Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 16/19.3T8PRD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RP2021030816/19.3T8PRD.P1 Data do Acordão: 03/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I- É entendimento reiterado na jurisprudência que a exigência legal a que respeita a al.
(2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objeto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respetivo conhecimento.”.* - no acórdão do STJ de 20-12-2017 (relator: Ribeiro Cardoso), conclui-se que: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”.* - no ac. do STJ 1.3.2018 (relator: Júlio Gomes): “Não pode ser suficiente para o cumprimento do disposto no art. 640.º, n.º 1 do CPC a transcrição de múltiplos depoimentos de testemunhas e a genérica afirmação de que foi feita pela sentença recorrida “uma errónea aplicação da matéria de facto e de direito”, já que de afirmações tão genéricas não resulta com qualquer grau de segurança quais os concretos pontos da matéria de facto que são impugnados, nem muito menos quais os meios de prova que em relação a cada um deles deveriam levar a decisão diversa”.* - no ac. do STJ 11.4.2018 (relator: Chambel Mourisco): “I. A exigência, imposta pelo artigo 640.º n.º 1 alínea
- b)do Código de Processo Civil, de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto que pretendia impugnar, limitando-se a transcrever as declarações, a mencionar documentos, tomando como referência determinados tópicos que elencou”.* - no acórdão do STJ de 05.09.2018 (relator: Gonçalves Rocha), conclui-se que: “I. A alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.»* - no Ac. do STJ de 27.9.2018 (relator: Sousa Lameira) conclui-se que: “I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. III - Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respetivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto”.* - no ac. do STJ de 20.2.2019 (relator: Chambel Mourisco) refere-se que: “I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos”.´* - ac. do STJ de 3.11.2020 (relatora Maria João Tomé): “I - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do art. 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada ao Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista. II - Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto - e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) - que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a),
- b)e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte. III - Na apreciação da (in)observância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, há que levar em devida linha de conta que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo. IV - O que cabe impugnar é a decisão da matéria de facto e não meros quesitos formulados aquando da elaboração da base instrutória (na altura existente), dado que estes não se consubstanciam em qualquer decisão, de um lado e, de outro, uma impugnação genérica, por rubricas/temas, equivale a que nenhum concreto/especificado ponto de facto acabe por ser impugnado nas conclusões do recurso de apelação. V - Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que o recorrente tenha de propor ou indicar o sentido correto da resposta, que na sua perspetiva, se impõe seja dada a tais pontos de facto impugnados - especificando quais dos factos impugnados considera não provados na totalidade ou provados parcialmente, restritiva ou explicativamente, explicitando-o claramente. VI - Perante uma convicção do julgador de facto baseada em múltiplos elementos probatórios documentais, os recorrentes não podem fundar a sua impugnação numa afirmação genérica, não concretizada e desrespeitadora do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. VII - No caso sub judice, afigura-se totalmente irrelevante considerar que os recorrentes observaram o ónus secundário previsto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, quando o incumprimento dos ónus primários estabelecidos no n.º 1 do mesmo preceito conduz inexoravelmente à rejeição do pedido de impugnação da decisão de facto”.* - no ac. do STJ 10.11.2020 (relatora: Graça Amaral): I - As meras afirmações conclusivas constantes da decisão fáctica não podem ser objeto de impugnação em sede de recurso sobre a matéria de facto II – A natureza da exigência legal prevista na alínea
- b)do n.º1 do artigo 640.º do CPC (enquanto meio que dá suporte ao erro de julgamento da matéria de facto impugnada), que tem por finalidade impedir impugnações carecidas de fundamento probatório objetivo, impõe uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados, pelo que não se compadece com a enunciação de vários elementos probatórios em termos de reescrutínio indiscriminado e global da factualidade subjacente à causa. III - A prolação de despacho de aperfeiçoamento nas situações de incumprimento dos ónus processuais previstos no n.º1 do artigo 640.º do CPC, a cargo do recorrente não assume cabimento legal, uma vez que o preceito mostra-se claro ao determinar a rejeição da impugnação (sob pena de rejeição) perante o não cumprimento dos mesmos. IV – Na avaliação do cumprimento do ónus processual previsto na alínea
