Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12323/17.5T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ IGREJA MATOS Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL ACÇÃO DE INCUMPRIMENTO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO PLATAFORMA DIGITAL Nº do Documento: RP2017121412323/17.5T8PRT.P1 Data do Acordão: 12/14/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º801, FLS.79-82) Área Temática: . Sumário: I - A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio, conforme configurada pelo autor na petição inicial. II - A competência para julgar uma acção de incumprimento de um contrato destinado à utilização de uma plataforma digital, celebrado entre entidades privadas, ao qual se aplicam as normas de direito privado, encontra-se atribuída aos tribunais comuns – e não aos tribunais administrativos - independentemente de, nessa plataforma, se ter em vista a apresentação de candidaturas a concursos públicos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Processo 12323/17.5T8PRT.P1 Recorrente(s): B…, S.A. Recorrido(s): C…, S.A.. Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do PortoI – Relatório Em sede de saneamento da lide, o tribunal de primeira instância proferiu a decisão, ora sob recurso, a qual se transcreve na íntegra: “A A., “B…, S.A.”, intentou a presente ação contra a Ré “C…, S.A.”. Alegou, em síntese, que sofreu prejuízos ao tentar submeter a sua candidatura a concurso público na plataforma electrónica. Prejuízos causados pela Ré que, entre outros, violou os requisitos exigidos pela Lei nº 96/2015, de 17/08. Tal normativo legal regula a disponibilização e a utilização das plataformas electrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho. A demandada contestou. Conhecendo. A este propósito dispõe o art. 65 do C.P.C., aprovado 41/2013, de 26/06, que “ As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”. Face ao teor dos articulados, bem como do aludido diploma legal, constata-se que a matéria em discussão nos autos é da competência dos Tribunais Administrativos, aliás, como se pode verificar pela leitura do art. 144.º da Lei 62/2913, de 26/08, vulgo LOSJ e ainda do art. 4º ETAF, designadamente das als. a),
- e)
- j)e o). Neste sentido, veja-se ainda o douto acórdão proferido pelo S.T.J., com o qual se concorda inteiramente, nº 08 B2 779, datado de 4/12/2008, www.dgsi.pt., se bem que tratando uma questão um pouco distinta. Do qual se retira que para dirimir questões relativas a um contrato de subempreitada, ainda que celebrado entre entidades privadas, referente a obra pública, é competente a jurisdição administrativa. Deste modo, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o tribunal competente para decidir a presente causa é o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (cfr. o já referido art. 144 da LOSJ). Em conformidade, ao abrigo do disposto nos sobreditos preceitos legais e ainda do preceituado nos arts. 96 e 97 d C.P.C., declaro este tribunal incompetente, em razão da matéria, para dirimir a lide. Pelo exposto, julgo verificada a aludida exceção dilatória da incompetência em razão da matéria e, em consequência, absolvo da instância a Ré, ““C…, S.A.” (arts. 99, 576, nº 1 e 2, 577, al.
- a)e 578, todos do C.P.C.). Custas: pela A. que a elas deu causa, com a taxa de justiça fixada no mínimo legal (art. 527 C.P.C.). Registe e notifique, nomeadamente as partes de que, querendo, podem fazer uso do disposto no art. 99, nº 2, C.P.C.”*** A autora não se conformou com o decidido e deduziu recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Recorrente e Recorrida, ambas sociedades comerciais sob a forma anónima, ou seja, entidades privadas, celebraram entre si um contrato de utilização de uma plataforma digital, que a primeira pretendia usar com vista a apresentar a sua candidatura a um concurso público (anunciado pelo D…). 2. Por incumprimento da Recorrida, isto é, por se ver impossibilitada de aceder à referida plataforma, a Autora viu gorada a sua pretensão de formular a sua candidatura por tal via. 3. A Recorrente liquidou todas as suas obrigações pecuniárias, que, sucessivamente lhe foram exigidas pela Recorrida para aceder e usar a sua plataforma digital. 4. No entanto, não logrou a Recorrida cumprir a sua contraparte do contrato de utilização: ter a plataforma operacional para que a Autora utilizasse na sua candidatura. 5. Vendo frustradas todas as tentativas de acordo extrajudicial, não restou outra alternativa à Autora, ora Recorrente, que não a propositura de uma ação de condenação com vista a ver devolvido tudo o quanto gastou na execução desse mesmo contrato de utilização, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. 6. Face à forma e conteúdo da relação jurídica delineada pela autora na petição inicial, parece certo à mesma que o incumprimento em questão está diretamente relacionada com normas de direito privado, maxime, o cumprimento ou incumprimento das obrigações, in casu, da obrigação contratual de prestação de um serviço, mediante o pagamento de um preço, nos termos do disposto nos Arts. 790º e 795 nº1 Código CCiv.. 7. Ao decidir como decidiu, a Douta decisão em crise, ao declarar a incompetência dos Tribunais comuns em razão de matéria, interpretou erradamente e com isso violou ao Arts. 66º e ss do CPCiv. e 40º LOSJ, os quais deverão ser interpretados e aplicados no sentido de se atribuir ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto, J1 competência para conhecer e julgar a presente acção. 8. Solução que é igualmente imposta pelas alíneas a), e),
- j)e o).do nº 1 do art. 4º do ETAF, interpretadas ad contrarium. Termina a apelante requerendo que se julgue o presente recurso totalmente procedente, revogando a sentença em causa e substituindo-a por outra que declare competente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto, J1 para conhecer e julgar a presente acção, nos termos dos arts. artºs 66º e ss do C.P.C e 40º LOSJ e das as alíneas a), e),
- j)e o).do nº 1 do art. 4º do ETAF ad contrarium. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado, no essencial, pelas conclusões das alegações dos recorrentes. Em causa nos autos apenas a questão da definição do tribunal competente para a presente lide.III -Fundamentação de Direito Resulta pacífico que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir). Por outro lado, em termos de competência residual, regula o art. 64º do C.P.C. que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” sendo certo que a nossa Constituição define no seu art.º 212.º, n.º 3, que a competência dos Tribunais Administrativos diz respeito ao julgamento das acções cujo objecto tenha por fundamento apenas “os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ” No caso dos autos, temos que a autora (uma sociedade anónima, de natureza privada) intentou a presente acção contra uma outra sociedade anónima, também privada, requerendo que se declare definitivamente incumprido o contrato de utilização de plataforma electrónica celebrado entre as partes e, consequentemente, que a ré seja condenada no pagamento dos prejuízos causados na execução desse mesmo contrato, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento – cfr. arts. 790 e 795 nº1 do Código Civil. Na sentença, como vimos acima, invocam-se quatro alíneas do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) para denegar a competência. As mesmas estipulam que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a:
- a)Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
- e)Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
- j)Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
- o)Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. Constatando-se que nos encontramos perante pessoas colectivas de direito privado e que as relações em apreço envolvem um incumprimento contratual em que se invocam as normas substantivas civis de direito privado estará afastada a aplicação das invocadas alíneas
- j)e o), restando analisar se está em causa a aplicação da alínea
- e)uma vez que, no domínio em apreço – relações comerciais entre empresas – não se nos afigura aplicável a alínea
- a)tanto mais que se restringiria sempre à tutela de direitos fundamentais ou similares. Apreciando. “A marca determinante (ou “agravante”) da administratividade de um contrato", nas palavras de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2º Edição, pág. 811, “decisiva para este efeito é a simples ligação expressa do contrato à realização de um resultado ou interesse especificamente protegido no ordenamento jurídico, se e enquanto se trata de uma tarefa assumida por entes da própria coletividade, isso é, de interesse que só tem proteção específica da lei quando são prosseguidos por entes públicos – ou por aqueles que atuam por «devoção» ou» concessão» pública”. Ora, no caso, não existe qualquer relação jurídica de cariz administrativo a considerar mas apenas um contrato de prestação de serviços, de natureza privada, em que ambos os contratantes são entidades privadas, não estando em causa, nas relações entre ambas, o exercício do denominado “ius imperium”. Nos presentes autos quer a autora, quer o réu, são entidades particulares, pelo que, desde logo, e em princípio, não estaria em causa uma relação jurídica tutelada pelo direito público (neste sentido, leia-se Ac. da Relação de Lisboa de 20.01.2015, processo 375014/09.5YIPRT). Enfatize-se: a causa de pedir nos autos radica na violação da relação sinalagmática pelo incumprimento de um contrato do domínio privado; a solução do litígio, tanto quanto ele foi configurado pelas partes, não será regulada por normas de direito administrativo, mas pelas regras comuns do direito civil. Donde, o caso vertente não se enquadra na previsão de nenhuma das alíneas do artigo 4 do ETAF tanto mais que não haverá que fazer apelo a normas de direito público para apreciar a acção. Aventa-se ainda, doutamente, na decisão sob escrutínio que estará em causa uma situação idêntica à tratada no Acórdão do STJ nº 08 B2 779, datado de 4/12/2008, do qual se retiraria “que para dirimir questões relativas a um contrato de subempreitada, ainda que celebrado entre entidades privadas, referente a obra pública, é competente a jurisdição administrativa”. Analisado tal caso temos, porém, que estaria em causa situação diversa da que ora se discute; naquele processo estava em causa o não pagamento de trabalhos executados ao abrigo dum contrato de subempreitada de obras públicas relativo à Construção de um Mercado Municipal sendo que na empreitada interveio como celebrante um dado Município - sendo, por isso, este o dono da obra; aliás, nessa acção o próprio Município foi directamente accionado a partir da invocação de normas de direito público que regulariam aspectos específicos do respectivo regime substantivo (vide art.º 4º, al.
- f)do E.T.A.F.). Porém, como ficou já dito, na presente lide, nenhuma entidade pública foi demandada e a solução do caso, nos termos configurados na petição inicial, envolve estritamente a aplicação de normas de direito privado. A orientação que propugnamos, que implica a revogação da douta decisão da primeira instância, vem ao encontro de uma consolidada tradição jurisprudencial para casos coincidentes com o dos autos – neste sentido, poderá recensear-se o recente Acórdão desta Relação de 30 de Maio deste ano, processo nº108145/16.2YIPRT.P1 onde se remete para outros idênticos, designadamente do STJ de 5/11/02 Col.III/123, ou ainda da Relação de Guimarães de 3/4/2014, Col.II/302, e de 10/4/2012, processo nº 2321/11.8TBBRG.G1, em dgsi.pt.* É tempo de sumariar nos termos do artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil: ................................................................. ................................................................. ................................................................. .................................................................* V – Decisão Em conformidade, na procedência do recurso, revoga-se a decisão proferida, considerando-se o Tribunal apelado como materialmente competente, ordenando-se o prosseguimento dos autos até decisão final. Sem custas.* Porto, 14 de Dezembro de 2017 José Igreja Matos Rui Moreira Lina Baptista