Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0423806 Nº Convencional: JTRP00037035 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: CONDOMÍNIO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RP200406290423806 Data do Acordão: 06/29/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - Para que a acta da Assembleia de Condomínio assuma força executiva é necessário que se fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino. II - Mas basta que o montante da contribuição correspondente à fracção conste expressamente do relatório de contas, distribuído previamente aos presentes e ao qual a acta se refere, para aí remetendo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório D....., LDª, com sede em....., administradora do condomínio do Edifício....., sito na Rua....., freguesia de....., ....., instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra B....., residente na Rua....., em ....., ....., com base em acta da assembleia de condóminos, a fim de obter o pagamento correspondente aos encargos com a fracção que fora propriedade do executado, no montante de 276,06 €. Logo no despacho liminar o Mmº Juiz indeferiu o requerimento executivo por considerar que a acta dada à execução, porque dela não consta o valor em dívida do condómino ora executado, não preenche os necessários requisitos para valer como tal e, consequentemente, não constitui título executivo. Inconformada com o assim decidido, agravou a exequente, defendendo que a acta em causa reúne os necessários requisitos para poder ser considerada título executivo. O executado não contra-alegou. O Mmº juiz proferiu tabelar despacho de sustentação *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- A acta que foi junta como titulo executivo, deverá ser analisada como um todo constituído pelo seu próprio texto e pelos documentos, que por deliberação, foram arquivados na respectiva pasta de documentos e que foram considerados como integralmente reproduzidos na própria acta. 2- Para que uma acta possa constituir titulo executivo, deverá a mesma fixar os montantes a pagar pelos condóminos, bastando apenas alegar que os condóminos não pagaram nos termos do deliberado. 3- Ora, pela análise da acta junta com a Petição executiva e dos seus documentos, está claramente fixado o montante que o Executado está obrigado a pagar. 4- Pagamento esse que a Agravante alega não terem sido efectuados pelo condómino da fracção “AB”. 5- Conclui-se pois que a acta junta como titulo executivo na presente execução deve ser considerada como titulo executivo bastante para a presente acção prosseguir, por respeitar integralmente os requisitos do artigo 6° do D.L n.° 268/94 de 25 de Outubro. B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a questão a dilucidar é apenas a de saber se a acta da assembleia de condóminos da qual não conste expressamente o montante em dívida preenche os requisitos necessários para ser título executivo. III. Fundamentação A- Os factos É a seguinte a factualidade a tomar em consideração com interesse para decisão da questão que aqui se coloca: 1. O executado, foi, até Junho de 2002, dono e legítimo possuidor da fracção AB, Lugar de Garagem do Edifício....., prédio em regime de propriedade horizontal; 2. Em reunião de Assembleia de Condóminos realizada no dia 17 de Dezembro de 2002, foi apresentado o relatório de contas referente ao período de Dezembro de 2001 a Novembro de 2002, tendo sido distribuído aos presentes, pelo representante do administrador, cópia desse relatório; 3. Tendo o relatório sido arquivado na pasta de documentos da Assembleia, após rubricado por todos os presentes; 4. Desse relatório consta expressamente que existe um valor em atraso a favor do condomínio, relativamente à fracção AB, no montante de 257,68 €, valores vencidos e não pagos; 5. Tendo estas contas sido aprovadas por unanimidade. B- O direito Segundo a al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.