- c)do n.º1 do artigo 640.º do CPC, importa ter presente se o Recorrente destacou, de forma suficientemente percetível para o tribunal de recurso e para a contraparte, o juízo probatório que visa obter com a impugnação dos pontos fácticos impugnados, pelo que não constitui questão inultrapassável, que justifique a rejeição do recurso, a imperfeição formal resultante da ausência de uma referência explícita à decisão fáctica a proferir”. Concretiza-se no texto do Acórdão o seguinte: “(…) Na verdade, embora os Recorrentes no corpo das alegações tenham indicado vários elementos probatórios fizeram-no em termos de reescrutínio indiscriminado e global da factualidade subjacente à causa, que de modo algum satisfaz a exigência legal ínsita na referida alínea
- b)do n.º1 do artigo 640.º do CPC, que tem por finalidade impedir impugnações carecidas de fundamento probatório objetivo. E se é certo que, ao invés da exigência legal prevista na alínea
- a)do n.º1 do artigo 640.º do CPC (a qual deve constar das conclusões do recurso), a indicação especificada dos concretos meios de prova que imponham decisão diversa possui a sua sede própria no corpo das alegações, cabe sublinhar que a sua natureza (enquanto meio que dá suporte ao erro de julgamento da matéria de facto impugnada) impõe uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados, pois que a lei obriga à especificação desses concretos meios probatórios em função dos pontos factuais impugnados. Ora, nas alegações da apelação, os Recorrentes omitiram, relativamente aos factos objeto da sua censura, qualquer indicação especificada do(
- s)meio(
- s)probatório(
- s)que deveria levar a um juízo probatório em sentido diverso do decidido na sentença. Aliás, decorre do posicionamento dos Recorrentes (quer na apelação, quer agora em sede de revista) que a sua pretensão em termos de erro de julgamento da matéria de facto visa uma avaliação global da prova produzida porquanto procederam à indicação (no corpo das alegações) de vários depoimentos produzidos em audiência de julgamento que reputaram de relevantes (identificando o registo e transcrevendo excertos dos depoimentos), bem como de elementos documentais, fazendo-o, conforme afirmam, em função de um enquadramento por sectores temáticos que indicaram e justificaram em termos que ilustram a falta de conexão entre os meios probatórios e os factos impugnados concretamente indicados (…)”» Tendo em conta o entendimento por nós expresso, conforme à reiterada corrente jurisprudencial vinda de citar, quanto ao ónus de impugnação que sobre os recorrentes recaía de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos factos impugnados no confronto com o modo como os recorrentes organizaram a sua impugnação de forma genérica e em bloco nos termos supra já analisados, é de concluir que os mesmos não respeitaram tal ónus com a consequente rejeição da reapreciação da decisão de facto com base neste fundamento. Acresce que e sem prejuízo do acima exposto e julgado, sobre os recorrentes recaía o ónus de efetuar uma análise crítica sobre a prova produzida, só assim justificando o seu desacordo quanto à valoração da prova formulada pelo tribunal a quo e evidenciando o erro de julgamento que ao mesmo imputam. Tanto mais quando e como é o caso o tribunal a quo justificou de forma extensa, pormenorizada e coerente a valoração da prova, efetuando da mesma uma análise crítica global e circunstanciada. Dando nota das razões por que deu credibilidade ou não às declarações de parte e depoimentos das testemunhas ouvidas, de forma conjugada com a prova documental também aos autos oferecida. Tal como ao tribunal é imposta uma análise crítica da prova produzida como forma de tornar as suas decisões claras e sindicáveis nomeadamente em segunda instância, também aos recorrentes que imputam erro de julgamento na decisão de facto é exigido um juízo critico sobre essa mesma prova, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa[7]. Os recorrentes, pela forma como alegaram e que acima já deixámos enunciado, tão pouco formularam um juízo crítico circunstanciado e concreto sobre a prova produzida e valoração da mesma por parte do tribunal a quo que permita concluir violar a mesma as regras da lógica ou da experiência. Limitaram-se a invocar de forma genérica e global depoimentos testemunhais ou documentos, sem efetuar qualquer análise crítica justificativa de uma decisão diversa da seguida pelo tribunal recorrido. Esta análise crítica da prova produzida é uma exigência que tem vindo a ser reconhecida quer pela doutrina quer pela jurisprudência[8]. E nessa medida tão pouco cumpriram os recorrentes o ónus de justificar por que os meios probatórios que em abstrato e de forma genérica invocaram impunham decisão diversa, como também o exige a al.
- b)do nº 1 do artigo 640º do CPC. A justificar também por esta via a rejeição da reapreciação da decisão de facto no que aos factos provados e não provados respeita.* Resta por último pronunciarmo-nos sobre a factualidade que os recorrentes pretendiam ver aditada. Esta factualidade, sem que a anterior alvo de crítica seja reapreciada nos termos supra já decididos revela-se para o mérito da questão inócua. Porquanto a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo, temos em face do exposto de concluir pela rejeição da reapreciação dos factos indicados pelos recorrentes. Em suma, rejeita-se na totalidade a reapreciação da decisão de facto.