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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0644998 Nº Convencional: JTRP00040376 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: ACIDENTE DE TR

Art. 33

c.3; 2%,

Art. 32

1.a.; 1%,

Art. 72; e 0,02 (sinergia), c.3.

Bem como a pensão anual e vitalícia de 58.328$00, posteriormente remida. c.4.) No exame médico singular que teve lugar nos presentes autos, o Sr. perito médico, enquadrando as sequelas apresentadas pelo A. no Capítulo I.8.1.5 2.

  1. a)da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) e considerando o coeficiente de desvalorização de 0,10, arbitrou-lhe a IPP de 8,98% atendendo, por virtude do principio da capacidade restante, à anterior IPP de 10%. c.5). No exame por junta médica que teve lugar nos presentes autos, as sequelas apresentadas pelo A. foram enquadradas, conforme laudo emitido pelos Srs. Peritos médicos que nela intervieram, no Capítulo I.8.1.5 2.
  2. a)da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), havendo-lhe sido atribuído o coeficiente de desvalorização de 0,10 de IPP, acrescido (por laudo maioritário) do factor de bonificação de 1,5 previsto na al.
  3. a)do nº 5 das Instruções Gerais da TNI e, por consequência, a IPP de 0,15.* III. Do Direito: 1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al.
  4. a)e 87º do CPT, e com excepção das matérias de conhecimento oficioso (que, no caso, não ocorrem), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. Assim, no caso, a única questão a apreciar prende-se com a de se saber se, na fixação da incapacidade permanente para o trabalho de que o sinistrado é portador por virtude do acidente de trabalho a que se reportam os presentes autos, deverá, ou não, ter-se em atenção a incapacidade permanente para o trabalho (IPP de 0,102) de que já se encontrava afectado em consequência do acidente de trabalho anterior de que foi vítima. 2. Quer os Srs. Peritos médicos (por maioria) que intervieram na junta médica, quer o Mmº Juiz, com base no laudo daqueles, consideraram que o sinistrado, por virtude das lesões contraídas no acidente em apreço nos autos, se encontrava afectado com o coeficiente de desvalorização de 0,15 de IPP (IPP de 10% acrescida, porém, do factor de bonificação de 1,5 a que se reporta a al.
  5. a)do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 341/93, de 30.09.), incapacidade essa que lhe fixaram. Porém, não atenderam ao facto de que o sinistrado, aquando dessa avaliação, já ser portador de um coeficiente de desvalorização de incapacidade permanente parcial (IPP de 0,102) por virtude de lesões contraídas em acidente de trabalho anterior e, daí que, quando fixaram a incapacidade a que se reporta os autos, hajam aplicado o respectivo coeficiente de desvalorização (15%) sobre uma capacidade restante total (= a 1) e não já, sobre a capacidade restante de, apenas, 0,898 (= 1 - 0,102). Diga-se, desde já, que, aquando da referida fixação da incapacidade, não se encontrava devida e suficientemente comprovada nos autos a incapacidade anterior, sendo certo que deles apenas constava uma mera cópia de um auto de exame médico singular. Ora, como é evidente, o exame médico, seja ele o singular ou levado a cabo pela junta médica, mais não constitui do que um meio de prova pericial que habilitará ao juiz fixar a incapacidade. É, pois, a decisão judicial, transitada e julgado, que fixa e determina a incapacidade – cfr. artºs 114º nº 1 e 140º do CPT, sendo que a prova de tal facto deverá ser feita através do meio idóneo correspondente, mormente através da junção aos autos de certidão (ou, ao menos, de cópia) da referida decisão judicial que, de forma definitiva, julgou tal questão. Ora, tal não foi o que ocorreu nos autos, em que, pese embora a Recorrente haja noticiado a existência de um acidente de trabalho e incapacidade permanente anterior, limitou-se, porém, a juntar cópia de um auto de exame médico singular. E se é certo que, a ela, competia, em primeira linha, o dever de comprovar devidamente a existência da incapacidade anterior, certo é que, perante tal omissão, tinha o tribunal recorrido, também, a obrigação de ou notificá-la, convidando-a a fazer tal prova ou, mesmo oficiosamente, ter encetado as diligências necessárias à comprovação de tal facto (imprescindível à boa apreciação e decisão da causa, como melhor resultará do que adiante se dirá), nomeadamente através da consulta do processo em questão (que, aliás, correu termos no mesmo Tribunal e Juízo) e da junção aos presentes autos de certidão das pertinentes peças processuais – cfr. artºs 27º al.
  6. b)do CPT e 264º, 265º, 266º, 514º nº 2 e 535º, todos do CPC – o que não fez. Não obstante, a questão eventualmente decorrente de tal omissão encontra-se ultrapassada, face à junção, já em sede deste recurso e nos termos atrás descritos, da certidão judicial comprovativa da existência do acidente de trabalho e da IPP anterior, nada obstando, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 al. a), primeira parte, do CPC, a que se conheçam dos factos que dela resultam e já acima, em sede de matéria de facto, aditados. 3. Ao caso, considerando que o acidente de trabalho em apreço nos autos ocorreu aos 04.01.05, é aplicável a regulamentação infortunística constante da Lei 100/97, de 13.09 (artº 41º nº 1 al.
  7. a)e do respectivo regulamento, constante do DL 143/99, de 30.04 (artº 71º nº 1), com a redacção introduzida pelo DL 382-A/99, de 22.09, entrada em vigor aos 01.01.2000 e aplicável aos acidentes ocorridos após esta data. A perda da capacidade para o trabalho decorrente de um acidente de trabalho determina, nos termos da legislação referida e em função do concreto coeficiente de desvalorização correspondente a essa perda, a sua reparação, a qual tanto abrange as prestações em espécie, como em dinheiro, traduzindo-se estas (para além do mais legalmente previsto e que ora não importa) quer numa indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho e respectivos coeficientes de desvalorização, quer numa pensão anual e vitalícia ou na entrega de um capital (de remição) correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho – cfr. artºs 10º e 17º da L. 100/97. A determinação dessa redução da capacidade de trabalho ou ganho é calculada de harmonia com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (de ora em diante apenas designada por TNI), aprovada pelo DL 341/93, de 30.09, observando-se as instruções gerais e específicas dela constantes – cfr. artº 2º do diploma preambular que a aprovou, bem como o disposto nos artºs 10º e 41º nº 1 do DL 143/99. Por sua vez, dispõe a al.
  8. d)do nº 5 das Instruções Gerais da TNI que «No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante, fazendo-se a dedução sucessiva do coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente Tabela, propriamente dita;». 3.1. No caso, o sinistrado, quer no âmbito do primeiro acidente de trabalho, quer no relatado nos presentes autos, foi desvalorizado em consequência de lesões do foro do aparelho locomotor (na mão esquerda), enquadráveis, aquelas, nos Arts. 33º c.3 (perda de três falanges dedo anelar esquerdo), 32º j.2 (ancilose no dedo médio 2ª articulação) . e 72º (hipostesias e parestesias) da então TNI e, estas, no Capítulo I.8.1.5.2.
  9. a)(«Secção dos tendões flexores superficial e profundo (…) no indicador (2º dedo passivo») da actual TNI. Contudo, nos autos, não foi tido em conta, segundo o princípio da capacidade restante, a anterior IPP (0,102), pelo que o coeficiente arbitrado de 15% incidiu sobre a capacidade global de 100% e não já sobre a capacidade restante de 0,898. Ora, das instruções específicas relativas ao nº 8 do Capítulo I da actual TNI, aplicáveis à sequela pela qual o A. foi desvalorizado no âmbito do acidente de trabalho em apreço nos autos (8.1.5.2.
  10. a)não consta qualquer excepção ao cálculo de acordo com tal principio. Antes pelo contrário, logo no início dessas instruções específicas refere-se que «As diversas incapacidades serão, sucessivamente, adicionadas

