Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 539/20.1T8PVZ-E.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM VÁRIOS IMÓVEIS TRANSAÇÃO JUDICIAL EFEITOS Nº do Documento: RP20250220539/20.1T8PVZ-E.P1 Data do Acordão: 02/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A ação de divisão de coisa comum visa pôr termo à indivisão, comportando uma fase declarativa – destinada à apreciação das questões atinentes à existência da relação de compropriedade, à posição relativa de cada consorte sobre os bens comuns e à aferição da divisibilidade ou indivisibilidade dos bens – e uma fase executiva – destinada à concretização da divisão mediante o preenchimento dos quinhões de cada um dos consortes. II - Este preenchimento pode ser feito, em sede de conferência de interessados, e uma vez fixados os quinhões, por adjudicação, a qual, na falta de acordo entre os interessados presentes na conferência, é feita por sorteio (n.º 1 do art.º 929.º, n.º 1 do CPC); em se tratando, contudo, de coisa indivisível, o preenchimento será feito em função do acordo dos interessados na adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, mas, na falta de acordo, procede-se à venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda (n.º 2 do art.º 929.ºdo CPC). III - Prosseguindo o processo para a fase executiva, com a venda judicial dos bens em compropriedade, a transação entre ambos os interessados quanto a um desses bens, mediante a qual estes acordam na sua adjudicação a um deles, com a assunção pelo adjudicatário das responsabilidades do crédito hipotecário que o onera e a ressalva da possibilidade de recurso, em caso de incumprimento do acordado, à execução específica prevista no art.º 830.º, n.º 1 do CC, transação essa homologada por sentença, transitada em julgado, pela qual, em face dos termos da transação, se condenou e absolveu nos seus precisos termos e se julgou extinta a instância quanto ao bem, exclui do litígio inerente à divisão da coisa comum o imóvel objeto da transação, não relevando este, por conseguinte, para o cômputo da composição dos quinhões dos interessados na ação de divisão em curso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 539/20.1T8PVZ-E.P1 - Recurso de apelação Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 2 Recorrente: AA Recorrida: BB*** .- Sumário ……………………………… ……………………………… ………………………………*** .- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, I.- Relatório 1.- BB instaurou ação especial de divisão de coisa comum contra AA. Alegou, em suma, que a ambos pertenciam, em comum, os seguintes imóveis: i.- fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente a uma habitação de tipologia T-3, no primeiro andar, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...-F da Freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-F; ii.- fração autónoma designada pela letra “EP”, correspondente a uma garagem, na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...-EP da Freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-EP; iii.- fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente a um estabelecimento comercial, no rés-do-chão, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...-E da Freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-E; iv.- uma quinta, composta de rústicos e urbano, sita na freguesia ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob os números ..., ..., e ..., da freguesia ..., inscrita na respetiva matriz rústica sob os artigos 298 e 302, e na matriz urbana sob o artigo ... U. Acrescentou que os imóveis eram, pela sua natureza, indivisíveis e, não pretendendo permanecer na indivisão, deveria proceder-se à sua adjudicação ou venda, nos termos legalmente previstos. 2.