Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1756/18.0T8MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLA FRAGA TORRES Descritores: UNIÃO DE FACTO COABITAÇÃO UNIÃO SEM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO PRIVAÇÃO DO USO Nº do Documento: RP202603091756/18.0T8MTS.P1 Data do Acordão: 03/09/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A união de facto consiste na vivência de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges, more uxorio, que exige comunhão de leito, mesa e habitação, assim como a unidade ou exclusividade que é própria do casamento. II - A coabitação é um elementos objectivos caracterizador da união de facto, sem prejuízo de, havendo justificação para o efeito, as partes poderem viver em casas separadas, à semelhança do que pode suceder com os cônjuges. III - Ainda assim, nem por isso a união de facto prescinde do requisito da coabitação, mais não seja através da manutenção do elemento psicológico da coabitação (animus convivendi). IV - A comunhão sexual, a fidelidade e a entreajuda entre duas pessoas, residentes em casas separadas, sem comunhão de habitação, não constitui união de facto, mas antes uma terceira forma de organização da vida em comum íntima, denominada de união sem comunhão de habitação – LAT (Living Apart Together). V - A falta de prova um dos seus requisitos legais dita o não reconhecimento da união de facto. VI - O pedido de condenação num valor diário desde a citação até à efetiva restituição do imóvel de que proprietário está ilicitamente privado não constitui um pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória mas antes um pedido de indemnização pelo dano da privação do uso. VII - A privação do uso constitui violação ilícita do direito de propriedade, e com a citação tem início o período da privação ilícita e cessa a boa-fé do possuidor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1756/18.0T8MTS.P1 – Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2. Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: José Eusébio Almeida 2.º Adjunto: Anabela Mendes Morais Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorrida: BB AA instaurou contra BB e A..., Lda. a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo para:
- a)Ser declarada a existência, desde Agosto de 2005, de uma união de facto entre o A. e CC;
- b)Ser declarada extinta a união de facto, por morte deste último, em 11 de Novembro de 2015;
- c)Ser declarado que os apartamentos da Rua ..., Hab. ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ..., fração DU e o da Rua ...., freguesia ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., letra H, propriedade de CC, eram, ambos, casas de morada de família do casal constituído pelo A. e por CC;
- d)Ser declarado que, após a morte de CC, o A. podia permanecer nas duas referidas casas de morada de família, pelo período de 10 (dez) anos e 3 (três) meses, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso dos respetivos recheios;
- e)Ser declarado que, apesar de ter deixado de habitar o apartamento de Matosinhos em 4 de Janeiro de 2016, não caducaram os respetivos direitos reais de habitação e de uso do recheio desse apartamento;
- f)Serem ambas as Rés condenadas a restituir ao A. o referido apartamento de Matosinhos, bem como o respetivo recheio, para que ele, a partir desse momento, e durante 10 anos e 3 meses, exerça os referidos direitos, abstendo-se ainda de praticarem quaisquer atos que possam impedir ou, pelo menos, prejudicar, o gozo desses direitos;
- g)Ser a 1ª Ré também condenada a reconhecer que o A. pode permanecer na casa de morada de família de Lisboa, pelo período de 10 (dez) anos e 3 (três) meses a contar da morte de CC, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio, abstendo-se de praticar quaisquer atos que possam impedir ou, pelo menos, prejudicar, o gozo desses direitos;
- h)Subsidiariamente, caso se entenda que, tendo deixado de habitar o apartamento de Matosinhos em 4 de Janeiro de 2016, caducaram os respetivos direitos reais de habitação e de uso do recheio desse apartamento, seja a 1ª Ré condenada pagar ao A. a quantia global de €498.150,00 (quatrocentos e noventa e oito mil e cento e cinquenta euros), a título de indemnização por culpa in contrahendo. Para o efeito, alegou, em síntese, que viveu em união de facto com o filho da 1.ª R. BB, desde Agosto de 2005 até à data em que o mesmo faleceu em 11/11/2015, período em que, consoante as necessidades profissionais de cada um, mantiveram residência permanente nos apartamentos de que o falecido companheiro era proprietário, um em Lisboa e outro em Matosinhos, do qual o próprio saiu mediante o compromisso da 1.ª R. de que lhe doaria o primeiro dos indicados apartamentos, o que esta não só não fez, como se recusou a devolver-lhe as chaves do segundo desses apartamentos, ocultando-lhe a respectiva venda por tempo suficiente ao decurso do prazo de caducidade do seu correspondente direito de habitação e de uso do respectivo recheio. Citadas: A 1.ª R. começou por suscitar o incidente de verificação do valor da causa e a consequente incompetência do juízo local cível para depois negar que o A. tenha vivido em comunhão duradoura de leito, mesa e habitação com o seu filho, cuja residência desde 2004 sempre foi em Matosinhos, e não no apartamento em Lisboa, onde, por tolerância e amizade, deixou que o A. continuasse a viver, depois de ter regressado àquela cidade em Outubro de 2005. Mais defendeu a caducidade dos alegados direitos de uso e habitação do A.. Finalmente, apresentou pedido reconvencional de condenação do A. a: 1. restituir o apartamento sito em Lisboa e bem assim o seu recheio; 2. a pagar-lhe a título de indemnização pela demora na restituição desse apartamento a quantia de 40,00 € por cada dia desde a notificação da reconvenção até à peticionada restituição, e 3. a quantia de 21.550,00 €, acrescida dos juros moratórios legais que se vencessem posteriormente ao 30.º dia da notificação da reconvenção e até integral pagamento. A 2.ª R. invocou igualmente a incompetência em razão do valor dos juízos locais cíveis e impugnou a matéria alegada pelo A., cujos alegados direito de uso e direito de habitação, de resto, não registado, defendeu estarem caducados. Terminou, pedindo a condenação do A. como litigante de má-fé. Em Resposta, o A. impugnou a matéria de excepção, reconhecendo que os juízos locais cíveis deixaram de ser competentes, unicamente por força do valor da reconvenção, cujos pedidos considera inadmissíveis, e, em todo o caso, sem fundamento. Terminou, pedindo a condenação da 1.ª R. como litigante de má-fé. Seguidamente, o processo foi remetido ao Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim. Na sequência, a 1.ª R. requereu a ampliação do pedido reconvencional nos seguintes termos: “Deve ainda, na procedência do pedido reconvencional efectuado sob o nº 1, isto é, de condenação do autor a restituir imediatamente à ré a fracção autónoma por ele identificada no art. 8º da p.i., ordenar-se o cancelamento no registo predial da inscrição de aquisição a favor do autor, efectuada sobre a fracção H do prédio ..., da freguesia ..., de um direito de habitação pelo prazo de 123 meses, com início em 11 de Novembro de 2015, efectuado pela apresentação 59, de 5 de Outubro de 2018, a qual se mostra oficiosamente convertida em definitiva pelo averbamento registado em 24 de Abril de 2019”. Notificado, o A. opôs-se a tal ampliação e, em todo caso, pugnou pela sua improcedência. Foi fixado o valor processual da causa em 832.600,01 € (cfr. despacho de 20/02/2020). Em audiência prévia, realizada a 7/10/2019, não foi admitido o pedido reconvencional formulado sob o ponto 3 e foi admitida a requerida ampliação do pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enumerados os temas da prova, de que não houve reclamações. A 2/02/2021 foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à 2.ª R. A..., Lda. Realizada a audiência final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo decisório: “ III – Decisão Pelo exposto, decide-se: III.
- a)Julgar totalmente improcedente a ação, e consequentemente, absolve-se a Ré BB dos pedidos formulados pelo Autor AA; III.
