Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 962/23.0PBMTS-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CLÁUDIA RODRIGUES Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL TRIBUNAL COMPETENTE CRITÉRIOS DEVER DE COOPERAÇÃO VERDADE MATERIAL Nº do Documento: RP20240515962/23.0PBMTS-A.P1 Data do Acordão: 05/15/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE QUEBRA DO SEGREDO BANCÁRIO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – O segredo profissional traduz-se na proibição de revelar factos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional, sob pena do cometimento do crime de violação de segredo tipificado no artigo 195º do Código Penal. II – Atento o preceituado no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31/12, é indubitável que os bancos estão onerados com o dever de sigilo, devendo invocá-lo quando é solicitada informação sobre factos cobertos pelo aludido segredo. III – Uma vez invocado o segredo profissional e verificada a legitimidade da escusa cabe ao tribunal superior àquele onde o incidente foi suscitado decidir da quebra do dever de sigilo. IV – O critério adoptado pelo nosso legislador é o de que o tribunal só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, podendo concluir-se que, de acordo com a lei vigente, o levantamento do sigilo bancário só pode ter lugar quando a ponderação de interesses em jogo o justifique. V – A jurisprudência vem entendendo que quando está em causa um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade o sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 962/23.0PBMTS-A.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum singular n.º 962/23.0PBMTS, que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que foi deduzida acusação pública contra o arguido AA, na sequência do pedido civil deduzido, para além do mais, contra a demandada Banco 1..., S.A., veio esta suscitar o incidente de quebra do sigilo bancário, por forma a que possa exercer legítima e cabalmente o seu direito constitucional à defesa e ao contraditório. Por despacho datado de 19/04/2024, a Exma. Sra. Juíza suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação do Porto, pronunciando-se no sentido de que o pedido de quebra de segredo deve ser deferido nos seguintes termos: “No âmbito dos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, nos quais foi deduzida acusação pública contra o arguido AA. Notificado para o efeito, veio o assistente/demandante BB apresentar pedido de indemnização civil contra o arguido, bem como contra o Banco 2..., S.A e o banco Banco 1..., S.A, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagar-lhe a quantia de €2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta euros), correspondente aos danos sofridos e emergentes da conduta imputada ao arguido bem como às demandadas. Veio a demandada Banco 1... suscitar o incidente de quebra do sigilo, por forma a que possa exercer legítima e cabalmente o seu direito constitucional à defesa e ao contraditório, devendo, após decisão sobre o levantamento do sigilo, ser novamente notificada para contestar o pedido de indemnização cível apresentado. Alega, para tanto e em suma, que a matéria vertida no pedido de indemnização cível apresentado refere-se à atividade bancária da demandada e às relações entre a mesma e os seus clientes integrando, consequentemente, o âmbito do segredo profissional que impende sobre as instituições bancárias. Nessa medida, alicerçando-se a causa de pedir e pedido em elementos eventualmente violadores de uma obrigação de sigilo, aduz que se mostra a organização da defesa da demandada cível condicionada, acarretando um obstáculo ao exercício do seu direito ao contraditório. Conclui que, em face do alegado, deve ser levantado o sigilo bancário sob pena de não conseguir opor-se aos factos e meios de prova constantes do pedido cível. Cumpre apreciar. Nos termos do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, «1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.» Ora, atendendo ao alegado na petição inicial do demandante cível, e sobretudo ao aí vertido sob os artigos 16 a 19 e 22, onde se aborda atividade bancária da demandada que, envolve a necessária identificação dos seus clientes, procedimentos adotados, bem como, a demonstração do teor de comunicações que eventualmente a mesma efetuou no âmbito do objeto sub judice, referente a esses mesmos clientes e relações com estes mantidos, crê-se estarmos perante factos sujeitos ao sigilo bancário por nos mesmos conterem informações específicas de clientes e atividade bancária da demandada, instituição financeira que está a coberto do sigilo bancário. In casu, mostrando-se alegada pelo demandante matéria relativa à atividade bancária da demandada, sobre a qual a mesma não se pode pronunciar, por estar obrigada ao sigilo bancário, entende-se que o incidente de quebra do sigilo bancário é legítimo. Por outro lado, tais informações são essenciais para a demandada, de forma a puder contestar a ação contra si proposta e assim são importantes para a descoberta da verdade. Nestes termos e pelo exposto, solicita-se junto do Tribunal da Relação do Porto, que caso assim seja entendido, se autorize a quebra do sigilo bancário à demandada Banco 1..., S.A, previsto nos artigos 78º do RGICSF, a fim da mesma puder contestar o pedido de indemnização cível contra si apresentado, relativamente à matéria vertida sob o artigo 5 do requerimento de 10/04/2024, ref.ª 38706054.* Extraia certidão contendo as seguintes peças dos autos: despacho de acusação pública, pedido de indemnização cível de ref.ª 37960385, contestação sob ref.ª 38315335, requerimento sob ref.ª 38706054, do despacho de ref.ª 457981592 e do presente despacho, autue por apenso como incidente de quebra de sigilo bancário e, oportunamente, remeta o mesmo ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.* Consigna-se que os presentes autos ficam a aguardar a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto quanto ao incidente suscitado. Notifique.” Importa conferir ademais o requerimento apresentado pela demandada Banco 1..., S.A, “Banco 1..., demandada nos à margem referenciados, notificada do Despacho de V. Exª de fls. dos autos, vem expôr a V. Exª o seguinte: 1- No âmbito do pedido cível deduzido solidariamente contra o aqui banco demandado é pedido o pagamento da quantia de € 2.980,00 a título de danos. 2- Para o efeito alega o demandante não ter sido dada resposta pelo banco demandado a um pedido efetuado pelo Banco 2..., permitindo assim por omissão a consumação de um crime de burla. 3- Estando o aqui demandado sujeito ao sigilo bancário, encontra-se limitado na sua defesa, 4- Não podendo alegar factos ou juntar documentos em sua defesa sem que em algum momento viole aquele dever. 5- O levantamento do sigilo bancário permitirá esclarecer quando o banco demandado foi notificado pelo Banco 2..., se foi dada ou não resposta e se sim qual o teor e se houve ou não procedimentos adoptados, referindo-se tudo quanto possa ser trazido aos autos à sua actividade bancária e relação com o cliente. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. OBJECTO DO RECURSO No presente incidente importa apenas apreciar e decidir se se mostra justificada a quebra do dever de sigilo requerido pela aludida instituição bancária - Banco 1.... III. APRECIAÇÃO DO INCIDENTE O segredo profissional traduz-se na proibição de revelar factos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional. Conforme salientado por Ana F. Neves, “Os segredos no Direito”, in AAFDL, 2019, p. 20-21, o sigilo “é uma imposição legal específica de circunspecção relativamente a informação, documentos e factos de que se tenha conhecimento num certo contexto funcional ou institucional”. O presente incidente versa a matéria da quebra do dever de sigilo invocado por uma instituição bancária. Neste contexto, rege o art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92 de 31/12, exactamente sob a epígrafe “Dever de segredo” que “1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”. Acrescentando por seu turno, o art. 84º do mesmo diploma que “sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal”. O crime de violação de segredo está tipificado no art. 195º do Código Penal: “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.” Atento o preceituado no antedito art. 78º, é indubitável que os bancos estão onerados com o dever de sigilo, devendo invocá-lo quando, como ocorre na situação em apreço, é solicitada informação sobre factos cobertos pelo aludido segredo. Nomeadamente, por não ter sido dele libertado pelos seus clientes, tratando-se assim da primeira excepção ao dever de segredo, consagrada no nº 1 do art 79º do aludido diploma legal. As restantes excepções estão previstas no nº 2 desse mesmo artigo: “2–Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições; d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”. O código de processo penal regula expressamente a forma de ultrapassar o segredo profissional, estatuindo o art. 135º “1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.». Uma vez invocado o segredo profissional e verificada a legitimidade da escusa, cabe ao tribunal superior àquele onde o incidente foi suscitado decidir da quebra do dever de sigilo. É que o dever de sigilo não é absoluto. Pode ceder «perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias …», ainda que «sempre dentro de apertados limites e rígidas exigências de controlo que, tanto quanto possível, harmonizem os dois interesses em confronto» (Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, volume I, p. 739). O critério adoptado pelo nosso legislador é o de que o tribunal só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, o que, como escreve Costa Andrade in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 795-796 “se projecta em quatro implicações normativas fundamentais: a) Em primeiro lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objectivos e controláveis. b) Em segundo lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer uma de duas soluções extremadas; tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal (que, já o vimos, fez curso nos tribunais portugueses, pelo menos em matéria de sigilo bancário, supra, § 50); como a tese inversa de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional. Esta última uma compreensão das coisas recusada pela generalidade dos autores (cfr. v. g. Haffke, GA 1973 66 ss., M/ S / Maiwald 293) mas que começou por ter o aplauso claramente maioritário da doutrina e da jurisprudência. Que, em geral, se reviam na proclamação feita logo no princípio do século
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.