Tribunal da Relação
Porto Acórdãos TRP Acórdão
Tribunal da Relação
Porto Processo: 4163/24.1T8VNG-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ÁLVARO MONTEIRO Descritores: INCIDENTE DESPEJO IMEDIATO RESOLUÇÃO
CONTRATO Nº
cumento: RP202412054163/24.1T8VNG-A.P1 Data
Acordão: 12/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: O recurso ao incidente de despejo imediato implica a existência e validade
contrato de arrendamento, pelo que tendo a inquilina resolvido o contrato, ainda que não tenha entregue as chaves, factualidade que os senhorios reconhecem, não podem estes recorrer ao incidente de despejo imediato. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 4163/24.1T8VNG-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca
Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro. 1º Adjunto: Juiz Desembargador António Carneiro da Silva 2º Adjunto: Juiz Desembargador Ernesto Nascimento* Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………* I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção comum declarativa de condenação que AA, NIF ..., e mulher BB, NIF ..., intentaram contra CC, contribuinte nº ..., e DD, contribuinte nº .... Peticionam: a) Declarar-se reconhecida a cessação
contrato de arrendamento referido nos artigos 5º da presente peça, por denúncia, com efeitos a 31 de Dezembro de 2023. b) Condenar-se ambas as Rés a pagar aos Autores, a quantia de €13.000,00 (treze mil euros) sendo, a quantia de €3.000,00 (três mil euros) correspondente às rendas vencidas e devidas nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023, e a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) correspondente à indemnização devida nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2024, elevada ao
bro por força da mora verificada. Caso assim, não se entenda - o que apenas por mera cautela e, dever de patrocínio, se invoca – subsidiariamente, deve: c) Julgar-se a cessação
contrato de arrendamento referido no Art 5º da presente peça, por resolução nos termos
disposto no nº 3,
.083º,
Cód. Civil.
locado, Tudo acrescido
s juros vencidos e vincendos sobre as quantias em divida, desde as respectivas datas de vencimento, até à data
efectivo e integral pagamento, bem como de custas, procuradoria condigna e demais encargos processuais.* Posteriormente, em 17/04/2024, foi apresentado requerimento pelos Autores com o seguinte teor: 1º Aquando da petição inicial, ficou ainda requerido: “...a notificação das Rés, para procederem ao pagamento ou depósito das rendas vencidas e ainda da importância da indemnização devida, no prazo de 10 dias, nos termos e para os efeitos
s números 3, 4 e 5,
º,
Novo Regime
Arrendamento Urbano.” 2º As Rés encontram-se formal e devidamente citadas. 3º O prazo estabelecido no nº 4,
º,
NRAU - Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro - encontra-se ultrapassado. 4º Contudo, até à presente data, as Rés não procederam ao pagamento ou depósito das rendas reclamadas em mora. 5º Nem sequer, das rendas vencidas na pendência da presente acção, tal como se encontravam obrigadas nos termos
disposto no nº 3,
º,
NRAU, segundo o qual: “Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.” 6º Nem, tão-pouco, procederam à entrega da fracção que a Ré CC tomou de arrendamento. 7º Se na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas não forem pagas ou depositadas nos termos gerais, o senhorio pode requerer o despejo imediato, nos termos
disposto nos números 4 e 5,
º
NRAU. 8º Ora, uma vez que a Ré CC ainda detém a posse da fracção melhor identificada na petição inicial, as Rés, encontram-se obrigadas a pagar ou depositar as quantias que lhes são devidas, conforme se encontra legalmente estabelecido. 9º Sob pena
recurso à presente via, legalmente admissível e cuja razão de ser e finalidade visa evitar a situação que, “in casu”, precisamente se verifica. 10º Nesse sentido, vide Acórdão
TRP, cujo sumário: I– O incidente de despejo imediato previsto no n.º 5,
artigo 14.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, visa evitar situações em que o arrendatário, demandado em juízo pelo senhorio, poderia continuar a gozar a coisa arrendada sem pagar a renda estipulada, podendo tal situação arrastar-se por vários anos, desde a instauração da acção até à execução da sentença transitada em julgado, após um ou mais recursos. II – De acordo com esta razão de ser e finalidade, o incidente não admite outra oposição que não seja a prova
pagamento ou depósito das rendas e indemnização devidas. III – Tratando-se de um mecanismo jurídico estabelecido na lei com vista a evitar aquelas situações indesejáveis, qualquer senhorio pode usar deste meio de tutela quando verificados os respectivos pressupostos, sem que se vislumbre, em regra, qualquer situação de abuso de direito (artigo 334.º
Código Civil). IV – No contexto da ordem jurídica actual, a norma
n.º 5,
artigo 14.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, não ofende o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.(consultado in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0fe99e9772387af780257ce60050399f?OpenDocument) Pelo exposto, requerem a V. Exa, se digne ordenar o despejo imediato.* Em 08/07/2024 foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal a quo: “Uma vez que as rés alegam na contestação (com a ressalva de que se aguarda decisão sobre concessão de apoio judiciário) já ter abandonado o locado por inexistência de condições mínimas de habitabilidade
