processo e para a justa composição do litígio, entendemos que a correspondência privada dos autores, figurando nos autos, como não podia deixar de figurar, se pode ser mobilizada pelos autores a seu favor, também poderá ser mobilizada pelos réus, nada impedindo que estes a exibam às testemunhas. Com efeito, apesar da argumentação nesse sentido expendida pelos autores, ancorada em pareceres jurídicos apresentados, a tese por estes defendida, em que pretendem que os documentos ora em causa apenas possam ser valorados para prova dos factos que os beneficiam, não poderá ser acolhida por significar uma manifesta violação do direito de defesa dos réus. Para além de contrariar também de forma evidente o princípio da aquisição processual consagrado no art. 413º do Cód. de Proc. Civil, onde se dispõe que «O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las…». Conforme escreve JOSÉ ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 4ª ed., 1985, Coimbra Editora, pág. 273), “o juiz, quando decide a matéria de facto da acção, há-de tomar em consideração todas as provas constantes dos autos, quer elas tenham chegado a juízo por impulso da parte sobre que pesava o ónus de as produzir, quer por impulso da parte contrária, quer pela sua própria iniciativa. O que importa, pois, é que os factos relevantes estejam apurados no processo; que a prova haja sido fornecida pela parte onerada com o encargo de demonstrar a existência deles ou por outra pessoa, é indiferente. Quer dizer, passa para plano secundário o ónus subjectivo e fica em primeiro plano o ónus chamado objectivo, ou seja a necessidade real e efectiva de que tais e tais factos se achem suficientemente provados.” Por seu turno, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., pág. 213), sobre o princípio da aquisição processual, escrevem que “no momento da decisão, é irrelevante que a proposição do meio de prova tenha provindo de uma ou outra parte, ou ainda que a produção do meio de prova constituindo ou a apresentação no processo do meio de prova pré-constituído tenha resultado de iniciativa oficiosa; uma vez produzida a prova constituenda ou admitida a prova pré-constituída, ela deve ser considerada na decisão; por isso, não pode a parte retirar do processo, para nele não ser considerado, o meio de prova por si proposto, sem prejuízo de o poder fazer antes de produzido (se se tratar de prova constituenda).” E se a solução propugnada pelos autores contraria o princípio da aquisição processual, também dificilmente se compagina com o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º do Cód. de Proc. Civil, onde se estatui que «incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.» Flui deste princípio que o juiz, quando determina oficiosamente a realização de diligências probatórias, tem como finalidade o apuramento da verdade, independentemente da prova poder beneficiar o autor ou o réu. Por conseguinte, tal como considera a Sr.ª Prof.ª Maria José Capelo, no seu parecer jurídico junto aos autos pelos réus, a posição defendida pelos autores – no sentido de que a prova aqui em causa só deverá ser utilizada para demonstrar os factos essenciais às suas pretensões – dificilmente poderá coabitar com um regime em que vigore a iniciativa oficiosa. “O nosso sistema não chancela qualquer regime de “ineficácia relativa/subjetiva” de um meio de prova, não podendo uma das partes solicitar a desconsideração/desentranhamento para efeitos probatórios de factos relativos à parte contrária ou a “divisibilidade” do resultado da prova (no sentido de não servir para demonstrar factos que lhe são desfavoráveis).” O que interessa, primacialmente, é a verdade material em relação aos factos alegados pelas partes, nada impedindo que a prova de um facto se faça sobre elementos carreados para o processo, não pela parte a quem o facto aproveita, mas sim pela parte contrária, a quem o facto prejudica. Não pode, assim, merecer acolhimento, de acordo com alguns dos princípios fundamentais que norteiam o nosso ordenamento jurídico-processual (princípios da aquisição processual, do inquisitório, do contraditório, da livre apreciação da prova) a tese dos autores, em que estas procuram sustentar a valoração da prova aqui em causa, face à sua ilicitude, apenas “in bonam partem”, impedindo os réus de dela se poderem valer. Ao invés, impõe-se que a prova concernente à correspondência privada dos autores (mails) possa ser utilizada tanto por estes como pelos réus, podendo pois ser exibida, por estes últimos, aquando da produção da prova testemunhal. Tal como bem escreve a Sr.