Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 340/04.0TBARC.P1 Nº Convencional: JTRP00043700 Relator: AMARAL FERREIRA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ACÓRDÃO ARBITRAL REFORÇO DAS INFRA-ESTRUTURAS BENFEITORIAS Nº do Documento: RP20100303340/04.0TBARC.P1 Data do Acordão: 03/03/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA, EM PARTE. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 831 - FLS
(1976), pág. 334, - defende que os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma, outra parte - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, págs. 578 e 579 - reconhece que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª ed., págs. 200 e 201, afirma, também, que a posição predominante actual é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Acrescenta este autor que, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, afigura-se que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. Tem sido este o entendimento predominante na jurisprudência - cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste de 18/2/1977, de 2/4/1998, de 29/11/2006 e de 1/7/2008, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/2004, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/5/2005, processo 05B602, todos em www.dgsi.pt.. Também Osvaldo Gomes, em Expropriação por Utilidade Pública, pág. 369 e segts, retira importantes consequências do princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes, em vigor para este tipo de processo, revelando-se em determinados momentos, salientando, entre outros, o de as partes recorrerem da decisão arbitral, arguirem irregularidades, delimitarem o thema decidendum no requerimento de interposição de recurso, de formularem quesitos no acto de avaliação, de interporem recurso das decisões proferidas durante o processo e delimitarem o seu âmbito, etc. Como se afirma no acima citado acórdão deste Tribunal de 1/6/2009, da conjugação das disposições aplicáveis do processo expropriativo e da lei processual civil, entre os quais se destacam os artigos 684º e 690º, podemos concluir que: - Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no código de processo civil, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral; - O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Daqui resulta que é aplicável ao processo expropriativo o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais, pelo que se impõe - artº 58º -, que o recorrente exponha logo as razões da discordância, ofereça documentos e requeira as demais provas, designar perito, etc., cumprindo assim o artº 577º do Código de Processo Civil, ou seja, fixando o objecto de cognição do tribunal que fica delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral. Desta forma se dá cabal cumprimento ao fixado no artº 690º, nº 1, do Código de Processo Civil e se evita que fiquem defraudadas as expectativas dos recorrentes quanto às partes que pretendem ver apreciadas. Por outro lado, deve-se aceitar que o acórdão arbitral transite em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Deste modo, se o resultado da avaliação assenta em toda uma séria de premissas que são decididas pelos árbitros, a força de caso julgado há-de estender-se àquelas premissas, àquelas parâmetros que determinam o resultado final da avaliação e, neste caso concreto, não tendo sido interposto recurso da decisão arbitral pelos expropriados, mas apenas pela entidade expropriante, na parte em que decidiu desfavoravelmente contra aqueles e que foi aceite por esta, estava vedado ao Tribunal recorrido proferir uma decisão em contrário. Ou seja, não tendo os expropriados recorrido do laudo da arbitragem, tal decisão arbitral transitou em julgado, na parte em que considerou todo o solo como apto para outros fins, embora atribuindo-lhe uma valorização resultante da possibilidade de construção de uma habitação de dois pisos, com uma área de 125 m2/piso. De outro modo, seria violado o fixado na lei processual para o caso julgado - artº 677º do Código de Processo Civil -, sendo que esta posição serve também para evitar a nulidade da sentença de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, prevista no artº 668º, nº 1, al. e), do mesmo diploma legal. Ora, tendo os árbitros atribuído uma valorização à parcela, cujo solo classificaram como apto para outros fins, enquanto possibilita uma construção o valor de 15.052,81 €, e tendo recorrido da decisão arbitral apenas a expropriante, a pugnar por um valor inferior, designadamente pondo em causa qualquer capacidade edificativa, não podia a sentença recorrida, por violação do caso julgado formado pela decisão arbitral, fixar uma indemnização pela capacidade construtiva que atribuiu à parcela A, e também à parcela B - com um valor unitário correspondente a 25% do encontrado na parcela A -, os valores unitários de, respectivamente, 17.608 € e 4.836 €, até por tal integrar a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al.