mesmo, imputando aos autores o facto de não terem ainda devolvido a chave
locado, não estando em causa, simplesmente, a falta de pagamento de rendas com permanência no locado, é nosso entendimento não se encontrarem reunidos os pressupostos de aplicação
s n.ºs 3 a 5
artigo 14.º
NRAU. Em face
exposto, indefiro liminarmente o requerido.”* Não se conformando com o despacho em causa, vêm os Autores interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Por
uto despacho (Ref. Citius 461894501 de 08/07/2024) foi indeferido o requerimento (Refª Citius 39357558 de 17/06/2024) apresentado pelos Autores. 2 - Porém, pelo que resulta
s autos, o
uto despacho aqui em crise: I) – Desvirtua totalmente a razão de ser e a finalidade
incidente de despejo imediato, previsto no n.º 5,
artigo 14.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, em violação
s princípios da legalidade, celeridade processual e da segurança jurídica. II) – Interpreta, erradamente, o disposto no n.º 5,
artigo 14.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. III) – Desconsidera por completo a pretensão deduzida pelos Autores fundamentada nos termos
disposto no nº 3,
.083º,
Cód. Civil. IV) – Favorece a subsistência de uma reprovável conduta de manifesta má-fé e de abuso de direito por parte da Ré, em violação
princípio da confiança jurídica. V) – Origina um claro desequilíbrio entre os direitos das partes, as suas pretensões e as consequências jurídicas para as mesmas em violação
princípio da justa composição
litígio. 3 – A decisão
tribunal “a quo” incorre em nulidade nos termos
disposto no nº 1,
º,
Cód. Proc. Civil e viola os princípios da legalidade, da celeridade processual, da segurança jurídica, da confiança jurídica e da justa composição
litígio. 4 – Correcto seria, o tribunal “a quo” ter julgado procedente o requerimento (Refª Citius 39357558 de 17/06/2024) apresentado pelos Autores. Conclui, pela revogação
despacho recorrido e deferimento
requerimento.* As RR. apresentaram contra-alegações. Alegam: No caso em apreço e não obstante os recorrentes deitaram indevidamente mão a uma acção de despejo, o certo é não poder ser acionado tal meio, após ter sido resolvido por parte das recorridas o referido contrato de arrendamento. Ou seja, as recorridas resolveram o contrato de arrendamento, com justa causa; não habitam o locado desde o dia 08 de novembro de 2023 e têm por todos os meios envidado esforços no sentido de entregar as chaves
locado. Face ao exposto, não se encontram reunidos os pressupostos preceituados no art. 14º
NRAU, pelo que, o
uto despacho está em total consonância com os fundamentos de facto e de direito expandidos pela Meritíssima Juiz “a quo”, falecendo, assim, os argumentos
s recorrentes. Concluem pelo indeferimento
recurso.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo - cfr. arts. 638.º, n.º 1, 1123.º, n.º 2, al. b), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º1, todos
Código de Processo Civil. No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento
objecto
recur-so. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. OBJECTO
RECURSO O objecto
recurso é delimitado pelas conclusões da alegação
recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos
C. P. Civil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, importa apreciar e decidir: - Saber se A decisão
tribunal “a quo”, incorre em nulidade nos termos
disposto no nº 1,
º,
Cód. Proc. Civil e viola os princípios da legalidade, da celeridade processual, da segurança jurídica, da confiança jurídica e da justa composição
litígio e, como tal, se é de decidir pelo despejo imediato
arrendado.* III. FUNDAMENTAÇÃO
artº 14º
NRAU, pelo facto da decisão
tribunal “a quo”, incorrer em nulidade nos termos
disposto no nº 1,
º,
Cód. Proc. Civil e violar os princípios da legalidade, da celeridade processual, da segurança jurídica, da confiança jurídica e da justa composição
litígio e, como tal. Conhecendo: Nas presentes alegações com a referência ao artº 195º, nº 1,
CPC, não está em causa uma nulidade da decisão traduzida em vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade
silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Com efeito, o que está em causa tem por referência o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação
direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”, vide Ac
STJ de 03-03-2021, processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Relator: Leonor Cruz Rodrigues, in www.dgsi.pt. Assim, não se caracterizando a questão suscitada pelos Apelantes uma nulidade, há que apreciar se realmente há erro de julgamento. O artigo 14º
NRAU dispõe o seguinte: 1 - A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica
arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo. 2 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente
arrendatário e quando este tenha na área
s concelhos de Lisboa ou
Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto
País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com exceção
s casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b)
n.º 2
artigo 35.º desde o termo
prazo para contestar até à entrega efetiva da habitação. 3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a
is meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas
incidente e nas despesas de levantamento
depósito, que são contadas a final. 5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário
disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento
requerimento, o juiz pronunciar-se sobre a autorização de entrada no
micílio, independentemente de ter sido requerida, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M.” Temos assim como requisitos de procedência
incidente: 1 - Não pagamento ou depósito das rendas na sequência da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 4, da Lei 6/2006. 2 - Pendência de acção de despejo. 3 - Não pagamento de rendas vencidas na pendência da acção. 4 - Inexistência de controvérsia, entre os intervenientes processuais na acção principal, quanto à existência e validade
arrendamento. 5 - Inexistência de controvérsia, entre os intervenientes processuais na acção principal, quanto à obrigação de pagamento das rendas e à mora
devedor. O despejo imediato visa evitar situações em que o arrendatário, demandado em juízo pelo senhorio, poderia continuar a gozar da coisa arrendada sem pagar a renda estipulada, podendo tal situação arrastar-se por vários anos, desde a instauração da acção até à execução da sentença transitada em julgado, após um ou mais recursos. A forma de pôr termo a tais acções abusivas
s arrendatários e de evitar uma disseminação de tal comportamento, consistiu precisamente na possibilidade de ser obtido o despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas durante a pendência
processo. O espírito da lei ao criar este incidente foi sempre o de não permitir que alguém pudesse, gratuitamente, desfrutar de imóvel, durante o longo período que pode durar uma acção até ao despejo efectivo, numa situação que não seria reparada por nenhuma condenação em indemnização, ou pelo pagamento das rendas vencidas, por ser muito frequente que o despejado não tivesse bens bastantes para o efeito. Por outras palavras, pretendia-se obstar a que o devedor da renda pudesse permanecer no gozo da coisa injustificadamente e à custa alheia. Deverá ser decretado o despejo imediato quando os fundamentos de defesa em nada afetam o cumprimento da obrigação de pagamento de renda e quando mais não sejam que uma forma de protelar o gozo da coisa de forma injustificada e à custa alheia. In casu, as RR. alegam que resolveram o contrato de arrendamento, com justa causa; não habitam o locado desde o dia 08 de novembro de 2023, tendo entrado em contacto com os recorrentes para combinarem a entrega da chave e a devolução
valor que serviu de caução; todavia, os recorrentes informaram que quando se deslocassem ao Porto entrariam em contacto para o efeito. Decorre ainda da contestação apresentada pelas RR. que a causa pela qual resolveram o contrato foi o facto
prédio ter deixado de possuir condições de habitabilidade na residência locada, dadas as infiltrações verificadas e as mesmas não terem sido sanadas. Pese a inquilina não poder deixar de cumprir a obrigação de pagamento das rendas com fundamento no facto da senhoria não cumprir a obrigação de fazer obras no locado, porque a obrigação de pagar a renda é uma obrigação principal
contrato de arrendamento (Artºs 1022.º e 1038.º al. a)
C.C.) que não é correspectiva daquela outra obrigação, meramente acessória, a cargo
senhoria (Art. 1074.º
C.C.). A obrigação de pagamento da renda é, no entanto, correspectiva da obrigação, a cargo
senhorio, de proporcionar o gozo da coisa (Art. 1022.º, conjugado com os Art.s 1031.º al. b) e 1038.º al. a)
C.C.). Tanto assim é que o Art. 1040.º n.º 1
C.C. prevê que se o locatário sofrer uma privação ou diminuição
gozo da coisa, haverá lugar a uma redução da renda proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta. E nos termos
artº 1085º, nº 5,
CC, o arrendatário pode resolver o contrato, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade
locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato. No caso sub-judice, as RR. alegam que não habitam o imóvel desde 8 de Novembro de 2023, pelo facto de terem resolvido o contrato, pese continuarem com as chaves, o que pretendem fazer contra a entrega da caução pelo senhorio. Ora, sucede que as RR. resolveram o contrato, facto que os AA. aceitam, pelo que é incontroverso a inexistência
contrato de arrendamento e consequente obrigação de pagar a renda no decurso da acção, pelo que os Apelantes com vista à entrega
imóvel, apenas podiam, eventualmente, recorrer à execução da decisão da 1ª Instância, caso o Tribunal a quo já se tivesse pronunciado no despacho saneador pela procedência
pedido de entrega
imóvel formulado na alínea e), o que não foi feito. Decretar o despejo imediato, neste caso, significava dizer que as rés têm a obrigação de pagar a renda quando as duas partes estão de acordo que já não há contrato e, por isso, não há que pagar renda. Pode haver lugar à obrigação de indemnizar por atraso na restituição
imóvel, mas essa será outra hipótese que não cabe no artigo 14º/3
NRAU, e, por consequência,
nº
imóvel, impedindo os AA. de tirarem o proveito
usufruto
imóvel, certo é, pelas razões acima expendidas, que o incidente de despejo imediato não constitui o meio próprio para obterem a entrega
imóvel, dado já não haver contrato de arrendamento e consequente obrigação de pagar as rendas. Assim sendo, é de improceder o recurso. * IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção em negar provimento ao recurso
s Apelantes, mantendo-se a decisão recorrida.* As custas
recurso serão suportadas pelos Apelantes, artº 527º
CPC.. Notifique. Porto, 5 de Dezembro de 2024 Álvaro Monteiro António Carneiro da Silva Ernesto Nascimento
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.