Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2807/11.4TBPVZ-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PROENÇA Descritores: APOIO JUDICIÁRIO ACTO TÁCITO DE DEFERIMENTO REVOGAÇÃO EFEITOS DA REVOGAÇÃO Nº do Documento: RP201306252807/11.4TBPVZ-B.P1 Data do Acordão: 06/25/2013 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Revogando-se o acto tácito de concessão do apoio judiciário por a sua subsistência não convir à Administração, ou por não se reputar justo ou oportuno, há que respeitar os efeitos produzidos no intervalo entre os dois momentos – o da prática do acto e o da revogação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º - 2807/11.4TBPVZ-B– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução comum que lhe move “B…, SA, com sede em …, …, ……………………….., ….-… Sintra, deduziu C…, residente na …, n.º .., …. oposição, tendo com o respectivo articulado junto cópia do pedido de apoio judiciário requerido em 25/01/2012. Por despacho datado de 27-01-2012 foi recebida a oposição à execução, ordenando-se a notificação da exequente para, querendo, contestar, conforme o disposto no artigo 817.º n.º 2 do C.P.Civil. Por ofício datado de 21-03-2012, e em resposta a pedido de informação do Mmo. Juiz, veio o Centro Distrital de Segurança Social do Porto informar que o pedido de concessão de protecção jurídica apresentado pela executada se encontra em fase de Audiência Prévia, nos termos do disposto no art. 23° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho e arts. 100° e 101° do C.P.A, aguardando-se o decurso do prazo de resposta para que seja proferida decisão final ou considerado o mesmo indeferido, caso nada seja respondido. A requerente não juntou de início toda a documentação enunciada nos artigos 14° e 15° da Portaria n°1085-A/2004 de 31/08. A requerente na resposta à audiência prévia não procedeu à junção dos documentos solicitados, tendo apenas vindo alegar o deferimento tácito, tendo o Centro Distrital de Segurança Social do Porto proferido decisão, datada de 16/4/2012, indeferindo, com na falta de tal junção, o pedido de apoio judiciário, do que foi o Mmo. Juiz informado. Com data de 29-06-2012, e em resposta a pedido de informação do Mmo. Juiz no sentido de saber se a decisão que indeferiu o apoio judiciário à executada já transitou em julgado, veio o Centro Distrital de Segurança Social do Porto informar que tal pedido se encontra indeferido, informando que foi enviada uma 2.a via simples em 26-03-12, uma vez que a primeira audiência prévia veio devolvida em 09-03-2012, com a menção de objecto "NÃO ATENDEU", pelo que foi proferida decisão de indeferimento em 16-04-2012, à qual a requerente veio novamente devolvida em 04-05-2012, com a menção de objecto "não reclamado". Foi novamente notificada da decisão, via simples em 14-05-2012, a qual não impugnou judicialmente pelo que se tornou definitiva. Por despacho datado de 11-07-2012 foi ordenada a notificação da oponente para, em 10 dias, diligenciar pela junção àqueles autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, tendo aquela vindo aos autos dizer que nunca foi notificada pela Segurança Social de qualquer decisão final de indeferimento, nem o Tribunal alguma vez notificado a executada/oponente ou seu mandatário de que tal pedido fora indeferido e/ou para impugnar eventual indeferimento. Requereu, assim, lhe fossem facultados documentos em poder do Tribunal, donde se extraia a conclusão ou decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Sobre o requerido incidiu despacho nos seguintes termos: “Na sequência dos despachos anteriores e da notificação à oponente da informação da Segurança Social, de fls. 72, ou seja, do indeferimento do apoio judiciário e para que, consequentemente, juntasse aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, veio aquela, a fls. 76 e seguintes, invocar que nunca foi notificada de tal decisão da Segurança Social, de indeferimento do apoio, que invocou o deferimento tácito e requerer que lhe sejam facultados os documentos em poder do tribunal de onde se extraia a conclusão ou decisão de indeferimento do apoio judiciário. Vejamos: A entidade competente para apreciar o pedido de apoio judiciário é a Segurança Social, pelo que a invocação do deferimento tácito de tal pedido só serve e pode ser aproveitado até que aquela entidade informe acerca da decisão que, efectivamente, recaiu sobre tal pedido. Ora, e conforme os elementos que constam dos autos, o competente serviço da Segurança Social já esclareceu que o pedido de apoio judiciário formulado pela oponente se encontra indeferido, bem como esclareceu que de tal decisão não foi interposta impugnação judicial. Na verdade, segundo informação da Segurança Social - que é a entidade competente para se pronunciar sobre tal matéria nessa sede, como se disse - a oponente não só não terá respondido à interpelação que lhe foi feita, como não impugnou judicialmente a decisão de indeferimento do benefício que ali requereu. A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível apenas de recurso de impugnação judicial, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artºs 26.º, n.º 2, 27.º e 28.º do diploma legal à que vimos aludindo. Assim, qualquer irregularidade do processo administrativo, deve ser suscitado no mesmo pelo interessado e, caso não concorde com a decisão final, se assim o entender, deduzir impugnação judicial (como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência - veja-se, a título de exemplo, o Ac. da R.Porto, de 27 de Março de 2008 - disponível em www.dgsi.pt - não sendo admitido, no caso, reclamação ou recurso hierárquico, sobre o interessado impende, a partir do conhecimento de tal decisão, o ónus processual de a impugnar no que toca a anomalias, nulidades ou ilegalidades que tivessem acompanhado o respectivo processo de formação ou de que a mesma enfermasse). Face ao exposto, e não tendo a oponente comprovado que suscitou a questão no local próprio - processo administrativo - nem que de tal decisão tenha deduzido impugnação, nada mais há a decidir neste tribunal, nesta parte. Pelo que, pretendendo a oponente o prosseguimento destes autos, deverá comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento da taxa de justiça devida (cfr. artigo 467.º, n.º 6, do CP.Civil), sob pena de desentranhamento da petição inicial de oposição apresentada” (fim de transcrição). Inconformada, interpôs a executada recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida, sintetizando-se nas seguintes as respectivas conclusões: - Não é verdade que o Tribunal tenha notificado a oponente da informação prestada pela segurança social, de fls 72. - Nem sequer a Segurança social notificou o indeferimento à recorrente, quando nos termos do art 26 da Lei adiante referida, é de sua obrigação. - Não basta esta dizer ao Tribunal, que informou. Perante a afirmação de que não informou, é exigível ao tribunal que junto da segurança social exija prova da notificação. - Não é aos requerentes do apoio que têm de provar que não foram notificados, é à Entidade administrativa que compete provar que notificou. - Sem tal notificação, não pode a recorrente por total desconhecimento dos fatos, impugnar. Impugnar o quê e com base em quê? - Acresce que, no termos da Lei em vigor, decorridos que sejam 30 dias sobre o pedido de apoio, á falta de decisão ou ato interruptivo dentro desse prazo por parte da segurança social, considera a LEI deferido tacitamente e concedido o apoio solicitado e, - Considera! não presume. - Para tal, basta a mera invocação do decurso do prazo junto do Tribunal para que se verifique tal deferimento. - Deverá pois ser revogada a decisão proferida, considerando-se deferido tacitamente o apoio judiciário solicitado pela recorrente. Violou assim de modo claro, o Tribunal "A QUO" o disposto nos art.s 25 e 26 da Lei 34/2004 com a redacção que lhe foi dada pela lei 47/2007 de 28 de Agosto Violou ainda o Tribunal "A QUO", o dever de disponibilizar às partes todos os documentos que constem dos autos ou são do seu conhecimento e se mostrem necessários á defesa das partes.*** Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.**** Os factos que interessam à decisão são os que constam do relatório supra.**** Nos termos do art. 25, nºs 1 a 4, da Lei 34/2004, de 29/7 (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28/8, “1- O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte. 2- Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. 3- No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito (...). 4- O tribunal (...) deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis”. No caso vertente, o pedido de apoio judiciário foi formulado no dia 25/1/2012, pelo que, nos termos do transcrito nº 2, se formou acto tácito de deferimento de tal pedido em 27/2/2012, ou seja o primeiro dia útil que se segue ao trigésimo dia posterior a 25/1/2012. O art. 108 nº 4 do Código do Procedimento Administrativo [CPA] – aplicável ao assunto nos termos do art. 37 da Lei 34/2004 – determina que os prazos de formação de acto administrativo de deferimento tácito se suspendem sempre que o procedimento administrativo estiver parado por motivo imputável ao particular. No entanto, nada existe nos autos que demonstre que até àquele dia 27/2/2012 o avanço do procedimento administrativo esteve dependente de qualquer acto ou omissão imputável à executada, não existindo, designadamente, comprovativo de envio de qualquer acto de notificação pelo ISS anterior a 9/3/2012, o que confirma a data de 27/25/2012 como data de formação de acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário. Nem sequer o disposto no art. 1.º nº 3 da Portaria 1085-A/2004, de 31/8, revogada pelo art. 3 da Portaria 11/2008 de 3/1, obstaria à consumação do deferimento tácito no dia 27/2/2012. No seu requerimento em resposta ao despacho datado de 11-07-2012, a executada invocou perante o tribunal recorrido o deferimento tácito e requereu lhe fossem apresentados documentos de que decorresse o indeferimento do solicitado pedido de Apoio Judiciário. Restava, por isso, ao tribunal confirmar junto do ISS se se tinha formado tal acto tácito, o que não foi feito. Como se escreveu no AC. desta RP de 15/4/2010 (Rel. Des. Pedro Lima da Costa, Proc. 2001/06.6TBPRD-A.P1), “Correspondendo a omissão, o deferimento tácito é acto administrativo que se consolidou na ordem jurídica. Não perdendo de vista que o deferimento tácito corresponde à concessão de apoio judiciário a pessoa colectiva com fim lucrativo, o que é contrário ao disposto no art. 7 nº 3 da Lei 34/2004 (“As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”), a verdade é que esse acto não integra nenhuma das categorias de actos nulos que vêm enunciados no art. 133 do CPA, actos esses a que o art. 134 do CPA não reconhece qualquer efeito jurídico. Dispõe o art. 135 do CPA que São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja sanção se não preveja outra sanção. A sanação da anulabilidade passa necessariamente pela revogação do acto administrativo, nos termos do art. 136 nº 1 do CPA: O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos do art. 141. Esse art. 141 dispõe no seu nº 1 que “Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida. O prazo de recurso contencioso é de 3 meses, conforme art. 58 nº 2 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.