- Citado, contestou o Réu, impugnando os valores dados aos imóveis pela Autora e contrapondo com os que tinha por adequados. Juntamente com a contestação, deduziu reconvenção, pedindo que, pela sua procedência, fosse reconhecido o valor de € 129.641,28 dos pagamentos feitos apenas por si e dos custos com benfeitorias somente por si suportadas na loja supra referida em iii, condenando-se a Autora a pagar-lhe metade do seu valor - € 64.820,64 -, acrescido de juros a contar da data da notificação da reconvenção ou que aquele montante venha a ser compensado no valor da sua quota resultante da divisão. 3.- Prosseguindo os autos a sua regular tramitação e depois de realizada a audiência de julgamento, foi, em 10-10-2021, proferida sentença julgando: A.- a ação totalmente procedente e, em consequência: i.- declarando a indivisibilidade dos quatro prédios descritos em 1; ii.- fixando os quinhões das partes na proporção de metade; B.- a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: i.- condenando a Autora/Reconvinda no pagamento da quantia de 46.058,25 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido reconvencional (13.07.2020), até efectivo e integral pagamento, ou a compensar tal valor no montante da sua quota que resultar da divisão. 4.- Foram feitas, por peritos idóneos, as avaliações aos imóveis a dividir, sendo apresentados, em 10-03-2022 e em 22-03-2022, os relatórios de avaliação correspondentes e, em 31-05-2022 e em 03-06-2022, os esclarecimentos entretanto solicitados pelas partes. 5.- Realizada, em 30-09-2022, a conferência de interessados, não foi obtido acordo quanto à adjudicação dos bens, pelo que, nos termos do n.º 2 do art.º 929.º do CPC, foi ordenada a sua venda. 6.- Ordenada, por despacho de 24-11-2022, a citação dos credores titulares de garantia real, nos termos e para os efeitos do disposto no art.ºs 786.º e 788.º do CPC, reclamaram os seus créditos, nos apensos A e B: .- A... Limited, Sucursal em Portugal, designadamente, o crédito de € 139.968,63, detido sobre o Apelante AA; .- o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, designadamente, o crédito de 210,66, referente a IMI; .- Banco 1..., S.A., designadamente, o crédito de € 388.987,43, detido sobre Apelante e Apelada. 7.- Por sentença de 19-12-2023 proferida no apenso A e retificada por despacho de 26-02-2024, foram tais créditos reconhecidos, verificados e graduados, para serem pagos pelo produto da venda dos bens sobre os quais incidiam as respetivas garantias reais. 8.- Por despacho de 21-12-2023, proferido após diligência de abertura de propostas em carta fechada, foram adjudicadas aos respetivos proponentes as verbas correspondentes aos imóveis supra referidos em 1 a 3 e ordenada a prossecução da venda por negociação particular da verba correspondente ao imóvel supra referido em 4. 9.- Por requerimento conjunto de 10-01-2024, Autora e Réu declararam transigir quanto à venda da verba n.º 4, transação essa subordinada, além do mais, às seguintes cláusulas: “I.- A verba quatro supra identificada é adjudicada à Requerente BB pelo valor de Eur. 350.000,00, acordando as partes que a mesma fica dispensada do depósito do preço, porquanto os demais valores obtidos pelas vendas das verbas um, dois e três são suficientes para o pagamento integral dos créditos reclamados, das penhoras, dos arrestos e custas judiciais. (…) III. Ao preço a pagar pela verba quatro, serão subtraídos os valores de regularização do crédito hipotecário que incide sobre a verba quatro, calculados desde a data de incumprimento do pagamento até à presente data, e será liquidado com a respetiva quota-parte do valor que resultar para a Requerente da venda das restantes verbas, estimando as partes que não ultrapasse o valor de €8.850,00, sendo que na eventualidade do valor de regularização desse crédito hipotecário ultrapassar o valor de €10.000,00, assumirá a Requerente integralmente esse excedente. IV. O Requerido AA obriga-se a assinar todos os documentos exigidos pela entidade bancária para a exoneração do mesmo no contrato de mútuo hipotecário. V. As partes submetem estas obrigações ao regime da execução específica do art. 830.