Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5623/09.0TBVNG.P1 Nº Convencional: JTRP00044127 Relator: FREITAS VIEIRA Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA Nº do Documento: RP201005275623/09.0TBVNG.P1 Data do Acordão: 05/27/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I – A contradição entre o pedido e a causa de pedir haverá de ser aferida através da indagação da concordância lógica entre a concreta pretensão jurídica formulada e os factos concretos com relevância jurídica alegados pela A. na p. i., independentemente da qualificação jurídica que deles seja feita pelas partes. II – Nesse contexto, irreleva a qualificação que as partes contratantes hajam feito do contrato entre si celebrado e que serve de fundamento à acção. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Proc. N.º 5623/09.0TBVNG Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia 3º Juízo Cível ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO. Nos presentes autos, em que é Autora "B………., LIMITADA", sendo Réu C………., veio aquela peticionar: Ser declarado resolvido o contrato de arrendamento em apreço; Ser decretado o despejo imediato do arrendado e, em consequência, o Réu condenado a entregar imediatamente à Autora o arrendado livre e devoluto de pessoas e bens; Ser o Réu condenado a pagar à Autora as rendas já vencidas, no montante global de 11.600,00€ (onze mil e seiscentos euros) e, bem assim, as rendas que se vencerem na pendência da presente acção; Ser o Réu condenado a pagar custas processuais e demais encargos legais. Contestou o Réu invocando, além do mais, a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da P. I. por não existe qualquer contrato de arrendamento, e a causa de pedir estar em contradição com o pedido, na medida em que invocando-se um contrato promessa, se pede algo exclusivo de um contrato de arrendamento. Conclui em consequência pela procedência da excepção dilatória e, em consequência, pela absolvição da instância. No articulado de resposta a Autora concluiu pela improcedência da excepção dilatória invocada. Foi então proferido despacho que, no que concerne à excepção invocada, decidiu nos seguintes termos: "Da análise de todo o teor da douta P. I., e de acordo com a Teoria da Substanciação, extrai-se que o pedido de resolução do contrato de arrendamento e o subsequente despejo imediato do locado alicerça a causa de pedir na existência de um contrato promessa. A acção de despejo tem por objecto pôr cobro à existência de um contrato de arrendamento, logo pressupõe – na (a existência) na sua base, já que a sua finalidade destina – se à obtenção da sua resolução (do contrato de arrendamento). «In casu», inexiste um contrato de arrendamento. Tal como supra se referiu, existe, tão-somente, um contrato promessa. Em face do exposto, parece – nos que ocorre uma contradição entre o pedido e a causa de pedir formulados, em conformidade com o disposto no art. 193, ns. 1 e 2, al. b ) , do C. P.Civil De resto, tendo sido invocada como causa de pedir a existência de um contrato promessa o pedido a formular deveria ser o de resolução do contrato promessa com a consequente reivindicação / restituição do imóvel ; formulando – se um pedido de resolução de um contrato de arrendamento com o consequente despejo imediato deverá invocar – se como causa de pedir a existência de um contrato de arrendamento. Destarte, e por todo o exposto, julga – se procedente e provada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da P. I. – cfr. arts. 193, ns. 1 e 2 , al. b ), 288, n. 1, al. b ), 493, ns. 1 e 2, 494, al. b ) e 495, todos do C. P. Civil -, e, em consequência, absolve – se o R. da instância ."+ Inconformada recorreu a Autora, formulando em síntese das alegações de recurso, as seguintes C O N C L U S Õ E S: …………… …………… …………… …………… ……………+ Contra-alegou o recorrido, Réu C……….., pugnando pela confirmação da decisão recorrida, sustentando que a Autora apresentou um processo, alegando a existência de um contrato promessa com o Réu, e que em lado algum da petição inicial se extrai a existência de um contrato de arrendamento nem estando satisfeitos os requisitos legais do contrato de arrendamento, em face da ausência de licença de utilização, e que foi vontade das partes celebrar um mero contrato promessa.+ Remetidos os autos a este tribunal da Relação, a única questão submetida à nossa apreciação reconduz-se a saber se deve considerar-se que os factos alegados pelo A, consubstanciam a alegação da celebração de um contrato de arrendamento, e o respectivo incumprimento pelo demandado, irrelevando o facto de constarem de contrato intitulado " contrato-promessa de arrendamento".+ Na decisão recorrida elabora-se o seguinte raciocínio: A acção de despejo visa pôr termo a um contrato de arrendamento, pelo que pressupõe a existência do referido contrato de arrendamento; In casu inexiste contrato de arrendamento, mas apenas um contrato-promessa; Logo existe contradição entre pedido e causa de pedir. Esta formulação silogística apresenta-se no entanto como pouco rigorosa e infundamentada, na medida em que, em vez de se referir o pedido deduzido, se faz referência ao tipo de acção proposta e ao seu objecto, da mesma forma que em vez de se fazer referência à causa de pedir, se refere a qualificação jurídica do contrato celebrado pelas partes. Ora, a haver contradição entre pedido e causa de pedir ela teria que ser evidenciada entre o pedido, enquanto concreta pretensão jurídica formulada pelo Autor, e a causa de pedir, enquanto facto ou factos jurídicos que se invocam para sustentar o efeito jurídico ou pedido, deduzido – artº 498º, nº 3 e 4, do Cód. Proc. Civil. De acordo com a tese da substanciação, que o actual Código de Processo Civil acolhe, e que é aliás referida na decisão recorrida, a causa de pedir é formada por factos sem qualificação jurídica, ainda que com relevância jurídica ([1]).No que respeita ao direito , e por conseguinte à qualificação jurídica , o juiz tem plena liberdade , no sentido de que não está sujeito a quanto a esse respeito aleguem as partes – artº 664º do Cód. Proc. Civil. Por isso que sempre seria por referência aos factos, independentemente da qualificação jurídica que deles hajam feito as partes, que haveria de indagar-se da concordância prática entre tais factos, enquanto causa de pedir, e a concreta pretensão jurídica formulada. E a este respeito, como refere A. Varela ([2]), é no sentido da incompatibilidade lógica entre o facto real, concreto, individual, invocado pelo autor como base da sua pretensão (causa de pedir) e o eleito jurídico, por ele requerido (pedido) através da acção judicial, que a doutrina e a jurisprudência justificadamente interpretam, aplicam a contradição prevista (e regulada) na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.