Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0643409 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CORREIA DE PAIVA Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP Data do Acordão: 05/28/2006 Votação: . Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: INDEFERIDA. Área Temática: . Sumário: Reclamações: RECLAMAÇÃO 3409/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO S. S. ……/05.0GTVRL-2.º, do Tribunal Judicial do PESO da RÉGUA O MP vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA, em P. SUMARÍSSIMO, que, CONFIRMA o SEU REQUERIMENTO, CONDENANDO o ARGUIDO, B……, alegando o seguinte: 1. Na decisão judicial reclamada de fls. 51-2, ficou exarado que nos termos do artº 397º nº 2, do CPP “o despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado”, pelo que a fls. 52 o recurso interposto pelo MP foi indeferido por “manifesta inadmissibilidade legal”; 2. Refere o CPP Anotado e Comentado, de M. Gonçalves: “Em face das disposições combinadas dos arts. 48 a 52 e 401.º-nº 1-a), do CPP, e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do MP, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.(Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 27-10-1994; DR I – A, de 16-12); 3. Quando assim se decidiu, já aquela norma existia; 4. Ninguém ousará pensar ou escrever que o Tribunal não abrangeu o disposto no art. 397.º-nº 2, do CPP; 5. Refere o Manual: “O texto deste artº foi introduzido pela Lei 59/98, de 25-08. O nº 1 corresponde, com alterações, ao nº 3 do artº 396º da versão originária”; 6. Dispõe o artº 401.º-nº 1-a): “ têm legitimidade para recorrer: O MP de quaisquer decisões, …”; 7. De duas uma, ou há “quaisquer decisões “ que são irrecorríveis para o MP e, a ser assim, a decisão reclamada é justa, ou o MP pode recorrer de “quaisquer decisões” e o Ac. do STJ é justíssimo; 8. A jurisprudência do acórdão é conforme ao disposto no artº 219 nº 1, da CRP e artº 3 nº 1, al. c), do Estatuto do MP; 9. Pelo que o art 397.º nº 2, se interpretado em desconformidade com aquela disposição Constitucional e o Acórdão do STJ, padece de inconstitucionalidade; 10. Consta do Manual: “Trata-se de afloramento da função primacial do Mº Pº, de defender a legalidade, seja contra ou a favor da defesa”. CONCLUI: deve admitir-se o recurso. x O Arguido foi acusado e condenado pela prática de 1 crime de “condução de veículo em estado de embriaguês”, p.p. pelo art. 292.º, do CP, que é punível com a pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou com pena de multa de 10 até 120 dias. Por sua vez, o art. 392.º-n.º1, do CPP, prevê o processo sumaríssimo: “Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos...”. Portanto, não há razão alguma para discutir seja o que for, de tão líquida que é a solução e que o Recorrente tão-pouco discute. Ainda que assim não fosse, há um ponto fulcral inultrapassável: o regime processual que se repudia não deixa de oferecer toda a defesa aos arguidos. Na verdade, desde logo, o Juiz fiscaliza a pretensão do MP – art. 391.º-n.º1. De forma radical, não tendo recurso a rejeição do requerimento do MP – n.º 4. Mas nem seria preciso. Com efeito, este instituto, que é inovador no CPP 87, nasce a favor apenas do arguido: reveste-se de forma simples e de que resulta uma sanção bem menos gravosa. Como então o Reclamante se sente “lesado”? Se assim acontece, só tinha uma solução: abdicava da forma de processo por que enveredou e então, sim, sujeitava o Arguido a julgamento e defendia a sanção mais gravosa. E, ainda no processo sumaríssimo, tinha proposto a sanção que ora pretende. Permite a lei ao MP o recurso... mas do que a lei permite recorrer! Portanto, o MP não pode recorrer do que a lei não consente. Ora, há casos pontuais em que o legislador é expresso em afastar o recurso, como há outros casos formulados genericamente. E, em tais casos, pretende o Recorrente interpor recurso, só porque a lei diz que o MP pode recorrer de “quaisquer” decisões? Se assim é, o MP pode recorrer dum despacho de “mero expediente”. É um caso extremo, pelo que não “vale” o raciocínio. Mas também a defesa de certos “princípios” também tem de ser confrontado seja com que casos for. Portanto, vedado está ao MP recorrer, não consentindo a lei o recurso no processo sumaríssimo, atento o disposto no art. 397.º-n.º2, do CPP: “O despacho a que se refere o n.º anterior vale como sentença condenatória e «transita» imediatamente em julgado”. “Imediatamente”... Se o despacho é de 22-02-06 e é notificado ao MP em 23-02, como é que o MP pretende interpor recurso em 1-03? Duma decisão transitada?! Por todo o contexto do instituto que temos vindo a explanar, tem todo o sentido e por isso se impõe, sob pena de afinal deixar de surtir o seu efeito e vantagens, a exclusão do recurso. Aliás, o recurso é de tal maneira repudiado pelo Legislador que até sentiu pruridos em referenciá-lo. Na verdade, o que aí se diz é “«transita» imediatamente”. Do que importa retirar as competentes ilações, na vertente de não admitir, em caso algum, o recurso. Confere o art. 401.º-n.º1-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.