* *** Do direito. A improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional fundou-se na demonstrada manipulação do contador com a consequência de ausência de registos de consumos (vide fp 15) de que os AA. beneficiaram (vide 34 fp). Bem como no apurado decréscimo de consumos a partir de outubro de 2012 que só aumentaram após a vistoria de 27/09/2017 (vide fps 29 e 30). Tendo o cálculo dos valores seguido os critérios apurados em 32 e 33 dos fp. Os AA. por via da alteração pretendida da decisão de facto visavam demonstrar a inexistência da apurada manipulação e a si imputada (vide 34 fp), com o consequente inexistente prejuízo para a R.. Ainda a não ocorrência da vistoria efetuada e conhecimento da mesma (vide fps 14 a 21). O imputado erro da subsunção jurídica estava na totalidade dependente da pelos recorrentes pugnada alteração da decisão de facto. Nenhuma alteração tendo sido introduzida na decisão de facto, resta concluir pela improcedência da pretendida alteração em sede de direito. Consequentemente nenhuma censura merece a decisão sob recurso.*** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 2021-03-08 Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida ______________ [1] Em causa a seguinte factualidade alegada: Na PI “7. Os AA. nunca procederam a qualquer intervenção na instalação elétrica, impugnando e repudiando as imputações decorrentes do auto de vistoria. 8. O A. desconhece as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que tal verificação ocorreu, ou se ocorreu. 9. Apenas no momento da notificação do 0olpvistoria tomou o A. conhecimento da alegada diligência a que o auto se reporta, 11. Os AA. nunca tiveram conhecimento, nunca deram o seu consentimento, nem estiveram presentes na alegada diligência. 13. A fotografia junta não apresenta qualquer elemento identificativo que o permita relacionar com o local de fornecimento em causa. 14. O local onde se encontra o contador, pese embora se encontre dentro da propriedade do A. B…, é acessível ao qualquer pessoa durante o período de laboração da sociedade A., sendo ponto de passagem de acesso às instalações da sociedade A., por clientes, fornecedores, trabalhadores e terceiros. 15. Os AA. desconhecem a realização da diligência reportada, a qual, a ter ocorrido, foi realizada sem o consentimento e conhecimento prévio ou posterior de qualquer dos AA., 16. Que, repita-se, apenas tomou conhecimento de tal diligência volvidos 7 (sete) meses após tal data. 18. Os “vistos” colocados no auto de vistoria apresentam sérias contraditoriedades entre si e colocam em causa a procedência das consequências que dele se pretende retirar 25. Muito se estranha que ninguém se tenha apercebido da presença dos técnicos... 26. Que os técnicos não tenham interpelado fosse quem fosse para acompanhar a diligência.... 31. Não existe qualquer fundamentação quanto ao valor devido ser o de 11.462,32€ e não outro 36. Os AA. nunca procederam a qualquer intervenção na instalação elétrica, repudiando as imputações decorrentes do auto de vistoria. 37. Sendo certo que o referido auto e a forma como a R. conduziu todo o processo faz inquinar os efeitos que a mesma dela pretende retirar, porquanto não assegura aos AA. as garantias e a possibilidade de reação que lhe são legalmente reconhecidas, designadamente, de entre outros erros procedimentais graves, 38. A verificação da ocorrência na presença dos AA. ou de terceira pessoa, em cumprimento do artigo 15o da Secção IV do Guia de Medição de Leitura e disponibilização de dados, emitido pela ERSE; 43. Não se afigura mais possível, coartando os aqui AA. dos garantísticos meios de reação ao que decorre do auto de vistoria cuja identidade dos seus autores tão pouco se decifra. 44. Em manifesta e crassa violação do direito de informação a que se encontrava a R. legalmente adstrita 46. A impossibilidade de, em devido tempo, conceder aos AA. os meios de reação e garantísticos contra as imputações de que estão a ser alvos, 47. As incoerências que resultam do próprio auto de vistoria, 48. A manifesta inexistência de fundamentação quanto ao apuramento do montante peticionado 53. Por outro lado, em razão do manifesto incumprimento do procedimento administrativo a que se encontrava a R. legalmente adstrita e que inviabiliza os meios de defesa e de garantia do A., enquanto consumidor. 54. Os AA. não cometeram qualquer prática fraudulenta na medição do consumo de energia elétrica fornecida pela R.” Na réplica “15. Optando a R. por ocultar dos AA. tal comunicado até momento posterior à substituição do contador, por forma a impossibilitar os AA. de fazer prova cabal do regular estado da instalação elétrica, 20. Os AA. desconhecem a existência de uma situação de utilização irregular; 21. Os AA. desconhecem a realização de qualquer vistoria; 22. A R. levou ao conhecimento dos AA. a alegada irregularidade sete meses depois da data que invoca ter realizado a vistoria e em momento em que a confirmação ou verificação de tal irregularidade, a ter existido – o que se rejeita - é já impossível.” [2] Realce nosso. [3] Cfr. Ac. STJ de 22/03/2018, nº de processo 290/12.6TCFUN.L1.S1, in www.dgsi.pt [4] Realce nosso. [5] Citados no Ac. desta Relação proferido em 08/02/2021 no processo 9977/20.9T8PRT.P1 no qual a aqui relatora e 1ª adjunta intervieram como adjuntas e que trata exatamente a mesma questão. [6] (nota 4 da decisão em reprodução) – “(relator: Maria dos Prazeres Beleza); in dgsi.pt.” [7] Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 595 (citada também no Ac. TRP de 08/02/2021 acima referido) afirma “tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas) … também o Recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos…”. [8] Cfr. Ana Luísa Geraldes in ob. cit. p. 592 e Acs. do STJ de 22.10.2015 nº de processo 212/06.3TBSBG.C2.S1; Ac. do STJ de 2.12.2013 nº de processo 34/11.0TBPNI.L1.S1; Ac. do STJ de 15.09.2011, nº de processo 455/07.2TBCCH.E1.S1 todos in www.dgsi.pt. (igualmente citados no Ac. TRP acima citado).