Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1/15.4IDPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOANA GRÁCIO Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA GERÊNCIA DE FACTO CONSUMAÇÃO DO CRIME UNIDADE E PLURALIDADE DE CRIMES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA Nº do Documento: RP202302221/15.4IDPRT.P2 Data do Acordão: 02/22/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR UMA ARGUIDA E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E POR OUTROS ARGUIDOS Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não exerce a gerência de facto aquele que empresta o seu nome para constar como gerente de uma sociedade e, por via disso, assina cheques e outros documentos que aquela vinculam, tais como contratos de trabalho, mas que, na prática, não acompanha os destinos da sociedade, nem tem poderes para interferir em decisões que os envolvam, incluindo o de decidir o que deve ser assinado, agindo a mando de alguém que oculta ser o verdadeiro detentor de tais poderes. II- O momento da consumação do crime de fraude fiscal ocorre em muitas situações em momentos anteriores ao da entrega da declaração de imposto, como acontece, por exemplo, com a emissão e escrituração de faturas falsas ou com a celebração de negócio simulado. III - No âmbito dos crimes fiscais, à semelhança dos crimes comuns, a lei tanto permite que se considere que ocorre pluralidade de crimes, tantos quantas as declarações entregues, como que se considere que se verifica um único crime, composto por múltiplos atos de execução que se prolongam no tempo, todos eles abarcados por uma única resolução criminosa; tudo depende do contexto subjacente à prática dos factos que permitem a configuração do crime e não de qualquer previsão normativa específica. IV - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 8/2012, de 12 de setembro de 2012, pressupõe a existência de pena de multa alternativa à de prisão, não sendo, por isso, aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada, que a não admite. V - Perante os particulares interesses de natureza pública que os crimes fiscais prosseguem, mostra-se justificada e adequada a exigência de pagamento da prestação tributária como condição de suspensão da execução da pena prevista no art. 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1/15.4IDPRT.P2 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 3 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1/15.4IDPRT, a correr termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 3, por sentença datada de 27-01-2022, foi decidido: «A) Absolver a arguida A... Lda da imputada responsabilidade criminal pela prática de um crime de falsificação de documento p.e.p. pelos arts. 11º nº. 2 e 256º nº 1 al.
- a)e
- d)do C.P., em concurso real com um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos art.s 7º, 103º nº 1 al.
- a)e 104º nº1 e 2 al
- a)do RGIT; B) Absolver a arguida AA da prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento p.e.p. pelos arts. 14º , 26º 2ª proposição, 30º nº 1, e 256º nº 1 al.
- a)e
- d)do C.P. , em concurso real com um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 14º , 26º 2ª proposição, 30º nº 1, todos do C.Penal e 103º nº 1 al
- a)e 104º nº 1 e 2 al
- a)do RGIT; C) Absolver o arguido BB da prática em co- autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento p.e.p. pelos arts. 14º , 26º 2ª proposição, 30º nº 1, e 256º nº 1 al.
- a)e
- d)do C.P., em concurso real com um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 14º , 26º 2ª proposição, 30º nº 1, todos do C.Penal e 103º nº 1 al
- a)e 104º nº 1 e 2 al
- a)do RGIT; D) Absolver o arguido CC da prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento p.e.p. pelos arts. 14º , 26º 2ª proposição, 30º nº 1, e 256º nº 1 al.
- a)e
- d)do C.P., em concurso real com um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 14º , 26º 2ª proposição, 30º nº 1, todos do C.Penal e 103º nº 1 al
- a)e 104º nº 1 e 2 al
- a)do RGIT; E) Absolver a arguida B... Lda da imputada responsabilidade criminal pela prática de um crime de falsificação de documento p.e.p. pelos arts. 11º nº. 2 e 256º nº 1 al.
- a)e
- d)do C.P., em concurso real com e um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos art.s 7º, 103º nº 1 al.
- a)e 104º nº1 e 2 al
- a)do RGIT; F) Condenar a sociedade arguida A... Lda, como criminalmente responsável pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 103º nº 1 al
- a)e 104º nº 1 e 2 al
- a)do RGIT, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €1.700,00; G) Condenar a arguida AA pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 103º nº 1 al
- a)e 104º nº 1 e 2 al
- a)do RGIT, na pena de 01 (
- um)ano e 06 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, suspensão essa subordinada à condição da arguida, no ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em €40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e legais acréscimos, devendo ainda a arguida até ao final do prazo fazer prova, no processo, deste pagamento; H) Condenar o arguido BB pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 103º nº 1 al
- a)e 104º nº 1 e 2 al
- a)do RGIT, na pena de 01 (
- um)ano e 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, suspensão essa subordinada à condição do arguido, no prazo de 4 (quatro) anos, proceder ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em €40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e legais acréscimos, devendo ainda a arguida até ao final do prazo fazer prova, no processo, deste pagamento; I) Condenar o arguido CC pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 103º nº 1 al
- a)e 104º nº 1 e 2 al
- a)do RGIT, na pena de 01 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, suspensão essa subordinada à condição do arguido, no prazo de 4 (quatro) anos, proceder ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em €40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e legais acréscimos, devendo ainda a arguida até ao final do prazo fazer prova, no processo, deste pagamento; J) Condenar a sociedade arguida B... Lda, como criminalmente responsável pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 103º nº 1 al
- a)e 104º nº 1 e 2 al
- a)do RGIT, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €1.700,00; K) Nos termos do art. 111º, nºs 2 e 4, do Código Penal (redação anterior à conferida pela Lei nº 30/2017, de 30.05), condenar os arguidos ao pagamento ao Estado da vantagem patrimonial ilicitamente adquirida, no montante global de 40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) – sempre com exclusão de duplo pagamento; L) Condena-se cada um dos arguidos ao pagamento das custas e demais encargos com o processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513.º, n.º 1 e 514.º do Código de Processo Penal e art.º 8.º, n.º 9 e tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais).»* Não se conformando com esta decisão dela recorreram o Ministério Público e os arguidos B... Lda., AA, CC e BB, suscitando as alterações de seguida enunciadas. Assim: O Ministério Público solicitou a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que condene os arguidos por dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do RGIT, e não um, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1ª Nos presentes autos foram os arguidos absolvidos da prática de: - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alª
- a)e
- d)do CP, em concurso real com um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, alª
- a)e 104º, nº 1 e 2, alª
- a)do RGIT; - um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, alª
- a)e 104º, nº 1 e 2, alª
- a)do RGIT; 2ª A sentença que absolveu os arguidos apesar de ter considerado como provados todos os factos constantes da acusação e que, segundo a acusação, consubstanciavam a responsabilidade criminal dos arguidos por dois crimes de fraude fiscal qualificada, apenas os condenou pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, alª
- a)e 104º, nº 1 e 2, alª
- a)do RGIT; 3ª Todavia, a motivação (de direito) da decisão de absolvição quanto a um dos crimes de fraude fiscal qualificada é insuficiente ou mesmo nula, por se limitar a referir que (os factos da acusação dados na íntegra como provados), “ Com a sua conduta preencheram, salvo o devido respeito por entendimento diverso, um único crime de fraude fiscal qualificada e não dois, pelo que devem ser absolvidos nesta parte.” ; 4ª Consequentemente, a sentença padece de falta de fundamentação, no que se refere aos motivos de direito, não cumprindo o determinado na norma do artº 374º, do CPP; 5ª Com efeito, impõe tal normativo que o juiz fundamente a decisão de facto e de direito, expondo a sua convicção, devendo indicar os meios de prova de cada facto dado por provado, ou não, e proceda ao exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, explicando as razões pelas quais aceitou e valorou umas provas e rejeitou outras, pois só este processo permitirá aos sujeitos processuais impugnar a decisão; 6ª Ao não observar tal imperativo a sentença recorrida é nula por padecer do vício previsto no nº 1, alínea
- a)do artº 379º do CPP, devendo ser revogada e substituída por outra que contemple os requisitos do artº 374º, nº 2, do CPP; 7ª Da matéria e facto dada como provada na douta sentença resulta que os arguidos não entregaram ao Estado os valores do IVA de 2010 e do IRC de 2011; 8ª Assim, os factos dados como provados permitem afirmar a existência de duas resoluções distintas em relação ao não pagamento de cada um dos impostos em falta (IVA de 2010 e IRC de 2011, respectivamente), não só porque estão em causa dois impostos diferentes mas também porque a actuação dos arguidos decorreu em dois momentos temporais distintos (em 2010 e em 2011); 9ª Pelo que houve da parte dos arguidos distintos estados de espírito em relação a cada um desses impostos, havendo, pois, distintas resoluções criminosas e, portanto a sua actuação não pode tipificar apenas um crime, mas antes integra tantos crimes quantas aquelas resoluções criminosas, no caso, dois crimes de fraude fiscal qualificada; 10ª Visto o raciocínio acima efectuado, deverá entender-se assim que os factos provados integram, em concurso real, a prática de um crimes de fraude fiscal qualificada relativo ao IVA de 2010 e um crime de fraude fiscal qualificada relativo ao IRC de 2011, por tais serem os períodos de conexão temporal a considerar relativamente a cada um destes impostos; 11ª Ao condenar os arguidos apenas pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, a douta sentença violou, por errada interpretação dos factos e de tais dispositivoa legais, o preceituado nos artsº 30º do Código Penal e 103º, nº 1, alª
- a)e 104º, nº 1 e 2, alª a), do RGIT. 12ª Deve, assim, o recurso ser julgado procedente e,em consequência, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos por dois crimes de fraude fiscal qualificada.»* O arguido CC respondeu ao recurso do Ministério Público, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, terminando a sua argumentação com as seguintes conclusões (transcrição): «I. Revolta-se o Digno Magistrado do Ministério Público porquanto não terá o M.mo Juiz a quo fundamentado, em sede de motivação de direito, a absolvição dos arguidos pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al.
- a)e 104.º, n.º 1 e 2, al.
- a)do RGIT, do mesmo, ainda, absolvendo os arguidos, mormente, o aqui respondente; II. Entende o respondente não se verificar tal vício de nulidade da sentença, para o que aduz, em benefício da tese, o dispositivo da sentença igualmente carreada pelo Ministério Público na sua motivação de recurso; III. O mesmo Ministério Público reduz a pretensa ausência de fundamentação de direito à singela expressão “Com a sua conduta preencheram, salvo devido respeito por entendimento diverso, um único crime de fraude fiscal qualificada e não dois, pelo que devem ser absolvidos nesta parte.”; IV. Salvo melhor entendimento, com a expressão “Com a sua conduta…” a sentença recorrida aduz para a fundamentação de direito todo o elenco alegatório / fundador imediatamente precedente, significando que o M.mo Juiz a quo elenca, na parte fundadora jurídica, os fatos e a metodologia a que, alegadamente, se prestaram os arguidos, mormente, o aqui respondente, enumerando a sua tipicidade, similitude de atuação, mecanização contabilística e fim, igual e alegadamente, atingido; V. O cerne e a essência dos factos imputados ao arguido, quer do ponto de vista objectivo, quer do ponto de vista subjectivo, designadamente a empresa alegadamente envolvida, e o período temporal, são os mesmos; VI. Tendo em conta os factos descritos na sentença proferida nestes autos deve concluir-se, que não estamos perante uma situação de continuação de actividade criminosa, uma vez que não se mostra alegado «o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», tal como exige o n° 2, do art.º 30° do CPenal, já que os fatos imputados aos arguidos, mormente, o respondente, relativos às facturas elencadas processualmente serão, quando muito, produto de uma alegada e única resolução criminosa, que, alegadamente, envolvia quer a emissão das facturas falsas, quer a sua utilização na contabilidade da sociedade A..., L.DA, com vista a obter vantagens indevidas de IVA e IRC, o que significa que a sua consumação se prolongou no tempo, podendo classificar-se a imputada conduta em causa como crime de execução continuada, ou seja e quando muito, a unificação de vários atos em um só crime, por existência de uma unidade resolutiva e conexão temporal entre os atos realizados; VII. Existindo uma única resolução, afastada fica a existência de crime continuado, e essa única resolução também não é posta em causa por as vantagens indevidas visadas se relacionaram, eventualmente, com vários tipos de impostos - no caso IVA e IRC -, nem tão pouco com a circunstância de terem sido apresentadas mais do que um momento temporal, as respectivas declarações fiscais em causa; VIII. Para a defesa desta tese, o respondente aduz em sua defesa – com a latitude de interpretação que ao caso concreto se defende aplicar - o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.11.2019, relatado pela Veneranda Juíz Desembargadora Maria José Nogueira no âmbito do Processo 41/16.6IDCBT.C1 e encontrável em http://www.dgsi.pt/; IX. Entende o aqui respondente não existir ofensa alguma ao princípio de fundamentação da sentença na parte concreta contra a qual se rebela o Ministério Público, mormente, a dita nulidade decorrente do disposto no art.º 379.º, n.º 1, alínea
- a)do CPPenal, na medida em que se pretende que o Tribunal não terá realizado as menções previstas no art.º 379.º, n.º 2 e 374.º, do mesmo dispositivo adjetivo penal, mormente, não terá o M.mo Juiz a quo fundamentado, em sede de motivação de direito, a absolvição dos arguidos pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al.
- a)e 104.º, n.º 1 e 2, al.
- a)do RGIT, do mesmo, ainda, absolvendo os arguidos, mormente, o aqui respondente; X. Razão pela qual a parte decisória que conduziu à absolvição do aqui respondente da prática de um segundo crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al.
