Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 100/12.4GAVLC.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: COMISSÃO POR OMISSÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA Nº do Documento: RP20150121100/12.4GAVLC.P1 Data do Acordão: 01/21/2015 Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – O crime omissivo pressupõe a violação de um dever jurídico de fazer algo (de agir) para evitar um resultado. II – O dever do agente consiste em agir para evitar a lesão do bem jurídico que se concretiza com a produção do evento material. III – Só há crime por negligência se o resultado tiver ocorrido por desatenção ou falta de observância do dever de cuidado que era exigido ao agente, objetivamente previsível e o resultado evitável, caso tivesse agido de acordo com esse dever. IV – Na omissão tem de ocorrer uma ausência da acção capaz de evitar o resultado ou omissão da ação salvadora – o que pressupõe a existência de um perigo concreto para os bens jurídicos afectados que confira sentido à omissão do agente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec n º 100/12.4GAVLC.P1 TRP 1ª Secção Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C. S. nº 100/12.4GAVLC.P1 do 2º Juízo do tribunal Judicial de Vale de Cambra foram julgados os arguidos B…, e C… e após julgamento por sentença de 14/1/2014 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, e ao abrigo das supras citadas normas, decido: A) Condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no total de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros). B) Condenar a arguida C…, pela prática, por omissão, de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelos artigos 10.º e 137.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), no total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). C) Condenar o arguido B… pela prática de duas contraordenações, prevista pelo art.º 24.º, 25.º, 134.º, n.º 2, 145.º, n. 1. al.
- e)e 147.º, todos do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição do exercício da condução pelo período de 2 (dois meses), por cada infração. D) Condeno o arguido B…, ao abrigo do disposto no art. 134.º do Código da Estrada, em cúmulo jurídico material de sanções acessórias, na sanção acessória de inibição do exercício de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses.* Determino, ao abrigo do disposto no art.º 160.º, n.º 1 do Código da Estrada, a apreensão da sua carta de condução, em ordem ao cumprimento efetivo de sanção acessória de inibição do exercício da condução pelo período de 4 (quatro) meses.” Recorreram os arguidos os quais no final das respectivas motivações apresentam conclusões, das quais emergem as seguintes questões: Recurso do arguido B… - impugnação da matéria de facto; - as contraordenações em que foi condenado não foram causais; - não teve culpa do acidente, sendo a culpa da lesada; - suspensão da execução das sanções acessórias de inibição de condução; Recurso da arguida C… - impugnação da matéria de facto - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - erro notório na apreciação da prova, e - violação do princípio in dubio pro reo. Respondeu o MºPº a ambos os recursos pugnando pela manutenção da decisão. Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos Por decisão sumária de 9/7/2014 do Exmº Relator foi decidido: “julgam-se manifestamente improcedentes os recursos interpostos, mantendo-se, consequentemente a decisão recorrida” Reclamou para a conferência a arguida C… para que sobre o decidido recaísse acórdão. Notificados os sujeitos processuais não se pronunciaram Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais. Após mudança de relator, cumpre apreciar. É do seguinte teor a sentença recorrida (transcrição): “III. Fundamentação de facto 3.1. Factos provados Instruída e discutida a causa, com interesse para a boa decisão da mesma encontram-se provados os seguintes factos: 1.º No dia 10 de março de 2012, cerca das 10h05, o arguido B… conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matrícula ..-..-MQ, na Estrada Nacional n.º …, na localidade …, em Vale de Cambra, no sentido Vale de Cambra/Arouca. 2.º Essa estrada, ao km. 48,100, possui 6,15 metros de largura de faixa de rodagem, pavimento em asfalto betuminoso em bom estado de conservação e, nesse dia, seco, e é constituída por duas vias de trânsito, uma para cada sentido de marcha, separadas por uma marca rodoviária denominada linha longitudinal contínua (M1), formando a estrada, nesta extensão, um traçado com curva à esquerda, seguida de curva à direita com uma inclinação ascendente atento o sentido em que seguia o arguido. 3.º A faixa de rodagem encontra-se delimitada, de ambos os lados, por guias (marca M19) e, do seu lado direito, no sentido Vale de Cambra/Arouca, é, após a guia, marginada por berma, com largura variável. 4.º Nesse dia, D…, nascida a 15.05.2008, encontrava-se à guarda e cuidados da arguida, C…, sua avó materna, tendo-a acompanhado até ao minimercado, situado naquela Estrada Nacional, do lado direito, no sentido Vale de Cambra/Arouca. 5.º Assim, cerca das 10h00, quando a arguida C… estava dentro do minimercado com a menor, esta saiu sozinha do mesmo, sem que a avó a segurasse ou de qualquer outra forma controlasse os seus movimentos. 6.º Já fora do estabelecimento e sem que ninguém estivesse junto a si, a menor saltitou nos degraus, existentes à saída da porta do mesmo, e na berma, situada antes da linha guia ali existente. 7.º O arguido viu a menor junto à porta do estabelecimento, nas circunstâncias referidas em 6.º, a, pelo menos, 17,27 metros. 8.º Quando o arguido se aproximava do estabelecimento, ao volante do MQ, a menor saltitou para a via de trânsito, transpondo a marca relativa à guia, entrando, dessa forma, cerca de 50/60cm da linha guia na faixa de rodagem destinada ao trânsito automóvel, no sentido em que seguia o arguido B…. 9.º O arguido viu a menor saltitar para a sua faixa de rodagem a, pelo menos, 4,85metros. 10.º Em virtude da velocidade a que seguia, 50km/h, e apesar de ter desviado a sua trajetória para a esquerda, não travou de imediato, nem conseguiu imobilizar o veículo em tempo e de modo a evitar o embate, acabando por bater com a parte frontal direita do veículo que conduzia no lado esquerdo do corpo de D… fazendo com que esta embatesse com a cabeça no capô e, depois, fosse projetada para a berma do lado direito da via no espaço compreendido entre o limite do edifício do minimercado e um poste de iluminação. 11.º Esta colisão ocorreu na faixa de rodagem da direita, atento o sentido em que seguia o arguido, espaço destinado à circulação automóvel, e a cerca de 50/60 cm de distância da linha guia, atento o sentido de marcha Vale de Cambra/Arouca. 12.º Em virtude do embate, D… sofreu ferimentos, tendo sido socorrida no local pelos Bombeiros Voluntários … e transportada até ao Hospital de São João, no Porto, onde foi internada e submetida a cirurgia laparotomia exploradora com esplenectomia e craniotomia descompressiva, mantendo coma arreativo com midríase fixa e, após, evolução para morte cerebral, tendo sido verificado o seu óbito no dia 13 de março de 2012, pelas 12h14m. 13.º Como consequência direta e necessária da colisão, D… sofreu as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 28 a 37, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que foram causa da sua morte, designadamente:
- a)nas meninges, edema, com filme hemorrágico extradural e hemorragia subaracnoideia generalizada, mais intensa no hemisfério esquerdo, com congestão vascular generalizada;
- b)no encéfalo: edema, perda encefálica dos lobos frontais, com múltiplas áreas de infiltração sanguínea corticais generalizadas, com congestão do parênquima. 14.º Antes da curva que antecede o minimercado e o local onde ocorreu o embate encontrava-se colocado sinal vertical de perigo (A14) alertando os condutores que se trata de local frequentado por crianças. 15.º No início dessa mesma curva encontrava-se colocado sinal de perigo avisando da aproximação de uma passagem de peões (sinal A16a) e, após, sinal alertando para a aproximação de entroncamento com via sem prioridade à esquerda (sinal B9a) e imediatamente antes do local de embate sinal avisando a proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, a primeira das quais à direita (sinal A1c). 16.º A complementar estes sinais, imediatamente antes do minimercado e do local onde ocorreu o embate encontravam-se apostas na via, em tinta branca visível, bandas cromáticas (marca M20) que consistem numa sequência de vários pares de linhas transversais contínuas com espaçamentos degressivos alertando os condutores para a necessidade de praticar velocidades mais reduzidas naquele local. 17.º Por se tratar de estrada ladeada de habitações, o limite máximo de velocidade permitida era de 50 km/h, velocidade esta que deveria ter sido reduzida pelo arguido em virtude da sinalização de perigo acima indicada. 18.º Depois do embate, o veículo conduzido pelo arguido ficou imobilizado após a passagem de peões, a 34,68metros de distância da porta do minimercado, em posição oblíqua em relação ao eixo da faixa de rodagem, com a frente na berma. 19.º No pavimento não existiam marcas de travagem, nem outras marcas de pneumáticos, apenas vidros partidos espalhados pela via da direita atento o sentido Vale de Cambra/Arouca, antes da passagem assinalada para a travessia de peões. 20.º Em virtude do embate, o veículo conduzido pelo arguido ficou com a ótica do lado direito partida, o capô, guarda-lamas e para-choques amolgados. 21.º Submetido a exame de pesquisa no sangue B… não apresentava presença de etanol, mas uma concentração de 8,60 ng/mL de THC-COOH, devido ao consumo, na noite anterior, de cannabis. 22.º O arguido B… atuou de forma livre e consciente, conhecendo as regras de cuidado a que estava obrigado para a condução de veículos automóveis, bem sabendo que circulava em estrada nacional e que, naquele local, devia reduzir especialmente a velocidade a que seguia e dedicar a sua atenção ao trânsito e aos peões por ser local ladeado de edificações e frequentado por crianças, por se aproximar de passagem de peões e entroncamento e atendendo à aproximação de troço com curvas perigosas, o que o arguido não fez, bem sabendo que poderiam surgir crianças e que, ao agir desse modo, não conseguiria imobilizar o veículo em segurança sem atingir os demais utentes da via, como veio a suceder. 23.º Em virtude de seguir a velocidade excessiva para o local, por não ter reduzido a velocidade a que seguia e, por conduzir de forma descuidada e desatenta, o arguido B… apesar de ter visto D…, criança de apenas 4 anos de idade, na berma e depois na sua faixa de rodagem, não travou, nem imobilizou o veículo que conduzia de forma a evitar o embate, não tendo assim atuado com o cuidado e a prudência que podia e devia, por ser capaz e a tanto estar obrigado, prevendo que, ao atuar desse modo, poderia provocar, como provocou, um acidente e a morte de crianças que entrassem na faixa de rodagem e que por si fossem atingidas, como sucedeu com D…, mas sem que se tivesse conformado com esse resultado. 24.º A arguida C… atuou de forma livre e consciente, sabendo que D… tinha apenas 4 anos de idade e se encontrava à sua guarda e cuidados, e por esse motivo, sobre si impendendo um dever de vigilância, quando estavam no minimercado não a deveria deixar sair sozinha, devendo segurá-la pela mão, afastando-a da faixa de rodagem e impedindo-a, de qualquer modo, de brincar ou correr naquele local, o que não fez, antes a tendo deixado sair sozinha do estabelecimento sem a segurar pela mão, nem a acompanhar a distância suficiente para a impedir de correr para a faixa de rodagem prevendo que, ao atuar desse modo, D… poderia entrar na via e ser atingida mortalmente por veículo automóvel, como veio a suceder, mas sem que se tivesse conformado com esse resultado. 25.º Os arguidos sabiam que as suas condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei penal.* Quanto à situação económica e social do arguido provou-se que: 26.º O arguido é casado e encontra-se desempregado, auferindo cerca de €358,00 mensais de subsídio de desemprego; 27.º Tem dois filhos menores; 28.º A mulher está desempregada; 29.º Vivem em casa arrendada, pela qual pagam €300 euros mensais; 30.º Estudou até ao 8.º ano de escolaridade.* Quanto à situação económica e social da arguida provou-se que: 31.º A arguida C… é viúva, vive em casa própria com uma filha e dois netos; 32.º Recebe mensalmente €150,00 de subsídio de viuvez e €259,00 de reforma.* Da contestação do arguido provou-se que: 33.º O arguido é reputado como sendo uma pessoa trabalhadora, bom marido, bom pai e bom filho; 34.º Respeitador e respeitado no meio em que vive; 35.º Sendo considerado um condutor prudente.* Da contestação da arguida provou-se que: 36.º A arguida sempre cuidou de crianças, sendo responsável por as levar e ir buscar à escola e sempre o fez de forma responsável, cuidadosa, efetuosa e disponível; 37.º É respeitadora e respeitada no meio onde vive; 38.º Reputada como boa pessoa, educada e afável. * Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos provou-se que: 39.º Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida C…; 40.º O arguido B… foi condenado pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, por sentença transitada em julgado em 04.02.2013, na pena de 110 dias de multa, pela prática, em 23.09.2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, substituída por trabalho a favor da comunidade.* Quanto ao cadastro rodoviário do arguido provou-se que: 41.º Do RIC do arguido nada consta.* 3.2. Factos não provados. Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa para além ou em contradição com os factos que foram dados como provados, designadamente da acusação não se provou que:
- a)Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 5.º e 6.º dos factos provados a arguida C… estava na berma daquela estrada, em frente à porta desse estabelecimento, a conversar com pessoa de identidade não concretamente apurada.
- b)A menor D…, iniciou a travessia da via de forma repentina e perpendicular ao eixo da mesma.* 3.3. Motivação da decisão de facto. Quanto à matéria da acusação, o Tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida e analisada em audiência de discussão e julgamento, valorada em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade, nomeadamente as declarações prestadas pelos arguidos, os depoimentos produzidos pelas testemunhas arroladas e oficiosamente inquiridas, os relatórios periciais de autópsia médico-legal e documentos pertinentes à descoberta da verdade material e boa decisão da causa juntos aos autos, analisada criticamente de acordo com o princípio da livre apreciação, prevista no art.º 127.º, do Código de Processo Penal.* Em primeiro lugar sopesaram os relatórios periciais de autópsia médico-legal de fls. 28 a 31; relatório do serviço de toxicologia forense de fls. 43; relatório de perícia médico-legal para avaliação do estado de toxicodependência de fls. 273 a 275 e de fls. 392 a 395; relatório de perícia médico-legal de psiquiatria de fls. 366 a 367; relatório de exame pericial para cálculo de velocidade de fls. 378 a 383. No que concerne à prova documental, valorou-se a participação de acidente de viação e aditamentos de fls. 2 a 8, 41 e 42, 172 e 173; relatório final de fls. 174 a 223; Registo Individual do Condutor de fls. 390; certidão de nascimento de fls. 400. Foi ainda valorizado o auto de reconstituição de fls. 318 a 359.* Primordial para a descoberta da verdade foi, de igual modo, a inspeção judicial realizado ao local, que permitiu percecionar as caraterísticas da via, local do embate, onde se encontravam posicionadas as testemunhas e visibilidade das mesmas.* Em seguida, diga-se que resulta demonstrado de forma inequívoca, designadamente porque admitido pelos arguidos, e pela demais prova, parte dos factos constantes da acusação, em particular o dia, mês, ano e hora do embate; que o arguido B… nas circunstâncias de tempo e lugar constante do libelo acusatório conduzia o automóvel referido na acusação na EN …, no sentido Vale de Cambra/Arouca, na localidade …, em … e que nesse dia D…, nascida a 15.05.2008, encontrava-se à guarda e cuidados da arguida C…, sua avó materna, tendo-a acompanhado até ao minimercado situado naquela Estrada Nacional, do lado direito, atento o sentido Vale de Cambra/Arouca. De igual modo se mostra demonstrado inequivocamente as caraterísticas da via e a sinalização ali existente, prova esta que resulta, além do mais, das declarações do arguido que as admitiu, da participação de acidente, do relatório final elaborado pelo Núcleo de Investigação de Acidentes de Viação da GNR e que examinou o local, tal como a deslocação ao local pelo Tribunal, decorrendo a sua prova ainda do depoimento do agente da GNR que o elaborou o Croqui e que aqui o confirmou, o guarda E…. Quanto aos sinais do acidente a sua prova resulta dos depoimentos dos agentes da GNR que em primeiro lugar se deslocaram ao local guarda F… e mais especificamente do depoimento do guarda G… que procedeu à elaboração da participação de acidente e que recolheu as imagens do dia do acidente constantes de fls. 216 e 217 dos autos, nelas sendo visível alguns dos vidros espalhados e quanto aos danos existentes no veículo, a que acresce ainda o depoimento do guarda instrutor do processo, guarda E…, que o examinou, assinalando os danos, fotografando-os e medindo-os, como consta do relatório final e das fotografias anexas. * Vejamos, agora, quanto aos demais factos que exigem a sua ponderação, em concreto, a dinâmica do acidente, o posicionamento da vítima e da avó, o local de embate e posição final do corpo, o avistamento da vítima pelo arguido, porquanto em audiência de julgamento foram apresentadas várias versões, algumas contraditórias entre si, outras que se complementam, sendo possível, e pelos motivos que passaremos a expor, concluir nos termos descritos da forma como dados como provados. Vejamos, então, em que se baseou o tribunal para dar como provados os factos da forma como o foram.* Vejamos, primeiramente quanto às declarações dos arguidos, isto porque ambos optaram por prestar declarações. Diga-se, desde já, como veremos infra, que as declarações dos arguidos não colheram aceitação na sua totalidade, mormente no que concerne à dinâmica do acidente, não apenas porquanto contrárias entre si, mas não corroboradas pela restante prova carreada para os autos (ao menos que fosse fiável, como se explicará infra), isto em conjugação com as regras da experiência. De ambos os depoimentos dos arguidos, como já referimos supra, contraditórios entre si, com versões diferentes do sucedido e de igual modo distintos do preconizado em sede de acusação pública, foi percetível que ambos não pretenderam assumir as suas responsabilidades pelo sucedido, antes tendo procurado imputá-las ao outro, tentando por todos os meios eximirem-se a qualquer responsabilidade no sucedido. De igual modo, e para além da supramencionada contrariedade das declarações de ambos os arguidos, acresce que as declarações que prestaram foram-no, em parte, eivadas das mais diversas incongruências, especialmente no confronto com as regras da experiência comum e do normal acontecer, bem como foram contraditadas por prova testemunhal que, como veremos infra, nos mereceu total credibilidade. Isto para dizer que as declarações dos arguidos, no que diz respeito à dinâmica do acidente, não mereceram a total credibilidade por parte deste Tribunal.* Começando pelas declarações do arguido B…, e aqui fazendo uma análise global das declarações por si prestadas para destacar alguns pontos que consideremos serem de nota. Este arguido assentiu que, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor discriminadas no libelo acusatório, conduzia o veículo automóvel aí identificado. Admitiu que circulava à velocidade de 50km/h. Reconheceu que conhece a via e sabe que a mesma na direção que seguia tem vários sinais, designadamente, sinal de proximidade de curvas perigosas, sinal de bandas sonoras, sinal perigo de travessia de crianças e sinal de passagem de peões. Assentiu que o tempo nesse dia e hora estava bom e a via estava em bom estado de conservação. Sustentou que se apercebeu, logo após ter feito a curva à esquerda, da presença da menina, aqui vítima, em frente à porta do minimercado, no patamar inferior ao nível da estrada, que se situava do lado direito atento o seu sentido de marcha, e apresentava-se de costas para si e virada para uma pessoa, que mais tarde veio a saber tratar-se da sua avó, a qual conversava com um homem de chapéu, sem que estivesse a ser segura por ninguém. Argumentou que não reduziu a velocidade porque já vinha devagar, ou seja a 50 Km/h, e quando se encontrava a menos de um metro do local onde a menina se encontrava, em cima das últimas bandas cromáticas, existentes perto da entrada do minimercado, esta iniciou o atravessamento da via, a correr, e atravessou-se à sua frente, entrando na faixa de rodagem, o que fez na diagonal, diagonal essa no sentido Vale de Cambra/Arouca; não teve tempo de travar, só se desviou para o lado esquerdo. Explicou que a menina saiu do minimercado para uma entrada do outro lado da estrada, porque pretendia entrar numa entrada que fica do outro lado, a cerca de 3 metros do local. Desenvolveu que a menina estava próximo da linha contínua, mas ainda na sua faixa de rodagem, quando lhe bateu, e o corpo foi projetado para a frente e caiu junto ao poste de eletricidade aí existente do lado direito, atento o seu sentido de marcha. Após, a avó pegou na menina no colo, mas não saiu desse local. Aduziu que não travou o veículo quando avistou a menina, apenas desviou para o seu lado esquerdo e mesmo depois de a ter colhido não travou e ainda com o veículo em andamento saiu do carro deixando a mulher, os filhos e a mãe dentro do mesmo, e o motor ficou a trabalhar, desengatou a mudança e ficou parado do lado direito, tendo sido depois o agente da GNR que lhe desligou o veículo. Confirmou que os danos no veículo são os visíveis nas fotos de fls. 212 e 214 e 216. Confrontado com o auto de reconstituição dos factos de fls. 335 e s., confirmou o mesmo, esclarecendo que indicou aos militares a dinâmica e posição das pessoas. De igual forma, confirmou as fotografias de fls. 337 e 338, os concretos números colocados na estrada e as bandas cromáticas aí existentes. Estas declarações do arguido, numa primeira análise, pareceriam corroboradas pelos depoimentos das testemunhas H…, sua esposa, e I…, sua mãe, testemunhas arroladas na acusação e que seguiam no interior do veículo por si conduzido, como veremos de seguida.* Quanto ao depoimento de H… mulher do arguido, esta confirmou na sua maioria as declarações prestadas pelo arguido, seu marido, relatando que viu, logo após a curva, a presença de um grupo de pessoas perto da menina, a avó e um homem de chapéu, a menina estava virada para a estrada e a avó virada para Arouca e o senhor de chapéu virado para Vale de Cambra, sem que ninguém segurasse a menina que se encontrava na berma a cerca de 1 metro da avó e, a dada altura, aquela começou a correr de forma enviesada para cima, tal como havia referido o marido. Quando a viu correr estavam muito próximo dela. Coincidem ainda quanto à reação antes e depois do embate, projeção do corpo e posição da vítima, que disse estar quase a meio da hemi-faixa de rodagem, tendo caído junto ao portão verde ali existente. Afirmou que era curta a distância quando a menina ia atravessar a estrada e o marido guinou antes do embate e bateu do lado direito da ótica na esquina da frente e atingiu a menina do lado esquerdo do abdómen e a seguir o corpo saltou, bateu com a cabeça no capô e foi projetada pelo ar, onde caiu junto ao portão. Argumentou que o marido não reduziu a velocidade após a sinalização, justificando que já circulava a cerca de 50Km/h. Nesse mesmo segmento argumentativo confirmou que o marido saiu do carro sem o parar e quando saíram do carro foi a testemunha que o foi travar. Atestou a presença de uma senhora no local, apeada do lado direito, atento o sentido de marcha que seguiam e um pouco antes do local do embate. Confirma ter visto a menina junto ao minimercado na posição da fotografia de fls. 341, 1 foto. Explicou que a menina começa a correr entre as duas últimas marcas existentes no solo, da fotografia de fls. 341. Discorreu sobre a situação económica e social do arguido.* Quanto ao depoimento de I…, mãe do arguido, diga-se, desde já, que o depoimento desta não será valorado porque pecou o seu relato, na nossa ótica, por inverosímil, e por isso não credível, não só por ter relatado mais do que aquilo que poderia ter visto, não nos parece normal que uma senhora que segue no banco de trás, com um neto de cada lado, numa viagem descontraída, se encontrasse a prestar a atenção que quis fazer crer ao que sucedia no exterior do veículo do lado direito da estrada, local onde se encontrava a vítima, afirmando ter visto todo o sucedido, desde o momento em que a menina estava na berma, o início da travessia da estrada até ao embate, apenas tendo perdido o contacto visual nessa altura. Ora, isso não é possível e não é possível porque os movimentos da criança situavam-se do seu lado direito, estava esta de acordo com o que disse, baixada, do lado da estrada em que seguia o veículo e por isso com menor ângulo de visão, principalmente num veículo em movimento, pelo que, parte dos factos que esta testemunha descreveu não poderia ter visto por o seu campo de visão estar obstruído pelo banco ocupado por H…. Mas mais do que isso, inquirida a testemunha G…, que elaborou a participação de acidente e que nele identificou as pessoas que o presenciaram, disse ter questionado os presentes sobre essa identificação, aí fazendo constar aqueles que foram identificados como o tendo visto – ora entre essas pessoas consta efetivamente H…, consta J…, a que já nos iremos referir, mas não consta I… como constaria caso tivesse, como quis fazer crer, visto o acidente. Finalmente esta testemunha estranhamente é capaz de fazer afirmações quanto a pormenores específicos, designadamente quanto aos presentes no exterior junto da menina, posições e condutas, mas sem que seja capaz de relatar comportamentos que se deveria lembrar