Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2545/16.1T8PRD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE Descritores: ADOPÇÃO CONFIANÇA JUDICIAL COM VISTA A ADOPÇÃO RELAÇÃO EFECTIVA RELAÇÃO AMOR FILIAL INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA Nº do Documento: RP201905072545/16.1T8PRD.P1 Data do Acordão: 05/07/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 889, FLS.33-78) Área Temática: . Sumário: I - A relação afetiva que a mãe mantém com os meninos não obsta à aplicação da medida de confiança judicial a instituição com vista à adoção, porque não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos; antes é necessário demonstrar um amor próprio da filiação, em que os pais cuidam dos filhos no dia a dia, da sua segurança, saúde física e bem estar emocional, assumindo na íntegra essa responsabilidade. II - Os interesses das crianças sobrepõem-se aos da família que, apesar de as desejar no seu seio, é incapaz de exercer convenientemente os poderes-deveres que a lei lhe confere e de lhes assegurar um desenvolvimento harmonioso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 2545/16.1T8PRD Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 2 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO O presente processo de promoção e proteção do menor B…, nascido em 21/04/2015, na freguesia de …, concelho de Penafiel, filho de C… e de D…, sendo seus avós paternos E… e F… e avós maternos G… e H…, foi impulsionado pelo Ministério Público no dia 28/10/2016, com a alegação de que o B… andou a ser acompanhado, desde 2015, pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens I…, por ausência de um ambiente familiar estruturado, de hábitos de alimentação saudável, de horários, de higiene pessoal e habitacional e existência de um relacionamento violento entre os progenitores. Mais foi alegado que, nesse acompanhamento, foi verificado que o B… era alimentado pela mãe com alimentos desapropriados para a sua idade. A progenitora, que foi mãe muito jovem, reside com o companheiro na Rua…, concelho do Marco de Canaveses, na habitação do avô materno do B…, G…, de 45 anos de idade, na companhia de j…, de 13 anos de idade, tio materno do B…, relativamente ao qual também corre processo de promoção e proteção. Esporadicamente também ali reside H…, de 42 anos de idade, avó materna do B…, não tendo a habitação condições de higiene e espaço. A mãe do menor tem uma relação conturbada com o seu companheiro, que não tem hábitos de trabalho, nem rendimentos, pelo que desde as lacunas ao nível da organização do espaço, da higiene pessoal, habitacional e das refeições, têm dificuldades no cumprimento das tarefas parentais. Apesar das suas fragilidades a avó materna do B… é o único elemento que organiza minimamente o espaço habitacional e assume os cuidados de higiene do neto, muito embora a sua presença em casa seja muito pouco constante, pois só ali permanece quando não tem dinheiro ou quando se zanga com o companheiro de momento. O avô materno é o único elemento do agregado que possui hábitos de trabalho e de cujos rendimentos, como trabalhador no pinhal, todos vivem. Os progenitores do B… retiraram o consentimento necessário à intervenção da CPCJ, quando lhes foi proposta a integração do B… com a mãe numa comunidade de inserção, por forma a proporcionar à progenitora condições para adquirir as competências parentais mínimas. Concluindo que a estabilidade e o bem-estar do B…, a sua saúde e segurança se mostram seriamente comprometidas, concluiu pela necessidade de aplicação da medida de promoção e proteção adequada. Por despacho proferido no dia 31/10/2016 foi declarada aberta a fase da instrução. Cumprido o disposto no artigo 107º/3 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, doravante designada LPCJP[1], procedeu-se à audição dos progenitores no dia 30/11/2016 e, nesse dia, foi proferido despacho que homologou o acordo a que os progenitores chegaram e subscreveram, com a aplicação à criança da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, numa altura em que a avó materna fazia parte do agregado familiar, com solicitação da intervenção do CAFAP. Pela Ex.ma Gestora do processo foram os progenitores advertidos da necessidade de mudarem a sua maneira de estar, assim como para colaborarem com os técnicos, pois corriam sério risco de o menino lhes ser retirado. O despacho proferido no dia 17/05/2017 decidiu aplicar ao B… a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial em “L…”, para permitir a integração da progenitora com o filho mais novo e o B…, porquanto a progenitora, apesar de toda a ajuda de que foi alvo e da intervenção da CPCJ, da EMAT e do CAFAP, praticamente desde o nascimento do menor B…, continuou sem lhe assegurar os cuidados básicos. Desde que a avó materna abandonou o agregado familiar inexistem alternativas na família alargada, já que os progenitores vivem com os avós maternos, o progenitor mantém hábitos alcoólicos e o casal mantém comportamentos de violência verbal e outros. Aquando da intervenção da CPCJ, da EMAT e do CAFAP, a progenitora mentiu e procurou enganar os técnicos das instituições, estando o B… sinalizado desde o seu nascimento, devido à falta de competências parentais. No decurso da intervenção os progenitores pouco mudaram e continuam a revelar fortes limitações nos cuidados parentais para com o B…. Entretanto, em 15/05/2017 nasceu K…, na freguesia de …, concelho do Marco de Canaveses, filho de C…, de 42 anos de idade, divorciado, e de D…, de 19 anos de idade, solteira, constando como avós paternos E… e F… e avós maternos G… e H… essa criança se encontra acolhida na dita associação “L…”, tendo o respetivo processo de promoção e proteção iniciado no dia 17/05/2017, também sob requerimento do Ministério Público, alegando que a criança nasceu no Centro Hospitalar M…, onde se encontrava a aguardar alta social. Sendo patente que os progenitores não cumprem o acordo de promoção e proteção, manifestando total desinteresse em assegurar, de forma adequada, os cuidados básicos do B…, não estão reunidas as condições para o filho mais novo integrar também o agregado familiar, embora a informação hospitalar seja no sentido de que a mãe se revela atenta às necessidades deste seu filho e assertiva na prestação dos cuidados, encontrando-se ainda a amamentar. Foi designada data para a realização de uma conferência de interessados, tendo em vista a revisão da medida de promoção e proteção por acordo, e foi proposta a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial para integração da progenitora com os dois filhos em comunidade de inserção, para assegurar o acompanhamento, supervisão aquisição das necessárias capacidades parentais. Apensado o processo do menor K… ao do B… nele foi declarada a abertura da instrução e aplicada a favor daquele menor, a título cautelar, a medida de acolhimento residencial, informando-se a Exma. Gestora do processo desta decisão. Por despacho proferido no dia 17/05/2017 foi declarada aberta a fase da instrução e foi decidida a aplicação imediata, com caráter de urgência e cautelar, a transferência da criança do hospital para um local adequado e a aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, que permita a integração da progenitora com o bebé e com o filho B…, sob acompanhamento da Segurança Social. Cumprido o disposto no artigo 107º/3 da LPCJP, foi designado dia para audição dos progenitores. Por despacho proferido em 26/05/2017 foi homologado acordo dos pais e aplicada ao B… e ao K… a medida de acolhimento residencial, a executar em “L…”, com a duração de três meses, determinando o acompanhamento do agregado e apoio económico, em montante a aferir pela EMAT, para a assegurar as deslocações da progenitora para a instituição. Foi solicitado ao INML a realização de perícias aos progenitores para aferir das respetivas competências parentais. Por despacho proferido em 04/09/2017, considerando que a progenitora continuou a não cumprir com as orientações dadas pelos técnicos que a acompanhavam, foram suspensas as visitas do B… ao agregado familiar aos fins de semana. Desde então, o B… e o K…. recebem as visitas da mãe às segundas, quartas e sextas-feiras e do avô materno ao fim de semana. Perante o desagrado da família e a solicitação do avô materno no sentido de «encontrar uma solução para que os meninos saíssem da instituição», teve lugar uma reunião, na qual foram dadas a conhecer à família as dificuldades da progenitora no cumprimento das necessidades básicas dos filhos e da sua limitação em compreender a importância de assegurar a sua alimentação, higiene, segurança e cuidados de saúde. Mesmo depois de pressionada pelos familiares presentes para «falar sobre o que estava a sentir», a mãe dos meninos disse apenas: «prefiro ficar calada», mas admitiu não cumprir as tarefas, afirmando que, na instituição as cumpria, dizendo: «se me deixar vir agora os meninos pode ter a certeza que vou cumprir com tudo». Os familiares presentes sugeriram que os dois irmãos fossem entregues à guarda e cuidados das tias, ficando um com a tia materna e o outro com a tia paterna e, para não separar os dois irmãos, a tia materna e o marido assumiram o acolhimento dos dois irmãos. Esta tia também foi alvo de intervenção pelo sistema de promoção e proteção e acompanhou todos os processos dos irmãos, mas o casal foi alertado pela EMAT de que não se vislumbrava o regresso dos menores para junto dos pais e das dificuldades e responsabilidade no acolhimento das crianças, tendo a tia verbalizado que «irei tratá-los como se fossem meus filhos». A tia materna, N…, doméstica, tem 24 anos de idade, o 4º ano de escolaridade, reside em união de facto desde há cerca de 10 anos com O…, de 27 anos, que trabalha na construção civil, com um vencimento mensal de cerca de €700. O casal tem dois filhos menores, P…, de 9 anos, estudante, frequenta a EB1 de Q…, tendo transitado para o 3º ano, e a S…, de 5 anos de idade, que frequenta o Jardim de Infância T…. O agregado familiar reside numa casa arrendada, pela qual paga uma renda mensal de €200, constituída por 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 WC, com boas condições de habitabilidade. A mãe dos menores concordou que os filhos pudessem integrar o agregado familiar da sua irmã, bem como o avô materno e a tia paterna sustentaram que seria a melhor resposta para estas duas crianças. Nas visitas domiciliárias efetuadas nos dias 29 de junho, 6 e 13 de julho, a progenitora mantinha a habitação organizada e higienizada, mas repetiu os comportamentos manipuladores e pautado por mentiras, referindo «faço tudo pelos meus filhos», apresentando uma postura passiva e descontraída em sua casa, sem demonstrar preocupação ou qualquer outro sentimento por estar afastada dos filhos. Designado o dia 14/08/2017 para a realização da conferência de interessados, tendo em vista proceder à revisão da medida de promoção e proteção aplicada de acolhimento institucional, estiveram presentes os progenitores e a tia materna, homologando-se o acordo dos interessados no sentido de manter a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial. A tia materna N… aceitou acolher em sua casa os menores B… e K…, designadamente aos fins de semana, indo buscá-los e levá-los à instituição. No dia 02/11/2017 o progenitor solicitou autorização para que os filhos B… e K… passassem com eles as festividades do Natal e do Ano Novo. A EMAT pronunciou-se pelo indeferimento, podendo os progenitores visitarem os filhos, nesse fim de semana, em casa da tia N…. Por despacho de 18/12/2017 solicitou-se à EMAT que averiguasse das atuais condições socioeconómicas e habitacionais dos progenitores, assim como dos restantes elementos do agregado familiar ali residentes, designadamente quanto ao apoio que pudessem prestar aos progenitores nos cuidados a prestar aos filhos e se pronunciassem quanto à pretensão dos progenitores para a festividade do Ano Novo. A tia materna N… solicitou alteração dos dias de fim de semana de modo a permanecer com os sobrinhos nos dias 24 e 25/12/2017 e 31/12/2017 e 01/01/2018, o que foi deferido, sem prejuízo do que viesse a ser decidido quanto ao pedido formulado pelos progenitores. Por despacho de 21/12/2017 foi indeferida a pretensão dos progenitores para passarem com os filhos o fim de semana de Ano Novo, por a casa não dispor de mobiliário adequado à idade das crianças e por não se poder concluir que as crianças ficariam em segurança com os progenitores. Foram juntos novos relatórios da instituição e da EMAT, tendo esta proposto a alteração da medida aplicada aos menores para a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. Foram nomeados patronos aos progenitores e às crianças e foi cumprido o disposto no artigo 85º da LPCJP. Os progenitores opuseram-se à aplicação da medida, propondo medidas que visassem a sua proximidade aos menores e o auxílio à mãe na continuidade da aquisição de competências parentais necessárias ao cumprimento integral das suas funções parentais e visitas regulares aos progenitores e à sua residência, com vista a uma concreta e real avaliação das condições económicas, sociais e familiares. Foram juntos os respetivos relatórios periciais. Por despacho proferido no dia 15/05/2018, sendo coincidente o projeto de vida do B… e do K… e existindo uniformidade de procedimentos na tramitação, foi decidida a incorporação nos autos principais relativos ao B… do apenso respeitante ao K…. Em 06/06/2018 foi realizada uma conferência com a presença dos progenitores, do avô materno e da tia N… e companheiro, tendo estes declarado que pretendem acolher os seus sobrinhos e estão na disposição de fazer uma perícia psicológica e/ou psiquiátrica para se averiguar das suas competências parentais e motivacionais, dizendo não pretendem que os meninos continuem a passar os fins de semana com eles, dada a dificuldade em cumprir os horários estipulados para ir buscar e levar as crianças à instituição, situação que lhes impõe que deixem os filhos em casa da sogra. Os progenitores declararam não dar o seu consentimento à adoção das crianças e aceitaram a prorrogação da medida aplicada. Por despacho proferido nesse dia foi prorrogada a medida aplicada, pelo período de seis meses, solicitando à EMAT pronúncia quanto à permanência da progenitora numa casa de acolhimento com os filhos, tendo em vista a aquisição por esta das necessárias competências parentais, a possibilidade de os progenitores voltarem a beneficiar de acompanhamento do CAFAP e de apoio económico destinado a suportar os custos das deslocações à instituição para conviverem com os filhos. Foi ainda ordenado que se informasse a instituição do declarado pela tia dos menores quanto aos convívios de fim de semana e que esta tia e respetivo agregado poderiam visitar as crianças na instituição. Mais foi solicitada a antecipação das perícias psiquiátricas a realizar aos progenitores e a realização de urgente de perícia psicológica e psiquiátrica à tia materna N… e ao companheiro O…. Como a tia N… veio aos autos informar que gostava de poder cuidar dos sobrinhos, mas não tem condições para ficar com eles, por despacho de 06.09.2018 foi designado o dia 12.09.2018 para a sua audição. Foi informado o INML da desnecessidade das perícias médico-legais aos tios maternos das crianças. Não se afigurando possível a obtenção de acordo quanto ao projeto de vida das crianças, foi cumprido o artigo 114º/1 da LPCJP. O Ministério Público apresentou alegações, descrevendo todo o percurso mencionado quanto aos progenitores do B… e do K…, acolhidos na Associação “L…”, em Amarante, bem como quanto aos défices de acompanhamento do B…, a quem a mãe colocava o prato à frente, comendo sozinho às vezes, outras vezes atirando o prato ao chão e não comendo nada. Com falhas de supervisão, o B… apresentava feridas na face, justificadas por quedas derivadas do facto de brincar com frequência no exterior da casa, que apresentava o piso irregular e com rochas, acabando por cair e por se magoar. Quando o B… fazia alguma “asneira”, acabava por puni-lo fisicamente, deixando marcas visíveis no rosto da criança. Sendo o agregado familiar acompanhado pelo CAFAP desde 05/01/2017, reforçando a necessidade de mudança de hábitos e comportamentos por parte dos progenitores, ao nível de uma alimentação saudável e equilibrada, na gestão doméstica, nos cuidados de higiene pessoal e habitacional, nos cuidados de segurança e supervisão parental do menor B…, ministrando um conjunto de atividades de formação parental individual em contexto domiciliário, apoio psicopedagógico e social, articulação com entidades para apoio alimentar, reforço da procura ativa de emprego com contrato de trabalho, utilização de recursos do Banco de Roupas do CAFAP e sensibilização para a frequência de consultas e tratamentos médicos. Após a intervenção desenvolvida, a progenitora manteve os mesmos comportamentos face aos cuidados parentais do menor B…, como manteve o progenitor os problemas de alcoolismo, gastando a quase totalidade do dinheiro recebido da sua atividade em álcool e tabaco. Apenas em alguns dias comprava alimentação para o agregado, em quantidades insuficientes, o que constituía fundamento para os constantes conflitos com o avô materno do B…, em episódios de grande agressividade entre ambos, sendo que a relação entre os progenitores do menor B… continuava a ser pautada por episódios de violência verbal. A par disso, mantinham comportamentos pautados por mentiras e omissões, manipulando a informação prestada às técnicas, dificultando a intervenção, sem reconhecerem as suas falhas ou limitações. Desde o nascimento do K…, os dois irmãos foram acolhidos na Associação “L…”, onde permanecem até à data. Efetuada perícia médico-legal de psicologia forense aos progenitores, foi concluído que nenhum deles apresenta capacidade para exercer autonomamente a parentalidade, sendo essa incapacidade permanente por assentar em comprometimentos de funções cognitivas e grande imaturidade emocional. Decorridos quase dois anos desde o início do processo judicial de promoção e proteção, continuam os progenitores sem as competências parentais para assegurar as necessidades básicas dos filhos, pelo que, que face à sua incapacidade para deles cuidarem e à ausência de outra retaguarda familiar, a Segurança Social emitiu parecer no sentido da aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção. Os progenitores, C… e D…, apresentaram alegações referindo que são notórios os laços de proximidade e afetividade estabelecidos entre os progenitores e os menores, que se evidenciam pela assiduidade, quer nas visitas, quer nos contactos telefónicos estabelecidos com a instituição. Tanto assim é que, no relatório datado de 04/2018, consta, relativamente ao K…, que «a sua adaptação é considerada como positiva, e terá sido facilitada (…) pela presença diária da mãe no período compreendido entre as 9h30m e as 19h, de modo a dar continuidade ao aleitamento materno do K… e as trabalhar as competências parentais». Para além disso, o mesmo relatório exara, quanto ao B…, que «O B… gosta de ir ao fim de semana a casa da tia, pois também está com os pais e com o avô», e «Desde o seu acolhimento as crianças foram visitadas diariamente pela progenitora». É notório o amor nutrido pelos pais aos menores e pelos menores aos pais, embora os resultados da perícia de avaliação psicológica forense revelem que a mãe necessita de suporte nas tarefas complexas da vida diária, nomeadamente, compras, transporte, organização da casa e cuidados da criança, mas tem feito uma grande aquisição de competências, necessárias para o cumprimento integral das suas funções parentais, contando com o apoio do companheiro e pai dos menores, do seu pai, avô materno dos meninos. Teve melhorias significativas, na aquisição de competências básicas, na higiene e alimentação dos menores, que já se disponibilizou e encontra-se motivada para em casa ou em instituição própria para o efeito (tendo já solicitado junto da entidade competente a sua inscrição, por duas vezes consecutivas) ser acompanhada. Mais articularam que a presença dos pais na vida dos menores tem sido imprescindível para o seu desenvolvimento feliz e harmonioso, sem que os relatórios exibam relatos no sentido de que a sua presença seja contraproducente, antes existindo um vínculo afetivo muito forte que obsta à aplicação da medida de adoção. Concluíram pela adoção de medidas que visem uma proximidade dos progenitores com os menores, com acompanhamento dos progenitores e apoio à família, que passam pelo auxílio na continuidade da aquisição de competências necessárias ao cumprimento integral das funções parentais, nomeadamente através do encaminhamento da mãe e dos menores para comunidade de inserção. Indicaram os meios de prova, requerendo a avaliação psicológica aos menores com vista a percecionar o impacto que possam ter nos menores as medidas de acolhimento residencial e/ou comunidade de inserção e / ou instituição com vista a futura adoção. As Ilustres Patronas dos menores não apresentaram alegações. Não tendo comparecido à audição a tia N…, requereram o seu aditamento como testemunha, o que foi deferido. Foi designada data para a realização de debate judicial, com especificação dos meios de prova e determinação da avaliação psicológica dos menores, com nota de muito urgente, dando azo à junção do relatório de pedopsiquiatria. Realizado o debate judicial, foi pronunciado acórdão com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, face ao que se expôs e ao abrigo das disposições legais citadas, nomeadamente dos artigos 34º, 35º, nº 1 al. g), 38-Aº todos da LPCJP e 1978º, n.º 1, al. d), do Cód. Civil, este Tribunal acorda em aplicar às crianças B…, nascido no dia 21.04.2015 e K…, nascido no dia 15.05.2017, acolhidas na Associação «L…», instituição de utilidade pública, situada em Amarante, - A medida de confiança a instituição, para posterior entrega a pessoa selecionada para a adoção (com vista à futura adoção por uma família), colocando-os sob a guarda da Associação «L…», que deverá executar a medida. - Ao abrigo do disposto no artigo 62-A, nº 1 da LPCJP tal medida dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão. - Em face do disposto no artigo 62-A, nºs 3 a 5 da LPCJP nomeia-se curador/a provisório das referidas crianças o/a Exmo/a. Diretor/a da aludida Instituição, o/a qual tem acompanhado a situação das mesmas, sem prejuízo da sua substituição caso tal venha a ser requerido pelo ISS. - Atenta a medida aplicada e em conformidade com o disposto nos artigos 62-A, nº 6 da LPCJP não há lugar a visitas por parte da família natural, ficando os pais das crianças inibidos do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1978º- A do Cód. Civil na redação dada pela Lei nº 31/03, de 22/08». Inconformados, os progenitores, D… e C…, apelaram da sentença, assim concluindo a sua alegação: «1- O recorrente impugna a factualidade assente nos pontos 17,21, 25, 40, 212, 54, 69, 70, 79, 81, 82, 83, 85, 87, 103, 125, 120, 137, 149, 205, bem como se impugna o não ter sido dado como provado os factos correspondentes à alíneas
- c)da matéria de facto não dada como provada, impugnando ainda não terem sido dados como assentes os seguintes factos:
- a)-“A progenitora está na disponibilidade de ir para uma casa de acolhimento”. b)- “O Avô materno, G…, tem grande ligação aos menores e pretende ajudar os mesmos”. 2- A reapreciação da prova gravada, nomeadamente dos excertos acima transcritos, que se requer, relativa às declarações da Progenitora, do avô materno G… e da Sra Psicóloga U…, e a análise dos documentos dos autos e do próprio acórdão, demonstram que não resultam provados certos factos dados como provados, ou que deveriam ser alterados alguns factos ou que deveriam ser dados como assentes factos que o não foram, como se expõe seguidamente. 3- Designadamente, no que se refere ao ponto 17 da matéria de facto dada como provada, é dado como provado que a progenitora mascara as suas vulnerabilidades e não admite as suas falhas. 4- Resulta claro das declarações da própria progenitora que a mesma reconhece a sua falta de preparação, admitindo as suas falhas e vulnerabilidades. 5- Pelo que, deve neste ponto 17 a matéria de facto dada como provada ser alterada para “a progenitora não mascara as suas vulnerabilidades e admite as suas falhas”. 6- No que se refere ao ponto 21 da matéria de facto dada como provada, dá-se como assente que o bebé (B…, presume-
- se)comia alimentos desapropriados para a sua idade, designadamente leite de vaca de pacote, chegando a comer bolo de laranja de pacote e outros alimentos próprios para adultos. 7- Ora, das declarações da Progenitora e considerando que não constam dos autos elementos que permitam aferir exactamente a partir de quando terá o B… tomado leite de pacote, comido bolo de laranja ou outros alimentos similares, e atenta a justificação da progenitora, que tem sentido e não foi afastada, é entender dos recorrentes que não deve contar no leque dos factos dados como provados o mencionado ponto 21 e sim no dos factos dado como não provados. 8- No que se refere ao ponto 25 da matéria de facto dada como provada, é dado como provado “o relacionamento entre o casal de progenitores era conflituoso”. 9- As declarações da Progenitora são claras e de relativas a facto de conhecimento pessoal e, até, íntimo, pelo que, devem, no nosso entender, ser consideradas, sendo alterada a matéria de facto dada como assente no ponto 25 nos termos alegados. 10- Pelo que deverá ser alterada tal matéria de facto para “o relacionamento entre o casal de progenitores era conflituoso, sendo que já o não é no corrente dia.” 11- No que se refere ao facto 40 da matéria de facto dada como provada é assente, in fine, “as práticas educativas desajustadas, ou seja, a punição física do menor B… por parte da Progenitora.” E no ponto 212 “Por diversas vezes o menor B… apresentava pisaduras faciais que a progenitora não sabia explicar, mas que um elemento próximo da família afirmava que era a própria que apertava a cara do menino com força, quando este fazia asneiras”. Elenca-se ainda a factualidade dada como provada no ponto 54. 12- É entendimento dos recorrentes que, pelo menos no que concerne à parte supra referida do ponto 40 e à completa factualidade do ponto 212 e do ponto 54, não deve a mesma ser dada como provada, atendendo às declarações da Sra. Psicóloga U… (que descredibiliza no seu testemunho a Mãe da Recorrente, e ao facto de nem sequer constar dos autos quaisquer elementos clínicos que atestem tal factualidade. 13- No que se refere ao ponto 70 da matéria de facto dada como provada, entendem os recorrentes que tal matéria não pode ser dada como assente pelo simples facto de ser impossível à Sras. Técnicas afirmarem, com certeza absoluta, que a Progenitora apenas faz a higienização da cara e das mãos do menor, que se presume ser o B…, quando as mesmas estão presentes. 14- Deve tal facto ser alterado para “a progenitora faz a higienização da cara e das mãos do menor sempre que as técnicas estão presentes”, uma vez que é o que se pode retirar do facto de as Sras. Técnicas verificarem que ela limpa a cara e a mão do menor. 15- E, exactamente com o mesmo fundamento, deve ser alterado o ponto 69 da matéria de facto dada como provada, que diz “ Foi ainda efectuada intervenção ao nível da higiene, com brochura explicativa, mas a progenitora continuou a manter os comportamentos passivos, não efectuando os cuidados de higiene quando o menor se suja, deixando a situação evoluir”., Às Sras Técnicas, com certeza, apenas é possível afirmar que fizeram intervenção ao nível da higiene e que entregaram a brochura explicativa, nada mais podendo afirmar com certeza absoluta do que a sua própria impressão. 16- Pelo que deve, neste ponto 69, ser alterada a matéria de facto dada como provada para “foi ainda efectuada intervenção ao nível da higiene, com brochura explicativa.” 17- No ponto 79 da matéria de facto dada como provada, é dado como provado que” No dia da recepção desse cheque foi efectuada visita domiciliária, mas nem a progenitora nem a avó H… informaram as técnicas sobre a recepção deste dinheiro, o que demonstrou o seu interesse em receber suporte para uma gestão económica adequada.” 18- Ora, entendem os recorrentes, que a parte final do ponto 79 é, em si, conclusivo e não assenta em qualquer motivação devidamente fundamentada, pois o facto de a progenitora e a avó não terem informado não pode ser equiparado ao de terem ocultado que receberam tal montante. Podem não ter informado, por exemplo, por esquecimento. Pelo que, entendem os recorrentes, deve ser alterada a descrição dos factos dados como provados no ponto 79 para ” No dia da recepção desse cheque foi efectuada visita domiciliária, mas nem a progenitora nem a avó H… informaram as técnicas sobre a recepção deste dinheiro.” 19- No ponto 81 é dado como provado que “O progenitor reitera os mesmos comportamentos aquando a intervenção da CPCJ, mantendo os problemas de alcoolismo, chegando a casa no final do dia embriagado e sendo este elemento notório por todos os elementos do agregado.” 20- Acrescenta-se no ponto 82 que “O progenitor continua sem apresentar trabalho diário, pelo que quando trabalha o dinheiro da sua actividade é gasto maioritariamente no próprio dia para os seus vícios de álcool e tabaco e apenas em alguns dias compra alimentação para o agregado, em quantidades insuficientes.” 21- Diz-se também no ponto 83 que “ A falta de hábitos de trabalho e a não contribuição económica para o sustento da família constituem fundamento para os constantes conflitos com o avô G…, existindo episódios de agressividade entre ambos, com intervenção necessária dos restantes elementos do agregado.” 