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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0224596 Nº Convencional: JTRP00007880 Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA Descritores: SEQUESTRO DOLO AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME COACÇÃO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RP199003210224596 Data do Acordão: 03/21/1990 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J BARCELOS Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO. Indicações Eventuais: RECORRERAM O RÉU E O MINISTÉRIO PÚBLICO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: CP82 ART30 ART48 ART73 ART160 N2 B N3. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/06/25 IN BMJ N188 PAG52. Sumário: I - Para verificação do crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 160, do Código Penal, basta que seja afectada a liberdade de movimentação, quer se trate de retenção simples quer de encerramento em casa ou noutro lugar. II - Se o réu, para pretender castigar os dois menores e os obrigar a limpar o barco que antes tinham sujado, não deixou sair um do local e impôs o regresso do outro, sendo certo que sem a sua intervenção ( ameaça de nos açular um " pastor alemão " ) eles teriam fugido, é manifesto que lhes cerceou a sua liberdade de locomoção. III - O preenchimento do crime basta-se com o dolo em qualquer das formas referidas no artigo 14 do Código Penal. IV - Naquelas circunstâncias, tendo o arguido empregado meios violentos para reter os menores, consistentes na ameaça de ofensas corporais, designadamente causadas pelo cão de que se fazia acompanhar, cometeu dois crimes de sequestro agravado previsto e punido pelo artigo 160 números 2 alínea

  1. b)e 3 do Código Penal. V - Há concurso aparente entre o crime de sequestro e os de ameaça e coacção, funcionando o princípio da especialidade quanto ao segundo e o da consunção quanto ao terceiro. VI - Sendo reduzidas as exigências de prevenção de futuros crimes ( a geral, dada a raridade do cometimento deste crime; a especial porque é de supor que a simples existência deste processo sirva de lição ao réu ); sendo diminuto o grau de ilicitude do facto, quer pela sua duração ( cerca de meia hora, quando em confronto com mais de 2 dias da alínea
  2. a)) quer pela natureza da ameaça ( cão, em confronto com a ameaça com armas e a utilização de narcóticos e outras substâncias previstas no número 3 ); sendo diminuta a gravidade das consequências do facto ( nada mais que o medo sofrido e o trabalho e humilhação que os mesmos tiveram ); sendo bastante acentuada a intensidade do dolo ( até houve uma certa " provocação " dos menores que fez despertar a vontade de lhes dar uma lição ); verificando-se imediação entre a acção dos menores e a resolução do arguido; não havendo da sua parte uma perfeita consciência da gravidade de crime, justifica-se a atenuação especial da pena e a suspensão da sua execução. Reclamações:

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