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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0643745 Nº Convencional: JTRP00039503 Relator: JOSÉ PIEDADE Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CARTA PRECATÓRIA BUSCA Nº do Documento: RP200609270643745 Data do Acordão: 09/27/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Indicações Eventuais: LIVRO 231 - FLS 67. Área Temática: . Sumário: Se, na fase de inquérito, o juiz de instrução com competência na comarca onde corre termos o processo autoriza uma busca na residência do arguido, situada na área de outra comarca, é ao magistrado do Ministério Público titular do inquérito que cabe diligenciar no sentido da execução da busca. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No âmbito do Inquérito supra referenciado, pelo TJ de Carrazeda de Ansiães foi suscitado o Conflito Negativo de Competência entre aquele Tribunal e o de Torre de Moncorvo, tendo como objecto a realização de uma busca, à residência do suspeito B.........., sita em .......... – Torre de Moncorvo, deprecada pelo TJ de Carrazeda de Ansiães ao de Torre de Moncorvo. Investiga-se neste Inquérito a prática de um crime de dano e de um crime de ameaça p. e p. pelos arts. 212 e 153 do CP.* O que foi deprecado pelo TJ de Carrazeda de Ansiães foi a realização da busca, a cumprir pela GNR à residência do suspeito. O TJ de Torre de Moncorvo recusou a realização dessa busca, entendendo o seguinte: durante o Inquérito, a autorização de realização de busca domiciliária fora da área da competência territorial do Juiz de Instrução competente, deve ser concedida por este, pois tal autorização não se prende com a competência territorial mas com a competência funcional. Autorizada a busca, não haverá necessidade de ser deprecada a sua realização ao Juiz de Instrução do local onde a mesma deverá ser efectuada, pois o MP que preside ao Inquérito, poderá requerer ao seu colega de Comarca onde se vai proceder à Diligência para a realizar, ou delegá-la em órgão de Polícia Criminal. Recusado o cumprimento da deprecada, o TJ de Carrazeda de Ansiães suscitou a resolução do conflito com os seguintes argumentos, em síntese: - a solicitação do MP foi autorizada a realização de busca domiciliária à residência do suspeito, em .......... – Torre de Moncorvo, determinando-se que fosse deprecada a realização da mesma à Comarca competente. - a Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento. - Estamos perante uma busca domiciliária, diligência de Inquérito que se enquadra nos casos previstos no art. 269, nº1 do CPP, e que por isso, no decurso do Inquérito, apenas pode ser autorizado, ou ordenada, pelo Juiz de Instrução. - Não estamos perante situação em que ao MP é possível praticar tais actos, já que àquele apenas é permitido ordenar as buscas domiciliárias mencionadas nas alíneas

  1. a)e
  2. b)do nº4 do art. 174 do CPP, do quais deverá dar imediato conhecimento ao Juiz de Instrução, cfr. Arts. 174 nº5 e 177 nº2, do CPP. - Não se enquadrando o caso dos autos, em nenhuma das alíneas do art. 174 nº4 do CPP, a busca domiciliária promovida pelo MP, tendo sido autorizada pelo Juiz de Instrução, apenas poderia ser deprecada pelo mesmo, e não pelo MP. É ao Juiz de Instrução que incumbe ordenar a emissão dos competentes mandados, pelo que, é ao Juiz de Instrução que compete deprecar a diligência em causa que autorizou. - A titularidade do Inquérito pelo MP, não compreende a possibilidade de autorizar ou ordenar a busca domiciliária, pelo que também não lhe compete deprecar uma diligência que não autoriza ou ordena, situando-se esse acto na exclusiva competência do Juiz de Instrução. - A busca situa-se na área de competência do TJ de Torre de Moncorvo pelo que foi ao mesmo deprecada a sua realização.* Cumprido o art. 336 nº2 do CPP plo TJ de Carrazeda de Ansiães foram mantidas as razões invocadas no pedido de resolução do conflito. No TJ de Torre de Moncorvo foi respondido o seguinte, em síntese: - a autorização prende-se não com a competência territorial, mas com a competência funcional, não havendo necessidade, depois dessa autorização, de ser deprecada a sua concretização e realização ao Juiz de Instrução do local onde a mesma deve ser efectuada. - É ao MP, coadjuvado pelo Órgão de Polícia Criminal que compete cumprir os mandados, cuja efectuação foi autorizada pelo Juiz de Instrução. * Nesta Relação, o Sr. Procurador Geral-Adjunto, emite o parecer no sentido do conflito ser resolvido, atribuindo competência ao TJ de Carrazeda de Ansiães. Tendo aquele Tribunal ordenado e autorizado a realização da busca domiciliária, a execução da mesma não necessita da intervenção do JIC da Comarca de Torre de Moncorvo, podendo ser levada a cabo pelo MP, ou por Órgão de Polícia Criminal, por deprecada com documentação do despacho de autorização da busca do JIC de Carrazeda de Ansiães.* Colhidos os vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. Jurisdição é o poder de aplicar a Lei à situação da vida colocada sob apreciação, conferindo a essa decisão força executiva. Competência, é a medida dessa Jurisdição do Tribunal. No caso da territorial, determina a parcela do território, onde o Tribunal tem Jurisdição. Não é um conflito negativo de competência - onde dois Tribunais, se atribuem mutuamente competência para o conhecimento de um determinado processo -, o que os Autos configuram. No caso, em causa está a realização de uma busca na residência do suspeito, situada na área da comarca de Torre de Moncorvo, decorrendo o respectivo Inquérito, no Tribunal da comarca de Carrazeda de Ansiães. Trata-se de um acto jurisdicional de Inquérito, cuja ordem de execução, ou autorização, compete ao Juiz de Instrução- artigo 269, nº1, alínea
  3. a)do C.P.P. Mas o Juiz apenas ordena ou autoriza a sua execução, não a leva a cabo. A sua execução compete ao MP que a pode delegar num Orgão de Polícia Criminal. No caso, o Juiz de Carrazeda de Ansiães, não só autorizou e ordenou a realização da busca, como mandou expedir Carta Precatória, para execução da mesma. Carta Precatória é o acto processual pelo qual um Juiz pede a outro, de comarca diferente, a realização de uma diligência processual. Não competindo ao Juiz levar a cabo a execução da diligência que autorizou, não lhe incumbia pedir a outro Juiz com Jurisdição sobre a parcela de território em causa que o fizesse. Autorizada a busca e ordenada a emissão de mandados para a sua realização, o processo deveria ter sido devolvido ao agente do Ministério Público, incumbido da direcção do Inquérito para que este levasse a cabo a respectiva execução. Existe, pois um conflito entre os dois Tribunais; um conflito inominado (não tipificado no Código de Processo Penal) em que o Tribunal deprecado recusa fazer o que lhe é solicitado pelo deprecante; conflito esse que este Tribunal Superior deve dirimir. No caso, a recusa do Juiz do TJ de Moncorvo em cumprir o que lhe foi deprecado é legítima, uma vez que o que lhe foi pedido, não é um acto da competência do Juiz, tal como já explicitado.* Nos termos relatados decide-se resolver o conflito entre os dois Tribunais, atribuindo razão ao TJ de Torre de Moncorvo, não se mostrando adequada a emissão de Carta Precatória para a realização da busca em causa, devendo o Inquérito ser remetido ao agente do MP a quem compete a sua direcção, a fim de ser levada a cabo a busca autorizada.* Sem custas.* Porto, 27 de Setembro de 2006 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho António Luís Terrivel Cravo Roxo

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