22- E no ponto 85 adiciona-se: No entanto, perante tais acontecimentos, o Pai C… mantém os mesmos comportamentos e não altera a sua situação profissional nem habitacional.” 23- É entendimento dos recorrentes que toda esta factualidade, pontos 81, 82, 83 e 85, não pode ser dada como assente, que por declarações da Progenitora que foram prestadas em julgamento, quer por constarem na matéria de facto dada como provada factos que contrariam os que aqui se dão como provados. 24- Designadamente ficou provado no ponto 169 da matéria de facto que “O progenitor não compareceu na reunião por motivos profissionais, encontrando-se integrado profissionalmente”. 25 - Da análise das declarações da Progenitora bem como do que ficou assente no ponto 169 da matéria de facto provada, devem passar a constar como não provados os factos constantes dos pontos 81 a 83 e 85. 26 -No que se refere ao ponto 87 da matéria de facto dada como provada, assenta-se que “Apesar de não saber referir os pontos positivos, a progenitora valoriza extremamente a relação e por isso efectua várias chamadas telefónicas por dia ao seu companheiro, em detrimento da atenção e cuidados prestados ao seu filho B…”. 27 - É posição dos recorrentes que não constam dos autos quaisquer elementos que possam permitir assentar que o facto de a progenitora ligar ao progenitor implica detrimento e descuido relativamente aos filhos, não sendo possível ser retirada tal conclusão. 28- Pelo que é entendimento dos recorrentes que deve ser alterada a factualidade dada como assente no ponto 87 para “Apesar de não saber referir os pontos positivos, a progenitora valoriza extremamente a relação e por isso efectua várias chamadas telefónicas por dia ao seu companheiro”. 29 - No que se refere aos pontos 103 e 125 da matéria de facto dada como provada, refere-se “Acresce que os progenitores não solicitam ajuda técnica e a progenitora afinal reconheceu que nunca quis aprender a cozinhar até ao momento” e “ A progenitora não reconhece as suas limitações e não é capaz de solicitar a ajuda técnica para e aprender e evoluir”. 30 – Factualidade que não considerou as declarações claras e espontâneas da Progenitora. 31 -Deverá, assim, ser alterado o ponto 103 da matéria de facto dada como provada para “Acresce que os progenitores solicitam ajuda técnica, inclusive no momento presente, e a progenitora aprendeu a cozinhar” e o ponto 125 para “A progenitora reconhece as suas limitações e não é capaz de solicitar a ajuda técnica para e aprender e evoluir”. 32- Declarações que fundamentam que deva também ser acrescentado um novo ponto à matéria de facto dada como provado onde se diga: “A progenitora está na disponibilidade de ir para uma casa de acolhimento”. 33 – No que se refere ao ponto 120 da matéria de facto dada como provada, estabelece-se aí que: No que respeita à alimentação, a progenitora continua a mostrar-se negligente”. 34 - Tal factualidade não é especificada no tempo e dela não se conclui em que altura considerou o tribunal que a progenitora foi negligente, pois, em outros pontos da matéria de facto dada como provada, se refere que a progenitora cumpriu com os seus deveres de alimentação! 35 – Pelo que não deverá constar da matéria de facto dada como provada o referido ponto 120. 36- No ponto 137 é assente que “A progenitora quando questionada quanto às suas limitações afirma “o meu maior problema é que não quis aprender a cozinhar”, não reconhecendo outra falha da sua parte”. Sucede que tal não corresponde ao declarado pela progenitora no debate judicial. 37- Resulta claro das declarações da progenitora que a mesma reconhece as suas falhas e ausência de competências, o que não poderá deixar de se enquadrar na história de vida da progenitora. Pelo que deve a matéria de facto dada como provada do ponto 137 ser alterado para “A progenitora quando questionada quanto às suas limitações, reconheceu as mesmas.” 38 - No que se refere ao ponto 149 da matéria de facto dada como provada o mesmo é contraditório relativamente ao que foi assente no ponto 107 e no ponto 175 “ manter a habitação organizada e higienizada”, da matéria de facto dada como provada, pelo que deverá ser a factualidade constante do ponto 149 dada como não provada. 39 - No ponto 205, dá-se como assente que “Assume o consumo de álcool”, presumindo-se que se esteja a referir o progenitor. Mas, como resulta da própria motivação do acórdão, o progenitor apenas assume o consumo ocasional de álcool, pelo que, nesta parte, deverá ser alterada a matéria de facto assente para “Assume o consumo ocasional de álcool”. 40- No que se refere à alínea
- c)dos factos não provados, entendem os recorrentes que, pela própria factualidade dada como provada, se retira que: - a progenitora tinha capacidade para apreender a informação que lhe era transmitida: -melhorou as suas capacidades de limpeza da casa e higiene, foi capaz de - assegurar inclusive os cuidados a três filhos de uma sua irmã durante três meses, -amamentou adequadamente o seu filho K…, -Privava regularmente e procurava educar o melhor possível os seus filhos na Instituição -Adquiriu algumas competências ao nível da cozinha. 41- Demonstra-se assim que a progenitora tem feito uma grande aquisição de competências, necessárias para o cumprimento integral das suas funções parentais, pelo que deve esta factualidade referente à alínea
- c)dos factos não provados passar para o leque dos factos dados como provados. 42- Ainda se deverá atentar nas declarações do avô materno, G…, conforme exposto em sede de alegações. 43- Tais declarações, espontâneas e claras, demonstram claramente que uma factualidade que deverá constar da matéria de facto dada como provada, dando origem a um novo ponto da matéria de facto assente: “o Avô materno, G…, tem grande ligação aos menores e pretende ajudar os mesmos”. 44- Por tudo o que foi dito, deve a factualidade assente e não assente ser julgada nos termos alegados, aqui concluídos. 45 – Devendo, deste modo, a decisão da matéria factual impugnada incorrectamente julgada ser alterada nos termos referidos em cada um dos pontos, alterando-se a resposta a esses pontos no sentido supra exposto pelos recorrentes, considerando também a prova gravada nos termos devidamente reproduzidas nas alegações. 46- Diz o artigo 38º-A da LPCJP que a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção, é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978º do Código Civil. 47- Mais se diz no douto acórdão recorrido que a situação prevista nas alíneas
- c)e
- d)do nº do artigo 1978º se verificam nos casos constantes dos autos. 48- Afirma-se então no acórdão recorrido que os factos dados como provados permitem ser valorados no sentido de se considerarem verificadas as alíneas
- c)e
- d)do artigo 1978º do Código Civil que os progenitores colocaram os menores em perigo, ou seja, que os pais abandonaram os menores (alínea
- c)e que os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento dos menores (alínea d). 49- Entendem os recorrentes que foram as referidas normas incorrectamente aplicadas ao caso sub judice. 50- Porque tal não poderá resultar dos factos provados, atenta, desde logo, a matéria de facto que se impugna. 51 -Aliás, cremos que não resulta sequer da integral matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, ainda que a mesma não fosse impugnada. 52- Não resulta demonstrado que os pais tenham abandonado as crianças. 53- No que se refere ao filho K… não se chega a elencar, sequer, qualquer facto passível de substanciar qualquer abandono. 54- Nem os factos referentes ao menor B… são, por si só, passíveis de serem substancialmente valorizados como suficientes para configurar uma qualquer situação de abandono, atendendo, como se disse, nomeadamente à factualidade que se impugna. 55- Mas, reitera-se, ainda que se considere toda a factualidade dada como provada na decisão recorrida, não se configura do mesmo modo uma qualquer situação de abandono, no entender dos recorrentes. 56- Não se valoriza adequadamente que nunca o filho K… tenha efectivamente residido com os pais e que os pais, designadamente a progenitora, esteve sempre presente na Instituição. 57- Presença essa que, naturalmente, limitou a vinculação entre progenitores e o menor K…, mas que em momento algum fica provado que tivesse a mesma rompido definitivamente. 58- No que se refere ao filho K…, não consta, sequer, do elenco de factos dados como provados, qualquer factualidade que se possa consubstanciar uma situação de abandono pelos progenitores. 59- No que se refere ao menor B…, também nos parecem incorrectamente valorados quaisquer factos no sentido de estes permitirem estabelecer uma situação de abandono clara e definitiva relativamente a ele. 60- Mais não se valora adequadamente o facto de a progenitora ter vindo a adquirir efectivamente capacidades educacionais, bem como o facto de o progenitor ter efectivamente melhorado a sua situação profissional e eliminado os seus alegados hábitos de alcoolismo. 61- Não resulta também demonstrado que os progenitores tenham colocado em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor. 62- Não podemos confundir dificuldades dos progenitores ou a ausência de uma elevada inteligência por parte dos mesmos, com uma incapacidade objectiva de cuidar dos mesmos. 63- Que é o que resulta dos relatórios dos exames médico-legais realizados aos progenitores. 64- Que concluem ambos no sentido de, sendo prestadas medidas de apoio aos examinados, estes têm condições para realizar a satisfação das necessidades dos seus filhos. 65- Não resulta demonstrado que os progenitores tenham colocado em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor. 66- Pelo que, acentua-se novamente, não se encontram preenchidos os requisitos aplicativos das alíneas
- c)e
- d)do artigo 1978º, nº1 do Código Civil. 67- Relembre-se que cabe ao processo tutelar a protecção e manutenção da família biológica, prioridade, esta, estipulada na Convenção Europeia dos Direitos e Liberdade Fundamentais. 68- E que a protecção e a manutenção da família biológica, como prioridade, não serve o interesse dos pais, mas sim o interesse das crianças. 69- Na douta decisão recorrida não ficou cabalmente demonstrado que a desagregação completa da família biológica e o integral e definitivo afastamento do menores dos pais biológicos seja o que melhor serve os menores. 70- Como exposto no acórdão recorrido, ”a decisão não pode ser considerada como uma decisão contra ou a favor dos pais, mas sempre a favor das crianças.” 71- E, atento o supra alegado, uma decisão a favor das crianças não é aquela que foi tomada no acórdão recorrido. 72- Antes, com o devido respeito pela decisão recorrida, nos parece resultar o contrário. 73- A decisão constante tomada no acórdão recorrido não defende, no nosso ponto de vista, o interesse das crianças, parecendo antes preferir castigar os pais e esquecer o restante agregado familiar, designadamente o avô materno dos menores e a vontade declarada da progenitora em ser acolhida num centro de acolhimento juntamente com os menores. 74- No acórdão recorrido destrói-se definitivamente o agregado familiar alegadamente, em prol dos menores, colocando de parte outras alternativas que, mesmo que se atendesse à integralidade da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, não as permitem afastar definitivamente. 75- Olhando única e exclusivamente ao interesse dos menores, que é a única coisa para a qual olham os recorrentes, existem duas alternativas que serviriam muito mais adequadamente esses interesses fundamentais: 76- Na decisão ora recorrida entende-se que os progenitores não reúnem, na actualidade, condições (pessoais, estruturais, sócio - culturais, comunitárias, económicas) nem competências (cognitivo e intelectuais, sócio emocionais e afectivas, parentais) para exercer autónoma e ajustadamente as responsabilidades parentais do B… e do K…. 77- Mais se afirmando que não se encontrou ninguém com capacidades para assumir a guarda dos menores. 78- Embora se referindo que o avô materno tem interesse e vontade em cuidar dos netos menores, mas que o mesmo não tem trabalho certo nem se encontra inscrito na Segurança Social, não esclarecendo o douto acórdão recorrido no que, em concreto, impede o avô paterno de, em concreto, assumir a guarda dos netos. 79- Não se fundamenta devidamente porque não há que dar qualquer nova oportunidade a qualquer dos pais, ainda que através deste avô. 80- Não se considera que o avô materno foi capaz de criar um filho, de nome J…, hoje adolescente, não obstante as dificuldades de vida, que terão de se enquadrar no meio sócio-económico envolvente. 81- Não se avalia a hipótese de, se necessário, este avô contratar alguém para tomar conta dos netos, numa fase transitória, visto dispor de rendimentos para o efeito. 82- Não se considera decisivo que o avô materno demonstra boa vontade e laços de afecto que o ligam aos netos. 83- Ora, desde logo, não nos parece justificação bastante a pouca abundância financeira para desagregar completamente a família biológica e privar os menores desse vínculo. 84- O facto de existirem dificuldades económicas, comuns a tantas famílias, não pode fazer presumir, de modo tão definitivo, que inexistam soluções para impedir aos menores a óbvia preferência pelo vínculo biológico. 85- Situação que pode, até, ser compatibilizada com o acolhimento da progenitora num centro de acolhimento juntamente com os seus filhos, enquanto se prepara uma solução mais definitiva junto do avô materno. 86- A progenitora nunca esteve, efectivamente num centro de acolhimento com os menores, não se mostrando fundamentado o porquê de tal presença num centro de acolhimento prejudicar os filhos menores e não ser já possível que a mesma aconteça. 87- Não se visualiza como é que tal acolhimento da Progenitora juntamente com os seus filhos num Centro não poderá deixar de ser a solução que mais serve os menores. 88- Tal solução permitiria à Progenitora complementar as suas competências educacionais e reforçar o vínculo parental e, não despiciendo, preservar o vínculo dos menores à sua família biológica. 89- No entendimento dos recorrentes a aplicação da medida de adopção apenas poderá existir se se demonstrarem infrutíferas todas e quaisquer medidas de integração na família biológica, abrangendo também a família alargada em que haja um vínculo sanguíneo e a opção por um centro de acolhimento. 90- O que não é, de todo, o caso constante dos presentes autos. 