Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6432/12.4TAVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LÍGIA FIGUEIREDO Descritores: PERÍCIA JUÍZO JURÍDICO ÓRGÃO IMPORTANTE BAÇO Nº do Documento: RP201502116432/12.4TAVNG.P1 Data do Acordão: 02/11/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A perícia é um juízo técnico ou cientifico que incide sobre factos que exijam especiais conhecimentos. II – A integração desses factos no direito, que constitui o juízo jurídico não se encontra abrangido por esse juízo pericial e compete ao juiz. III – Órgão importante é uma expressão legal e encerra em si o conceito de perda de órgão que afecta a vida de uma pessoa de forma relevante. IV - O baço constitui órgão importante para a definição do artº 144º al
(40)dias. ● Do evento resultaram para o examinado consequências permanentes, as quais, sob o ponto de vista médico-legal se traduzem na cicatriz atrás descrita, e na perda de órgão abdominal (baço) que se consideram não desfigurar nem afectar gravemente a capacidade de trabalho do examinado.” A factualidade dada como provada sob o ponto 7 dos factos provados é a seguinte “Após cirurgia, resultou para o ofendido de forma permanente e irreversível a perda de um órgão importante, o baço e a cicatriz descrita no ponto 5) dos factos provados.” Como resulta da motivação do recorrente, o que o mesmo não aceita é “que o tribunal a quo tenha considerado provado que o baço é um órgão importante”. Ora a expressão “órgão importante” é uma expressão conclusiva, que encerra um juízo de valor e que como tal não tem lugar na matéria de facto, pelo que a mesma se considera como não escrita, quer no ponto 8) quer no ponto 9 dos factos provados, sem prejuízo de os concretos factos descritos serem oportunamente apreciados em sede de direito. A expressão órgão importante, é usada na definição legal do artº 144
- a)do CP, que tem merecido diferentes interpretações a nível doutrinário e jurisprudencial como oportunamente e em sede de direito se dará conta, e a que agora se fazem referência, apenas para concluirmos não estarmos perante um juízo técnico ou científico, mas antes perante um elemento normativo e como tal a considerar em termos de direito. Assim e porque se trata de uma questão de direito não está sujeita ao dever de fundamentação estabelecido no artº 163º nº2 do CPP. Improcede pois esta questão. Por fim dir-se à que não se detecta que a sentença recorrida tenha violado o artº 32º da Constituição da Republica Portuguesa, violação que o recorrente se limita a invocar sem minimamente concretizar, dizendo-se apenas que, não ressaltando do texto da decisão recorrida que o tribunal a quo tivesse tido dúvidas sobre a existência dos factos impugnados, não se vislumbra em que medida é que existiu violação do princípio in dubio pro reo. Improcedente que é a impugnação e não se detectando na decisão recorrida a verificação dos vícios do artº 410º nº2 do CPP, tem se assente a matéria de facto provada nos termos sobreditos. Já em sede de direito alega o recorrente que ainda que se mantenha a matéria de facto, como se manteve, os factos integram um crime de ofensa à integridade física simples e não um crime de ofensa à integridade física agravado p.p. pelo artº 144º do CP. Os factos que resultaram provados integram a prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física do ofendido, estando verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo previsto no artº 143º do CP. A que questão é pois saber se essa ofensa integra uma ofensa à integridade física grave prevista pelo artº 144º
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- d)do CP. Na alínea
- a)do artº 144º do CP, qualifica-se a conduta de quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: “Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;” Sob o ponto 6 dos factos provados consta “Como consequência necessária e directa da referida agressão, o ofendido foi internado e submetido a cirurgia, devido a laceração parênquima do baço que causa hemorragia intraperitonial intensa e choque”. E sob o ponto 7 resultou provado que “Após cirurgia, resultou para o ofendido de forma permanente e irreversível a perda do baço e a cicatriz descrita no ponto 5 dos factos provados.” Uma vez que conforme supra se deixou expresso, pertence ao intérprete de direito definir o que é um “orgão importante”, passemos então a apurar se o baço se deve considerar um órgão importante. A doutrina tem procurado encontrar definições para o conceito de “órgão importante” e como dá conta Paula Ribeiro de Faria tem-se discutido o peso que se deve atribuir nesta avaliação a factores individuais, que são afastados por teorias mais restritivas.