com maior detalhe e que não foi capaz de descrever de modo cabal, como o desvio do veículo ou as circunstâncias da sua imobilização, fatores que nos levam mais uma vez a crer que não tenha presenciado os factos que afirmou e do modo como os relatou. Tanto que, a final, acabando por contradizer não só o arguido, como H…, afirmou que a menina iniciou um trajeto de atravessamento da via de modo diagonal, mas não no sentido de Arouca, como disse o seu filho, antes na direção da viatura em que seguiam, isto é, no sentido exatamente oposto. Acresce, ainda, que apesar de referir a presença perto da menina e da avó de um homem, descreve um comportamento da menina que mais ninguém relata - que estaria agachada e depois levantou-se e fez-se à estrada - coloca a avó, a menina e o homem em posições diferentes das do arguido e de H…, faz uma descrição diferente do homem misterioso, não muito alto, depois de meia estatura, pelos outros referido como alto, indicando um local de embate que é incongruente com o movimento de desvio realizado e com a parte do veículo que atingiu a menor. Por todos estes motivos, este depoimento não mereceu qualquer credibilidade* Aqui chegados podemos atestar que o relatado supra é a primeira versão do acidente. Porém trata-se de versão que não se nos afigurou verdadeira. Na verdade, como vimos supra, quer o arguido quer a sua mulher H… afirmam que a menina iniciou a travessia da faixa de rodagem quando se encontravam a cerca de 1 metro dela e que o local de embate ocorreu perto da linha contínua (atendendo à largura da estrada depois da menor percorrer uma distância de cerca de 3 metros a pé), ou seja, tendo o arguido se apercebido da menina no exato momento em que ela começa o trajeto, deslocando-se a menina a pé e o arguido de carro, a menina consegue percorrer 3 metros antes do embate até ao local da colisão o que se nos afigura impossível pois se numa viatura em movimento alguém tivesse visto uma criança a correr a três metros de distância, que seja, pela velocidade a que a viatura seguia, não embateria na criança, porque esta uma velocidade inferior não conseguiria percorrer tantos metros até ao veículo antes de ser atropelada, quanto mais a apenas 1 metro; no ponto onde convergiram daqui é possível afirmar que o ponto de impacto não foi aquele que o arguido afirma nas suas próprias declarações, decorrendo que teria de ser mais próximo da berma do que o que referem o arguido e H…. Para além disso, é manifestamente estranho o relato que fazem da presença de um homem alto, com caraterísticas não muito normais, de fato e de chapéu e que misteriosamente desaparece do local, sem se aproximar da vítima ou do condutor, sem se identificar e sem que seja identificado por nenhuma das outras pessoas que ali estavam ou que para ali foram, nem mesmo após as diligências de investigação efetuadas pela GNR, como referiu o agente E…. Trata-se por isso de figura que reveste caraterísticas de ficção tanto mais que, não tendo qualquer intervenção nos factos, não possuía qualquer razão para não se identificar, nem para não ser identificável. E que mesmo depois do esforço do Tribunal para ser encontrado, tendo sido referido pelas testemunhas, donas do estabelecimento comercial, que com essas caraterísticas apenas poderia ser o homem que vendia chouriço na loja, e sendo chamado a testemunhar, declarou nada saber, nem nunca ter ido à loja ao sábado, nem sequer conhecer a arguida. Quanto à reação do condutor após o acidente se não travou antes, como modo de evitar o embate, apenas tendo desviado para a esquerda, o que nos parece razoável, já não é razoável que depois de se ter apercebido do embate, não tenha travado a viatura, já não de modo a evitar o acidente, mas como forma de imobilizar o veículo que conduzia, mencionando mesmo, de forma irrealista, na nossa perspetiva, que saiu do carro em movimento, sem qualquer preocupação de segurança não só para com os outros utentes da via que pudessem com ele se deparar, mas da segurança da sua própria família, designadamente dos seus filhos que seguiam no interior do automóvel, conduta esta adotada por uma pessoa que se afirma fazendo uma condução cuidada. Tal comportamento é ainda mais surpreendente por o arguido, quando questionado sobre se o veículo, perante o largar imediato dos pedais, não teria ido abaixo, respondeu que não, que ficou a trabalhar porque, antes de o abandonar em movimento, colocou-o em ponto morto, desengrenando a mudança a que seguia. Isto é, afirma o arguido que não foi capaz de reagir travando o veículo para o imobilizar, mas já teve sangue frio suficiente para o desengrenar de modo a que não parasse o motor. Este facto para além de anormal, não é ainda confirmado pois disse que o veículo, apesar de se ter imobilizado pelos seus próprios meios, continuou a trabalhar tendo sido um dos GNR’s que se deslocou ao local que o desligou, o que foi negado pelos dois agentes ouvidos em audiência de julgamento. Para além disso, a posição em que coloca a vítima a deslocar-se na via é incompatível com as lesões que esta apresentava – se se deslocasse naquele trajeto diagonal ao ser colhida pelo veículo seria surpreendida pelo seu lado esquerdo, mas com incidência na zona das costas desse lado – e não eram essas as lesões que a vítima apresentava. Vejamos, agora, quanto aos factos relativos à distância em que o arguido avista a menina junto ao estabelecimento e depois quando esta salta para a sua via de trânsito. Quanto à distância a que o arguido diz que viu primeiramente a menina, que como afirma foi após a curva (distância essa que como pudemos atestar aquando da inspeção ao local fica a cerca de 30 metros do estabelecimento), e no auto de reconstituição, que o arguido aceita ser fiel quanto às posições, refere-se que o arguido vê primeiramente a menina a cerca de 17,27m, o que é perfeitamente compatível com o relato do arguido. Já no que concerne à distância em que o arguido avista a menina a entrar na sua faixa de rodagem, este afirma que a viu em cima das últimas bandas cromáticas, a menos de um metro, e por seu turno a H… refere que foi entre as duas últimas marcas existentes no solo, da fotografia de fls. 341. Ora, no relatório de fls. 201, temos as medidas do início das últimas bandas cromáticas até à entrada do estabelecimento que é de 4,85m, aliás compatível com o que se viu no local. Ora, entre as bandas cromáticas indicadas pelo arguido e entre as duas bandas cromáticas indicadas pela H…, como sendo o local onde a menina “se meteu à estrada”, temos uma área entre o início das últimas bandas cromáticas até à porta do estabelecimento de 4,85m. Acresce que o arguido nunca poderia ter visto a menor a entrar na via a menos de um metro, como quis fazer crer, porquanto o tempo de reação do individuo que se depara repentinamente com um objeto à sua frente é de cerca de ¾ de segundo, logo, ao reagir, a desviar-se da menina teria que a ter visto à distância já referida de 4,85, no mínimo.* Vejamos, seguidamente quanto às declarações apresentadas pela arguida C…. Esta arguida, de igual modo, quis prestar declarações e apresentou, se assim podemos dizer, uma segunda versão do acidente, e vejamos porquê. Admitiu nas circunstâncias de tempo e lugar constantes do libelo acusatório estar a cuidar da sua neta, a menor D…, e ter ido com esta ao minimercado. Explicou que a determinada altura saiu do estabelecimento e quando já se encontrava no exterior do mesmo, mas na berma, com um pé ao nível da estrada e o outro no degrau, isto é, antes da marca guia delimitadora da via, e com a neta encostada a si, mas mais próxima dessa marca, mas antes da linha guia, a qual se encontrava segura pela mão esquerda, “presa pela mão” (sic), sem que nunca a tenha largado, e junto à porta da entrada do estabelecimento, voltadas, ambas, na direção de Arouca, e enquanto isso tentava colocar um objeto num saco plástico, encontrando-se debruçada sobre ele; de repente surgiu o automóvel do arguido por detrás delas e terá sido, de acordo com o que disse, nesse momento, naquele local, que o veículo colheu a neta, na berma, “arrancando-a das suas mãos” (sic) do que se apercebeu apenas por um esticão, mas a si não lhe bateu de qualquer forma. Desenvolveu que a menina após o embate estava em cima do capô e o veículo continuou a andar e a menina caiu cerca de 20 metros à frente e na berma do lado direito e o carro foi parar mais à frente, próximo do posto da eletricidade. Pegou na neta ao colo e “andou uns passos” (sic) e logo a seguir veio uma senhora, a K…, que a tirou do seu colo. Asseverou que não se encontrava ninguém a falar consigo. * Ora, diga-se que também esta versão não mereceu o nosso acolhimento. Na verdade, para a menina ter sido colhida na berma pela parte da frente do lado direito do veículo do arguido, local onde apresentava danos, o arguido teria de circular fora da faixa de rodagem sobre aquela berma, o que a arguida também não afirma, mais do que isso, diz que não viu desviar de algum modo o carro o que significava que teria de ter seguido sempre pela berma até se imobilizar o que é incompatível com a posição final que assumiu e que é visível na fotografia tirada no dia onde se vê que este está atravessado na faixa com a traseira mais próxima da linha do meio e a frente virada para a berma. A verdade é que se estivesse com a neta pela mão, como afirma, esta ao ser levada pelo carro provocaria mais do que o esticão que refere, causaria o seu desequilíbrio e mesmo queda, o que não sucedeu. Ademais, encontrando-se encostada à neta, como diz, e tendo o arguido embatido com a parte frontal direita na menina, sendo o espelho retrovisor parte mais saliente do que aquela, pelo menos com essa parte teria de igual modo de atingir a arguida, o que também não sucedeu. Acresce que a menina apenas seguiria em cima do capô se tivesse sido apanhada não com a parte lateral, mas com uma maior parte da parte frontal mais baixa e que fizesse, por assim, dizer efeito de cunha fazendo subir o corpo até ao capô, ao embater com a parte frontal, mas com a lateral o corpo não subiria, mas antes seria projetado de imediato e, sendo o local de embate indicado pela arguida tão próximo da parede e da porta do minimercado, bateria contra essa parede e não a vários metros após, como sucedeu. Também é de notar que perante a posição que a arguida afirma ter tido e se a neta tivesse seguido em cima do capô como disse, a dada altura deixaria de ter visibilidade para essa parte, o que nega. Em suma, a dinâmica relatada pela arguida não se coaduna com o normal suceder, nem com as suas próprias declarações.