Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 11437/20.9T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO FACTO MODIFICATIVO CRÉDITO EXEQUENDO PROCESSO DECLARATIVO Nº do Documento: RP2022060811437/20.9T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 06/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: É legalmente inadmissível a dedução de embargos de executado com base em facto modificativo do crédito dos exequentes anterior ao encerramento da discussão da causa no processo declarativo em que foi proferida a sentença exequenda. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 11437/20.9T8PRT-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 11437/20.9T8PRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ………………………………*** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 17 de setembro de 2020, por apenso à ação executiva ordinária para pagamento de quantia certa, com o nº 11437/20.9T8PRT, instaurada por AA e BB, CC deduziu embargos de executado suscitando a inexequibilidade do título em virtude da sentença exequenda[1] não se mostrar transitada em julgado por contra a mesma ter sido interposto recurso de apelação ainda não conhecido e que, em todo o caso, tendo sido aprovado e homologado[2] plano de pagamentos do recorrente no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos sob o n.º 591/16.4T8FND do Juízo de Comércio do Fundão, deve a pretensão exequenda subordinar-se às regras e condicionamentos aí previstos para pagamento dos créditos comuns, requerendo ainda a suspensão da ação executiva, sem prestação de caução, nos termos previstos na alínea c), do nº 1, do artigo 733º do Código de Processo Civil. Recebidos os embargos e notificados os embargados para, querendo, contestar, estes ofereceram contestação em que alegam que tendo o recurso interposto contra a sentença exequenda efeito meramente devolutivo, isso não obsta à sua exequibilidade e quanto à sujeição da pretensão exequenda ao que resulta do plano de pagamento aprovado em processo especial de revitalização, o ora embargante, até 24 de março de 2020, data em que ocorreu o encerramento da discussão no processo de declaração em que foi proferida a sentença exequenda, não invocou, como devia, este fundamento de oposição, pelo que não pode agora ser invocado nem afetar a sentença exequenda, afirmando, além disso, a total falta de fundamento factual e jurídico para a pretendida suspensão da ação executiva. Em 09 de novembro de 2021 foi proferida sentença[3] que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados, determinando, em consequência, o prosseguimento dos autos de execução a que estes estão apensos.” Em 15 de dezembro de 2021, inconformado com a sentença que precede, CC interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. Visa o presente recurso a revogação da sentença «a quo» que proferiu, de imediato, sentença com conhecimento do mérito da causa sem realização da audiência de julgamento e julgou os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados, determinando, em consequência, o prosseguimento dos autos de execução a que estes estão apensos. II. a decisão proferida merece censura, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos procedentes, sendo a execução sujeita e abrangida pelo plano de pagamentos do Recorrente aprovado e homologado por sentença no âmbito do PER que correu termos sob o n.º 591/16.4T8FND do Juízo de Comércio do Fundão. III. Como o Recorrente invocou em sede de embargos, o Recorrente apresentou-se no dia 26/09/2016 a Processo Especial de Revitalização (PER), processo que correu termos sob o n.º 591/16.4T8FND no Juízo de Comércio do Fundão, tendo em vista a aprovação de um plano de pagamentos dos seus créditos. IV. Tendo-lhe sido nomeado como Administrador Judicial Provisório (AJP) o Exmo. Sr. Dr. António Dias Seabra. V. Apresentado plano de pagamentos foi o mesmo aprovado e a 13/12/2016 foi proferida nos referidos autos sentença de homologação do plano, VI. Sentença que transitou em julgado a 03/01/2017, - cfr certidão judicial junta aos autos que contem plano de recuperação aprovado e sentença homologatória. VII. Tal plano de recuperação aprovado e homologado prevê, de forma distinta, um plano de pagamentos para os créditos comuns e um plano de pagamento para os créditos garantidos. VIII. Nomeadamente, quanto aos créditos comuns: IX. Sendo certo que o plano estatui que o mesmo começa a produzir os seus efeitos nos créditos 30 dias após o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano – isto é a 03/02/2017. X. Pelo que tais créditos, embora apenas só exigíveis ao Embargado após o trânsito em julgado da referida sentença, XI. Reportam-se a períodos anteriores à interposição do supra referido PER do Embargante. XII. Pelo que o plano de recuperação do Embargante aprovado e homologado judicialmente é aplicável aos créditos dos Embargados, como créditos