[3] Mas como também escreve a mesma autora, “ No entanto, a maioria dos autores considera que são de ter em conta factores de natureza individual nessa definição, incluindo aqui não apenas as qualidades físicas estritamente individuais (incapacidade ou diminuição específica, o usar-se a mão esquerda, por exemplo) como as qualidades extra corporais, como o trabalho ou a profissão da vítima (nesta perspectiva serão de qualificar como importantes todos os dedos de um pianista)” sendo que a teoria diferenciadora “manda atender à especificidade da estrutura individual mas já não à natureza das “ funções sociais desempenhadas”.[4] Para Pinto de Albuquerque, a importância é um conceito relativo que deve ser definido “em virtude da função orgânica que o órgão e o membro desempenham, das características pessoais e da vida profissional da vítima, ou seja, de um critério misto objectivo-subjectivo”[5], dando como exemplo de órgão importante o baço. Ou como escrevem M. Miguez Garcias e J.M.Castela Rio “Atenta a sua função no conjunto do organismo, o órgão ou membro passa a ser “importante” quando a sua perda afecta a vida de uma pessoa de forma relevante.” [6] Como se pode extrair do próprio relatório pericial a fls.158, a ausência do baço “predispõe a complicações infecciosas graves”, sendo pois correcto afirmar como se escreveu no Ac desta Relação de 26/4/2006, [7] que o baço tem uma “primordial função imunológica, protegendo o corpo contra infecções por germes capsulados” e citando Harrison, Medicina Interna, Compêndio –Fauci, Braunwald, Isselbacher, Wilson, Martim, Kasper, Hauser, Longo, 14ª edição (portuguesa), pág.128, “Os indivíduos submetidos a esplenectomia apresentam risco aumentado de sepsis por uma variedade por microorganismos, incluindo pneeumococos e Haemophilus influenzae. É necessário administrar vacinas contra esses agentes antes da realização de esplectonomia. A esplectonomia compromete a resposta imune a estes antigénios T-independentes”. Daqui decorre e com o devido respeito por posição contrária, a primordial importância funcional do baço no organismo humano, e que a sua perda afecta a vida de uma pessoa de forma relevante, ainda que venham a ser compensadas através da administração de vacinas. Para além das funções imunitárias têm-se acentuado também as funções a nível da circulação sanguínea quer pela quantidade quer pela qualidade do sangue. Estas do baço são descritas Manual MercK; Secção 14; Capítulo 161 Nos seguintes termos“.O baço produz, controla, armazena e destrói células sanguíneas. É um órgão esponjoso, liso e de cor púrpura, quase tão grande como o punho; está localizado na parte superior da cavidade abdominal, mesmo por baixo das costelas, no lado esquerdo. O baço funciona como dois órgãos. A polpa branca é parte do sistema de defesa (imunitária) e a polpa vermelha elimina os materiais de eliminação do sangue, como os glóbulos vermelhos defeituosos. Certos glóbulos brancos (os linfócitos) criam anticorpos protectores e têm um importante papel na luta contra a infecção. Os linfócitos são produzidos e amadurecem na polpa branca. A polpa vermelha contém outros glóbulos brancos (fagócitos) que ingerem material não desejado, como bactérias ou células defeituosas, presentes no sangue. A polpa vermelha controla os glóbulos vermelhos, determina quais são anormais ou demasiado velhos ou lesados para funcionar de maneira apropriada, e destrói-os. Por isso, à polpa vermelha, por vezes, dá-se o nome de cemitério de glóbulos vermelhos.” Certo que não se trata de um órgão vital, no sentido de imprescindível à vida do ser humano, mas não deixa de ser importante ao funcionamento equilibrado e saudável do organismo, como bem refere também a Srª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação, com remissão para estudos que cita. Pelo exposto entendemos pois que o baço é um órgão importante para efeito de integração da alínea
- a)do artº 144º do CP, tal como também entenderam o citado acórdão desta Relação de 26/4/2006 e o acórdão do STJ de 14/11/84 BMJ 341,p.218. Por sua vez na alínea
- d)do artº 144º do CP, qualifica-se a conduta de quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a “Provocar-lhe perigo para a vida”. Alega o recorrente que sendo o perigo exigido pelo tipo legal, “um perigo concreto” no ponto 8 da matéria de facto “o tribunal considerou provado que no caso concreto, não se verificou perigo de vida, devido à celeridade da cirurgia e adequação dos tratamentos médicos” pelo que não poderia ter sido condenado pela referida alínea
- d)do artº 144º do C.Penal. Sob o ponto 8 dos factos provados deu-se como provado que “A laceração do parênquima do baço constitui perigo eminente de vida e, no caso em concreto tal não se verificou devido à celeridade da cirurgia e adequação dos tratamentos médicos”. Tem razão o recorrente quando alega que o perigo previsto na alínea
