Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14325/24.6T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MENDES COELHO Descritores: REVOGAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL FALTA DE ADVOGADO A JULGAMENTO REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO Nº do Documento: RP2026052514325/24.6T8PRT.P1 Data do Acordão: 05/25/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A revogação do mandato judicial, como decorre da previsão do nº1 do art. 47º do CPC, é um ato que deve ter lugar no próprio processo, que lei faz depender do mandante e só a este compete, pois só o mandante pode revogar o mandato (a renúncia também prevista naquele preceito é já um ato do mandatário). II - Da falta de advogado a julgamento, só por si, face ao regime previsto no art. 603º nº1 do CPC quanto a tal, não decorre que não possa ter lugar a realização do julgamento. III - Ainda que a causa seja de patrocínio obrigatório, havendo revogação e não constituindo novo mandatário, a parte pleiteará por si desde que não levante questões de direito - e para levantá-las terá que o constituir -, e só no caso de renúncia é que é aplicável o regime previsto nos nºs 3 a 6 do art. 47º. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 14325/24.6T8PRT.P1 Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Carlos Gil 2º Adjunto: Carla Jesus Costa Fraga Torres Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório AA instaurou ação declarativa comum contra BB, formulando os seguintes pedidos: - que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento relativo à fração urbana que identifica e seja a ré condenada a entregar-lhe o locado livre de pessoas e bens; - que seja a ré condenada a pagar-lhe as rendas vencidas, no valor de 8.100,00 €, e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente ação. Alegou que, por contrato celebrado a 29/7/2021, deu de arrendamento habitacional à ré aquela fração autónoma, tendo sido convencionada a renda mensal de 300 €, e que a mesma não pagou as rendas relativas aos meses de julho de 2022 a setembro de 2024. A ré deduziu contestação, alegando que sempre se pautou pelo pontual cumprimento das suas obrigações e deveres e sempre procedeu à liquidação da renda devida, sendo falso que estejam quaisquer valores em dívida a tal título. O autor, notificado da contestação e invocando por antecipação o disposto no art. 3º nº4 do CPC, apresentou requerimento no qual impugnou o pagamento alegado pela ré e requereu a condenação desta como litigante de má-fé. Designada tentativa de conciliação, frustrou-se a mesma. Teve lugar audiência prévia a 14/1/2025, em sede da qual foi proferido despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Por requerimento de 29/1/2025, o autor veio requerer, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 14º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), despejo imediato do locado, alegando que, para além das rendas alegadas e computadas na P.I. que não foram pagas pela requerida, também esta não procedeu ao pagamento das rendas que, entretanto, se venceram na pendência da ação, não tendo procedido ao pagamento das rendas referentes aos meses de outubro de 2024 a fevereiro de 2025 que se venceram, respetivamente, nos meses de setembro de 2024 a janeiro de 2025., num total de 1.500,00 €. Tendo sido ordenada por despacho a notificação da ré nos termos do nº 4 do citado art. 14.º do NRAU - para, em 10 dias, proceder ao pagamento ou depósito das rendas que, entretanto, se venceram na pendência da ação, após a sua citação, acrescido ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos desse pagamento ou depósito -, a mesma nada disse. Foi designada data para julgamento, sendo que a primeira data, de 5/3/2025, foi designada na audiência prévia e em conciliação de agendas do tribunal e dos mandatários das partes, ambos presentes (conforme ata de audiência prévia a 14/1/2025). Naquela primeira data de 5/3/2025 não estava presente o mandatário da ré, que justificou a sua falta, tendo com base nesta sido adiado o julgamento para a data de 30/4/2025, data esta marcada em conciliação de agendas do tribunal com o mandatário do autor (conforme ata de 5/3/2025). Do teor de tal ata e do despacho de marcação da nova data foi, a 6/3/2025, notificado o mandatário da ré, que nada veio dizer aos autos. No dia 