* Depois das duas versões apresentadas pelos arguidos, pessoas interessadas no resultado da demanda, foi apresentada uma, a que podemos chamar terceira versão, por uma testemunha presencial, J…, que depôs de forma singela, sem mostras de animosidade para com os arguidos, pelo contrário era percetível que não queria incriminar ninguém com o seu depoimento, cingindo-se à factualidade de que tinha conhecimento próprio, sobre a qual expendeu com concisão, de forma séria e verdadeira, que nos pareceu manifestamente desinteressada em relatar falsidades, em mentir para ajudar e agradar alguém, e que foi localizada no local onde referiu estar por duas testemunha, e que, mais do que isso, delimitando bem os factos, relatou uma dinâmica que é congruente com os demais elementos recolhidos. Tudo circunstâncias que nos levam a afirmar que, em nossa convicção, o acidente terá ocorrido do modo como o descreveu. Esta testemunha, J…, referiu que nas circunstâncias de tempo e lugar constante da acusação, encontrava-se encostada a uma casa de azulejos ali existente, uns metros antes do minimercado, mas no mesmo lado deste, ou seja, sentido Vale de Cambra/Arouca. Assegurou que do local onde se encontrava conseguia ver a estrada e o exato local onde ocorreu o embate, nomeadamente conseguia ver os degraus da entrada do minimercado, só não conseguia ver a porta (querendo dizer reentrância) deste estabelecimento. Contou que nessas circunstâncias viu o veículo conduzido pelo arguido a passar por si, no sentido Vale de Cambra/Arouca, e após olhar para o carro a passar viu a D… junto à porta do minimercado, onde existe uns degraus, a saltitar. Inicialmente não queria afirmar de forma perentória que não tinha visto a arguida, apenas referiu que não viu ninguém a segurar a menina, numa tentativa nítida de não desagradar à sua vizinha, a aqui arguida, mas acabou por assegurar com firmeza que a criança estava sozinha, sem que ninguém a segurasse, já que, se viu a menina, se estivesse a avó também a via. Explicou quando o veículo estava a aproximar-se da menina, sem conseguir especificar os metros de distância, mas mais perto que a testemunha se encontrava, a menina, como já dissemos, se encontrava a saltitar nos degraus, saltitou para berma e para a faixa de rodagem, “mas não correu, saltitou e ficou ali onde o carro a colheu” (sic). Referiu que a menina saltitou de frente para a estrada e ficou “a cerca de 50/60 cm da risca branca” (sic), de frente para a estrada e de costa para o minimercado, local onde foi colhida pelo veículo conduzido pelo arguido, no seu lado esquerdo, lado onde, de acordo com os elementos médicos juntos aos autos, apresentava maiores lesões e onde terá sido o impacto – o que reforça esta versão. Afirmou que o arguido depois de ter embatido na menina tentou desviar-se para a faixa de sentido contrário, sem entrar nesta faixa e parou o carro mais à frente e saiu. Mais atestou que a criança após o embate foi projetada pelo ar e ainda rolou pelo chão até se imobilizar alguns metros à frente (projeção esta e local de embate compatível com o ponto de contacto com o veículo, como referido pelo agente instrutor), sendo o local de posição final do corpo semelhante ao indicado pelos demais intervenientes. Adiantou que na sua perspetiva o arguido fazia uma condução normal para o local “nem depressa nem devagar” (sic), julga que não ia a mais de 50 Km/h. Referiu que depois do embate a avó saiu da direção da porta do minimercado e foi em direção à menina e pegou na menina ao colo e ficou quase no mesmo sítio onde ela se imobilizou. Confirmou o auto de reconstituição de fls. 357, reafirmando que se encontrava no local indicado na 1 fotografia de fls. 358 n.º 1 e o n.º 2, onde estava e o que via. De igual modo confirmou a posição do veículo depois do embate, marcas do carro, retratados a fls. 216, 217 e 218.* Como já referimos esta testemunha afirmou que ninguém segurava a menina pela mão, não se encontrando sequer a avó do seu lado, ou, pelo menos, da porta do minimercado para fora, pois não a viu; sendo a saída do estabelecimento, como pudemos aferir aquando da inspeção ao local, perfeitamente visível do local onde se encontrava a testemunha, pelo que esta teria de ver a arguida, obrigatoriamente, caso ela ali se encontrasse, mesmo que debruçada sobre o saco, já que se a menina era visível, a arguida se lá estivesse era de igual modo visível, porque o campo de visão era o mesmo. Disse, ainda, que a avó apareceu de imediato, após o embate, da direção da porta do minimercado, o que é compatível com a presença da avó no local logo após o embate a pegar na menina ao colo. Diga-se que foi por demais percetível pelo depoimento desta testemunha que a menina não atravessou a via a correr, como vem dito na acusação e é referido pelo arguido. O que foi evidente deste depoimento, e é nossa pura convicção, é que a menina saiu do estabelecimento antes da avó e saltitava nos degraus e na berma, e como a berma é muito pequena com esse saltitos invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo do arguido, mas sem que tivesse qualquer intenção de atravessar a via.* Foi realizada um acareação entre a mãe e a mulher do arguido e a testemunha J…, a fim de se aferir da existência das pessoas no local e todas mantiveram os seus anteriores relatos.* Quanto aos depoimentos de L… e M…, os responsáveis pelo minimercado, não mereceram qualquer credibilidade, não só porque disseram não terem presenciado nenhum dos factos, como demonstraram em Tribunal, o que foi contrariado por uma testemunha, como veremos infra, uma conduta anormal recordando com pormenor o sucedido imediatamente antes do acidente, o que não é normal dado que, a ter inexistido o acidente, seria uma situação de todos os dias, não se recordando já do sucedido após o acidente, dizendo que não tiveram curiosidade de sequer espreitar para fora, pelas portas de vidro do estabelecimento e afirmando L…, contra todas as regras da normalidade, que telefonou para os bombeiros apenas porque ouviu um estrondo e uma pessoa a gritar, sem que se tenha aproximado, só para ver, mas pelo menos para socorrer ou para informar os bombeiros do sucedido, pois a assim ser não saberia que tipo de auxílio pediria se por acidente com automóvel, motociclo, se entre veículos ou com peões, se se trataria sequer de acidente, se alguma daquelas pessoas se teria sentido mal e desmaiado ou desequilibrado e caído, entre várias outras hipóteses que alguém que, como L… referiu, não viu, não poderia saber. Afigurou-se-nos que estes depoimentos tiverem como objetivo não incriminar ninguém com as suas declarações, sendo certo que o que relataram não corresponde à totalidade dos seus conhecimentos.* A testemunha N… pai da D…, depôs de forma séria e emocionada. Esta testemunha nada presenciou, apenas disse que a menina ficava aos sábados em casa da avó, a aqui arguida, a pedido seu e da mãe da menina, e também nos outros dias depois da escola. Referiu que nada tem contra a arguida e que lhe voltaria a confiar um filho.* A testemunha G…, agente da GNR que fez a participação, depôs de forma isenta e séria, mas com alguns lapsos de memória, justificáveis atento o número de acidentes em que tem intervenção. Referiu que apenas chegou ao local já a menina estava na ambulância. Descreveu a posição do veículo, situado a cerca 30/40 metros do local, enviusado na faixa de rodagem e os danos que este apresentava, sendo que estava parado e travado ou com a 1.ª engatada. Não avistou outros vestígios no local do embate, senão pequenos vidros espalhados por toda a via, e o local assinalado como local do embate, junto à linha contínua, foi-lhe indicado pelo arguido. Disse, por fim, que indicou na participação quem lhe referiu que presenciou ou factos, se não mencionou outros é porque não lhe referiam que os presenciaram.* A testemunha F…, agente da GNR referiu que quando foi ao local já lá estava a ambulância, confirma as declarações de fls. 635 e as testemunhas que aí constam foram as que lhe foram indicadas. Referiu a posição do automóvel da mesma forma que o seu colega, o participante. Não viu vestígios do acidente no local.* A testemunha E…, agente da GNR, foi quem fez a investigação do processo, depôs de forma clara e assertiva, dando conta do por si presenciado no local e das ilações que, como profissional de um NIC de Acidentes de Viação, retirou. Não resvalou em hesitações ou contradições, antes tendo esclarecido de modo cabal todas as questões que lhe foram sendo colocadas, evidenciando saber e competência e adotando uma postura de imparcialidade. Mereceu credibilidade por parte deste Tribunal. Assumiu como tendo sido quem fez o relatório de fls. 174 e s., cujo teor confirmou. Afirmou que tomou conhecimento do acidente passadas 3 horas da sua ocorrência e que foi ao local, mas não existiam vestígios, inexistindo no piso quaisquer marcas relativas a uma qualquer travagem. Confirmou os danos no veículo, lado direito frente, esquina, pára choques, capô e a ótica partida. Concretizou que no dia do acidente o tempo estava bom, a via apresenta duas faixas de rodagem, com linhas guias e linha contínua, com passeio pelo lado esquerdo, sentido Vale de Cambra/Arouca, e do lado direito tem um espaço além da linha guia e em frente ao minimercado tinha um ou dois degraus. Tendo constatado a existência no local de sinalização, considerando o sentido Vale de Cambra/Arouca, designadamente sinal de curva contra curva, azul de passadeira, aproximação de local com crianças e bandas sonoras entre as duas curvas, sendo a velocidade permitida para o local de 50Km/h. Quanto à dinâmica do acidente, fez a investigação e explicou que decorrendo da sua experiência profissional o atropelamento deveria ter ocorrido na direção da porta do minimercado indicado por J… e o local onde é indicado por esta onde ficou a menina, que esta estaria muito próximo da linha guia, porque se o embate fosse na berma o corpo ficaria mais próximo do que o que estava, mais próximo do minimercado, ademais, caso a avó estivesse a segurar a neta teria caído. Asseverou, por fim, que o local onde foi projetado o corpo da menina é compatível com o que afirma a testemunha J…, inexistindo factos que corroborem a versão dos arguidos, antes havendo vários vestígios que suportam a versão desta testemunha.* A testemunha K…, que depôs de forma isenta e credível, asseverou que no dia do acidente foi ao minimercado, cerca das 9 horas da manhã, onde se encontrava a arguida com a menina, depois foi-se embora. Cerca das 10 horas estava a encher um muro perto do minimercado quando ouviu gritar e correu para ver o que se passava e viu a arguida, na direção de Arouca/Vale de Cambra, com a menina nos braços, a cerca de 10 metros antes da entrada do minimercado, foi então ao encontro da avó e pegou na menina ao colo e baixou-se pouco antes do portão de fls. 338. Assegurou que quem ouviu gritar inicialmente, gritos que a alertaram, foi a testemunha J…, que estava junto de uma casa de azulejos, mas não ouviu a avó da menina a gritar, mas passado cerca de 1 minuto de ver a J… parada no local (onde esta testemunha disse que se encontrava) já viu a avó na rua. Pugnou ter visto os proprietários do minimercado na rua, desmentindo o que aqueles haviam dito, como já referimos supra.* A testemunha O…, o homem que fornecia mercadoria para o minimercado e cuja figura física se assemelhava à indicada pelo arguido como sendo quem estaria a falar com a arguida, foi ouvido, mas negou que alguma vez estivesse a falar com a arguida, não a conhece e apenas vai ao minimercado à sexta-feira.* De todo o exposto e como referimos supra pelo depoimento da testemunha J…, corroborado com os outros elementos de prova, foi para nós crível que o acidente e a morte da menina se deu da forma como demos como provado. Ora, como vimos supra, tendo nós dado credibilidade ao depoimento da testemunha J…, que aliás foi corroborado por outros elementos de prova, como tivemos oportunidade de explanar, a morte da menina foi resultado das condutas dos arguidos e, a eliminar-se uma delas, não teria sucedido – se a avó tivesse segurado a menor ou de algum modo impedido que entrasse na faixa de rodagem; por seu turno, se o arguido, ao avistar, a cerca de 17 metros, uma criança sozinha na rua a brincar/saltitar, e tivesse reduzido a velocidade como lhe ordenava a sinalização existente, ainda que até quase parar, para poder desse modo reagir ao comportamento de uma criança de pouca idade que não está a ser vigiada, não a teria atingido, ou pelo menos, não com o impacto que aconteceu. Ademais, conforme consta de fls. 201 dos autos, as bandas cromáticas encontram-se situadas a 4,85m da entrada do estabelecimento, pelo que, pelo menos a esta distância o arguido tinha que ver a menina na sua faixa de rodagem, e ao ter a reação de se desviar para a esquerda, razão pela qual colhe a menina com o veículo do lado direito frente, teve que ver a menina na sua faixa de rodagem a mais de 4,85m, atento a reação de qualquer condutor, ou seja, a quantidade de tempo que decorre entre a perceção de uma nova ação e o exato momento em que se atua, para a maioria dos condutores demora aproximadamente ¾ de segundo a reagir às situações de perigo, embora existam alguns fatores que podem aumentar bastante esse tempo de reação como, um deles estar sob a influência de estupefacientes, o que se verificava in casu. Não podemos olvidar que a menina se encontrava a saltitar na berma da estrada e saltitou para a via de trânsito onde circulava o arguido, salto esse que a colocou a cerca de 55/60 cm depois da linha guia, e ponderando a largura da via em relação à largura do veículo do arguido, donde resulta a possibilidade de o mesmo efetuar uma manobra de desvio para a esquerda atento o seu sentido de marcha sem embater na vítima, posto que seguisse com a velocidade adequada para o caso, já que repete-se, sem receio de nos tornarmos repetitivos, a menina não atravessou a via a correr, apenas saltitou 50/60 cm para a via de trânsito. Ademais, o arguido não observou as precauções exigidas pela prudência e previsibilidade, em desrespeito pelos sinais verticais de trânsito e bandas cromáticas que antecedem o local do embate, uma vez que visualizou a criança a brincar na berma, a pelo menos 17 metros de antecedência, e não previu que a mesma pudesse ir para a faixa de rodagem. Pergunta-se em sede de conclusão: O arguido, ao ver uma criança de 4 anos que se encontrava sozinha, sem ninguém por perto, a saltitar, não teria que reduzir a velocidade a que seguia de 50 Km/h, isto já para não falar da sinalização existente, ainda que até quase parar para poder desse modo reagir ao comportamento de uma criança de pouca idade, que é consabido que é imprevisível? A resposta só pode ser afirmativa e, dessa forma, não teria atingido a menor, ou pelo menos, não com o impacto que foi. Consequentemente, terá de concluir-se que o arguido ao avistar a menina à distância de 17 metros, conseguia reduzir a velocidade para velocidade bastante inferior e parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente quando se deparou com esta na sua via, podendo fazer mais que um simples desvio, e o resultado não se viria a produzir - no caso dos autos, o embate era, como vimos, evitável.