- a)e 104.º, n.º 1 e 2, al.
- a)do RGIT, reparo algum há a fazer, devendo a mesma manter-se, nesta parte concreta - e sem embargo da decisão que sobre a mesma vier a ser proferida pelos Venerandos Juizes Desembargadores por força do recurso interposto pelo aqui respondente -, por legal e JUSTA!»* A arguida B... Lda. arguiu a nulidade da sentença recorrida por deficiente fundamentação e pediu a sua substituição por outra que a absolva dos crimes por que vinha acusada, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «A) O tribunal a quo deu como provado que as faturas emitidas pela sociedade ora Recorrente, à sociedade co-arguida A..., não corresponderam a qualquer serviço prestado; B) Todos os factos da matéria assente que pressupõe a falsidade das faturas emitidas pela ora Recorrente, em causa nos autos, assentam apenas em 2 fundamentos: a. A sociedade ora Recorrente apenas teve 1 ou 2 trabalhadores e, tal circunstância será impeditiva de um volume de faturação de milhares de euros; b. O depoimento do co-arguido CC. C) O raciocínio de que uma sociedade com 1 ou 2 trabalhadores não permite faturar milhares de euros não passa de uma mera dedução i(lógica). D) É do senso comum que as empresas dedicadas a certos tipos de atividades (como serviços tecnológicos ou de assessoria) podem faturar milhares ou milhões e contra apenas com o gerente da sociedade (se a sociedade, por exemplo, se limitar a fornecer um serviço tecnológico que dispensa qualquer mão-de-obra humana ou assenta no know-how altamente especializado do sócio gerente). E) a prova em processo penal não pode fazer-se à custa de raciocínios meramente indutivos, que partem de premissas datadas e sem fazer apelo a um concreto enquadramento factual adequado ao caso concreto. F) O raciocínio indutivo acima plasmado nem sequer foi elaborado pelo tribunal a quo mas sim pelo inspetor tributário que realizou a inspeção fiscal que originou o presente processo. G) Quanto ao depoimento do arguido CC – para justificar a prova dos factos em crise – verifica-se que é abusivo concluir, de tais declarações, que este “confessou” a falsidade das faturas – como afirma a sentença em crise. H) Em todas as passagens acima transcritas, o co-arguido deixou bem claro que das 3 faturas em causa nos autos, apenas uma foi do seu conhecimento NADA SABENDO QUANDO ÀS DEMAIS – mesmo quanto à fatura que lhe passou pelas mãos apenas referiu que a mesma gerou forte discussão com outro arguido – mas sem explicar o motivo. I) Nenhum dos restantes arguidos se referiu à arguida B..., nenhuma testemunha depôs sobre qualquer facto relacionado com a B..., e nenhuma prova foi recolhida para o processo que fundamente, com rigor, que as faturas em causa não correspondiam a qualquer serviço prestado. J) A sentença em crise carece de fundamentação plausível e suficiente para dar como assentes os factos acima elencado – os quais são essenciais para a condenação da ora Recorrente. K) Dispõe o art. 379º nº1 al.
- a)do CPP que: “É nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374º”. L) E, por sua vez, dispõe o nº 2 do art. 374º do CPP que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. M) A correta apreciação da prova produzida impõe que se dê como NÃO PROVADOS, os factos assentes (e supra elencados – nºs 6, 9, 12 e 13) e, por conseguinte, se absolva a ora Recorrente dos crimes por que vinha acusada. N) Atenta a deficiente fundamentação da decisão, que não consegue motivar com a devida densidade os factos acima referidos, e a consequente condenação da ora Recorrente, fica a sentença ferida de nulidade. O) A nulidade ora invocada tem como consequência a revogação da sentença em crise e a sua substituição por outra que absolva a arguida B.... Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, fazendo-se, desse modo, a habitual JUSTIÇA!»* A Digna Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu a este recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, concluindo na sua resposta que «[a] sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela douta decisão ser integralmente mantida.»* A arguida AA invocou o erro de julgamento em sede de matéria de facto e solicitou a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a absolva do crime por que vinha acusada, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1 - A recorrente AA foi condenada pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art.103º, nºs 1 al
- a)e 104º nº1 e 2 al
- a)do RGIT, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, suspensão essa subordinada à condição da arguida, no prazo de 4 anos, proceder ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em €40.487,50 e legais acréscimos, devendo ainda a arguida até ao final do prazo fazer prova, no processo, deste pagamento. 2 - Com o decidido não pode a Recorrente conformar-se, dai a necessidade e propriedade do presente recurso, que recai sobre a matéria de facto com implícita reapreciação da prova gravada e inerente pedido de modificação da decisão de facto. 3 - Os fundamentos plasmados nos artigos nº 3º, 6º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º da matéria factual que integra a sentença em crise consideram-se incorretamente julgados. 4 - Durante o ano de 2010 entre o mês de Novembro e Dezembro, a sociedade Arguida “A..., Unipessoal, Lda” registou na sua contabilidade três facturas emitidas pela sociedade Arguida “B... Lda.” que se reportavam a serviços de construção, instalação, reparação, manutenção de redes de dados, redes de telecomunicações, sistemas de comunicação e sistemas segurança. 5 - No seu depoimento a Arguida AA esclareceu desde logo a razão de ter a sociedade no seu nome, tendo-o feito porquanto, iniciou uma relação com o Arguido BB muito jovem, pelos 18 anos. 6 - Sempre confiou nele e dado o facto de o mesmo não poder ter a empresa no seu nome ter acedido ao seu pedido ajudando-o; 7 - No que diz respeito ao conhecimento das respectivas facturas em crise a Recorrente referiu que apenas tomou conhecimento do caso aquando da sua notificação pelas finanças, desconhecendo a empresa B..., também ela Arguida. 8 - Na douta sentença ora recorrida a decisão de condenar a Recorrente AA assenta apenas numa interpretação dos depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG, desvalorizando-se os depoimentos das restantes testemunhas, bem como, os depoimentos dos restantes Arguidos, BB e CC, este último que o Tribunal “a quo” considerou ter uma postura espontânea e de sinceridade. 9 - Verifica-se na douta sentença ora em crise que a mesma foca as suas considerações ao longo de toda a exposição no que concerne na sua motivação, em exclusivo nos Arguidos BB e CC. 10 - No entanto recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova conclui também pela condenação da Arguida AA, facto que não se compreende. 11 - Refere a douta sentença e em jeito de conclusão que ficou provado a activa participação dos Arguidos BB e CC na gestão de facto da sociedade, sendo estes os responsáveis, dando ordens aos funcionários, tomavam decisões, individual ou conjuntamente, dirigindo o giro comercial e os destinos da empresa e fossem reconhecidos por terceiros como tal. 12 - Ainda assim, justifica a douta sentença que a condenação da Arguida AA prende-se pelo facto de esta ter tido um papel de relevo na gestão de facto da sociedade, mas sem que para tal apresente os necessários fundamentos e provas. 13 – A sentença aqui em crise apenas invoca de uma forma genérica que a aqui Recorrente vinculava a sociedade através da sua assinatura, assinava documentação variada, tal como a própria confessou, como era o caso dos contratos dos funcionários e cheques, participando em reuniões em que se tratavam de assuntos atinentes à actividade da sociedade, deslocando-se periodicamente às instalações da empresa. 14 - Por essa razão concluiu o Tribunal “a quo” que não é crível que a Arguida AA desconhecesse o modo de funcionamento e a concreta actividade da sociedade A... até porque era companheira do Arguido BB, não tendo sido provado que lhe estavam vedados acesso aos elementos da contabilidade da sociedade A.... 15 - Acrescentando como justificação para a sua convicção o facto de a Recorrente ter conhecimento dos problemas do Arguido BB com uma gerência anterior, pelo que e como quase em jeito de castigo, considerar que a Recorrente conformou-se com as decisões, ainda que más, tomadas por este. 16 - Salvo melhor opinião, com o devido respeito, uma leitura atenta dos depoimentos das diversas testemunhas demonstram exactamente o contrário. 17 - Na própria sentença, é dado como facto provado, através do depoimento do Arguido BB, que este não podendo ter uma sociedade comercial em seu nome, em razão de uma anterior sociedade que não correu bem e que ficou com dívidas ao estado, o impediu de continuar a actividade comercial, solicitou à sua companheira, a Recorrente AA, para que esta constituísse uma sociedade em seu nome, e no intuito de não cometer os mesmos erros contratou um gestor financeiro o Arguido CC. 18 - O Arguido BB referiu no seu depoimento que era ele o dono da empresa; 19 - Reforçou ainda com a questão dos cheques, manifestando de forma clara que estes eram assinados pela Arguida AA e preenchidos pelo Arguido CC; 20 - Destes depoimentos conclui-se que a Arguida AA não se encontrava nas instalações da sociedade “A...”, deixando apenas os cheques assinados para posterior uso, evitando assim que fosse necessário deslocarem-se ao seu local de trabalho para recolher a sua assinatura sempre que fosse necessário pagar algo a um fornecedor ou promotor. 21 - Atentos à motivação da sentença verificamos que o Tribunal “a quo” refere que o Arguido CC afirmou que o verdadeiro dono da empresa era o Arguido BB a quem sempre explicou e comunicou toda a sua actividade, sendo certo que nada era feito sem a sua prévia autorização e validação. 22 - Refere que a Arguida AA era a companheira do Arguido BB e poucas vezes o Arguido CC a via nas instalações, apenas que comparecia nos eventos, e recolhia a assinatura da mesma para a documentação da empresa e que esta dava os avais necessários. 23 - Afirmou ainda reunir diariamente com o Arguido BB o qual reafirmou ser quem comandava a sociedade A..., que dava ordens e tomava as decisões, não tendo o Arguido CC qualquer capacidade decisória. 24 - Entendeu o Tribunal “a quo” que o depoimento em questão era credível, tendo o Arguido CC uma postura espontânea e de sinceridade, argumentando o Tribunal “a quo” que não restam duvidas que o Arguido BB teve participação directa no esquema fraudulento montando. 25 - E a Arguida AA? Na verdade, em relação à mesma nada se refere. 26 - A testemunha HH, TOC da sociedade A..., referiu que quem geria a sociedade eram os Arguidos BB e CC, argumentando que quem tinha a palavra final era o Arguido BB. 27 - Afirmando ainda que reunia com ambos os Arguidos e que nunca contactou com a Arguida AA, mas sabendo que esta a gerente de direito. 28 - No que concerne à testemunha DD, TOC da sociedade A... entre 2011 e 2014, esclarece a douta sentença que os Arguidos BB e CC tomavam as decisões quanto ao funcionamento da empresa, sendo que a palavra final era sempre do Arguido BB. 29 - Sem a considerar a verdadeira gerente, considera que a Arguida AA estaria ao corrente do que se passava na sociedade por conta do relacionamento com o Arguido BB, esclarecendo que reuniu com a mesma fora e dentro da sociedade A... tendo a percepção que a Arguida AA sabia que as facturas eram falsas e que não correspondiam a reais prestações de serviços. 30 - Impondo-se contextualizar o depoimento desta testemunha quando refere a questão das reuniões e o conhecimento da falsidade das facturas. 31 - O que se retira deste depoimento em primeira instância é que a testemunha começa por afirmar que reuniu com a Arguida AA para a esclarecer sobre a situação até porque ela não estava na empresa, pensando que pelo facto de ser mulher do Arguido BB já sabia do que se passava mas sem nunca afirmar com a certeza que esta teria gizado tal plano, até porque à data não trabalhava na empresa. 