- d)do Código Penal é um perigo concreto. Como escrevem Leal Henriques e Simas Santos,[8] citando o Prof. Pinto da Costa “Perigo de vida « é uma expressão que deverá limitar-se aos casos críticos e de prognóstico reservado.(…) É um conceito duplamente dependente de um critério mediático e de um senso comum…», que traduz «..uma situação de morte iminente, em dado momento, em consequência de lesões corporais. Não é o perigo de vida in abstracto, baseado na estatística, na semelhança e na hipótese de considerações «que está em jogo no artº 143º» (hoje artº 144). O que conta é o perigo de vida in concreto fundamentado no aparecimento de sinais e sintomas de morte próxima, relacionados directamente com a lesão resultante da ofensa.” Também Paula Ribeiro Faria acentua que “Aceitando tratar-se de um crime de perigo concreto, só se deve considerar que existe um perigo para a vida tipicamente relevante quando os sintomas apresentados pela vítima, segundo a experiência médica de casos similares, forem susceptíveis de determinar com elevado grau de probabilidade e iminência a sua morte (supõe-se, em princípio, a perturbação de funções orgânicas vitais). Não é suficiente a mera possibilidade de um desenlace fatal para se poder falar de perigo para a vida, muito embora seja suficiente que o perigo efectivo perdure por um curto espaço de tempo(…)” .[9] Como bem expõe a Srº Procuradora Geral Adjunta, no caso em análise “Na hipótese de o ofendido não ter sido prontamente socorrido, a lesão provocada foi suficientemente grave para colocar o ofendido numa situação de perigo de morte. (…) no caso em apreço, o ofendido corria perigo de vida, caso não tivesse sido submetido à intervenção cirúrgica.” E por isso só podemos concordar com o parecer emitido quando se afirma que o perigo de vida existiu em concreto. “O que não existiu foi o resultado mais grave, que era a morte, porque foi célere o socorro clínico, nomeadamente, pela intervenção cirúrgica a que o ofendido logo foi submetido. Intervenção cirúrgica que atingiu o objectivo visado, que era o de evitar a morte do ofendido”. O tipo do artº 144º do CP exige o dolo. Como referem Miguez Garcia e Castela Rio, “O dolo tem que abranger nestes casos não só o delito fundamental, como as consequências que o qualificam, mas basta o dolo eventual. Relativamente à alínea d), exige-se o conhecimento das circunstâncias que tornam o comportamento perigoso sob o ponto de vista do bem jurídico protegido (neste caso, a vida) não se tornando necessária a vontade de lesão efectiva do mesmo bem jurídico.”[10] A sentença recorrida deu como provado que “O arguido actuou de forma livre deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, tendo representado como possível que poderia com tal agressão causar-lhe os ferimentos verificados e conformou-se com a produção de tal resultado.” Como tal encontram-se verificados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito previsto nas alíneas
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- d)do artº 144º do CP pelo qual o arguido foi condenado. Já em sede de medida da pena, alega o recorrente que a condição fixada para a suspensão da execução da pena de pagamento de uma indemnização de 12.500 € no prazo de seis meses mostra-se exagerada e desadequada com as capacidades económicas do arguido. Nos termos do artº 51º nº 1 do CP, “A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
- a)Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
- b)Dar ao lesado satisfação moral adequada;
- c)entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente” Sendo que nos termos do nº2 do citado artº 51º do CP “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”. Como refere o Prof. Germanos Marques da Silva “Trata-se da consagração do principio da razoabilidade a que tem de obedecer a imposição de deveres”. [11] Haverá também de ter em conta que como se considerou no acórdão desta Relação de 21/3/2013 “São as finalidades da pena, não os interesses de reparação do ofendido e demandante civil, que, neste aspecto, devem prevalecer.”[12] Também o Professor Figueiredo Dias, a propósito dos deveres impostos “Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados. [13] No caso dos autos e face ao que se apurou da condição económica do arguido, considera-se adequado o montante de 12.500 Euros fixado, mas já desadequado o modo e prazo de pagamento fixado que se alteram, devendo o pagamento ser efectuado no prazo de 2 (dois) anos, em 4 (quatro) prestações sendo as primeiras três prestações no montante de 3.000 (três) mil euros e a quarta no montante de 3.500 (três mil e quinhentos) euros, vencendo-se a primeira prestação seis meses após o trânsito em julgado desta decisão, a segunda seis meses após o vencimento da primeira, a terceira seis meses após o vencimento da