Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2116/12.1TBVRL-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARVALHO Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO Nº do Documento: RP201403182116/12.1TBVRL-B.P1 Data do Acordão: 03/18/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Na oposição à execução é admissível a intervenção principal provocada do mutuário a solicitação do fiador executado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2116/12.1TBVRL-B.P1 Tribunal Judicial de Vila Real 3.º juízo Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: O B…, S.A., instaurou execução contra C…, destinada a obter o pagamento da quantia de €106.458,51, valor referente a dois empréstimos e juros já vencidos, concedidos pelo exequente aos mutuários para compra de uma fracção autónoma de um imóvel e que estes deixaram de pagar. O executado prestou fiança a favor do exequente, renunciando ao benefício da excussão prévia, constituindo-se fiador e principal pagador de todas as obrigações assumidas pelos mutuários.* O executado requereu a intervenção principal provocada de D… e E… – os mutuários dos empréstimos concedidos pelo exequente. E deduziu oposição à execução, alegando, em síntese, que não sabe ler nem escrever e quando foi ao notário, a pedido do marido da filha (o mutuário), não teve a consciência do que ali foi fazer; quando lhe foi lido o documento em que apôs a sua impressão digital afirmou perante os presentes que não entendia o significado e o alcance do que lhe tinha sido dito. Não percebeu que, ao apor a sua impressão digital estava a garantir o cumprimento do contrato de crédito que acabava de ser celebrado. Invocando o artigo 246.º do C. Civil concluía que a sua declaração não produz qualquer efeito. Em 18.05.2013 foi proferido o seguinte despacho: “Em sede de oposição à execução vem o opoente deduzir incidente de intervenção principal provocada de E… e D…, alegando, em síntese, que estes são os devedores principais da quantia exequenda. O exequente pugnou pelo indeferimento deste incidente. Cumpre apreciar.* A oposição à execução, que corre por apenso ao processo executivo, segue os termos do processo sumário de declaração, comportando apenas dois articulados – o requerimento de oposição e a contestação – cf. art.º 817º do CPC. Desde logo por esta razão não é legalmente admissível o incidente de intervenção de terceiros no âmbito deste processo. Por outro lado, a eventual procedência da oposição apenas é susceptível de conduzir à extinção (total ou parcial) da execução e nunca à prolação de uma sentença condenatória ou à colocação dos chamados na posição de executados, como parece pretender o opoente. Em face do exposto, por inadmissibilidade legal, indefere-se o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo opoente. Custas deste incidente pelo mesmo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – art.º 7º n.º 4 do RCP.” O executado interpôs recurso daquele despacho, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho proferido pelo Tribunal a quo é nulo por falta de fundamentação, nos termos do art.º 158.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e do art.º 208.º da Constituição da Republica Portuguesa, uma vez que se limitada a referir que o processo sumário apenas comporta dois articulados, sendo, por isso, inadmissível a intervenção de terceiros. Não invocando para o efeito qualquer norma que torne legalmente inadmissível o incidente. Acresce que, 2 – O Incidente de Intervenção de Terceiros é admitido no âmbito do Processo Sumário, não existindo qualquer norma que o torne inadmissível, nomeadamente as dos artigos 320.º, 325.º e seguintes e o art.º 817.º, todos do CPC. Pelo que, e em consequência, 3- É admissível o Incidente de Intervenção de Terceiros em sede de Oposição à Execução. Desde logo porque é esta a posição tomada pela jurisprudência maioritária. Depois porque é isso que resulta das normas aplicáveis ao caso em apreço – cfr., entre outros, art.º 641.º do Código Civil, art.ºs 329.º, 644 e art.º 330.º do CPC – devendo a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro, no âmbito da ação executiva e respetiva oposição, ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respetivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com estrutura e a finalidade da ação executiva. Termos em que, Com o sempre mui douto suprimento de Vªs Exªs, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência: 1- Ser declarado nulo, por falta de fundamentação, o despacho recorrido; 2- Serem os chamados admitidos a intervir nos presentes autos, tal como requerido pelo Recorrente em sede de Oposição à Execução. Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.Os factos Os factos relevantes para a decisão são os acima enunciados.O direito Questões a decidir: 1. Se o despacho recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação; 2. Se é admissível a intervenção principal provocada dos mutuários.* Entende o apelante que o despacho recorrido enferma da nulidade prevista na alínea
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