32 - Afirmando sem dúvidas, quem era o verdadeiro gerente de facto, era o Arguido BB. 33 - Deste depoimento não restam dúvidas que o papel da Arguida AA não passou de uma figura decorativa sendo certo que o verdadeiro decisor era o Arguido BB. 34 - No que concerne à testemunha EE, refere que os donos da empresa são os Arguidos BB e AA, nunca referindo que a AA geria ou mandava na sociedade; 35 - Deste depoimento retira-se que a Arguida AA apenas era considerada como dona, nunca a testemunha referiu ter a mesma qualquer acto de gestão concreta, referindo que raramente a via na empresa, afirmando que se fosse uma vez ao ano seria muito, não podendo até afirmar que essa presença fosse na reunião anual, facto de que per si não comprova qualquer acto de gestão. 36 - Esta testemunha afirma categoricamente que as referidas reuniões eram conduzidas pelos Arguidos BB e CC; 37 - Quanto à testemunha FF, refere que a Arguida esteve numa reunião aquando da sua saída no entanto afirma que a sua contratação foi feita pelos Arguidos BB e CC; 38 - No que concerne às deslocações que se afirma na douta sentença por parte da Arguida AA à empresa, ao fim do dia, cumpre esclarecer o seguinte, afirma a testemunha que via a Arguida AA entrar na empresa e deslocar-se ao gabinete do seu marido, facto que não traduz qualquer acto de gerência, bem como afirma ter visto a Arguida AA com o Arguido CC mas referindo não saber o que estariam a fazer. 39 - Afirma a testemunha que a Arguida AA, ia algumas vezes à empresa ao fim do dia mas desconhecia o que falaria com os arguidos, referindo que durante o tempo que trabalhou na sociedade A..., constatou pelo menos que dez vezes a Arguida AA se deslocou à empresa, no entanto refere que esta não estava presente nas reuniões anuais onde se abordava o balanço da sociedade e se discutia o futuro da mesma. 40 -Conclui-se do presente depoimento que não há dúvida que a Arguida AA não exerceu qualquer função compatível com uma gestão de facto sendo certo que a testemunha ao afirmar que chegou a ver a Arguida nas instalações da sociedade ao fim do dia nada se pode aferir que esta estaria a exercer alguma função decisória, até porque e como é consabido o Arguido BB era o companheiro da Arguida, sendo mais do que normal e justificável a sua comparência no local de trabalho deste. 41 - Em momento algum a testemunha concretizou actos próprios de uma verdadeira gerente por parte da Arguida AA, sendo certo que a douta sentença disso não nos dá conta. 42 - A testemunha GG, é certo que reconhece que a Arguida é a patroa, ou seja a dona, no entanto, e como muito bem refere a douta sentença, esta comparecia esporadicamente nas instalações da empresa, afirmando que o Arguido CC tinha um cargo de responsabilidade e chefia mas que a validação das decisões passaria sempre pelo Arguido BB. 43 - O mesmo é dizer que a testemunha reconhece como tendo o poder de decidir os desígnios da empresa estes dois Arguidos, CC e BB, não sendo viável que alguém que aparece esporadicamente na empresa tenha os desígnios da mesma. 44 - A reunião que se refere ter sido presidida pela Arguida AA, a mesma diz respeito aquando da recepção por parte desta da notificação das finanças por causa das facturas alvo dos presentes autos e não em reuniões anuais de trabalho. 45 - Mais uma vez se verifica que na verdade a testemunha o que afirma é que quem tem capacidade decisória é sem dúvida o Arguido BB, e quando se refere à reunião de emergência refere-se à reunião que a Arguida AA esteve presente após receber a comunicação das finanças e que nada sabendo do que se passava tentou inteirar-se junto do Arguido BB, o TOC DD e demais funcionários do problema. 46 - A questão da assinatura por parte da Arguida AA sendo ela a sócia-gerente, teria que assinar os respectivos documentos de contratação ou desvinculação dos funcionários, até porque legalmente só a sua assinatura vincularia a sociedade, independentemente do poder decisório. 47 - A testemunha II, antigo cliente da Arguida A..., referiu de forma clara e evidente que sempre tratou de tudo com o Arguido BB e que o reputava como o dono da empresa. 48 - A testemunha JJ, foi perentório ao afirmar que trabalhou na sociedade Arguida e que quem dava ordens, contratava, e despedia, e era considerado patrão da empresa era o Arguido BB, sendo certo que o Arguido CC assumia as funções de director, ou seja em momento algum se referiu à Arguida AA como gerente da empresa, ai exercendo qualquer tipo de actividade. 49 - As testemunhas KK e LL, colegas de trabalho da Arguida AA atestaram sem dúvida que a Arguida AA era funcionária da C... desde longa data, e que ai exercia um cargo de chefia com horário completo, desconhecendo ambos qualquer outra actividade. 50- Do depoimento da KK percebe-se sem margem para dúvidas que a reunião falada pelas testemunhas GG e FF diz respeito à reunião convocada de emergência e na qual a Arguida AA fez questão em estar presente para tentar perceber o que se passava em face da notificação do Serviço de Finanças. 51 - A testemunha MM foi claro e tal como descreve a douta sentença ao afirmar que a Arguida AA trabalha desde sempre na C... e em exclusivo, sabe que a empresa estaria no nome da mesma até porque ai trabalhou entre os meses Maio e Julho de 2012, bem sabendo que o dono da sociedade era o Arguido BB sendo certo que ao Arguido CC estava acometida a gerência na parte financeira, dando ordens e tomando decisões. 52 - A testemunha NN, afirmou que sabe que a Arguida AA trabalha na C... a tempo inteiro e em exclusivo, limitando-se a mesma a emprestar o seu nome ao seu irmão o Arguido BB para constituir uma empresa. 53 - Afirmando ainda que a Arguida nada sabia da empresa e que confiava no seu companheiro o Arguido BB o qual em conjunto com o Arguido CC geriam a A.... Referiu ainda que a situação sobre as facturas falsas foram uma surpresa com a qual não estava à espera porquanto, sempre confiou no seu companheiro o Arguido BB, tendo a Arguida AA ficado atónita com a situação; 54 - Deste testemunho verifica-se que efectivamente a Arguida AA nada sabia sobre a empresa tendo sido apanhada de surpresa por factos que é totalmente alheia. 55 - A testemunha OO, funcionária desde 2008 a 2014 não teve dúvidas sobre quem possui os desígnios da sociedade A... afirmando que a gestão se encontrava nas mãos do Arguido CC e BB, afirmado que a Arguida AA apesar de ser legal representante não exercia de facto qualquer papel. Ora considerando o tempo em que a testemunha exerceu funções na empresa, sem margem para dúvidas que esta teve tempo e oportunidade para aferir quem exercia as respectivas funções. 56- - A testemunha PP, reconheceu que efectivamente o Arguido BB era o patrão e dono da empresa, dando ordens aos funcionários, nomeadamente ao seu marido o Arguido CC. 57 - A testemunha afirma categoricamente que a Arguida AA apenas era a legal representante mas não a efectiva e activa gerente da mesma, facto esse também consumado na douta sentença. 58 - Todos os depoimentos versados e cuja douta sentença se baseou na sua motivação para condenar a Arguida AA, facilmente se retira que todos são unânimes em atribuir à mesma um papel de mera gerente de direito. 59- - A Arguida AA, sempre trabalhou na C..., há mais de vinte anos, em exclusivo e a tempo completo e por razões que considerou óbvias, cedeu o seu nome ao seu companheiro, com quem estabeleceu uma relação amorosa desde os dezoito anos, sendo o Arguido BB pessoa mais velha com uma diferença de idades em mais de 15 anos. 60 - Por força dessa relação amorosa e pela tenra idade da Arguida AA, a mesma cedeu o seu nome no sentido de ajudar o Arguido HH na prossecução da sua actividade profissional, sendo seu intento ajudar o mesmo, considerando anterior problemas com uma actividade anterior. 61 - Munida de confiança e sempre alheia a qualquer problema relacionada com a sociedade a Arguida AA nunca desconfiou ou tomou medidas para se inteirar sobre a sociedade. 62 - Todas as testemunhas aferiram categoricamente que reconheciam como “patrão” o Arguido BB, sendo este que tinha o poder decisório, era este o homem da última palavra, ainda que reconhecessem ao Arguido CC, ser-lhe reconhecido algum poder decisório. 63 - A douta sentença, ora em crise, foca a sua argumentação na sua totalidade no papel do Arguido BB e no Arguido QQ, mas por fim e ainda que para tal não tenha prova para tal, ao invés, tem prova contundente do contrário, estende a responsabilidade da gestão da sociedade à Arguida AA só porque, considera como fiável que esta como mulher do Arguido BB conhecia o modo de funcionamento da sociedade, assinava documentos, e participava em reuniões. 64 - A factualidade descrita na decisão aqui recorrida não encontra suporte em qualquer elemento de prova concreto. 65 - Entende-se assim, que a Acusação não conseguiu fazer prova cabal dos factos alegados no que concerne à Recorrente. 66 - Não existem elementos seguros e suficientes nos autos que possam levar à condenação da Recorrente, que tenha praticado o crime pelo qual foi condenada, nem existe qualquer nexo lógico de imputação dos factos à Recorrente, que desconhecia a situação. 67 - Assim, nunca se pode ter a factualidade em apreço, máxime no que concerne à Recorrente ter exercido uma gerência de facto na sociedade A..., como provada, 68- O que importa a modificação da decisão de facto nos termos estigmatizados. 69 -Por consequência, impondo-se uma revogação da decisão de facto decorre inelutável consequência na solução de direito preconizada. 70 - Da prova produzida, quer documental quer testemunhal não se vislumbra, ao contrário do afirmado na douta sentença, o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art. 103º, nº1 al
- a)e 104º nº 1 e nº2 al
- a)do RGIT, pelo menos em relação à Recorrente. 71 - Da prova produzida e dos factos dados como provados, em momento algum se comprova que a Recorrente tinha conhecimento da situação, da emissão das referidas facturas falsas, e que por tal motivo actuou deliberadamente, livre e consciente com o propósito de obter para a Arguida A... qualquer vantagem patrimonial. 72 - Até porque em momento algum se provou que a Recorrente AA exercesse qualquer função de gerência efectiva, ao invés ficou provado que a Recorrente trabalha na C... há mais de vinte anos, e que apenas cedeu o seu nome ao seu companheiro para que este pudesse prosseguir a sua actividade comercial. 73 - Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o patrão era o Arguido BB. 74 - Por tal motivo, dever-se- á considerar como não provados os artigos nº 3º, 6º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º da matéria factual que integra a sentença em crise, entendendo-se assim não estar preenchido qualquer elemento quer objectivo ou subjectivo do crime de fraude fiscal qualificada prevista e punida pelos arts. 103 e 104, nºs 1 e 2 do RGIT, impondo-se a absolvição da Recorrente quanto ao crime que lhe é imputado.»* A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu a este recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, concluindo na sua resposta que «[a] sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela douta decisão ser integralmente mantida.» O arguido CC invocou o erro notório na apreciação da prova, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro de julgamento em sede de matéria de facto e solicitou a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do crime por que vinha acusado, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição[1]): «1. Não concorda o recorrente com a condenação e pena aplicadas, designadamente, o que decorre da sentença, exarada em 27.01.2022, a qual, condenou o arguido/recorrente pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al.
- a)e 104.º, n.º 1 e 2, al.