princípio da capacidade restante.». Do referido resulta, pois, que a IPP final atribuída pela junta médica e subsequentemente fixada na decisão recorrida se encontra incorrectamente calculada, devendo, agora, ser alterada e fixada,

já referido princípio da capacidade restante, no coeficiente de desvalorização de 0,1347 (0,898 x 0,15). Nem se diga que a presente correcção consubstancia alteração do exame por junta médica, este de natureza técnica, subtraído ao conhecimento do Tribunal. Muito embora o juiz não esteja adstrito ás conclusões da perícia médica, é certo que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados. Contudo, na situação em apreço, o juízo por nós formulado não envolve o julgamento de qualquer questão, eminentemente técnico-científica, designadamente de natureza médica, resultando antes e tão-só da correcta aplicação da lei ao juízo técnico-científico então formulado pela junta médica. A questão em apreço não é, assim, mais do que uma questão de direito. 4. Face ao referido, e considerando a IPP de 0,1347, impõe-se alterar a pensão (à qual deverá corresponder o capital de remição) arbitrada ao sinistrado na decisão recorrida. Assim, e considerando a retribuição anual do sinistrado, no montante anual de €5.245,80, bem como o disposto nos artºs 17º nºs 1 al.

  1. d)e 4 e 26º da Lei 100/97 e 56º nº 1 al.
  2. b)do DL 143/99, tem o autor direito ao capital de remição correspondente à pensão anual de €494,63, com efeitos a partir de 27.07.2005, dia imediato ao da alta definitiva. Refira-se que está assente, o que nem foi posto em causa no presente recurso, a existência do acidente e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, a data da alta definitiva, a retribuição do sinistrado e a entidade responsável pela reparação – a Recorrente Seguradora por via da transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho de que aquele fosse vítima mediante a celebração de contrato de seguro cobrindo a totalidade da retribuição por aquele auferida.* IV. Decisão: Em face do exposto, decide-se julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que fixou ao Autor, B………., a IPP de 0,15 e a pensão anula de €550,81, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se lhe fixa a IPP de 0,1347 em consequência das lesões sofridas no acidente em apreço nos autos e se condena a Ré, Companhia de Seguros X………., SA, a pagar-lhe, com efeitos a partir de 27.07.2005, dia imediato ao da referida alta, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €494,63. Sem custas, por delas estar isento o sinistrado (art. 2º, nº 1, al. e), do CCJ). Porto, 28 de Maio de 2007 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _________________________________ [1] Refira-se, por dever de ofício, que a sentença recorrida não os elenca. [2] Autos de exames médico singular e por junta médica de fls. 43 a 47 e 73, bem como certidão extraída do Processo nº ../94, que consta de fls. 118 a 121 dos presentes autos.

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