segunda e a quarta seis meses após o vencimento da terceira, devendo o arguido comprovar nos autos o respectivo pagamento. O recorrente alega que a indemnização fixada de (25.000 €) para compensação de danos não patrimoniais é manifestamente exagerada, desproporcional e injusta e por isso deve ser reduzida. Para efeitos de apuramento da responsabilidade civil, há que ter em conta o disposto no artigo 129º do Código Penal, segundo o qual «a indemnização de perdas e danos de um crime é regulado pela lei civil». Segundo o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos prescrito no artigo 483º do Código Civil, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Temos, assim, como pressupostos essenciais, o facto, a ilicitude o nexo de imputação subjectivo (entre o agente e o dano), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A obrigação de indemnização é determinada nos termos do artigo 562º do Código Civil, o qual prescreve que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo, segundo o artigo 566º, nº 1, do Código Civil, «fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor». No entanto, «a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», pelo prescrito no artigo 563º, do Código Civil e de acordo com a teoria da causalidade adequada. Da análise da matéria de facto dada como provada, bem como daquilo que resultou quanto ao apuramento da responsabilidade criminal, impõe-se concluir que a conduta do arguido é geradora da obrigação de indemnizar pelos danos causados com a sua conduta supra descrita, nos termos dos artigos 483º, 487º e 562º, do Código Civil. No que concerne aos danos não patrimoniais. Ao abrigo do disposto no artigo 496º nº1 do Código Civil serão indemnizáveis os «danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito». A sua gravidade será avaliada segundo critérios objectivos, devendo ser de tal ordem que em última análise justifique a atribuição de uma indemnização ao lesado. Pelo artigo 496º, nº 3, do Código Civil será a indemnização fixada segundo critérios de equidade, bem como, a situação económica do agente e do lesado, o grau de culpabilidade e as circunstâncias de cada caso, como por exemplo a natureza e a intensidade do dano. Será de referir que não se trata de uma mera indemnização, mas sim de uma compensação «insusceptível de avaliação em dinheiro e representa a dor corporal sofrida, bem como o prejuízo de equilíbrio anímico ou espiritual» Ac. S.T.J. de 28 de Fevereiro de 1969, R.L.J. ano 103º, pág. 176. Importa, ainda, referir que, desde que pela sua gravidade mereçam a «tutela do direito, são ressarcíveis, mesmo que não derivem de lesão corporal» (Adriano Vaz Serra em anotação ao Ac. S.T.J. de 23 de Outubro de 1979, R.L.J. ano 113º, pág. 96). Há ainda que não esquecer que a indemnização por danos morais tem ainda um carácter punitivo, já que como evidencia Menezes Cordeiro, “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”[14]. Também segundo Galvão Teles, a indemnização por danos não patrimoniais é “uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e lesado”.[15] Face ao que supra se deixou exposto “No cômputo equitativo de uma compensação por danos não patrimoniais atender-se-á à extensão e gravidade dos prejuízos, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso”.[16] E nesta sede, (julgamento segundo a equidade) os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”.[17] No caso dos autos o tribunal teve em conta a seguinte factualidade, a qual terá de ser lida em conformidade com a eliminação das expressões conclusivas, feita à matéria de facto: “- o arguido aproximou-se do ofendido quando este já se encontrava em cima da sua bicicleta e, munido de um objeto não concretamente não apurado, desferiu-lhe, com força, uma pancada nas costas do lado esquerdo;--- -em virtude das agressões sofridas, resultou para o ofendido C… a perda do baço e cicatriz linear no abdómen, com 13 centímetros de comprimento e 0,3 centímetros de largura máxima que, de forma direta, adequada e necessária lhe provocaram dores e demandaram 4 dias para a cura clinica, com afetação da capacidade de trabalho geral por 20 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional por 20 dias;--- - como consequência necessária e direta da referida agressão, o ofendido foi internado e submetido a cirurgia, devido a laceração do parênquima do baço, que causa hemorragia intraperitonial intensa e choque;--- -após cirurgia, resultou para o ofendido de forma permanente e irreversível a perda de um órgão importante, o baço e a cicatriz acima descrita;--- - a laceração do parênquima do baço constitui perigo eminente de vida e, no caso em concreto, tal não se verificou devido à celeridade da cirurgia e adequação dos tratamentos médicos;--- - em consequência da agressão o ofendido