* As condutas dos arguidos decorrem não de uma atuação voluntária de nenhum dos arguidos, nenhum deles quis assim agir tendo em vista aquele resultado, muito pelo contrário, mas penso que é possível afirmar que decorre da violação de deveres de cuidado que sobre eles impendiam e alicerçados nas normas melhor descritas na acusação, sendo estes capazes de agir de outro modo, encontrando-se por isso igualmente demonstrado o elemento subjetivo do ilícito que é imputado aos arguidos.* Relativamente aos antecedentes criminais valorou-se o certificado de fls. 475 a 478.* No mais que se provou, quanto às condições pessoais de vida dos arguidos, valeram as suas declarações na estrita medida em que as mesmas se mostraram credíveis, ademais secundadas na parte a que relativamente depuseram pelo testemunho das testemunhas de defesa que apresentaram, nada se tendo provado em audiência em sentido contrário.* Em sede de contestação foram arroladas testemunhas pelos arguidos que foram inquiridas. Assim, valorou-se quando ao arguido o depoimento das testemunhas de defesa deste, P… e Q…, prima e tio, respetivamente, do arguido e que relataram ao Tribunal, de forma credível, o seu caráter. Referiram que o arguido é um bom pai, bom marido e bom filho, trabalhador e cuidadoso na condução. Quando à arguida valorou-se o depoimento das testemunhas de defesa da arguida S…, funcionária do infantário, T…, educadora de infância, U…, vizinho da arguida, V…, que foi auxiliar de ação educativa, W… e X…, vizinhas da arguida. Todas abonaram, com foros de credibilidade, o seu caráter. Relataram, em sintonia, que a arguida sempre cuidou de crianças, sendo responsável por as levar e ir buscar à escola, e sempre o fez de forma responsável, cuidadosa e efetuosa, sem quaisquer mazelas. Sendo estes factos verificados pelas funcionárias do infantário há muitos anos e pelas vizinhas da arguida, a quem esta inclusive tratou dos seus próprios filhos. Mais afirmaram que a arguida é boa pessoa, respeitadora e respeitada no meio onde vive, educada, afável, prestável e disponível.* No que aos factos não provados diz respeito, designadamente que a avó da menina não estava em frente à porta do estabelecimento, a conversar com pessoa de identidade não concretamente apurada, e que a D… de forma inesperada atravessou a via a correr, pelas razões já enumeradas aquando da motivação dos factos provados, que aqui nos escusamos de repetir, resultou face ao que se provou por estar com tal matéria em flagrante contradição.” É do seguinte teor, na parte com interesse, a decisão sumária proferida quanto à arguida reclamante C…: “Recurso interposto pela arguida C… - Vícios da decisão De uma forma genérica começamos por dizer, em primeiro lugar, que o verdadeiro julgamento da causa é o que se realiza em primeira instância, visando o recurso apenas corrigir erros que dele possam resultar, nomeadamente erros de julgamento em matéria de facto, isto é, o objecto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dita, como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18 de Janeiro, Processo n.º 199/2005, da 2.ª Secção, onde, a propósito, se diz o seguinte: «… O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas). Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito). Assim, o julgamento em 2.ª Instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa….» A produção da prova decorre perante o tribunal de primeira instância e no respeito de dois princípios fundamentais: o da oralidade e o da imediação, com o que se pretende assegurar o princípio basilar do julgamento da matéria de facto em processo penal: o da livre apreciação da prova por parte do julgador. O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante ele depõem, sendo esses depoimentos que irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. E é precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em primeira instância e as provas que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e que de todo em todo o tribunal do recurso não dispõe. Há na verdade que atender e valorar factores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam, a espontaneidade com que depõem e as hesitações que manifestam, o tom de voz com que o fazem, as emoções que deixam transparecer, a forma e a intensidade do olhar, as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece, que as pode justificar ou tornar inaceitável. Assim é que a alteração do decidido em primeira instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do art.º 412.º do Código de Processo Penal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas não já se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum. Por isso, sempre que a convicção do julgador em primeira instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso. É certo que outra é a valoração desses meios de prova feita pelo recorrente e a credibilidade que lhes confere, sendo também naturalmente diferente a conclusão a que chega. Porém, será a convicção do julgador que releva se não se evidenciar qualquer violação de regras de experiência, é o seu julgamento que se impõe, não só aos sujeitos do processo com também a esta Relação. Efectivamente, como já dissemos, quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador, pois a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos, perícias e outras provas constituídas, também, pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Ora, a livre apreciação da prova constitui um poder-dever do julgador que axiologicamente emerge do princípio do Estado de Direito Democrático e da Dignidade da Pessoa Humana (cf. arts. 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa), o qual significa a faculdade de formar uma convicção pessoal de verdade dos factos, é racional e assenta em regras de lógica e experiência objectiva e só em circunstâncias excepcionais que revelem irracionalidade da convicção é que pode ser alterada em 2.ª instância. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem afirmando a necessidade de que a máxima de experiência seja uma regra de comportamento humano e não uma “consideração de ordem sócio-cultural”, na medida em que os indícios inseridos numa série causal constituem anéis de cadeia de relações naturais constantemente uniformes do comportamento humano que conduzem a um resultado pelo qual, em linha com a máxima, dada uma acção pode-se formular um juízo provável sobre outros que o precederam e que se lhe seguirão. As regras da experiência são, como diz o Prof. Castanheira Neves,“critérios generalizantes e tipificados de inferência factual”, “índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos de investigação e oferecem probabilidades, conclusivas, mas apenas isso.“-Cfr. Sumários de Processo Penal, 1967-1968, Princípios Fundamentais do Direito Processual Criminal, págs.42 e segs. Por isso, é que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só. O que se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. “Compreender a decisão, e a ela aderir, de eleição de um meio de prova como sendo mais credível do que outro, é precisamente o primeiro momento em que a livre apreciação da prova como processo objectivado e motivado se impõe» (Paulo Saragoça da Mata, “A livre apreciação da prova e a fundamentação da sentença”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, 257). Dito isto, vimos que o recorrente alega que a factualidade apurada não traduz uma real e concreta valoração dos factos provados em sede de Audiência, por, no fundo, terem sido fundamentados através de um juízo errado. Impugna, pois, a matéria de facto, nos termos do art.º 412º n.ºs 3 e 4 do CPP, ao mesmo tempo que invocam os vícios do art.º 410º do mesmo diploma legal. Começando pelos vícios constantes do art 410 n° 2 do CPP, sabemos que para relevarem, têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Efectivamente, os vícios relativos à matéria de facto, referidos nesta disposição, pressupõem que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, e que conste em «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», em «contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão», ou se verifique «erro notório na apreciação da prova». O tribunal, por sua vez, deve indicar, como referimos, os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção. Aliás, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art.374 nº2 do CPP). Assim, se a decisão for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela foi proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, pelo que só nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, se deve alterar a convicção alcançada pelo tribunal da lª instância, sem esquecer que a prova testemunhal é a mais falível de todas. Sempre que a posição do julgador se centraliza nos elementos que se prendem, directamente, com a imediação da prova testemunhal, o tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar tal convicção, excepto se a mesma se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica ou dos conhecimentos científicos. Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 11-10-2007(www.dgsi.pt), onde se diz: “Vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça que o recurso em matéria de facto (“quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto”) não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham “decisão diversa” da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.°, n.º 3, al. b), do CPP-, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer (AcSTJ de 31-05-2007, proc. n.º 1412/07-5, com o mesmo Relator)”. Por outro lado, diz-se ainda no Ac. do STJ de 9-2-05, in www.dgsi.pt, que vamos seguir e transcrever algumas partes, que o erro notório na apreciação da prova, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. Os vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP não podem, ainda, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127° do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349° do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c). – cfr. os acórdãos do STJ, de 7 de Janeiro de 2004, proc.3213/03, e de 24 de Março de 2004, proc. 4043/03, conclui aquele acórdão do STJ. O erro de Julgamento existe quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tivesse sido feita prova do mesmo e como tal deveria ter sido considerado como não provado, ou quando se dá como não provado um facto, que em face da prova produzida, deveria antes ter sido considerado provado. O erro de julgamento só pode ser sindicado com o recurso à gravação. Porém, os vícios do art.º 410 n. 2, do CPP não podem, repetimos, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127 º do CPP. No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, que o recorrente também usou, deve-se especificar nas conclusões, os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que devem ser renovadas – art. 412.º, n.º 2. als. a),
- b)e c), do CPP. Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o n.º 4 do art. 412.°, as especificações previstas nas als.