- a)do RGIT, na pena de 01 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, suspensão essa subordinada à condição do arguido, no prazo de 4 (quatro) anos, proceder ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em € 40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e legais acréscimos, devendo ainda o arguido até ao final do prazo fazer prova, no processo, desse pagamento; 2. A decisão recorrida enferma, para além da discordante visão da questão jurídica que conduziu à decisão condenatória na questão particular da tipificação do ilícito, de vício admissível de procedência do presente recurso e de apreciação por parte dos Venerandos Juízes Desembargadores, como o é o erro notório na apreciação da prova - cfr. n.º 1 do art.º 410.º do CPPenal; 3. A sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto dada como provada sob o ponto 3 dos factos provados, o qual, sendo alterado para NÃO PROVADO, implicará necessariamente que a matéria de facto dada como provada sob os pontos 6 a 20 e 22 a 27 dos factos provados, seja alterada para NÃO PROVADA; 4. Tal emerge das declarações audiomagneticamente gravadas nos seguintes dias e registos a partir dos depoimentos do arguido, aqui recorrente, bem assim como dos co-arguidos, AA,BB, e, principalmente, das testemunhas RR, DD, EE, FF, GG, JJ, PP, MM, NN, OO e PP, AA Audiência de julgamento de 22.09.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 10:09:12 a 10:31:11 (Total do depoimento – 00:21:58) BB Audiência de julgamento de 22.09.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 10:31:15 a 10:59:46 (Total do depoimento – 00:28:30) CC Audiência de julgamento de 22.09.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 10:59:50 a 11:58:29 (Total do depoimento – 00:58:38) 5. A asseverar a justeza e honestidade destas declarações encontra-se, em justaponto, o testemunho das testemunhas arroladas, os quais se revelaram asseverantes, coerentes e credíveis, designadamente, a partir dos depoimentos de RR Audiência de julgamento de 22.09.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 11:58:51 a 12:11:30 (Total do depoimento – 00:12:38) HH Audiência de julgamento de 22.09.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 12:11:34 a 12:24:33 (Total do depoimento – 00:12:58) DD Audiência de julgamento de 22.09.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 12:24:36 a 12:51:45 (Total do depoimento – 00:27:08) EE Audiência de julgamento de 22.09.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 14:52:50 a 15:15:21 (Total do depoimento – 00:22:30) FF Audiência de julgamento de 22.09.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 15:15:24 a 15:36:25 (Total do depoimento – 00:21:01) GG Audiência de julgamento de 22.09.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 15:36:50 a 16:05:16 (Total do depoimento – 00:28:45 e Minuto 16:05:30 a 16:10:32 (Total do depoimento – 00:05:01) JJ Audiência de julgamento de 22.09.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 16:18:36 a 16:25:00 (Total do depoimento – 00:06:23) RR Audiência de julgamento de 21.10.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 09:34:37 a 09:40:33 (Total do depoimento – 00:05:54 e Minuto 09:34:37 a 09:40:33 (Total do depoimento – 00:05:54) MM Audiência de julgamento de 21.10.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 10:22:26 a 10:45:45 (Total do depoimento – 00:23:18) NN Audiência de julgamento de 21.10.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 10:45:48 a 11:18:01 (Total do depoimento – 00:32:11) OO Audiência de julgamento de 21.10.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 11:20:03 a 12:02:46 (Total do depoimento – 00:42:42) PP Audiência de julgamento de 21.10.2021 Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 12:17:28 a 12:28:44 (Total do depoimento – 00:11:15) 6. A matéria de fato dada como provada sob o ponto 3 – nuclear - dos factos provados, deverá ser alterada para NÃO PROVADO, implicando, necessariamente, que a matéria de facto dada como provada sob os pontos 6 a 20 e 22 a 27 dos factos provados, seja alterada para NÃO PROVADA; 7. Da prova produzida em audiência de julgamento, não resulta que o recorrente fosse gerente de facto da sociedade, mas sim, que o mesmo era o director executivo ou financeiro da mesma, tendo sido contratado pelo co-arguido BB exactamente para desempenhar essas funções, sob as suas ordens e direcção; 8. Analisando os depoimentos dos co-arguidos e de cada uma das testemunhas que impõe uma decisão diversa da proferida, ou seja, o arguido “mandava o que tinha de mandar”, dava as ordens que tinha de dar aos seus subalternos dentro da execução das suas funções de Director Executivo ou Financeiro, sem que tal faça do mesmo gerente de facto de uma empresa; 9. Se assim fosse, qualquer director executivo, financeiro ou de departamento de qualquer empresa em Portugal, passaria a ter a qualidade de gerente de facto da mesma, o que certamente não vai ao encontro dos interesses das próprias empresas (porquanto diferente de pagar um vencimento, é dividir lucros! Claro que, quando se trata de dividir responsabilidades, a convsersa será outra! Mas não pode o recorrente acreditar que este douto tribunal cairá na velha esparrela do “sacudir a água do capote”!), nas quais existe, conforme existia na arguida A..., uma estrutura hierárquica; 10. O próprio co-arguido BB assume que era ele o DONO DA EMPRESA, QUEM DECIDIA ERA ELE! O que foi largamente corroborado por todas as testemunhas ouividas em sede de audiência de julgamento; 11. O arguido CC, enquanto director executivo e financeiro praticava actos próprios desssas funções e, ainda assim, validados e confirmados pelo dono da empresa, o “patrão”, esse sim, gerente de facto, BB; 12. Como também resulta da prova produzida em audiência de julgamento, o recorrente não participava dos lucros da empresa que eram divididos unicamente entre a gerente de direito, AA, e o gerente de facto, BB; 13. O arguido CC, CONTRATADO PELO ARGUIDO BB, tinha um vencimento certo que correspondia às funções que desempenhava e, prova disso, é também, por exemplo, o fato de a empresa, na pessoa do arguido BB, lhe ter oferecido um MBA, um investimento num FUNCIONÁRIO; 14. Fosse o arguido aqui recorrente gerente de facto, certamente não precisava que a empresa lhe oferecesse tal diploma e teria, ele próprio, feito um investimento em si com dinheiro da Arguida A...; 15. Frases como “O Senhor CC foi-me apresentado pelo BB, na altura em que foi contratado para ter essa função na A...”, “Quem tomava as decisões era o Senhor BB”, “Relativamente ao senhor BB, era o patrão, para mim, portanto tinha uma série de problemas fiscais e por isso não era o patrão legal mas para mim e para todos era o patrãO”, “A decisão final, na minha opinião, era do senhor BB”, “O Dr. CC teria uma função tipo de responsável geral mas balizado pelas orientações do sr. BB”, “A sociedade era da AA com o Senhor BB á frente”, “Sempre foi a decisão final do Senhor BB”, “Para nós era o dono da empresa, era o responsável da empresa”, “Quem manda na empresa era o BB porque era o que dava a cara”, “Estavam os dois presentes mas quem me contratou foi o senhor BB que ele é que era o patrão”, “O senhor BB é que era o patrão”, “O senhor CC era um funcionário como outro qualquer”, “Tinha poderes depois de falar com o senhor BB”, “Na altura em que estive lá ele era apenas e só Diretor Comercial”, “Mexia com o dinheiro com os pagamentos, despesas correntes, trabalhadores, contratações, não gerência na ascensão de gerência mas, geria no sentido de que trabalhava”, “o CC era o Diretor Executivo da empresa”, “O senhor BB era o patrão da empresa A...”, não podem deixar de ser esclarecedoras quanto à estrutura hierárquica e modo de funcionamento da arguida A..., bem como das relações interpessoais e laborais existentes entre os co-arguidos; 16. A arguida AA, companheira do arguido BB, era a gerente de direito porquanto figurava enquanto tal no registo comercial da empresa, assinava os documentos que legalmente tinha de assinar; 17. O arguido BB era o gerente de facto da empresa A..., era ele o dono da empresa, o patrão, quem dava ordens, quem tinha a última palavra, quem decidia os destinos da empresa, quem decidia as contratações e os despedimentos, os projectos, os pagamentos, quem dava a cara perante os clientes enquanto dono, quem recebia os lucros e levantava as quantias que bem entendia para gastos pessoais; 18. O recorrente CC foi contratado pelo arguido BB para exerecer funções de director executivo e comercial da empresa; exercia todas as funções e praticava todos os actos necessários ao desenvolvimento do trabalho da empresa, sendo todos os actos praticados validados pelo arguido BB, sendo os seus poderes de decisão contidos dentro das ordens e direcções que recebia do seu superior hierárquico, BB; 19. A denominada gerência de fato de uma sociedade comercial consiste no efectivo exercício das funções que lhe são inerente e que se revelam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade; 20. Para que se verifique a gerência de fato é indispensável que o gerente use, efectivamente, dosr espectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros; 21. Para o alcançar da decisão criticada, valorou erradamente o Tribunal as próprias declarações do arguido CC, tomando-as como autoincriminatórias quando na verdade não o são, já que o aqui recorrente explicou de forma coerente, clara e precisa no seu depoimento quais as funções que desempenhava na empresa e as razões pelas quais muitas vezes tinha de tomar decisões nas várias ausências do arguido BB, sendo certo que afirmou peremtóriamente que todas as decisões eram validadas pelo dono da empresa e nada era feito sem o seu conhecimento, ainda que, por vezes, como bom profissional que era, o aconselhasse a tomar outras decisões que lhe pareciam mais corretas “ mas a decisão final era dele, como naturalmente, como não poderia ser de outra forma”, porquanto “O patrão era o senhor BB nem podia ser outra pessoa, uma chefia era eu” mas “nada era feito sem ordem expressa do senhor BB.”; 22. Explicou também ao Tribunal em que termos validou uma das faturas em causa nos autos, fatura essa que, conforme consta dos autos e das declarações da testemunha RR, inspector da AT, foi descriminaliazada por a vantagem patrimonial não ultrapassar os 15 mil euros; 23. Referiu o arguido, a este propósito que “O procedimento era muito simples, há uma série de faturas de variadíssimos departamentos, variadíssimas, quer de designe, quer comercial, quer do expediente geral do negócio que me era pedida apenas para verificação pela técnica administrativa para colocar como bom para contabilidade ou mau para contabilidade e era pedido. Para mim vinham molhes de faturas que para mim era claro, eu assinava. Essa foi uma das perguntas que fiz ao Senhor BB, tivemos uma discussão violenta e percebi depois no processo que há mais duas, que essas não as vi, não sei de onde vieram. Portanto, relativamente a primeira, sim, confrontei o Senhor BB, sim, vinha em nome da B..., sim assinei porque era funcionário da empresa…”; 24. Explicou que relativamente às outras duas faturas, as mesmas não passaram por ele mas, “se as outras duas tivessem passado por mim eu teria que as assinar também, era esse o procedimento que estava instruído.”; 25. a base da validação da fatura em causa esteve,portanto, uma ordem directa do arguido BB, superior hierárquico do arguido CC que não teve qualquer benefício, nem recebeu nenhuma comissão com a ilegalidade que detetou quando recebeu a fatura para validação, tendo confrontado no imediato o arguido BB com tal facto que lhe ordenou que validasse a fatura; 26. À semelhança, inclusive, do que aconteceu com os cheques que constam dos autos assinados pelo arguido CC e que alegadamente serviram para pagar comissões à B..., os quais apenas se encontram preenchidos pelo arguido CC porquanto “…o senhor BB como patrão ele ordenava para fazer as coisas”, e “Ele é que lhe disse para preencher os cheques, é que lhe deu ordem para preencher os cheques? Como é óbvio.” E “Qualquer pagamento era tomado conhecimento do senhor BB.”; 27. Logo, não pode o tribunal valorar tais declarações como confessinoárias da prática do crime de fraude fiscal em causa nos autos, ou autoincriminatórias, tanto mais que o arguido cumpriu ordens porquanto precisava do seu vencimento e de sustentar a sua família conforme referido na sentença recorrida; 28. Acresce que a única fatura validada pelo arguido e contante de fls 87 foi descriminalizada; 29. Mal andou o Tribunal a quo quanto à valorização do depoimento do inspector tributário RR quando considera que o mesmo foi sério e credível e que confirmou de modo coerente e convincente os resultados obtidos e plasmados no respectivo relatório tributário; 30. Aliás, perante o depoimento da referida testemunha, outra coisa não se poderá concluir a não ser a mesma desconhecia por completo os factos sobre os quais prestou depoimento, não confirmando como se lhe impunha, o relatório inspectivo junto aos autos e que foi dado como provado apenas referindo que não se lembra dos valores das faturas em causa mas que podia ler o relatório junto aos autos; 31. Ao condenar o arguido CC, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento e em erro notório na apreciação da prova produzida; 32. Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo sempre incorreria em insuficiência para a decisão da matéria de fato provada; 33. O Tribunal violou o art.º 127.º do CPPenal, errando na apreciação da prova e extravasando na sua apreciação, as regras da experiencia e concivção que são permitidfas, pois que, ao procedermos ao escrutínio da prova produzida sempre seria de concluir que o recorrente não era gerente de facto da co-arguida A...; 34. Para concluir pela gerência de facto do recorrente, o Tribunal fundamenta que o recorrente CC tinha participação ativa na gestão de facto da sociedade A..., desconsiderando que todas as decisões pelo mesmo tomadas o eram no âmbito do exercício das funções de Director Excecutivo que detinha na empresa; 35. A decisão em crise não traduz a prova produzida, designadamente o que foi afrimado pelas testemunhas de acusação e nem o que foi declarado pelos próprios co-arguidos, violando assim o principio in dúbio pro reo, pois com a prova produzida deveria ter-se formado na convicção do julgador uma duvida insanável relativamente a quem foi o verdadeiro emitente das faturas; 36. Relativamente aos relatórios da inspecção tributária e depoimento do inspector RR e nos quais o Tribunal alicerça a sua convição, sempre cumprirá dizer que carecem de prova, sendo baseados em meros juízos; 37. Foi reproduzido na sentença proferida o relarório da AT que não foi de forma alguma confirmada pela testemunha RR que, aliás, nem sabia do que estava a falar, tendo posteriormente ido consultar elementos e feito chegar a informação por escrito ao Tribunal, em clara violação do principio da imediação da prova; 38. Pugnando-se pela prolação de Acordão que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores no Tribunal da Relação do Porto, revogue a sentença condenatória do aqui recorrente CC, exarada em 27.01.2022, a qua condenou o mesmo recorrente pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al.
- a)e 104.º, n.º 1 e 2, al.