º n.º 1 do Código Civil. VI. Com a homologação do presente acordo e verificação das condições, o Requerido não é mais responsável a partir da presente data por qualquer obrigação que resulte do crédito hipotecário assumido pela Requerente BB. (…)”. 10.- O credor reclamante Banco 1..., S.A., em 16/02/2024, veio dizer que o acordo celebrado pelas partes não o vinculava e que não aceitava uma adjudicação judicial em que fossem desconsiderados os requisitos de que depende a venda judicial, entre eles a obrigação de depósito do preço. 11.- Por sentença de 19-02-2024, foi homologada tal transação, com a consequente condenação das partes a cumpri-la nos seus precisos termos, sendo que, relativamente à posição do credor reclamante Banco 1... referida em 10, na sentença foi dito o seguinte: “(…) Apreciando. Nos termos do art.º 929.º, n.º 1 e 2 do CPC, sendo a coisa indivisível, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação por acordo a algum dos interessados, preenchendo-se em dinheiro a quota dos restantes. Na falta de acordo, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda. A intervenção dos credores neste tipo de acções encontra-se reservada para os casos em que os autos seguem para a venda judicial, no âmbito do concurso de credores (cf. art.º 929.º, n.º 2 e 549.º, n.º 2 do CPC), na medida em que os bens vendidos judicialmente o são livres de ónus e encargos, nos termos do art.º 824.º do Cód. Civil. Não havendo lugar à venda judicial dos bens a dividir, não serão convocados os credores, porquanto à adjudicação não terá aplicação o disposto no citado art.º 824.º do Cód. Civil e a divisão da coisa comum será inoponível aos credores garantidos sobre os bens comuns, conforme decorre do disposto no art.º 689.º, n.º 2 a contrario do Cód. Civil. Não obstante os autos tenham prosseguido para a venda por não ter sido possível alcançar acordo entre os interessados para a adjudicação, na conferência de interessados oportunamente realizada, cremos que nada obsta a que tal venda fique sem efeito se os interessados acordarem ulteriormente na adjudicação de algum dos bens por acordo e nessa parte ainda não tiverem sido aceites quaisquer propostas de venda – como sucede in casu. Na verdade, estes autos visam a cessação da situação de indivisão de bens e com a adjudicação de um dos bens a dividir é concretizado o objectivo processual almejado (art.º 1412.º, n.º 1 do Cód. Civil). Por outro lado, nada obstaria a que as partes outorgassem escritura de divisão de coisa comum com a adjudicação do bem que permanece por vender a um deles e desistissem do prosseguimento destes autos, em decorrência de tal negócio extrajudicial. Finalmente, a reclamação do pagamento de tornas é facultativa, nada obstando a que o credor das mesmas renuncie ao depósito a que tem direito (cfr. art.º 929.º, n.º 5 a 9 do CPC). Este depósito de tornas não se confunde com o depósito do preço se estivéssemos perante uma situação em que um dos comproprietários se encontrasse a concorrer à venda – e nada obstará a que os credores do requerido venham a executar o direito a tornas que lhe cabia e que aquele não exigiu em momento prévio. Posto isto. (…)”. 12.- Em 26-04-2024, apresentou o agente de execução nota discriminativa de despesas e honorários, dela constando, além do mais, os seguintes valores parcelares: i.- valor a pagar ao agente de execução: € 7.055,83; ii.- valor da venda dos imóveis: € 543.057,00; iii.- valores a transferir para os credores reclamantes: € 208.978,60 (€ 210,66 para a Fazenda Nacional; € 142.881,30 para o credor Banco 1..., S.A.; e 65.886,64 para o credor A...); iv.- valor a transferir para a Autora: € 196.454,61; valor a transferir para o Réu: € 130.567,96; total: 327.022.57. 