Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4492/04.0TBVFR-C.P1 Nº Convencional: JTRP00043610 Relator: TEIXEIRA RIBEIRO Descritores: CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL JUROS DE MORA Nº do Documento: RP201002114492/04.0TBVFR-C.P1 Data do Acordão: 02/11/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 828 - FLS
(1990), Tomo V, pag.128-129; Ac.s do Supr. Trib. Just., de 29/07/1980 e 17-06-1981, in, respectivamente, BMJ, pag. 299, pag.313, e nº 308, pag.
- Mais recentemente, porém, o Exmº Conselheiro, Salvador da Costa, veio (na sua obra “O Concurso de Credores”, 2ª Edição, Almedina, Dezembro de 2000, pag. 166) dizer-nos que, contra o que outrora escreveu, entende que o limite temporal relativo aos juros de mora abrange os que derivam de créditos de quaisquer entidades públicas, designadamente da titularidade do Estado, das instituições de segurança social ou das autarquias locais, sob pena de se agravar a desigualdade decorrente da natureza dos privilégios creditórios. Extrai esta conclusão do facto de – como alí escreve – nem o artigo 4º, nº1, nem o artigo 8º do Decreto Lei nº73/99, de 16 de Março, que se reporta ao prazo máximo de liquidação dos juros de mora e ao facto de as dívidas provenientes de juros gozarem dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem, nem mesmo o artigo 14º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, por se referirem a diversa realidade, infirmarem aquela sua conclusão. Parece-nos, todavia, e ressalvada a máxima consideração pelo acerto e autoridade que todo e qualquer estudo da sua autoria sempre representam para nós, que as disposições em que se baseia também nos permitem fundamentar entendimento contrário, nomeadamente aquele que sustenta a inaplicabilidade do limite temporal previsto no citado no Artº 734º do CC. Com efeito, tendo o citado Dl. nº 73/99 a ver com taxas-limite de juros moratórios e sua liquidação, em nenhuma disposição deste diploma se cerceia a possibilidade de tais juros serem devidos para além dos últimos dois anos (uma vez que a dívida se mantém, apesar de exigida, e enquanto não for paga), e o nº2 do invocado Artº 4º até favorece essa interpretação quando estabelece que “O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso”, abrindo, desde modo, excepção ao prazo máximo de liquidação, “dos últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem”, previsto no seu nº
- Depois, o Artº 8º, deste mesmo D.L. 73/99, referente ao privilégio de que gozam os juros de mora, apenas diz textualmente que “As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem”. Para além de não condicionar o privilégio a qualquer limite temporal (como o previsto no Artº 734º do Código Civil), acaba por reproduzir a disciplina genérica (pelo menos não conflituando com ela) que há muito se contém no Artº 11º do Dl. nº 103/80, de 9/05, quanto a créditos pelas contribuições em dívida à Previdência e respectivos juros de mora. Acresce que toda a evolução legislativa verificada após o citado Dl. 103/80, de 09/05, nos parece que deixou incólume o regime jurídico relativo aos privilégios creditórios por contribuições em dívida e respectivos juros de mora, alí estabelecidos nos seus Artºs 10º e 11º. Assim aconteceu com o Dl. nº 275/82, de 15/07 (que alterou o Dl. 103/80, e disciplinou a regularização das contribuições em dívida e as taxas de juro a cobrar), com a Lei nº 28/84, de 14/08 (Lei da Segurança Social), com o Dl. nº 140-D/86, de 14/06 (referente à unificação dos descontos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego, com a criação da designada “taxa social única”),com o Dl. 411/91, de 17/10 (atinente ao novo regime de regularização das dívidas à Segurança Social) e, mesmo, com a actual Lei nº4/2007, de 16 de Janeiro (designada de Lei de Bases da Segurança Social). A única alteração visível e expressa em todos estes diplomas legais respeita, no que cabe a contribuições, aos respectivos prazos de prescrição, e não já a garantias do pagamento dos respectivos créditos. Na verdade, enquanto no Dl. 103/80 o prazo de prescrição das contribuições e respectivos juros de mora era de 10 anos (Artº 14º), e se manteve com a Lei 28/84 (Artº 53º, nº2), a actual Lei de Bases, nº4/2007, reduziu-o para 5 (cinco) anos, a contar da data em que a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições deveria ter sido cumprida (Artº 60º, nº3). Reconhecemos que o argumento apresentado por Salvador da Costa (na obra citada), de que o limite temporal do Artº 734º se imporá aos juros de mora por