comuns. XIII. Assim, apenas são devidos pelo Embargante aos Embargados 20% da dívida de capital, não sendo devidos quaisquer quantias a título de juros. XIV. Plano este que é diretamente aplicável aos créditos dos Embargados, pois são créditos que se reportam a períodos temporalmente anteriores ao referido plano, XV. Sendo certo que como decorre da lei (art. 17º-F do CIRE) a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, XVI. Pelo que apenas poderá ser exigível pelos Embargantes ao Embargado o pagamento de créditos nos termos constantes do plano de recuperação. XVII. Devendo o Tribunal a quo reduzir e condicionar a execução em conformidade com o referido plano. XVIII. Merecendo a decisão do Tribunal a quo censura. XIX. Sendo certo que entendemos, salvo melhor opinião que o Tribunal a quo faz uma aplicação errada da Lei e do Direito, XX. Pelo que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos procedentes, sujeitando a execução dos autos principais ao plano de pagamentos do Recorrente aprovado e homologado por sentença no âmbito do PER que correu termos sob o n.º 591/16.4T8FND do Juízo de Comércio do Fundão, nos termos previstos para os créditos comuns” AA e BB ofereceram contra-alegações pugnando pela rejeição do recurso em virtude de se verificar uma divergência entre o que foi decidido na decisão recorrida e o que constitui o objeto do recurso e, ainda que assim não se entenda, porque a questão que o recorrente pretende que seja conhecida por este Tribunal da Relação já foi apreciada de modo convergente por três vezes nos autos em que foi proferida a sentença exequenda e em sentido desfavorável ao recorrente, existindo assim caso julgado que determina a improcedência da pretensão recursória. Atenta a natureza estritamente jurídica e a simplicidade do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do colectivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil A única questão que o recorrente suscitou foi a da sujeição da pretensão executiva deduzida na ação de que estes autos são dependência ao plano de pagamentos aprovado e homologado em sede de processo de revitalização do recorrente em data anterior à instauração do procedimento em que foi proferida a sentença exequenda, questão recursória cujo conhecimento deve ser precedido do conhecimento do ajustamento desse fundamento dos embargos de executado aos fundamentos legalmente previstos na lei adjetiva. 3. Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida que não foram impugnados, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa 3.1 Factos provados3.1.1 Na execução de que estes autos constituem um apenso foi apresentada à mesma uma sentença, proferida no âmbito dos autos proc. 27318/19.6YIPRT, que correu termos no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 1, nos termos da qual na qual foi o Executado “condenado a pagar [aos aqui exequentes] quantia de 3 533,60 € (três mil, quinhentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal civil, contados, por referência à quantia de € 706,72, desde 31 de março, 31 de abril, 31 de maio, 31 de junho e 31 de julho de 2014, até integral pagamento; e a quantia de € 1.766,80 (mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal civil contados desde a citação do réu [aqui Executado] até integral pagamento.”3.1.2 O aqui executado recorreu dessa sentença, e nesse processo, por despacho proferido a 23.9.2020, foi admitido o recurso nos seguintes termos: “Porque legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso apresentado pelo R. em 1-7-2020, o qual é de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. arts. 638º, 644º, nº. 1, al. a), 645º, nº 1, al. a), e 647º, nº 1, do CPC, na versão introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26/6). Notifique.”3.1.3 Os embargos de executado deram entrada em 17.9.2020. 3.1.4 A sentença dada à execução transitou em julgado em 14.12.2020, tendo sido na sequência do recurso interposto proferido douto Acórdão confirmando a sentença dada à execução. 4. Fundamentos de direito A pretensão executiva deduzida na ação executiva de que estes autos são dependência está sujeita ao plano de pagamentos aprovado e homologado em sede de processo de revitalização do recorrente em data anterior à instauração do procedimento em que foi proferida a sentença exequenda? O recorrente, sem criticar o fundamento por que foram julgados improcedentes os embargos de executado por si deduzidos, isto é, por não se enquadrar em qualquer dos fundamentos previstos no artigo 729º do Código de Processo Civil[4], afirma assertivamente que o que resulta da sentença homologatória do plano de pagamento relativamente a créditos comuns e proferida em sede de processo de revitalização em que era “revitalizado” é aplicável ao crédito exequendo. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 729º do Código de Processo Civil, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.