- b)e
- c)do n.º 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição: esta disposição separa inteiramente dois momentos, partindo do pressuposto e da função da gravação da prova e dos respectivos suportes técnicos e da função e finalidade da transcrição das provas gravadas (cfr. Ac. do STJ de 3 de Março de 2005). Por outro lado, na violação do princípio “in dubio pro reo” , o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, devendo então beneficiar o arguido. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – Ac. STJ de 24-3-99, CJ-STJ 1,247- citado no Ac. do STJ de 5-7-07, in www.dgsi.pt. Como se diz neste último acórdão do STJ, o princípio in dúbio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos.** Olhando para o caso em análise, no que concerne aos pontos concretamente impugnados, relativos à dinâmica do acidente, ao posicionamento da vítima e da avó, ao local de embate e posição final do corpo, apreciando as declarações e depoimentos prestados verificamos que foram apresentadas várias versões. Ora, como se diz na decisão recorrida, as versões apresentadas pelos arguidos, para o acidente, são de pessoas interessadas no resultado da demanda, logo parciais. O tribunal acolheu a versão apresentada por uma testemunha presencial, J…, pois entendeu que a mesma depôs de forma singela, sem mostras de animosidade para com os arguidos, pelo contrário era perceptível que não queria incriminar ninguém com o seu depoimento, cingindo-se à factualidade de que tinha conhecimento próprio, sobre a qual expendeu com concisão, de forma séria e verdadeira, que pareceu manifestamente desinteressada em relatar falsidades, em mentir para ajudar e agradar alguém, e que foi localizada no local onde referiu estar por duas testemunha, e que, mais do que isso, delimitando bem os factos, relatou uma dinâmica que é congruente com os demais elementos recolhidos. Assim, o tribunal deu credibilidade a este depoimento da referida testemunha J…, aliás corroborado por outros elementos de prova, daí ter concluído que «a morte da menina foi resultado das condutas dos arguidos e, a eliminar-se uma delas, não teria sucedido – se a avó tivesse segurado a menor ou de algum modo impedido que entrasse na faixa de rodagem; por seu turno, se o arguido, ao avistar, a cerca de 17 metros, uma criança sozinha na rua a brincar/saltitar, e tivesse reduzido a velocidade como lhe ordenava a sinalização existente, ainda que até quase parar, para poder desse modo reagir ao comportamento de uma criança de pouca idade que não está a ser vigiada, não a teria atingido, ou pelo menos, não com o impacto que aconteceu. Ademais, conforme consta de fls. 201 dos autos, as bandas cromáticas encontram-se situadas a 4,85m da entrada do estabelecimento, pelo que, pelo menos a esta distância o arguido tinha que ver a menina na sua faixa de rodagem, e ao ter a reação de se desviar para a esquerda, razão pela qual colhe a menina com o veículo do lado direito frente, teve que ver a menina na sua faixa de rodagem a mais de 4,85m, atento a reação de qualquer condutor, ou seja, a quantidade de tempo que decorre entre a perceção de uma nova ação e o exato momento em que se atua, para a maioria dos condutores demora aproximadamente ¾ de segundo a reagir às situações de perigo, embora existam alguns fatores que podem aumentar bastante esse tempo de reação como, um deles estar sob a influência de estupefacientes, o que se verificava in casu. …Não podemos olvidar que a menina se encontrava a saltitar na berma da estrada e saltitou para a via de trânsito onde circulava o arguido, salto esse que a colocou a cerca de 55/60 cm depois da linha guia, e ponderando a largura da via em relação à largura do veículo do arguido, donde resulta a possibilidade de o mesmo efetuar uma manobra de desvio para a esquerda atento o seu sentido de marcha sem embater na vítima, posto que seguisse com a velocidade adequada para o caso, já que repete-se, sem receio de nos tornarmos repetitivos, a menina não atravessou a via a correr, apenas saltitou 50/60 cm para a via de trânsito. Ademais, o arguido não observou as precauções exigidas pela prudência e previsibilidade, em desrespeito pelos sinais verticais de trânsito e bandas cromáticas que antecedem o local do embate, uma vez que visualizou a criança a brincar na berma, a pelo menos 17 metros de antecedência, e não previu que a mesma pudesse ir para a faixa de rodagem. Pergunta-se em sede de conclusão: O arguido, ao ver uma criança de 4 anos que se encontrava sozinha, sem ninguém por perto, a saltitar, não teria que reduzir a velocidade a que seguia de 50 Km/h, isto já para não falar da sinalização existente, ainda que até quase parar para poder desse modo reagir ao comportamento de uma criança de pouca idade, que é consabido que é imprevisível? A resposta só pode ser afirmativa e, dessa forma, não teria atingido a menor, ou pelo menos, não com o impacto que foi. Consequentemente, terá de concluir-se que o arguido ao avistar a menina à distância de 17 metros, conseguia reduzir a velocidade para velocidade bastante inferior e parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente quando se deparou com esta na sua via, podendo fazer mais que um simples desvio, e o resultado não se viria a produzir - no caso dos autos, o embate era, como vimos, evitável».* Assim, verifica-se que a formação da convicção do tribunal a quo se mostra suficientemente objectivada no texto da decisão recorrida, expondo, na motivação da decisão de facto, as razões pelas quais considerou credível a versão dos factos apresentada pela assistente. Ora, no reexame da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso só pode alterar o decidido em 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos do artigo 412°, nº 3, al. b). Assim, não pode este Tribunal da Relação modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois tais declarações, não são susceptíveis de impor decisão diversa da proferida. Por outro lado, não resulta do texto da sentença qualquer indicação de que o tribunal a quo, produzidas e apreciadas todas as provas, se tenha confrontado com qualquer dúvida razoável e insanável sobre a verificação dos factos em que assenta a condenação do recorrente e que, apesar disso, tenha decidido contra este, razão pela qual não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo. Assim, atenta a motivação constante da decisão recorrida, nada temos a criticar à mesma. De facto, o recorrente pretende que, com a apreciação do seu ponto de vista, se esqueça o exame crítico da prova feito pelo Tribunal a quo, contrariando a apreciação por este feita no sentido dos factos que deu como provados e não provados. Como foram diferentes as versões apresentadas em julgamento, o tribunal explicou a razão pela qual deu mais credibilidade a umas que a outras. Efectivamente, analisando a motivação do recurso, constatamos facilmente, que a mesma constitui mera contraposição da sua própria análise valorativa e que o mesmo não demonstra a imposição lógica de decisão diversa, ou seja, existe apenas uma divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127° do CPP. Assim, a recorrente não demonstrou na motivação do recurso, o erro ou ilogismo que a experiência não permita, isto é, não ficou em causa a liberdade de apreciação da prova, pois do texto da decisão recorrida nada resulta, havendo uma conclusão fáctica tirada pelo julgador da prova produzida em julgamento e não se vê que haja algo de notoriamente errado na mesma, pois o modo como se chegou a tal conclusão prende-se já com a fundamentação da decisão, ou seja, com a livre apreciação da prova. A decisão recorrida, está fundamentada, e usou um processo de raciocínio lógico, assente no senso comum e com recurso às regra da experiência, que conduz necessariamente á conclusão a que chegou. A decisão recorrida explica as provas em que se apoiou, efectuando um exame crítico das mesmas, mencionado as razões de credibilidade das declarações e depoimentos, expondo as razões (lógicas, de ciência e de experiência comum) que tornam “objectivável” o processo decisório. Por isso, analisada a prova testemunhal, dela nada resulta que nos permita concluir ter errado o tribunal na sua apreciação, nem o recorrente o demonstra, que impusesse qualquer alteração à factualidade provada, nem existem provas que imponham decisão diversa recorrida, nem ficou na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, pelo que não foi violado o princípio in dubio pro reo».” Conhecendo: Apenas está em causa a decisão sumária na parte relativa ao recurso da arguida C…, dado que o arguido não reclamou para a conferência da decisão sumária proferida. Apenas estão por isso em apreciação as questões suscitadas no recurso por esta arguida. No que respeita aos considerandos jurídicos e jurisprudenciais constantes da decisão sumária, merecem a nossa concordância e para esses fundamentos remetemos. Importa todavia analisá-los no concreto contexto em que são alegados Assim quanto aos invocados vícios da decisão alegados pela recorrente e que são a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova E quanto a este (erro notório), é exposto pela recorrente não como tal (erro que se extraí da sentença, sem recurso a outros dados do processo), mas como errada apreciação das provas produzidas, que a recorrente quer ver no facto de “o tribunal ter sobrevalorizado o depoimento da testemunha J… em detrimento do que necessariamente se infere dos demais meios de prova e elementos de facto objectivos que destes se retiram” (fls 742). Assim sendo e não estando em causa o vicio elencado, mas a impugnação da matéria de facto através da prova gravada e a apreciação dos depoimentos prestados, é manifesto que a reclamante não tem razão e assim foi devidamente apreciada na decisão sumária. Para apoiar o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, avança a recorrente que existem 3 versões dos factos e apenas atendeu a uma, sendo que não foi feita prova cabal de que a menor estaria na rua desacompanhada da arguida, e na valoração desse depoimento não foram tido em consideração outras provas e nomeadamente o relatório médico de fls 539, nem se provaram factos demonstrativos da violação do dever de cuidado por parte da arguida conducentes ao resultado, mormente “o facto que levou a que a arguida tivesse deixado a menor sozinha na rua” (fls 885 a 887). Como se vê, mais uma vez a recorrente põe em causa a apreciação da prova e não, em geral, o vicio invocado em si mesmo. Todavia se o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º-2-
- a)CPP) é vício que, tal como os demais invocados, só pode existir e ser demonstrado dentro da própria sentença sem ter de se recorrer a outros elementos externos àquela que não sejam as regras da experiência comum ou elementos de prova vinculada existentes no processo (vg. perícias, exames, relatórios, documentos autênticos), o certo é que a al.
- a)do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou seja, quando:
(1)os factos provados não são suficientes para justificar a decisão;
(2)o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação;
(3)no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340.º CPP, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, e não o tendo feito ficaram por averiguar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa, determinando ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas (Ac. STJ de 99/06/02 Proc. n.º 288/99). Mas é necessário que esses factos possam ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis e que, vindo a ser provados, determinarão ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas (Ac. citado) A insuficiência pode revelar-se através de uma avaliação quantitativa ou qualitativa, mas quer numa perspectiva quer noutra, apresenta-se sempre como um minus em relação à totalidade, sem o qual não se consegue chegar ao todo. Daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.°), que é insindicável em reexame da matéria de facto (Ac STJ, de 13-1-1993, AJ, 15-16, p. 7; Ac STJ, de 23-9-98, BMJ, 479º- 252) Por isso tal vício, como se escreve no Ac. do STJ de 13/7/2005 “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, que seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.” ou ainda como se expressa o STJ no ac. 19/3/2009 www.dgsi.pt/jstj “é uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde evidentemente com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados” (cfr. também o Ac. STJ 27/5/2010 www.dgsi.pt/jstj) por isso e tendo em conta que efectivamente pode existir uma falta na matéria de facto provada, traduzida como expressa a recorrente em “qual o facto que levou a que a arguida tivesse deixado a menor sozinha na rua “ e por essa via violasse o dever de cuidado, o certo é que não se tratará do vicio suscitado, mas antes de insuficiência de factos essenciais na acusação demonstrativos da violação desse dever, e logo do crime negligente de que foi acusada; A existir esta insuficiência na acusação, ela é geradora da improcedência da mesma, levando à absolvição da arguida, por carência de factos provados integradores dos elementos típicos do crime imputado, que por força do thema probandu que constitui a acusação nela não podem ser inseridos, no pressuposto que pudessem ser averiguados. Assim porque a insuficiência só existe, no pressuposto que é facto constante da acusação (ou da contestação) a provar, ou imposto por lei (determinação da pena), não sendo o caso, pois não consta a razão porque a menor saiu sozinha como se diz no nº 5 dos factos provados, apesar de ser facto inserto nos factos provados resultantes da discussão da causa ( cfr. Acta de audiência de 14/1/2014 - fls 728) não ocorre, como se decidiu na decisão sumária o apontado vicio. Apreciemos agora a impugnação da matéria de facto, e estando em causa a impugnação ampla, a apreciação da matéria de facto alarga-se à prova produzida em audiência (se documentada) mas com os limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhes é imposto pelos nºs 3, 4 do artº 412º CPP, nos termos dos quais: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- a)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas; 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ……… 6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Há que ter presente que tal recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um remédio para eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida (erros in judicando ou in procedendo) na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, pelo que não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos em audiência e que fundamentaram a decisão recorrida, mas apenas aqueles sindicados pelo recorrente e no concreto ponto questionado, constituindo uma reapreciação autónoma sobre a bondade e razoabilidade da apreciação e decisão do tribunal recorrido quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para essa reapreciação o tribunal verifica se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e em caso afirmativo avalia-os e compara-os de molde a apurar se impõem ou não decisão diversa (cfr. Ac. STJ 14.3.07, Proc. 07P21, e de 23.5.07, Proc. 07P1498, in www. dgsi.pt/jstj). A especificação dos “concretos pontos de facto” constituem a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, e as “concretas provas” consistem na identificação e indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, e havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, e dentro destas tem o recorrente de indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação; Mas o Tribunal pode sempre apreciar outras que ache relevantes (nº 4 e 6 do artº412º CPP) Todavia o conhecimento da prova indicada pelo recorrente está limitado à sua concreta indicação (e/ou transcrição) na medida em que o recorrente delimita desse modo a impugnação e o conhecimento, delimitação que o STJ através do nº Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 in DR 18/4/2012 legitima “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações” Mas mesmo essa reapreciação, como assinala o STJ ac. de 2.6.08, no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt. Relator Juiz Conselheiro Raul Borges sofre as limitações consistentes nas que decorrem - da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo como assinalado o conhecimento aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, e - da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios; e resultam - de a análise e ponderação a efectuar pela Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita á averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de - o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al.
