Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6818/20.0T8PRT-B.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DEVERES DOS PROGENITORES SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA OU JOVEM DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL DA CRIANÇA ALIENAÇÃO PARENTAL Nº do Documento: RP202402056818/20.0T8PRT-B.P2 Data do Acordão: 02/05/2024 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Independentemente da tutela civil no âmbito das responsabilidades parentais (como, por exemplo, os artigos 1878.º e 1906.º do Código Civil (C.C.), acima, ao nível constitucional, a tutela também é explícita, tendo os pais iguais deveres, mas também iguais direitos, perante os filhos; é o que resulta dos artigos 1.º, 13.º, 26., n.º 1, in fine, e 36.º da Constituição. II – Ambos os progenitores têm o dever legal de velarem pela segurança e saúde dos filhos e proverem ao seu sustento, como resulta do disposto nos artigos 1874.º e 1878.º, n.º 1, do C.C., cabendo-lhes também, de acordo com o art.º 1885.º do C.C., de acordo com as suas possibilidades, promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, exercendo em comum as responsabilidades parentais desde que no interesse da criança assim não deva ser, como resulta dos artigos 1901.º e 1906.º do mesmo Código. III – Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) e 4.º, n.º 1, al. a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.) que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse – aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá estar a ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo. IV – Os processos de promoção de crianças e jovens em perigo têm a duração prevista, entre o mais, no art.º 60.º da L.P.C.J.P., devendo as medidas cessarem (e os autos serem arquivados) decorrido o prazo máximo (perentório), nos termos do art.º 63.º, n.º 1, al. a), da mesma Lei, não podendo ser prorrogados artificialmente em detrimento da aplicação do procedimento tutelar cível que ao caso seja aplicável. V – As crianças têm o direito a serem felizes e a conviverem prazerosamente com ambos os progenitores, bem como a serem poupadas à judicialização das suas vidas. VI – As crianças têm o direito de participação processual e a serem ouvidas, expressando as suas opiniões, nos termos legalmente consagrados (incluindo no art.º 4.º, n.º 1, al. c), e no art.º 5.º do R.G.P.T.C., bem como do art.º 4.º, al. j), da L.P.C.J.P., devendo ser-lhes explicado o objetivo da audição e fazer-lhes ver que não têm a responsabilidade de decidir ou de escolher um dos progenitores. VII – Consequente e logicamente, as crianças não têm o poder de decidir o processo e não têm um direito de veto à decisão que o tribunal considere ser a mais adequada à prossecução do seu superior interesse. VIII – A “alienação parental” ou “perturbação de vinculação” (ou outra designação), mesmo que não seja uma síndrome é uma realidade, um fenómeno social, que tem sido objeto de investigação continuada e de estudo em diferentes áreas do conhecimento. IX – A alienação parental é uma forma grave de destruição da infância, da família e de abuso da criança, sendo necessário que o tribunal, assim que se aperceba, tome todas as medidas necessárias e adequadas a cessá-la e, na medida do possível, a reverter os danos – tanto mais que a criança, nos termos do art.º 4.º, al. g), da L.P.C.J.P., tem o direito ao respeito pelo princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas. X – Como é evidente e resulta da natureza das coisas, o Direito e os Tribunais são incapazes de substituírem os pais, sobretudo quando estes ativamente impedem e boicotam a atuação daqueles em prol dos seus filhos, devendo, por isso, serem responsabilizados pelo prejuízo para o completo bem-estar físico, mental e social dos filhos resultante dos seus comportamentos (ações e omissões). A intervenção dos tribunais de família e de menores pauta-se como que por uma obrigação de meios, não de resultado. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 6818/20.0T8PRT-B.P2 SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e 2.ª Adjunta: Ana Paula Amorim ACÓRDÃO I – RELATÓRIO - Procedemos agora a uma síntese do processado, e factual, destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso([1]), sem prejuízo de darmos por reproduzido o exato teor dos itens que referiremos. - 1) O processo de divórcio intentado pela progenitora, aos 01/06/2020, contra o progenitor correu termos sob o n.º 8813/20.0T8PRT, tendo terminado por sentença de 06/07/2022, que transitou em julgado. 2) Por força do regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor, a residência das crianças é com ambos os progenitores, por períodos alternados de uma semana, sendo conjunta a decisão das questões de particular importância, por acordo homologado por sentença judicial de 08/07/2020, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 6818/20.0T8PRT. 3) Aos 29/09/2021, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (C.P.C.J.) recebeu informação do Serviço de Urgência de Pediatria do Hospital ..., no Porto, na qual se relatava que o CC aí foi examinado e apresentava equimose redonda de cor azul violácea, com pontilhado com áreas de pele aparentemente sã, situada no ombro esquerdo e equimose de características idênticas na nádega direita, sendo que, de acordo com o jovem, as lesões foram causadas pela mãe, com uso de um garfo. 4) Aos 29/09/2021 a C.P.C.J. – Porto Central instaurou (com a concordância do pai e não oposição do jovem) processo de promoção e proteção a favor do jovem CC na sequência de sinalização por parte da P.S.P. na qual se referia que o jovem CC era fisicamente agredido pela progenitora e o jovem DD era exposto a comportamentos que colocavam em causa o seu bem-estar e desenvolvimento, atendendo às condutas atribuídas à progenitora. 5) Segundo referido na petição, “a expressão dos irmãos sobre os períodos em que estão junto da mãe, está imbuída de grande sofrimento, de diminuição da sua autoestima e comporta instabilidade emocional, o que condiciona de forma negativa a sua integração escolar e social e põe em causa a sua saúde mental e a sua integridade física”, pelo que no dia 01/10/2021 a C.P.C.J. de Porto Central deliberou que os irmãos deveriam imediatamente integrar, de forma exclusiva, o agregado do progenitor, para sua imediata proteção, o que efetivamente sucedeu. 6) Os presentes autos iniciaram-se com o requerimento do Ministério Público, de 01/10/2021, pedindo-se a confirmação do procedimento de urgência da medida aplicada de apoio junto dos pais, a executar junto do pai. 7) No mesmo dia, 01/10/2021, foi proferido despacho a confirmar a medida de apoio junto dos pais, a executar na pessoa do pai, e foram suspensos os convívios das crianças com a mãe. 8) No dia 25/102021 a mãe impugnou que tivesse agredido o filho CC (as lesões ter-se-iam ficado a dever a uma queda), negou que agredisse os filhos e que tivesse dito que não queria voltar a vê-los. 9) Aos 11/11/2021 foram tomadas declarações aos intervenientes, tendo as crianças dito que não queriam estar com a mãe, e foi atingido acordo de promoção e proteção aplicando-se a medida de apoio junto dos pais, a executar no pai, com a duração de 12 meses sem prejuízo da revisão legal. Foram igualmente fixados convívios supervisionados entre a progenitora e o filho DD, pelo menos de 1 hora uma vez por semana, em local a indicar pelo Centro Distrital de Segurança Social. 10) Aos 25/02/2022 foi junto o relatório do Centro Distrital de Segurança Social (C.D.S.S./ E.M.A.T). Deste relatório, a nosso ver, e no atinente à mãe e ao filho DD, resultava haver uma desregulação emocional (do jovem), sentimentos de ambivalência e de disfuncionalidade familiar, tais como estes dois últimos elementos se revelavam na relação entre a mãe (com dúvidas quanto a convívios supervisionados) e o filho CC (a rejeitá-los). 11) No dia 08/03/2022 foi proferido despacho em que não se fixou regime de convívio entre a mãe e o filho CC e foram suspensos os convívios com o filho DD. 12) No dia 02/08/2022 foi junto novo relatório social pela E.M.A.T. Deste relatório, novamente a nosso ver, resultava quanto a ambas as crianças um padrão de impulsividade (apesar de resultados escolares normativos, revelando também uma boa relação entre os irmãos, e uma cumplicidade, ou melhor, aliança, com o pai, estando ambos em acompanhamento psicológico), verbalizando não quererem a mãe na vida deles nem estarem com ela; ambas as crianças tinham a perceção da desadequação ou falta de relacionamento entre os pais (o que, por si, é nocivo para eles). Segundo o pai, estava a fazer acompanhamento psicológico, verbalizando não querer fazer mediação familiar com a mãe dos filhos. Segundo a mãe, estava a fazer acompanhamento psicológico, dizendo que estava a ser vítima de alienação parental, que o pai é permissivo com os filhos, que no passado a tinha agredido, revelando estar também resistente a fazer mediação familiar com o pai dos filhos. 13) Os relatórios das avaliações psicológicas (e de pedopsiquiatria) efetuadas no I.N.M.L.C.F., I.P. foram juntas aos autos nas seguintes datas: Quanto ao filho CC, aos 16/08 e 26/08/2022; Quanto ao filho DD, aos 26/08/2022; Quanto ao pai, aos 17 e 25/08/2022 e Quanto à mãe, aos 26/08/2000. Sem prejuízo do demais constante desses relatórios (sendo que, como referimos, temos por integralmente reproduzidos os elementos processuais mencionados), incluindo dos autorrelatos dos jovens (deveras preocupantes, em especial o da criança DD – denotando ambos um regime de funcionamento psicológico desajustado, sendo os relatos, no que verbalizam quanto à mãe, preocupantes (para mais não dizermos…), abundando à exaustão a exposição a informação que, verdadeira ou falsa, jamais deveriam possuir…([2]) ([3])), das respetivas conclusões consta o seguinte: 13.1) Do pai: 17/08/2022: “O progenitor não padece de doença mental, distúrbio de personalidade nem de defeito cognitivo que lhe altere ou diminua as capacidades parentais nem o desresponsabilize da forma como as exerce com os filhos. Da observação directa dos progenitores e da leitura das narrativas documentais, as questões elencadas ancoram-se na litigância e falta de comunicação mantidas entre os progenitores. Sendo opinião da perita, que a resolução das questões em causa deve iniciar-se pelo restabelecimento dessa comunicação parental, com recurso a meios técnicos de mediação”. 25/08/2022: “No que respeita ao perfil de personalidade do Sr. AA (Cfr. 1.2.Personalidade) não se valoram características com particular impacto directo no exercício do papel parental. Não obstante, sinalizam-se características potencialmente impactantes nos menores, de forma indirecta, nomeadamente no âmbito da dinâmica com a progenitora “(…) poderá oscilar entre a tolerância e a complacência e o antagonismo e a contestação ou agressividade”). [De] referir, contudo, que no que concerne ao CC seria importante que promovesse/não obstaculizasse uma estruturada avaliação [médica]. Destaca-se identicamente o facto de o progenitor partilhar com os menores ou permitir-lhes acesso a informação que respeita aos adultos, percebendo-se que perante a capacidade cognitiva dos filhos tende a não valorar a importância da (i)maturidade emocional de ambos para o processamento da mesma. Também é perceptível, na narrativa dos menores, que embora possa existir subjacente uma intenção de protecção dos filhos no risco emocional que perspectiva nas dinâmicas com a progenitora, será inadequadamente vocal junto dos filhos sobre aquela. [O] Sr. AA continue a dispor de um espaço terapêutico individual securizante onde seja visada não apenas a sua idiossincrasia como também a prática de ajustadas estratégias de comunicação e gestão de conflitos no âmbito da (co)parentalidade. Refira-se que o progenitor é actualmente a figura de referência primordial para os menores, podendo assumir um papel preponderante no ajustamento emocional dos filhos e na promoção do relacionamento daqueles com a progenitora”([4]). 13.2) Da mãe: 26/08/2022: “[A] observação clínica e da informação obtida em sede de entrevistas resulta a identificação de marcada labilidade emocional. No que respeita ao perfil de personalidade da D. BB ressaltam características com potencial impacto no exercício da parentalidade (Cfr. 1.2. Personalidade) «(…) Sentir-se-á pouco confortável em situações em que frequentemente se estabelecem relações interpessoais e nas quais se manifestam emoções ou sentimentos. Será irritável e facilmente frustrável podendo mostrar-se zangada ou hostil. (…) Enfatizará o cumprimento das normas e regras e em virtude do seu dogmatismo podendo ser considerada sóbria, inflexível ou rígida consigo mesma. A D. BB mostrará menos os seus sentimentos e atenderá mais ao lado funcional das coisas; poderá preocupar-se tanto com a utilidade e objectividade que negligencie os sentimentos dos outros. Habitualmente cederá pouco à vulnerabilidade pelo que poderá encontrar dificuldades em situações que exijam sensibilidade. (…) Habitualmente sentir-se-á segura e auto-satisfeita, não predisposta à apreensão ou sentimentos de inadequação, podendo a sua confiança ser bastante firme mesmo em circunstâncias que sugeririam uma adequada auto-avaliação e necessidade de mudança». Não obstante, denota-se da narrativa da D. BB vínculo aos menores e suficiente capacidade de auto-crítica, sinalizando-se potencial de mudança. Nomeadamente no que respeita à dinâmica com o menor CC a progenitora evidencia perceber uma interacção grandemente disruptiva, mostrando-se capaz de identificar dificuldades que experiencia em ler determinadas circunstâncias e comunicar e (re)agir adequadamente perante momentos que se afiguram um gatilho para si, ajustando o seu perfil ao perfil do filho. Percebe-se uma rigidez que tende a resultar em frustração e poderá culminar em desregulação emocional e subsequente adopção de comportamentos e/ou verbalizações impulsivos e inadequados. Contudo, a sua narrativa denota que se mostra investida no exercício do papel parental e identifica-se vínculo e disponibilidade emocional e afectiva para os filhos, entendendo-se crucial que a D. BB mantenha o apoio psiquiátrico de que dispõe sendo essencial o suporte por Psicologia clínica”([5]). 13.3) Do filho CC: 16/08/2022: “O examinando apresenta um desenvolvimento cognitivo na média. No entanto, apresenta Perturbação do Espetro Autista (ligeira / hiperfuncionante). Ou seja, apesar de apresentar capacidades cognitivas suficientes para a aprendizagem escolar, tem alterações qualitativas típicas de uma PEA que condicionam a sua perceção do meio ambiente e relações interpessoais, pelo que apresenta limitações na sua capacidade de testemunhar. Sendo certo que descreveu a mãe como sendo uma pessoa que exercia uma educação punitiva fisicamente, e ao fazê-lo ficou sério (não triste), foi muito generalista na sua descrição, não forneceu detalhes ou destacou um episódio em particular. Adicionalmente, não contextualizou suficientemente a recusa em estar com a mãe, para além do referido anteriormente. Em conclusão, é possível, mas não demonstrável do ponto de vista médico-legal pedopsiquiátrico a existência de maus-tratos físicos pela figura materna”([6]). 