- a)do RGIT, na pena de 01 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, suspensão essa subordinada à condição do arguido, no prazo de 4(quatro) anos, proceder ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em € 40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e legais acréscimos, devendo ainda o arguido até ao final do prazo fazer prova, no processo, desse pagamento e a substitua por outra que, dando acolhimento aos argumentos invocados, absolva o recorrente e assim se realizando JUSTIÇA !»* A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu a este recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, concluindo na sua resposta que «[a] sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela douta decisão ser integralmente mantida.»* Por fim, o arguido BB invocou o erro de julgamento em sede de matéria de facto e de direito, o erro notório na apreciação da prova e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e solicitou a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do crime por que vinha acusado, ou assim não se entendendo que reduza o valor da condição fixada para suspensão da execução da pena, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «I. O Recorrente foi condenado em coautoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 103º nº 1 al
- a)e 104º nº 1 e 2 al
- a)do RGIT, na pena de 01 (
- um)ano e 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, suspensão essa subordinada à condição do arguido, no prazo de 4 (quatro) anos, proceder ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em €40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e legais acréscimos, II. Desde logo se invoca o erro na apreciação ou valoração da prova bem como o erro notório na apreciação da prova, assim como a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada de que padecem os concretos pontos de facto julgados pelo Tribunal ad quo como provados sob os números 6., 12., 16., 17., 18., 19., 20., 22., 23., 24., 25., 26. e 27 da douta sentença Recorrida. III. O Recorrente entregou a gestão financeira da empresa ao Arguido CC. IV. O Arguido CC confessou ter sido ele quem validou uma das facturas falsas juntas aos autos e, por conseguinte, confessou ter sido ele quem preencheu os treze cheques para pagar o comissionamento à empresa emissora B.... V. Em declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, o Arguido CC referiu que: “Tribunal: como era o procedimento relativamente às faturas? Arguido CC: E era como acabei de explicar, portanto, ou seja, havia uma série de fatores. Eu tinha dúvidas, perguntava ao comprador para uma empresa normal, isto foi de qué, do que não que foi este preço está certo, aquele não está, certo o prazo de pagamento, depois eu fazia uma rubrica, uma assinatura, entregava a técnica administrativa, que fazia depois a ponte. Tribunal: no fundo validava a fatura? Arguido CC: Sim, sim, Tribunal: O quê que esteve na base da validação desta fatura? Arguido CC: Ser funcionário, falar com o meu Patrão, portanto, tem que se assinar, não é.”. Cfr. Minutos 8:58 a 9:31 do ficheiro áudio20210922105949_15475576_28714969:31. VI. Assim como confessou em audiência de julgamento que preencheu os treze cheques que serviram para pagar o comissionamento à entidade emissora das facturas: Procuradora: quando estes cheques lhe aparecem para o senhor preencher e entregar, quem é que entre o primeiro, quem é que entregou os cheques na B...? Arguido CC: Não sei dizer. Procuradora: foi o Sr. que os preencheu? Arguido CC: fui eu que os preenchi ..sim, sim, sim. Procuradora: E a ordem do B... 1000 euros por tudo isso, sim. Não conhecia esta empresa, não é? Então porque é que fez isto? Não duvidou? Arguido CC: Mas Eu transmitir-lhe que tive discussões muito severas, com o sr BB também nesta situação. Procuradora: Então, quando o senhor emite estes cheques, emite este cheque a ordem da B..., o senhor já sabia porque já tinha conversado com o senhor BB, já sabia que isto se tratava de pagamentos de comissões, por cheques, por faturas falsas? Arguido CC: Calculava que, sim, claro, Procuradora: Então, estas comissões de 1000 EUR foram estipuladas por quem? Quem é que lhe disse a si, Sr. CC, Ponha aí 1000 EUR, quem é que lhe disse, porque o Sr. Não adivinhava, não foi Senhor tratar, não adivinhava. Arguido CC: Mas eu explico Procuradora: o valor da Comissão para a B… e a fatura falsa, alguém lhe teve que dizer que ponha aí 1000 EUR. Arguido CC: Eu explico facilmente, sempre que nós tínhamos dívidas maiores, o que a recomendação que eu recebia era para ir parcelando e limpando a fatura Procuradora: Sim, isto não se tratava de nenhuma situação de prestação de serviços. Arguido CC Sim, estamos a falar disto, Procuradora: Já sabemos que isto são comissões que vocês pagaram à B... para emissão de facturas falsas…não é? Arguido CC Sim. Procuradora: Quem é lhe disse para pôr aí 1000 EUR e não 3000 de comissão. Arguido CC: Isso agora não me recordo, mas admito que fosse numa conversa com o Sr BB or parcelando porque, como havia noutras situações, ou seja, sempre que havia valores grandes a liquidar aquilo que nós fazíamos era parcelando o valor. Cfr. Minutos 23:40 a 25:28 do ficheiro áudio 20210922105949_15475576_28714969. VII. As explicações dadas pelo Arguido CC são vagas, imprecisas e não são credíveis. VIII. O referido Arguido procura sucessivamente contornar as respostas directas que lhe são feitas com explicações que nada têm a ver com aquilo que lhe é perguntado. IX. Sucessivamente no seu depoimento refere que não tirava qualquer benefício da empresa, que era apenas um funcionário. X. Sendo notório o comprometimento do referido Arguido no esquema fraudulento em causa. XI. Ora, considerando que o Tribunal ad quo deu como provados os factos aqui concretamente impugnados e que levam à condenação do Recorrente, com base no depoimento do Arguido CC que referiu ter confrontado o Recorrente quando se deparou com a factura falsa e considerando igualmente que o mesmo não merece qualquer credibilidade quando conjugado com as regras da experiência comum, XII. Deve, por isso, o Recorrente ser absolvido por força do princípio in dúbio pro reo; XIII. Porquanto o Recorrente não praticou nenhum acto material que levasse à consumação do crime de fraude fiscal qualificada; XIV. Designadamente, não foi este quem validou a facturação false e não foi este quem preencheu os cheques que serviram para pagar comissionamento à entidade emissora; XV. Sendo que, se o mesmo tivesse estado envolvido no esquema fraudulento teria sido o próprio a praticar os actos materiais conduncentes à sua execução; XVI. Não sendo credível que o Recorrente tivesse dado várias ordens criminais ao Arguido CC e que este acatasse cumpri-las por ser mero funcionário daquela empresa, apondo a sua própria assinatura e preenchendo documentos, XVII. Posto que o co-arguido CC não soube pormenorizar ou sequer concretizar o teor das ordens que lhe foram dadas nesse sentido pelo Recorrente, XVIII. Tanto mais que o Arguido CC é um funcionário altamente qualificado, com elevadas competências de gestão financeira. XIX. Igualmente, só as declarações do Arguido CC não são suficientes para se concluir que o Recorrente tivesse conhecimento do esquema fraudulento e dele tivesse tido intervenção, XX. Na medida em que tal depoimento, para além de vago e incredível, é claramente parcial, procurando defender-se da acusação escudando-se no facto de ser mero funcionário. XXI. Por conseguinte, nenhuma prova foi feita de que o Recorrente tivesse obtido qualquer benefício ou vantagem patrimonial decorrente da introdução de facturação falsa na empresa A..., XXII. Assim como não se provou que o Recorrente tivesse avultado património que justificasse retiradas avultadas de dinheiro da empresa, XXIII. Sentenciou ainda o Tribunal ad quo que o Arguido CC tinha um papel preponderante na referida Empresa A..., XXIV. O referido Arguido CC utilizou as contas da empresa por diversas ocasiões para adquirir bens de luxo pessoais, sem o consentimento e conhecimento do Recorrente - Cfr. minutos 40:04 a 45:23 do ficheiro áudio 20210922105949_15475576_28714969. XXV. Pelo que se impõe a alteração da matéria de facto provada sob os pontos n.ºs , devendo considerar-se os mesmos como não provados, com a seguinte redação:“6. O Arguido BB não congeminou um plano com intuito de, mediante engano da Fazenda Nacional, a A... se furtar ao pagamento de IRC e IVA, e aquelas obterem enriquecimento ilegítimo, através da emissão de facturas ou documentos equivalentes sem correspondência com qualquer transmissão de bens ou prestação de serviço, que aquela ( “A...”), incluiria na sua contabilidade; 12. O Arguido BB não tinha conhecimento que as facturas supra discriminadas correspondiam a serviços que não foram prestados à Empresa A... de acordo com o plano estabelecido previamente; 16. O arguido BB não sabia que tais facturas não correspondiam a qualquer prestação de serviço efectivamente ocorrida, antes sendo uma manipulação de dados; 17. O arguido BB não simulou proveitos e custos não ocorridos mediante a contabilização de operações inexistentes, e como tal falsas, as quais documentaram e integraram na contabilidade através de documento inverídico; 18. O Arguido BB não ficcionou tais operações, nem visou alterar factos com relevância fiscal tendo como principal objectivo obter vantagem patrimonial; 19. O Arguido BB não produziu e utilizou tais documentos com o propósito de obter vantagem patrimonial, prejudicando o Estado; 20. O arguido BB não sabia que tais documentos não correspondiam a efectivas prestações de serviços e não quis a sua produção e uso; 22. Em suma, durante o ano de 2010, o Arguido BB não esteve envolvido em nenhum acordo estabelecido entre os emitentes e legal(ais) representante(
- s)em representação da B..., em representação da arguida A..., não tendo forjando total ou parcialmente tais documentos. O arguido BB não sabia que tais documentos não correspondiam a qualquer prestação de serviço efectivamente ocorrida, não sabia que se tratavam de uma manipulação de dados, não representou e não quis com tal actuação adquirir um benefício ilegítimo superior a 15.000,00€; 23. A arguida A... não foi “ receptora” de tais documentos, através da actuação de BB; 24. o Arguido BB não sabia que a sua actuação não era permitida por as referidas facturas titularem transacções inexistentes e como tal falsas e que tais facturas seriam integradas na contabilidade com o intuito de defraudar a fazenda nacional em sede de IRC e IVA, induzindo-a em erro acerca da sua autenticidade e assim obter o correspondente proveito económico; 25. O Arguido BB não agiu em comunhão de esforços e vontades com intenção de obter para si quantias que sabiam não lhes ser devidas, à custa do prejuízo da Fazenda Nacional; 26. O arguido BB não tinha conhecimento de que os documentos emitidos pela sociedade “B...” não correspondiam a efectivas prestações de serviços, bem como não tinham perfeito conhecimento das regras fiscais para apuramento da matéria colectável e deduções fiscais”. XXVI. Caso assim não se entenda, embora sem conceder, deverá a dosimetria da pena em que o Recorrente vem condenado, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos mediante o pagamento da quantia de € 40.485,50 ao Estado Português ser alterada, XXVII. Na medida em que o Recorrente não tem quaisquer rendimentos e sobrevive graças à ajuda dos familiares com quem coabita; XXVIII. Sendo por isso tal condição impossível de cumprir; XXIX. Em face do que o referido montante de € 40.487,50, como condicionante da suspensão da prisão, deve ser substituído por uma indemnização parcial, calculada em função da real situação sócio económica do Recorrente, a pagar até ao termo do período de suspensão da prisão.»* A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu a este recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, concluindo na sua resposta que «[a] sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela douta decisão ser integralmente mantida.»* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso do Ministério Público, acompanhando e desenvolvendo a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, incluindo nas respostas aos recursos que apresentou, pugnando igualmente pelo seu não provimento e pela manutenção da sentença recorrida no que a estes respeita.* Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, apenas o arguido CC apresentou resposta quanto a uma questão de forma na apresentação dos recursos.* Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento dos recursos.* * * II. Apreciando e decidindo: Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente, e bem assim as razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição): «II. Fundamentação Factos Provados Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. A sociedade A... Lda, ao diante designada de A..., iniciou a sua actividade de serviços de publicidade, comunicação e eventos culturais nacionais e internacionais em 19-04-2004, tem a sua sede na Rua... no Porto, ficou registada com o número de pessoa colectiva ... e encontra-se colectada para a actividade a que corresponde o CAE ...; 2. A Sociedade A... está enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal e de IRC no regime geral; 3. A gerência de facto da sociedade A..., pelo menos durante o ano de 2010, foi exercida conjuntamente pelos arguidos AA, BB e CC; 4. A sociedade B... Lda, iniciou a sua actividade em 19-04-2010, sendo o seu objecto social a “prestação de serviços de construção, instalação, reparação, manutenção de redes de dados, redes de telecomunicações, sistemas de comunicação e sistemas de segurança”, sendo a sua sede na Rua ..., ..., Maia; 5. A gerência de direito da sociedade B... durante o ano de 2010 foi exercida por SS; 6. Com início em data não concretamente apurada mas anterior a 1 de Novembro do ano de 2010, os arguidos AA, BB e CC em representação da sociedade A..., juntamente com o(
- s)representante(
- s)legal(