91- Pelo que será, no entender dos recorrentes, mais adequada à prossecução do interesse dos menores uma medida de entrega dos menores à família alargada materna, confiando o avô materno com a guarda dos menores, ou, em alternativa, a manutenção dos menores em acolhimento em instituição pelo período de seis meses, com estipulação de regime de visitas à família biológica, e com vista à implementação da medida de entrega dos menores à família alargada materna e ficando o avô materno com a guarda dos menores ou, em alternativa, 92- Assim sendo, não há qualquer razão para que os menores não sejam integrada no seio da sua família biológica, mais concretamente junto do avô e do agregado familiar em que esta se encontra integrada numa solução conjugada com a situação de internamento ou com o acolhimento da Progenitora num centro de acolhimento com os menores numa situação transitória, que jamais prejudicaria os menores, mas que antes lhes garantiria uma oportunidade para assegurar o seu crescimento com vista à integração dos menores na família biológica, assegurando a oportunidade de serem mantidos e integrados na família biológica, algo que cremos, os menores merecem e têm direito, pois, apesar de tudo, os progenitores e a família biológica, designadamente o avô materno, ainda estão em condições de lhes assegurar essa oportunidade, que só deve ser recusada às crianças quando não houver de facto tal alternativa, o que não é o caso dos autos. Termos em que se requer seja dado provimento ao presente recurso, alterando V/ Ex.as a matéria de facto dada como provada e não provada nos termos supra descritos, considerando incorrectamente aplicado o artigo 1978º do Código Civil, julgando inaplicável o artigo 38º-A da LPCJP, e alterando ainda a medida aplicada para a integração dos menores no seio da sua família biológica, mais concretamente junto do avô e do agregado familiar em que estes se encontram integrados numa solução conjugada com a situação de internamento ou com o acolhimento da Progenitora num centro de acolhimento com os menores numa situação transitória, com vista à referida integração dos menores na família biológica, revogando V/ Ex.as a decisão ora recorrida substituindo-a por uma outra nos termos requeridos.» Em resposta, aduziu o Ministério Público em conclusão: «1 – Em processos de jurisdição voluntária, a análise da prova haverá de recair sobre todos os elementos recolhidos que sejam relevantes para fundamentar a decisão; 2 – Ora, os Recorrentes parecem pretender que a análise da prova recaia apenas sobre o que foi declarado, no debate judicial, pelos progenitores e pelo avô materno das crianças, ignorando-se toda a demais prova produzida; 3 - Em termos de valoração dos meios de prova, porque é disso que afinal se trata, vigora o princípio da livre apreciação – artigos 396º do Código Civil e 607º do Código de Processo Civil; 4 - No Acórdão recorrido fundamentou-se a fixação da matéria de facto de forma muito clara, enumerando o tribunal exaustivamente os elementos probatórios em que se apoiou para formar a sua convicção; 5 – Valorar um depoimento é não só retirar desse depoimento os factos que dele resultam, mas também apurar, no confronto com os demais elementos de prova, se esse mesmo depoimento é consistente para formar a convicção do julgador acerca da verificação, ou não, de determinados factos; 6 – Valorar um depoimento significa também avaliar da credibilidade de quem o produz; 7 – A credibilidade de um depoimento afere-se, tendo em conta, designadamente: - a matéria sobre a qual a testemunha depõe; - a atividade profissional da testemunha e a sua experiência, quer em termos profissionais, quer pessoais; - a relação de parentesco ou de amizade com os intervenientes. 8 – Os autos mostram à saciedade que o Tribunal formou a sua convicção tendo por base, obviamente, os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, que se apresentaram credíveis, as declarações dos progenitores e do avô materno dos menores, conjugados com os documentos juntos aos autos, os processos da CPCJ relativos às crianças, os relatórios periciais e os relatórios e informações sociais. 9 – Assim, a matéria de facto constante do Acórdão proferido tem-se por corretamente fixada, com pequenas correções gramaticais, tanto mais que as provas que foram consideradas foram todas elas contraditadas durante o debate judicial. 10 – A matéria de facto fixada integra a previsão da alínea d), do nº 1, do artigo 1978º do Código Civil. 11 – O douto Acórdão proferido não violou qualquer preceito legal, muito menos os invocados pelos recorrentes, antes fazendo uma sábia subsunção jurídica e aplicação do direito. 12- Assim, encontrando-se estas crianças na situação de perigo prevista no artigo 3º, n.º 2, alíneas
- c)e
- f)da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, na eventualidade de serem confiadas aos seus progenitores, e não sendo possível, face à factualidade provada, a aplicação de uma medida no meio natural de vida, cumprirá aplicar a medida prevista no artigo 35º, nº1, alínea g), da LPCJP, com vista a evitar que se prolonguem situações em que os menores sofrem carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade, face à incapacidade da família biológica e à certeza ou imprevisibilidade de que venham a proporcionar-lhe, em tempo útil, as condições e os afetos de que elas precisam para se desenvolver harmoniosamente, necessitando, aliás, estas crianças de encontrar rapidamente figuras de vinculação que lhes permitam um sentimento de pertença. 13 - Ademais, evidente se nos antolha, que o avô materno do B… e do K… também não é de modo algum resposta para estas crianças, já que, como resulta da factualidade provada, foi incapaz de afastar o B… da situação de perigo enquanto com ele viveu, ou de colmatar sequer as fragilidades dos pais desta criança. 14 - Nesta sequência, inviabilizada qualquer outra solução no âmbito da família biológica, a proteção destas crianças não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, esquecendo-se que o tempo das crianças não é o mesmo das suas famílias de origem. 15 - Assim, ao aplicar às crianças B…, nascido a 21-04-2015, e a K…, nascido a 15-05-2017 - em acolhimento residencial poucos dias após o nascimento -, a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, nos termos dos artigos 35º, nº 1, alínea
- g)e 38-A, alínea b), ambos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de setembro, o tribunal fez uma correta interpretação da lei, pelo que deve a decisão proferida ser mantida nos seus precisos termos.»II. Âmbito do recurso As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas conclusões da alegação dos recorrentes (artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil, doravante denominado “CPC”), são as seguintes: 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2. A adequada medida de promoção e proteção dos menores.III. Fundamentação 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto Discordam os Recorrentes da factualidade dada por demonstrada sob os itens 17, 21, 25, 40, 54, 69, 70, 79, 81, 82, 83, 85, 87, 103, 120, 125, 137, 149, 205, 212, bem como impugnam a falta de prova dos factos correspondentes à alíneas
- c)da matéria de facto não provada. Tais pontos exibem a redação subsequente: «17) A progenitora sempre alegou que faziam sopa apenas para o dia e que compravam os ingredientes só para o dia, uma vez que não tinham frigorífico, mascarando as suas vulnerabilidades e não admitindo as suas falhas; 21) Com o acumular das visitas foi possível constatar que o bebé comia alimentos desapropriados para a sua idade, sendo alimentado pela mãe, desde os 5 meses de idade, com alimentos como leite de vaca de pacote, chegando a comer bolo de laranja e outros alimentos próprios para adultos. 25) O relacionamento entre o casal de progenitores era conflituoso. 40) A problemática deste agregado, onde se insere o menor B…, continuou a ser a negligência nos cuidados parentais prestados ao menor B…, a alimentação insuficiente, pouco equilibrada e variada, os baixos cuidados de higiene pessoal, as falhas ao nível da segurança, as frequentes marcas de quedas e as práticas educativas desajustadas, ou seja punição física do menor B… por parte da progenitora. 54) A progenitora D…, por vezes, perde a paciência, e por isso, quando o B… faz alguma asneira acaba por o punir fisicamente, deixando marcas visíveis na cara. 69) Foi ainda efetuada intervenção ao nível da higiene, com brochura explicativa, mas a progenitora continuou a manter os comportamentos passivos, não efetuando os cuidados de higiene quando o menor se suja, deixando a situação evoluir. 70) A progenitora apenas faz a higienização da cara e das mãos do menor, quando e por se perceber da presença das técnicas. 81) O progenitor reitera os mesmos comportamentos aquando a intervenção da CPCJ, mantendo os problemas de alcoolismo, chegando a casa no final do dia embriagado e sendo este comportamento notório por todos os elementos do agregado. 82) O progenitor continua sem apresentar trabalho diário, pelo que quando trabalha o dinheiro da sua atividade é gasto maioritariamente no próprio dia para os seus vícios de álcool e tabaco e apenas em alguns dias compra alimentação para o agregado, em quantidades insuficientes. 83) A falta de hábitos de trabalho e a não contribuição económica para o sustento da família constituem fundamento para os constantes conflitos com o avô G…, existindo episódios de agressividade entre ambos, com intervenção necessária dos restantes elementos do agregado. 85) No entanto, perante tais acontecimentos, o pai C… mantém os mesmos comportamentos e não altera a sua situação profissional nem habitacional. 87) Apesar de não saber referir os pontos positivos, a progenitora valoriza extremamente esta relação, e por isso efetua várias chamadas telefónicas por dia ao seu companheiro, em detrimento da atenção e cuidados prestados ao seu filho B…. 103) Acresce que os progenitores não solicitam ajuda técnica e a progenitora a final reconheceu que nunca quis aprender a cozinhar até ao momento. 120)No que respeita à alimentação, a progenitora continua a mostrar-se negligente. 125)A progenitora não reconhece as suas limitações e não é capaz de solicitar a ajuda técnica para aprender e evoluir. 137) A progenitora quando questionada quanto às suas principais limitações afirma “o meu maior problema é que não quis aprender a cozinhar”, não reconhecendo outra falha da sua parte. 149) A habitação apenas se mantém organizada uma vez que as técnicas efectuam visitas domiciliárias todas as semanas. 205) Assume o consumo de álcool. 212) Por diversas vezes o menor B… apresentava pisaduras faciais que a progenitora não sabia explicar, mas que um elemento próximo da família afirmava que era a própria que apertava a cara do menino com força, quando este fazia asneiras.» Mais defendem que devem ser aditados os seguintes factos:
- a)- «A progenitora está na disponibilidade de ir para uma casa de acolhimento». b)- «O Avô materno, G…, tem grande ligação aos menores e pretende ajudar os mesmos». Começamos por auditar a prova pessoal e recolhemos os dados que, em súmula, passamos a expressar. D…, mãe dos menores, disse residir com o seu pai, G…, em Marco de Canaveses e ter sido ajudada pelo CJPJ I1… quando nasceu o B…. Explicou que ela mesma foi acompanhada pela CJPJ e foi chamada a escolher entre viver com a mãe ou com o pai, porque o companheiro da mãe lhe batia. Começou a namorar com 13/14 anos, porque a mãe lhe apresentou o C…, dizendo que ele era bom rapaz. Foi viver com o C… quando ficou grávida, mas ela só fazia uns biscates. Referiu que sempre quis ter dois filhos e agora não quer mais, tendo implantado um mecanismo de contraceção. Desde que vive com o C… habitou em três casas e, após o nascimento do B…, nunca viveu com a mãe. A mãe teve uma menina que foi dada para a adoção. Referiu que a sua relação com o C… é calma e ele “tem dias que só bebe ao comer e outras nem bebe”. O pai, antes da atual residência, viveu com a avó e com o tio. “Eu acho que a única coisa que fiz mal foi não lhe dar a sopinha, mas depois passei a fazer a sopinha (…) O B… depois dos seis meses começou a engordar bastante”. Referiu que o B… passou os primeiros fins de semana em sua casa, mas no último rebentou-lhe um ouvido, o que comunicou à instituição onde este estava. “Passou o dia na instituição enquanto o K… mamou e foi a doutora da instituição que lhe disse que como ele já agarrava pouco ao peito, não valia a pena”. Admitiu ter recusado a integração em comunidade de inserção por estar longe do C…. A irmã N… já tens dois filhos e está grávida, não pode ajudá-la com os seus. Mais acrescentou: “Tenho ido duas vezes por semana, à 3.ª e 6.ª, das 14:30 às 18:00” (...) O pai só vai ao domingo, porque trabalha. Só está cá aos fins de semana”. Verbalizou que o companheiro trabalha, dizendo, quanto ao vencimento, “acho que é o ordenado mínimo”. Mais referiu que o pai fez com ele um acordo: “o C… compra as coisas para a casa e o pai paga a renda e as outras coisas”. Mencionou que, durante o dia arruma a casa, cozinha e toma conta do irmão (o J…). Instada acerca do projeto de vida dos meninos, respondeu: “eu acho que é estar com a família” (…) Eu consigo bem tomar conta dos dois”. Quando vai visitar os meninos, “levo um lanchinho para eles, arrumo a sala e brinco um bocadinho com eles”. (…) “Outras vezes vamos pintar um livrinho, o K… mal ele chega lá chama logo pela mãe”. Disse que viveu com a irmã do C…, que a ensinou a cozinhar e que sabe que os meninos têm de comer as refeições a horas. “Na altura admiti que não lhe dava a sopa, sempre admiti isso. Na altura disse à doutora que elas até me ajudavam. As técnicas não chegaram ajudar, deram-se só um papelzinho”. Reconhecendo que não tinha competências, afirma que agora está capaz “de certeza absoluta” de tratar dos meninos. Referiu que os meninos “são muito apegados”. O pequenino gosta de brincar com o irmão. Antes do B… ir para a instituição, as técnicas iam a casa, “viam o frigorífico e até levavam coisas. Era a Dr.ª V…”. “Elas iam bastantes vezes, todas as semanas. Até me deram uma caminha de solteiro para por no quartinho do B….” Referiu que se sentia “baralhada, acho que naquele momento não estava preparada para cuidar do menino”. Quanto ao seu acolhimento institucional com as crianças, disse: “Primeiro não aceitei, mas quando veio para tribunal, aceitei… Custou um bocadinho… mas o mais importante é os meus filhos. Estou disposta a tudo por eles”. Declarou aceitar integrar com os meninos uma comunidade de inserção. C…, pai dos meninos, referiu trabalhar em carpintaria na feitura de caixas nas estradas. Começou a namorar com a D… por telemóvel, cujo número lhe foi dado pelo companheiro da mãe da D…, que trabalhava com ele em Espanha. Disse que tem um filho do primeiro casamento, o qual tem 15 anos: “Telefono-lhe e falo com ele pelo facebook”. Referiu viver com a D… desde que nasceu o B…: “Era eu que tomava conta do menino, em casa”... quando foi ter o K…”. Quando o B… saiu do hospital já moravam sozinhos em …, trabalhava, pagava a renda, “às vezes havia aquela dificuldade e o meu sogro ajudava”. Os técnicos da segurança social iam lá casa, mas como tinham dificuldades em dinheiro tiveram de ir para casa do sogro. Afirmou que as técnicas diziam que estava tudo bem com o B… e, quando foram viver para o Marco de Canaveses, a Dr.