ª Prof.ª Maria José Capelo no seu parecer “de acordo com as regras do ónus da prova, recairá sobre os Autores a demonstração da realidade dos factos constitutivos das suas pretensões, e aos Réus, em exercício de contraditório e em vista dos mesmos e-mails, assiste o direito de contrariar as pretensões dos Autores, assim como de, legitimamente, discutir pretensões próprias intrinsecamente conexas com o objeto tal como foi conformado pelos Autores.” Por outro lado, em sentido concordante, se mostra também o parecer do Prof. Michele Taruffo junto aos autos, que reconhecendo na interceção de numerosas mensagens eletrónicas do X... um grave e repetido acesso ilegítimo ao sistema informático desta entidade, entende não ser inadmissível a junção ao processo do registo dessas mensagens. Escreve este que “o princípio generalíssimo de descoberta da verdade judicial prevalece, com efeito, sobre quaisquer considerações contrárias, e determina a admissibilidade da prova em questão, não obstante a ilicitude originária do acesso ao arquivo de e-mails do X....” Deste modo, “sendo a prova admissível em linha geral, a mesma deve ser valorada pelo juiz relativamente a todos os factos aos quais a mesma se refere, já que se trata de alcançar uma decisão fundada no acertamento da verdade destes factos. Eventuais preferências ou indicações das partes não têm nenhum relevo no sentido de influenciar a decisão do juiz: esta deve simplesmente fundar-se sobre todas as informações atendíveis, fornecidas pelas provas de que o mesmo dispõe.” Neste contexto, sempre salvo melhor entendimento, não se nos afigura que possa ser sustentável a posição dos autores que pretendem que a prova atinente aos mails seja valorada apenas em função dos seus interesses, surgindo, nesta perspetiva, manifesta confusão entre a sua posição processual e a posição do próprio tribunal. Só que ao tribunal não importam os interesses particulares de cada uma das partes, mas tão-só a justa composição do litígio a a atingência da verdade judicial e, por isso, os meios documentais reunidos nos autos, e aqui em causa, reportar-se-ão ao universo dos factos controvertidos e não são mobilizáveis apenas por uma das partes para prova da sua posição. Aliás, o princípio da proibição da indefesa, decorrente do art. 20º da Constituição da República, sempre impediria que os mails fossem utilizados somente em benefício dos autores. Com efeito, não pode ser coartada aos réus a possibilidade de se defenderem e o exercício desse direito – de defesa – implicará, na situação dos presentes autos, a utilização dos mails no julgamento e a exibição dos mesmos às testemunhas para prova da sua versão dos factos. Prosseguindo, entende-se ainda que a possibilidade de utilização pelos réus, neste caso, da prova acedida ilicitamente também na sua defesa, de modo a demonstrar as suas pretensões, não envolve violação de qualquer preceito constitucional e designadamente daqueles que vêm mencionados nas alegações de recurso dos autores [arts. 32º, nº 8, 34º, nºs 1 e 4, 18º, nºs 1 e 2 e 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República]. Antes se compagina, a nosso ver, com as normas e princípios constitucionais, em particular com o já referido princípio da proibição da indefesa, a cujo desrespeito conduziria a adoção da posição sustentada pelos autores. Além do mais, haverá também a salientar que a posição processual assumida, neste segmento, pelos autores, perfila-se como contraditória, atendendo a que estes, num primeiro momento, vêm requerer, em termos probatórios, que os réus entreguem nos autos a correspondência