- is)da B..., congeminaram um plano com intuito de, mediante engano da Fazenda Nacional, a A... se furtar ao pagamento de IRC e IVA, e aquelas obterem enriquecimento ilegítimo, através da emissão de facturas ou documentos equivalentes sem correspondência com qualquer transmissão de bens ou prestação de serviço, que aquela ( “A...”), incluiria na sua contabilidade; 7. Na execução de tal plano, o alegado emitente recebia vantagem patrimonial igual ao valor da comissão previamente acordada e, o utilizador, deduzia o montante correspondente ao IVA dedutível, aumentando os custos da empresa e diminuindo também o lucro tributável em sede de IRC; 8. Na prática, estas facturas falsas permitiriam, um aumento de custos indevidos em sede de IRC e dedução indevida de I.V.A., com a consequente redução dos resultados colectáveis para efeitos fiscais e a obtenção de vantagem patrimonial à custa da diminuição das receitas tributárias lesando a Fazenda Nacional; 9. Assim, na execução deste plano, no ano de 2010 a sociedade B..., emitiu à sociedade A... as seguintes facturas sem correspondência a qualquer transacção comercial que esta registou na sua contabilidade: Número da factura Data da factura Valor IVA Total 2010074 15-11-2010 51.700,00€ 10.857,00€ 62.557,00€ 2010091 03-12-2010 56.400,00€ 11.844,00€ 68.244,00€ 2010102 16-12-2010 53.850,00€ 11.308,50€ 65.158,50€ Total de 2010 161.950,00 € 34.009,50€ 195.959,50€ 10. O fictício pagamento das supra discriminadas facturas foi aparentemente efectuado por meio dos cheques nºs: - ... datado de 22-12-2010 no valor de 1.000,00€; - ... datado de 22-12-2010 no valor de 1.000,00€; - ... datado de 28-02-2011 no valor de 1.250,00€; - ... datado de 30-04-2011 no valor de 3.750,00€; - ... datado de 15-03-2011 no valor de 1.000,00€; - ... datado de 15-06-2011 no valor de 1.000,00€; - ... datado de 15-09-2011 no montante de 1.250,00€; - ... datado de 30-09-2011 no valor de 900,00€; - ... datado de 30-10-2011 no valor de 1.250,00€; - ... datado de 15-12-2011 no montante de 1.250,00€; - ... datado de 30-04-2011 no valor de 3.750,00€; - ... datado de 30-07-2011 no valor de 1.250,00€; - ... datado de 30-07-2011 no montante de 1250,00€; - e através de entregas em numerário entre os dias 12 Dezembro de 2011 a 9 de Maio de 2013 conforme as declarações juntas aos autos a fls. 503 a 511. 11. Assim, os serviços alegadamente prestados foram contabilisticamente liquidados em 2010 mas ficticiamente pagos durante os anos de 2011 a 2013, apesar de a conta deste eventual fornecedor estar saldada desde 31-12-2010 para efeitos fiscais; 12. Todas as facturas supra discriminadas foram utilizadas na contabilidade da sociedade “A...” com o conhecimento e consentimento da sociedade emitente B... e seus representantes legais e de acordo com o plano estabelecido previamente; 13. Todas as facturas discriminadas supra não correspondem a qualquer transacção porquanto da acção inspectiva realizada à sociedade B... concluiu-se que : “ Foi apurado que a sociedade “B..., LDA.” somente dispôs de dois trabalhadores ao longo da sua existência, para além da sócia-gerente, sendo que TT laborou somente entre maio e setembro de 2010 e UU entre maio de 2010 e maio de 2011; Ou seja, a partir de maio de 2011, somente a sócia gerente constava na folha de vencimentos da empresa, o que não impediu a referida sociedade de, ainda que sem qualquer trabalhador com conhecimentos técnicos de telecomunicações, faturar €385.728,00 de diversos serviços, como sejam assistências técnicas, comissões de angariação de clientes, prestação de serviços de consultoria, etc. Mas mesmo quando somente dispôs de um trabalhador supostamente com conhecimentos técnicos, o referido UU, ou seja, entre outubro de 2010 e maio de 2011, a sociedade faturou €592.440,09 dos mais variados serviços. Concluindo-se que “estamos na presença de uma sociedade que somente com a sócia gerente e mais dois, um ou nenhum trabalhador, faturou cerca de um milhão de euros relativamente aos mais variados serviços”. Alargando-se a análise efetuada às demais empresas de VV, gerente de facto da sociedade B..., LDA., ou seja, às sociedades D..., LDA., E..., LDA. e B... UNIPESSOAL, LDA., o cenário não muda muito. E foi com estes escassos trabalhadores, dos quais dois não tinham quaisquer conhecimentos técnicos de telecomunicações – as referidas SS e WW –, as quais tinham que dividir a sua atenção pela atividade da D..., LDA. e E..., LDA. (emissão de faturas falsas) e B... UNIPESSOAL, LDA., que a B..., LDA. emitiu faturação dos mais variados serviços, como sejam aluguer de equipamento, assistência técnica, angariação e acompanhamento de clientes, formação, prestação de serviços de consultoria e auditoria, entre outros (ver ponto 6. a fls. 3 verso). Assim, e face ao exposto, foram notificados os principais clientes da “B..., LDA” com vista a determinar exatamente que tipo de serviços foram prestados, bem como a obter elementos que permitissem compreender a relação entre as empresas envolvidas, tendo-se apurado o seguinte: Ainda que tenham sido emitidas várias faturas com serviços de auditoria, consultoria, formação, nenhuma deixou o mínimo rasto: não houve um único cliente que apresentasse um relatório, ponto de situação, manual, folha de presença ou qualquer outra documentação que comprovasse a efetiva prestação dos serviços em causa; Um dos clientes apresentou cópia dos cheques utilizados para pagamento das faturas em causa onde se verifica claramente que foi o marido da sócia-gerente do cliente em questão o destinatário do dinheiro, sendo que outro emitiu cheques à ordem do sócio gerente; Alguns dos clientes ao receberem a notificação da AT, através da qual eram solicitados elementos relativos às faturas emitidas pela sociedade “B..., LDA.” de imediato regularizaram a sua situação tributária, entregando declarações periódicas de substituição de IVA e declarações de rendimentos de IRC de substituição, onde desconsideravam as faturas emitidas pela sociedade “B..., LDA.”; Por outro lado, no que concerne aos pagamentos dos clientes, verificou-se que os cheques são levantados, na sua maioria, ao balcão ou, quando depositados ou efetuados por transferência bancária, são de imediato levantados da conta, perdendo-se o rasto ao dinheiro. Em suma, na sequência da ação inspetiva levada a cabo à sociedade B..., LDA., foi concluído pelos serviços de inspeção tributária que “estamos na presença de uma empresa que com dois, um ou, na maior parte do tempo em que laborou, sem funcionários com conhecimentos técnicos de telecomunicações alega ter prestado diversos serviços que, pela sua especificidade, necessitariam de muita mão de obra para a sua execução. No entanto, a análise dos diversos elementos ao dispor da Autoridade Tributária (…) leva à conclusão inevitável que as faturas que a sociedade emitiu não representam efetivas prestações de serviços, sendo a atividade desta empresa nula ou, na melhor das hipóteses, residual”; 14. A sociedade A... no exercício do ano de 2010 deduziu o IVA relativo ao mês de Dezembro de 2010, referido em cada uma das facturas discriminadas supra, no montante de 23.152,50€ correspondente ao IVA mensal deduzido, valor esse que entretanto foi liquidado; 15. Com a inclusão dos custos relacionados com as supra discriminadas facturas no exercício de 2010, a arguida A... por intermédio da actuação dos arguidos AA, BB e CC, logrou obter vantagem indevida a título de IRC, correspondente ao imposto que desta forma deixou de pagar no montante de 40.487,50€. Tal montante é superior a 15.000,00€; 16. Os arguidos sabiam que tais facturas não correspondiam a qualquer prestação de serviço efectivamente ocorrida, antes sendo uma manipulação de dados; 17. Com tal comportamento os arguidos simularam proveitos e custos não ocorridos mediante a contabilização de operações inexistentes, e como tal falsas, as quais documentaram e integraram na contabilidade através de documento inverídico; 18. Ficcionando tais operações, visaram os arguidos alterar factos com relevância fiscal tendo como principal objectivo obter vantagem patrimonial; 19. Tais documentos foram produzidos e utilizados com o propósito de obter vantagem patrimonial, prejudicando o Estado; 20. Os arguidos sabiam que tais documentos não correspondiam a efectivas prestações de serviços e ainda assim quiseram a sua produção e uso; 21. A entrega das respectivas declarações de rendimentos ocorreram em 24-05-2011 no que diz respeito ao IRC e em 9-2-2011 no que diz respeito ao IVA de Dezembro de 2010; 22. Em suma, durante o ano de 2010, em cumprimento de um acordo estabelecido entre os emitentes e legal(ais) representante(
- s)em representação da B..., e os arguidos AA, BB e CC em representação da arguida A..., aqueles emitiram documentos equivalentes a facturas sem que as mesmas correspondessem a qualquer operação comercial efectiva, forjando total ou parcialmente tais documentos. Os arguidos sabiam que tais documentos não correspondiam a qualquer prestação de serviço efectivamente ocorrida, antes sendo uma manipulação de dados, representando e querendo com tal actuação adquirir um benefício ilegítimo superior a 15.000,00€; 23. Por sua vez a arguida A... “ receptora” de tais documentos, através da actuação de AA, BB e CC, utilizou-as inscrevendo-as na sua contabilidade, logrando assim obter deduções à matéria colectável para efeitos de tributação em sede de IRC e IVA, obtendo vantagem patrimonial superior a 15.000,00€; 24. Sabiam os arguidos que a sua actuação não era permitida por as referidas facturas titularem transacções inexistentes e como tal falsas e que tais facturas seriam integradas na contabilidade com o intuito de defraudar a fazenda nacional em sede de IRC e IVA, induzindo-a em erro acerca da sua autenticidade e assim obter o correspondente proveito económico; 25. Agiram em comunhão de esforços e vontades com intenção de obter para si quantias que sabiam não lhes ser devidas, à custa do prejuízo da Fazenda Nacional; 26. Os arguidos tinham perfeito conhecimento de que os documentos emitidos pela sociedade “B...” não correspondiam a efectivas prestações de serviços, bem como todos tinham perfeito conhecimento das regras fiscais para apuramento da matéria colectável e deduções fiscais; 27. Agiram de forma livre voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei; 28. Os arguidos A..., AA, BB e CC não têm antecedentes criminais; 29. A sociedade B... foi condenada por decisão transitada em julgado em 04-05-2019 proferida no âmbito do proc. n.º 462/16.4IDPRT que correu termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos- J1, pela prática em 31-05-2013 de um crime de fraude fiscal qualificada na pena de 340 dias de multa à taxa diária de 5,00€; 30. O processo de crescimento de AA decorreu junto do agregado familiar composto pelos progenitores e um irmão mais novo. Esta família subsistia dos rendimentos obtidos da atividade laboral dos progenitores. O progenitor trabalhava na companhia de seguros F... e a progenitora exercia a função de costureira. Nesta altura, a arguida e o seu irmão ficavam durante a semana aos cuidados dos avós maternos, que residiam na .... Descreve a dinâmica familiar pautada por registo de estabilidade aos níveis comunicacional e relacional, coeso e afetivamente significativo, onde os progenitores são considerados figuras de referência no seu processo de desenvolvimento. O processo de escolarização da arguida decorreu sem registo de incidentes, vindo a licenciar-se em Gestão de Marketing, posteriormente frequentou uma pós-graduação em Estudos de Mercado, na Universidade ..., que concluiu. A arguida iniciou o seu percurso profissional em 1997, tendo ido trabalhar para a G..., atualmente designada como C..., com contrato de trabalho, passou por diversos departamentos, exercendo atividade laboral como assistente, supervisora e coordenadora do serviço de clientes onde permanece até ao momento. AA menciona que sempre foi muito cumpridora, tendo uma boa classificação na avaliação de desempenho. No decurso da sua trajetória de vida, com cerca de 18 anos de idade, a arguida descreve um primeiro relacionamento de namoro, com BB (coarguido), tendo posteriormente passado a viver em união de fato, cuja rutura aconteceu em 2014, admitindo que em consequência vivenciou um processo de descompensação psíquica que promoveu fragilidades pessoais e emocionais que não foram satisfatoriamente superadas e que se repercutem na estruturação do seu projecto de vida. Refere que por via do investimento profissional foi tentando ultrapassar esta crise pessoal. AA refere que na sequência de processo de insolvência, perdeu a habitação. No período de tempo correspondente à data da prática dos factos, AA vivia em união de facto com o companheiro e coarguido. O casal residia em habitação própria da arguida, situada no Porto. A nível profissional AA encontrava-se inserida laboralmente, assim como atualmente, na C..., sito no Centro Comercial ..., auferindo mensalmente cerca de 1.200€, o companheiro desempenhava funções na empresa “ A..., Lda” auferindo mensalmente cerca de 1,000€. A arguida aponta como despesas mensais cerca de 400€, relativamente a prestação da habitação e despesas gerais. AA refere que à data dos fatos a gestão do quotidiano do casal era de acordo com os compromissos laborais e no convívio com os familiares. Atualmente e desde Março de ano em curso a arguida a nível profissional, mantém a atividade laboral na C... no Centro Empresarial ..., na Maia, reside em habitação arrendada. Refere como despesas com a renda de 650€ mensais, as despesas gerais e de manutenção com habitação cerca de 100€, acrescidos de 500€ para o gestor de insolvência. Segundo a arguida, a gestão do seu quotidiano é efetuada de acordo com os compromissos laborais e no convívio com os familiares. Em contato telefónico com NN, amiga da arguida há mais de 20 anos, aquela expressou que AA é uma pessoa séria e idónea, é trabalhadora tendo uma imagem positiva em termos laborais, muito correta e cumpridora das suas tarefas, encontrando-se disponível para a apoiar; 31. O arguido BB apresenta como habilitações literárias o 9ºano de escolaridade, apesar de ter frequentado o ensino secundário como trabalhador estudante, não chegou a concluir o 12º ano de escolaridade. Aos 19 anos casou, tendo duas filhas desta união que terminou com o divórcio quando contava 24/25 anos de idade. Estabeleceu novo relacionamento afetivo, do qual resultou o nascimento de um filho que morreu aos 18 anos de idade vítima de acidente de viação, o que acabou por contribuir para o termo deste relacionamento. Posteriormente estabeleceu união de facto com a coarguida AA, que se manteve durante 30 anos, avaliando um relacionamento afetivo positivo. O arguido descreve a manutenção de proximidade afetiva com as filhas, para cujo sustento sempre contribuiu, e relacionamento de amizade com as ex-companheiras. Apresenta um percurso profissional iniciado aos 17 anos, tendo mantido atividade como ajudante de pasteleiro durante um ano. Seguiu-se a entrada na empresa H..., onde trabalhou até aos 30 anos de idade, como técnico de telecomunicações, tendo efetuado formação na área das comunicações analógicas, mercado que cessou com o aparecimento dos telemóveis. Nessa sequência refere ter saído da empresa, optando por se estabelecer em nome individual, com uma empresa que organizava/realizava festas temáticas, espetáculos, animações nas épocas festivas, etc. Contudo veio a confrontar-se com dificuldades, nomeadamente com dívidas ao fisco, pelo que cessou atividade. De modo a continuar a trabalhar na mesma área de mercado, pediu o apoio da então companheira que acedeu assumir o cargo de sócia gerente. Assim fundou a empresa “A..., Lda.”