- e)do Código de Processo Civil, que urge suprir, fixando-se o valor atribuído na arbitragem - de 15.052,81 € - à possibilidade de construção de uma habitação no terreno expropriado, que, consequentemente, na área restante será classificado como solo apto para outros fins, porquanto, adoptando os coeficientes que constam do laudo maioritário, ele se cifraria em 15.500 € [2 pisos x 125 m2/piso x 400 € x 15,5%), ou seja em montante superior, o que, pelo que se referiu sobre o caso julgado formado pela decisão arbitral, nos está vedado. Por sua vez, considerando a sua aptidão agrícola da área restante da parcela expropriada, e face aos factos provados de II.1.27) - produção por hectare, rendimento fundiário médio e sua capitalização -, o valor da área restante da parcela expropriada é de de 8.425 € - [(1810 m2 -125 m2) x 5 €)]. Reforço das infra-estruturas. A segunda questão suscitada pela apelante prende-se com as despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas, que defende deverem ser fixadas em 30%, de acordo com o laudo do perito que indicou e que a sentença recorrida, por adesão ao laudo maioritário, excluiu. Dispõe o artº 26º, nº 9, do Código das Expropriações de 1999 (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/9, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), que é o aqui aplicável, por se encontrar vigente à data da declaração de utilidade pública (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar doravante sem outra indicação de origem), que “Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixados nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estrutruras existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas”. A dedução prevista no preceito legal em apreço visa apenas o reforço das infra-estruturas já existentes e não a criação de novas infra-estruturas relativamente a uma parcela que delas não usufruía, porquanto, como decorre do disposto no mesmo artº 26º, nº 7, o terreno é valorizado em função das infra-estruturas de que já beneficia e é nestas situações que se justifica a aplicação do disposto no nº 9, considerando as despesas necessárias ao reforço dessas infra-estruturas. Se o terreno não é valorizado pela existência de infra-estruturas (nos termos do nº 7), não poderá ser considerada a dedução de qualquer despesa para a sua realização, na medida em que isso traduziria uma dupla penalização para o expropriado. É nessa situação, em que o terreno foi valorizado pela existência de infra-estruturas que se justifica a dedução das despesas necessárias ao reforço das mesmas, porquanto não se justificaria que a parcela expropriada fosse valorizada pela existência de infra-estruturas (valorização essa que decorre do facto de a construção não ter que suportar o respectivo custo) quando, afinal, essas infra-estruturas, por serem insuficientes, têm que ser reforçadas e, como tal, exigem a realização de despesas com essa finalidade. Neste caso, a dedução das despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas existentes é a única forma de eliminar o benefício injustificado do expropriado que veria o valor do terreno aumentado, por força das infra-estruturas existentes, sem que o valor das despesas que teria que efectuar para o reforço dessas infra-estruturas se reflectisse nesse valor - neste sentido, o acórdão deste Tribunal e Secção de 22/10/2009, www.dgsi.pt., em que foi relatora a Desembargadora Maria Catarina Gonçalves. Como se refere no mesmo aresto, apontando justificação para a citada norma, afirma Fernando Alves Correia, na Revista de Legislação e Jurisprudência nºs 3911 e 3912, págs. 52 e 53, que “A consideração das despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas existentes, nas situações referidas nesta norma, no cálculo do montante da indemnização é perfeitamente compreensível, pois sem o seu custeamento pelo expropriado não seria possível a realização do aproveitamento urbanístico que serviu de base à determinação do montante da indemnização. É o que resulta do nosso ordenamento jurídico urbanístico, onde se prevê o indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento e de construção, nos casos de as obras projectadas constituírem, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, salvo se o requerente garantir o financiamento dos encargos correspondentes ao seu reforço…”. Defende-se no acórdão deste Tribunal de 22/04/08, www.dgsi.pt., que o legislador foi exigente para fazer actuar a previsão legal, na medida em que não se contenta com uma sobrecarga qualquer mas antes exige uma sobrecarga “incomportável”. Assim, a “… dedução autorizada pelo nº 9 do artº 26 só deve ocorrer se se considerar que as infra-estruturas constituem uma sobrecarga incompatível para as infra-estruturas existentes” - cfr. os acórdãos deste Tribunal de 30/11/2004 e de 31/03/2004, no referido sítio da Net. A apelante baseia a necessidade de dedução no laudo do seu perito, na orografia do terreno e no desnível para a via pública (entre 2 e 3 metros), os quais envolveriam encargos relacionados com o movimento de terras, custos dos projectos, licenças e taxas. Ora, como se referiu, a dedução prevista no citado artº 26º, nº 9, visa apenas o reforço das infra-estruturas já existentes e não a criação de novas infra-estruturas relativamente a uma parcela que delas não usufruía. Com efeito, o custo de construção já considera e tem agregadas as despesas com a realização de infra-estruturas e, como tal, no cálculo do valor de um terreno que não beneficie de quaisquer infra-estruturas, não haverá lugar à consideração de quaisquer outras quantias com essa finalidade. Certo é que, como decorre do disposto no artº 26º, nº 7, o terreno é valorizado em função das infra-estruturas de que já beneficia e é nestas situações que se justifica a aplicação do disposto no nº 9, considerando as despesas necessárias ao reforço dessas infra-estruturas. De facto, se o terreno não é valorizado pela existência de infra-estruturas (nos termos do nº 7), não poderá ser considerada a dedução de qualquer despesa para a sua realização, na medida em que isso traduziria uma dupla penalização para o expropriado. Com efeito, nessa situação, a inexistência de infra-estruturas já é valorizada negativamente pela não aplicação das percentagens referidas no nº 7 (o que determina uma diminuição do valor do terreno) e, como tal, não poderá ser considerada qualquer dedução correspondente às despesas que são necessárias para a realização dessas infra-estruturas; um tal procedimento corresponderia a uma dupla penalização pela inexistência de infra-estruturas: o terreno seria desvalorizado, por esse motivo, em virtude de o seu valor não ser aumentado pela aplicação das percentagens referidas no nº 7 e seria novamente desvalorizado, pelo mesmo motivo, através da dedução ao valor do terreno das despesas necessárias à realização dessas infra-estruturas. Tal não acontece, porém, quando a parcela expropriada já beneficia de infra-estruturas e é valorizada por esse facto, mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no nº 7. É nessa situação que se justifica a dedução das despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas existentes, porquanto não se justificaria que a parcela expropriada fosse valorizada pela existência de infra-estruturas (valorização essa que decorre do facto de a construção não ter que suportar o respectivo custo) quando, afinal, essas infra-estruturas, por serem insuficientes, têm que ser reforçadas e, como tal, exigem a realização de despesas com essa finalidade. Neste caso, além de não existir uma dupla penalização do expropriado - porquanto o valor do terreno sofre apenas, por esse facto, a dedução mencionada no nº 9 -, a dedução das despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas existentes é a única forma de eliminar o benefício injustificado do expropriado que veria o valor do terreno aumentado, por força das infra-estruturas existentes, sem que o valor das despesas que teria que efectuar para o reforço dessas infra-estruturas se reflectisse nesse valor. No caso dos autos, a parcela confronta, a poente, com estrada pavimentada a betuminoso, com a qual tem uma frente de cerca de 24 m, estrada que tem rede pública de abastecimento de água, de electricidade e telefone - als. a), c),
- e)e
- i)do nº 7 do artº 26º. Assim, a dedução a efectuar nos termos do citado nº 9 apenas tem lugar caso o aproveitamento urbanístico considerado constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para essas infra-estruturas e tal dedução apenas visa apenas o reforço dessas infra-estruturas (que já existiam) e não a criação de infra-estruturas que não existiam e que, como tal, não determinaram qualquer valorização da parcela, nos termos do nº 7. Importa saber se o aproveitamento urbanístico considerado constitui uma sobrecarga incomportável para essas infra-estruturas. A apelante entende que sim, baseando-se, para o efeito, na orografia do terreno e no desnível para a via pública (entre 2 e 3 metros), os quais envolveriam encargos relacionados com o movimento de terras, custos dos projectos, licenças e taxas. Por sua vez, os peritos maioritários, entenderam não ser de considerar, por não possuírem revelo, quaisquer encargos com ligação de ramais, baixadas e licenças, na medida em que na parcela em causa apenas seria permitida a construção de uma moradia unifamiliar e junto à parcela já se encontram as infra-estruturas de electricidade, de água e de telefone. Tal como resulta dos autos, o terreno foi avaliado como apto para outros fins, embora considerando a possibilidade nele ser construída uma moradia de dois pisos na parte em que a parcela confronta com a estrada pavimentada a betuminoso, numa extensão de 24 metros, onde se encontram as referidas infra-estruturas (estrada com rede pública de abastecimento de água, de electricidade e telefone). Atendendo a que as referidas infra-estruturas se encontram na estrada que confronta com a parcela, é razoável concluir, como os peritos maioritários, que o aproveitamento urbanístico (uma moradia) não exige o prolongamento (reforço) das infra-estruturas existentes e, nessa medida, não se justifica a dedução de quaisquer despesas necessárias para reforçar essas infra-estruturas, pois que, como se acentuou, não podem aqui ser consideradas as despesas com a movimentação de terras nem as despesas com a realização ou estabelecimento das infra-estruturas que não existiam e que não contribuíram para a valorização da parcela, mas apenas podiam aqui ser consideradas as despesas necessárias ao reforço (prolongamento) das infra-estruturas que já existiam (estrada pavimentada a betuminoso, com rede pública de distribuição de água, de electricidade e de telefone), e que implicassem uma sobrecarga incomportável para as existentes, o que não é o caso. Benfeitorias. Na última questão, a apelante defende que, tratando-se de benfeitorias agrícolas, tendo os peritos admitido a avaliação de parte do solo como apto para construção, tal admissão é incompatível com a