13.4) Do filho DD: 26/08/2022: “No que respeita a eventual sintomatologia psicopatológica ou identificação de comportamentos disfuncionais, a avaliação do DD identifica significância clínica no âmbito da escala Problemas Sociais e indicadores no limiar da valoração clínica no âmbito das escalas Isolamento, Queixas somáticas, Problemas de atenção e Comportamento agressivo. A sua narrativa, muito centralizada em denegrir a imagem da progenitora e desqualificar a sua competência no exercício do papel parental, frequentemente remete para a temática da agressividade e da morte (porventura reforçada por estímulos a que alude – nomeadamente videojogos que não se afigurarão adequados para a sua faixa etária e maturidade emocional). O DD deve manter acompanhamento psicológico individual regular e consistente. [Embora] o DD evidencie um funcionamento psíquico e capacidade cognitiva para aludir a eventos autobiográficos, em geral, no que respeita às dinâmicas familiares e particularmente à díade mãe/filho é notória uma sublinhada interferência emocional na sua narrativa, percebendo-se que o DD apresenta um discurso com características grandemente confabulatórias, o que surge como mecanismo de resposta ao conflito pessoal interno, interparental e inter-familiar em que se encontra - não se descartando que seja influenciado pelos adultos de referência sob a forma de instrumentalização directa e/ou indirecta. Mais se identifica, na sua narrativa, que o DD terá conhecimento (directo, por parte do progenitor, e indirecto, por via de exposição às conversas entre os adultos) e acesso a informação que dele deveria ser resguardada (e.g. e-mails) e é concernente aos adultos. [Ao] vindo de expor acresce uma dinâmica de aliança com o irmão CC, frequentemente colando-se às vivências daquele, nivelando-se e demonstrando solidariedade e união; o facto de culpabilizar a progenitora (em virtude de comportamentos que narra e caracteriza como adúlteros) pelo término do relacionamento entre os progenitores e a idiossincrasia da própria progenitora, que tenderá a evidenciar rigidez e dificuldade na gestão de circunstâncias stressoras e poderá reagir à frustração de forma inadequada e desproporcional. De salientar que a forma como as dinâmicas familiares e vivências do DD têm sido conduzidas, por parte dos adultos, desencadeia perturbação emocional no menor colocando em risco a sua saúde mental, presente e futura. Para «sobreviver», o menor poderá desenvolverá comportamentos potencialmente manipulativos, tornando-se prematuramente astuto para decifrar o ambiente emocional que o rodeia, bem como para eventualmente falar apenas uma parte da verdade e desenvolver conflitos de lealdade, tendo que se se demarcar de um lado do conflito e se dedicar ao [outro]. Refira-se que o seu acompanhamento psicológico unicamente será profícuo caso os progenitores sejam concomitantemente apoiados na sua idiossincrasia e desempenho da (co)parentalidade. Embora se entenda como primordial que num primeiro momento o menor disponha de suporte psicológico individual, importa salientar que a dinâmica com a progenitora não deve ser descurada sob pena de a atitude e postura do DD, com o decurso do tempo, mais se cristalizar”([7]). 14) No dia 29/09/2022 foi efetuada nova conferência, de revisão da medida, tendo sido tomadas declarações às técnicas, ao pai (tendo declarado estar disposto para fazer mediação familiar) e à mãe (tendo dito já estar recetiva a fazer mediação familiar). Foi proferido despacho a fazer síntese factual, foi mantida a medida decretada, por mais 6 meses, foram determinados os acompanhamentos das crianças em psicologia e pedopsiquiatria, bem como a realização de mediação familiar entre os progenitores, tendo sido mantida a suspensão de convívio entre a mãe e os filhos. 15) Com a manutenção da medida decidida em 14), a medida vigoraria (observamos) até 29/03/2023, ou seja para lá de 12 meses desde a sua aplicação (aos 11/11/2021), observação que fazemos por referência ao disposto no art.º 60.º, n.º 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.), de acordo com o qual as medidas em meio natural de vida, como é a de apoio junto dos pais (prevista no art.º 35.º, n.º 1, al. a), da L.P.C.J.P.), têm a duração máxima de 12 meses, podendo, no entanto, se for do interesse das crianças, ser excecionalmente prorrogadas até aos 18 meses. 16) No dia 27/01/2023 a mãe faz um requerimento aos autos a queixar--se que nada mudou e reiterando estar a ser vítima de alienação parental, o que foi contraditado pelo pai, aos 31/01/2023, em termos idênticos aos que já havia trazido aos autos. 17) No dia 02/02/2023 foi proferido despacho a convocar a audição das técnicas do Programa Integrado de Apoio à Comunidade (P.I.A.C. – Administração Regional de Saúde do Norte, A.R.S.) para 17/02/2023. 18) Aos 08/02/2023 é junta informação do P.I.A.C. referindo, entre o mais, uma resenha das duas sessões individuais e das duas conjuntas com os progenitores. 19) Após a tomada de declarações de 17/02/2023 foi proferido despacho síntese; do declarado pelas técnicas resultou uma incipiente evolução da situação, tendo sido reiterada a importância da mãe na vida dos filhos e que o pai manifestava uma continuada oposição a contactos entre ela e os filhos. No despacho referido foi proferida nova prorrogação por mais 6 meses (ou seja, até 17/08/2023…, data já para lá dos 18 meses referidos por nós em 15) e foi decidido o restabelecimento de convívios entre a mãe e os filhos. 20) Por requerimento de 23/02/2023 o pai rejeita o acompanhamento de psicologia sugerido pelo tribunal (no G.E.A.V., na faculdade de psicologia da Universidade do Porto), afirmando que tal acarretaria mais despesas (até por, disse, a mãe em nada comparticipar nas despesas dos filhos) e que, de todo o modo, estava a fazer acompanhamento psicológico. 21) Aos 21/03/2023 foi proferido novo despacho, no qual, entre o mais, consta: “não sem deixar de notar que a postura do pai dificulta a intervenção técnica junto dos filhos, conforme resulta da acta de 17/02”. 22) No dia 25/05/2023 foi junta nova informação do P.I.A.C., segundo a qual os menores estão a ser acompanhados em psicologia e pedopsiquiatria, que os pais mantêm resistência em participarem em sessões conjuntas de mediação familiar, que depois na sessão o pai mostrou indisponibilidade para expor qualquer tema a ser tratado com a mãe, tendo o técnico reagendado a sessão dado o elevado grau de conflituosidade. Quanto às sessões seguintes, é informado: […] […] […] […] […] 23) No dia 30/05/2023 foi proferido despacho a marcar a continuação da conferência de pais, para 14/06/2023. 24) No dia 14/06/2023 foi proferido o seguinte despacho: “Defere-se o ora requerido, remetendo-se cópia do relatório do IML junto aos autos a fls. 291 a 296 ao PIAC, devendo ainda ser entregue cópia do relatório PIAC às partes conforme o ora requerido. No mais, tendo em conta o parecer da equipa técnica que acompanha os jovens e os pais; no seguimento dos anteriores despachos já proferidos, em 30/09/2022 e 17/02/2023, e uma vez que estão reunidas as condições para que os irmãos voltem a estar com a mãe, nos termos anteriores à pendência do presente processo, e sendo agora o pai quem, de facto, está a por em causa o bem estar dos filhos, ao continuar a colocar nestes o ónus da relação com a mãe, importa alterar, de forma cautelar, a medida em execução, passando a mesma a ser a de apoio junto dos pais, agora junto dos progenitores, no sistema da residência alternada, nos termos fixados nos autos em apenso, com data a fixar após a audição dos jovens, mantendo a intervenção do PIAC, nos termos já anteriormente fixados sendo desde já se adverte o progenitor que, continuando na sua postura de colocar em perigo os filhos, será equacionada nova alteração da medida, com retirada destes do seu agregado – artigos 3º, n.º 2, c), 35º, n.º 1, a), 37º, n.º 1 e 3 e 62º, n.º 3, b), todos da LPP, medida aplicada pelo período de 90 dias.. Para audição dos Jovens designa-se o dia 28 de junho de 2023, pelas 15h00, devendo estar presente a Dr.ª EE e a Dr.ª FF, ambas do PIAC”. 25) O despacho anterior foi objeto de recurso (apenso H), tendo, por acórdão desta Relação, de 14/09/2023, sido decidido: “Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em determina que se retome «o sistema da residência alternada, nos termos fixados nos autos em apenso», mantendo-se a medida de apoio aos progenitores, com os menores a residir com o progenitor, fixando o tribunal recorrido, com audição prévia dos menores e atendendo às suas obrigações escolares, um regime de visitas à progenitora”. 26) No dia 06/07/2023 foi junta aos autos nova informação do P.I.A.C. Entre o mais, da mesma consta: […] 27) No dia 17/07/2023 o tribunal a quo ouviu as crianças e proferiu o despacho do qual, entre o mais, consta (além da resenha factual)([8]): “Assim, importa concretizar agora os exactos termos da medida cautelar aplicada, levando em conta que: Conforme escrevemos em 30/09/2022, consideramos a seguinte factualidade:
- a)Os jovens mantêm-se a viver com o pai, e a verbalizar oposição em estar com a mãe;
- b)Tais contatos não têm acontecido;
- c)Neste momento a imposição dos contactos poderá levar a um maior afastamento entre crianças e mãe;
- d)A saúde mental as crianças, actual e futura, está em perigo, podendo desenvolver doença mental;
- e)As crianças vivem uma situação de conflito de lealdades;
- f)Esta realidade tem como razão de ser os conflitos entre os pais e as famílias alargadas;
- g)Às crianças são transmitidas pelo pai e pela família paterna, informações sobre a mãe, que influenciam negativamente a imagem que os filhos têm desta;
- h)Já as práticas educativas da progenitora, no passado, com recurso a punições físicas, acabou por colocar em causa a relação afectiva entre mãe e filhos;
- i)Os pais aceitam agora a intervenção da mediação familiar;
- j)Ao CC foi diagnosticada a perturbação do espectro do autismo;
- k)Aceitando os pais o seu encaminhamento para consultas de especialidade.* Já em 17/’02/023 foram os seguintes os factos que considerámos assentes:
- a)A intervenção teve início há menos de 3 meses;
- b)A situação de conflito entre os pais mantém-se, embora já comece a existir alguma disponibilidade entre estes para falaram um com o outro;
- c)O CC já falou com a mãe, sendo que o DD ainda demonstra resistência a estes contactos;
- d)Os jovens necessitam de manter nas suas vidas, as presenças do pai e da mãe;
- e)Para que a relação entre mãe e filhos seja restaurada é necessária a presença efectiva da mãe na vida dos filhos, com contactos regulares;
- f)Os progenitores beneficiavam de acompanhamento psicológico, nomeadamente relacionado com as práticas educativas, quer individualmente, quer em conjunto;
- g)A posição dos jovens perante os contactos com a mãe está muito dependente da relação dos pais um com o outro, bem como da posição do pai em relação a esses contactos;
- h)Sendo que o mesmo continua a demonstrar oposição quanto aos mesmos;
- i)Nesta data seria mais prejudicial do que benéfico uma retirada dos jovens de junto do progenitor, pois isso significaria uma perda dos dois progenitores.* Em 30 de Setembro foi determinada a intervenção do PIAC, junto dos jovens e dos progenitores, sendo que o DD já era ali acompanhado. Em 17/02/2023 foi prorrogada a medida de apoio junto dos progenitores, a ser executada junto do progenitor, tendo sido decidido que:
- a)Se mantenha a intervenção do PIAC, o qual deverá juntar relatório de acompanhamento dentre de 60 dias;
- b)O reinício dos contractos pessoais entre os jovens e a mãe, nos termos que forem sendo fixados pelos técnicos, podendo incluir contactos não supervisionados, não carecendo os mesmos do acordo entre os pais;
- c)A intervenção junto dos pais, pelo GEAV da Faculdade de Psicologia da UP, com o objectivo de trabalhar as respectivas práticas educativas, dependente do acordo dos pais, a ser manifestado dentro de 10 dias;
- d)O progenitor terá de manter a progenitora informada quanto às questões importantes da vida dos filhos, tais como saúde, educação e vida religiosa.* Por requerimento de 23/02/2023 o progenitor veio manifestar a sua «impossibilidade» em ser seguido pelo GEAV da Faculdade de Psicologia da UP, alegando questões económicas, e ainda o facto de ser acompanhado em psicologia. Importa dizer que as decisões proferidas em 30/09 e 17/02, transitaram em julgado, quer quanto à fundamentação de facto, quer quanto à fundamentação de direito sendo de recordar que, conforme ali escrevemos, demos como assente que está em risco a saúde mental destes dois irmãos, causada, por um lado, por práticas educativas agressivas por parte da mãe, no passado, e ainda pelas práticas educativas do pai que, ainda na atualidade, tudo tem feito para impedir que se restabeleçam os contactos entre mãe e filhos, causando nestes um conflito de lealdade. Apesar da intervenção técnica, o progenitor mantém o boicote à intervenção técnica, apenas a aceitando se as conclusões forem de acordo à sua vontade. Assim, e conforme escrevemos em 14/06, no seguimento do parecer da equipa do PIAC, importa retomar os contactos das crianças com a mãe, para que aquelas a possam conhecer no presente, e terem assim, a vivência com ambos os progenitores, o que os poderá ajudar a ultrapassar o seu conflito de lealdade. Importa, contudo, recordar, que o principal trabalho a ser feito é junto dos pais, uma vez que são estes os responsáveis pela situação de perigo que os dois irmãos vivem. Assim, a decisão a proferir vincula-os a ambos, tendo de a cumprir, por forma a que os filhos vivam esta mudança com a tranquilidade necessárias. Assim, e na execução da medida cautelar fixada em 14/06, determino que as crianças estejam com a mãe nos seguintes dias:
- a)de dia 20 a 22 de Julho, dia 27 a 29 de Julho, de dia 3 a 6 de Agosto, de dia 10 a 13 de Agosto e de dia 19 a 21 de Agosto, com pernoitas, sendo o pai a entregar os menores em casa da mãe pelas 10.00 horas e a mãe a deixar os menores em casa do pai pelas 21.30 horas.* Para avaliação do regime cautelar, com audição das crianças, com a presença da Sra. Dra. FF, designo o próximo dia 25 de Agosto pelas 10.00 horas, neste Tribunal.* No final da diligência o Mmo. Juiz explicou às crianças a decisão proferida nos autos”. 28) Interposto recurso desta decisão, pelo progenitor (apenso I), mormente no tocante aos fins de semana que as crianças passariam com a mãe em julho e em agosto, aos 09/11/2023 foi proferida a seguinte decisão sumária([9]): “III. Decisão: Pelo exposto e nos termos do art. 652º/1