- b)Julgar parcialmente procedente a reconvenção, e consequentemente, declara-se que a Ré/Reconvinte BB é proprietária da fração autónoma designada pela letra “H”, composta por habitação no terceiro andar esquerdo, com sótão, e entrada pelo n.º ... da Rua ..., ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ...-H; condena-se o Autor/Reconvindo AA a reconhecer esse direito de propriedade e a entregar à Ré/Reconvinte BB a identificada fração autónoma; determina-se o cancelamento do registo do direito de habitação a favor do Autor/Reconvindo AA relativo à identificada fração autónoma; absolve-se o Autor/Reconvindo do demais que foi peticionado pela Ré/Reconvinte. Condena-se o Autor a pagar as custas, na parte relativa ao decidido na presente sentença”. Inconformada com tal sentença, dela apelou o A., concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: IV. CONCLUSÕES: 1) O presente recurso vem interposto da sentença, proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a ação improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, entendendo o Recorrente que a matéria de facto não foi corretamente apreciada e que a subsunção dos factos ao Direito impõe decisão diversa da proferida; 2) A exigência probatória do Tribunal a quo é de tal forma desproporcional que, na prática, se se traduz numa verdadeira impossibilidade de demonstrar a existência da união de facto entre o Recorrente e o falecido CC; 3) As declarações de parte do Recorrente (que merecem a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, devendo ser apreciada em concreto, através de uma análise crítica, acompanhada da restante prova produzida) são consentâneas com o depoimento das testemunhas infra indicadas, sendo também manifestamente verosímeis e compatíveis com as regras da experiência comum, motivo pelo qual deverão ser consideradas pelo Tribunal; 4) Tendo em consideração o acertado juízo de indução ou de inferência que se extrai dos factos dados provados 17) e 19), bem como o depoimento das testemunhas DD, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 10h30 às 11h24 (cf. 00:15:23:8 a 00:18:06:01; 00:05:35:3 a 00:18:06:01; 00:11:47:1 a 00:12:09:3; e 00:15:09:5 a 00:18:07:8), EE, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 28.06.2024, das 10h56 às 11h33 (cf. 00:01:45:0 a 00:05:21:3 e 00:08:40:9 a 00:09:17:8), FF, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 28.06.2024, das 11h37 às 11h58 (cf. 00:05:36:3 a 00:06:57:0), GG, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 14h43 às 15h23 (cf. 00:03:15:1 a 00:29:41.9), bem como as declarações de parte do Recorrente, por este prestadas na sessão de 15.11.2023, das 14h09 às 16h59 (cf. 00:10:35.1 a 00:11:35:4), por este é manifesto que os factos I) e II) dos factos não provados foram incorretamente julgados não provados, impondo-se dá-los como provados; 5) Tendo em conta as declarações de parte do Recorrente (cf. 00:46:33:6 a 02:22:27.4), bem como o depoimento da testemunha EE, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 28.06.2024, das 10h56 às 11h33 (cf. 00:09:11:7 a 00:09:17:8), DD, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 10h30 às 11h24 (00:12:09:3), GG, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 14h43 às 15h23 (cf. 00:09:01:3 a 00:09:21:4), os documentos n.ºs 1, 2 a 6 juntos com a réplica e 13 a 72 juntos com a petição inicial e, por último, o juízo de inferência que se extrai dos factos provados 26) a 47), não pode senão concluir-se que deveriam ter sido considerados provados os factos III), IV), V), VI), VII), XI) e XII) dos factos não provados, impondo-se a alteração da sentença recorrida; 6) Uma correta apreciação dos depoimentos das testemunhas HH, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 03.07.2024, das 09h39 às 10h03 (cf. 00:04:51:8 a 00:11:09:8) IX) e X), EE, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 28.06.2024, das 10h56 às 11h33 (cf. 00:05:34:9 a 00:13:56:0), DD, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 10h30 às 11h24 (00:07:32:8 a 00:09:43:4), II, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 15h30 às 15h49 (cf. 00:10:05:1 a 00:11:22:7), GG, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 14h43 às 15h23 (cf. 00:03:36:1 a 00:20:41:9), assim como das declarações do Recorrente, por este prestadas na sessão de 15.11.2023, das 14h09 às 16h59 (cf. 01:50:59:2 a 01:51:06:07) e dos documentos n.º 49 a 73 e 97 junto com a petição inicial, impõe que se considerem provados s factos vertidos sob os pontos VIII), IX) e X) dos factos não provados. 7) Foi produzida vastíssima prova sobre a dinâmica da relação entre o Recorrente e CC, a qual, embora nem sempre exatamente circunstanciada no tempo e no espaço – o que se compreendo considerando o tempo que, entretanto, decorreu entre os factos e o julgamento –, permite, através de uma análise conjugada e do recurso a presunções judiciais, concluir pela prova dos factos aqui em causa. 8) Assim, considerando o juízo de indução que se extrai do facto 68) dos factos provados, assim como a análise conjugada da prova, designadamente do depoimento das testemunhas DD, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 10h30 às 11h24 (cf. 00:41:51:9 a 00:18:30:1), EE, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 28.06.2024, das 10h56 às 11h33 (cf. 00:08.40:9 a 00:09:17:8), II, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 15h30 às 15h49 (cf. 00:04:50:1 a 00:07:56:1), FF (c. 00:05:46:7 a 00:07:57:6), bem como das declarações de parte do Recorrente, por este prestadas na sessão de 15.11.2023, das 14h09 às 16h59 (cf. 00:01:45 a 02:22:11:4) e, ainda, dos documentos n.ºs 6 a 96, 113 a 123 e 124 juntos com a petição inicial e n.ºs 7 a 10 juntos com a réplica, terá de se concluir que os factos XVI) a XX), XXIV) a XXVIII) e XXX) a XLVIII) foram erradamente considerados não provados, devendo ser julgados provados; 9) Tendo em devida conta os documentos n.ºs 126 a 137 da petição inicial, os depoimentos das testemunhas DD, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 10h30 às 11h24 (cf. 00:24:36:3 a 00:31:27:1), EE, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 28.06.2024, das 10h56 às 11h33 (cf. 00:12:17:1 a 00:13:10.6) e, ainda, as declarações do Recorrente, por este prestadas na sessão de 15.11.2023, das 14h09 às 16h59 (cf. 00:24:41:1 a 02:44:55:6), deverá alterar-se a redação do facto vertido sob o ponto 82) dos factos provados e, em consequência, eliminar-se o facto XLIX) do elenco de factos não provados, assim como deve julgar-se provado o facto LIV) dos factos não provado; 10) O facto vertido sob o ponto LV) do elenco de factos não provados deve ser julgado provado, uma vez que se presume da conjugação dos factos provados número 82º, 84º, 86º, 87º a 115º; 11) No essencial, está em causa o seguinte: a Recorrida, pouco tempo após a morte de CC, propôs ao Recorrente doar-lhe a propriedade do apartamento sito em Lisboa; em fevereiro de 2016, a Recorrida reconsiderou a sua proposta, depois de, em janeiro de 2016, o Recorrente ter saído do apartamento de Matosinhos e lhe ter entregue a sua chave; Posteriormente, o aqui Recorrente pediu à Recorrida que lhe restituísse a referida chave, o que esta recusou; A Recorrida vendeu o apartamento de Matosinhos à A... Unipessoal, Lda., pelo preço de quinhentos e vinte e oito mil euros; 12) No que se refere ao facto 120) dos factos provados, impõe-se valorar o relatório pericial realizado na primeira perícia, pelo Sr. Eng.º JJ, devendo dar-se como provado que o valor locativo mensal do apartamento de Matosinhos ascende a € 1.880,00, uma vez que o segundo relatório é totalmente omisso no que respeita ao raciocínio técnico que permite concluir que o valor locativo do imóvel é o indicado, questão que o perito designado não conseguiu clarificar, nem através dos esclarecimentos escritos, nem através do depoimento prestado em sede de audiência de julgamento; 13) Operando a preconizada alteração da matéria de facto, e provada a união de facto entre o Recorrente e CC, deverá o Direito ser aplicado ao caso sub judice, o que determina a consequente revogação da douta sentença recorrida; 14) Considerando a prova produzida nos autos, é inegável a existência da união de facto entre o Recorrente e CC (cf. artigos 1.