13.- O Réu AA, em 06-05-2024, reclamou da liquidação, pedindo a sua reformulação no sentido de passar a refletir: i.- o crédito a seu favor sobre a Autora no valor de €53.083,91, que lhe foi reconhecido, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros de mora, na sentença que julgou procedente a sua reconvenção, acima referida em 3; ii.- a adjudicação à Autora da verba 4 pelo valor de €350.000,00, donde resultaria que o valor a levar pelo Réu totalizaria €424.538,52 (€249.538,52 + €175.000,00) e não os €130.567,96 descritos na Nota Justificativa, e donde resultaria que a Autora levara a mais € 31.629,30 (€143.370,70 - €175.000,00), que deveria depositar à ordem dos autos a seu favor. 14.- Exercido, em 20-05-2024, o contraditório pela Autora e, em 21-05-2024, pelo credor Banco 1..., reiterou o Réu, em 23-05-2024, a sua reclamação. 15.- Ouvido sobre a reclamação, o agente de execução apresentou nova nota discriminativa retificada quanto ao valor de € 53.083,91, nela consignando que tal nota refletia apenas o valor pago pela venda dos imóveis identificados nas verbas n.ºs 1, 2 e 3 do auto de abertura de propostas em carta fechada, valores esses que foram efetivamente recebidos por si, não tendo sido considerada a transação realizada entre as partes. Na nova nota, substituiu os valores anteriormente referenciados como sendo a pagar à Autora e ao Réu pelos seguintes: i.- valor a pagar pela Autora ao Réu: € 53.038,91 (€ 46.058,25 de capital; e € 6.980,66 de juros de mora); ii.- valor a transferir para a Autora: € 143.415,70; iii.- valor para pagamento “arresto/penhoras” do Réu: € 183.606,87. 16.- Seguidamente, em 20-09-2024, foi proferido o seguinte despacho: “Notas discriminativas de despesas e honorários de 26/04/2024 e 26/06/2024 e requerimentos de 06/05/2024, 20/05/2024 e 21/05/2024: Lê-se no art.º 43.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto que “O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria.” Por sua vez, o art.º 46.º da Portaria em análise dispõe que “Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.” No caso vertente, cotejando os requerimentos apresentados, resulta patente que nenhum dos sujeitos processuais reclamou da nota de honorários e despesas propriamente dita, no valor total de €7.394,09 reclamado pela Sra. A.E. Por outro lado, constata-se que os valores reclamados a título de honorários se encontram em conformidade com o preceituado no art.º 50.º, n.º 5, al. a), n.º 6, al. a), n.º 9 e n.º 11 da Portaria e na tabela do Anexo VIII à mesma e, outrossim, os valores reclamados a título de despesas encontram respaldo no art.º 52.º e a sua realização não foi impugnada. Por conseguinte, nada há a reformar quanto à nota de despesas e honorários. No que tange ao crédito reconhecido na sentença em que se julgou procedente a reconvenção, assiste razão ao reclamante AA, no sentido de que a autora/reconvinda foi condenada a pagar-lhe a quantia de €46.058,25 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação do pedido reconvencional até efectivo e integral pagamento ou a compensar tal valor no montante da sua quota que resultar da divisão. Assim, à data da apresentação da nota discriminativa da Sra. A.E. o valor a favor do réu sobre a autora ascendia a €53.083,91, como já reconhecido pela própria A.E. na nota rectificada que apresentou em 26/06/2024. No mais, não lhe assiste razão. Com efeito, a verba n.