. Segundo referiu, para evitar repetir os erros do passado, decidiu contratar um licenciado em gestão, o coarguido CC, com a incumbência de promover o crescimento da empresa e providenciar pela regularização das dívidas que o arguido já tinha para com o fisco, decorrentes da anterior empresa. Naquela conjuntura, o arguido assumia a organização dos eventos. Expandiu a empresa, com abertura de uma sucursal em Lisboa, tendo a empresa chegado a ter 22 funcionários como prestadores de serviços. Nesta fase conseguiu contrato com os hipermercados I... no continente e ilhas, tendo sido o arguido a implementar as figuras da “...” e “...”, organizou centenas de desfiles de moda para aquele grupo, entre outras atividades. Segundo referiu, a A..., Lda. “está insolvente desde 2015” (sic.) contudo ainda estando a decorrer o processo no que refere ao pagamento de dívidas, que estão a ser assumidas pela coarguida AA. Recorda um período de crise económica acentuada, tendo chegado a recorrer ao banco alimentar para a subsistência, sendo certo que o processo de insolvência da “A...” prejudicou fortemente a então companheira, que perdeu o apartamento onde residia, entre outras consequências, e esteve na origem a rutura no relacionamento entre ambos, muito embora persista relacionamento de amizade. Entretanto o arguido passou a explorar a empresa “J..., Unipessoal” que continua a dedicar-se à organização produção de eventos, nomeadamente sendo ele que assegura a colocação dos “pai Natal” nos centros comerciais: ...; ... e ..., e também se dedica a trabalhos como fotógrafo de eventos para a ... (com quem estabeleceu um contrato por um ano) e para alguns departamentos da Câmara Municipal ..., não sabendo quantificar uma remuneração mensal. De todo o modo, todo o dinheiro que vai para a sua conta bancária é cativado para pagamento de dívidas/penhoras, tendo informado que se nada se alterar, no fim do ano em curso terá que encerrar a atividade desta empresa. Do contacto estabelecido com as fontes do meio sociofamiliar e profissional, resulta o reconhecimento de competências profissionais ao arguido no que respeita à conceção das atividades a desenvolver nos diversos eventos que as empresas onde trabalha. Foi, ainda, descrito como uma pessoa que tende a delegar responsabilidades e a confiar nos outros (característica que o próprio reconhece) assumindo uma atitude de simpatia e de preocupação com o bem-estar dos funcionários e revela investimento nas suas responsabilidades profissionais em termos criativos e, principalmente nas necessidades de apoio à família, no caso com os problemas de saúde da filha mais nova. Estas fontes recordam que a empresa aparentava boa saúde financeira, e que o arguido, sem que lhe fossem conhecidas extravagâncias, acedia a um bom nível de vida e sempre ajudou as filhas. Contudo esta situação sofreu o revés já referido, tendo o arguido omitido dos amigos a situação de dificuldades económicas em que se encontrava, o que o amigo que contactámos considera que se deveu a sentimentos de vergonha. Desde Dezembro de 2018 que BB, por forma a conseguir continuar a apoiar as filhas (que sofrem de problemas do foro da saúde mental, mais graves no caso da mais nova) arrendou uma casa onde passou a coabitar com o ex-cônjuge (67 anos, reformada por invalidez), filha mais velha (37 anos, desempregada), companheiro daquela (37 anos, empregado de mesa) e filha mais nova (30 anos, reformada por invalidez), sendo descrita uma dinâmica funcional. Residem em casa de tipologia 6, composta por dois pisos e acesso a um pequeno quintal, e que considera disponibilizar boas condições de habitabilidade e de privacidade a todos os habitantes. Esta habitação fica situada em meio exclusivamente residencial, de casas de construção em banda, em zona onde não se verifica incidência de problemáticas sociais e criminais. O agregado subsiste com as pensões de invalidez do ex-cônjuge (281 Euros) e filha mais nova (400 Euros) e com o salário do companheiro da filha mais velha. Como despesas fixas mensais foi apurado um total de 986,36 Euros, da qual se destaca a referente à renda de casa (700 Euros) e a eletricidade (200 Euros). Estas despesas são divididas entre o arguido (ex-cônjuge e filha mais nova) e o companheiro da filha mais velha, sendo descrita uma situação económica marcada por dificuldades. Segundo refere, tem sempre a preocupação em procurar residência próxima dos hospitais a que tem que recorrer com maior frequência, nomeadamente aos Hospitais de ..., de ... e de ..., onde a filha mais nova é acompanhada em diferentes serviços. O arguido indica como ocupação dos tempos livres permanece em casa, aproveitando para efetuar consultas na internet, procurando ideias para desenvolver na sua atividade profissional. Como projeto de vida indica o de ver concretizada uma proposta de sociedade, o que lhe permitiria conseguir conservar o negócio e proporcionar melhores condições de vida à família; 32. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido CC ocorreu no seio de um contexto familiar estável e sem registo de constrangimentos de natureza económica, sendo o mais velho de um conjunto de dois descendentes. O pai, bancário, foi descrito como o referencial de autoridade familiar, cabendo à progenitora maior protagonismo ao nível da gestão doméstica e a orientação do processo educativo/escolar de ambos os filhos. Descreve uma infância e juventude normativa, isenta de qualquer perturbação comportamental, vivida na companhia dos pares com quem convivia e praticava desporto. CC concluiu a licenciatura em Marketing, em 2004, no Instituto Superior ..., curso para o qual transitou após dois anos de frequência académica da licenciatura de Engenharia Informática. Em 2010 concluiu um MBA, na K... e posteriormente, em 2013, o mestrado em Marketing na Faculdade .... Iniciou o seu percurso laboral ainda jovem (dezasseis anos de idade), passando por experiências diversas enquanto promotor, repositor, atendimento ao público e, entre 2000 e 2003, já como técnico de marketing, permaneceu na empresa “L..., Lda”. De 2003 a 2004, motivado por condições remuneratórias substancialmente mais atrativas do que as que dispunha, manteve-se, em regime de prestação de serviços, como consultor e formador na “M... lda” e em 2004 transitou para a “A..., Lda”, enquanto gestor de cliente, permanecendo até 2012. Após um relacionamento longo de namoro, casou em 2003 e existem dois descendentes desta união, com 11 e 5 anos respetivamente. Não foi registado qualquer envolvimento com consumo de substâncias psicotrópicas ou indicadores de problemática aditiva de outra natureza. À data dos factos, o arguido residia com o cônjuge (41 anos, investigadora e docente universitária) e o filho mais velho, tendo o nascimento do segundo descendente ocorrido em 2014. O agregado dispunha já do atual enquadramento habitacional (apartamento de tipologia 4+1), adquirido por recurso a crédito bancário, que dispõe de adequadas condições de habitabilidade e conforto e se localiza nas proximidades da zona marginal de .... A dinâmica familiar foi avaliada como funcional e afetivamente investida, alicerçada num relacionamento conjugal de dezasseis anos, precedido de um namoro que remonta ao período da adolescência de ambos. CC exercia funções, como supra referenciado, na empresa “A..., Lda”, enquanto diretor executivo, cabendo-lhe a coordenação de negócios. Segundo o próprio, a opção de mudança em janeiro de 2012, deveu-se ao desgaste pelo excesso de deslocações e pela diminuta disponibilidade para a esfera familiar, considerando, igualmente, que o propósito da sua contratação fora cumprido através da angariação de inúmeros novos clientes e respetiva estabilização. Seguiu-se um ano na empresa “N...”, enquanto diretor de marketing, da qual transitou, por convite, para a “O...” (indústria alimentar), aliciado pelo projeto proposto, centrado na produção e comercialização de bebidas e outros produtos de origem vegetal. Em 2017 ingressou na “P...”, enquanto diretor de negócios – cargo que conserva - com a finalidade da sua recuperação financeira, através da criação de novos produtos, internacionalização da marca e acordos de distribuição em mercados mais atrativos. Descrito como um profissional criativo e competente, exibe um percurso que é avaliado como particularmente inovador, no seio do qual logra criar e consolidar relacionamentos sólidos e de confiança com os parceiros de negócios, os quais, frequentemente, evoluem para uma dimensão de natureza mais íntima e pessoal. Enunciando um valor de rendimento mensal líquido próximo dos € 3000, ao que se associam cerca de €2000 de vencimento do cônjuge, CC referiu dispor de um contexto económico estável e confortável. Descrevendo-se como parcimonioso, a receita de que dispõe terá origem exclusiva nos valores dos vencimentos de ambos elementos do casal, cabendo também a ambos a gestão partilhada do orçamento familiar. As principais despesas que suportam, para além dos gastos pessoais, consumos domésticos (€ 300) e alimentação (€1000), são constituídas pelas prestações relativas à amortização do crédito à habitação - €600 e crédito pessoal -€500 e mensalidade do colégio dos descendentes - €800. CC privilegia o convívio com o seu núcleo familiar mais próximo, bem como com elementos da família alargada, com quem considera estabelece relações afetivas coesas e solidárias e que prefiguram um suporte emocional significativo. Simultaneamente, o casal preserva uma rede de sociabilidade estruturada e dedica-se a atividades desportivas em conjunto. CC, na qualidade de arguido, não identifica alteração nos seus relacionamentos sociais/profissionais por força do seu estatuto processual, reforçando manter apoio incondicional por parte dos familiares; 33. Às sociedades arguidas não é conhecida qualquer actividade no presente.* Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os que foram dados por assentes.* Motivação Na formação da sua convicção, o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento – tudo de acordo com o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Contudo, livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. Assim, os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros supra referidos e em função das seguintes considerações, destacando-se o seguinte. Desde logo, a arguida AA começou por referir que aceitou constituir a sociedade Arguida A..., Lda. a pedido do seu então companheiro, o co-Arguido HH, já que este tinha problemas a nível das finanças e bancários e em consequência não podia ter nada em seu nome e não podia titular tal sociedade. Explicou que o fez porquanto mantinha com o referido arguido uma relação amorosa de há mais de 10 anos e como tal depositava plena confiança no mesmo. Sustentou que apesar de ser gerente única e de direito da retromencionada sociedade, só figurava em tal cargo no papel, quase como figura “decorativa”, na medida em que é funcionária da C... na qual tem o cargo de coordenadora do serviço de clientes, emprego que mantem desde 1997, ao qual se dedica a tempo inteiro e com exclusão de qualquer outro. Assegurou que nunca teve qualquer intervenção na vida societária da arguida A..., nunca teve qualquer poder de decisão na mesma, não dava ordens, não ia às instalações da empresa, nunca exerceu qualquer função na sociedade, nunca esteve aos comandos da empresa ou sequer na retaguarda desta, nunca decidiu sobre os seus desígnios. Explicou que para o efeito conferiu totais poderes ao arguido HH, nessa data seu companheiro, para que gerisse a sociedade conforme entendesse, a seu bel prazer e sem qualquer limitação, sendo este quem verdadeiramente contactava com os clientes, criava e elaborava as respectivas campanhas e eventos, contratava e despedia funcionários e dava as demais ordens atinentes ao funcionamento da sociedade. Relatou que ao longo do tempo ia fazendo o ponto de situação com o co-arguido BB e que este sempre descreveu a sociedade como estando de boa saúde financeira e apresentando resultados positivos, inclusive granjeando prémios de reconhecimento durante vários anos, tudo levando a crer que a situação financeira da empresa estava a correr bem. Em sua defesa referiu ainda que quando iniciou o relacionamento com o arguido BB era jovem e inexperiente, e ademais não tinha conhecimentos na área de gestão e de economia, pelo que sempre confiou na gestão, nas opções por aquele tomadas e nas informações que o mesmo transmitia sobre a vida da sociedade. Só se apercebeu que a situação financeira da empresa era deficitária quando foi confrontada para em nome pessoal, assumir dividas da sociedade numa altura em que a mesma não tinha solvibilidade suficiente, situação que precipitou a insolvência da sociedade. Na sequência do descrito a arguida alegou desconhecer por completo os factos que lhe são aqui imputados, já que nunca tomou conhecimento sobre o facto de haver qualquer relação de trabalho com a empresa B... ou com os seus responsáveis, ou com quaisquer outros clientes e bem ainda se lhes foi emitida alguma factura, recibo ou nota crédito, se lhes foi pago algum serviço, entregue qualquer quantia em numerário ou cheque ou vice-versa. Em suma, referiu que nunca esteve a par do funcionamento da sociedade, tendo o arguido BB sido a pessoa que se encontrava efectivamente na sociedade a laborar e quem decidia sobre os destinos da mesma. Por seu turno, o arguido BB, confirmou que inicialmente criou uma empresa que organizava/realizava festas temáticas, espetáculos, animações nas épocas festivas, mas que a determinada altura veio a confrontar-se com dificuldades, nomeadamente com dívidas ao fisco e na banca, ficando inibido de passar cheques, pelo que cessou atividade, mas por forma a poder continuar a trabalhar na mesma área de mercado, pediu o apoio da então companheira, a co-arguida AA, que acedeu assumir o cargo de sócia gerente da sociedade A..., sem que tivesse o exercício de facto, limitando-se a assinar os cheques, função para a qual estava impedido. Admitiu assim que fundou a sociedade arguida “A...” e segundo referiu, para evitar repetir os erros do passado e uma vez que não dominava conhecimentos na área da contabilidade e gestão, decidiu também contratar um licenciado em gestão, o coarguido CC, com a incumbência de promover o crescimento da empresa e providenciar pela regularização das dívidas que o arguido já tinha para com o fisco, decorrentes da anterior empresa. Nesse contexto, o arguido referiu que assumiu a organização dos eventos, dedicando-se exclusivamente à área comercial e expandiu a empresa, com abertura de uma sucursal em Lisboa, tendo a empresa chegado a facturar dois milhões de euros e a ter 22 funcionários como prestadores de serviços e nesta fase conseguiu contratos com os hipermercados I..., organizou vários de desfiles de moda e outros eventos para aquele grupo. Mencionou que depositava inteira confiança no gestor financeiro e comercial (coarguido CC) da empresa e, em consequência, desligou-se desta parte do negócio, tanto mais que a empresa apresentava bons resultados, de acordo com as informações e os relatórios de contas que lhe iam sendo apresentados. Disse desconhecer qualquer acordo relativamente à emissão de facturas falsas e à sua integração na contabilidade da sociedade A... com vista a obter vantagens tributárias indevidas, tendo acrescentado que só soube da situação em apreço quando recebeu uma carta da AT na empresa dirigida à arguida AA e que após insistência com o coarguido CC e após o confrontar com tais factos, este deu-lhe uma explicação da qual nada entendeu. Cumpre referir que tais versões não convenceram o Tribunal. Com efeito, o arguido CC relatou que foi contratado em 2004 para trabalhar na A... exercendo as funções de director comercial, cargo que exerceu até 2012. Disse que toda a actividade desenvolvida na empresa era comunicada e explicada ao arguido BB, sendo que nada era feito sem autorização e validação final por parte deste. Os cheques eram assinados pela arguida AA. Relativamente às facturas em questão nos autos, confessou existir uma factura que efectivamente está assinada por si e que corresponde à constante de fls. 87, e com a qual foi confrontado em audiência de julgamento, explicando que em regra assinava as facturas como “bom para a contabilidade” ou se tinha duvidas e não as dissipava considerava como não sendo bom para a contabilidade. Confessou que aquela concreta factura não correspondia a nenhum serviço que tivesse sido prestado pela sociedade arguida B... à sociedade A..., o que era do pleno conhecimento do arguido BB, tanto mais que o assunto foi previamente falado entre ambos e o arguido CC expressou na altura perante o arguido BB que aprovar facturas naquelas circunstâncias se tratava de uma ilegalidade, justamente devido à circunstância da factura em causa não espelhar a realidade já que se tratavam de serviços fictícios e nunca prestados, o que aquele bem percebeu. Disse que nunca teve contacto com qualquer representante da sociedade arguida B... e que relativamente às duas outras facturas fictícias em análise não as viu previamente nem as validou, daí que não tenham apostas a sua assinatura, só tendo conhecimento à posteriori que as mesmas tinham sido indevidamente inscritas na contabilidade da A... e que nessa mesma altura voltou a confrontar o arguido BB com tais factos. Garantiu dessa forma que o arguido BB tinha pleno conhecimento da emissão das facturas forjadas e da sua indevida utilização na contabilidade da A..., sabendo que com tal conduta esta última obtinha vantagens em termos de tributação a que não tinha direito, sendo exactamente esse o propósito de tal actuação. No que concerne à arguida AA referiu que era a companheira do arguido BB e poucas vezes a via nas instalações da sociedade, comparecia nos eventos, recolhia a assinatura da mesma para a documentação da empresa e dava os avais necessários, mas quem era o verdadeiro dono da empresa era o BB. Negou assim que o BB não tivesse conhecimento da parte financeira da A..., tanto mais que reunia diariamente com este, o qual estava a par do funcionamento e da actividade da sociedade, inclusivamente no que respeita ao sector contabilístico e financeiro. Descreveu o comportamento do arguido BB afirmando que mantinha uma postura ambivalente no sentido de justificar que não entendia os procedimentos quando lhe era conveniente e que percebia quando isso lhe era vantajoso, sendo que aquele exercia uma gestão desorganizada da sociedade com sucessivos levantamentos pessoais da conta bancária da sociedade, com uma frequência quase diária, em beneficio próprio e sem qualquer justificação atendível. No que concerne aos cheques constantes de fls. 94 a 98 referentes aos anos de 2010 e 211, estavam assinados pela arguida AA, mas terão sido por si preenchidos já que reconhece a letra como sendo da sua autoria, assumindo que tais cheques serviram para pagar as comissões à B... como contrapartida pela emissão das facturas falsas, pagamentos esses que eram parcelados e previamente ordenados ou autorizados pelo arguido BB. Em suma referiu que ambos os arguidos sabiam que as facturas da B... eram falsas e que beneficiavam indevidamente a sociedade A... e que assinou a factura em causa e preencheu os cheques em questão por ordem do arguido BB, tendo, porém, inteira consciência da falta de legalidade dos actos que praticavam e das consequências que daí poderiam resultar, assumindo na parte que lhe concerne que o fez porque precisava do seu vencimento e tinha de sustentar a família. Reafirmou que quem comandava a sociedade A..., dava as ordens e tomava as decisões era o arguido BB e que o arguido CC não tinha autonomia decisória. Cumpre referir que o Tribunal conferiu credibilidade às declarações prestadas pelo arguido CC atenta a postura espontânea e de sinceridade pelo mesmo evidenciada, não restando dúvidas que o arguido BB teve participação directa no esquema fraudulento montado, sendo que tal versão, que também é autoincriminatória, contraria a dinâmica dos factos descrita pelo arguido BB, a qual pelas incongruências patenteadas (desde logo ao referir que não percebia de gestão e nem daquilo que lhe era explicado pelo arguido CC quando é sabido que antes da fundação da A... o arguido BB já tinha sido gerente de uma sociedade com o mesmo objecto social, donde é razoável concluir que tinha experiência comercial e prática na gestão empresarial e, nessa medida, detinha conhecimento sobre as obrigações contributivas e fiscais) se afigurou destituída de fundamento, sem correspondência com a realidade, sem amparo nas regras da normalidade e experiência comum e, por conseguinte, com nenhuma credibilidade. Deste modo, a convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados proveio essencialmente da conjugação das declarações do referido arguido, da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento nos termos que infra se descreverá, tudo concatenado com os documentos juntos aos autos, concretamente com o auto de notícia de fls. 3 e 73 a 75; relatórios de inspecção tributária de fls. 76 a 85, 106 a 131, certidões permanentes de fls. 9 a 14, 135 a 138; facturas de fls. 87 a 89; cópia de cheques de fls. 94 a 98 e 490 a 502 e declarações de fls. 503 a 511; extractos bancários de fls. 99 a 101; balancete de fls. 102 e 103; declaração de IRC relativo ao exercício de 2010 de fls. 229-239; liquidações de fls. 241 a 242; declaração periódica de IVA de fls. 248; cópias de contratos de trabalho e outros docs. de fls. 432 a 436, 462 a 489 e 516 a 519; parecer de fls. 625 a 645 e informações da AT de fls. 1310-1314. Tais elementos documentais foram analisados à luz das regras da experiência comum e de forma ponderada com o depoimento, sério e credível, da testemunha RR, Inspector tributário na Direcção de Finanças ..., que realizou a acção inspectiva à sociedade B... em 2014 mas por análise aos anos de 2010, 2011 e 2012 e que confirmou, de um modo coerente e convincente os resultados obtidos e plasmados no respectivo relatório tributário. Neste ponto em concreto, começou por explicar que por reporte ao ano de 2011 a sociedade dispunha de um único funcionário declarado na folha de vencimento e em meados de 2011 ficou com nenhum, sendo que o elevado montante de facturação não era compatível com a inexistência de funcionários e com uma estrutura organizacional, não detendo capacidade produtiva. Nessa sequência, notificaram os clientes conhecidos para apresentar elementos comprovativos dos serviços espelhados nas facturas emitidas pela B..., e que eram sobretudo de angariação de clientes e consultoria, não tendo sido apresentados quaisquer comprovativos e assumindo a falta de clareza dos negócios subjacentes à emissão das facturas, mencionaram que as iriam retirar e prontificaram-se a regularizar de seguida a situação tributária. Dado que não tinha presente de memória os exactos montantes em causa a titulo de IRC e de IVA foi notificado para apresentar tais informações por escrito nos autos, o que foi feito através do documento junto a fls. 1310-1314, este devidamente sujeito ao contraditório, não tendo sido impugnado o seu teor. A testemunha HH, TOC exerceu funções na A... durante cerca de 3 anos após a constituição da mesma e até 2009/2010. Era também contabilista na sociedade B..., a qual era gerida pelo VV. Referiu que ambos os arguidos CC e BB dirigiam a sociedade A..., sendo que quem tinha a palavra final era este último. Tratava das questões da contabilidade em reuniões com o arguido CC ou com o arguido BB, ou ambos, sendo que quando necessitavam da alguma informação mais detalhada estava disponível para ambos. Diz que nunca contactou com a arguida AA, sabendo, contudo, que era a gerente de direito. Relativamente às facturas emitidas pela B... ora em análise desconhece se as mesmas retratavam serviços prestados ou não. A testemunha DD, referiu que foi funcionário na sociedade A... de 2011 a 2014, exercendo as funções de TOC, esclareceu que ambos os arguidos BB e CC tomavam decisões quanto ao funcionamento da empresa, sendo que a palavra final era sempre do arguido BB. No que respeita à arguida AA disse que não estava fisicamente na empresa, mas estaria ao corrente do seu funcionamento através do arguido BB, já que eram companheiros. Além disso, reuniu também com a AA para tratar da questão atinentes às facturas em causa nos autos e que reuniu diversas vezes com a mesma quer nas instalações da empresa quer fora delas. Explicou que quando entrou ao serviço da A... a situação das facturas já tinha ocorrido e mais tarde quando receberam a notificação das Finanças no âmbito de uma inspecção falou com os arguidos BB, CC e AA, embora não em conjunto, abordando essa questão com vista à resolução do problema. Ficou com a percepção que todos os arguidos sabiam que as facturas eram falsas e que não correspondiam à prestação de quaisquer serviços. A testemunha EE, disse que trabalhou durante 9 anos na A..., entre Setembro de 2004 até Setembro de 2014, exerecendo as funções de gestora comercial. Referiu que quem geria e mandava na sociedade A... eram os arguidos BB e a arguida AA, embora esta última só surgisse muito raramente nas instalações da empresa, sendo o aludido arguido quem estava presente no dia a dia da empresa e quem tomava a generalidade das decisões. Eram vistos pelos funcionários como donos e responsáveis pela A.... Afirmou que via a arguida nas reuniões anuais que eram feitas com todos os trabalhadores e funcionários, as quais se destinavam sobretudo a fazer um balanço da actividade da empresa do ano anterior e a definir as estratégias e objectivos do ano seguinte. Indicou que o arguido CC também desempenhava um papel preponderante na empresa, sendo responsável pela sua gestão e dando ordens e instruções, embora a posição principal fosse assumida pelo arguido BB, que também se intitulava como dono da empresa. A testemunha FF, mencionou que trabalhou na sociedade A... desde 2008 até 2014, desempenhando as funções de directora criativa. Começou por explicar que aquando da cessação do contrato de trabalho, por mutuo acordo, esteve reunida com o arguido BB e a arguida AA, sendo que o arguido CC nessa data já não exercia funções na A.... Disse que o arguido BB era quem dirigia a empresa no dia a dia, mas também era sabido que a sociedade estava em nome da arguida. Referiu que aquando da saída do arguido CC foi convocada uma reunião de emergência em que compareceram também os elementos de Lisboa, sendo que a referida reunião foi presidida pela arguida AA que comunicou a situação complicada em termos financeiros que a empresa enfrentava, mas dando uma palavra de conforto e incentivo aos funcionários, pedindo que os mesmos não se preocupassem, garantindo que tudo seria ultrapassado. Afirmou que quem passava mais tempo na empresa era o arguido BB, mas a arguida por vezes comparecia ao final do dia e viu-a reunida nos gabinetes dos arguidos BB e CC. A testemunha GG, mencionou que trabalhou na sociedade A... entre os anos de 2005 e 2015, desempenhando as funções de gestora de projecto. Afirmou que o arguido BB dirigia a A... e a arguida AA, sua companheira, era a “patroa” significando que era a dona da empresa. Disse que a arguida surgia esporadicamente nas instalações da empresa e com mais frequência a partir do momento em que a sociedade começou a evidenciar dificuldades financeiras, isto numa altura em que já não lá trabalhava o arguido CC. Este por seu turno, tinha um cargo de responsabilidade e de chefia dentro da empresa, detendo poder decisório mas sempre com a validação do arguido BB. Assegurou que viu a arguida AA em várias das reuniões anuais da empresa e para as quais eram convocados todos os funcionários. Sublinhou que a arguida AA estava a par do funcionamento da actividade da A... tanto mais que presidiu a uma reunião de emergência juntamente com o arguido BB aquando da saída do arguido CC e na qual foi comunicada a todos os trabalhadores justamente a difícil situação económica que a empresa então enfrentava. Além disso, assinava toda a documentação atinente ao giro da empresa, mormente assinou o seu contrato de trabalho e a rescisão do mesmo. A testemunha II, referiu ter sido gestor de marketing operacional na Q... que, por seu turno, foi cliente da A... durante bastante tempo, concretamente na promoção de eventos, atestando que os contratos eram celebrados por intermédio do arguido BB, pessoa com quem de resto tratava da generalidade dos assuntos e que reputava como sendo o dono da empresa. A testemunha JJ, referiu que trabalhou como comercial na A... entre os anos de 2010/2011 e em síntese, explicou que quem dava as ordens, quem contratava e despedia e era considerado o patrão da empresa era o arguido BB, e o arguido CC assumia as funções de director. A testemunha KK, amiga e antiga colega de trabalho da arguida AA, referiu que a única actividade profissional que conhecia a esta era na C..., local onde cumpria um horário completo de trabalho. Ainda abonou o comportamento da arguida descrevendo a sua situação económica e pessoal, dando boas referências naquilo que dela socialmente conhece. A testemunha LL, disse ser colega de trabalho da arguida AA desde 2000 na C..., atestando que a mesma aí exerce um cargo de chefia e desde sempre cumpriu diariamente um horário de trabalho completo e exigente, e que nunca se apercebeu que a arguida tivesse qualquer outra actividade profissional para alé