- b)do nº 3 do citado art. 412º) (cfr. também o Ac. RLx de 10.10.07, no proc. 8428/07, em www.dgsi.pt/jtrl), e não apenas a permitirem; Acresce, em consonância com o descrito, que a reapreciação da prova na 2ª instância, limita-se a controlar o processo de formação da convicção decisória da 1ª instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação/ fundamentação da decisão, e neste recurso de impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção - a sua - mas procura saber se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido na fundamentação tem suporte adequado na prova produzida e constante da gravação da prova por si só ou conjugados com as regras da experiencia e demais prova existente nos autos (documental, pericial etc..) e, em face disso, obviamente o controlo da matéria de facto apurada tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, mas não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade, tendo presente que como expressa o Prof. Figueiredo Dias, in Dto Proc. Penal, 1º Vol. Coimbra ed. 1974, pág. 233/234, só aqueles princípios da imediação e da oralidade “… permitem …avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações pelos participantes processuais”. Mesmo assim a apreciação que o tribunal pode fazer está condicionada à concreta passagem gravada indicada pelo recorrente na motivação e na transcrição que efectua, pois não pode reapreciar toda a prova como se de um 2º julgamento se tratasse; Vejamos. A recorrente / reclamante impugna os factos provados nºs 4, 5, 6, 8, 24 e 25, que deveriam ser não provados, os quais têm o seguinte teor: “4.º Nesse dia, D…, nascida a 15.05.2008, encontrava-se à guarda e cuidados da arguida, C…, sua avó materna, tendo-a acompanhado até ao minimercado, situado naquela Estrada Nacional, do lado direito, no sentido Vale de Cambra/Arouca. 5.º Assim, cerca das 10h00, quando a arguida C… estava dentro do minimercado com a menor, esta saiu sozinha do mesmo, sem que a avó a segurasse ou de qualquer outra forma controlasse os seus movimentos. 6.º Já fora do estabelecimento e sem que ninguém estivesse junto a si, a menor saltitou nos degraus, existentes à saída da porta do mesmo, e na berma, situada antes da linha guia ali existente. 8.º Quando o arguido se aproximava do estabelecimento, ao volante do MQ, a menor saltitou para a via de trânsito, transpondo a marca relativa à guia, entrando, dessa forma, cerca de 50/60cm da linha guia na faixa de rodagem destinada ao trânsito automóvel, no sentido em que seguia o arguido B…. 24.º A arguida C… atuou de forma livre e consciente, sabendo que D… tinha apenas 4 anos de idade e se encontrava à sua guarda e cuidados, e por esse motivo, sobre si impendendo um dever de vigilância, quando estavam no minimercado não a deveria deixar sair sozinha, devendo segurá-la pela mão, afastando-a da faixa de rodagem e impedindo-a, de qualquer modo, de brincar ou correr naquele local, o que não fez, antes a tendo deixado sair sozinha do estabelecimento sem a segurar pela mão, nem a acompanhar a distância suficiente para a impedir de correr para a faixa de rodagem prevendo que, ao atuar desse modo, D… poderia entrar na via e ser atingida mortalmente por veículo automóvel, como veio a suceder, mas sem que se tivesse conformado com esse resultado. 25.º Os arguidos sabiam que as suas condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei penal.” Indica como impondo decisão diversa: - as declarações do arguido C…, e as declarações do arguido B… e os depoimentos de H…, I…, na medida em que todos depõem no sentido de a avô da menor se encontrar junto da menor no exterior do estabelecimento comercial; - depoimento de J… e E… e - documentos juntos aos autos; Antes da apreciação, convirá assinalar que o modo como a recorrente apresenta a sua impugnação pode de algum modo fragiliza-la, ao não cumprir o desiderato legal, de indicar para cada ponto concreto questionado a prova concreta, antes optando por para um bloco de factos indicar a mesma prova, ao mesmo tempo que delimita essa apreciação através da transcrição dos depoimentos, e a que acresce que os documentos juntos aos autos apenas podem ser tidos em conta e apreciados na medida em que sejam individualizados no seu recurso, por tal ser imposto pela lei ao exigir a indicação das concretas provas; A sentença fundamenta do seguinte modo a sua decisão, na parte que releva para o caso: “Vejamos, agora, quanto aos demais factos que exigem a sua ponderação, em concreto, a dinâmica do acidente, o posicionamento da vítima e da avó, o local de embate e posição final do corpo, o avistamento da vítima pelo arguido, porquanto em audiência de julgamento foram apresentadas várias versões, algumas contraditórias entre si, outras que se complementam, sendo possível, e pelos motivos que passaremos a expor, concluir nos termos descritos da forma como dados como provados. Vejamos, então, em que se baseou o tribunal para dar como provados os factos da forma como o foram.* Vejamos, primeiramente quanto às declarações dos arguidos, isto porque ambos optaram por prestar declarações. Diga-se, desde já, como veremos infra, que as declarações dos arguidos não colheram aceitação na sua totalidade, mormente no que concerne à dinâmica do acidente, não apenas porquanto contrárias entre si, mas não corroboradas pela restante prova carreada para os autos (ao menos que fosse fiável, como se explicará infra), isto em conjugação com as regras da experiência. De ambos os depoimentos dos arguidos, como já referimos supra, contraditórios entre si, com versões diferentes do sucedido e de igual modo distintos do preconizado em sede de acusação pública, foi perceptível que ambos não pretenderam assumir as suas responsabilidades pelo sucedido, antes tendo procurado imputá-las ao outro, tentando por todos os meios eximirem-se a qualquer responsabilidade no sucedido. De igual modo, e para além da supramencionada contrariedade das declarações de ambos os arguidos, acresce que as declarações que prestaram foram-no, em parte, eivadas das mais diversas incongruências, especialmente no confronto com as regras da experiência comum e do normal acontecer, bem como foram contraditadas por prova testemunhal que, como veremos infra, nos mereceu total credibilidade. Isto para dizer que as declarações dos arguidos, no que diz respeito à dinâmica do acidente, não mereceram a total credibilidade por parte deste Tribunal.* Começando pelas declarações do arguido B…, e aqui fazendo uma análise global das declarações por si prestadas para destacar alguns pontos que consideremos serem de nota. Este arguido assentiu que, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor discriminadas no libelo acusatório, conduzia o veículo automóvel aí identificado. Admitiu que circulava à velocidade de 50km/h. Reconheceu que conhece a via e sabe que a mesma na direção que seguia tem vários sinais, designadamente, sinal de proximidade de curvas perigosas, sinal de bandas sonoras, sinal perigo de travessia de crianças e sinal de passagem de peões. Assentiu que o tempo nesse dia e hora estava bom e a via estava em bom estado de conservação. Sustentou que se apercebeu, logo após ter feito a curva à esquerda, da presença da menina, aqui vítima, em frente à porta do minimercado, no patamar inferior ao nível da estrada, que se situava do lado direito atento o seu sentido de marcha, e apresentava-se de costas para si e virada para uma pessoa, que mais tarde veio a saber tratar-se da sua avó, a qual conversava com um homem de chapéu, sem que estivesse a ser segura por ninguém. Argumentou que não reduziu a velocidade porque já vinha devagar, ou seja a 50 Km/h, e quando se encontrava a menos de um metro do local onde a menina se encontrava, em cima das últimas bandas cromáticas, existentes perto da entrada do minimercado, esta iniciou o atravessamento da via, a correr, e atravessou-se à sua frente, entrando na faixa de rodagem, o que fez na diagonal, diagonal essa no sentido Vale de Cambra/Arouca; não teve tempo de travar, só se desviou para o lado esquerdo. Explicou que a menina saiu do minimercado para uma entrada do outro lado da estrada, porque pretendia entrar numa entrada que fica do outro lado, a cerca de 3 metros do local. Desenvolveu que a menina estava próximo da linha contínua, mas ainda na sua faixa de rodagem, quando lhe bateu, e o corpo foi projetado para a frente e caiu junto ao poste de eletricidade aí existente do lado direito, atento o seu sentido de marcha. Após, a avó pegou na menina no colo, mas não saiu desse local. Aduziu que não travou o veículo quando avistou a menina, apenas desviou para o seu lado esquerdo e mesmo depois de a ter colhido não travou e ainda com o veículo em andamento saiu do carro deixando a mulher, os filhos e a mãe dentro do mesmo, e o motor ficou a trabalhar, desengatou a mudança e ficou parado do lado direito, tendo sido depois o agente da GNR que lhe desligou o veículo. Confirmou que os danos no veículo são os visíveis nas fotos de fls. 212 e 214 e 216. Confrontado com o auto de reconstituição dos factos de fls. 335 e s., confirmou o mesmo, esclarecendo que indicou aos militares a dinâmica e posição das pessoas. De igual forma, confirmou as fotografias de fls. 337 e 338, os concretos números colocados na estrada e as bandas cromáticas aí existentes. Estas declarações do arguido, numa primeira análise, pareceriam corroboradas pelos depoimentos das testemunhas H…, sua esposa, e I…, sua mãe, testemunhas arroladas na acusação e que seguiam no interior do veículo por si conduzido, como veremos de seguida.* Quanto ao depoimento de H… mulher do arguido, esta confirmou na sua maioria as declarações prestadas pelo arguido, seu marido, relatando que viu, logo após a curva, a presença de um grupo de pessoas perto da menina, a avó e um homem de chapéu, a menina estava virada para a estrada e a avó virada para Arouca e o senhor de chapéu virado para Vale de Cambra, sem que ninguém segurasse a menina que se encontrava na berma a cerca de 1 metro da avó e, a dada altura, aquela começou a correr de forma enviesada para cima, tal como havia referido o marido. Quando a viu correr estavam muito próximo dela. Coincidem ainda quanto à reação antes e depois do embate, projeção do corpo e posição da vítima, que disse estar quase a meio da hemi-faixa de rodagem, tendo caído junto ao portão verde ali existente. Afirmou que era curta a distância quando a menina ia atravessar a estrada e o marido guinou antes do embate e bateu do lado direito da ótica na esquina da frente e atingiu a menina do lado esquerdo do abdómen e a seguir o corpo saltou, bateu com a cabeça no capô e foi projetada pelo ar, onde caiu junto ao portão. Argumentou que o marido não reduziu a velocidade após a sinalização, justificando que já circulava a cerca de 50Km/h. Nesse mesmo segmento argumentativo confirmou que o marido saiu do carro sem o parar e quando saíram do carro foi a testemunha que o foi travar. Atestou a presença de uma senhora no local, apeada do lado direito, atento o sentido de marcha que seguiam e um pouco antes do local do embate. Confirma ter visto a menina junto ao minimercado na posição da fotografia de fls. 341, 1 foto. Explicou que a menina começa a correr entre as duas últimas marcas existentes no solo, da fotografia de fls. 341. Discorreu sobre a situação económica e social do arguido.* Quanto ao depoimento de I…, mãe do arguido, diga-se, desde já, que o depoimento desta não será valorado porque pecou o seu relato, na nossa ótica, por inverosímil, e por isso não credível, não só por ter relatado mais do que aquilo que poderia ter visto, não nos parece normal que uma senhora que segue no banco de trás, com um neto de cada lado, numa viagem descontraída, se encontrasse a prestar a atenção que quis fazer crer ao que sucedia no exterior do veículo do lado direito da estrada, local onde se encontrava a vítima, afirmando ter visto todo o sucedido, desde o momento em que a menina estava na berma, o início da travessia da estrada até ao embate, apenas tendo perdido o contacto visual nessa altura. Ora, isso não é possível e não é possível porque os movimentos da criança situavam-se do seu lado direito, estava esta de acordo com o que disse, baixada, do lado da estrada em que seguia o veículo e por isso com menor ângulo de visão, principalmente num veículo em movimento, pelo que, parte dos factos que esta testemunha descreveu não poderia ter visto por o seu campo de visão estar obstruído pelo banco ocupado por H…. Mas mais do que isso, inquirida a testemunha G…, que elaborou a participação de acidente e que nele identificou as pessoas que o presenciaram, disse ter questionado os presentes sobre essa identificação, aí fazendo constar aqueles que foram identificados como o tendo visto – ora entre essas pessoas consta efetivamente H…, consta J…, a que já nos iremos referir, mas não consta I… como constaria caso tivesse, como quis fazer crer, visto o acidente. Finalmente esta testemunha estranhamente é capaz de fazer afirmações quanto a pormenores específicos, designadamente quanto aos presentes no exterior junto da menina, posições e condutas, mas sem que seja capaz de relatar comportamentos que se deveria lembrar com maior detalhe e que não foi capaz de descrever de modo cabal, como o desvio do veículo ou as circunstâncias da sua imobilização, fatores que nos levam mais uma vez a crer que não tenha presenciado os factos que afirmou e do modo como os relatou. Tanto que, a final, acabando por contradizer não só o arguido, como H…, afirmou que a menina iniciou um trajeto de atravessamento da via de modo diagonal, mas não no sentido de Arouca, como disse o seu filho, antes na direção da viatura em que seguiam, isto é, no sentido