º 4 não chegou a ser objecto de venda judicial e não foi depositada qualquer quantia à ordem dos autos por conta da adjudicação acordada pelas partes. A par disso, como bem refere o credor reclamante Banco 1..., S.A. no seu requerimento de 21/05/2024, não se extrai da transacção junta aos autos e já homologada por sentença que as partes tivessem estipulado qualquer acordo quanto ao pagamento de eventuais tornas por via do valor depositado nos autos. Por fim, resta dizer que a autora não reclamou da nota discriminativa e justificativa apresentada pela Sra. A.E. e a rectificação que a mesma requereu em 20/05/2024, no exercício do direito ao contraditório, carece de fundamento, dado que naquela apenas há que reflectir o critério de distribuição do produto da venda levada a cabo pela Sra. A.E., abatido dos créditos reconhecidos nos autos. Quanto ao valor que remanescer das penhoras e arrestos comunicados aos autos, caberá à secção informar à Sra. A.E. o valor total a reter para tal efeito à presente data, com vista a que a mesma proceda à transferência do valor remanescente da quantia de €183.606,87. Perante o que se deixou exposto, defere-se parcialmente a reclamação presentada por AA e, consequentemente: - decide-se que se a nota discriminativa de despesas e honorários rectificada que a Sra. A.E. apresentou em 26/06/2024 se encontra regulamente elaborada e não cumpre ordenar qualquer outra rectificação à nota mesma; - ordena-se à secção que informe o valor actualizado de todas as penhoras ou arrestos já comunicados aos autos na presente data, com vista a que a Sra. A.E. proceda à transferência do remanescente a favor do reclamante. Notifique. (…)”. 17.- Inconformado com tal despacho, o Réu dele interpôs o presente recurso, batendo-se pela sua revogação e pela sua substituição por outro que: .- Declare que a verba 4 adjudicada à Autora compõe o quinhão dela quanto ao valor da transação a título de preço, que fixaram em € 350.000,00 e que no ponto III da transação esclareceram que seria esse o “preço a pagar pela verba quatro” e só porque assumiu a dívida bancária que onera essa verba (na transação constitui elemento da vontade das partes a “assunção da dívida remanescente pela Requerente, o que constitui condição da adjudicação da verba pelo valor descrito em I.”); .- Declare que houve somente o acordo das partes relativamente à dispensa de depósito do preço pela Autora (“I. (…) acordando as partes que a mesma fica dispensada do depósito do preço”) e não que o Réu-Reconvinte a dispensou de tornas e ofereceu essa Verba à Autora; .- Declare que, tendo sido acordada a dispensa do depósito do preço, tal dispensa não constitui uma isenção definitiva/liberatória ao seu depósito se este se afigurar necessário ex vi n.º 4 do art.º 815.º do CPC, pelo que deverá a Autora ser notificada para depositar à ordem dos autos o valor que levou a mais de € 36.129,30; .- Declarar que o valor final a levar pelo Réu, ie, já excluindo a retenção para o credor A... e para os arrestos/penhoras, é de € 209.400,57. Para o efeito, formulou as seguintes conclusões: I.- “A ação de divisão de coisa comum comporta duas fases, a primeira declarativa destinada a apurar a natureza comum da coisa, a sua natureza divisível ou indivisível em substância, bem como a fixação das quotas e, no caso, eventuais compensações a operar (artigos 925.º e seguintes) e, uma vez definidos esses direitos, tem lugar a segunda fase, que os executa, com o preenchimento dos quinhões por acordo ou por sorteio ou, se a coisa for indivisível em substância, com a adjudicação ou venda (artigo 929.º).”, sendo que os presentes autos comportaram uma fase executiva em que houve necessidade de proceder à venda dos bens cujo fim da comunhão constitui o objeto da ação e o Tribunal a quo nomeou uma sra. Agente de Execução para proceder à venda de todo o património imobiliário de Autora e Réu com exceção de um imóvel adjudicado à Autora (a verba 4, a que infra nos referiremos). II.- Notificadas as partes e os Credores da Nota Discriminativa datada de 26/04/2024 apresentada pela sra. Agente de Execução (a que se refere o Despacho em crise), na qual procedeu à liquidação das responsabilidades das partes, dela somente reclamou o aqui Recorrente/Réu-Reconvinte através do seu articulado de 06/05/2024 (a que se refere o Despacho em crise), em que invocámos que olvidou todavia a sra. AE dois factos extremamente relevantes nas suas contas. III.