30/4/2025 compareceram apenas o autor e o seu mandatário, sendo que antes do início do julgamento (designado para as 14 horas) o mandatário da ré fez chegar aos autos o seguinte requerimento: “1º O Subscritor recebeu, esta manhã, uma chamada telefónica da mesma, para revogação da Procuração Forense, por quebra de confiança, com efeitos imediatos, impeditiva do Subscritor representar a Ré na Audiência de Julgamento agendada para o dia de hoje. Desta forma, Requer de V/Exa que seja efetivada essa mesma revogação nos autos, com as consequências da mesma advenientes, dando sem efeito a Audiência de Julgamento. Protesta juntar a devida revogação. Pede deferimento.” Na sequência de tal requerimento, a Sra. Juíza proferiu em ata o seguinte despacho: “Por via do requerimento só nesta mesma data, pelas 13h18m, remetido aos autos, veio o Ilustre Mandatário da Ré requerer se dê sem efeito a audiência de julgamento. Para tanto refere ter recebido esta manhã uma chamada telefónica da Ré para revogação da procuração forense. Ora a revogação de mandato para assim se configurar como tal, isto é, para configurar uma revogação do mandato terá que ter lugar no próprio processo e terá que ser realizada por ato da própria parte mandante, nos termos do disposto no artigo 47º, n.º 1, do CPC. Por sua vez, os efeitos da revogação a mandato forense só se produzem a partir da notificação ao mandatário, nos termos do n.º 2 do citado artigo 47º do CPC. Assim sendo, no caso em apreço não se verifica ter a parte Ré procedido à revogação do mandato ao seu Ilustre Mandatário, a qual, reitera-se, terá que ser realizada pela própria parte e terá que ter lugar no próprio processo, o que não se verifica no caso concreto. Finalmente, a revogação do mandato, ainda que tivesse sido realizada nos termos explanados, o que não foi como referido e ora se admite por mera hipótese de raciocínio, a revogação do mandato, dizia-se, nunca seria motivo de adiamento da presente audiência de discussão e julgamento, há muito designada e com observância no seu agendamento do disposto no artigo 151º, n.º 2, do CPC, e na medida que os efeitos da revogação de um mandato só se produzem a partir da notificação prevista no n.º 2 do artigo 47º do CPC, sem prejuízo do que dispõe nos números seguintes deste preceito legal, resultando nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, os efeitos são os previstos no n.º 3 e seguintes, sendo os mesmos os legalmente previstos e após a dita notificação, não sendo por isso caso de adiamento da audiência de julgamento. Assim sendo e ao abrigo das referidas disposições legais e ainda ao abrigo do disposto no artigo 603º, n.º 1 à contrário do CPC, por não existir qualquer fundamento legal para não se dar início à audiência final oportunamente aprazada para a presente data, tudo visto e ponderado indefere-se o peticionado adiamento da audiência de julgamento (no que se traduz o pedido de se dar sem efeito a mesma) e, consequentemente dar-se-á início à mencionada audiência final. Notifique.” Após tal despacho, procedeu-se a julgamento. Na sua sequência, foi proferida decisão relativa ao incidente de despejo imediato nos seguintes termos: “Assim sendo, pelo exposto e ao abrigo das referidas disposições legais: - Julgo totalmente procedente, por provado, o presente incidente de despejo imediato a que alude o art. 14.º, n.ºs 4 e 5, do NRAU e, em consequência, determino o despejo imediato da ré, arrendatária da fracção autónoma designada pelas letras “AU”, correspondente a uma fracção autónoma sita na Rua ..., ..., 6.º piso, ... Porto, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., despejo esse a processar-se de harmonia com o disposto nos arts. 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M do referido diploma legal. - Autorizo, desde já, a entrada no imóvel locado a fim de ser tomada a posse do mesmo, ao abrigo do disposto nos arts. 14.º, n.º 5 e 15.º-J, n.º 1, do NRAU, bem como o recurso a auxílio das autoridades policiais. Custas do presente incidente a cargo da ré, de acordo com o disposto nos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil (CPC), fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC, nos termos do disposto no art. 539.º, n.º 1, do CPC e art. 7.º, n.