Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0224596 Nº Convencional: JTRP00007880 Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA Descritores: SEQUESTRO DOLO AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME COACÇÃO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RP199003210224596 Data do Acordão: 03/21/1990 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J BARCELOS Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO. Indicações Eventuais: RECORRERAM O RÉU E O MINISTÉRIO PÚBLICO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: CP82 ART30 ART48 ART73 ART160 N2 B N3. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/06/25 IN BMJ N188 PAG52. Sumário: I - Para verificação do crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 160, do Código Penal, basta que seja afectada a liberdade de movimentação, quer se trate de retenção simples quer de encerramento em casa ou noutro lugar. II - Se o réu, para pretender castigar os dois menores e os obrigar a limpar o barco que antes tinham sujado, não deixou sair um do local e impôs o regresso do outro, sendo certo que sem a sua intervenção ( ameaça de nos açular um " pastor alemão " ) eles teriam fugido, é manifesto que lhes cerceou a sua liberdade de locomoção. III - O preenchimento do crime basta-se com o dolo em qualquer das formas referidas no artigo 14 do Código Penal. IV - Naquelas circunstâncias, tendo o arguido empregado meios violentos para reter os menores, consistentes na ameaça de ofensas corporais, designadamente causadas pelo cão de que se fazia acompanhar, cometeu dois crimes de sequestro agravado previsto e punido pelo artigo 160 números 2 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.