- h)CPC não se conhece do recurso, por se revelar inútil a sua apreciação e desta forma, finda a instância de recurso. Custas pelo recorrente. Notifique”. 29) Por requerimento de 25/07/2023 o pai dá conta aos autos que o filho CC lhe manifestar intenção de ir almoçar com a mãe no seu dia de anos (25/07), tendo ido, e que o irmão DD não o quis acompanhar. 30) No dia 27/07/2023 o pai juntou aos autos a acusação deduzida contra a mãe pelos factos que deram origem a estes autos. 31) No dia 27/07/2023, em novo requerimento, o pai: - informa os autos que o filho DD tinha feito uma gravação da sua entrevista com as técnicas no dia 14/06/2023; ora resulta não só a ausência de qualquer juízo de censura ao filho por uma gravação não consentida (desculpabilizando-a com o facto de os jovens dominarem as novas tecnologias…), como tenta contextualizar expressões do filho (por exemplo, “partilhas”), pretendendo desconstruir a ideia que tinha tido conversas desapropriadas com o filho (esquecendo-se, no entanto, dizemos, do que ele tinha referido no I.N.M.L um ano antes…): - que a avó materna teve conversas com o neto CC numa “prática alienante deplorável” – ou seja, notamos, a alienação parental só não existe para o recorrente se for invocada contra si, pois o mesmo já a aceita para a imputar à avó materna… 32) Aos 11/08/2023 foi junta a resposta do Ministério Público ao recurso então interposto, da qual constam, entre o mais, as seguintes constatações: “As crianças não decidem, tem direito a expressarem as suas opiniões, visões e perspectivas, mas quem decide é o Tribunal. Portanto o direito de audição das crianças foi observado e a decisão do Tribunal foi tomada após ponderação da opinião das crianças; da posição das patronas nomeadas a cada uma das crianças e do Ministério Público. [Até] Setembro de 2021 não foram apresentadas denúncias, queixas, participações ao Ministério Público; à PSP; à CPCJ ou outra entidade, contra a progenitora por factos atentórios contra a integridade física dos filhos. A queixa que deu origem à acusação, agora deduzida, foi apresentada na pendência do processo de divórcio que atingiu uns níveis inaceitáveis de conflituosidade entre os progenitores”([10]). 33) No dia 16/08/2023 a mãe juntou requerimento a expor que os dois fins de semana de julho com os filhos tinham corrido bem e juntou fotos comprovativas da alegria deles em estarem consigo; informou também que no dia do CC, 25/07, este tinha ido almoçar com ela. Sobre tal requerimento, o pai pronunciou-se no dia 18/08/2023. 34) Aos 25/08/2023 a mãe informou os autos sobre os incumprimentos dos fins de semana de agosto. 35) No dia 29/08/2023 (relativamente à suspeição levantada pelo pai quanto à intervenção do P.IA.C., fundada na gravação efetuada pelo filho DD), foi proferido o seguinte despacho (objeto destes recursos – certamente por lapso, no seu requerimento de interposição de recurso o pai diz que este despacho é de 23/08/2023): “Requerimento de 27/07: no que se refere à intervenção do PIAC, importa dizer que a gravação em causa é claramente ilícita, porque não autorizada, o que poderia até implicar a prática de um facto qualificado pela lei como crime. Por outro lado, o PIAC é um organismo público, com reconhecida competência e isenção dos técnicos, sendo igualmente de lamentar que o progenitor pretenda uma alteração de entidade que acompanha os filhos apenas porque os pareceres técnicos não são de acordo com a sua vontade. Assim, indefiro o requerido, mantendo a intervenção do PIAC”. 36) No dia 07/09/2023 deu entrada nos autos informação do P.I.A.C. Da mesma, entre o mais, consta o seguinte: 37) Aos 08/09/2023 foi proferido despacho do seguinte teor: “Conforme já decidimos anteriormente, tendo em conta o enorme sofrimento a que estes irmãos têm estado sujeitos pelos comportamentos dos pais, relacionados com a elevadíssima conflituosidade entre estes, conforme até se retira dos inúmeros requerimentos do processo, as declarações dos jovens serão gravadas, apenas para consulta de Magistrados e das Ilustres Patronas, não sendo utilizadas, assim, como meios de prova, por forma a evitar que qualquer um dos pais faça uso das mesmas de forma contrária aos interesses dos filhos. Notifique. As declarações ficaram gravadas no sistema Habilus Media Studio”. 38) No mesmo dia, como consta da ata, pelas técnicas do P.I.A.C. (Dra. EE, mediadora familiar, e Dra. FF, pedopsiquiatra) foi declarado: “Os Jovens irão continuar com as consultas de Psicologia, no PIAC, tendo sido encaminhados para o CMIN, para consultas de pedopsiquiatria, pelo facto de se ter quebrado a relação existente entre a única pedopsiquiatra que ali trabalha([11]). Apesar de o Progenitor não ter atendido a chamadas telefónicas, as quais foram cerca de oito, vão voltar a convocar os Progenitores para comparecerem em sessões de mediação familiar, para confirmarem se mantêm a adesão a esta intervenção, que pressupõe o acordo de ambos. A progenitora manifesta vontade em continuar a ser acompanhada no PIAC, ainda que individualmente, se o pai não o quiser, para a ajudar nas questões do exercício da parentalidade. O Progenitor em vez de tentar que as visitas dos jovens à progenitora fossem positivas, está a fazer tudo ao contrário, estando neste momento a fazer muito mal aos Jovens, não tendo um papel ativo no cumprimento da medida. São do parecer que as crianças devem passar a estar mais tempo com a mãe do que com o pai”([12]). 39) Ato contínuo, foi proferido o seguinte despacho (também objeto destes recursos): “Dos vários requerimentos apesentados pelos pais, desde a data da última decisão cautelar, retira-se que os jovens apenas estiveram com a mãe dois fins-de-semana, daqueles fixados. Do requerimento do pai, de 17/08, retira-se ainda que este tem levado as crianças a casa da mãe, nos dias fixados, chamando a PSP para que esta registe a oposição dos filhos em estarem com a progenitora. Quer isto dizer que o progenitor continua a maltratar os filhos, transferindo para estes uma responsabilidade que não é sua, pois parece serem os mesmos quem estão a desrespeitar a decisão judicial, quando, evidentemente, esse incumprimento é do pai que, de forma passiva (no momento das entregas), e activa (no processo), demonstrar a sua total oposição aos contactos em causa. Conforme resulta do mesmo requerimento, não foi alegado qualquer facto que permita concluir que os contactos dos irmãos tenham sido negativos sendo que, pelo contrário, entendemos até como muito positivo o facto de, após tanto afastamento, terem passado com a mãe dois fins-de-semana. Remetendo para os fundamentos do despacho de 17/07, confirma-se que, neste momento, é o pai quem está a ser o principal factor de perigo para estes irmãos sendo, contudo, de procurar as soluções que melhor permitam a manutenção de laços com ambos os pais. Importa lamentar o facto do progenitor parecer não estar disponível para a intervenção técnica, fundamental para o ajudar (bem como à mãe) a promoverem as melhores soluções para o bem-estar das crianças. Aqui chegados, é nosso entendimento que a medida cautelar em execução deve passar para o regime das semanas alternadas entre os pais, conforme o regime fixado nos autos em apenso com a possibilidade de, mantendo-se a conduta do pai, ser a medida alterada para a de apoio junto dos progenitores, a ser executada junto da progenitora, com limitação dos contactos com o pai. Com efeito, são os progenitores quem tem a obrigação de cumprir com o regime fixado pelo Tribunal, independentemente de concordarem com o mesmo, não estando na sua disposição a escolha pelo cumprimento ou incumprimento do regime em causa, independentemente das reacções das crianças, e muito menos refugiando-se nas suas verbalizações que, conforme já escrevemos, e resulta dos relatórios sociais e periciais já juntos, são condicionadas pelo progenitor. Podemos aqui mesmo dizer que, por regra, os comportamentos das crianças estão relacionados com os comportamentos dos pais sendo que estes, querendo, conseguem ter estratégias para conseguirem, ultrapassar eventuais resistências dos filhos, nomeadamente no que se refere a contactos com um dos progenitores. Os contactos dos filhos com os pais é um direito daqueles, que só excepcionalmente devem ser [suspensos]([13]). Assim sendo, e porque do requerimento do progenitor ressalta uma eventual falta de vontade em cumprir a decisão do Tribunal, importa utilizar o regime da sanção pecuniária compulsória (artigo 829º- A do C. Civil), segundo o qual: 1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver [lugar]([14]). Em consequência, importa reforçar, no imediato, o regime de contactos entre os filhos e a mãe, com dois fins-de-semana com esta e um com o pai, a iniciar no dia de hoje, atento o incumprimento do regime fixado em 17/07, concedendo aos progenitores e às crianças prazo para se pronunciarem quanto à nossa intenção de alteração substancial da forma de execução do regime fixado. Assim, e no seguimento do despacho de 17/07, determino que:
- a)Os jovens estarão com a mãe dois fins-de-semana seguidos, passando um fim-de-semana com o pai, e assim alternadamente e sucessivamente, desde o final das actividades escolares da sexta, até ao início das actividades escolares de segunda-feira. Este regime terá início do dia de hoje sendo que, por não estarem ainda em aulas, o pai deixará os filhos em casa da mãe, pelas 18h00, devendo a progenitora deixá-los em casa do pai no dia 10, pelas 20h00;
- b)Os jovens manterão o acompanhamento de psicologia, no PIAC, e de pedopsiquiatria, no CMIN;
- c)Os pais manterão a intervenção da mediação familiar, enquanto se verificarem os pressupostos da mesma;
- d)Os pais e as crianças deverão, em 10 dias, pronunciar-se quanto à nossa intenção de, na execução da medida cautelar de apoio junto dos progenitores, fixar o regime da residência alternada, de forma semanal ou, em caso de incumprimento do regime fixado em a), o regime da residência junto da mãe, com contactos limitados com o pai;
- e)por forma a ter um efeito verdadeiramente dissuasor de novos incumprimentos, fixo em quinhentos euros (500,00 €) o montante a título de sanção pecuniária compulsória, por cada incumprimento culposo do regime provisório fixado em a), recordando-se que a simples verbalização de oposição dos jovens não constitui causa de justificação do incumprimento de tal regime([15]).* Custas pelo progenitor, por ter dado causa ao presente despacho, com necessidade de alteração da forma de execução da medida cautelar, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs – artigo 7º, n.º 4 do RGPTC e Tabela Anexa II. Notifique, sendo os progenitores via telefone”. 40) O regime fixado iniciava-se no próprio dia do despacho, como dele consta, pelo que começou a 08/09/2023. 41) No dia 09/09/2023 a P.S.P. remete aos autos a queixa do pai efetuada por causa do ocorrido no fim do dia 08/09/2023, em casa da mãe, reportando-se a violência doméstica perpetrada pela mãe sobre os filhos; em suma, segundo o relatado pelo pai à P.S.P., por os filhos não terem cumprimentado a mãe e os avós maternos como estes pretenderiam, com um beijo, o CC terá tentado ir para o quarto, tendo a mãe forçado tanto a porta que quando a abriu fez ricochete e bateu-lhe na cabeça, tendo arranhado o filho nas costas e pescoço a ponto de lhe rasgar a T-Shirt, isto enquanto o filho DD foi refugiar-se no escritório, tendo depois a final ambos fugido de casa por janela e encontraram-se na rua, tendo feito telefonemas, incluindo para o pai, que lá foi ter. Estando a P.S.P. já no local, viria a ser acordado pelos progenitores que os filhos iriam com o pai embora. 42) No dia 11/09/2023 o pai fez um requerimento aos autos, reportando o atrás referido, juntando fotos e requerendo a urgente tomada de declarações aos jovens. 43) Também no dia 11/09/2023 as patronas dos jovens CC e DD fizeram requerimentos aos autos. Em suma: a do CC, a dizer que tinha sido contactada por telefonema dele no dia 08/09/2023, pediu suspensão de convívios com a mãe e pediu declarações urgentes aos jovens. A do DD, a dizer que ele tinha sido fechado no escritório, que assistiu às agressões ao irmão, que tem medo de estar com a mãe, que telefonou à P.S.P. e a si e a requerer a intervenção do Ministério Público. 44) Aos 12/09/2023 a P.S.P. remete novo e-mail aos autos, desta vez reportado à queixa da mãe e avós maternos por violência doméstica perpetrada pelos filhos. Muito em suma: segundo os queixosos, os filhos chegaram a casa e disseram olá mas não cumprimentaram com um beijo como pedido, tendo o CC ido para o quarto e por a mãe não querer que ele se fechasse no quarto e tentava abrir a porta, ele fez tanta força que a porta bateu na cabeça da mãe e depois ficou com a cabeça atrancada na porta, que quando os avós o quiseram agarrar deu-lhes socos e “agarros”, chamou filha da puta à avó e que o DD ameaçou dar pontapés à avó, que a T-Shirt se rasgou quando a mãe tentou tirar o CC de cima do avô, que o CC confirmou à P.S.P. que disse à mãe que não gostava dela e que por isso quis ir para o quarto. 45) No dia 13/09/2023 a mãe remete aos autos um requerimento a dizer que o do pai, de 11/09/2023, é falso, impugnando também os requerimentos das patronas dos filhos. Refere (síntese nossa) que não obstante a idade dos avós o CC agrediu-os, tendo a avó fugido e ido aos vizinhos, que chamaram a P.S.P. ao local; juntou fotografias relativas aos avós, ambos com nódoas negras e a avó também com o lábio magoado. 46) No dia 15/09/2023 foi proferido despacho, referindo-se que a conduta do CC seria alvo de processo tutelar educativo, tendo igualmente sido mantido o despacho de 08/09/2023 e indeferidos os meios de prova requeridos sobre o incidente de dia 08/09/2023. Uma vez que o despacho de 15/09/2023 também é objeto destes recursos, transcrevemo-lo: “No seguimento do despacho de 12/09, e tendo em conta o teor da participação da PSP dessa mesma data, retira-se que existe uma outra versão dos factos que ocorreram no dia 8 de Setembro, em casa da progenitora, conforme os jovens ali referem, em conversa com os elementos da PSP. Retira-se dessa mesma participação que existiu um conflito potenciado, desde logo, pelo CC, o que acaba por não ser propriamente de admirar, atenta a vulnerabilidade emocional do mesmo, descrita nos despachos que temos proferido. Importa dizer ainda que a conduta do CC terá de ser apreciada em sede de inquérito tutelar educativo, o que apenas vem demonstrar a gravidade da pressão a que o mesmo tem estado sujeito. Assim, mantenho o regime fixado em 08/09, sem prejuízo da intervenção do PIAC em relação ao episódio em causa, estando ainda a decorrer ali concedido para pronúncia quanto à alteração da execução do regime cautelar. No mais, por não terem relevância no momento, indefiro os meios de prova indicados pelos progenitores. Notifique”([16]). 47) Na sequência do requerimento do pai, de 15/09/2023, entre o mais, juntando cópia do acórdão proferido no apenso H no dia 14/09/2023 (e já antes citado), no dia 19/09/2023 foi proferido novo despacho, também objeto destes recursos: “Requerimento de 15/09: vi o acórdão do TRP, proferido nos autos em apenso, mas que ainda não foi comunicado ao processo por aquele Tribunal, pelo que, por ora, nada temos a determinar sendo apenas de dizer que as decisões relativas ao regime de contactos entre mãe e filhos, e entretanto proferidas, não são sequer postas em causa pela referida decisão, sendo que os jovens já foram ouvidos”. 48) No dia 20/09/2023 o pai juntou aos autos o seu requerimento de interposição de recurso, relativamente aos despachos proferidos nos dias 29/08/2023, 08/09/2023, 15/09/2023 e 19/09/2023 (todos já transcritos). Formulou as seguintes conclusões([17]): “1. As decisões constantes dos Despachos supra referidos – Refsª 451188357; Refª 451475918; Refª 451658391 Refª 451761437 – e objecto da presente apelação, a qual pugna para que lhe seja atribuído efeito suspensivo sob pena de pôr em risco os menores e potenciar a prática de actos processualmente inúteis, nos termos supra alegados e que ora se dão como que reproduzidos por razões de síntese e economia processual – estão feridos de nulidade, como preceituado pelo nº 1 do artº 195º e mutatis mutandis do artº 615º, nº 1, al.
- b)e
- d)ambos do CPC. Porque tais decisões são omissas no que respeita à fundamentação de facto e de direito que as justificam, são ainda omissas nuns casos e excessivos noutros, infundados e contraditórios em si mesmo porque deixam de se pronunciar sobre determinadas questões ou pronunciam-se para além do que era expectável: o que se invoca para os devidos e legais efeitos. 2. As decisões ora recorridas violam um direito potestativo dos menores a serem ouvidos, no sentido de serem escutadas e compreendidas, vendo a sua vontade respeitada, o que não sucedeu. E assim as decisões em apreço violam o preceituado no artº 5.º, n.ºs 1, 2, 6 do RGPTC, no qual é estatuído o direito de “Audição da criança”. Bem como e ainda são violados os artsº 84º da Lei nº 147/99 de 1 de Set. e o artº 12º da Convenção dos Direitos da Criança consagram o direito de audição dos menores CC e DD. Pelo que dúvidas não sobejam que estes deveriam ter sido ouvidos antes de qualquer decisão do Tribunal que afecta as suas vidas – aliás no respeito pelo Acordão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 14 de Setembro de 2023; 3. O direito de audição dos menores não se cinge a um mero rigor burocrático de cumprimento de tal formalidade, como sucedeu com o Tribunal a quo na audiência de 8.Set.2023, à semelhança do que já ocorrera anteriormente (na diligência de 17 de Julho de 2023). 4. Pelo que assim deveria ter sido respeitada, pelo Tribunal, a vontade dos menores CC e DD, respectivamente com 15 e 11 anos, porque não estamos perante objectos, mas sim uma criança pré-adolescente e um adolescente ambos dotados de capacidade volitiva, de capacidade de entendimento e maturidade para as questões sub judice e subsequentes decisões. 5. O Tribunal a quo não respeita nos presentes autos e nomeadamente nas decisões ora recorridas, os princípios que enformam o RGPTC (artº 4º), designadamente:
- a)a prioridade que deve ser conferida ao superior interesse da criança e do jovem,
- b)o da intervenção mínima do Tribunal;
- c)a audição dos pais, representante legal, ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto, como sucede in casu com o ora Recorrente;
- d)princípio da prevalência da família. 6. Neste sentido de respeito pela audição e vontade dos menores, vide o Ac. da RC de 13.06.2023 (Proc.º nº 437/21.1T8CLD-A.C1) in www.dgsi.pt supra citado. 7. Se em recursos antecedentes já se alegou que o Tribunal pré-decidiu antes de ouvir os menores – alegações as quais ora se mantêm válidas e cujo teor se repristinam e reiteram (como sucedeu na diligência de 17 de Julho de 2023 e 14 de Junho de 2023), o Tribunal deveria agora acatar e respeitar a decisão constante do Acórdão da Relação do Porto de 14.Set.2023, o qual pugna para que os menores sejam ouvidos. 8. Ao Tribunal impunha-se o dever de respeito pela vontade dos menores no que às suas vidas pessoais respeita, o que não sucedeu, nem tem sucedido reiteradamente nos presentes autos. 9. Ao Tribunal exige-se o respeito pela decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 14 de Setembro de 2023 (em anexo como Doc. 1), o qual é cristalino, mas que o Tribunal a quo ignorou apesar de Requerimento do Recorrente. Pois aquele douto aresto entende que: «No entanto, considerando os conflitos que estiveram na base do afastamento dos menores da progenitora, o longo período de tempo que estiveram afastados do convívio com ela, terem no último ano permanecido uma única vez a mãe, entendemos ser prematuro, retomar ainda como medida cautelar o regime de residência alternada, com mudanças semanais das crianças, devendo apenas fixar-se um regime de visitas à progenitora, a rever oportunamente, em função da evolução do relacionamento entre os jovens e progenitora. IV -Decisão Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em determina que se retome «o sistema da residência alternada, nos termos fixados nos autos em apenso», mantendo-se a medida de apoio aos progenitores, com os menores a residir com o progenitor, fixando o tribunal recorrido, com audição prévia dos menores e atendendo às suas obrigações escolares, um regime de visitas à progenitora». 10. Assim, e estando o Tribunal a quo adstrito ao princípio da legalidade e do respeito pelas decisões dos tribunais superiores, impunha-se outra decisão que não a proferida no despacho de 19.Set.2023, a qual está ferida de nulidade. 11. Isto porque, sem que fosse necessário, o Venerando Tribunal da Relação do Porto apontar o caminho ao Tribunal a quo, a este impunha-se e impõe-se zelar pelo superior interesse dos menores CC e DD, consagrando uma gradual retoma de contactos entre estes e a mãe-agressora-arguida, como o Recorrente vem preconizando reiteradamente, o CC e o DD manifestaram vontade, mas que o Tribunal a quo, lamentavelmente ignorou e ignora. 12. Jamais pode aceitar-se a precipitada realização de pernoitas dos menores com a mãe-arguida-acusada, como o Tribunal mantém nas decisões ora em crise. 13. O Tribunal estava adstrito, não apenas a respeitar a vontade dos adolescentes CC e DD, mas ainda e também a decidir com cautela, ponderação e zelo na preservação da segurança, bem estar e superior interesse dos menores. O que não sucedeu na decisão ora em crise, pois ao colocar os adolescentes vítimas de agressão a pernoitarem com a agressora o Tribunal coloca estes em risco, como efectivamente sucedeu após a decisão de 17 de Julho de 2023 e 8 de Setembro de 2023, tendo os menores fugido de casa da mãe a 29 de Julho de 2023, devido aos insultos e maus tratos a que eram sujeitos por esta e depois como foram agredidos pela sua progenitora a 8 de Setembro de 2023. 14. E a responsabilidade pelo sucedido com os menores é apenas imputável ao Tribunal e ao PIAC que vem prestando uma fraca ou nula assessoria, além de inidónea, nada isenta, nem equidistante/imparcial e jamais neutra. 15. O PIAC e o Tribunal preconizaram que era preferível arriscar e colocar os menores a conviver com a mãe-agressora-arguida durantes vários dias, porque esta mãe «estava prestes a desistir» – o que é inaceitável e o resultado está a à vista com os episódios lamentáveis ocorridos a 29.Jul.2023 e 8.Set.2023. 16. O pai/Recorrente nunca se opôs a uma retoma de contactos entre os menores e a mãe, mas pretendeu sempre que essa retoma de contactos fosse gradual e tivesse a segurança desejável para os menores. O pai/Recorrente apenas se opôs à retoma de contactos súbita e a uma residência alternada como preconizado pelo Tribunal a quo. O que se reitera. 17. O Tribunal a quo jamais poderia/deveria impor a sua vontade, como vem sucedendo impondo e determinando a retoma de pernoitas e/ou residência alternada dos menores com a mãe/agressora/arguida-acusada pela factualidade de crimes de violência contra os menores também subjacente ao presente PPP. 18. A decisão constante do 1º despacho (Refª 451188357) ora recorrido é ilegal e nula ao manter a intervenção do PIAC, apesar de ter sido suscitada a sua inidoneidade, a sua falta de isenção, equidistância, neutralidade e imparcialidade, além de falta de competência e rigor na assessoria prestada ao Tribunal. Porquanto apurou-se através de gravação efectuada de motu proprium pelo menor DD, no seu telemóvel, que as técnicas do PIAC tinham contactos com a mãe e avó materna dos menores. As técnicas do PIAC tinham conhecimento de determinada informação que não vieram esclarecer aos autos. As técnicas do PIAC propuseram ao menor CC a toma de um sedativo – o que este recusou. As técnicas do PIAC elaboraram relatórios e pareceres sem ter cópia do Relatório do INML onde são descritos os danos corporais emergentes das agressões perpetradas pela sua mãe em Set.2021. E não será por o PIAC ser uma entidade pública, como respondido pelo Tribunal a quo, que aquele e seus técnicos ficam imunes ao regime de suspeições previsto legalmente para os Juízes, nos termos do artº 470º do CPC e ss.. 19. O PIAC deve ser afastado e pode ser substituído por outra entidade competente, neutral e isenta, imparcial e equidistante, como o CMIN, a APAV ou outra, a quem seja facultada toda a informação e que efectue um trabalho de assessoria ao Tribunal, bem fundamentado, idóneo, isento, competente e equidistante. Pois a decisão que mantém o PIAC na assessoria ao Tribunal é violadora da lei adjectiva e substantiva – o que impõe a sua revogação – o que a fere de nulidade, nos termos do nº 1 do artº 195º e mutatis mutandis do artº 615º, nº 1, al.
- b)ambos do CPC e desvaloriza o superior interesse dos menores, expondo-os a um risco elevado para a sua integridade física, psicológica e emocional. 20. A decisão constante do 2º despacho (Ref.ª 451475918) ora recorrido é violadora da lei adjectiva e substantiva – o que impõe a sua revogação – por estar ferida de nulidade, nos termos do nº 1 do artº 195º e mutatis mutandis do artº 615º, nº 1, al.
- d)ambos do CPC e a mesma desvaloriza o superior interesse dos menores, expondo-os a um risco elevado para a sua integridade física, psicológica e emocional. 21. Tal decisão é ilegal e põe os menores em risco ao determinar que estes «…estarão com a mãe dois fins-de-semana seguidos, passando um fim-de-semana com o pai, e assim alternadamente e sucessivamente, desde o final das actividades escolares da sexta, até ao início das actividades escolares de segunda-feira. Este regime terá início do dia de hoje sendo que, por não estarem ainda em aulas, o pai deixará os filhos em casa da mãe, pelas 18h00, devendo a progenitora deixá-los em casa do pai no dia 10, pelas 20h00». «…manterão o acompanhamento de psicologia, no PIAC, e de pedopsiquiatria, no CMIN» Os pais e as crianças deverão, em 10 dias, pronunciar-se quanto à nossa intenção de, na execução da medida cautelar de apoio junto dos progenitores, fixar o regime da residência alternada, de forma semanal ou, em caso de incumprimento do regime fixado em a), o regime da residência junto da mãe, com contactos limitados com o pai; Por forma a ter um efeito verdadeiramente dissuasor de novos incumprimentos, fixo em quinhentos euros (500,00 €) o montante a título de sanção pecuniária compulsória, por cada incumprimento culposo do regime provisório fixado em a), recordando-se que a simples verbalização de oposição dos jovens não constitui causa de justificação do incumprimento de tal regime. 22. Se o Tribunal a quo já errara a 14/06/2023, o que veio a reiterar a 17/07/2023, por então, considerar que estavam «reunidas as condições para que os irmãos voltem a estar com a mãe…passando a mesma a ser a de acompanhamento junto dos pais, no sistema de residência alternada…». Esta decisão ora recorrida do Tribunal a quo que, revelou-se rotundamente errada, infundada e precipitada, e foi parcialmente revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto prolatado a 14.Set.2023 e notificado a 15.Set.2023, o qual considerou que: «IV -Decisão Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em determina que se retome «o sistema da residência alternada, nos termos fixados nos autos em apenso», mantendo-se a medida de apoio aos progenitores, com os menores a residir com o progenitor, fixando o tribunal recorrido, com audição prévia dos menores e atendendo às suas obrigações escolares, um regime de visitas à progenitora». 23. Ao Tribunal, como supra alegado, impunha-se ouvir os menores, mas escutando a sua vontade e respeitando-a, e não impor-lhes um regime de visitas, como sucedeu, tratando-os como se fossem meros objectos sem capacidade volitiva. E depois, em função daquela vontade, fixar um regime de visitas à progenitora-arguida, como preconiza o Venerando Tribunal da Relação do Porto. 24. Esta decisão encerra em si uma contradição, pois se em matéria de pedopsiquiatria é possível ao Tribunal substituir a assessoria do PIAC pela do CMIN, então também poderia substituir no demais, como o Recorrente pugnou, e melhor supra alegado, que aqui se repristina: devendo o PIAC ser substituído por outra entidade (CMIN, APAV, etc), como supra alegado. 25. Quanto à alínea
- c)desta decisão, dir-se-á que o progenitor reitera a sua disponibilidade para a mediação familiar, desde que a mesma seja efectada por outra entidade idónea e isenta que não o PIAC, por todos os motivos supra alegados. 26. A mesma decisão ora em apreço ao determinar o previsto na suas alíneas
- d)e
- e)atenta contra os princípios que enformam o RGPTC (artº 4º), designadamente: - a prioridade que deve ser conferida ao superior interesse da criança e do jovem, - o da intervenção mínima do Tribunal; - a audição dos pais, representante legal, ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto, como sucede in casu com o ora Recorrente; - o da prevalência da família. 27. Nestas alíneas
- d)e
- e)do Despacho de 8.Set.2023, o Tribunal profere uma decisão ilegal violando aqueles princípios previstos no artº 4º do RGPTC e ainda eivada de (pre)conceitos e ideias, sem qualquer fundamento científico e legal, as quais estão desde há muito desactualizadas e censuradas em sede doutrinal e jurisprudencial. Pois o Tribunal remete-nos para o entendimento anquilosado da visão de Richard Gardner acerca destas matérias – como sejam o SAP e «terapia da ameaça” – desprovidas de qualquer fundamento científico, e que foram já rejeitadas pelas várias instâncias de referência (como a OMS e a maioria da jurisprudência nacional e internacional). Mas o certo é que o Tribunal não hesita em plasmar na decisão ora em apreço tais ideias, que se rejeitam. Nesse sentido vide, mutatis mutandis, Maria Clara Sottomayor (in “JULGAR” - N.º 13 – 2011, Coimbra Editora) supra citada e ainda, por todos cf. o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.Nov.2021 (Proc.º 1470/13.2TBCLD-D.C1) in www.dgsi.pt também supra citado. Porque não poderá ignorar-se o Despacho de Acusação do DIAP por dois crimes de violência doméstica proferido contra a progenitora, o que o Tribunal a quo parece olvidar. 28. E, assim o Tribunal determina na alínea
- e)da decisão ora recorrida, uma sanção pecuniária compulsória que consubstancia um violento e inaceitável absurdo. Mas que per se plasma literalmente as teses ultrapassadas de Richard Gardner – que se rejeitam – seja quanto à «terapia da ameaça», seja quanto à «tese da síndrome da alienação parental» ali constantes. 29. Na verdade, o Tribunal e o PIAC tentam inverter os papéis, tendo uma mãe-agressora-arguida-acusada de violência doméstica que aqueles tentam vitimizar e a quem o Tribunal quer confiar os menores, apesar da oposição já expressa por estes à saciedade, mas ignorada pelo Tribunal. E do outro lado, temos um pai que é a referência securizante para os menores e com quem estes queram viver/habitar. 30. Com tal decisão e entendimento, o Tribunal a quo não aquiesce que acaba a punir os menores, o que se rejeita. Pois aponta para a separação destes da pessoa que lhes confere segurança e protecção: o pai securizante e que é o progenitor de referência, que cuida deles. Consubstanciando a decisão ora recorrida uma violência per se, e que o Tribunal poderia e deveria evitar. Tal decisão, eivada das ideias de Gardner, viola o princípio da prevalência da família (artº 4º RGPTC). Sendo tempo de, em respeito aos menores CC e DD, afirmar: basta de violência sobre o CC e o DD! 31. E a culminar tal decisão de 8.Set.2023 o Tribunal determina: «Custas pelo progenitor, por ter dado causa ao presente despacho, com necessidade de alteração da forma de execução da medida cautelar, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs – artigo 7º, n.º 4 do RGPTC e Tabela Anexa II» Quando jamais foi o progenitor a dar causa a tal despacho, mas sim os sucessivos e reiterados erros do Tribunal a quo, mal assessorado pelo PIAC – tudo como supra exposto. Decisão que deverá também ser revogada. 32. Por outro lado, e no que respeita à decisão constante do 3º despacho (Refª 451658391) ora recorrido, urge enfatizar, desde logo, que o Tribunal a quo não ouviu ainda os menores, nem tampouco os agentes da PSP que se deslocaram ao local da ocrrência, para poder concluir como o faz no primeiro e segundo parágrafo do despacho ora em crise. Até porque um auto de notícia da PSP peca sempre por escasso e lacunoso. Impor-se-ia a produção dos meios probatórios requeridos – que se reputam fundamentais, além de ouvir sempre os menores. 33. Por outro lado, o Tribunal a quo não poderá novamente precipitar-se com base na informação do auto da PSP para a conclusão de que a conduta do CC terá de ser apreciada em sede de inquérito tutelar educativo. É notório que o Juiz a quo, sem atentar nas diversas peças processuais e informação constante dos autos, vem sinalizando desde Setembro de 2022 a vontade de institucionalizar os menores, recorrendo a essa ameaça constantemente perante os menores e os progenitores. E assim agindo o Tribunal a quo em clara violação dos princípios que enformam o RGPTC (artº 4º), como supra alegado. O Tribunal não pode tirar conclusões precipitadas e infundadas; antes se impondo e exigindo a produção de prova cabal – o que ainda não sucedeu. 34. O Tribunal desrespeita o preceituado no artº 5.º, n.ºs 1, 2, 6 do RGPTC, é estatuído o direito de “Audição da criança”. O artº 84º da Lei nº 147/99 de 1 de Set. consagra o direito de audição dos menores CC e DD. Pelo que dúvidas não sobejam que estes deveriam ter sido sempre ouvidos, escutados e respeitados antes de qualquer decisão do Tribunal que afecta as suas vidas. 35. Mais se aduzindo que o Tribunal deveria assumir as suas responsabilidades na pressão que tem exercido sobre os menores, e assumindo humildemente um «mea culpa» rectificar a asserção ali plasmada para «…o que apenas vem demonstrar a gravidade da pressão a que o mesmo [CC] tem estado sujeito, nomeadamente pelo Tribunal» (sublinhado nosso, com o devido respeito). 36. Se o Tribunal escutasse efectivamente o CC e DD verbalizarem em diferentes audiências o temor e insegurança que ditavam a sua vontade em não quererem estar com a mãe em casa dela, nem ali passar fins-de-semana, e respeitasse tal vontade expressa o Tribunal a quo teria evitado os episódios de 29.Jul.2023 e 8.Set.2023, em que os menores voltaram a ser vítimas dos maus tratos da sua mãe. Mas o Tribunal a quo desatendeu à expressa vontade dos menores CC e DD e desrespeitou ainda o preceituado pelo RGPTC como supra exposto, não atendeu ao consagrado pacificamente na nossa jurisprudência, destacando-se por todos, e neste sentido o Ac. Da RC de 13.06.2023 (Proc.º nº 437/21.1T8CLD-A.C1) in www.dgsi.pt supra citado. No mesmo sentido, vide ainda Nuno Humberto Azevedo Carvas Guedes Sousa Melo, (Dr., Juiz de Direito): «é fundamental respeitar as audições das crianças» (in «Lex Familiae» – Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 17 – nº 33, 2020 (Atas da 9ª Bienal de Jurisprudência em Direito da Família, págs. 76 e 77. 37. Reitera-se: o respeito pela audição das crianças e jovens implica escutá-las, tentar compreendê-las, e não somente ouvi-las num ritual burocrático. O que não sucedeu in casu. Tal audição dos menores consagra o «reconhecimento de um direito da criança e não de um dever» (Cf. Anot. 1, ao artº 5º do RGPTC Anotado e Comentado, 4ª Ed., 2020 – Ed. “Quid Juris”, Tomé Ramião, Dr. (Juiz Desembargador), pág. 30). 38. Assim esta decisão de 15.Set.2023, é ilegal porque violadora da lei adjectiva e substantiva – o que impõe a sua revogação – o que a fere de nulidade, nos termos do nº 1 do artº 195º e mutatis mutandis do artº 615º, nº 1, al.
- d)ambos do CPC e desvaloriza o superior interesse dos menores, expondo-os a um risco elevado para a sua integridade física, psicológica e emocional. Mais sendo ainda desrespeitadora do Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto a 14.Set.2023, nos presentes autos. 39. Como também persiste neste erro o Tribunal a quo – através da decisão de 19.Set.2023 – pois prossegue ainda assim com aquele regime de visitas, o qual não atendeu à vontade dos menores e nem procedeu a nova audição destes, como determinado pela Relação do Porto, a 14.09.2023, como melhor supra exposto. Pois se é certo que o processo ainda não «baixara» à 1ª instância, o Recorrente informou, a 15.Set.2023, o Tribunal a quo do Acórdão de14.Set.2023 proferido pela Relação do Porto. Mas o Tribunal a quo fez tábua rasa do teor de tal aresto, respondendo através do Despacho de 19.09.2023 (Refª 451761437) o que ora se transcreve: «Requerimento de 15/09: vi o acórdão do TRP, proferido nos autos em apenso, mas que ainda não foi comunicado ao processo por aquele Tribunal, pelo que, por ora, nada temos a determinar sendo apenas de dizer que as decisões relativas ao regime de contactos entre mãe e filhos, e entretanto proferidas, não são sequer postas em causa pela referida decisão, sendo que os jovens já foram ouvidos». 40. As decisões ora recorridas, no que respeita aos adolescentes CC e DD, viola o preceituado na Convenção sobre os Direitos da Criança (adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989), designadamente o seu artº 3º. E ASSIM, V. EXAS. DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO NULOS AQUELES DESPACHOS E/OU REVOGANDO-OS POR OUTROS DE SENTIDO OPOSTO, OS QUAIS ACAUTELEM O SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES ADOLESCENTES CC E DD, O QUAL FOI DESCURADO NAS DECISÕES ORA EM CRISE, FARÃO INTEIRA, SÃ E COSTUMADA JUSTIÇA”. 49) No dia 25/09/2023 a mãe juntou as suas contra-alegações, concluindo pela seguinte forma: “I-) O recurso é intempestivo, pelo que não deve ser admitido, nos termos do artigo 124º, nº 1, da LPCJP; II – A decisão de 19/09/2023 não viola o decidido no Acórdão da Relação do Porto, que apenas revoga o restabelecimento do regime de residência alternada fixado no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais; III – Mesmo essa decisão, que foi notificada na mesma data, de 19/09/2023, já transitou em jugado, porque não foi impugnada nos dez
(10)dias do prazo de recurso; IV-) O Tribunal não cometeu qualquer nulidade processual”. 50) No dia 04/12/2023([18]) o Ministério Público apresentou a sua resposta a este recurso, formulando as seguintes conclusões[19]: “A) O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da sua motivação e restrito à matéria de direito, sem prejuízo da cognição pelo Tribunal ad quem dos vícios constantes do texto da decisão recorrida; B) Os doutos despachos ora em recurso foram devidamente fundamentados, seja de facto, seja de direito, não existindo vícios no seu texto; C) Os despachos interpretaram corretamente a prova produzida em audiência e documentação junta e fundamentaram, de forma adequada, os concretos motivos de apreciação das mesmas; D) Da mera leitura das decisões e da análise do restante processado, resulta, com meridiana certeza, que os mesmos procederam à correta determinação das normas legais e à sua acertada aplicação; E) Os doutos despachos não violaram qualquer preceito e considera-se não merecer qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos”. 51) Por requerimentos de 06/10/2023 e 10/10/2023 a mãe deu conhecimento aos autos do incumprimento do regime de convívios ao fim de semana (2 consigo e 1 com o pai e assim sucessivamente) decidido aos 08/09/2023. 52) No dia 10/10/2023 o pai comunicou aos autos que o incumprimento do regime atrás fixado é por vontade dos filhos, não sua. 53) Foi proferido novo despacho, aos 11/10/2023, do qual, entre o mais, consta: “No mais, importa dizer que, no seguimento da decisão do Tribunal da Relação do Porto – apenso H) – encontra-se em execução a medida de promoção de apoio junto dos progenitores, a ser executada junto do progenitor, tendo sido revogada a decisão que aplicou a medida de apoio junto dos progenitores. No mais, encontra-se em execução um regime de contactos, fixado em 08/09, fixado depois de ouvidos os jovens, porque não posto em causa por aquela decisão. Tendo sido ali fixado uma sanção pecuniária compulsória, e tendo em conta os requerimentos de 6 e 10 de Outubro, deverão os autos aguardar o decurso do prazo para que o progenitor e os jovens se pronunciem quanto aos alegados incumprimentos do regime fixado e, findo tal prazo, deverão os autos irem com vista ao Ministério Público. Notifique”. 54) No dia 19/10/2023 o pai pediu uma aclaração do despacho. 55) No dia 19/10/2023 foi proferido o seguinte despacho([20]): “Requerimento de 17/10 (DIAP do Porto): satisfaça.* Requerimento de 12/10 (progenitor): o progenitor, através do seu mandatário, continua a «inundar» o processo com requerimentos, na sua maioria, sobre as mesmas questões já apreciadas. Assim, não existe qualquer contradição nos despachos proferidos, estando em causa a sua permanente discordância com os mesmos. Cumpre recordar que, conforme resulta da lei, está em causa a medida de apoio junto dos progenitores que, quando é aplicada apenas junto de um deles, tal é concretizado na sua denominação. No mais, e conforme resulta do acórdão proferido no âmbito do apenso H), foi mantida a nossa decisão no sentido de os contactos dos jovens com a mãe não necessitarem de qualquer supervisão. Importa recordar que a audição dos jovens não implica, naturalmente, que o regime aplicado corresponda à sua vontade sendo que, ao contrário do que alega o progenitor, quer este, quer a mãe pronunciaram-se há muito quanto ao regime de contactos defendido por ambos. Assim, mantenho o despacho em apreço, esclarecendo-se que, quanto a esta questão, não serão levados em conta novos (repetitivos) requerimentos do progenitor. Custas pelo incidente anómalo a cargo do progenitor, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (artigo 7º, n,º 4 e Tabela Anexa II do RCP)”. 56) No dia 30/10/2023 o Ministério Público promoveu a tomada de declarações às crianças antes de ser aplicada a sanção pecuniária compulsória. 57) Aos 02/11/2023 foi junta aos autos nova informação do P.I.A.C., subscritas pela mediadora familiar e pela pedopsiquiatra antes referidas. Entre o mais, da mesma consta: […] 58) Por requerimento de 07/11/2023 a mãe diz que decorreu já o prazo máximo de “dois anos” da medida e que devem ser feitas perícias na Unidade de Psicologia de Justiça Comunitária da Universidade do Minho. 59) No dia 20/11/2023 foram tomadas declarações (gravadas) às referidas técnicas do P.I.A.C. após as crianças CC e DD terem dito que a mãe vai ter com eles ao Colégio mas que não querem ir e que o pai lhes diz para fazerem o que quiserem no tocante aos contactos com a mãe. Nesse dia for ordenada a conclusão dos autos para prolação de decisão. 60) No dia 23/11/2023 foi proferida a seguinte decisão (objeto, também, destes recursos)([21]): «Por despacho de 08 de Setembro de 2023, foi fixado em quinhentos euros (500,00 €) o montante a título de sanção pecuniária compulsória, por cada incumprimento culposo do regime provisório fixado em a), recordando-se que a simples verbalização de oposição dos jovens não constitui causa de justificação do incumprimento de tal regime, estando em causa o seguinte: Os jovens estarão com a mãe dois fins-de-semana seguidos, passando um fim-de-semana com o pai, e assim alternadamente e sucessivamente, desde o final das actividades escolares da sexta, até ao início das actividades escolares de segunda-feira. Este regime terá início do dia de hoje sendo que, por não estarem ainda em aulas, o pai deixará os filhos em casa da mãe, pelas 18h00, devendo a progenitora deixá-los em casa do pai no dia 10, pelas 20h00». Conforme resulta dos autos – e é aceite pelos vários intervenientes os jovens nunca estiveram com a mãe nos termos ali fixados, estando em causa os fins de semana que tiveram início em 8, 15 e 29 de Setembro, 6, 20 e 27 de Outubro, 10 e 17 de Novembro, num total de 8 fins de semana. Não tendo sido apresentada nenhuma justificação para além da verbalizada vontade dos jovens – conforme ali escrevemos, não pode ser vir de justificação, tanto mais que tal vontade tem origem, essencialmente, a posição do pai, conforme já escrevemos noutros despachos – sendo que o incidente que teve lugar em 8 de Setembro não fez alterar o regime em causa, conforme despacho de 19/10. Conclui-se, assim, que é imputável ao pai o não cumprimento do regime de visitas provisório fixado nos autos, nos dias supra [identificados]([22]). Em consequência, e no seguimento do despacho de 8 de Setembro, e nos termos do artigo 829º-A do C. Civil, condeno o requerido no pagamento da quantia global de quatro mil euros (4.000,00 €), a título de sanção pecuniária compulsória, pelos incumprimentos do regime de contactos fixado no âmbito da execução da medida, a saber, os fins de semana que tiveram início em 8, 15 e 29 de Setembro, 6, 20 e 27 de Outubro, 10 e 17 de Novembro de 2023.* Notifique devendo o progenitor vir proceder ao pagamento da quantia em causa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado do presente despacho.* No mais, e conforme já escrevemos anteriormente naquele despacho, «o progenitor continua a maltratar os filhos, transferindo para estes uma responsabilidade que não é sua, pois parece serem os mesmos quem estão a desrespeitar a decisão judicial, quando, evidentemente, esse incumprimento é do pai que, de forma passiva (no momento das entregas), e activa (no processo), demonstrar a sua total oposição aos contactos em causa (…) Remetendo para os fundamentos do despacho de 17/07, confirma-se que, neste momento, é o pai quem está a ser o principal factor de perigo para estes irmãos sendo, contudo, de procurar as soluções que melhor permitam a manutenção de laços com ambos os pais. Importa lamentar o facto do progenitor parecer não estar disponível para a intervenção técnica, fundamental para o ajudar (bem como à mãe) a promoverem as melhores soluções para o bem-estar das crianças». Aqui chegados, e conforme se retirou da diligência do passado dia 20, o processo está, claramente, num impasse. Se é certo que a situação de perigo para a saúde mental não foi ultrapassada (inicialmente mais por responsabilidade da progenitora, com atitudes radicais, sem levar em conta as necessidades dos filhos, e que culminou com acusação em processo crime, pela prática de crimes de violência doméstica, sendo vítimas os filhos), atualmente mais por responsabilidade do progenitor, conforme já explicámos), o que é certo é que, infelizmente, no presente, nada mais temos a oferecer, através do processo, para ultrapassar tal situação. Com efeito, a fixação de uma sanção pecuniária compulsória não teve qualquer influência na postura do pai; a aplicação de medida de apoio junto dos progenitores, com uma divisão do tempo equitativa entre os pais foi afastada pelo Tribunal da Relação do Porto (apenso H), e uma medida de acolhimento que passasse pela retirada do contexto habitacional do pai (e da mãe) parece-nos que iria aumentar ainda mais o risco de desenvolvimento de doença mental por parte dos jovens, conforme os técnicos do PIAC referiram, podendo mesmo os irmãos sentirem tal medida como um castigo, como se fosse sua responsabilidade este afastamento em relação à mãe (como o pai lhes faz crer, é certo). As diligências em Tribunal deixaram de ter qualquer efeito positivo nestes dois irmãos; o acompanhamento no PIAC não tem permitido uma alteração na situação de vida dos jovens, que apenas comparecem nas consultas para cumprir uma obrigação; o pai não está disponível para qualquer intervenção técnica, nomeadamente da psicologia e da mediação. O processo perdura há mais de dois anos. Temos de reconhecer que estamos perante uma situação insolúvel. Assim, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e atualidade (artigo 4º,
- e)da LPP) - «a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade» – importa cessar a intervenção do Tribunal, esperando que os progenitores acabem por conseguir colocar os filhos como sua prioridade, e estes consigam libertar-se de todos os condicionalismos à sua liberdade e autonomia que os pais (no presente, mais o pai) lhes colocam. Assim sendo, e nos termos dos artigos 62º, n.º 3,
- a)e 63º, n.º 1,
- b)da LPP, declaro cessada a medida aplicada, com o arquivamento dos autos. Custas pelos progenitores em partes iguais. Registe e notifique, nomeadamente o ISS e o PIAC.* Porque o mau trato psicológico descrito nos nossos despachos, por parte do progenitor, também pode integrar a prática de crime de violência doméstica – artigo 152º, n.º 1,
- e)do C. Penal – extraia certidão das perícias efetuadas às crianças e aos progenitores, ao despacho de 08/09 e ao presente despacho, e remeta ao DIAP do Porto, para os fins tidos por convenientes”. 61) Aos 05/12/2023 o pai interpôs recurso desta decisão de 23/11/2023, formulando as seguintes conclusões([23]): “1. A decisão constante do Despacho ora recorrido e objecto da presente apelação, a qual se pugna para que lhe seja atribuído efeito suspensivo – sob pena de pôr em risco os menores ao co-habitarem com a mãe-agressora que é arguida em vários processos crime e acusada em processo relativamente ao qual aguarda julgamento no âmbito do Procº 699/20.1PIPRT do J3 do Juízo Criminal do Porto, no qual é acusada de agressões perpetradas sobre os seus filhos CC e DD; além de potenciar a prática de actos processualmente inúteis, nos termos supra alegados e que ora se dão como que reproduzidos por razões de síntese e economia processual – é uma decisão judicial que está ferida de nulidade, que urge declarar, face ao preceituado pelo nº 1 do artº 195º e mutatis mutandis do artº 615º, nº 1, al.
- b)e
- d)ambos do CPC, bem como porque infundada como exigido pelo nº 4, ex-vi da al.
- a)do nº 3 do artº 62º da LPP. 2. O Tribunal a quo profere uma decisão absurda e aberrante, com todo muito e devido respeito, demitindo-se, assim e efectivamente, das suas funções, e acabando a negligenciar os menores CC e DD, no Despacho ora recorrido. Pois vota-os os menores à sua sorte. Porque, o Tribunal a quo, que é foro de competência especializada em matéria de Direito da Família e Menores, assume expressamente no Despacho ora recorrido, e no âmbito de um Processo de Promoção e Protecção de Menores que: a. O «processo está, claramente, num impasse» (pág. 3, penúltimo parágrafo do Despacho ora recorrido); b. «é certo que a situação de perigo para a saúde mental não foi ultrapassada» (pág. 3, último parágr., do Despacho ora em crise); c. «infelizmente, no presente, nada mais temos a oferecer, através do processo» (pág. 4, ab initio, do Despacho objecto do presente recurso); d. «Temos de reconhecer que estamos perante uma situação insolúvel» (pág. 4, penúltimo parágrafo do Despacho ora em causa); e. «importa cessar a intervenção do Tribunal, esperando que os progenitores acabem por conseguir colocar os filhos como sua prioridade» (1º parágr. da pág. 5 do Despacho ora recorrido); f. «declaro cessada a medida aplicada, com o arquivamento dos autos» (2º parágr. da pág. 5 do Despacho ora em crise); g. «Porque o mau trato psicológico descrito nos nossos despachos, por parte do progenitor, também pode integrar a prática de crime de violência doméstica» (pág. 5 in fine do Despacho em apreço). O que é uma decisão absurda, infundada e contraditória per se, com o muito e devido respeito. 3. Tais asserções, transcritas do despacho ora recorrido, são exemplificativas e paradigmáticas da demissão pelo Tribunal a quo do exercício das funções soberanas que lhe estão acometidas por lei e pela Constituição da República Portuguesa (CRP). 4. O Tribunal a quo com a conduta vertida na decisão ora em crise assume e pratica verdadeira denegação da realização de justiça, violando o preceituado constitucionalmente a nsº 1 e 4 do artº 20ª da CRP, na realização de uma interpretação restritiva, ilegal e inconstitucional da letra e espírito da lei que norteia um processo de promoção e protecção de menor em risco, como é o dos presentes autos – vide artº 1º, al.
- b)do nº 2 do artº 3º, ambos da LPP (Lei nº 147/99 de 1.Set.) e nº 1 do artº 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança. 5. A decisão ora recorrida remete para uma decisão anterior em cujo teor se e fundamenta, a qual foi proferida através de Despacho de 8.Set.2023 exarado pelo Tribunal a quo, o qual foi objecto de recurso de Apelação apresentado tempestivamente pelo pai/Recorrente em 20.Set.2023, mas que ainda não subiu ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, por razões que o pai/Recorrente desconhece. 6. Com o presente despacho ora recorrido, o Tribunal recorrido, repõe, lamentavelmente, o regime de residência alternada, porquanto este era o regime vigente antes do início dos presentes autos de promoção e protecção dos menores CC e DD. E assim o Tribunal a quo passa com um “rolo compressor” por todo o trabalho de diferentes magistrados e técnicos que estiveram na génese dos presentes autos e ao longo de todo o processado. Estes autos de PPP não brotaram do nada, mas sim das agressões violentas de que os menores são vítimas por parte da sua mãe. O que atenta contra o superior interesse destes menores, pelo que dever ser declarado nulo o despacho ora recorrido ou substituído por outro de cariz distinto. 7. Mais: a decisão ora recorrida proferida pelo Tribunal a quo desrespeita e viola claramente quer a lei, quer o teor do mencionado Acórdão da Relação do Porto de 14.Set.2023 prolatado nos presentes autos e que originou o Apenso H, o qual indicava o caminho ao Tribunal a quo: ouvir os menores e fixar, com cautela e zelo, um regime de visitas à progenitora. É asism o despacho ora recorrido nulo, por ilegalidade, o que urge declarar ou revogar por outro de teor oposto. 8. Na verdade, o decidido no despacho ora recorrido é omisso no que respeita à fundamentação de facto e de direito pois não justifica a cessação da medida, como se impunha nos termos do artº 62º, nº 4 e nº 3, al.
- a)da LPP. Porquanto o risco do convívio dos menores com a mãe-agressora não se encontra dissipado. Impondo-se a declaração da nulidade do despacho ora recorrido ou a sua revogação por outro despacho de cariz distinto. 9. E deste risco que os menores enfrentam os presentes autos tinham e têm notícia suficiente, i.e. o Tribunal a quo conhece bem a agressividade e violência de que os menores foram vítimas às mãos da progenitora, destacando-se os episódios ocorridos a 29.Julho.2023, 8.Set.2023. Mais se enfatizando o episódio ocorrido após a prolação do presente despacho, no qual a progenitora arguida invocando o teor do presente despacho (embora que ainda não transitado em julgado), e que repõe a residência alternada, apresentou-se no Colégio frequentado pelos menores, a 29 e 30.Nov.2023, onde a progenitora tentando impor que estes saíssem com ela, invocando o regime de residência alternada. O que per se convoca o efeito suspensivo que o presente recurso deve merecer. Pois a progenitora, em pleno átrio do Colégio, e face à recusa destes, aquela não hesitou em ser agressiva com os filhos e com uma professora, perante os demais colegas – o que humilhou e vexou os menores diante dos seus pares ali presentes. Pelo que é premente e urgente a revogação de tal decisão em respeito ao superior interesse e segurança dos menores. 10. Por outro lado, o Tribunal a quo contradiz-se ao considerar, na decisão ora recorrida, que os menores estarão em perigo vivendo com o pai, sendo que o convívio daqueles com este implicaria risco de desenvolvimento de doença mental. Mas, paradoxalmente, o Tribunal recorrido não acredita no que escreve, porque entende que os menores estão melhor com o pai: o ente securizante. E por isso os menores continuam a viver com o seu pai. Pelo que se impõe revogar tal decisão pelo seu cariz contraditório, devendo o Tribunal reconhecer expressamente, como implicitamente sucede, que os menores estão bem com o pai – o qual é a sua referência securizante. 11. Com efeito, o Tribunal a quo profere uma decisão profunda e insanavelmente contraditória em si mesma: por um lado escrevendo que os menores estão agora em perigo com pai, aqui Recorrente (i.e. inferindo-se que já não estarão, pasme-se…em perigo com a mãe-agressora-arguida-acusada!...), mas por outro lado, o Tribunal a quo mantém os menores a viver com ele, reconhecendo afinal que o pai lhes confere segurança e assim não confere perigo. 12. Algo está mal na decisão ora recorrida e proferida pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, porque, das duas apenas é aceitável uma alternativa: - se o Tribunal considerasse que os menores estavam em risco com o seu pai, então aqueles não deveriam continuar a viver com este, como o Tribunal decidiu no Despacho ora em crise, ou - se o Tribunal mantém os menores a viver com o pai, como sucede no Despacho ora recorrido, aquele reconhece que retirar os menores da casa paterna seria negativo, porque afinal o pai é o progenitor securizante e não constitui perigo algum para os menores como o Tribunal a quo infundadamente invoca. Face ao exposto, tais decisões constantes do despacho ora recorrido estão feridas de nulidade, nos termos do nº 1 do artº 195 e da al.
- c)do nº 1 do artº 615º ambos do CPC. 13. Mas o Tribunal a quo prossegue na sua senda paradoxal, pois sem qualquer fundamento fáctico-científico, considera que o pai/Recorrente é o responsável pelo incumprimento do regime de visitas que o Tribunal impusera/determinara, sem ouvir o pai/Recorrente, e sem escutar os menores. E consequentemente condena o pai ao «pagamento da quantia global de quatro mil euros (4.000,00 €), a título de sanção pecuniária compulsória, pelos incumprimentos do regime de contactos fixado no âmbito da execução da medida, a saber, os fins de semana que tiveram início em 8, 15 e 29 de Setembro, 6, 20 e 27 de Outubro, 10 e 17 de Novembro de 2023». Decisão que se impõe revogar. 14. Na verdade, e perdoe-se a ironia, só faltou ao Tribunal a quo considerar que o pai é o responsável pelo carácter agressivo da mãe e pelas agressões e episódios violentos de que os menores foram vítimas. 15. Mais decide, ainda e erroneamente, o Despacho ora recorrido ao afirmar que, «O processo perdura há mais de dois anos». E assim o Tribunal assume expressamente que há que reconhecer que se está «perante uma situação insolúvel» (sublinhado nosso). Para, de seguida, o Tribunal, assumindo que nada mais tem para oferecer aos menores, demite-se de realizar justiça, denegando-a. O que consubstancia nulidade a declarar pelo Tribunal ad quem atendendo ao preceituado pelo nº 1 do artº 195º do CPP e os nsº 1 e 4 do artº 20ª da CRP. 16. E destarte, o Tribunal a quo decide «cessar a intervenção do Tribunal» e ainda cessa «a medida aplicada, com o arquivamento dos autos» (sublinhado nosso). Isto é, se o Tribunal a quo não conseguiu impor directa e expressamente aos menores os convívios e contactos com a mãe-agressora e arguida-acusada (em despachos antecedentes e recorridos do Tribunal a quo, apesar do último destes recursos ainda não haja subido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, submetido que foi a 20.Set.2023), ainda que o Tribunal a quo haja ameaçado com a retoma imposta de regime de residência alternada, acabou por concretizá-lo, implícita e indirectamente no despacho ora recorrido. Porque cessando a medida aplicada no âmbito dos presentes autos é repristinado e retomado o regime anteriormente vigente ao início dos presentes autos: o de residência alternada. Ou seja, o Tribunal a quo acaba a decidir atirar os menores CC e DD, sem motivo e/ou fundamento aparente para a sua sorte às mãos da mãe-agressora. Pois estes terão, com tal regime, que pernoitar e co-habitar com esta a sua impulsividade e evidente agressividade 24h/por dia, durante uma semana em cada duas. Esta é uma decisão deveras violenta, à semelhança da agressividade da mãe com os menores CC e DD, e como são e foram per se os presentes autos. O que urge declarar nulo e/ou revogar. 17. Mas, como o Tribunal está saturado e cansado com o processo (o que poderão sentir e afirmar os menores CC e DD?!?...), acaba aquele a decidir de forma contraditória e obnubilada. Proferindo no despacho recorrido juízos infundados, científica e factualmente, acerca do pai/Recorrente, e ali plasmando ideias desactualizadas de Richard Gardner (ao imputar-lhe absurdas e descabidas práticas de alienação parental, como sucedeu ao longo dos presentes autos). E o Tribunal recorrido além de sancionar o pai no montante de €4.000,00, como já supra exposto, ordena a remessa de certidão para o DIAP para aí se aquiescer da eventual prática de violência doméstica. Mas, pasme-se, outra vez perante nova contradição: o Tribunal assim decide ordenar o envio de certidão ao DIAP, mas considera o pai o ente securizante para os menores e mantém-nos a viver com ele. Um absurdo e uma inequívoca contradição, com o devido respeito, mas que urge revogar, pese embora o pai não tema tal processo no DIAP, pois está de consciência tranquila, e poderá ser que aí escutem os seus filhos. 18. Ora, face ao plasmado em sede de RGPTC e de LPP, se o Tribunal tem notícia de maus tratos a um menor, deveria accionar os meios à sua disposição para a sua protecção. O que seria expectável, face a tais juízos. Mas como assim não é caso, nem tal sucede, como o Tribunal bem sabe e o reconhece, este acaba a contradizer-se, porque mantém os menores a viver com o pai, por saber que este constituiu a referência securizante para os menores. O tribunal contradiz-se, na decisão recorrida, porque sabe que pode confiar-se no pai. O que tudo consubstancia nova nulidade face à insanável contradição. 19. A decisão ora recorrida viola um direito potestativo dos menores a serem ouvidos, no sentido de serem escutados e compreendidos, vendo a sua vontade respeitada, o que não sucedeu a 20 de Novembro de 2023 – data em que se celebravam 64 anos da Convenção dos Direitos da Criança. Mas tal já sucedera nas demais diligências destes autos. E assim a decisão em apreço viola o preceituado no artº 5.º, n.ºs 1, 2, 6 do RGPTC, no qual é estatuído o direito de «Audição da criança». Bem como e ainda são violados os artsº 84º da Lei nº 147/99 de 1 de Set. e o artº 12º da Convenção dos Direitos da Criança consagram o direito de audição dos menores CC e DD. Pelo que dúvidas não sobejam que estes deveriam ter sido ouvidos antes de qualquer decisão do Tribunal que afecta as suas vidas – aliás no respeito pelo Acordão do Venerando Tribunal da Relação do Porto prolatado a 14 de Setembro de 2023 nos presentes autos; 20. O direito de audição dos menores não se cinge a um mero rigor burocrático de cumprimento de tal formalidade, como sucedeu com o Tribunal a quo na audiência de 20.nov.2023, à semelhança do que já ocorrera anteriormente (na diligência de 17.Julho. 2023 ou 8.Set.2023, entre outras). 21. Os menores porque não se sentem escutados, já não confiam no Tribunal, não confiam no MP, não confiam nas técnicas do PIAC. A descrença dos menores nas diversas instâncias e pessoas que neste processo se têm cruzado com eles é deveras chocante. E aqui radica o alegado impasse que o Tribunal a quo refere na decisão ora recorrida. 22. Pelo que assim deveria ter sido respeitada, pelo Tribunal, a vontade dos menores CC e DD, respectivamente com 15 e 12 anos, porque não estamos perante objectos, mas sim-adolescentes dotados de capacidade volitiva, de entendimento, e de maturidade para as questões sub judice e subsequentes decisões. 23. A decisão ora recorrida não respeita os princípios que enformam o RGPTC (artº 4º), designadamente: a. a prioridade que deve ser conferida ao superior interesse da criança e do jovem, b. o da intervenção mínima do Tribunal; c. a audição dos pais, representante legal, ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto, como sucede in casu com o ora Recorrente; d. princípio da prevalência da família. 24. Pois não basta ao Tribunal invocar tais princípios, impõe-se praticá-los: o que não sucedeu na decisão sub judice. 25. Neste sentido de respeito pela audição e vontade dos menores, vide o Ac. da RC de 13.06.2023 (Proc.º nº 437/21.1T8CLD-A.C1) in www.dgsi.pt supra citado. 26. Se em recursos antecedentes já se alegou que o Tribunal pré-decidiu antes de ouvir os menores – alegações as quais ora se mantêm válidas e cujo teor se repristinam e reiteram (como sucedeu na diligência de 20 de Novembro de 2023, mas também a 17 de Julho de 2023 e 14 de Junho de 2023), o Tribunal deveria acatar e respeitar finalmente a decisão constante do Acórdão da Relação do Porto de 14.Set.2023, o qual pugna para que os menores sejam ouvidos. 27. Mais: o tribunal poderia, face ao teor de tal aresto, proferir decisão distinta e oposta, revogando o regime de visitas à mãe que havia imposto, e escutar previamente a vontade dos menores, para em conformidade e de forma segura promover uma retoma gradual dos contactos. Mas assim não entendeu o Tribunal a quo, lamentavelmente. E dessa forma desrespeitou o referido Acórdão da Relação do Porto. 28. Ao Tribunal impunha-se o dever de respeito pela vontade dos menores no que às suas vidas pessoais respeita, o que não sucedeu, nem tem sucedido reiteradamente nos presentes autos. Além, de se lhe exigir o respeito pela decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 14 de Setembro de 2023, o qual é cristalino, mas que o Tribunal a quo ignorou apesar o conhecer. Pois aquele douto aresto entende que: «No entanto, considerando os conflitos que estiveram na base do afastamento dos menores da progenitora, o longo período de tempo que estiveram afastados do convívio com ela, terem no último ano permanecido uma única vez a mãe, entendemos ser prematuro, retomar ainda como medida cautelar o regime de residência alternada, com mudanças semanais das crianças, devendo apenas fixar-se um regime de visitas à progenitora, a rever oportunamente, em função da evolução do relacionamento entre os jovens e progenitora. IV -Decisão Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em determina que se retome «o sistema da residência alternada, nos termos fixados nos autos em apenso», mantendo-se a medida de apoio aos progenitores, com os menores a residir com o progenitor, fixando o tribunal recorrido, com audição prévia dos menores e atendendo às suas obrigações escolares, um regime de visitas à progenitora». 29. O próprio pai/Recorrente pugnara por tal retoma gradual nos contactos entre mãe e filhos. Mas face à vontade dos seus filhos adolescentes, - que o pai escuta e respeita, pese embora os tente persuadir, mas jamais impor – ao que acresce a conduta, reiteradamente, agressiva da mãe destes, há que dar tempo ao tempo, e permitir que os seus filhos se robusteçam emocional e psicologicamente, para depois e após um caminho de reconciliação, se a mãe assim o entender, deverão ser retomados os contactos. Posto que está constatado que, no presente, inexistem condições para os contactos: porque este é que consubstancia verdadeiramente o dito impasse que o Tribunal a quo refere no despacho recorrido. 30. Como já se alegou em Recurso antecedente, e repristina-se, a doutrina e jurisprudência não suscitam dúvidas quanto à matéria supra alegada, sendo aliás pacíficas, tudo sob pena de subversão da letra e do espírito do RGPTC, como sucede na decisão ora recorrida. Por todos vide Nuno Humberto A. Carvas G. Sousa Melo, Dr (Juiz de Direito), em «Webinar A Residência das Crianças – Critérios de fixação. Práticas Judiciais em Portugal e no Brasil, org. APMJ» in https://apmj.pt/a-residencia-das-criancas-criterios-de-fixacao, mins. 40:07 a 54:00, designadamente e no que ora releva a 42:28 e ss.: - «o estabelecer presunções pode não assegurar o superior interesse da criança»; ou a 44:30 e ss.: «ouvir os menores é enriquecedor…», E principalmente, para o que ora releva vide ainda 48:34 e ss: - «a questão de violência doméstica é uma questão à parte...» - «Temos de ter muito cuidado» - «Vamos sabendo a evolução do estado do processo crime…» - «Não podemos partir do princípio que nada aconteceu». Culminando este Ilustre Juiz de Direito a sua notável intervenção em tal conferência, admitindo entraves quando há causas justificativas como casos de violência doméstica (cf.: 53:25 e ss). Como sucede precisamente in casu. Porém tais sábias palavras foram olvidadas no despacho ora recorrido. 31. Estando a mãe-agressora como arguida e acusada pela prática de violência sobre os seus filhos ao Tribunal impunha-se a cautela preconizada pelo Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra supra citado de 23.Nov.2021 (Proc.º 1470/13.2TBCLD-D.C1). Porque na incerteza, deve acautelar-se o superior interesse dos menores. O que não sucedeu in casu. 32. Na verdade e como supra exposto, a decisão ora em crise, é também violadora da lei adjectiva e substantiva – o que impõe a sua revogação – o que a fere de nulidade, nos termos do nº 1 do artº 195º e mutatis mutandis do artº 615º, nº 1, al.