- O primeiro facto olvidado foi que, por Sentença transitada em julgado proferida em 10-10-2021 na fase declarativa dos presentes autos, foi julgada procedente a Reconvenção do Réu deduzida contra a Autora, sendo que os juros de mora à taxa legal de 4% vencidos desde 13.07.2020 até à data da NOTA DISCRIMINATIVA apresentada pela sra. AE importam em €6.980,66, pelo que, acrescendo à quantia de €46.058,25, totaliza um valor de €53.083,91 a favor do Réu sobre a Autora, o que foi olvidado pela sra. AE nas Contas da sua primeira Nota Discriminativa. IV.- O segundo facto olvidado foi que Autora e Réu transigiram nos presentes autos a adjudicação da verba quatro à Autora pelo valor de Eur. 350.000,00, homologado por Sentença de 09-02-2024. V.- Portanto, na nossa Reclamação de 06/05/2024 a que se refere o Despacho recorrido invocámos que as Contas apresentadas pela sra. AE na sua primeira Nota Discriminativa padeciam de dois cruciais lapsos e por isso deveriam ser reformadas/retificadas, devendo passar a refletir um crédito a favor do Réu sobre a Autora no valor de €53.083,91 e a adjudicação à Autora da verba 4 pelo valor de €350.000,00, concluindo-se que ao valor de €392.909,21 que a sra. AE dividiu igualmente por Autora e Réu, dando €196.454,61 a cada um, no caso do Réu, a esse valor de €196.454,61 foi corretamente subtraído o valor de €65.886,64 a transferir para o credor A..., todavia, no caso da Autora, ao valor de €196.454,61 deverá subtrair-se o valor de €53.083,91 e somar-se tal valor a favor do Réu, o que significa que a Autora levaria €143.370,70 e o Réu €249.538,52, e ainda ao valor a levar pela Autora de €143.370,70 deverá subtrair-se €175.000,00 correspondente a metade do valor de €350.000,00 da verba 4 que ela levou a mais, valor que deverá somar-se ao valor a levar pelo Réu, donde resulta, afinal, que o valor a levar pelo Réu totaliza €424.538,52 (€249.538,52 + €175.000,00) e não os €130.567,96 descritos na Nota Justificativa, e donde resulta, afinal, que a Autora levou a mais €31.629,30 (€143.370,70 - €175.000,00), os quais deverá depositar à ordem dos autos a favor do Réu, o que terminámos peticionando em conformidade nesse nosso Articulado de Reclamação de 06/05/2024 a que se refere o Despacho recorrido. VI.- A Autora-Reconvinda não apresentou Reclamação à Nota Discriminativa apresentada pela sra. Agente de Execução, tendo somente exercido o contraditório à nossa reclamação através do seu articulado de 20/05/2024 (referido no Despacho recorrido), conforme corretamente decidiu o Despacho recorrido que, nesse concreto, não merece reparo. VII.- O Banco 1... veio exercer o contraditório através do seu articulado de 21/05/2024 (referido no Despacho recorrido) e, ao contraditório da Autora e às questões processualmente inadmissíveis que veio suscitar, respondeu o Réu Reconvinte através do articulado de 23/05/2024 (a que o Despacho recorrido todavia não faz qualquer referência). VIII.- Através do Despacho de 18/06/2024 (refª citius 461181351) o Tribunal a quo ordenou à sra. Agente de Execução que se pronunciasse sobre tais articulados das partes e do Banco 1...: “Requerimento de 06/05/2024, 20/05/2024, 21/05/2024 e 23/05/2024: Antes de mais, notifique a Sra. A.E. para se pronunciar acerca da reclamação apresentada.” e através do Despacho recorrido soube o Réu-Reconvinte que a sra. Agente de Execução apresentou em 26/06/2024 uma Nota Discriminativa rectificativa, à qual o Despacho recorrido aderiu. IX.- No Despacho recorrido o Tribunal a quo dá razão ao Réu-Reconvinte no que tange ao crédito reconhecido na Sentença em que se julgou procedente a reconvenção - mau era se assim não fosse, atento o seu trânsito em julgado! -, todavia entendeu que, no mais, não assiste razão ao Réu-Reconvinte. X.