sentiu dores nas costas e na barriga e falta de ar;--- - ficou internado no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia até ao dia 9 de agosto de 2012, data em que lhe foi dada alta com orientação para a consulta externa de cirurgia geral a 05 de setembro de 2012 e foi ainda encaminhado para o Centro de Saúde da sua residência para a troca de pensos e para o certificado de incapacidade temporária para o trabalho;--- - o ofendido ficou incapacitado para o trabalho desde 05.08.2012 até 19.08.2012;--- - o ofendido sente dores nas regiões atingidas e tem manifestado alguns episódios de febre, tem pesadelos e acorda várias vezes assustado durante a noite;--- - no decurso da agressão, durante o período em que se manteve em tratamento e atualmente o ofendido sofreu angústias e preocupações, sente desgosto e dor pela cicatriz com que ficou e pela perda do baço;--- - a retirada do baço tornou o ofendido mais suscetível a infeções;--- ..” Não fornecendo a lei um critério quantitativo para a fixação dos danos não patrimoniais, torna-se uma mais valia o cotejo jurisprudencial sobre a fixação de danos em situações análogas, critério enunciado no ac. do STJ de 25/11/2009 proferido no proc- 397/03.GEBNV.S1. [18] Assim nesse cotejo, realçamos o seguinte acórdão: ● Ainda no ac. de 14/10/2008 desta Relação proferido no processo 0726521, «Assim considerando principalmente que a autora à data do acidente tinha 22 anos de idade perdeu, o baço e o rim, ficou com uma IPP de 30% perdeu o 3º ano da Licenciatura em Matemática, entendemos que os € 35.000 pedidos nos parecem ajustados.» Tendo presente a matéria provada, e aos conceitos supra enunciados, a conduta dolosa ainda que a título de dolo eventual, à gravidade das consequências dessa conduta face às lesões provadas, o tempo de doença necessário para a sua cura, supra consignados, consideramos que o montante de 25.000 € fixado a título de dano não patrimoniais, não afronta, manifestamente, as regras de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação dos factos pelo que não nos merece censura não justificando qualquer intervenção correctiva.* * III – DISPOSITIVO: Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em no parcial provimento do recurso quanto à decisão criminal: Alterar o acórdão recorrido subordinando a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido à condição de o mesmo pagar a importância de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros), a atribuir ao assistente B…, a pagar no prazo de 2 (dois) anos, em 4 (quatro) prestações sendo as primeiras três prestações no montante de 3.000 (três) mil euros e a quarta no montante de 3.500 (três mil e quinhentos) euros, vencendo-se a primeira prestação seis meses após o trânsito em julgado desta decisão, a segunda seis meses após o vencimento da primeira, a terceira seis meses após o vencimento da segunda e a quarta seis meses após o vencimento da terceira, devendo o arguido proceder nos autos aos depósitos respectivos, as quais serão imputadas como pagamento na indemnização civil em que o arguido foi condenado No mais manter a decisão recorrida. Sem tributação na parte crime Custas pelo recorrente quanto à condenação civil Porto, 11-02-2015 Lígia Figueiredo Neto de Moura ____________ [1] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1 (relator Jorge Gonçalves). [2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, editorial Verbo 2008, p´g.216. [3] Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Pena, Parte especial, tomo I, 2ª edição, Coimbra editora, pág.341, [4] Ibidem. [5] Paulo Pinto de Albuquerque, Código Penal Anotado, pág.388. [6] M.Miguez Garcia e J.M.Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, Coimbra pág.579. [7] Ac.RP de 26/04/2006 proferido no proc.0516984 (Augusto de Carvalho). [8] Manuel de Oliveira Leal-Henriques, Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal, 2ª edição, rei dos Livros, vol.II, pág. 149. [9] Ob.cit. pág. 352, 353. [10] Ob.cit pág.585, 586. [11] Direito Penal Português, Parte Geral III, Teoria das penas e medidas de segurança, 1999, Editorial Verbo, pág. 208. Mais escrevendo “O juiz deve pois averiguar da possibilidade de cumprir do dever imposto, ainda que, posteriormente, em caso de incumprimento, deva apreciar da alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade, para efeitos de decisão sobre a falta de cumprimento.” [12] Ac.Rel.Porto de 21/3/2013 proferido no proc. 506/10.3TAMCN.P1 (relator Pedro Vaz Pato). [13] Ob. Cit. Pág. 351. [14] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, cit. pág.288. [15] Galvão Teles, Direito das Obrigações, cit. p.387. [16] Ac.RP de 2/12/2010 relator (Melo Lima). [17] [Ac.STJ de 13/07/2006, 17/06/2004 e de 29/11/2001 todos disponíveis em www.dgsi.pt]. [18] Relator Raul Borges.