ª V… “teve de mandar o processo para lá”. Disse que agora só usa um “cheirinho” que “Não faz mal nenhum”. Confirmou que, naquele dia, já tinha bebido um “cheirinho” de manhã, mas no trabalho são controlados no consumo de álcool. Disse saber cozinhar todos os alimentos, mas a D… também sabia. “Eu sou sincero: gosto das panelas”. Disse que não havia conflitos: “Era a mãe dela que inventava tudo”. Referiu que “tinha a casa sempre num brinquinho”. A Dr.ª V… “afixava os papeizinhos no frigorífico” e a D… fazia. Referiu que o espaço à volta da casa do sogro está vedado. A Dr.ª X… disse que a criança era muito traquina e, como a Dr.ª W… falou que o menino podia fugir, “vedou logo tudo”. Explicou que tem dificuldades em visitar os meninos, por trabalhar toda a semana fora e, ao fim de semana não ter transportes: “Ando longe… gastar 80,00 euros de táxi. O meu sogro vai na mota e a mota é do pai e ele não deixa andar dois”. Disse ganhar 6,00 euros à hora, 800,00 euros por mês. Confirmou que as técnicas iam a casa, mas a D… fazia a comida: “eu explicava-lhe tudo”. Perguntado se a D… é capaz de cuidar dos meninos, disse: “Acho que sim; sabe cozinhar bem faz a sopinha, faz tudo”. “Farto-me de dizer à Dr.ª: Porque é que os meninos não vão um mês à experiência?”. Chorando, disse que o único problema que se passou foi com o ouvido do menino. Asseverou que contribui para as despesas da casa, “paga tudo o que for necessário, paga a luz”. Agora não tem apoio da segurança social; as técnicas não vão lá para aí há meio ano. Ela mudou: “Tem as caminhas dos dois lá feitinhas. A casa toda limpinha” (…) As roupinhas dos meninos todas ao pormenor. Ontem até fui eu que disse deixa lá que cozinho. Eu gosto de cozinhar o peixe”. Mais disse: “Ela foi proibida de levar as bolachas de chocolate. Agora leva bolacha Maria ou aqueles pãezinhos de leite com fiambre”. Mais referiu que o sogro trabalha perto de casa, aí a uns cinco minutos de casa. Vai para casa às 18.00 horas. Depois que os meninos foram para a instituição, houve uma ou duas vezes que foram lá as técnicas. Instado pela Senhora Juíza se há um ano as técnicas foram lá a casa, respondeu afirmativamente, mas foi na outra casa em que viveram, perto da irmã. Nessa altura estava a trabalhar na Bélgica. Instado quando é que as técnicas lhes disseram que os meninos iam para a adoção, não respondeu, mas afirmou que os meninos estariam melhor com ele. U…, psicóloga na segurança social, que acompanhou os meninos desde o início de 2018, talvez março, porque o primeiro relatório que elaborou é de abril de 2018. Referiu que os meninos estão acolhidos desde maio de 2017, estando o B… acompanhado devido à sinalização do hospital, o que deu lugar à intervenção da CPCJ. Disse que havia fragilidades do agregado familiar, défices na alimentação do menino, episódios de violência, verbal e física, entre o casal. Houve negligência no acompanhamento do B…, deixando-o fora da habitação sem vigilância, num ambiente agreste, com pedras. A mãe não tem hábitos de trabalho, nunca trabalhou. A CPCJ propôs à D… uma comunidade de inserção e ela recusou, o que levou o processo para tribunal. Começou, então, a intervenção da segurança social para tentar a aquisição de competências ao nível da gestão alimentar e habitacional, evitar os conflitos entre os pais mas, ao fim de cinco meses, havia falhas na alimentação, falta de vigilância e até punições físicas, porque a avó materna disse que a mãe lhe apertava as bochechas com força. Também quando a criança estava doente, não a levavam ao médico, o que determinou a sua institucionalização em maio de 2017. A intervenção em casa era quase diária para tentar a aquisição de competências por parte da D…. Depois da institucionalização foi permitido à mãe que ali permanecesse entre as 9:00 e as 17:00 horas para ela adquirir competências. A mãe era muito passiva, sem cuidados adequados à criança, designadamente sem lhe impor regras, limites. Depois o menino começou a passar os fins de semana com os pais até um episódio de otite severo por o deixarem tomar banho em água fria e nem o levaram ao médico. Explicou que “não se trata de não gostar dos meninos, gosta”, mas não tem capacidade cognitiva para se organizar, o que é permanente. Acresce que o pai também limitações cognitivas, a ponto de, em sua opinião, os dois não terem condições para o exercício da parentalidade. Referiu que a mãe fala agora numa oportunidade de integração numa comunidade de inserção, mas o pai não está de acordo. O pai e o avô estão a trabalhar, pelo que a D… está sozinha em casa e dá algum apoio ao irmão, de 15 anos de idade. Não há elementos na família alargada que possam colaborar ativamente com a D…. A tia N…, irmã uterina da D…, chegou a receber as crianças ao fim de semana, mas deixou de as visitar as crianças; tinha problemas conjugais e acabou por deixar de visitar os meninos. Mais esclareceu que o pai dos meninos trabalha em Vila Real na área da construção civil, a D… está com o RSI suspenso, porque recusou um contrato de inserção, boicotando a sua integração laboral e continuando a dar mostras do seu desinteresse. O avô materno está a trabalhar mas a ocupação é temporária e tem hábitos de alcoolismo. Instada acerca da relação entre as crianças e a mãe, disse: “Não me parece que tenham um vínculo particular” com os pais. “Eu não digo que não gostem dos pais, mas não vejo que tenham uma vinculação aos pais diferente dos demais adultos. A casa de acolhimento diz-me que (…) junto dos pais fica (o B…) particularmente rebelde e difícil de conter. A mãe está a tentar mostrar que já está capaz. O que nós achamos é que a mãe não tem capacidade para cuidar das crianças, não porque não goste delas, mas porque não tem capacidade.” Mais referiu que, nas visitas, ficam no colo dos pais, “mas como ficam no meu” ou de qualquer adulto da instituição. A D… “fala com as crianças como se fala com um filho”. O B… apelida-a de mãe, mas não significa que tenha com ela um vínculo particular. Referiu que foi a casa da D… numa visita programada e a casa estava organizada, explicando que não se trata da sua falta de vontade, mas da sua história de vida, do seu comprometimento cognitivo, que não permitem intuir qualquer segurança no acolhimento das crianças em casa, porque não se podem fazer experiências com as crianças: “Em todos os momentos em que ela teve as crianças com ela as coisas não correram bem”. Expressou a opinião de que o acolhimento institucional da mãe e das crianças não fará algo muito diferente do que já foi feito, designadamente quando lhe foi permitido que ficasse junto dos meninos todo o dia e ela não adquiriu competências. Mais disse que fez uma proposta de apoio económico da segurança social para as visitas aos meninos e os pais declinaram, referindo que não aceitavam. Chegaram a assinar uma declaração nesse sentido. X…, assistente social na área desde 2002, tendo acompanhado a família dos meninos, porque foi a técnica gestora do processo desde outubro de 2016 até à institucionalização. Só os acompanhou em meio natural de vida e já tinha acompanhado as irmãs da D…, já conhecendo a mãe dela. Quando começou com o processo pareceu-lhe com o acompanhamento do CAFAP teria condições para trabalhar com a D…, mas concluiu que era impossível: “Ela diz o que queremos ouvir”, mas nada cumpre. Os técnicos deixavam escritos com instruções, mas ela não cumpria, sem conseguir perceber se ela não cumpria porque não queria ou se não era capaz. Contudo, afirmou que “ela não é capaz”. Narrou que, numa diligência que foram falar com o J… (irmão da D…), ele disse que tinham a sopa no frigorífico para as técnicas verem. Emitiu a opinião de que o pai é mais infantil do que a D…: “Ele é muito mais competente e eficaz do que a D…, mas não aparenta 40 anos. A maturidade dele é muito baixa”, pelo que ambos têm défices cognitivos e a família alargada não dá outras respostas: “Ainda tentámos aquela tia… mas também não seria a resposta mais adequada.” Disse que os pais das crianças, à sua maneira, gostam das crianças. O B… sabe que a D… é a mãe, dá-se bem com a mãe. Nunca viu a interação com os dois irmãos, porque deixou o processo em novembro de 2017. É sua opinião que, “tal como dizem as perícias, a D… não é capaz de fazer mais do que fez até agora, que é pouco ou nada”. A intervenção do CAFAP iniciou-se em 5 de janeiro de 2017, fazia visitas regulares, supervisionou a confeção de refeições e ela mantinha alguma organização durante uns dias, mas depois abandonava esses hábitos. Fez o primeiro relatório em novembro de 2016 e, em maio de 2017, já estava a propor a institucionalização do B…. Como havia uma lista de espera para as comunidades de inserção, falaram com “L…”, que ficava perto (Amarante), para receberem as crianças e a mãe durante o dia, o que foi feito, mas a D… não soube aproveitar a oportunidade. O CAFAP levava-lhe bens alimentares para garantir as necessidades alimentares. Na casa tudo é assegurado pelo avô materno. Clarificou que os pais das crianças não são capazes de gerir o dinheiro. Quando deram aos pais apoio económico para as visitas diárias aos meninos, receberam o dinheiro e não pagaram a totalidade das despesas e, mais tarde, prescindiram desse apoio. Toda a intervenção que foi feita com a D…, já na companhia do avô, não resultou e todas as necessidades familiares eram por ele asseguradas, para além de muitos cabazes foram levados pelo CAFAP para suprir as falhas. Y…, psicóloga na associação “L…”, disse que os meninos são visitados pela mãe às 3.ªs e 6.ªs, à tarde, e pelo avô materno ao domingo à tarde. O pai apenas os visita de vez em quando, tendo a última ocorrido em 24 de junho. Acha que o K… tem uma relação normal com a mãe, mas esta passa as visitas sentada a ver os meninos a andar por ali, sem organizar uma brincadeira, um jogo. O B…, a primeira coisa que faz nas visitas é ver o que a mãe traz no saco, mas não se atira para o colo da mãe, a pedir um beijo. O avô gosta muito destes meninos, mas não tem condições para ficar com os meninos. Ele próprio o diz. A D… esteve na instituição diariamente entre a 2.ª e a 6.ª feira acompanhada por uma funcionária, via as tarefas e depois replicava. Ela era muito impreparada quanto às quantidades, às horas das refeições e, em relação ao K…, não havia interação. Mais referiu que sempre que a funcionária podia tomar conta do K…, a mãe ficava satisfeita e desprendia-se desse encargo. Narrou um episódio que determinou a cessação dos fins de semana: “O B…, no fim de um dos fins de semana, não se apresentava bem e ela acabou por dizer que o menino tinha febre e saído um líquido de um ouvido, tendo-o deixado mergulhar num tanque de água fria, porque era julho”. Mais disse que, numa reunião foi confrontada com a negligência da situação, “ela desvalorizou, manipulou, e foram suspensos os fins de semana e passou a visitá-los na casa de acolhimento”. Em sua opinião, a tia N… foi pressionada para receber as crianças como um meio de as tirar da instituição. A tia acabou por se revelar cansada, sendo que o avô é que suportava as despesas dos transportes, confirmando que os fins de semana dos meninos acabavam em casa dos pais, com a ajuda da tia. Mais disse que, quando voltava à instituição, o B… apresentava manchas e referia que andava de mota com o avô. Emitiu opinião de que não há vinculação afetiva dos meninos aos pais: “Quando eles saem não choram, não se manifestam”. A propósito da vivência da mãe dos meninos na instituição, disse que o acompanhamento da D… era feito pelas colaboradoras destacadas para o grupo dos bebés. “No início a colaboradora dava o banho e explicava, até pedindo à D… que o fizesse. Ela chegou a fazer, mas ela não toma iniciativas; é necessário empurrá-la para as atividades necessárias aos cuidados do bebé”. Quando ela chegou à instituição foi-lhe explicado o que era preciso: “Acompanhada, ela acabava por fazer as tarefas, mas sozinha não as fazia”. Nas visitas, dá o lanche aos meninos e muda a fralda ao K…, como lhe foi sugerido pela instituição, bem como limpa a sala, como lhe foi sugerido: ”Ela, instruída, faz; o pior é sozinha”. Disse notar que há laços de afetividade entre os meninos e a mãe, quer do K… quer do B…, mas este não fala do pai. Este nem vai à instituição nem faz um contacto telefónico. “Esta senhora já está acompanhada desde 2015… mesmo no agregado em casa, na instituição…”. Em sua opinião, a D… precisa sempre de acompanhamento e está sozinha; integrá-la numa comunidade de inserção é replicar o que já foi feito pela CPCJ e pela “L…”: “Ela diz sempre que vai mudar, mas a verdade é que continua tudo na mesma.” (…) “Ela também não teve referência materna, ela não sabe o que é ser mãe. Ela gosta dos meninos, não vou negar, mas tem muitas dificuldades em lhes mostrar… ela tem muitas limitações… ela também é vítima da sua própria história de vida”. N…, irmã da D…, disse não querer prestar depoimento, mas declarou não conseguir cuidar dos sobrinhos. Z…, assistente social, diretora técnica do Centro Social e Paroquial AB…, …, disse que a D… vivia em casa da mãe, que ainda era mais permissiva que o pai. Como ela ficou grávida, a instituição ficou atenta à situação, pelo que houve intervenção da CPCJ, que chegou a aplicar ao B…, com uns quatro meses, a medida de apoio junto dos pais com a supervisão do avô materno. A casa não tinha condições, tal como ficou expresso nos relatórios. Eles acabaram por ficar a morar com o avô materno, que era quem sustentava a casa. Disse que o acompanhamento era estreito, os técnicos procuravam chegar à hora das refeições, mas “nunca vimos que ela fizesse uma sopa”. Referiu que a avó materna acabou por constituir alguma retaguarda, fazia os alimentos e organizava a casa. Se perguntassem à D… como se fazia uma sopa, ela sabia responder. Sempre que havia reparos, a D… tentava corrigir. Recordou uma situação em que os pais do menino foram com ele a uma festa a Penafiel e pernoitaram em casa de uma senhora conhecida, com um historial psiquiátrico, e ali andaram até às 3 da manhã com o bebé. No dia seguinte o pai, a avó e o companheiro estavam alcoolizados e, aquando da visita dos técnicos, a única coisa que a D… tinha dado a comer ao B… foi “bolo de laranja, numa altura em que ele já tinha cerca de um ano de idade”. Explicou que a D… conseguia mudar a fralda, mas deixava o menino brincar fora da casa, mexer na terra e não antevia os perigos: “Ela gosta dos meninos, mas tem uma imaturidade que lhe não permite cuidar adequadamente da criança”, mas o que mais falhava era a confeção alimentar, tendo-se recusado a integrar uma comunidade de inserção. Interpelada sobre a questão da criança brincar com a terra, esclareceu que essa referência não envolve qualquer censura. De todo o modo, muito cedo deu leite de vaca à criança, mas a instituição começou a dar-lhe leite de lata. Referiu que, na casa, “as coisas melhoraram, mas havia sempre maus cheiros, falta de arejamento”. Esclareceu que nunca conseguiram ver um banho do bebé, porque a mãe dava sempre desculpas. O maior conflito era entre o C… e a mãe da D…, porque com esta ela nunca o confirmou. Clarificou que havias discussões, mas nunca soube de agressões físicas. AC…, psicóloga na Câmara Municipal (CM) …, disse que interveio na família em 2015 e 2016, em colaboração com a CPCJ I1…, o que sucedeu logo que o B… saiu do hospital. Foi-lhe pedido que avaliassem a habitação da área do marco de Canaveses. Era uma casa dos bisavós do B…, sem condições, sem água e com muita gente. Depois foram viver para a casa do avô B… e este foi adquirindo as condições habitacionais necessárias ao menino. Disse que tentaram fazer um trabalho junto da D… no sentido de a ajudar a tratar do menino. Recordando um episódio, narrou: “ (…) por volta do meio dia, em que o menino andava descalço, todo sujo. Apareceu a avó materna que, de vez em quando, ali residia, e disse ter-se levantado há pouco tempo e ter dado um iogurte ao menino, porque a mãe não lhe tinha dado pequeno-almoço. Não havia alimentos para confecionar. Começaram a chegar perto do almoço para a ajudar a fazer as refeições, porque ela dizia que conseguia e verbalizava o modo de efetuar as refeições, mas nada fazia”. Referiu que propuseram à D… a integração numa comunidade de inserção e ela rejeitou, pelo que foi o processo remetido ao MP. Afirmou que “nunca houve qualquer evolução da D… e, como ela rejeitou a integração na comunidade de inserção, nada mais havia a fazer”. Na família alargada também não havia condições para garantir um projeto de vida ao B…. Este acompanhamento foi feito entre agosto/setembro de 2015 até a remessa para o MP. Foram aplicadas medidas de apoio junto dos pais sob a supervisão do avô materno. W…, psicóloga na Santa Casa da Misericórdia … no âmbito da medida do RSI, disse que nunca acompanhou a família no seu âmbito de intervenção, antes se limitando a fazer uma diligência a acompanhar a Dr.