- Os fundamentos no presente Recurso são, no fundo, os que foram vertidos nos nossos articulados de 06/05/2024 e 23/05/2024, ao primeiro dos quais se refere o Despacho recorrido mas ao segundo não, sendo certo que, se citámos o primeiro deles, o segundo não, deixando aqui os argumentos mais relevantes como fundamentação deste recurso. XI.- E a razão da discordância do decidido é de manifesta simplicidade e cremos ter-se tratado de um mero lapso - mas com consequências gravíssimas -, atendendo a ser um erro gritante de Direito: o Tribunal a quo entendeu que a verba 4 adjudicada à Autora não compõe o quinhão dela! XII.- Ou seja, entendeu que a Verba 4 foi oferecida pelo Réu à Autora, ignorando por completo que a natureza executiva desta fase do processo passa não só por repartir o produto da venda pelos credores e o sobrante pelas partes para preencher os quinhões destas (desiderato que o Despacho consagrou) MAS TAMBÉM POR COMPOR TAIS QUINHÕES COM OS BENS QUE ELAS ADJUDIQUEM, pelo que assim violou o normativo do art. 929º n.º 2 e bem assim o do n.º 4 do art. 815º, ambos do CPC. XIII.- No nosso articulado de 23/05/2024 concordámos que na sua Reclamação às primeiras Contas da sra. AE o Réu-Reconvinte somou os valores que considerava serem devidos ao valor base de 196.454,61€ e não ao valor base de 130.567,96€ porque não subtraiu o valor de €65.886,64 a transferir para o credor A..., o que todavia em nada belisca as contas por nós apresentadas na nossa reclamação. XIV.- O Réu-Reconvinte somou-os corretamente ao valor base de €196.454,61, procedimento que adotou para melhor comparar entre os valores a seu favor e os valores a favor da Autora-Reconvinda, partindo desse valor base que é o que está nas Contas da primeira Nota Discriminativa da sra AE, e, no final das suas contas, o Réu-Reconvinte efetivamente não subtraiu o valor de €65.886,64 a transferir para o credor A..., tal como não subtraiu o valor dos arrestos/penhoras no total de 144.751,31€, que são ambos valores que não foram esquecidos nas Contas da sra. AE, que não contestámos e que portanto deverão ser subtraídos ao valor por ele a levar nas novas contas que a sra. AE deveria apresentar decorrência da nossa Reclamação, o que, no entanto, nada impactava com essa nossa Reclamação. XV.- Mais dissemos nosso articulado de 23/05/2024 que, se quisermos terminar a operação de aritmética - que na Reclamação efetivamente não terminámos por julgarmos desnecessária por ser competência da sra. AE elaborar novas contas – o valor final a levar pelo Réu, ie, já excluindo a retenção para o credor A... e para os arrestos/penhoras, é de €209.400,57 e o valor que a Autora levou a mais e que por isso terá que depositar nos autos é de €36.129,30, contas assim discriminadas na TABELA transcrita na Alegação 38) que se dá por reproduzida, na certeza de que, conforme a COTA lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça em 24/09/2024, há provisoriamente que considerar um “TOTAL DE PENHORAS/ARRESTOS: 144.751,31€”, conforme aliás as nossas Contas vertidas na nossa Reclamação já corretamente o refletiam. XVI.- Voltando ao já citado Acórdão da Relação de Évora de 10/11/2022 (Processo 469/21.0T8ABF.E1, in www.dgsi.pt), na fundamentação continua o mesmo aresto ensinando que, “No caso de indivisibilidade material da coisa, essa cessação da situação de compropriedade será realizada por acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade e preenchimento dos quinhões dos outros com dinheiro, ou na falta de acordo, pela venda executiva e subsequente repartição do seu produto na proporção das quotas de cada um, cfr. artigo 929.º”. XVII.- Portanto, a segunda fase do processo de divisão de coisa comum, também denominada de fase executiva, tem o intuito do preenchimento dos quinhões por acordo ou por sorteio ou, se a coisa for indivisível em substância, com a adjudicação ou venda (artigo 929.