privada das autoras [mails] que foi obtida ilegitimamente e, num segundo momento, pretendem que os réus não se possam valer, para sua defesa, dessa mesma correspondência. Os referidos mails são os elementos esturuturantes e axiais da presente acção, é a eles que tudo se reconduz na procura da justa composição do litígio e, por isso, em nome dos acima mencionados princípios fundamentais que regem o processo civil - aquisição processual, inquisitório, contraditório, livre apreciação da prova – aos réus, na perspetiva da sua defesa, foi acertadamente concedida a possibilidade de exibirem esses mails aquando da produção da prova testemunhal, o que implica a confirmação do despacho recorrido proferido na sessão de julgamento efectuada em 7.3.2019. Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida na sessão de julgamento de 7.3.2019. Custas a cargo dos autores/recorrentes.* 4º recurso (apenso F) O réu AA, em 4.4.2019, invocando o disposto no art. 423º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil e para corroboração de prova testemunhal produzida na audiência de julgamento de 29.3.2019, veio requerer a junção aos autos de documentos referentes à divulgação e disponibilização para download, por parte do Blog “...”, de dezenas de gigabytes de ficheiros de e-mail pertencentes a caixas de correio eletrónico com domínio @X....pt. É o seguinte o teor deste requerimento, com a referência 32073975: 1º O “...”, com endereço eletrónico, entre outros sites, em ..., é um Blog que se vem dedicando à divulgação de conteúdos de carácter desportivo relacionados, sobretudo, com o X... e a X1..., SAD. Trata-se de um Blog disponível em acesso aberto pela internet. 2.º Desde meados de Dezembro de 2017 até inícios de Janeiro de 2019, o referido Blog divulgou e disponibilizou dezenas de gigabytes de conteúdos referentes a ficheiros de e-mail de caixas de correio electrónico pertencentes ao domínio @X....pt. 3.º Tal divulgação foi sendo feita de forma faseada, ficando os conteúdos disponíveis para download durante um dado período de tempo. Podendo, todos os diversos conteúdos, ser livremente acedidos e descarregados por qualquer pessoa que acedesse ao dito Blog através do site .... 4.º De entre os vários gigabytes de conteúdo disponibilizados pelo Blog “...”, destacam-se, nomeadamente, as caixas de correio de GG (Presidente da Direção do X... e do Conselho de Administração da X1..., SAD), HH (Administrador da X1..., SAD), II (...), JJ (antigo Director de conteúdos da X2...), KK (Director Financeiro dos A.A.), EE (Director de comunicação), LL (à data dos factos objecto da presente acção, assessor jurídico dos AA.), MM (actual assessora jurídica dos A.A.), entre outros. 5.º À medida que iam ocorrendo, estas disponibilizações de e-mails do @X....pt eram de imediato noticiadas nos mais diversos meios de comunicação social e sites da internet (blogs, fóruns de adeptos, redes sociais, etc.), todos anunciando a divulgação reiterada, e em massa, de caixas de correio electrónico (@X....
- pt)por parte do dito Blog “...”. Vejamos: ⎯ 11/12/2017 – jornal ... online – “Foi divulgado um arquivo com várias conversas do comentador ...”: “Foi divulgada na internet uma página que contém um arquivo com cerca de 6GB de emails de JJ, comentador ... e antigo diretor de conteúdos da X2.... Os emails foram enviados entre Maio de 2010 e Março de 2017. Segundo a …, os autores da página também revelaram centenas de emails e passwords de dirigentes e funcionários do X....” ... – cf. doc. 1. ⎯ 11/12/2017 – ... online – “Email e palavra passe de GG também foram divulgados. Assim como de outros dirigentes do X...”: “Informações pessoais de GG e de outros dirigentes do X... surgiram na Internet na sequência da divulgação de alegados emails de JJ, ficheiro que compreende cerca de 6 GB de suposta correspondência eletrónica do comentador afeto aos encarnados e antigo diretor de conteúdos da X2....” .... – cf. doc. 2. ⎯ 08/02/2018 – ... – “Como o mundo é pequeno...”: “Nos arquivos de email divulgados pelo ... há um episódio que é bem demo[n]strativo da célebre expressão "como o mundo é pequeno", senão vejamos: II é actualmente treinador adjunto dos ... do X..., cargo que acumula com o de comentador da X2.... Para quem já não se recorda este senhor é um dos cartilheiros ao serviço de NN. Quando ingressou no X..., II mudou para uma habitação em .... No arquivo de email de II há uma factura da água da morada onde reside que foi passada em nome de um tal de OO (…)” – cf. doc. 3. ⎯ 21/03/2018 – ... online – “PP pediu bilhetes para ... ...-..., QQ também pediu bilhetes para os filhos em 2012”: “(…) Estas informações constam de uma série de e-mails revelados no blogue ...”. ... – cf. doc. 4. ⎯ 22/03/2018 – ... online – “X... recusou oferecer bilhetes a vereador da Câmara ... porque não teria retorno”: “(…) Em conversa com o RR [director do departamento de Casas do X...], parece que este “vereador” já teve algumas benesses de Tribuna Presidencial por parte das Casas e que não está a haver qualquer retorno para o Dpto e para o X.... O RR concorda que possam ser concedidos dois convites para o ..., mas não para o Presidencial ou Executive Seats. Quanto ao Museu, não acha que devamos atender”, diz o email reencaminhado pelo diretor de segurança dos encarnados a 12 de abril de 2014, e que consta do leque de emails divulgados este domingo pelo blogue “...” – que tem divulgado nos últimos meses não só os emails de alguns dirigentes e funcionários do clube da luz, como também da própria investigação ao caso ... (o caso em que funcionários judiciais acederam ilegalmente a processos do interesse do X..., alegadamente em troca de bilhetes para jogos e outras benesses) (…)”. ... – cf. doc. 5. ⎯ 29/03/2018 – Revista ... – “Quanto custa um bilhete de borla?”: “(…) Os emails divulgados pelo blogue ..., e analisados pela ..., mostram que, além dos pedidos dos três membros do Governo de QQ, chegaram a SS "encomendas" do próprio primeiro-ministro. Em novembro de 2012, quando era presidente da Câmara ..., e conforme divulgado pela ...o, QQ pediu bilhetes para os dois filhos assistirem à partida com o .... À mesma caixa de correio chegaram ainda 12 pedidos do primeiro Executivo de TT (…)” ... – cf. doc. 6. ⎯ 20/04/2018 – Público online – “Influência na arbitragem, poder político e judicial era objetivo da SAD do X...”: “(…) A informação foi apresentada num PowerPoint durante a reunião, e foi agora divulgada pelo blogue ... e pelo site da revista …. A apresentação estaria na caixa de correio de HH, administrador da SAD entre 2009 e 2012. Na troca de e-mails, que agora foi tornada pública, ultimavam-se os pormenores do PowerPoint de exposição dos “desafios” dos próximos cinco anos para a sociedade desportiva (…). De acordo com a nova leva de e-mails revelados pelo blogue ..., há ainda indícios de que foi o clube da Luz a pagar as despesas judiciais dos dois funcionários da C..., envolvidos em agressões com cinco jogadores do Y... e condenados a penas de multa pelo Tribunal da Relação de Lisboa. (…)”. ... – cf. doc. 7. ⎯ 20/04/2018 – ... online – “Caso dos emails. X... já discutia influência na arbitragem e na Federação em 2012”: “Novos emails que se tornaram públicos através do blogue ... apontarão para uma tentativa de controlo da arbitragem e da Federação, entre outros, por parte dos encarnados em 2012. O blogue ... revelou esta semana, mais concretamente na quarta-feira, mais alguns emails que terão sido alegadamente trocados por elementos da estrutura diretiva dos encarnados, neste caso por HH, administrador da SAD (…). Por fim, a correspondência agora divulgada mostrará também alegados indícios de que terá sido o X... a pagar as despesas judiciais dos dois funcionários da empresa de segurança C... envolvidos no mediático “caso do túnel”(…)”. ... – cf. doc. 8. ⎯ 21/04/2018 – ... online – “Emails do X... estão de regresso às manchetes: houve um plano de controlo nas diferentes áreas do poder no futebol português?”: “A revelação do jornal surge na sequência da publicação, sexta-feira, pela revista "…" de um artigo com base num novo conjunto de emails divulgado pelo blogue "...", a envolver correspondência eletrónica do administrador-executivo do X... HH (…)”. ...