exatamente oposto. Acresce, ainda, que apesar de referir a presença perto da menina e da avó de um homem, descreve um comportamento da menina que mais ninguém relata - que estaria agachada e depois levantou-se e fez-se à estrada - coloca a avó, a menina e o homem em posições diferentes das do arguido e de H…, faz uma descrição diferente do homem misterioso, não muito alto, depois de meia estatura, pelos outros referido como alto, indicando um local de embate que é incongruente com o movimento de desvio realizado e com a parte do veículo que atingiu a menor. Por todos estes motivos, este depoimento não mereceu qualquer credibilidade* Aqui chegados podemos atestar que o relatado supra é a primeira versão do acidente. Porém trata-se de versão que não se nos afigurou verdadeira. Na verdade, como vimos supra, quer o arguido quer a sua mulher H… afirmam que a menina iniciou a travessia da faixa de rodagem quando se encontravam a cerca de 1 metro dela e que o local de embate ocorreu perto da linha contínua (atendendo à largura da estrada depois da menor percorrer uma distância de cerca de 3 metros a pé), ou seja, tendo o arguido se apercebido da menina no exato momento em que ela começa o trajeto, deslocando-se a menina a pé e o arguido de carro, a menina consegue percorrer 3 metros antes do embate até ao local da colisão o que se nos afigura impossível pois se numa viatura em movimento alguém tivesse visto uma criança a correr a três metros de distância, que seja, pela velocidade a que a viatura seguia, não embateria na criança, porque esta uma velocidade inferior não conseguiria percorrer tantos metros até ao veículo antes de ser atropelada, quanto mais a apenas 1 metro; no ponto onde convergiram daqui é possível afirmar que o ponto de impacto não foi aquele que o arguido afirma nas suas próprias declarações, decorrendo que teria de ser mais próximo da berma do que o que referem o arguido e H…. Para além disso, é manifestamente estranho o relato que fazem da presença de um homem alto, com caraterísticas não muito normais, de fato e de chapéu e que misteriosamente desaparece do local, sem se aproximar da vítima ou do condutor, sem se identificar e sem que seja identificado por nenhuma das outras pessoas que ali estavam ou que para ali foram, nem mesmo após as diligências de investigação efetuadas pela GNR, como referiu o agente E…. Trata-se por isso de figura que reveste caraterísticas de ficção tanto mais que, não tendo qualquer intervenção nos factos, não possuía qualquer razão para não se identificar, nem para não ser identificável. E que mesmo depois do esforço do Tribunal para ser encontrado, tendo sido referido pelas testemunhas, donas do estabelecimento comercial, que com essas caraterísticas apenas poderia ser o homem que vendia chouriço na loja, e sendo chamado a testemunhar, declarou nada saber, nem nunca ter ido à loja ao sábado, nem sequer conhecer a arguida. Quanto à reação do condutor após o acidente se não travou antes, como modo de evitar o embate, apenas tendo desviado para a esquerda, o que nos parece razoável, já não é razoável que depois de se ter apercebido do embate, não tenha travado a viatura, já não de modo a evitar o acidente, mas como forma de imobilizar o veículo que conduzia, mencionando mesmo, de forma irrealista, na nossa perspetiva, que saiu do carro em movimento, sem qualquer preocupação de segurança não só para com os outros utentes da via que pudessem com ele se deparar, mas da segurança da sua própria família, designadamente dos seus filhos que seguiam no interior do automóvel, conduta esta adotada por uma pessoa que se afirma fazendo uma condução cuidada. Tal comportamento é ainda mais surpreendente por o arguido, quando questionado sobre se o veículo, perante o largar imediato dos pedais, não teria ido abaixo, respondeu que não, que ficou a trabalhar porque, antes de o abandonar em movimento, colocou-o em ponto morto, desengrenando a mudança a que seguia. Isto é, afirma o arguido que não foi capaz de reagir travando o veículo para o imobilizar, mas já teve sangue frio suficiente para o desengrenar de modo a que não parasse o motor. Este facto para além de anormal, não é ainda confirmado pois disse que o veículo, apesar de se ter imobilizado pelos seus próprios meios, continuou a trabalhar tendo sido um dos GNR’s que se deslocou ao local que o desligou, o que foi negado pelos dois agentes ouvidos em audiência de julgamento. Para além disso, a posição em que coloca a vítima a deslocar-se na via é incompatível com as lesões que esta apresentava – se se deslocasse naquele trajeto diagonal ao ser colhida pelo veículo seria surpreendida pelo seu lado esquerdo, mas com incidência na zona das costas desse lado – e não eram essas as lesões que a vítima apresentava. Vejamos, agora, quanto aos factos relativos à distância em que o arguido avista a menina junto ao estabelecimento e depois quando esta salta para a sua via de trânsito. Quanto à distância a que o arguido diz que viu primeiramente a menina, que como afirma foi após a curva (distância essa que como pudemos atestar aquando da inspeção ao local fica a cerca de 30 metros do estabelecimento), e no auto de reconstituição, que o arguido aceita ser fiel quanto às posições, refere-se que o arguido vê primeiramente a menina a cerca de 17,27m, o que é perfeitamente compatível com o relato do arguido. Já no que concerne à distância em que o arguido avista a menina a entrar na sua faixa de rodagem, este afirma que a viu em cima das últimas bandas cromáticas, a menos de um metro, e por seu turno a H… refere que foi entre as duas últimas marcas existentes no solo, da fotografia de fls. 341. Ora, no relatório de fls. 201, temos as medidas do início das últimas bandas cromáticas até à entrada do estabelecimento que é de 4,85m, aliás compatível com o que se viu no local. Ora, entre as bandas cromáticas indicadas pelo arguido e entre as duas bandas cromáticas indicadas pela H…, como sendo o local onde a menina “se meteu à estrada”, temos uma área entre o início das últimas bandas cromáticas até à porta do estabelecimento de 4,85m. Acresce que o arguido nunca poderia ter visto a menor a entrar na via a menos de um metro, como quis fazer crer, porquanto o tempo de reação do individuo que se depara repentinamente com um objeto à sua frente é de cerca de ¾ de segundo, logo, ao reagir, a desviar-se da menina teria que a ter visto à distância já referida de 4,85, no mínimo.* Vejamos, seguidamente quanto às declarações apresentadas pela arguida C…. Esta arguida, de igual modo, quis prestar declarações e apresentou, se assim podemos dizer, uma segunda versão do acidente, e vejamos porquê. Admitiu nas circunstâncias de tempo e lugar constantes do libelo acusatório estar a cuidar da sua neta, a menor D…, e ter ido com esta ao minimercado. Explicou que a determinada altura saiu do estabelecimento e quando já se encontrava no exterior do mesmo, mas na berma, com um pé ao nível da estrada e o outro no degrau, isto é, antes da marca guia delimitadora da via, e com a neta encostada a si, mas mais próxima dessa marca, mas antes da linha guia, a qual se encontrava segura pela mão esquerda, “presa pela mão” (sic), sem que nunca a tenha largado, e junto à porta da entrada do estabelecimento, voltadas, ambas, na direção de Arouca, e enquanto isso tentava colocar um objeto num saco plástico, encontrando-se debruçada sobre ele; de repente surgiu o automóvel do arguido por detrás delas e terá sido, de acordo com o que disse, nesse momento, naquele local, que o veículo colheu a neta, na berma, “arrancando-a das suas mãos” (sic) do que se apercebeu apenas por um esticão, mas a si não lhe bateu de qualquer forma. Desenvolveu que a menina após o embate estava em cima do capô e o veículo continuou a andar e a menina caiu cerca de 20 metros à frente e na berma do lado direito e o carro foi parar mais à frente, próximo do posto da eletricidade. Pegou na neta ao colo e “andou uns passos” (sic) e logo a seguir veio uma senhora, a K…, que a tirou do seu colo. Asseverou que não se encontrava ninguém a falar consigo. * Ora, diga-se que também esta versão não mereceu o nosso acolhimento. Na verdade, para a menina ter sido colhida na berma pela parte da frente do lado direito do veículo do arguido, local onde apresentava danos, o arguido teria de circular fora da faixa de rodagem sobre aquela berma, o que a arguida também não afirma, mais do que isso, diz que não viu desviar de algum modo o carro o que significava que teria de ter seguido sempre pela berma até se imobilizar o que é incompatível com a posição final que assumiu e que é visível na fotografia tirada no dia onde se vê que este está atravessado na faixa com a traseira mais próxima da linha do meio e a frente virada para a berma. A verdade é que se estivesse com a neta pela mão, como afirma, esta ao ser levada pelo carro provocaria mais do que o esticão que refere, causaria o seu desequilíbrio e mesmo queda, o que não sucedeu. Ademais, encontrando-se encostada à neta, como diz, e tendo o arguido embatido com a parte frontal direita na menina, sendo o espelho retrovisor parte mais saliente do que aquela, pelo menos com essa parte teria de igual modo de atingir a arguida, o que também não sucedeu. Acresce que a menina apenas seguiria em cima do capô se tivesse sido apanhada não com a parte lateral, mas com uma maior parte da parte frontal mais baixa e que fizesse, por assim, dizer efeito de cunha fazendo subir o corpo até ao capô, ao embater com a parte frontal, mas com a lateral o corpo não subiria, mas antes seria projetado de imediato e, sendo o local de embate indicado pela arguida tão próximo da parede e da porta do minimercado, bateria contra essa parede e não a vários metros após, como sucedeu. Também é de notar que perante a posição que a arguida afirma ter tido e se a neta tivesse seguido em cima do capô como disse, a dada altura deixaria de ter visibilidade para essa parte, o que nega. Em suma, a dinâmica relatada pela arguida não se coaduna com o normal suceder, nem com as suas próprias declarações.* Depois das duas versões apresentadas pelos arguidos, pessoas interessadas no resultado da demanda, foi apresentada uma, a que podemos chamar terceira versão, por uma testemunha presencial, J…, que depôs de forma singela, sem mostras de animosidade para com os arguidos, pelo contrário era perceptível que não queria incriminar ninguém com o seu depoimento, cingindo-se à factualidade de que tinha conhecimento próprio, sobre a qual expendeu com concisão, de forma séria e verdadeira, que nos pareceu manifestamente desinteressada em relatar falsidades, em mentir para ajudar e agradar alguém, e que foi localizada no local onde referiu estar por duas testemunha, e que, mais do que isso, delimitando bem os factos, relatou uma dinâmica que é congruente com os demais elementos recolhidos. Tudo circunstâncias que nos levam a afirmar que, em nossa convicção, o acidente terá ocorrido do modo como o descreveu. Esta testemunha, J…, referiu que nas circunstâncias de tempo e lugar constante da acusação, encontrava-se encostada a uma casa de azulejos ali existente, uns metros antes do minimercado, mas no mesmo lado deste, ou seja, sentido Vale de Cambra/Arouca. Assegurou que do local onde se encontrava conseguia ver a estrada e o exato local onde ocorreu o embate, nomeadamente conseguia ver os degraus da entrada do minimercado, só não conseguia ver a porta (querendo dizer reentrância) deste estabelecimento. Contou que nessas circunstâncias viu o veículo conduzido pelo arguido a passar por si, no sentido Vale de Cambra/Arouca, e após olhar para o carro a passar viu a D… junto à porta do minimercado, onde existe uns degraus, a saltitar. Inicialmente não queria afirmar de forma perentória que não tinha visto a arguida, apenas referiu que não viu ninguém a segurar a menina, numa tentativa nítida de não desagradar à sua vizinha, a aqui arguida, mas acabou por assegurar com firmeza que a criança estava sozinha, sem que ninguém a segurasse, já que, se viu a menina, se estivesse a avó também a via. Explicou quando o veículo estava a aproximar-se da menina, sem conseguir especificar os metros de distância, mas mais perto que a testemunha se encontrava, a menina, como já dissemos, se encontrava a saltitar nos degraus, saltitou para berma e para a faixa de rodagem, “mas não correu, saltitou e ficou ali onde o carro a colheu” (sic). Referiu que a menina saltitou de frente para a estrada e ficou “a cerca de 50/60 cm da risca branca” (sic), de frente para a estrada e de costa para o minimercado, local onde foi colhida pelo veículo conduzido pelo arguido, no seu lado esquerdo, lado onde, de acordo com os elementos médicos juntos aos autos, apresentava maiores lesões e onde terá sido o impacto – o que reforça esta versão. Afirmou que o arguido depois de ter embatido na menina tentou desviar-se para a faixa de sentido contrário, sem entrar nesta faixa e parou o carro mais à frente e saiu. Mais atestou que a criança após o embate foi projetada pelo ar e ainda rolou pelo chão até se imobilizar alguns metros à frente (projeção esta e local de embate compatível com o ponto de contacto com o veículo, como referido pelo agente instrutor), sendo o local de posição final do corpo semelhante ao indicado pelos demais intervenientes. Adiantou que na sua perspetiva o arguido fazia uma condução normal para o local “nem depressa nem devagar” (sic), julga que não ia a mais de 50 Km/h. Referiu que depois do embate a avó saiu da direção da porta do minimercado e foi em direção à menina e pegou na menina ao colo e ficou quase no mesmo sítio onde ela se imobilizou. Confirmou o auto de reconstituição de fls. 357, reafirmando que se encontrava no local i