º), na certeza de que, havendo acordo - como houve relativamente à Verba 4 -, ao valor de adjudicação pela Autora por €350.000,00 corresponde o direito do Réu a receber tal valor do produto comum (ou dela, em caso de insuficiência deste). XVIII.- É isto que se espera mas que não consta das contas da sra. AE, nem das primeiras, pelo que das mesmas reclamámos, nem das segundas, pelo que, agora, recorremos do Despacho em crise que remete para as segundas contas. XIX.- Isto posto, é evidente que na Transação celebrada entre as partes respeitante à adjudicação à Autora da Verba 4, o Réu-Reconvinte não ofereceu essa Verba 4 à Autora! XX.- O que as partes acordaram foi o seguinte: “I. A verba quatro supra identificada é adjudicada à Requerente BB pelo valor de Eur. 350.000,00, acordando as partes que a mesma fica dispensada do depósito do preço, porquanto os demais valores obtidos pelas vendas das verbas um, dois e três são suficientes para o pagamento integral dos créditos reclamados, das penhoras, dos arrestos e custas judiciais.”; XXI.- portanto, as partes acordaram – e o Tribunal homologou – não obviamente que a Verba 4 fosse oferecida pelo Réu à Autora mas tão-somente que ela ficaria dispensada do depósito do preço, acordando naquilo que a lei permite para a venda pese embora tenham acordado as partes em não vender esta verba: “Os próprios comproprietários podem concorrer à venda (artigo 1056.°, n.° 2), ficando dispensados de depositar o valor equivalente à respectiva quota (artigo 887.°, n.° 1 ex vi artigo 463.°, n.° 3, do CPC).”, normativo do artigo 887.° n.° 1 do anterior CPC que corresponde ao atual 815º n.º 1 do nCPC. XXII.- As partes mais acordaram o seguinte: “III. Ao preco a pagar pela verba quatro̧ ”, ie, as partes acordaram que o valor de €350.000,00 seria efetivamente pago pela Autora como preço pela adjudicação dessa verba (e não obviamente que a mesma foi oferecida pelo Réu à Autora), sem descontos com exceção do que segue, ou seja, “serão subtraídos os valores de regularização̧ o do crédito hipotecário que incide sobre a verba quatro, calculados desde a data de incumprimento do pagamento até à presente data”, ie, aos €350.000,00 apenas seria subtraído o valor em atraso nesse empréstimo bancário, atraso que para o efeito “estimando as partes que não ultrapasse o valor de €8.850,00”, com a segurança de que, “na eventualidade do valor de regularização̧ o desse crédito hipotecário ultrapassar o valor de €10.000,00, assumirá a Requerente integralmente esse excedente“, regularização cuja prova a Autora nunca fez ao Réu até à data, sendo que, em termos de pagamento desse atraso bancário, nessa mesma cláusula as partes previram que “será liquidado com a respetiva quota-parte do valor que resultar para a Requerente da venda das restantes verbas”, XXIII.- Sendo evidente que, para além de pagar 350.000,00 euros pela Verba 4, a Autora viu-lhe adjudicada tal verba por esse valor porque e só porque assumiu a dívida bancária que onera essa verba; XXIV.- note-se que a Transação previu que “A adjudicação̧ o da verba quatro à Requerente BB fica condicionada à aprovacã̧ o pelo credor hipotecário Banco 1... S.A. da manutenção̧ o do crédito hipotecário nas condições pré-existentes à data do incumprimento do pagamento daquele crédito, à aceitação pela entidade bancária da exoneração do devedor AA naquele contrato de mútuo hipotecário e assunção̧ o da dívida remanescente pela Requerente, o que constitui condicã̧ o da adjudicacã̧o da verba pelo valor descrito em I).” e, sendo certo que o Tribunal inicialmente não homologou tal transação porquanto a Cláusula II) continha condições cuja verificação dependia de terceiros (e não da vontade das partes), neste caso, do Banco, a saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.