ª AD… da CPCJ. Disse que foi feita uma visita à casa onde se encontrava a D… com a avó e narrou: “Eram cerca de 11:30 horas e verificaram que não havia bens essenciais para a criança em termos de higiene e alimentação e não estava bem alimentada. A única coisa que havia era um resto de bolo de laranja e a avó tinha-lhe dado um bocadinho”. Advertida a D…, ela disse que estava para ir comprar os legumes e as papas, mas não ficaram convictos disso. O menino estava sujo: as mãos e a cara sujas, parecendo ser do dia anterior. No dia anterior tinham estado numa festa e houve consumo excessivo de álcool da parte do pai, da avó e do companheiro. Mais referiu que, no dia anterior, a Dr.ª AD… desconhecia o u paradeiro da família e telefonou à D… a pedir que contactasse os técnicos do I…. AE…, doméstica, vizinha da D… e do C… desde que eles vivem com o pai, G…, que conhece desde a infância. Disse conhecer o B…, porque “o avô vinha várias vezes a minha casa; com o avô. Vinha sempre limpo e não tinha cara de fome. Até lhe dava um iogurte ou coisa assim e ele até nem queria”. (…) “O avô gostava muito dele e o menino tinha perto de dois anos, já andava e falava. O avô sofre muito. Havia muito carinho e a mãe também parecia, mas aí… Quando eu via parecia que tinha muito carinho”. Explicou que todas as semanas via o menino. O C… “nunca o vi muita vez. Diz que anda a trabalhar, não sei”. Instada se a casa é perigosa para o menino, disse: “Eu acho que não”. (…) “Tinha lá uma vizinha que criou lá cinco filhos. Antes deles irem para lá o dono até arranjou a casa”. AF…, irmão do G… e tio paterno da D…. Conhece o B…, mas não o K…. “O meu irmão agarrou-se muito aos miúdos e, às vezes, o meu irmão, que é outro que vai entrar, até emprestava dinheiro ao meu irmão para ele ir comprar o leite ao menino”. Disse que nunca presenciou qualquer discussão entre do casal. Só uma vez a mãe da D… andou lá em discussão com o meu irmão. Ia várias vezes a casa do irmão e ele comprava o que era necessário. Quanto ao carinho: “Aí é nova! Tanta vez a vi a brincar com o telemóvel e até lhe dizia: larga o telemóvel, brinca é com teu filho!”. AG…, cunhada do G… e casada com a anterior testemunha, disse conhecer o B…, mas não o K…. Não costuma visitar a D… em casa do avô. Só contactava com o menino em casa dos seus sogros e nunca o viu “em mau trato”. “Era uma criança que… andava alegre”. “A única coisa que me chama a atenção é a mãe podia ser mais competente e o pai também. (…) É uma criança que até comia muito bem para a idade que tinha. Já comia como os adultos. Tinha para aí dois anos”. Instado sobre a conduta da D…, disse: “O que é que eu hei-de dizer… acho mais o avô com mais interesse…”. AI…, avô paterno da D…, disse: “O que eu venho dizer é que faço tudo por eles. Faço tudo o que eu puder”. Disse que vai todos os domingos ver os meninos à instituição. Quem cuidava deles era a D…, andava bem vestido, não lhe faltava nada. “Quando eu não posso ir, vai o meu rapaz, o B…”. “O mais velhinho trata-nos por avô, estamos lá desde as 2 até às 6 e vimos cá para fora brincar” (...) “De quem o B… gosta mais é do meu filho, o B…. O K… é igual. O pai poucas vezes lá vai vê-los”. E acrescentou que o B… também é agarrado à mãe. A D… vai ver os meninos numa carreira do Marco e do Marco para casa vem de táxi. Mais disse que ele e o filho B…, para irem ver os meninos, se deslocam “de mota, os dois numa”. AH…, irmão do G… e tio paterno da D…, vivendo perto da casa onde eles vivem, disse conhecer os meninos, pois já os foi ver à instituição. “O B… sabe onde eu moro e tudo”. Quando estava com a mãe “estava limpinho, não estava sujo, não estava nada, sempre a barriga cheia”. G…, pai da D…, disse: “Arrendei a casa de propósito para eles irem para lá, para ter condições para terem os miúdos”. Referiu que todos os domingos vai visitar as crianças, estando lá desde as 14:30 até às 18:00 horas. “O B… fica muito contente quando me vê e tanto ele como o pequenito me vêm beijar”. Disse que, para o trabalho, sai de casa às 7:30 e entra às 18 horas e, às vezes, também trabalha ao sábado. A respeito da D…: “Ela mudou muito. Ela não sabia fazer comer e agora cozinha para mim e para o irmão. Cuida da casa e do irmão”. Instado sobre o C… disse que ele anda mais sereno desde há meio ano. Trabalha fora e só vem ao fim de semana. Perguntado se a filha tem capacidade para tratar das crianças, disse que ela é capaz, explicando que o mais velho já está no infantário e o mais novo pode ir para a creche: “O infantário é em Vila Nova e a creche há uma senhora que tem um menino e vem uma carrinha buscá-lo para a creche e eu também mandava o meu, pagando”. Perguntado se está disposto a pagar, disse que paga o que for preciso. Instado se tem alguém que acompanhe a D…, respondeu negativamente. Disse que, após o nascimento do B…, pagava o leite do menino e ia lá levar-lho a casa. Ia também lá a casa dia sim dia não. Acha que a filha se importa com os meninos, tanto que vai visitar os meninos duas vezes por semana. Agora o C… está melhor (consome menos álcool) e trabalha, contribuindo para as despesas da casa. Instado se a filha dorme até tarde, disse que não: “Ainda hoje saí às 7:00 horas e ela já estava a pé”. O pai não vai ver as crianças, porque não tem transporte. Disse que não pode dar boleia ao C… para ir ver os meninos, porque “a sua motoreta não aguenta com os dois. O pai tem uma motorizada, mas não gosta do C… e não lha empresta”. AJ…, técnica superior de psicologia no CAFAC, disse que foi mantendo o acompanhamento da tia N…, que assegurava as visitas e os fins de semana dos meninos, como fez o acompanhamento do G…, por causa do filho J…. No acompanhamento de proximidade, verificavam que faltava a higiene pessoal, porque a mãe da D… vivia lá em casa e assegurava a organização da casa. Explicou que as visitas a casa não eram programadas, salvo as de entrega de alimentos, e a D… demorava a abrir a porta e, quando aparecia, dava sinais de ter lavado a cara ao menino. “É que antes o menino estava sujo de comida, de cinza, as mãos todas pretas. Se molhasse a roupa, assim ficava, a fralda estava cheia, se a roupa estivesse molhada, assim ficava. Mesmo quando o menino tinha a fralda suja não lha mudava”. Referiu que afixavam documentos na parede com as instruções para os cuidados de higiene, alimentação e segurança. Às vezes o menino aparecia com muitas marcas na cara, porque o piso era muito irregular, e a D… deixava o menino a andar por lá. Apercebiam-se que, quando estavam lá em casa, “a D… desligava sempre do menino e nunca o vigiava”. O J…, irmão da D… chegou a contar-lhes que o menino chorava de noite e a D… não se levantava. Referiu: “O C… é que tinha a preocupação de lhe dar o leite antes de ir trabalhar. Numa das intervenções, já perto do meio-dia o leite estava no biberão e ele própria confirmou que o menino o não bebeu, dizendo que lhe deu um pão, mas ficaram com a convicção que o menino nem tinha comido. Acerca da sopa para o menino: “Sopa, nem sequer fazia e um dia disse-lhes que ia dar massa e verificaram que estava azeda”. O irmão da D…, o J…, dizia-lhes que ela fazia a sopa só para as técnicas verem, mas não dava a sopa ao menino, acrescentando: “O que o pai fazia não era muito adequado, mas era melhor do que a D…. A D…, estando o pai, descartava-se das suas responsabilidades. A própria avó, quando lá vivia, dizia que não dava comida ao B…, porque não era seu filho”. Em sua opinião, ela não tem competências, mas o pior é não ter uma postura de esforço na mudança: “Ela verbaliza saber, mas não faz. Para além da sua incapacidade, ela revela uma resistência a ser ajudada”. Referiu que, depois da institucionalização dos meninos, “a D… ia diariamente à instituição “A L…” e o B… vinha ao fim de semana, mas como não correu bem, foram retiradas as visitas. Ela não conseguiu preservar a saúde do menino, apesar de saber que, na segunda-feira, as técnicas iriam observar a criança. A D… não tinha sequer o cuidado de as avisar da mudança de residência. O avô é que fez tudo para tratar das crianças, mas os pais não. Quando os meninos iam passar os fins de semana a casa da irmã N…, ela nunca foi ajudar a irmã ou cuidar dos meninos. Um dia o pai da D… até referiu que os avisou para irem visitar os meninos, mas eles antes quiseram ficar na cama”. Expressou que o avô não tem capacidade para assegurar o crescimento dos meninos: “O J… já tem autonomia, enquanto estes meninos exigem muitos cuidados e ele não conseguirá assegurá-los”. Referiu que a mãe não adquiriu competências para cuidar dos meninos, embora “ela não tenha capacidade cognitiva, não tem qualquer vontade de colaborar, não pedindo sequer ajuda, apesar de estar advertida para as chamar se necessário. Por duas vezes encontraram o B… com conjuntivite grave e ela não se alarmava”. Vistos os dados ínsitos ao processo, verificamos que o B… foi alvo da intervenção da CPCJ desde o seu nascimento, em concreto da Comissão I…, por ser, então, a área de residência de seus pais, concretamente em …. Desde sempre os progenitores manifestaram o seu desejo de levarem o menino para casa, designadamente o pai que verbalizava assumir toda a responsabilidade. Logo de início lhe foi aplicada a medida provisória de apoio junto dos pais, com a supervisão de um familiar. O avô materno, G…, manifestou-se disponível para cooperar, pelo que foram feitos contactos com a CPCJ I…, área da sua residência, tendo sido decidido que o menino ficasse aos cuidados dos pais com a supervisão do avô materno. Em 14/05/2015, a consulta materno-infantil confirmou o bom estado de saúde do menino. Na visita dos técnicos sociais de 21/05/2015, o menino apresentava vermelhidão na zona genital e, aconselhada a mãe a levar o menino ao médico, assim fez. Em visita domiciliária de 03/07/2015, os técnicos sociais verificaram que a casa estava limpa e organizada e o bebé limpo e asseado. Na visita de 13/07/2015, estavam em casa o B… e os pais, apresentando-se o menino bem cuidado. Em 22/07/2015 a técnica da CPCJ informou que a mãe da D… deu conta de que ela foi alvo dois episódios de violência do C…. Como se encontravam em casa do avô materno, em I…, as ajudantes familiares ali se deslocaram e verificaram a existência de bens alimentares e de adequada higiene ao bebé. Como a casa do avô não reunia condições, a D… foi aconselhada a pagar a renda da sua casa e a lá regressar. Em 30/07/2015, já em I1…, as ajudantes familiares verificaram a existência de leite adequado ao bebe e produtos de higiene, mas uma vizinha referiu-lhes que a casa não tinha água nem luz. Em 31/07/2015, em nova visita domiciliária, estavam em casa o agregado familiar e os avós maternos, sendo que a avó declarou ali residir. Confirmaram que ficaram sem água e luz durante três dias. Informaram que iriam mudar de residência e, em 17/08/2015, em nova visita domiciliária, os técnicos observaram cuidados satisfatórios ao nível da organização e da limpeza da casa, mas o senhorio ainda não tinha ligado a água e o agregado vai buscar a água à mina de um vizinho. O pai do menino encontrava-se a trabalhar todos os dias, exceto à 6.ª feira. Em 07/09/2015, o agregado informou estar a mudar de residência para …. Em visita domiciliária de 11/09/2015 à nova residência, verificar os técnicos sociais que a casa é constituída por várias divisões individuais e independentes, estando numa delas o fogão, a máquina de lavar roupa e o micro-ondas, numa outra a casa de banho com duche e numa outra um quarto/sala e uma cozinha a lenha. No edifício principal há uma sala ampla e um quarto, onde ficará o bebé e os pais, mas provisoriamente o casal estava dormir numa espécie de barraco anexo à casa dos seus avós paternos e o bebé com a avó materna no interior da casa principal. Em 16/09/2015 a médica de família informou que o menino se apresentava saudável e com um desenvolvimento estrato - ponderal e psicomotor adequados. Em 17/09/2015, o agregado familiar ainda se encontrava a viver naquelas condições, mas informou que iria mudar para outro local. Em 21/09/2015 foi feita visita domiciliária a tal residência, em Rua…, n.