Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1150/14.1GAMAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EDUARDA LOBO Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RESOLUÇÃO CRIMINOSA CRIME DE INJÚRIAS LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA Nº do Documento: RP201612211150/14.1GAMAI.P1 Data do Acordão: 12/21/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1039, FLS.222-234) Área Temática: . Sumário: I - O crime de violência doméstica visa prevenir e punir condutas perpetradas por quem, afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação sobre a pessoa da vítima. Sobre a sua vida ou (
(2)que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. No caso dos autos, a assistente C… formulou pedido cível contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €1.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a prática do crime de injúria e a quantia de €2.000,00 pelos danos morais sofridos com o crime de ameaça agravada, tendo a sentença recorrida condenado o arguido na quantia global de €1.250,00. Ora, sendo a alçada dos tribunais de 1ª instância, à data em que foram formulados os referidos pedidos cíveis, de €5.000,00 (art. 24º da LOTJ, na redação do Dec-Lei nº 303/2007, de 24/8 e artigo 31º da Lei 52/2008 de 28.08) é manifesto que o valor do pedido da assistente não é superior à alçada do tribunal da 1ª instância e, por outro lado, atento o montante da condenação (fixada em € 1.250,00), a decisão recorrida não se mostra desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância (seria necessário que o pedido da assistente tivesse sido julgado procedente em quantia superior a €2.500,00). Por isso, nos termos do artº. 400º nº 2 do CPP, é inadmissível o recurso dessa parte da decisão, sendo certo que este Tribunal da Relação não se encontra vinculado ao despacho da 1ª instância que admitiu o recurso, como decorre do disposto no artº 414º nº 3 do C.P.P.* * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em: - revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido B… pela autoria material, no período compreendido entre 1967 e 2003, de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152º nº 1 al.
- a)e 2 do Cód. Penal, cujo procedimento criminal se julga extinto por prescrição; - por ausência de acusação particular e falta de legitimidade do Mº Público para o procedimento criminal pelo crime de injúrias p. e p. no artº 181º do Cód. Penal, na pessoa da ofendida D…, determina-se o arquivamento dos autos nessa parte; - pela autoria material de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º e 155º nº 1 al.
- a)do Cód. Penal, na pessoa da ofendida D…, condena-se o arguido na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros); - operando o cúmulo desta pena, com as penas parcelares de multa impostas na decisão recorrida, em conformidade com o disposto no artº 77º do Cód. Penal, condena-se o arguido B… na pena única de 190 (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros). Sem custas (artº 513º nº 1 “a contrario” do C.P.P.)* Porto, 21 de dezembro de 2016 (Elaborado pela relatora e revisto pelos signatários) Eduarda Lobo Castela Rio ____ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Relatado pelo Des. Fernando Monterroso e disponível em www.dgsi.pt [4] Proferido no Proc. nº 77/14.1TAAVV.G1, Des. Manuela Paupério, disponível em www.dgsi.pt. [5] Proferido no Proc. nº 170/10.0GAVLC.P1, Des. Artur Oliveira, disponível em www.dgsi.pt. [6] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 314. [7] V. Lobo Moutinho, in “Da unidade à pluralidade dos crimes no direito penal português”, pág. 620, nota 1854. [8] Cfr. Acórdão do STJ de 12.07.2006 – Relator: Armindo Monteiro – proc. 06P1709, acessível em www.dgsi.pt/jstj [9] Cfr. Acórdão do STJ de 29 de novembro de 2012 – Relator: Santos Carvalho – proc. n.º 862/11.6TAPFR.S1 – acessível em www.dgsi.pt/jstj [10] Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque. [11] Cfr. Ac. Rel. Porto de 12.01.2011, Proc. nº 208/07.8TACDR.P1, Des. Artur Oliveira. [12] Nestes termos, Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, 3ª ed. 2008 p.385. Em sentido similar F. Dias: «Relativamente a certos pressupostos processuais, porém, o seu conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político-criminais que lhes presidem, têm ainda a ver com condições de efetiva punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser. (…) É esse o caso dos institutos da queixa e da acusação particular» - Consequências jurídicas do crime – 1993 p. 663.