- – cf. doc. 9. ⎯ 25/04/2018 – ... online – “Mais emails prometidos para hoje pelo blogue ‘...’”: “O blogue ‘...’ promete revelar hoje, às 15 horas, mais emails do administrador do X..., HH. Como é anunciado, são 14 gigabytes de informação alegadamente relacionada com correspondência eletrónica do dirigente. Há uma semana, foram disponibilizados 4 gigabytes de emails do CEO, relativos ao período entre 2009 e 2012. Em março passado, a procuradora do DIAP Lisboa, UU, pediu a colaboração da D..., serviço onde está alojado o ‘...’, para saber quem está por detrás do blogue”. ... – cf. doc. 10. ⎯ 28/04/2018 – Jornal ... – “Justiça investiga últimas cinco épocas do X...”: “(…) Os e-mails de HH, CEO do X..., têm sido despejados na internet na página “...”. (…) Enquanto as diligências prosseguem, a página “...” continua a despejar correspondência eletrónica de elementos da estrutura encarnada. O caso mais recente é o de HH, CEO do clube, cujos e-mails foram divulgados no referido site (…)”. ... – cf. doc. 11. ⎯ 24/05/2018 – Revista ... – “Isto não é o da Tia Alice”: “(…) De acordo com os emails divulgados pelo blogue ..., e analisados pela ..., o administrador, que tinha a última palavra — juntamente com o presidente GG — sobre quem era ou não convidado para os jogos dos encarnados, também rejeitou borlas a outros políticos e até a banqueiros (…)”. ...- 775acaf3b7d2&cp=1 – cf. doc. 12. ⎯ 18/07/2018 – ... – “VV com cláusula anti-E... e Y...”: “Acordo de empréstimo do jogador ao ... caiu na internet. O X... incluiu uma cláusula anti-rivais no acordo com o ... para o empréstimo de VV, que foi divulgado esta quarta-feira pelo site ... (…)”. ... – cf. doc. 13. ⎯ Divulgação de contratos que motivou, aliás, a pronta reacção da SAD do X..., através de comunicado publicado no seu site oficial, nos seguintes termos: "Confrontada com mais uma divulgação criminosa de documentação privada, por parte do blogue '...', desta vez sobre os contratos firmados recentemente com os jogadores WW e XX, a X1..., SAD informa: 1. Estes contratos foram objecto de registo em quatro entidades diferentes, a saber: plataforma FIFA TMS, na Liga Portugal, Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e, por se tratar de jogadores estrangeiros, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF); 2. Estamos a analisar a situação e divulgação, sendo que para cada um dos contratos foram feitas marcas personalizadas encapotadas que permitirão identificar a origem do documento em causa; 3. Como tal será efetuada a participação criminal competente logo após esta análise." ... – cf. doc. 14. ⎯ 19/07/2018 – Comunicado do X...: “A X1..., SAD esclarece que os diversos emails divulgados pela notícia do site da revista …, com base em alegados emails publicados no blogue clandestino “...”, são falsos no conteúdo e nos endereços referidos (…)”. ... – cf. doc. 15. ⎯ 20/07/2018 – Jornal ... – “X... defende-se dos emails «falsos»”, “YY volta a surgir na polémica”, “.... Blogue ... divulgou emails que o X... diz serem falsos”: “(…) O X... garante que os últimos emails divulgados pelo blogue ... dão conta de que, alegadamente, os encarnados terão entregado prendas a árbitros a pedido de ZZ - "são falsos no conteúdo e nos endereços referidos". Nesta nova vaga de correspondência que caiu na internet surgem quase 20 emails, datados de janeiro a maio de 2013, enviados a GG por um remetente com o nome `.... Segundo a revista '…', alguns dos textos foram remetidos em ficheiros Word, sendo que, nestes, surge o nome de ZZ, ex- árbitro da AF ... já ligado a este caso dos emails, como autor desses mesmos documentos (…). YY, antigo delegado da Liga e um dos nomes centrais deste caso dos emails, voltou a surgir no 'olho do furacão' nesta nova vaga de correspondência divulgada pelo blogue ... (…)”. ... – cf. doc. 16. ⎯ 20/07/2018 – jornal ... – “Prendas pedidas para árbitros”: “(…) Entretanto o X... já negou a veracidade dos emails: "A SAD esclarece que os diversos emails divulgados pela notícia do site da rev