º …., …, no concelho de Marco de Canaveses, mostrando-se em estado caótico, com roupas espalhadas pelo chão, falta de higiene. Os bens alimentares colocados num espaço em pedra, onde estavam, além do mais, leite, fruta e uma embalagem de Cerelac e, instados pela carne ou peixe, a D… informou que, como não tinham frigorífico, os guardavam em casa de uma tia. Todos, incluindo o B…, apresentavam uma aspeto desleixado, mas havia instalação elétrica, cilindro e água canalizada. Em 15/10/2015, embora não estivesse qualquer pessoa em casa, os técnicos sociais verificaram que o espaço envolvente tinha melhorado, com vasos nas diferentes entradas das divisões, um espaço ajardinado e todo o exterior limpo. Deslocaram-se a casa dos avós da D… e ela ali se encontrava com o menino, explicando que costumava ir para ali para não ficar sozinha em casa. Acompanhando os técnicos à sua habitação, esta apresenta-se organizada e arrumada, mostrando a cozinha sinais de usos, incluindo a cozinha de lenha, a casa de banho limpa e com produtos de higiene, as camas feitas, um parque para o bebé e o leite adequado. Em visita domiciliária de 16/11/2015, a D… estava a lavar a louça, a cozinha estava arrumada, embora ainda sem frigorífico. Foi-lhe entregue uma lata de leite para o B… e a D… informou que desapareceram as desavenças com O C…. O quarto do casal tinha uma cama para o bebé e todas as divisões arrumadas e limpas, bem como o espaço exterior. Em 21/10/2015 compareceram na CPCJ a D…, o C… e o B…, que se apresentava bem cuidado e vestido adequadamente para as condições climatéricas. Informaram que o avô G… continua a dar apoio ao agregado familiar, tendo sido sensibilizados para mudarem de residência. Em 19/11/2015, os técnicos sociais encontraram a D… a arrumar a cozinha e informou que já tinham encomendado o frigorífico. Os quartos estavam organizados, foi aconselhada a desinfetar a casa de banho e deixaram uma lata de leite para o menino. Em 12/01/2016 foi deliberada a prorrogação da medida de apoio junto dos pais, com supervisão do avô materno, pelo período de seis meses. Em 10/03/2016 a D… referiu que o menino tem marcas na cara e uma nódoa negra e que o levará à consulta no dia 14/03/2018. Cortou-lhe o Cerelac, porque a médica mandou. Tem as vacinas em dia. Referiu que deixou de mamar aos quatro meses. Deu indicações acerca das refeições do menino, dizendo que come entre as 6:50 e as 7:00 horas, mas ele não gosta do leite de lata. A meio da manhã, um iogurte natural, ao almoço sopa com frango e à noite com peixe. A meio da tarde referiu dar-lhe fruta e três bolachas por dia. Explicou que o bebé urina muito e “corta-se”, aplicando-lhe creme “Halibut”. Em 19/04/2016 a D… estava em casa da avó com o bebé, com o peso de 12 Kgs., as unhas sujas. Em 14/06/2016 o menino já começava a andar. Em 29/07/2016 não havia pessoas em casa, encontrando-se o B… com a avó materna, tendo, entretanto, aparecido a D… que disse estar naquele local devido aos conflitos com o pai, pretendendo ali residir até encontrar outro espaço. Perceberam os técnicos sociais que, ao pequeno-almoço, o B… apenas teria comido bolo de laranja, apresentava falta de cuidados de higiene. A casa tinha condições de habitabilidade, faltavam bens alimentares e o pai, a avó e o companheiro denotavam consumo excessivo de álcool. Em 15/08/2016, a informação médica refere que a evolução do menino é boa, com percentil elevado, e a mãe muito atenta. Em 30/08/2016, em visita domiciliária, o bebé apresentava-se sujo. Sendo 11:15 horas, a avó materna e o J… encontravam-se a dormir. Questionada a D… sobre o almoço, disse que ia fazer a sopa do menino, mas ela não gosta de sopa passada, prefere comida de prato. Assistiram ao banho do menino, numa banheira suja, vindo a admitir que lhe dá banho no poliban, porque ele é grande. A cozinha estava suja. Com louça suja e restos de comida, dois pacotes de leite na mesa e restos de bolachas. Não havia outra alimentação para o menino além de leite e bolachas Maria. A D… disse que o companheiro não lhe dava dinheiro nem a deixava assumir as compras e falar com outras pessoas, pelo que estava farta dele. A avó materna disse que o menino só tinha comido um iogurte líquido e que já presenciou agressões do C… à D…. Foi-lhe explicado que deveria integrar uma comunidade de inserção para adquirir conhecimentos e competências parentais. Em 06/09/2016 foi alterada a medida de apoio junto dos pais para a medida de integração da D… e do filho em comunidade de inserção pelo período de seis meses. Em 07/09/2016 foi-lhe proposta uma comunidade de inserção, mas não admitiu precisar de apoio, considerando ser boa mãe. Em 13/09/2016 a visita domiciliária, questionada a D… sobre o almoço, a mesma referiu terem comido arroz de feijão com rissóis e o B… sopa, mas referindo que nem sempre a quer comer. Estava presente a avó materna do menino, que disse que a D… e o companheiro continuam a discutir. Havia um pacote de leite e um iogurte no frigorífico, dizendo a D… que, quando o menino acordasse, lhe daria fruta, mas a mãe corrigiu dizendo que o pai e o avô do B… ficaram de trazer fruta. A habitação estava razoavelmente organizada e higienizada, apesar de o cheiro ser estranho e haver muitas moscas, a louça do almoço por lavar e o tacho em cima da mesa. Em 20/09/2016 os pais do B… foram atendidos na CPCJ e a mãe não quis aceitar a integração na comunidade de inserção. Na visita domiciliária de 11/10/2016, estando a mãe da D… a limpar a casa, a D… estava de pijama, como o B… ao colo, já arranjado. Na cozinha a louça estava por lavar e um cheiro nauseabundo. Havia alimentos, leite e iogurtes. Em 21/10/2016, o relatório da CPCJ conclui que a D… não tem capacidades parentais necessárias à salvaguarda e desenvolvimento do filho, pelo que o prolongamento da situação poderá comprometer a sua integridade física e o seu desenvolvimento integral, considerando a premência do seu acolhimento residencial. Remetido o processo ao tribunal, em 30/11/2016 foi aplicada a medida de apoio junto dos pais pelo período de seis meses, com acompanhamento da segurança social e revisão aos três meses. Iniciado o acompanhamento do processo pela segurança social em 05/01/2017, o primeiro relatório identifica a falta de hábitos de trabalho dos progenitores do B…, inadequada gestão dos rendimentos, relação disfuncional do casal, alcoolismo do progenitor, comportamento passivo e apático dos progenitores perante questões de difícil resolução. Como a avó materna integrava, então, o agregado familiar, reunindo a habitação condições básicas, a casa estava organizada e higienizada. O CAFAP e a EMAT iniciaram intervenção para forçar a mudança de hábitos dos progenitores, designadamente a alimentação saudável e equilibrada ao menor, a gestão doméstica, os cuidados de higiene, o controlo dos conflitos familiares, os hábitos de trabalho diário da progenitora. Em 05/05/2017 sinaliza que a avó materna do menor B… deixou de residir na habitação do agregado familiar em março. Houve melhoria na compra de bens alimentares para o menino, a casa estava organizada, aumentaram os cuidados de segurança, com gradeamento exterior da habitação. A alimentação continua a ser pouco equilibrada, com uma alimentação feita à base de iogurtes, pão e bolachas. Continuam os baixos cuidados de higiene e de saúde, falta de hábitos de trabalho dos progenitores, alcoolismo do progenitor, passividade e apatia de ambos na resolução dos problemas, dificuldades em reconhecer as suas fragilidades e dificuldades e falta de motivação para mudar de comportamento. A intervenção realizada pelo CAFAP e pela EMAT foi incumprida e os progenitores não adquiriam competências parentais, sendo proposta a medida de acolhimento residencial do B…. Em 17/05/2017 foi aplicada ao B… a medida cautelar de acolhimento residencial, permitindo a integração da progenitora com as duas crianças, a rever em três meses. Os progenitores deram o seu consentimento à execução da medida. Em 07/07/2017 a equipa técnica de acompanhamento informou que os meninos se encontravam integrados na Associação “L…”, em Amarante, com a condição de a progenitora ali ser deslocar diariamente para continuar a amamentar o K… e participar nos cuidados diários do B…, de modo a aprender os cuidados a prestar aos filhos. O B…, atendendo aos laços afetivos existentes com todos os membros do agregado familiar, passará os fins de semana com os progenitores, acompanhando a mãe ao fim da tarde de sexta-feira e regressando com ela na manhã de segunda feira. No dia 03/07/2017, segunda-feira, o menor B… chegou à instituição com a face ruborizada e borbulhas e, ao fim da tarde, tinha sintomas febris. Confrontada a mãe, a mesma referiu que, no domingo, lhe tinha “rebentado um ouvido”, sem saber especificar qual. Foi levado ao centro de saúde, onde lhe foi diagnosticada uma otite. Por tal razão, foram suspensos os fins de semana à família e, informada a mãe desse facto, a mesma remeteu-se ao silêncio. Em 18/07/2017, “L…” informou que a fratria B… e K… se encontra bem de saúde, apresentando o B… um bom desenvolvimento, incluindo ao nível da linguagem. A mãe, embora cumprindo as instruções dadas, tem muitas limitações no exercício das funções parentais, mostrando pouca capacitação para se ligar afetivamente ao K…, ao qual se limitava a amamentar, mudar fralda e dar banho. Advertida nesse sentido, acatou as orientações das técnicas. Com o B… tem dificuldade no exercício da autoridade e na imposição de regras e limites, pelo que, na ausência da mãe, é uma criança mais calma e obediente. Em 26/06/2017, como o leite estava a secar, as visitas foram reajustadas para as segundas, quartas e sextas-feiras, continuando a assegurar ao B… os fins de semana em família, os quais foram suspensos com o episódio da otite medicamente não vigiada. Foram admitidos às visitas regulamentares da casa, aos sábados à tarde, das 14:30 às 18:00 horas. Nesse período, o pai fez três visitas aos meninos. O avô materno tem visitado os meninos todos os domingos, à tarde, e a mãe, nos dias em que está ausente, tem telefonado para saber como estão as crianças. Em 08/08/2017, a equipa técnica de acompanhamento informou que, em reunião com a família dos meninos, os familiares sugeriram que eles fossem entregues a uma tia, N…, de 24 anos de idade, com duas crianças de cinco e nove anos de idade. Propôs, no entanto, a manutenção da medida de acolhimento residencial. Foi proferida decisão judicial que manteve a medida e convocou para comparência a indicada tia dos menores e a gestora do processo. Na diligência, a tia materna referiu visitar os sobrinhos todos os sábados, propondo-se ponderar a possibilidade de ficarem a seu cargo. Os meninos passaram a fazer os fins de semana em casa da tia. Tendo o pai dos meninos requerido que passassem em sua casa o Natal, em 12/12/2017, a EMAT informou que os progenitores continuam a demonstrar graves limitações na prestação de cuidados parentais, quer ao nível físico quer ao nível emocional, o que desaconselhava o deferimento do peticionado, podendo, no entanto, visitá-los em casa da tia N…. Indeferido o requerido, foi judicialmente determinada a averiguação das condições do agregado familiar e o suporte social para as crianças passarem a festividade do Ano Novo com os pais. Informado que a habitação reúne condições de habitabilidade e higiene mínimas, excetuando o facto de não ter cama/berço paras as crianças, como a habitação não tinha condições físicas para assegurar a presença da irmã do C… para apoiar o tratamento das crianças, foi proferido despacho judicial que determinou que o Natal e o Ano Novo fossem passados em casa da tia materna, podendo os progenitores ali visitá-los. Em 12/04/2018 a equipa técnica relatou que os meninos são saudáveis e com desenvolvimento psicomotor adequados à idade. Os progenitoeres visitavam as crianças semanalmente, às quartas-feiras, entre as 14:30 e as 18:00 horas. Questionada a mãe sobre a necessidade de apoio económico para as visitas, declinou tal possibilidade e assinou declaração nesse sentido. O avô materno telefona diariamente para a instituição para saber dos meninos. A tia materna não revela condições nem recursos para acolher os sobrinhos, o que ela própria e o companheiro reconheceram. Concluindo que os fatores de risco são de difícil remissão e de não haver familiares que possam acolher os meninos, foi proposta a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção. O relatório de avaliação psicológica forense à mãe dos meninos, datado de 11/01/2018, conclui: “A examinada evidenciou um funcionamento cognitivo que se situa no limiar da incapacidade intelectual e por isso tende a necessitar de suporte nas tarefas complexas da vida diária, suporte que tipicamente envolve compra de mercearias, transporte, organização da casa e dos cuidados das crianças”. O idêntico relatório relativo ao pai dos meninos, datado de 15/01/2018, conclui: “O examinando evidenciou um desempenho intelectual (QI global de 72) que se encontra no limiar/fronteira da incapacidade intelectual ligeira. Com dificuldades de aprendizagem, apresenta défices de funcionamento intelectual e adaptativo nos domínios conceptual, social e prático com implicações nas suas capacidades parentais. Consequência provável da sua indiferenciação cognitiva, a sua personalidade é pouco diferenciada e imatura. Registaram-se aspetos do seu funcionamento que sugerem responsabilização. Os dados processuais sugerem problemática relacionada com o consumo abusivo do álcool, que o examinando desvaloriza. Está com uma companheira que apresenta igualmente dificuldades cognitivas e emocionais, e cuja família tem um funcionamento muito conflituoso. Sem suporte e orientação, pensamos que a sua capacidade para orientar a educação dos filhos é bastante reduzida. Aparentemente o casal parental tem sido alvo de intervenção, mas não tem beneficiado da mesma, e os menores correm o risco de, ficando aos cuidadoso dos pais, estarem expostos a desavenças e verem negligenciadas algumas das suas necessidades, especialmente emocionais.” Em 26/07/2018, o relatório da equipa técnica de acompanhamento evidencia que a intervenção do CAFAP junto dos progenitores foi intensiva e decorreu pelo período de seis meses e os mesmos não mudaram de atitude. O seu comprometimento cognitivo parece ser estrutural e permanente, o que inviabiliza qualquer encaminhamento para comunidade de inserção. Tratar-se-ia de uma duplicação de intervenções, prejudicial para a definição do projeto de vida das crianças, atenta a sua idade. Os pais têm visitado regularmente as crianças e o avô materno fá-lo ao domingo. Reiterou pela medida de confiança a instituição com vista à adoção. Em 06/08/2018, a equipa técnica informou que o CAFAP deu a conhecer os problemas conjugais da tia N… e reiterou que a tia materna dos meninos não tem condições para deles cuidar. Ouvida em tribunal, na conferência de 12/09/2018, a tia assumiu não ter condições para cuidar dos sobrinhos. Alegando, o Ministério Público defendeu a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adoção. Os progenitores manifestaram a sua oposição à revisão da medida aplicada, continuando a defender que a intervenção deve ser assegurada no apoio aos pais para manter os meninos no agregado familiar. O relatório da perícia médico-legal realizada ao progenitor, datado de 05/11/2018, conclui que “(…) sem medidas de apoio junto do examinando, poderá estar em causa a satisfação das necessidades básicas dos filhos, bem como a promoção das condições favoráveis