atribuição de uma indemnização por depreciação das benfeitorias, para além de que tendo previsto que a parte restante seria ocupada com espécies agrícolas, face à saturação do solo, os peritos não esclarecem em que medida seria possível a coexistência de dois tipos de cultura e árvores de fruto de médio e grande porte. A sentença recorrida, atribuiu pelas benfeitorias, que vêm descriminadas em 29) e 30) dos factos provados, o valor global de 3.250 €. É sabido que, se o solo for classificado como apto para construção, as benfeitorias nele existentes não podem, em regra, ser consideradas como factor de valorização, pois, ao invés, podem constituir factor de desvalorização da parcela, ponderando os custos de demolição para aí se construir. Contudo, deverão ser ponderadas sob o prisma da desvalorização da parte sobrante do prédio e, assim, a indemnização poderá integrar o seu valor, de modo a compensar aquela depreciação - cfr. neste sentido o Ac. RC de 9/2/99, CJ, Tomo I, pág. 33. A justa indemnização, visando ressarcir o expropriado do prejuízo que lhe advém da expropriação, apresenta-se como uma reposição, em termos de equivalente pecuniário, da posição de proprietário de que era titular. Constituem benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa - artº 216º, nº 1, do Código Civil. Podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias, tendo as primeiras (necessárias) por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, constituindo as segundas (úteis) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor, e as terceiras (voluputárias) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante - artº 216º, nºs 2 e 3, do Código Civil. No pressuposto da avaliação do solo como apto para construção, não há que excluir, de forma geral e abstracta, as benfeitorias existentes, mediante a justificação de que seriam, em caso de construção, destruídas, cabendo apurar, casuisticamente, as hipóteses em que a construção ou edificação na parcela expropriada viessem a implicar, e em que medida, a destruição de cada uma das benfeitorias existentes, sob pena de injusto prejuízo para o expropriado. É que, no cálculo da indemnização, não está prevista a exclusão de qualquer benfeitoria ou de outro elemento do património expropriado, antes impondo a lei (artº 23º, nº 1, parte final) a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se incluem, naturalmente, as benfeitorias. Entendemos, portanto, que a avaliação de um terreno como apto para construção não exclui necessariamente o ressarcimento das benfeitorias existentes, podendo, todavia, não ser de atribuir qualquer indemnização no caso concreto, por a mesma vir a corresponder a um enriquecimento ilegítimo do expropriado. Critério decisivo para solucionar, caso a caso, a questão de saber se deve ou não atribuir-se indemnização por qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou inevitabilidade da inutilização/destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção. Assim, sendo tal destruição ou inutilização inelutável numa situação de aproveitamento construtivo do prédio, sempre a indemnização pela benfeitoria em caso de expropriação viria a corresponder a uma sobrevalorização do prédio expropriando. Na situação inversa, mantendo-se ou podendo manter-se a benfeitoria no caso de construção sobre a parcela expropriada, impõe-se a indemnização pelo valor da mesma em caso de expropriação, por ser manifesta a perda para o expropriado da sua utilidade ou valor. Perante o que se deixa exposto, tendo, como vimos, o solo da parcela sido classificado como apto para outros fins, embora com a potencialidade de nele ser construída uma moradia, ocupando apenas uma área de 125 m2, não há que excluir da indemnização as benfeitorias. Mas, ainda que tivesse sido classificado como apto para construção, não vindo demonstrado que o aproveitamento construtivo implicasse a sua destruição, sempre se impunha a indemnização pelo valor das benfeitorias consistentes no espigueiro, no muro de vedação e na eira em pedra, no valor global de 2.750 €, cuja desvalorização para a parcela sobrante é manifesta. E, não tendo também suporte factual a invocada saturação do solo e a incompatibilidade entre a coexistência de dois tipos de cultura [factos provados de 27)] e árvores de fruto de médio e grande porte - 1 camélia japónica de médio porte, 2 figueiras de pequeno porte, 1 macieira de grande porte, 2 oliveiras de pequeno porte, 35 uveiras, 4 cerejeiras de médio porte e 4 castanheiros jovens -, sempre se dirá que, para além do pequeno número e do tipo de árvores em causa, a sua existência é perfeitamente compatível com os dois tipos de cultura que foram admitidos na parcela, porquanto é usual, nas regiões em que domina o minifúndio, como é o caso daquela em que se situa a parcela, a coexistência dos tipos de cultura agrícola admitidos para a parcela com as árvores nela existentes, normalmente plantadas nas margens ou junto das vedações, sem implicarem qualquer prejuízo para as demais culturas, antes constituindo um melhor aproveitamento do solo. Daí que improceda também esta questão. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, no mais a mantendo, alterar a sentença recorrida, fixando a indemnização em devida pela expropriante aos expropriados em 26.727,81 € (Vinte e seis mil setecentos e vinte e sete euros e oitenta e um cêntimos).* Custas por apelante e apelados na proporção do decaimento.* Porto, 3 de Março de 2010 António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão