Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0751818 Nº Convencional: JTRP00040330 Relator: PINTO FERREIRA Descritores: EXPROPRIAÇÃO Nº do Documento: RP200705160751818 Data do Acordão: 05/16/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 299 - FLS 182. Área Temática: . Sumário: I - A expropriação deve-se limitar ao estritamente necessário para a realização do seu fim, limitando deste modo o encargo/dever do expropriado. II - O proprietário, além de poder requerer a expropriação total quando a parte restante não assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, pode ainda requerê-lo quando os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, este determinado objectivamente. III - É imprescindível à decisão do pedido de expropriação total o apuramento da natureza ou aptidão do prédio não só antes, mas sobretudo após o desmembramento pela expropriação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., C………., D………., E………., F………., no recurso da decisão arbitral por si interposto, vieram requerer a expropriação total do prédio, invocando que, após expropriação da parcela com a área de 437 m2, resta uma parte sobrante com a área de 1.398 m2, a qual, por ficar abrangida com uma servidão non aedificandi numa área aproximada de 990 m2, perde toda a capacidade construtiva e todo o interesse económico que tinha antes da expropriação. Notificada a expropriante, deduz oposição, invocando para tal que o pedido de expropriação total deve ser deduzido em separado e mediante requerimento autónomo e ainda que a decisão arbitral apenas se refere à desvalorização da parte sobrante e não à expropriação total do prédio, que a parte sobrante não sofre qualquer depreciação, ou depreciação que dê origem à expropriação total, uma vez que a parte sobrante tem área de cerca de 1.313 m2 que corresponde a mais de dois terços de todo o prédio em causa e que o terreno era utilizado para fins de ocupação florestal, mantendo os mesmos acessos e proporcionando os mesmos cómodos. O tribunal profere decisão optando pelo pedido dos expropriados e concedeu, por isso, a expropriação total. Perante esta decisão e inconformada com ela, recorre a expropriante. Recebido o recurso, apresenta alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.* II - Fundamentos do recurso As conclusões que se apresentam com as alegações definem o âmbito do recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram: 1. O processo de expropriação originou a existência de uma área sobrante localizada a Norte com cerca de 1.398 m2; 2. Tal área sobrante corresponde a 75% do prédio a expropriar, sendo de forma triangular e com uma profundidade de 23 metros. 3. A área sobrante mantém o acesso e a mesma largura de confrontação com a Estrada Municipal (CM1140); 4. O aludido terreno mantém todas as condições e características que se verificavam antes da DUP, não perdendo a sua capacidade e destino económico; 5. À data da DUP o prédio encontrava-se com aproveitamento económico florestal; 6. Atendendo à sua dimensão, a área sobrante permite e garante os mesmos cómodos e benefícios; 7. Por outro lado, não resulta da matéria de facto provada a existência de qualquer alvará, licença ou projecto de construção, que determine a existência de um prejuízo efectivo da parte sobrante para os expropriados em virtude da expropriação; 8. A parte sobrante mantém a potencialidade e aproveitamento económico que lhe vinha sendo dada, não sofrendo qualquer depreciação; 9. Não se encontram verificados os pressupostos de facto que determinem a atribuição de uma indemnização a título de desvalorização da parte sobrante, por inserção em zona "non aedificandi". 10. O mérito do pedido de expropriação total é feito com base no teor da decisão arbitral; 11. Tal decisão arbitral refere de forma expressa fortes reservas e condicionantes à ocupação edificativa da parcela sobrante, atentas as suas características, nomeadamente configuração e eventuais acordos com proprietários confinantes; 12. A não interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou n.º 2 do artigo 3º, artigo 8º, artigo 29º e artigo 55º do Código das Expropriações. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, substituindo-se o decisão recorrida por uma outro que determine a improcedência do pedido de expropriação total formulado. * III - Factos Provados Com interesse para a decisão a proferir, apurou o tribunal “a quo” os seguintes factos: A) A expropriação da parcela n.º 78.3, foi declarada de utilidade pública e com carácter de urgência por despacho de 12 de Novembro de 2003 proferido pelo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, n.º 280, de 4 de Dezembro de 2003; B) A parcela em causa tem a área de 437 m2, a destacar do prédio rústico denominado G………., situado no………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 2466, freguesia de ………., com a área de 1835 m2 que confronta a nascente e norte com H………., a poente com E………. e a sul com caminho público e inscrito na matriz predial sob o art. 1225 (fls. 75,96,225). C) A parcela em causa confronta do norte com os próprios, a sul com estrada e restante área do prédio, a nascente com H………. e a poente com estrada (fls. 58); D) A área sobrante é de 1.398 m2 e tem forma triangular alonga da com a profundidade máxima de cerca de 23 metros (acórdão de arbitragem de fls. 165-176); E) A parcela exproprianda situa-se em "área de expansão de aglomerado/média densidade" (acórdão de arbitragem de fls. 165-176); F) A parcela sobrante fica parcialmente abrangida pela servidão non aedificandi até 40 m do limite definitivo previsto da plataforma da auto-estrada; ramos dos nós, ramais de acesso, praças de portagem e zonas de serviço com o mínimo de 20 m da zona da estrada numa área de cerca de 990 m2 (acórdão de arbitragem de fls. 165-176); G) O prédio de que é destacada a parcela confronta com acesso rodoviário local, sendo o caminho pavimentado em betuminoso e dotado de rede de pública de abastecimento de água, de rede de energia eléctrica de baixa tensão e de rede telefónica (acórdão de arbitragem de fls. 165- 176); H) Após a expropriação, mantêm-se os acessos à parcela sobrante (resposta dos Srs. árbitros ao quesito 22° a fIs.180) * IV - O Direito Em face do teor das conclusões, concluímos que a única questão a averiguar e decidir será saber se, no caso concreto e perante os elementos constantes dos autos, se justifica ou não a expropriação total requerida pelos expropriados. Vejamos O art. 55° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro, aqui aplicável, dispõe que: “Dentro do prazo de recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do art. 3°.” Por sua vez, dispõe o n.º 1 do referido art. 30 do Código das Expropriações, que a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim. Mas, quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, o proprietário deste pode requerer a expropriação total se ocorrerem as circunstâncias previstas nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.