ao seu desenvolvimento psicoafectivo harmonioso”. O relatório da perícia médico-legal realizada à progenitora, datado de 05/11/2018, conclui que “(…) sem medidas de apoio junto do examinando, poderá estar em causa a satisfação das necessidades básicas dos filhos, bem como a promoção das condições favoráveis ao seu desenvolvimento psicoafectivo harmonioso”. O relatório da perícia médico-legal realizada ao B…, datado de 07/02/2019, conclui: “O examinando apresenta um desenvolvimento psicomotor na média. (…) não apresenta vinculações/laços afetivos com a figura materna e familiares que o visitam, assim como com os cuidadores institucionais. Adicionalmente, não foi percetível a qualidade da relação afetiva com o irmão. A manutenção do acolhimento residencial não é aconselhada pois poderá agravara problemática da vinculação pelo que a adoção deve ser considerada. O perito não conseguiu colher dados suficientes para se pronunciar se os irmãos devem ser adotados conjuntamente, mas na dúvida os irmãos devem manter-se juntos”. O relatório da perícia médico-legal realizada ao K…, datado de 07/02/2019, conclui: “O examinando apresenta um desenvolvimento psicomotor provavelmente abaixo da média. (…) não apresenta vinculações/laços afetivos com a figura materna e familiares que o visitam, assim como com os cuidadores institucionais. Adicionalmente, não foi percetível a qualidade da relação afetiva com o irmão. A manutenção do acolhimento residencial não é aconselhada pois poderá agravara problemática da vinculação pelo que a adoção deve ser considerada. O perito não conseguiu colher dados suficientes para se pronunciar se os irmãos devem ser adotados conjuntamente, mas na dúvida os irmãos devem manter-se juntos. O perito recomenda a orientação do examinando para uma consulta de desenvolvimento pelo provável atraso do desenvolvimento, em particular da linguagem”. Tudo descrito, vejamos se assiste razão aos Recorrentes na pretendida alteração da matéria de facto dada por provada, a partir das declarações da D…, mãe dos meninos, e do depoimento do avô materno, G…. Reconhecemos que a mãe revela laços afetivos para com as crianças, o que resulta, desde logo, do esforço que tem feito para visitar e acompanhar os meninos. Residindo no concelho do Marco de Canaveses e estando as crianças acolhidas em Amarante, impunha-se-lhe um percurso de cerca de 30 Kms. em cada viagem, com dificuldades de transporte, ao menos entre o Marco de Canaveses e a sua residência, numa aldeia do concelho, cuja deslocação era, muitas vezes, apenas assegurável por táxi. Atentemos que o K… nasceu no dia 15/05/2017 e manteve-se sempre institucionalizado e o B… foi acolhido em 30/05/2017, após a aplicação, em 17/05/2017, da medida cautelar de acolhimento residencial. Donde resulta que, durante quase dois anos, por referência à data do debate judicial, a D… fez tais deslocações e, durante cerca de um mês diariamente, salvo aos fins de semana. Identicamente, o avô materno, G…, que é, na realidade, o verdadeiro suporte financeiro e afetivo do agregado familiar, mostra estreita ligação afetiva com os meninos, particularmente com o B…, que viu crescer e acompanhou até aos dois anos de idade e que nunca deixou de visitar semanalmente na instituição. Visitas que, à luz das regras da vida, são feitas com grande esforço e empenho, porque tem um trabalho semanal duro, no corte de madeiras no pinhal e, às vezes, ao sábado e, em motorizada, realiza cerca de 60 Kms. para passar as tardes de domingo com os seus netos. Saber se a afetividade da mãe e do avô bastam para um desenvolvimento harmonioso das crianças é matéria de apreciação jurídica, mas intuir se as atitudes dos familiares revelam afeto constitui matéria de facto e estamos convictos que esta mãe e este avô amam os seus meninos. Aspeto que entendemos dever ser realçado na decisão de facto. Do mesmo modo, daremos como apurado que a mãe dos menores está disponível para integrar com os seus filhos uma comunidade de inserção. É certo ter a mesma recusado tal integração quando essa solução lhe foi proposta, em setembro de 2016, mas as suas declarações no debate judicial revelam, agora, disponibilidade para o efeito, o que, aliás, resulta também confirmado num dos relatórios sociais. Quanto à restante impugnação da matéria de facto não há fundamento probatório bastante para a sua alteração. Aliás, os Recorrentes atêm-se, no essencial, às declarações da D… e ao depoimento do avô, os quais estão condicionados pela medida de confiança para a adoção já proposta no processo. Ora, do que auditámos não temos dúvidas que a mãe e o avô materno rejeitam a adoção e querem os meninos em casa, mas as suas versões, para além de carecerem de objetividade, não patenteiam consistência bastante para, à luz das regras da vida, convencer o tribunal da sua real adesão à exequibilidade prática do que afirmam. Quanto ao avô, estamos convictos que ele se empenharia, com todos os meios de que pudesse dispor, para garantir a saúde e o equilíbrio dos meninos. Só que ele trabalha duramente todos os dias, sai de casa às 7:00 e entra às 18:00 horas, não dispondo, por isso, de condições para vigiar e apoiar a filha nos cuidados a prestar às crianças. É certo que ele se dispõe a suportar o infantário e a creche, mas isso não basta para garantir um salutar desenvolvimento dos meninos. No que respeita à mãe, embora ela tenha feito uns pequenos progressos na organização da casa e na confeção dos alimentos, ela continua a não dar mostras de firmeza na sua atuação e de adesão às propostas de ajuda que lhe foram sendo feitas. Aliás, não dispomos de substrato factual bastante para concluir por evidentes (notórios, muito fortes, na alegação dos Recorrentes) laços de proximidade e afetividade estabelecidos entre os progenitores e os menores, desde log, relativamente ao pai, cuja assiduidade nas visitas é parca, embora reconheçamos as duas dificuldades práticas. Trabalha em Vila Real, só regressa ao marco de Canaveses ao fim de semana, não dispõe nem de transporte próprio nem de meios financeiros bastantes para se deslocar de táxi. Por outro lado, intuímos inexistirem transportes coletivos ao fim de semana, que facultem tal deslocação. Ainda assim, cremos que uma forte relação afetiva com os seus filhos o motivaria a canalizar parte do seu salário para tal fim, quiçá prescindindo do consumo abusivo de álcool, de algum modo assumido no debate judicial, ao referir que, logo pela manhã, bebe um “cheirinho”, expressão que a linguagem popular reporta à aguardente. Não vemos resultar qualquer contradição entre a factualidade demonstrada a propósito da relação afetiva entre pais e filhos com os factos dados por indemonstrados. E não há contradição, porque os factos não se revelam incompatíveis entre si. Ademais, só releva a contradição insanável, aquela que pressupõe a existência de posições antagónicas e inconciliáveis entre a mesma questão de facto [artigo 662º/1,
- c)do CPC]. Na verdade, a contradição entre dois factos provados apenas existe quando são, logicamente, incompatíveis um com o outro, de tal modo que cada um deles exclui ou acarreta a inexistência do outro[2]. Se bem interpretamos a alegação dos Recorrentes, cremos que eles não se reportam ao vício da contradição da decisão de facto, mas ao erro de julgamento. Dum ou doutro modo, não vislumbramos que aqueles factos se excluam mutuamente nem que o tribunal de primeira instância tenha valorado a prova em desconformidade com a prova produzida. Ante o que expusemos, aditamos, contudo, à factualidade apurada os seguintes factos: «241. A progenitora aceita, agora, a sua integração com os filhos numa comunidade de inserção. 242. A progenitora nutre afetividade pelos filhos. 243. O avô materno, G…, tem forte ligação afetiva ao B… e nutre afeto pelo K…, estando disponível para apoiar o regresso a casa dos meninos.» Em suma, tudo ponderado, desde a prova pessoal aos relatórios juntos aos autos, não encontramos fundamento probatório bastante para alterar a factualidade apurada, salvo quanto ao aditamento enunciado. 2. Os factos provados 1) B… nasceu no dia 21/04/2015, na freguesia de …, concelho de Penafiel, está registado como filho de C…, de 39 anos de idade, divorciado e de D…, de 17 anos de idade, solteira, constando como avós paternos E… e F… e avós maternos G… e H… [cfr. fls. 197 e 198, cujo teor se dá por reproduzido]. 2) K… nasceu no dia 15/05/2017, na freguesia de … e …, concelho de Marco de Canaveses, está registado como filho de C…, de 42 anos de idade, divorciado e de D…, de 19 anos de idade, solteira, constando como avós paternos E… e F… e avós maternos G… e H… [cfr. fls. 439 e 440, cujo teor se dá por reproduzido]. 3) No dia 22/04/2015 o Serviço Social do Centro Hospitalar M… sinalizou a situação referente ao nascimento do B… por a situação sociofamiliar da sua mãe D… ser conhecida da CPCJ I1…, de onde é natural, por ser oriunda de família desfavorecida economicamente e apresentar défices de competências pessoais e sociais. 4) Esta jovem mãe encontrava-se a viver com o companheiro e progenitor do bebé, C…, de 39 anos de idade, desde que tomaram conhecimento do seu estado gestacional. 5) C… é divorciado e pai de um menor com 10 anos de idade, referindo exercer atividade laboral na área das madeiras, sendo que se apurou tratar de trabalho precário. 6) A gravidez foi seguida na Consulta de Obstetrícia do Centro Hospitalar M…, desde as 22 semanas, tendo a jovem D… sido cumpridora na frequência às mesmas. 7) A jovem D… apresentaria uma postura aparentemente responsável, embora existissem dúvidas quanto às suas competências, tendo-se apurado a existência de conflitos entre o companheiro desta jovem e a mãe desta, H…, também grávida, que se encontrava a residir na mesma habitação desde fevereiro de 2015. 8) O Serviço Social propôs ao casal a possibilidade de beneficiar de suporte por parte da família do companheiro, não tendo aparecido qualquer familiar paterno. 9) A CPCJP I1… acompanhou o agregado do menor B… desde abril de 2015. 10) Desde logo a progenitora D… referiu que se sentia preparada para assegurar os cuidados ao filho e que o queria levar para casa e o pai mencionou que assumia tudo e iria fazer o que fosse preciso para que nada faltasse ao seu filho. 11) Em abril de 2015 foi aplicada a medida provisória de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com a supervisão do avô materno G…, pelo prazo de três meses, comprometendo-se os pais a prestar todos os cuidados de alimentação saudável, saúde, higiene e conforto ao menor, garantindo ainda a higiene e organização habitacionais e o avô paterno a supervisionar estes cuidados, passando todos os dias na residência do agregado de forma a assegurar se o B… se encontra bem cuidado e a auxiliar os pais na prestação de todos os cuidados à criança. Foi ainda concedido apoio económico regular, no montante de €150,00, por três meses, por deliberação da CPCJ I1… de 08/05/2015. 12) No dia 26/06/2015 foi aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com a supervisão do avô materno G…, pelo prazo de seis meses, comprometendo-se os pais a prestar todos os cuidados de alimentação saudável, saúde, higiene e conforto ao menor, realizando uma gestão adequada do orçamento, garantindo ainda a higiene e organização habitacionais e o avô paterno a supervisionar estes cuidados, passando duas vezes por semana na residência do agregado de forma a assegurar se o B… se encontra bem cuidado e a auxiliar os pais na prestação de todos os cuidados à criança. 13) Em julho de 2015 a CPCJ recebeu informação dando conta de alegadas agressões entre os progenitores, de queixas da progenitora de que o companheiro não trabalhava com regularidade e que todo o agregado residiria na habitação dos avós paternos da progenitora, cujas condições de salubridade, espaço e segurança eram mínimas. 14) O agregado estaria incompatibilizado com o senhorio da moradia de …, por dívidas que o casal afirmava que já estavam pagas na totalidade. Existiam igualmente ameaças de corte de água e luz e uma vontade expressa de expulsar o agregado da habitação. 15) Em setembro de 2015 o agregado familiar estava de facto a habitar na habitação dos avós paternos, bisavós do menor, sendo que, com a ajuda do pai da progenitora, avô paterno do menor, preparavam a mudança para uma nova habitação, onde iriam passar a viver com o referido avô paterno do menor, G… e com o filho deste J…. 16) Após a mudança deste novo agregado constituído pelos progenitores, o menor B…, o avô paterno G… e o filho deste, J…, foi possível compreender as lacunas ao nível da organização das refeições (comida desadequada para o bebé, cerelac, chocapic), dos espaços habitacionais, o agudizar dos problemas relacionados com a higiene pessoal dos membros do agregado e algumas incongruências relativas à confeção da sopa para o bebé, sopa que nunca foi possível ver e para a qual nunca se encontraram ingredientes. 17) A progenitora sempre alegou que faziam sopa apenas para o dia e que compravam os ingredientes só para o dia, uma vez que não tinham frigorífico, mascarando as suas vulnerabilidades e não admitindo as suas falhas. 18) Quer em atendimento quer em visita domiciliária os progenitores sempre garantiram estar a realizar um bom trabalho, relatando a dieta do bebé e os cuidados com a higiene, saúde e conforto do mesmo. 19) No dia 22 de janeiro de 2016 a CPCJ I…, os progenitores e o avô paterno G… acordaram prorrogar a medida aplicada de apoio junto dos pais, com a supervisão do avô materno, atendendo às especificidades do agregado e à faixa etária do bebé. 20) O B… sempre pareceu gozar de boa saúde e as informações médicas e da equipa de enfermagem eram positivas, todavia aos 12 meses de idade apresentava um percentil muito elevado, o que levou a CPCJ a desconfiar sobre a alimentação dada ao bebé. 21) Com o acumular das visitas foi possível constatar que o bebé comia alimentos desapropriados para a sua idade, sendo alimentado pela mãe, desde os 5 meses de idade, com alimentos como leite de vaca de pacote, chegando a comer bolo de laranja e outros alimentos próprios para adultos. 22) O bebé tinha começado a comer rapidamente a mesma comida que os adultos, recusando, segundo a mãe, a sopa. 23) A progenitora relatava os horários e a dieta prescrita, de uma forma decorada, não correspondendo à realidade dos procedimentos implementados na prática. 24) Face à mudança do agregado do concelho agudizou-se a precariedade económica, tendo o agregado perdido o direito à prestação do RSI. 25) O relacionamento entre o casal de progenitores era conflituoso. 26) Em sede de visitas domiciliárias apurou-se que o menor apresentava-se sujo, com restos de iogurte no rosto, só de fralda e descalço, num chão pobremente higienizado, apresentando-se a habitação suja. 27) Andava descalço no exterior da habitação, situado num cume do monte, num piso repleto de pe