ºs 4 e 8, e Tabela Anexa II, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.” Logo de seguida a tal decisão, foi proferida sentença relativa à ação, em que se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 8.100,00 (oito mil e cem euros), a título de rendas vencidas, bem como nas vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Mais julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente, na parte relativa aos pedidos de resolução do contrato e de restituição do locado, face à decisão supra proferida (no âmbito do incidente de despejo imediato). As custas da acção ficam a cargo da ré (arts. 527º, nºs 1 e 2, e 536º, nº 4, do CPC).” A ré, acompanhando o mesmo de procuração pela qual constitui mandatária a sra. advogada que o subscreve, veio interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. A Recorrente é Ré no Processo n.º 14325/24.6T8PRT, que corre os seus termos no Juízo Local Cível do Porto - Juiz 8, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. II. Nesta sequência, foi designada como data para a audiência de discussão e julgamento, o dia 30 de abril de 2025, pelas 14H00, o que aconteceria caso não se viessem a verificar todas as circunstâncias que deram origem ao presente recurso. III. Sucede, porém, que sem que nada o fizesse prever, naquele mesmo dia 30 de abril de 2025, a Ré, ora Recorrente, procedeu à revogação da Procuração Forense conferida ao Ilustre Advogado, o Dr.º CC, por quebra de confiança. IV. Tendo solicitado, ainda a ora Recorrente àquele Ilustre que tal revogação tivesse efeitos imediatos. V. Nesta senda, e, ainda naquele mesmo dia 30 de abril de 2025, o Ilustre Advogado, comunicou, e muito bem, salvo melhor opinião, aos autos a revogação da referida Procuração Forense. VI. Sendo certo que, para o efeito, de imediato, fez juntar aos autos, via Citius, requerimento no qual comunica a situação de revogação da Procuração, solicitando ao douto Tribunal a quo que fosse efetivada essa mesma revogação nos autos, com as consequências da mesma advenientes, dando sem efeito a Audiência de Julgamento designada. VII. Não obstante, a Meritíssima Juiz a quo, na data e hora designados para a audiência de discussão e julgamento dá início à mesma na qual profere o seguinte despacho: [o seu teor não se transcreve aqui porque já consta integralmente transcrito no relatório desta peça] VIII. E, assim, procedeu ao início daquela audiência de discussão e julgamento - Cfr. Doc. n.º 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, assim como todos os demais que se seguirão. IX. Mesmo sendo conhecedora das circunstâncias em que o Ilustre Advogado da ora Ré se encontrava, uma vez que continuando o exercício do seu Mandato, iria atuar contrariando a vontade da ora Recorrente. X. Nesta senda, a Meritíssima Juiz a quo proferiu Sentença na qual julgou procedente o incidente de despejo imediato, determinando a condenação da Ré. - Cfr. Doc. n.º 2 que aqui se junta. XI. Juridicamente, a Recorrente deve, no entanto, reagir, não se podendo conformar com a decisão tomada pela Meritíssima Juiz a quo. XII. Isto porquanto a Ré, ora Recorrente não sabia que tinha de proceder à revogação da referida Procuração na sua própria pessoa junto dos autos; XIII. Bem como, foi a ora Recorrente que solicitou àquele Ilustre Mandatário que desse conhecimento aos autos da referida revogação, e ainda que a deixasse de representar naquele imediato momento, pelo que, não deveria comparecer para a representar. XIV. Tendo aquele Ilustre Mandatário apenas e tão só atendido aos pedidos da ora Recorrente. XV. Posto isto, mais se diz que, aquele Ilustre Mandatário tomou as diligências necessárias assegurando que a Recorrente veria os seus direitos devidamente protegidos e assegurados em Tribunal, pelo que requereu, e muito bem, salvo todo o devido respeito, a efetivação da revogação ocorrida nos autos, com as consequências da mesma advenientes, dando sem efeito a Audiência de Julgamento. XVI. Nestes termos, aquele Mandatário comunicou ao Tribunal, prontamente, a ocorrência da revogação, não percebendo a aqui Recorrente o alcance da douta Sentença recorrida. XVII. Pois entende que se encontram totalmente cumpridos todos os requisitos do artigo 47º do CPC. XVIII. Designadamente, veja-se que, determina o artigo 47º do CPC: “1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte. 3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
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