º, n.º 2, da LUF, 1577.º e 1782.º do Código Civil), a qual se manteve desde agosto de 2005 a novembro de 2015, data em que a união de facto se dissolveu por morte do companheiro do Recorrente, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, al. a), da LUF; 15) Nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 da LUF, deverá ser declarado que, após a morte de CC, o Recorrente podia permanecer nas duas referidas casas de morada de família, pelo período de 10 (dez) anos e 3 (três) meses, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso dos respetivos recheios; 16) Não tem aplicação, in casu, o n.º 5 do artigo 5.º da LUF, que prevê a caducidade dos direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, já que o plano que a Recorrida urdiu para afastar o Recorrente do apartamento de Matosinhos e, depois, impedi-lo de ali voltar a habitar, equivale a um motivo de força maior; 17) A Recorrida agiu de forma dolosa e censurável, devendo indemnizar o Recorrente pelos prejuízos que lhe causou, conforme peticionado nos autos; 18) A Recorrida possui total conhecimento da falsidade dos factos por si alegados na contestação, conforme ficou demonstrado pela forma tendenciosa, contraditória, confusa e incredível com que as testemunhas por si arroladas depuseram, ensaiando narrativas manifestamente absurdas, dizendo tudo e o seu contrário, termos em que a sentença a quo também deverá ser revogada na parte em que não condenou a Recorrida como litigante de má-fé. Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença a quo conforme acima preconizado, com o que farão V.Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, JUSTIÇA!” A R. também apresentou recurso, cujas alegações rematou com as seguintes conclusões: 1ª) - Ao invés do que se mostra afirmado na douta sentença ora em recurso, a respeito do pedido reconvencional formulado sob o nº 2, a ré não peticionou a condenação do autor no pagamento de nenhuma sanção pecuniária compulsória, antes no pagamento de uma indemnização diária pela mora que entendeu iniciar-se a partir da notificação judicial ao autor da reconvenção contra ele deduzida – vide supra nº 21; 2ª) - Do facto de, a propósito da decisão do incidente de verificação do valor da causa, se ter afirmado que a ré pretendia a condenação do autor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória e não no pagamento de uma indemnização pela mora, não é possível retirar qualquer conclusão decisória relativamente ao pedido efetivamente formulado, pois a ré nem sequer podia recorrer de tal qualificação, visto que, embora por outras razões, ela coincidia com a sua posição de considerar irrelevante para o valor da reconvenção o pedido formulado sob o nº2, visto tal pedido só se vencer a partir da notificação judicial da reconvenção – idem. 3ª) - Na douta sentença recorrida foi cometida a nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea d),1ª parte, do C.P.Civil, visto que o Mmo. Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre a prova ou não prova do facto articulado sob o nº 245 da reconvenção, isto é, sobre se era intenção da ré arrendar o imóvel de Lisboa assim que ele lhe fosse restituído – vide supra nºs. 22 a 28. 4ª) - O que, além do mais, fazia parte do objeto do litígio – vide supra nº 22. 5ª) - Caso não tivesse sido omitido o conhecimento de tal questão, alegada sob o art. 245 da contestação, outra decisão não poderia ter sido tomada que não fosse a de haver tal facto como provado, face à prova acima enunciada, retirada do depoimento da testemunha KK, filho da ré, prestado no dia 3 de julho de 2024, de minutos 20,00 a 20,30, aliás sem qualquer contraditório ou contra instância – vide supra nºs 29 e 30. 6ª) - É, pois, igualmente de concluir, sempre com a devida vénia, que no suprimento da arguida nulidade, já pelo Mmo. Juiz a quo, ao abrigo e nos termos do disposto no art. 617º, do C.P.Civil, já por este Tribunal de Apelação, sempre deverá ser havido como provado, em reapreciação da prova gravada, o referido facto alegado no art. 245 da reconvenção, ou seja, que a ora recorrente tinha e tem a firme intenção de arrendar o imóvel de Lisboa, assim que o obtenha livre – idem. 7ª) - Em face do facto provado sob o nº 122, a fls. 28 da douta sentença recorrida, no sentido de que o valor locativo mensal do apartamento de Lisboa é de 950.00 €, e, em acréscimo e na linha da orientação jurisprudencial acima citada, da prova de que a recorrente tinha e tem a firme intenção de arrendar esse imóvel, assim que o obtivesse ou obtenha livre; Em face do facto constatável nos autos de que a reconvenção foi eletronicamente notificada ao autor, senão antes, no dia 28 de junho de 2018, forçoso será concluir, na procedência parcial do pedido formulado em reconvenção sob o nº2, que o autor deverá ser condenado a pagar à ora recorrente, a título de indemnização pela demora na restituição da fração autónoma identificada em III.
- b)da douta decisão recorrida, a quantia de 31,60 € (950,00 €/30 dias), por cada dia decorrido desde aquela referida data (28 de junho de 2018) até ao dia da sua efetiva restituição à recorrente – vide supra nº 31. 8ª) - Como mera decorrência do disposto nos artt. 1311º, 483º e 562º, do C.Civil – vide supra nº 32. Termos em que deverá a douta sentença recorrida – na parte em que julgou improcedente o pedido formulado pela ré, ora recorrente, sob o nº 2 dos seus pedidos reconvencionais – ser parcialmente revogada, condenando-se o autor a pagar à recorrente, a título de indemnização pela demora na restituição da fração autónoma identificada em III.
- b)da douta sentença, a quantia de 31,60 € (950,00 €/30 dias), por cada dia decorrido desde o dia 28 de junho de 2018 até ao dia da efetiva restituição à recorrente do seu apartamento de Lisboa, ainda detido pelo recorrido, Tudo como consequência da procedência do pedido formulado sob o nº1 e como ato da melhor aplicação do Direito”. As partes apresentaram recíprocas contra-alegações, requerendo a R. “ao abrigo do disposto no art. 614º, nºs 1 e 2, do mesmo Código, a retificação do manifesto lapso de escrita evidenciado a fls. 48 da douta sentença recorrida, linhas 18 e 19, em termos de aí passar a ler-se “Por outro lado, para a família da Ré e para outro núcleo de amigos...”. Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com o efeito e o modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes: 1. o lapso de escrita da sentença (recurso da R.); 2. a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (recurso da R.); 3. a impugnação da decisão de facto (recurso do A. e recurso da R.), e 4. a alteração da decisão de mérito (recurso do A. e recurso da R..)* III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto Os factos provados e não provados no tribunal da primeira instância são os seguintes (com indicação a negrito daqueles cuja decisão foi impugnada): 1) AA (ora Autor) nasceu no dia 19 de março de 1975. 2) CC nasceu no dia ../../1962. 3) CC faleceu no dia 11 de novembro de 2015. 4) CC faleceu no estado civil de solteiro, sem descendentes, nem ascendente paterno vivo, tendo-lhe sobrevindo sua mãe BB (ora Ré), como única e universal herdeira. 5) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ...-DU, freguesia ... e ..., a fração autónoma identificada pelas letras DU, integrada no edifício situado na Avenida ..., Rua ..., ... e Rua ..., ..., em Matosinhos, com entrada pela Rua ..., composta por uma habitação no segundo andar (habitação n.º ...), com uma arrecadação (n.º 22) na segunda cave e um lugar de aparcamento (n.º 5) na terceira cave. 6) No dia 05-06-2003, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA», outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, exarada de folhas 83 a folhas 85v, do livro número ...-E – conforme documento 1 da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, LL, como procurador e em representação da sociedade B..., Lda., declarou, entre o mais, que, «[…] vende ao segundo outorgante [CC] […] por cento e quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e um euros e trinta e nove cêntimos, a fração autónoma designada pelas letras “DU”, correspondente à habitação número ... ponto um, no segundo andar, com entrada pelos números ... e ... da Rua ..., com uma arrecadação – número ... – na segunda cave e um lugar de aparcamento – a número ... – na terceira cave […]»;... 7) …Tendo o segundo outorgante, CC, declarado que «aceita a venda e que a fração “DU” adquirida se destina exclusivamente à sua habitação própria permanente». 8) Pela apresentação n.º 1314, de 04/01/2016, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de BB (ora Ré), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ...-DU, tendo como causa: «sucessão hereditária»; sendo sujeito passivo: CC. 9) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ...-H, freguesia das ..., a fração autónoma identificada pela letra H, integrada no edifício situado na Rua ..., n.ºs ... a ... e Travessa ..., n.ºs ... a ..., em Lisboa, com entrada pela Rua ..., composta por habitação no terceiro andar esquerdo, com sótão. 10) No dia 26-12-2004, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA», outorgada em Lisboa, no Vigésimo Cartório Notarial, exarada de folhas 23 a folhas 24v, do livro número ...-L – conforme documento 2 da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, MM e NN, como gerentes da sociedade C..., Lda., declaram, entre o mais, que, «[…] pelo preço já recebido de cento e trinta e cinco mil euros, em nome da sociedade sua representada, vendem, livre de quaisquer ónus ou encargos, ao segundo outorgante [CC], o seguinte imóvel: fração autónoma designada pela letra “H” - terceiro andar, esquerdo, para habitação, com sótão e entrada pelo número ... da Rua ..., e faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ... a doze, e Travessa ..., ... a vinte e dois, em freguesia das ..., concelho de Lisboa, descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ... […]»;… 11) …Tendo o segundo outorgante, CC, declarado «que aceita a presente venda, nos termos exarados». 12) Pela apresentação n.º 1314, de 04/01/2016, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de BB (ora Ré), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ...-H, tendo como causa: «sucessão hereditária»; sendo sujeito passivo: CC. 13) Pela apresentação n.º 59, de 05/10/2018, foi definitivamente inscrito o direito de habitação, pelo prazo de 123 meses, com início em 11/11/2015, a favor de AA (ora Autor), quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ...-H, tendo como causa: «legado legal por morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família»; sendo sujeito passivo: CC. 14) O Autor conheceu CC no dia 19 de março de 2005. 15) Nessa altura, CC trabalhava no D..., em Lisboa;... 16) …E residia no apartamento de Lisboa, supra referido em 9) a 11). 17) Logo após terem travado conhecimento, o Autor e CC iniciaram um relacionamento amoroso. 18) Nessa altura, o Autor pernoitava regularmente com CC no referido apartamento de Lisboa. 19) Na segunda metade de 2005, poucos meses antes de novembro de 2005, o Autor mudou-se definitivamente para o apartamento de Lisboa, supra referido em 9) a 11);... 20) … E passou a utilizar essa morada como sua, para todos os efeitos. 21) Até novembro de 2005, nesse apartamento de Lisboa, o Autor e CC passaram então a dormir diariamente na mesma cama;... 22) …E a manter relações sexuais;… 23) ...Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa;... 24) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;... 25) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa. 26) Nos anos de 2009, 2011 e 2012, o Autor apoiou CC na edição de textos da autoria deste. 27) Entre 2005 e 2015, o Autor e CC passaram vários períodos de férias juntos, designadamente;… 28) …Em julho de 2005, em Fortaleza, Brasil;… 29) …Em dezembro de 2005, em Istambul, Turquia;… 30) …Ainda em dezembro de 2005, em Tel Aviv, Israel;… 31) … Em 2006, passaram o aniversário de CC em Berlim, Alemanha;... 32) …Ainda em 2006,, no mês de agosto, fizeram férias na Islândia;… 33) …Em fevereiro de 2007, passaram alguns dias em Angola;… 34) …Em agosto de 2007, em Espanha;… 35) …Em junho de 2009, em Veneza e Florença, Itália;… 36) …Em agosto de 2009, em Pisa, Itália;… 37) … Em dezembro de 2009, em Sharm El Sheikh, Egito;… 38) …Em agosto de 2010, no Quénia;… 39) …Em dezembro de 2010, na região de Bagnoregio, Itália;… 40) …Em junho de 2011, em Kotor, Montenegro;… 41) …Em julho de 2012, em Versailles, França;… 42) …Em julho de 2013, em Veneza, Itália, por ocasião da Bienal de Veneza;… 43) …Em agosto de 2013, em Marselha, França, capital europeia da cultura nesse ano;... 44) …Em junho de 2014, novamente em Veneza, Itália;… 45) …Em agosto de 2014, em Las Palmas, Tenerife, Lanzarote e Gran Canaria, Espanha;… 46) …Em maio de 2015, mais uma vez em Veneza, Itália, participando na Bienal de Veneza;… 47) …E, em agosto de 2015, em Madrid, Ibiza, Palma de Maiorca, Formentera e Barcelona, Espanha. 48) Entre 2005 e novembro de 2015, o Autor e CC costumavam passar tempos de lazer um com o outro, frequentar eventos culturais juntos;… 49) …E jantar juntos com amigos e familiares. 50) No apartamento de Lisboa, o Autor e CC receberam amigos e familiares. 51) O Autor era visita de casa da Ré e dos irmãos de CC. 52) Muitas vezes o Autor acompanhou CC em visitas à Ré, em Braga. 53) Nessas viagens, era normal passarem por casa da irmã de CC para lhe fazer uma visita rápida ou para jantar. 54) O Autor acompanhou CC em festas e reuniões da família de CC 55) Entre alguns familiares e alguns amigos, o Autor e CC eram reconhecidos socialmente como casal. 56) No funeral de CC, na Igreja ..., no Porto, o Autor esteve sentado na primeira fila. 57) No funeral de CC, na Igreja ..., no Porto, nas palavras que proferiu publicamente nessa ocasião, o Dr. OO afirmou, entre o mais, o seguinte: «A minha primeira homenagem é, por isso, para o AA, para os familiares do CC, para os seus amigos, a quem abraço». 58) CC deixava o Autor utilizar o veículo automóvel que àquele pertencia. 59) O veículo automóvel pertencente a CC foi utilizado por este e pelo Autor em deslocações que fizeram juntos. 60) Em setembro de 2005, o Autor iniciou o curso de piloto na E..., em Lisboa;… 61) …Tendo contraído mútuo para pagar esse curso;… 62) …O que fez com o apoio de CC, que inclusivamente avalizou uma livrança destinada a garantir o cumprimento desse contrato de mútuo. 63) Em novembro de 2005, CC retomou funções como Professor da Faculdade ... da Universidade ...;... 64) …Fixando a sua residência no apartamento de Matosinhos, supra referido em 5) a 7);... 65) …Mantendo-se o Autor a residir no apartamento de Lisboa. 66) Entre 24 de setembro e 26 outubro de 2007, o Autor fez o curso de integração na F...;… 67) …E iniciou, em novembro de 2007, o curso de qualificação de piloto, tendo realizado voos de treino entre 8 de março de 2008 e 22 de abril de 2008. 68) Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, o Autor ia passar alguns dias com CC, no apartamento de Matosinhos, designadamente aos fins de semana. 69) Em janeiro de 2009, CC mudou-se para Roma, para exercer as funções de Conselheiro .... 70) Por ter um contacto na cadeia de hotéis G..., foi o Autor quem reservou o alojamento de CC para os primeiros tempos de estadia em Roma. 71) Em abril de 2009, CC passou então a morar na Via ..., ..., Roma, em Itália. 72) Dando o seu apoio à transição, o Autor acompanhou CC nesse período inicial. 73) E, durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, o Autor deslocou-se por diversas vezes a Roma, passando vários dias com CC, nomeadamente: de 18 a 23/03/2009; e de 24 a 29/07/2009;... 74) …Tendo comparecido juntos a eventos sociais. 75) Em março de 2012, tendo terminado funções em Roma, CC regressou à posição de Professor Associado da Faculdade ... da Universidade .... 76) Após março de 2012, o Autor ia passar alguns dias com CC, no apartamento de Matosinhos, designadamente aos fins de semana. 77) Em julho de 2015, cessou o contrato de trabalho do Autor;... 78) …E o Autor passou a residir no apartamento de Matosinhos, com CC;… 79) …Dormindo no quarto deste;... 80) …Na mesma cama. 81) Após o falecimento de CC, decorreram negociações entre o Autor e a Ré, um e outro acompanhados por Advogados, quanto aos apartamentos de Matosinhos e de Lisboa e respetivos recheios. 82) Pouco tempo após o falecimento de CC, a Ré propôs ao Autor doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa. 83) O Autor obteve um atestado da Junta de Freguesia ..., datado de 11 de janeiro de 2016, com o teor que consta do documento 125 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 84) O Autor saiu do apartamento de Matosinhos em janeiro de 2016, entregando a chave desse apartamento à Ré. 85) Em fevereiro de 2016, a Ré transmitiu ao Autor que tinha reconsiderado a sua proposta e que apenas lhe doaria o usufruto, e não já a propriedade, do apartamento de Lisboa que havia pertencido ao seu filho. 86) Posteriormente, o Autor pediu à Ré que lhe entregasse as chaves do apartamento de Matosinhos que havia pertencido ao seu filho;… 87) …O que esta recusou. 88) Em 29-03-2016, o Autor enviou à Ré a seguinte mensagem: BB, Espero que tenha passado uma boa Páscoa. Estou no Porto. Como sabe, quando lhe entreguei a chave da casa de morada de família, Rua ... hab ..., ... Matosinhos, para que à mesma tivesse acesso, fiquei sem cópia da mesma. Já tinha entregue cópia ao KK. Visto necessitar de ir a casa, agradeço que a mesma me seja restituída. Ligar-lhe ei amanhã para confirmar onde nos encontramos. Beijo, AA. 89) Em 30-03-2016, a Ré enviou ao Autor a seguinte mensagem: AA, Como até ao momento, não retribuiu a minha chamada, nem me telefonou conforme referiu na sua msg/e-mail, venho por esta via manifestar a minha estupefacção perante o teor da mesma. Como deve estar bem lembrado, ficou acordado entre mim, o AA e o PP a entrega das chaves que estavam em vosso poder, no prazo de dois meses após o falecimento do CC, o que efectivamente aconteceu. Como é que agora, passado este tempo, me vem o AA com esta estranha situação? Tenho 81 anos, quero fazer o luto do meu filho em paz. Assim sendo, peço que, doravante, todos os assuntos passem a ser tratados com o meu filho, KK. Tendo dúvidas, agradeço que o faça pela via legal. BB. 90) Nesse mesmo dia 30-03-2016, o Autor enviou à Ré a seguinte mensagem: BB, peço desculpa por ainda não ter retribuído a chamada. Mais uma vez o telemóvel deixou de funcionar. Não tendo números apontados, não consigo falar com ninguém. Conto resolver problema amanhã. Se me enviar o número por aqui, ligarei logo de manhã. A BB tem sido a minha interlocutora. Mas, se desejar, falarei com o KK. Infelizmente, temos que fazer o luto do CC. Em paz. Contudo, também eu preciso de tranquilidade. Espero que me compreenda. AA 91) Em 01-04-2016, a Ré enviou ao Autor a seguinte mensagem: Podemos encontrar-nos amanhã à tarde, em casa do KK para solucionarmos, de uma vez por todas, esta situação? BB 92) No dia 04-04-2016, o Autor enviou à Ré a seguinte mensagem: BB, Se estiver disponível, podemos encontrar-nos sexta-feira, dia 08/04, de manhã. Em e-mail anterior, tinha-me dito para, em caso de dúvida, fazê-lo por via legal. Assim fiz. Estou mais ciente dos meus direitos. Contudo, creio que nenhuma das partes pretende enveredar por essa via. O PP era nosso hóspede pelo que é irrelevante para o caso. Em relação à chave, permiti que acedessem à casa de morada de família para ajudar ao luto que temos que fazer. Não prescindi dos meus direitos. Até porque, como sempre lhe disse, há pertences meus. Creio que somos pessoas sérias. Continuo a acreditar que sim. Em relação ao carro, confirmei com a companhia de seguros que o mesmo poderia continuar a circular. Carro com o qual o CC e eu conhecemos quase toda a Itália, Croácia e finalmente Portugal. Espero por um ponto final a esta situação e que a próxima reunião seja a última. Perdi o CC. Por favor, soubessem ou tristemente não, pois só revela o quanto se preocupavam com ele, não me peçam para demonstrar a minha relação. Será o advogado a fazê-lo. AA. 93) Em 15-06-2016, o Autor enviou à Ré uma proposta de acordo a celebrar com ela com o seguinte teor: CONTRATO PRIMEIRA OUTORGANTE: BB e SEGUNDO OUTORGANTE AA, A) CONSIDERANDO QUE: 1. O segundo outorgante viveu em união de facto com CC, desde o ano de 2005; 2. Esta união permitiu ao casal desfrutar de uma vivência afetivamente muito rica, de partilha constante e objetivos comuns; 3. Só o decesso prematuro e inesperado de CC, ocorrido em …, fez cessar esta união de facto; 4. A primeira outorgante, BB, progenitora de QQ e sua herdeira universal, tem perfeito conhecimento da relação existente entre o segundo outorgante e QQ; 5. Sendo também de seu conhecimento que sempre foi intenção de QQ partilhar com AA os bens móveis e imóveis de que fosse dono e legítimo possuidor e que estavam afetos à sua união de facto; 6. QQ deixou bens móveis e dois imóveis, que indubitavelmente gostaria fossem repartidos com o segundo outorgante, 7. Importa respeitar a vontade e a memória de QQ, B) Celebram entre si um CONTRATO, consubstanciado nas cláusulas seguintes: 1. A primeira outorgante obriga-se a doar, ou vender “ a custo zero”, ao segundo outorgante, a “casa de Lisboa” e respetivo recheio; 2. O segundo outorgante renuncia expressamente a quaisquer direitos que pudesse deter, sobre a “casa de Matosinhos” e seu recheio; 3. Concretizada a aquisição referida no item 1, o segundo outorgante nada mais terá a receber ou a exigir da primeira outorgante, seja a que título for. 4. A referida escritura notarial de venda/doação será outorgada até ..., no cartório notarial da Maia, em data a indicar pelo segundo outorgante, sendo os respetivos emolumentos pagos em partes iguais pelos outorgantes. Porto, …. A PRIMEIRA OUTORGANTE, O SEGUNDO OUTORGANTE, 94) Essa proposta foi rejeitada pela Ré, tendo a Ré apresentado ao Autor, ainda em junho de 2016, a seguinte proposta: Transacção Notarial Outorgantes: 1. BB, nif ..., viúva, natural da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, residente na Praça ..., freguesia ... (..., ... e ...), concelho de Braga, B.I. nº ..., de 9/11/2011, emitido pelos sic de Braga. 2. AA Declararam: 1. Que no passado dia 11 de Novembro de 2015 faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e sem outro ascendente vivo que não a 1ª outorgante, CC, seu filho e de quem ela é a única e universal herdeira, já devidamente habilitada conforme escritura de habilitação por si outorgada no dia 16 desse mês e ano, perante a Notária RR, com cartório em Braga, na Rua ..., ...; 2. Que o filho da 1ª outorgante deixou os bens, móveis e imóveis, que se mostram descritos na relação anexa ao presente contrato de transacção; 3. Que o 2º outorgante pretende ter vivido em união de facto com o filho da 1ª outorgante, ininterruptamente, desde o ano de 2005 até ao seu falecimento, o que a 1ª outorgante não aceita nem admite; 4. Que, em face das posições antagónicas acima enunciadas pretendem prevenir todos e quaisquer litígios relacionados, directa ou indirectamente, com o reconhecimento ou com a existência de uma relação de união de facto entre o falecido CC e o 2º outorgante à data da morte daquele, o que fazem através das seguintes recíprocas concessões, que constituem um todo, único e incindível convénio: 1 O 2º outorgante reconhece e confessa que não obstante ter mantido um relacionamento afectivo e íntimo com o falecido CC, nunca tal relação poderia ser havida ou qualificada, face aos critérios legais, como união de facto. 2 Em consequência do reconhecimento confessório constante da antecedente cláusula, o 2º outorgante reconhece:
- a)Não ter qualquer direito de habitação sobre o imóvel identificado sob a verba nº 1 da relação anexa ao presente contrato de transacção ou qualquer direito de propriedade ou de uso sobre qualquer elemento do seu recheio, aqui declarando que nele nada se encontra de seu ou de que ele, 2º outorgante, pudesse arrogar-se um mero direito de uso.
- b)Não ter qualquer direito sobre quaisquer dinheiros ou valores, mobiliários ou de qualquer outra natureza, que pertencessem ao filho da 1ª outorgante à data do seu decesso. 3 1. Como contrapartida das concessões efectuadas neste contrato de transacção, a 1ª outorgante transmite ao 2º outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade sobre o imóvel identificado sob a verba nº 2 da relação anexa ao presente contrato de transacção, assim como sobre o respectivo recheio, ao qual atribuem o valor de x para o imóvel e y para o recheio. 2. O 2º outorgante aceita a transmissão do direito de propriedade sobre o referido imóvel, e declara tê-lo recebido nesta data e aceite, no estado de conservação em que o mesmo se encontra, o qual bem conhece por o haver feito examinar por técnicos especialistas, assim renunciando expressamente a qualquer reparação física ou patrimonial por quaisquer eventuais defeitos ou vícios de que o mesmo padeça, por expressamente reconhecer que todos esses eventuais defeitos ou vícios, que inclusiva e hipoteticamente até poderão redundar na perda da totalidade do seu valor integral, estão cobertos pelos riscos e finalidades do presente contrato de transacção. 4 1. Com as concessões recíprocas ajustadas neste contrato de transacção tanto a 1ª outorgante, como o 2º outorgante, reconhecem nada ter a exigir ou a pretender de qualquer um deles, a qualquer título. 2. Acordam e mais ajustam os outorgantes que em caso de eventual nulidade ou anulabilidade do presente contrato e em caso de eventual reconhecimento de qualquer direito de conteúdo patrimonial irrenunciável do 2º outorgante sobre a 1ª outorgante, enquanto única e universal herdeira de CC, os bens por ele recebidos pelo presente contrato e que não sejam por ele restituídos em consequência daquela eventual anulabilidade, serão havidos como prestados por conta dos referidos eventuais direitos de conteúdo patrimonial irrenunciável. 5 Os outorgantes obrigam-se reciprocamente a não revelar, salvo em cumprimento de obrigações legais, o conteúdo, total ou parcial, do presente contrato de transacção. 95) Em 22-07-2016, o Autor enviou ao I. Mandatário da Ré uma mensagem de correio eletrónico com o teor que consta do documento 3 da contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 96) Em 25-08-2016, o Autor enviou ao I. Mandatário da Ré uma mensagem de correio eletrónico com o teor que consta do documento 4 da contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 97) O I. Mandatário da Ré não respondeu às mensagens de correio eletrónico acabadas de referir. 98) Em 30-08-2016, o Autor enviou à Ré uma carta com o teor que consta do documento 127 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;… 99) …Tendo a Ré respondido através da carta datada de 06-09-2016, com o teor que consta do documento 128 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;… 100) …À qual o Autor respondeu através da carta datada de 09-09- 2016, com o teor que consta dos documentos 129 e 129-A da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;… 101) …Tendo a Ré respondido a essa carta do Autor através da carta datada de 20-09-2016, com o teor que consta do documento 130 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 102) O Autor não respondeu à carta da Autora datada de 20-09-2016, até 13 de Outubro de 2016, não tendo, mesmo então declarado aceitar a contraproposta de 20 de Setembro. 103) Em 15-12-2016, o Autor fez chegar à Ré a proposta constante do documento 131 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a qual não foi aceite pela Ré;… 104) …Tendo a Ré, em 04-01-2017, apresentado a proposta que consta do documento 132 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;… 105) …Nada tendo o Autor respondido, até que em 29-05-2017, o Autor apresentou a proposta que consta do documento 133 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;... 106) …Proposta que a Ré não aceitou. 107) Em outubro de 2017, a Ré comunicou ao Autor que já não lhe pretendia doar nem a propriedade, nem o usufruto do apartamento de Lisboa. 108) A partir de janeiro de 2016, o Autor passou a habitar no apartamento de Lisboa;… 109) …E aí continua a habitar. 110) Em 18-12-2017, o Autor enviou à Ré uma carta com o teor que consta do documento 135 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;… 111) …Tendo a Ré respondido através da carta datada de 27-12-2017, com o teor que consta do documento 136 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 112) No dia 13-10-2017, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA», outorgada no Cartório Notarial de Matosinhos, exarada de folhas 35 a folhas 36, do livro número ...-A – conforme documento junto ao processo através do requerimento com a refª 37633463, de 06-01-2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, BB declarou, entre o mais, «que pelo preço global de quinhentos e quarenta mil euros, já recebidos, vende à sociedade aqui representada pela segunda outorgante, livre de ónus e encargos, os seguintes imóveis: 1. Pelo preço de quinhentos e vinte e oito mil euros, a fração autónoma designada por “DU”, com entrada pela rua ..., nºs ... e ..., correspondente à habitação número ..., no segundo andar, com uma arrecadação número ..., na segunda cave e um lugar de aparcamento número ..., na terceira cave […]. 2 Pelo preço de doze mil euros, a fração autónoma designada por “F”, com entrada pela rua ..., nº ..., correspondente ao aparcamento número ..., na terceira cave […]»;... 113) …Tendo SS, intervindo na qualidade de procuradora, em nome e representação da sociedade A... Unipessoal, Lda., segunda outorgante, declarado «que aceita o presente contrato, mais declarando que os imóveis se destinam a revenda». 114) O Autor tomou conhecimento em fevereiro de 2018 que a Ré vendeu o apartamento de Matosinhos à A... Unipessoal, Lda. 115) No dia 28-09-2020, por escritura pública intitulada «RESOLUÇÃO PARCIAL DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS», outorgada no Cartório Notarial de Matosinhos, exarada de folhas 94 a folhas 98, do livro número ...-A – conforme documento junto ao processo através do requerimento com a refª 37633463, de 06-01-2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, BB, como primeira outorgante, e TT, em nome e representação da sociedade A... Unipessoal, Lda., como segundo outorgante, declararam, entre o mais, o seguinte: «A primeira outorgante e a representada do segundo outorgante acordam na resolução parcial, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda do imóvel identificado na escritura pública identificada supra, sob o n.º 1, reconhecendo reciprocamente que a inscrição de aquisição efetuada mediante a Ap. ..., de 2017/10/13, relativa à fração autónoma designada por “DU”, deverá ser cancelada, por forma a subsistir a inscrição Ap. ..., de 2016/01/04». 116) A A... Unipessoal, Lda. é uma sociedade de mediação imobiliária. 117) Entre 13-10-2017 e 28-09-2020, a A... Unipessoal, Lda. tentou promover a venda do apartamento de Matosinhos a terceiros. 118) O recheio do apartamento de Matosinhos, à data de 11-11-2015, era constituído pelos seguintes bens:
- a)Obras de arte: a. UU b. VV c. WW d. XX e. YY f. ZZ g. AAA h. BBB i. CCC j. DDD k. EEE l. FFF m. GGG n. HHH o. III p. JJJ q. KKK r. LLL s. MMM t. NNN u. OOO v. PPP w. QQQ x. RRR y. SSS z. TTT aa. UUU bb. VVV cc. WWW dd. XXX ee. YYY ff. ZZZ gg. AAAA hh. BBBB ii. CCCC jj. DDDD kk. EEEE ll. FFFF mm. GGGG nn. HHHH oo. IIII pp. JJJJ qq. KKKK rr. LLLL ss. MMMM tt. NNNN uu. OOOO vv. PPPP ww. QQQQ xx. RRRR yy. SSSS zz. TTTT aaa. III bbb. UUUU ccc. VVVV ddd. WWWW eee. XXXX fff. YYYY ggg. ZZZZ hhh. AAAAA iii. BBBBB jjj. CCCCC kkk. DDDDD lll. EEEEE mmm. FFFFF nnn. GGGGG ooo. HHHHH ppp. IIIII qqq. JJJJJ rrr. KKKKK sss. LLLLL ttt. MMMMM uuu. NNNNN vvv. OOOOO www. PPPPP xxx. QQQQQ yyy. Quatro artistas não identificados
- b)Coleção de estatuetas e terracotas pré-colombianas
- c)Jarros romanos
- d)Estatuetas de arte africana
- e)Estatueta Khmer cambojana
- f)Coleção de artefactos de guerra indígenas africanos e sul-americanos
- g)Campânula com coleção montada de passáros
- h)Caixa transparente gelo oriental
- i)Caixa cambodjana com incrustações em madrepérola
- j)Coleção caveiras
- k)Coleção talha dourada
- l)Coleção peças Baccarat e Murano
- m)Coleção gravuras anatómicas
- n)Coleção de cibacromes de lâminas estológicas coradas
- o)Modelos anatómicos
- p)Coleções entomológicas
- q)Coleção globos terrestres
- r)Biblioteca
- s)Sofá e dois cadeirões em pele camelo
- t)Dois cadeirões design italiano
- u)Mesas de refeições com cadeiras
- v)Candeeiros italianos e nórdicos
- w)Cama
- x)Estantes
- y)Televisões
- z)Aparelhagem de som 119) O recheio do apartamento de Lisboa, à data de 11-11-2015, era constituído pelos seguintes bens:
- a)Obras de arte: a. TTTT b. RRRRR c. PPP d. SSSSS e. ZZ f. TTTTT g. UUUUU h. VVVVV
- b)Sofá
- c)Mesa de refeições com cadeiras
- d)Cama
- e)Candeeiros 120) O valor locativo mensal do apartamento de Matosinhos, no estado em que se encontrava à data de 11-11-2015, devoluto, ascende a € 1.538,00. 121) O valor locativo mensal da mobília existente, à data de 11-11-2015, no apartamento de Matosinhos – ressalvadas as obras de arte nele existentes –, ascende a € 33,44. 122) O valor locativo mensal do apartamento de Lisboa, devoluto, ascende a € 950,00. 123) O valor locativo mensal da mobília existente no apartamento de Lisboa – ressalvadas as obras de arte nele existentes –, ascende a € 40,00. 124) A presente ação foi instaurada no dia 03-04-2018. II.1.2 – Factos não provados Factos não provados com relevo para a decisão da causa: I) O supra referido em 19), ocorreu por decisão conjunta do Autor e de CC. II) Desde o supra referido em 19) e até à morte de CC, o Autor passou a morar sempre com este último. III) Sem prejuízo para o supra referido em 26), desde 2005 e até à morte de CC, o Autor ajudava e apoiava CC nos seus projetos pessoais e profissionais, nomeadamente na programação e produção de projetos culturais;... IV) …O Autor e CC partilhavam diariamente informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias;… V) …Faziam planos em conjunto sobre o seu futuro pessoal e profissional;… VI) …E programavam as férias de modo a passá-las sempre um com o outro;... VII) …Partilhando uma vivência e uma visão de futuro conjunta. VIII) O Autor e CC apresentavam-se e tratavam-se um ao outro como “companheiros”, perante todos os amigos e familiares. IX) E eram, também, tratados como tal por todos os amigos e familiares. X) O Autor e CC estavam juntos em praticamente todas as ocasiões sociais. XI) O Autor normalmente arrumava a casa, seja o apartamento de Lisboa, seja o apartamento de Matosinhos, seja a casa onde CC morou quanto trabalhou em Roma;… XII) …E fazia as compras de alimentação, produtos de higiene e limpeza para o casal e para o lar. XIII) As despesas com essas compras, mas também com refeições fora de casa, vestuário, consultas médicas e medicamentos, viagens, entre outras, eram repartidas pelo Autor e por CC consoante a respetiva disponibilidade financeira. XIV) O veículo automóvel pertencente a CC foi por este adquirido para as suas deslocações e do Autor. XV) O Autor usava esse veículo nas horas de expediente. XVI) Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, o Autor e CC passavam juntos os fins-de-semana, alternadamente, em Lisboa e em Matosinhos. XVII) Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, o Autor e CC dormiam juntos sempre que passavam os dias na companhia um do outro;… XVIII) …Mantinham relações sexuais;… XIX) …Tomavam refeições juntos;… XX) …Dividiam as despesas com o lar e o carro. XXI) Durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, o Autor e CC contactavam-se diariamente por telefone, aproveitando para partilharem informação sobre os seus dias e planearem visitas e eventos. XXII) Durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, o Autor deslocou-se todos os meses a Roma para passar alguns dias com CC, nomeadamente: de 02 a 11/01/2009; de 27 a 30/03/2009; de 05 a 14/06/2009; em 16/06/2009; de 22/08/2009 a 02/09/2009; de 18 a 22/09/2009; de 04 a 09/11/2009; de 03 a 14/12/2009; e de 17 a 23/03/2010. XXIII) Em fevereiro de 2009, o Autor e CC encontraram-se em Madrid, durante a H...; de 24 a 27/04/2009, encontram-se em Milão; e, de 16 a 22/02/2010, encontraram-se, outra vez, em Madrid (H...). XXIV) Durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, CC ia a Lisboa visitar o Autor;... XXV) …Sempre que tiveram oportunidade, o Autor e CC continuaram a dormir juntos;… XXVI) …Continuando também a ter relações sexuais;… XXVII) …A tomar refeições juntos;… XXVIII) …A dividir as despesas com o lar;… XXIX) …E com o carro. XXX) Em fevereiro de 2010, o Autor terminou o seu contrato de trabalho com a I... e, logo no mês de março de 2010, mudou-se para Roma;… XXXI) …Onde voltou a residir com CC. XXXII) Entre março de 2010 e março de 2012, o Autor e CC passaram então a dormir diariamente na mesma cama;... XXXIII) …E a manter relações sexuais;… XXXIV) ...Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa;... XXXV) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;... XXXVI) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa. XXXVII) Em março de 2012, o Autor e CC passaram a residir juntos no apartamento de Matosinhos. XXXVIII) Após março de 2012, o Autor passava os fins-de-semana, feriados e férias com CC no apartamento de Matosinhos;... XXXIX) …E, por vezes, CC também ia a Lisboa para estar com o Autor. XL) Entre março de 2012 e julho de 2015, o Autor e CC dormiam diariamente na mesma cama;... XLI) …E mantinham relações sexuais;… XLII) ...Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa;... XLIII) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;... XLIV) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa. XLV) Entre julho de 2015 e 11-11-2015, o Autor e CC mantinham relações sexuais;… XLVI) ...Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa;... XLVII) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;... XLVIII) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa. XLIX) Sem prejuízo para o supra referido em 82), a Ré propôs ao Autor doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa se, em contrapartida, o Autor deixasse definitivamente de viver no apartamento de Matosinhos e não retirasse qualquer bem que pertencesse ao respetivo recheio deste apartamento. L) Sem prejuízo para o supra referido em 82), a Ré propôs ao Autor doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa se, em contrapartida, o Autor deixasse o apartamento de Matosinhos até ao final do ano de 2015 e mantivesse relativamente à vida pessoal e íntima de CC discrição e recato. LI) Ainda no decurso do ano de 2015, em reunião mantida entre o Autor e a Ré, a Ré comunicou ao Autor que não pretendia pagar-lhe alimentos, tendo este comunicado à Ré que não pretendia exigir alimentos da herança do seu ex-companheiro;... LII) …E que iria solicitar na Junta de Freguesia uma declaração para provar a união de facto entre o Autor e CC. LIII) Logo depois de obter o atestado da Junta de Freguesia ... supra referido em 83), o Autor informou disso a Ré, através de contacto telefónico. LIV) Em 10 de março de 2016, a Ré comunicou ao Autor que já não iria realizar a doação, quer da propriedade quer do usufruto, do apartamento de Lisboa, porque desconhecia a existência de um relacionamento amoroso e, por maioria de razão, da união de facto, entre o Autor e o seu filho CC. LV) Ao formular a proposta supra referida em 82) e ao manter as negociações com o Autor, a Ré pretendeu afastar o Autor do apartamento de Matosinhos, para, depois, conseguir vendê-lo no mercado imobiliário por um preço mais vantajoso. LVI) Ao manter as negociações com o Autor, a Ré pretendeu evitar que o Autor reclamasse judicialmente a entrega do apartamento de Matosinhos até janeiro de 2017. LVII) A Ré nunca teve intenção de doar ao Autor a propriedade ou o usufruto do apartamento de Lisboa. LVIII) O apartamento de Matosinhos tem um valor comercial superior a € 750.000,00. LIX) O apartamento de Lisboa tem um valor comercial superior a € 360.000,00. LX) Sem prejuízo para o supra referido em 122), o apartamento de Lisboa, devoluto, tem o valor locativo mensal de € 1.800,00. LXI) Sem prejuízo para o supra referido em 123), o recheio existente, à data de 11-11-2015, no apartamento de Lisboa tem o valor locativo mensal de € 500,00. LXII) Sem prejuízo para o supra referido em 120), o apartamento de Matosinhos, no estado em que se encontrava à data de 11-11-2015, devoluto, tem o valor locativo mensal de € 2.700,00. LXIII) Sem prejuízo para o supra referido em 121), o recheio existente, à data de 11-11-2015, no apartamento de Matosinhos tem o valor locativo mensal de € 1.350,00”.