- c)ambos do CPC e desvaloriza o superior interesse dos menores, expondo-os a um risco elevado para a sua integridade física, psicológica e emocional. 33. O Tribunal ao decidir, desatendeu à vontade dos menores e não a respeitou, desviando-se do cerne da questão e motivação deste PPP – todas reconduzíveis à magna questão: - os menores estão em segurança co-habitando com a sua progenitora? Porque o Recorrente não o crê e discorda do Tribunal apresenta o presente Recurso. 34. Os menores CC e DD estão saturados de processos judiciais, estão cansados dos presentes autos, e não confiam no Tribunal, nem no MP, nem nas técnicas que assessoraram (mal) o Tribunal. Os presentes autos são uma violência per se para os menores, mas o presente despacho agravou tal violência e colocou os menores em risco. E insistir com os menores para um regime de contactos com quem os agride, como foi preconizado por todos estes entes em quem os menores não confiam, porque não se sentem escutados, é que será potenciar o desenvolvimento de doença mental, será expor os menores a risco e a perigo desnecessários. 35. Assim, e estando o Tribunal a quo adstrito ao princípio da legalidade e do respeito pelas decisões dos tribunais superiores, impunha-se outra decisão que não a proferida no despacho de 23.Nov.2023, a qual está ferida de nulidade. 36. Isto porque, sem que fosse necessário, o Venerando Tribunal da Relação do Porto apontar o caminho ao Tribunal a quo, a este impunha-se e impõe-se zelar pelo superior interesse dos menores CC e DD, consagrando uma gradual retoma de contactos entre estes e a mãe-agressora-arguida, como o Recorrente vem preconizando reiteradamente, o CC e o DD manifestaram vontade, mas que o Tribunal a quo, lamentavelmente ignorou e ignora. 37. Jamais pode aceitar-se o teor das decisões constantes do despacho ora recorrido – razões pelas quais ora se apela perante este Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fim de que seja realizada justiça e acautelado o superior interesse dos menores. E ASSIM, V. EXAS. DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO NULO AQUELE DESPACHO E/OU REVOGANDO-O POR OUTRO DE SENTIDO OPOSTO, O QUAL ACAUTELE O SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES ADOLESCENTES CC (15 ANOS) E DD (12 ANOS), O QUAL FOI DESCURADO NA DECISÃO ORA EM CRISE, FARÃO INTEIRA, SÃ E COSTUMADA JUSTIÇA”. 62) No dia 18/12/2023 foram juntas as contra-alegações da mãe, delas constando as seguintes conclusões: “I-) Não deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, porque a atribuição de tal efeito é apenas casuístico, e não tem qualquer justificação no caso concreto; II-) O envio da certidão para o DIAP não tem recurso, pois a sua impugnação só tem a mesma impugnação que qualquer participação crime; III-) A sanção pecuniária compulsória só deve ser cumprida nos dez dias posteriores ao trânsito em julgado; IV-) A extinção da medida e arquivamento do processo de promoção e protecção é legal e está devidamente fundamentada, verificando-se que não alcançou o fim pretendido, por impedimento e incumprimento reiterado e contínua do recorrente. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, em todas as suas pretensões, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida, COMO É DE JUSTIÇA”. 63) Aos 20/12/2023 o Ministério Público respondeu a este recurso concluindo: “A) O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da sua motivação e restrito à matéria de direito, sem prejuízo da cognição pelo Tribunal ad quem dos vícios constantes do texto da decisão recorrida; B) A douta sentença ora em recurso foi devidamente fundamentada, seja de facto, seja de direito, não existindo vícios no seu texto; C) A sentença interpretou corretamente a prova produzida em audiência e documentação junta e fundamentou, de forma adequada, os concretos motivos de apreciação da mesma; D) Da mera leitura da decisão e da análise do restante processado, resulta, com meridiana certeza, que a mesma procedeu à correta determinação das normas legais e à sua acertada aplicação; E) A douta sentença não violou qualquer preceito e considera-se não merecer qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos. Vossas Excelências, porém, como sempre, decidirão conforme for de JUSTIÇA”. 64) Os requerimentos de interposição dos recursos foram admitidos por despacho de 21/12/2023: “Requerimentos de 20/09/2023 e 05/12/2023; por legais e tempestivos – artigos 123º, 1 e 2 da LPP e 638º, n.º 1 do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 124º, n.º 1 da LPP - admito os recursos interpostos pelo progenitor, que são de apelação, com efeito devolutivo (excepto quanto à matéria relacionada com a fixação da sanção pecuniária compulsória, fixando, nesta partem o efeito suspensivo), e com subida imediata e nos próprios autos – artigos 644º, n.º 1,
- a)e n.º 2, e), 645º, n.º 1, a), 647º, n.º 3, e), todos do CPC e 124º, n.º 1 da LPP. Mais subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto”. 65) As declarações prestadas pelos jovens (e não só) foram ouvidas neste Tribunal da Relação, sendo patente (entre o mais…) o empoderamento que sentem... - O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. - Uma vez que a progenitora invocou a extemporaneidade do primeiro recurso, importa referir que o primeiro despacho recorrido, de 29/08/2023 (não de 23/08/2023, como já dissemos), foi notificado aos 04/09/2023. Trata-se de um processo urgente, art.º 102.º da L.P.C.J.P., nos termos do art.º 124.º, n.º 1, da mesma Lei o prazo para interpor recurso é de 10 dias (e não se suspende durante as férias, nos termos do art.º 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C. – o que fica precludido por a notificação ter sido efetuada depois das férias, aos 04/09/2023). A notificação considera-se efetuada no terceiro dia útil (art.º 248.º, n.º 1, do C.P.C.), o dia da interposição (20/09/2023) corresponde ao segundo dia útil após o término do prazo e a secretaria não cumpriu o disposto no art.º 139.º, n.º 6, do C.P.C.; no entanto, o recorrente comprovou aos autos, no dia 26/09/2023, que tinha pagado a multa correspondente. Quanto aos despachos recorridos proferidos nos dias 08/09/2023, 15/09/2023 e 19/09/2023 a questão não se coloca. Outro aspeto a referir é que o recurso foi admitido com os efeitos adequados e, também, quanto ao modo de subida – sendo que só assim é (subida nos autos) porque o primeiro requerimento de interposição de recurso (de 20/09/2023) só foi apreciado aquando do segundo (de 05/12/2023), interposto quanto à prolação da decisão final. II – FUNDAMENTAÇÃO De facto: Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam já da sinopse processual e factual, antes referidos – que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena. O Direito aplicável aos factos: A matéria do recurso é apenas de Direito. Antes de passarmos à enunciação das questões (e não razões ou argumentos) a decidir, relativamente aos dois recursos (abrangendo o primeiro quatro despachos e o segundo um, a decisão final), teceremos alguns considerandos de natureza legal, Doutrinal e Jurisprudencial, pois que a sua abordagem, desde já, tornará mais fácil a apreciação das questões que se colocam e a sua compreensão – sendo que, por facilidade de exposição (e de compreensão) aquando de cada despacho enunciaremos as questões inerentes, a serem decididas em conformidade ao que passamos a expor. Assim, nesta primeira fase, veremos: A) A natureza destes processos, sendo de jurisdição voluntária, art.º 100.º da L.P.C.J.P. B) A consagração no Direito de origem nacional do critério decisório nesta jurisdição (o superior interesse da criança), tal como consagrado nos instrumentos legais supranacionais integrantes, igualmente, do Direito nacional. C) A relevância da realidade “alienação parental” (ou perturbação de vinculação), tão controvertida (questionada) pelo recorrente. D) A audição da criança, a sua incapacidade de exercício de direitos e a decisão do tribunal: do direito a expressar as suas opiniões à inexistência de um direito de decidir ou de um qualquer “direito de veto” sobre as decisões tomadas pelo tribunal. E) Os prazos de execução das medidas de promoção e proteção de apoio em meio natural de vida. F) Outros princípios orientadores, constantes do art.º 4.º da L.P.C.J.P. a ter em conta no caso. G) Das, reiteradamente, invocadas nulidades, nos termos do art.º 195.º e 615.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), do C.P.C. H) A irrecorribilidade de despachos de expediente e dos proferidos no uso legal de um poder discricionário, nos termos do art.º 630.º, n.º 1, do C.P.C. Seremos tão sucintos quanto possível. A’) A natureza destes processos – de jurisdição voluntária. Tal é, clara e inequivocamente, afirmado no art.º 100.º da L.P.C.J.P. Tendo em conta o disposto nos artigos 986.º a 988.º do C.P.C., estes processos regem-se por critérios de oportunidade e de conveniência (mais do que por legalidade estrita), devendo as decisões de substância prevalecer sobre as de forma, não significando tal que se trata de “jurisdição arbitrária” – pois que o que se pretende pela jurisdição voluntária é potenciar os poderes-deveres, funcionais, dos juízes em aplicarem o Direito, em cada momento, para prossecução do ideal de Justiça, fazendo-o a partir dos princípios que enformem o processo especial em questão (no caso, o superior interesse da criança e demais referidos no art.º 4.º da L.P.C.J.P. ex vi do art.º 4.º do R.G.P.T.C.), libertando-os de formalismos inerentes ao processo comum declarativo (regido pelo princípio do dispositivo, sem prejuízo do disposto, entre o mais, no art.º 5.º do C.P.C.) e conferindo-lhes o poder de investigarem livremente os factos. O que vimos dizendo é, inequivocamente, afirmado na lei: assim, no art.º 986.º, n.º 2, do C.P.C., lemos que “[o] tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias”, ao passo que, segundo o art.º 987.º do C.P.C., “[n]as providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, aditando o art.º 988.º, n.º 1, do C.P.C. que “[n]os processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”. Como veremos adiante, tal refletir-se-á, entre o mais, na apreciação das reiteradas, para não dizermos repetitivas, arguições de nulidade ao abrigo do disposto no art.º 195.º do C.P.C. B’) A consagração no Direito de origem nacional do critério decisório nesta jurisdição (o superior interesse da criança, entre outros), tal como consagrado nos instrumentos legais supranacionais integrantes, igualmente, do Direito nacional – como resulta do art.º 8.º da Constituição da República([24]). O principal critério decisório (entre outros) nos processos de promoção e proteção (e não só, como nos tutelares cíveis) é o da realização (possível) do superior interesse da criança ou jovem (art.º 4.º, al. a), da L.P.C.J.P.), conceito amplamente tratado na Doutrina e na Jurisprudência. Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do R.G.P.T.C. e 4.º, n.º 1, al. a), da L.P.C.J.P. que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse – entre os demais enunciados neste artigo. Como referido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 382/2017, de 12/07/2017, relatado por Pedro Machete, “[o] superior interesse da criança é o princípio estruturante dos regimes que têm por objeto a matéria atinente aos direitos das crianças, incluindo o direito ao seu desenvolvimento integral (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 26 de janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro). A reforma do direito e da justiça de menores de 1999 traduziu-se, fundamentalmente, na separação da intervenção tutelar de proteção (com cariz civil, e que foi objeto da LPCJP) da intervenção tutelar educativa (com cariz para penal, objeto da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de [setembro]. Mas e daí a subsidiariedade da LPCJP, também existem normas de proteção das crianças e jovens no Código Civil: desde logo, aquelas dirigem o exercício das responsabilidades parentais em função da proteção dos interesses dos filhos: por exemplo, as normas respeitantes à inibição (artigo 1915.º) ou à limitação do exercício (artigos 1918.º e 1919.º) de tais responsabilidades, a efetivar por via da adoção de providências tutelares cíveis nos termos do processo tutelar cível (cfr. o artigo 3.º, alínea h), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro)”([25]). Ainda de origem supranacional, importa destacar a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, que vigora na ordem jurídica portuguesa desde 01/07/2014([26]), da qual, logo no art.º 1.º, n.º 1 e n.º 2, consta o seguinte: “1 - A presente Convenção aplica-se a menores de 18 anos. 2 - A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito”([27]). Ao nível jurisprudencial, citamos ainda (dada a abrangência da síntese aí efetuada, no atinente à definição do critério superior interesse da criança) o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães n.º 253/10.6TMBRG-A.G1, de 16/06/2016, “[p]or se tratar de um conceito jurídico indeterminado, o princípio só adquire relevância quando referido ao interesse de cada criança ou jovem, em concreto, defendendo-se mesmo que haverá tantos interesses quantos forem os menores. O interesse de uma criança não se confunde com o interesse de outra criança e o interesse de cada um destes é, ele próprio, suscetível de se modificar ao longo do tempo, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias. Para Maria Clara Sottomayor «o conceito de interesse da criança comporta uma pluralidade de sentidos. Não só porque o seu conteúdo se altera de acordo com o espírito da época e com a evolução dos costumes, ou porque é diferente para cada família e para cada criança, mas também porque relativamente ao mesmo caso, é passível de conteúdos diversos igualmente válidos, conforme a valoração que o juiz faça da situação de [facto]». Caberá, pois, ao julgador densificar valorativamente este conceito, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir em oportunidade pelo que considerar mais justo e adequado. No fundo, significa que deve adotar-se a solução mais ajustada ao caso concreto, de modo a oferecerem-se melhores garantias de desenvolvimento físico e psíquico da criança, do seu bem-estar e segurança e da formação da sua personalidade ou, como se refere no Acórdão do Relação de Coimbra de 16 de Março de 2004» quem, na verdade, define, em cada caso, o sentido dos conceitos intencionalmente deixados vagos na lei é o tribunal, no exercício da função que lhe cabe de a interpretar e aplicar, em face das realidades concretas da vida, nos termos dos artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, ambos do Código Civil»”([28]). Ou seja, o superior interesse da criança ou do jovem é aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá estar a ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo. C’) A relevância da realidade “alienação parental”, ou perturbação de vinculação, tão controvertida (questionada e refutada) pelo recorrente – apesar de recusar a existência de tal realidade, já no tocante à avó materna “Alegria” não hesita em reconhecê-la, como resulta do seu articulado de 27/07/2023 e que antes referimos, dizendo que a avó empreendeu, quanto ao CC, “uma prática alienante deplorável”... Uma síndrome tem dois significados principais: “1. [Medicina] Conjunto de sinais e sintomas que caracterizam uma doença. 2. Conjunto dos sinais e sintomas que caracterizam determinada condição ou situação”([29]). Para o efeito, não releva se a alienação parental é uma doença sem evidência científica ou se é, meramente, uma realidade. Perguntamo-nos, também, dado o alegado, até que ponto é exigível ir para que, nas ciências humanas (e, como tal, não exatas), o conhecimento seja tido como epistemologicamente produzido… Vamos lançar mão de uma das primeiras obras lançadas em Portugal sobre o tema (em 2006), sendo de notar que o título é historicamente contingente, pois que na altura, em consequência de diferentes circunstâncias socioculturais, a maioria das crianças vivia com as mães, ao passo que hoje o número de crianças que vive com os pais é significativamente maior que então. Assim, tanto é válido o título “Amor de Pai”, como “Amor de Mãe”, sendo que as referências nas citações que faremos deverão ser lidas em conformidade a este apontamento. Falamos da obra Amor de Pai, de 2006([30]). Como diz a autora, Maria Saldanha Pinto Ribeiro, “[a] Síndrome de Alienação Parental pode ser entendida como a criação de uma relação de carácter exclusivo entre a criança e um dos progenitores com o objectivo de excluir o outro. A «alienação parental» é conseguida através de uma série de técnicas (conscientes ou inconscientes) de programação / manipulação da criança, assim como de processos (subconsc