contribuições em dívida à Segurança Social “sob pena de se agravar a desigualdade decorrente da natureza dos privilégios creditórios” tem alguma força. Mas tudo dependerá do “peso” ou relevância que se confira às razões que estiveram na origem de um regime desigual em relação aos demais créditos garantidos por privilégios creditórios. A este propósito, são consabidas as grandes preocupações sócio-políticas que desde há muito têm estado na origem da evolução legislativa a que acima se fez referência, visando a pontual cobrança das quotizações e contribuições, na busca de um auto-financiamento, cada vez mais necessário ao cumprimento atempado dos elevados desígnios de carácter social (nomeadamente com o pagamento de prestações do regime não contributivo) a que sempre se propôs a Previdência, actualmente integrada na Segurança Social (cfr, a última Lei de Bases). Se a lógica da diferenciação de regimes assentou na urgência em cobrar as contribuições em dívida à Segurança Social, pelo significativo benefício que daí resultaria para os abrangidos pela sua protecção, já se compreenderá, sem grande esforço, que estas sejam particularidades a justificarem que não haja o limite temporal dos dois anos quanto aos juros de mora abrangidos pelo privilégio creditório, considerando-se este um regime “excepcional” – como o fez a Jurisprudência a que inicialmente aludimos – ou “especial”, como também vem sendo designado por outra jurisprudência – cfr, entre outros, o recente Acórdão da Relação de Évora, de 18-10-2007, in www.dgsi.pt/jtre, o qual, com apoio nas lições do Prof. José de Oliveira Ascensão, no que concerne à teorização sobre normas excepcionais e normas especiais (in “O Direito, Introdução e Teoria Geral, 6ª Edição, Revista, pag. 425 a 426 e 534 a 536), continuou a considerar que o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos por contribuições devidas à Segurança Social cobre a totalidade dos juros de mora vencidos, sem qualquer limitação temporal, não se aplicando a regra geral estabelecida no artigo 734º do Código Civil. Não se colocando, neste caso, qualquer confronto com outro tipo de garantias (designadamente hipotecárias, para efeitos de precedência na graduação e pagamento de diversos créditos), de molde a representar qualquer afronta ao princípio da confiança, salvaguardado pelo Estado de Direito Democrático e consagrado no Artº 2º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito do que decidiram, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 362/02 e 363/02, propendemos a, com reserva de mais aprofundado estudo, seguir esta orientação acabada de explicitar. Afinal, se ninguém questiona que os créditos por contribuições em dívida à Segurança Social e respectivos juros de mora continuam a beneficiar de privilégio creditório, mobiliário e imobiliário, tal como foi definido pelo citado Dl. nº 103/80, de 9 de Maio, não será porque os juros de mora deixaram, com este regime (de créditos à Previdência ou Segurança Social e seus juros até ao limite do seu prazo de prescrição, cada vez menor)), de ter a limitação temporal dos dois anos prevista no Artº 734º do Código Civil para os demais créditos com privilégio creditório que se gerará tão significativa desigualdade, capaz de justificar uma inflexão na orientação jurisprudencial que também desde há muito vem sendo seguida, inicialmente exposta. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida ateve-se a limitar a extensão do privilégio creditório imobiliário aos juros moratórios relativos aos meses de Janeiro de 2002 a Janeiro de 2004 (recusando o seu reconhecimento e graduação até Abril de 2008, como lhe vinha requerido pelo Apelante). Fez, assim, estrita aplicação da limitação temporal prevista do citado Artº734º do Cod. Civil, sem invocar quaisquer outros fundamentos e, naturalmente, pressupondo, interpretação diversa da que se acaba de perfilhar àcerca do que preceituam os Artºs 10º e 11º do Dl. nº 103/80, de 9 de Maio. Por isso, e com o maior respeito pela orientação que seguiu, impôs-se-nos, agora, revoga-la, determinando que na graduação que fez se incluam os juros de mora vencidos até Abril de 2008, no valor de € 8.999,
- III – DECIDINDO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, e, revogando-se a sentença na parte objecto deste recurso, determina-se que a gradução que concretizou inclua os juros de mora vencidos até Abril de 2008, no valor de € 8.999,21, como foi reclamado pelo Apelante. Sem custas. Porto, 11/02/2010 Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo