Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0320649 Nº Convencional: JTRP00036117 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA INCÊNDIO Nº do Documento: RP200305200320649 Data do Acordão: 05/20/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 5 V CIV PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: . Decisão: . Área Temática: . Sumário: Tendo deflagrado um incêndio horas antes de um outro que destruiu, por combustão, a mercadoria transportada, era dever do condutor do veículo transportador redobrar a vigilância sobre o veículo e sobre a carga, por forma a evitar o sinistro. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO “M....., S.A.”, com sede na Rua......, ....., propôs contra “D....., Lda.”, com sede na Rua....., ....., a presente acção declarativa com processo sumário, distribuída ao -º Juízo Cível do....., na qual pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.844.832$00, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento. Alegou, para esse efeito o seguinte : - em Setembro de 1998 celebrou com a Ré um contrato de transporte dos materiais constantes da factura junta aos autos, tendo-se a Ré obrigado a carregar os referidos materiais em Barcelona e a transportá-los para Portugal entregando-os à Autora no Porto; - porém, não obstante a Ré ter recebido as mercadorias em Barcelona no dia 16.09.98 não as entregou até hoje à Autora, devendo indemnizá-la do valor das mercadorias, que foi o preço que a Autora por elas pagou, no montante de 1.844.832$00. A Ré foi citada e contestou nos seguintes termos : - sendo uma empresa transitária que organiza a expedição de mercadorias, a Ré contrata, para o efeito, uma empresa transportadora; - teve a Ré conhecimento que, no decurso do transporte, o camião sofreu um incêndio que provocou a perda total das mercadorias; - responsáveis são, por conseguinte, a transportadora e a sua seguradora e, caso venha a ser condenada, pretende a Ré exercer direito de regresso sobre aqueles. Nesse mesmo articulado a Ré, em conformidade com o alegado, deduziu o incidente de intervenção acessória provocada da transportadora “T....., Lda.”, com sede no Centro Comercial....., piso.., Loja.., ....., e da “Companhia de Seguros...., S.A.”, com sede na Avenida....., em...... Na resposta, a Autora impugnou a matéria alegada pela Ré e opôs-se ao incidente de intervenção. Por despacho proferido em 13.12.99 foi admitido o incidente de intervenção acessória provocada. As chamadas deduziram contestação alegando as excepções da prescrição, de circunstâncias que desobrigam o transportador dessa responsabilidade, bem como da ilegitimidade, tendo ainda impugnado os factos alegados na petição inicial. Voltou a responder a Autora, opondo-se às excepções invocadas pelas chamadas e concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, se concluiu pela inadmissibilidade legal das excepções arguidas pelas chamadas, pelo que delas se não conheceu. Elencaram-se, depois, os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que surgisse qualquer reclamação das partes. Realizou-se o julgamento, findo o qual se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 230/231, sem que houvesse qualquer reclamação. Elaborou-se, por fim, a sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Desta decisão recorreu a Autora. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (fls. 255). Nas alegações de recurso a Autora pede a revogação da sentença e formula as seguintes conclusões : A. A Ré D....., Lda o obrigou-se, por contrato celebrado com a A., a proceder ao transporte de materiais, obrigando-se a carregar os mesmos em Barcelona, a transportá-los para Portugal e a entregá-los à Autora na cidade do Porto. B. A Ré, ora Apelada, não obstante ter recebido as mercadorias em Barcelona, em 16.09.98, nunca as entregou à Apelante, invocando que durante o transporte as mesmas tinham ardido. C. As mercadorias tinham o valor de Ptas. 1.525.411 a que correspondeu à data do pagamento, a quantia de Esc. 1.844.832$00, quantia que a A. pagou à sua fornecedora C....., em Janeiro de 1999, data do vencimento da factura. D. A Apelada deduziu o incidente da intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros....., S.A. e de T....., Lda. E. Alegou, em síntese, para tal chamamento, quanto à Abel....., o direito de regresso em caso de condenação. F. E quanto à Seguradora, o facto da transportadora ter transferido para esta a sua responsabilidade civil emergente dos transportes de mercadorias. G. A Apelada D....., Lda sempre aceitou a responsabilidade pelo sinistro e assumiu a responsabilidade e o dever de indemnizar, responsabilidade que apenas declinou face à posição da Seguradora. H. A A. provou os elementos constitutivos do seu direito a uma indemnização – contrato de transporte, perda da mercadoria e valor desta. I. Cabia à Ré provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à indemnização invocado pela A. – arts. 342º, n.º 2 e 799º, n.º 1, do Código Civil –, ónus que não cumpriu. J. Ao dar como não provado que o segundo incêndio se deveu a uma deficiente extinção do primeiro ao nível do estrado do reboque ou da mercadoria, a Mmª Juiz fundamentou a sua resposta “na ausência de prova segura e convincente sobre as causas do segundo incêndio, conforme acima ficou exposto”. L. Uma vez que o ónus da prova da exclusão da sua responsabilidade cabia à Ré D....., Lda e esta não logrou fazer tal prova, a Mmª Juiz deveria, salvo melhor opinião, ter condenado a Apelada. M. Ao decidir pela forma como o fez, a Mmª Juiz violou o disposto nos arts. 342º, n.º 2 e 799º, n.º 1, do Código Civil. Contra-alegaram a Ré e a Companhia de Seguros chamada, pronunciando-se ambas no sentido da improcedência da apelação. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões do recorrente, a única questão a solver é a de saber se, com base na matéria de facto provada, deveria a Ré ter sido condenada. * FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de materiais de construção. 2. Em Setembro de 1998, a Autora celebrou com a Ré um contrato de transporte dos materiais constantes da factura n.º F-98018547, obrigando-se a Ré a carregar os referidos materiais em Barcelona, a transportá-los para Portugal e entregá-los à Autora na cidade do Porto. 3. Não obstante a Ré ter recebido as mercadorias em Barcelona em 16.09.98, as mesmas não foram entregues, até hoje, à Autora. 4. O valor das mercadorias referidas em 2. era de Ptas. 1.525.411, a que correspondeu, à data do pagamento, a quantia de Esc. 1.844.832$00, quantia que a Autora pagou à sua fornecedora C....., em Janeiro de 1999, data do vencimento da factura. 5. Entre a Ré e a chamada “T....., Lda.” foi celebrado, em 16.09.98, um contrato de transporte de mercadorias, incluindo as referidas em 2., através do CMR n.º 0604786, no veículo de matrícula ..-..-FF/P-.... (doc. fls. 18, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais). 6. A chamada “T....., Lda.” havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de transportes de mercadorias CMR, do veículo identificado em 5., para a chamada “Companhia de Seguros....., S.A.”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../..... CMR (documento de fls. 38 a 47, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais). 7. A Ré quando é contactada por um cliente para proceder ao envio de mercadorias, organiza a sua expedição, contratando para o efeito uma empresa transportadora. 8. No dia 17.09.98, pelas 21.30 horas, o veículo identificado em 5. seguia no Itinerário Principal 5, cerca do Km. 54,50, em Campia, Vouzela, no sentido Viseu/Aveiro, quando o seu motorista se apercebeu de que o pneu direito da frente do reboque tinha rebentado. 9. O motorista trouxe o camião muito lentamente até ao 1º parque, situado em Fadigas, naquela IP 5, e, quando se imobilizou, o referido pneu começou a arder. 10. O motorista chamou os Bombeiros de Vouzela, que em poucos minutos chegaram ao local, extinguiram as chamas e removeram o pneu ardido em conjunto com a respectiva jante. 11. Do referido incêndio resultaram danos no rodado ardido e no sistema de travagem acoplado. 12. O motorista resolveu permanecer no local até a manhã do dia seguinte para seguir viagem. 13. Pelas 5.40 horas do dia seguinte, o motorista, que se encontrava a dormir na cabina de condução do camião, foi alertado para o facto de estar a sair fumo do interior do reboque. O motorista desatrelou o tractor. Não obstante nova intervenção dos Bombeiros de Campia/Vouzela, não foi possível apagar o incêndio, tendo ardido a totalidade da mercadoria. O primeiro incêndio ocorrido foi provocado pela intensa utilização dos travões e seu subsequente aquecimento, o que provocou o rebentamento do pneu, que era praticamente novo e tinha ainda muito piso para gastar. Perante as características do IP 5, designadamente as suas acentuadas descidas, é frequente verificar-se sobre-aquecimento dos travões, ocorrendo frequentemente incêndios em veículos pesados, como o dos autos. O CMR n.º 0604786 abrangia uma grupagem de oito remessas, que englobava 54 volumes, entre os quais a mercadoria destinada à Autora com o peso de 545,00 Kg. O DIREITO A qualificação jurídica dos contratos celebrados pelas partes envolvidas nos autos não vem questionada nem merece qualquer reparo. A Autora celebrou com a Ré “D....., Lda ” um contrato de transporte internacional de mercadorias por via terrestre, mediante o qual esta se obrigou a carregar vários artigos em Barcelona e a transportá-los e entregá-los à Autora na cidade do Porto; por sua vez, a “D....., Lda” subcontratou a chamada “T...., Lda.” para a realização desse transporte; esta última firmou com a “Companhia de Seguros...., S.A.” um contrato de seguro através do qual transferiu a sua responsabilidade civil emergente do transporte de mercadorias CMR no veículo identificado em 5. À situação em análise é aplicável a “Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)”, que foi assinada em Genebra em 19.05.56 e recebida no direito português pelo DL 46235, de 18.03.65, tendo sido modificada pelo Protocolo de Genebra de 05.07.78, aprovado para adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 06.09. O art. 3º dessa Convenção responsabiliza o transportador pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte. É, por isso, indiferente que o transporte tenha sido efectuado pela Ré “D....., Lda” ou por qualquer outra firma, a seu mando. De acordo com o estabelecido no art. 17º, n.º 1 da CMR o transportador é responsável pela perda, total ou parcial, da mercadoria entre o momento do carregamento e o da entrega. O conceito de perda da mercadoria é heterogéneo: efectiva destruição da coisa por acção interna (evaporação ou combustão), ou externa (incêndio, furto), substituição de uma coisa por outra, entrega em lugar diverso, ou falta da entrega dentro dos trinta dias seguintes ao termo do prazo convencionado ou, se não foi convencionado prazo, dentro dos sessenta dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador – cfr. art. 20º, n.º 2 da CMR e Acs. do STJ de 11.03.99 e de 03.10.94, no Proc. n.º 99B097, www,stj.pt, e em CJ, Ano 1994, Tomo III, pág. 80, respectivamente. Para se desobrigar dessa responsabilidade, não pode o transportador alegar falta dos agentes de quem se serviu, nem alegar defeitos do veículo utilizado para efectuar o transporte – n.º 3 do art. 17º. Contudo, o transportador não será responsável pela perda da mercadoria se essa perda teve por causa:
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