* 3.2. Fundamentação de direito Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar. 1. Do lapso de escrita da sentença. Na sentença recorrida (págs. 48/49) ao tempo que se escreveu “[p]or um lado, para a família do Autor e para um certo núcleo de amigos, o Autor e CC eram reconhecidos socialmente como casal – assim resultou dos depoimentos das testemunhas WWWWW e XXXXX, YYYYY, GG, II, ZZZZZ, FF e HH (prima do Autor e sua amiga desde a infância)”, também se escreveu “Por outro lado, para a família do Autor e para outro núcleo de amigos, o Autor e CC não eram reconhecidos socialmente como casal – como resultou dos depoimentos das testemunhas OO (amigo do falecido CC), AAAAAA, PP, BBBBBB (amiga do falecido CC e de sua mãe, a ora Ré; está de relações cortadas com o Autor), KK (filho da Ré; está de relações cortadas com o Autor), CCCCCC (amiga do falecido CC e de sua mãe, a ora Ré)”. Em ambas as frases a expressão utilizada é “a família do Autor”, o que, em face da oposição entre dois grupos que é exposta, só pode ter ficado a dever-se a um lapso de escrita, manifesto no próprio texto em que o mesmo está inserido. Para mais, consta igualmente da sentença, por exemplo que (pág. 40) “[s]ublinhe-se que não foi feita qualquer prova de que, perante sua mãe, CC alguma vez assumiu ser homossexual ou ter qualquer relação com o Autor – apesar de KK, irmão do falecido CC, ter afirmado que sua mãe sabia que o seu filho CC era homossexual, embora esse assunto não fosse falado”. Este trecho da sentença evidencia que era para a família da R. e não para a família do A. que o recorrente e CC não eram reconhecidos socialmente como um casal, e, portanto, o lapso de escrita deu-se na segunda das supra transcritas frases, porquanto o que aí se pretendia escrever era “[p]or outro lado, para a família da Ré…não eram reconhecidos socialmente como um casal…”. Assim sendo, e ao abrigo do art. 614.º do CPC, procede-se à requerida rectificação do apontado lapso de escrita, e como tal, na pág. 48 da sentença recorrida onde se lê “Por outro lado, para a família do Autor e para outro núcleo de amigos, o Autor e CC não eram reconhecidos socialmente como casal…” deve passar a ler-se “Por outro lado, para a família da Ré e para outro núcleo de amigos, o Autor e CC não eram reconhecidos socialmente como casal…” (sobre a possibilidade de a correcção de erros ser feita pelo tribunal superior, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 732). 2. Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia A nulidade que a recorrente/R. aponta à sentença recorrida é a prevista na al. d), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, invocando para o efeito, o que, mormente na conclusão 3.ª, sintetiza nos seguintes termos: “3ª) - Na douta sentença recorrida foi cometida a nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea d),1ª parte, do C.P.Civil, visto que o Mmo. Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre a prova ou não prova do facto articulado sob o nº 245 da reconvenção, isto é, sobre se era intenção da ré arrendar o imóvel de Lisboa assim que ele lhe fosse restituído”. Vejamos. O art. 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe no seu n.º 1 que é nula a sentença quando:
- a)não contenha a assinatura do juiz;
- b)não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e
- e)o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ensinam que, além da exclusão dos chamados casos de inexistência da sentença, “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 686). Por sua vez, Lebre de Freitas, esclarece que “…a sentença pode apresentar vícios que geram nulidade, tornando-a totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete, e vícios de conteúdo, que podem afetá-la total ou apenas parcialmente. Os segundos podem ainda respeitar à estrutura, aos limites ou à inteligibilidade da decisão, gerando anulabilidade, ou em erro material, a retificar, todos caracterizando o que a doutrina tradicional usava designar por errores in procedendo, ou consubstanciar erro de julgamento (error in judicando), gerando a injustiça da decisão” (in “A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4.ª Edição, Gestlegal, págs. 375/6). A este respeito, Alberto dos Reis advertia que “Importa, na verdade, distinguir cuidadosamente as duas espécies: erros de actividade e erros de juízo. O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador” (in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., Coimbra 1984, pág. 124/5). Sobre o tema também se têm debruçado os nossos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão da RP de 23/05/2024 (proc. 3278/21.2T8PRT.P2; rel. Isoleta de Almeida Costa), em que se pode ler que: “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito
(1): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal
(2); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito,
(3)enquanto o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei e/ou consiste num desvio à realidade factual… As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1). Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015, Procº nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão” (in www.dgsi.pt). A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al.
- e)do CPC sucede quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No caso, a nulidade reportada corresponde à primeira das descritas situações, ou seja a omissão de pronúncia sobre questão que devia ser apreciada, qual seja a demonstração ou não da intenção da R. arrendar o imóvel de Lisboa assim que ele lhe fosse restituído (art. 245.º da reconvenção). Verdade que o art. 608.º, n.º 2 do CPC impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e impede-o de ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Sucede que a eventual falta de decisão sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso necessariamente alegados pelas partes, sejam eles complementares ou concretizadores, neste caso alegados pelas partes ou resultantes da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.ºs 1 e 2
- b)do CPC), não constitui uma nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, no respectivo processo, constitui uma fase que antecede a decisão final e que está sujeita às regras que resultam das disposições conjugadas dos arts. 640.º e 662.º do CPC relativas à modificabilidade da decisão de facto, designadamente por via da ampliação da matéria de facto. Como se escreveu no acórdão da RP de 19/04/2010 (proc. 662/07.8TTMAI.P1; rel. Paula Leal de Carvalho, “[a]s situações passíveis de constituírem nulidade de sentença também não se confundem com o erro de julgamento, que se prende com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito). Acresce que a omissão, na decisão da matéria de facto, de factualidade que haja sido alegada pelas partes não consubstancia nulidade da sentença, sendo certo que tal omissão se reporta a decisão – da matéria de facto – que antecede a sentença” (in www.dgsi.pt). E a impugnação da decisão da matéria de facto, inclusive na variante de omissão de resposta sobre determinada factualidade, obedece ao regime previsto no art. 662.º do CPC, justamente por reportar-se a um erro de julgamento de facto e não a um erro de procedimento. Deste modo, improcede a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC.* 3. Da impugnação da decisão de facto O recorrente/A. invoca erro no julgamento quanto aos pontos 82.º e 120.º dos factos provados e aos pontos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, LIV e LV dos factos não provados. A recorrente R. pretende que que seja aditado como provado o facto alegado no art. 245.º da reconvenção ou seja que a (ora) recorrente tinha e tem a firme intenção de arrendar o imóvel de Lisboa, assim que o obtenha livre. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Outrossim, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al.
- c)do CPC, a ampliação da matéria de facto também é admitida, mesmo oficiosamente, relativamente a factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, e inclusive, deverá ser levada a cabo pelo tribunal ad quem, desde que o processo forneça todos os elementos para o efeito, e haja sido produzida prova com respeito pelo contraditório (com interesse, por exemplo, acórdão da RP de 10/03/2025, proc. 4280/21.0T8PRT.P1, rel. Carlos Gil, in www.dgsi.
- pt)Num caso e noutro, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto (cfr. acórdão da RP de 15/09/2025, proc. 687/23.6T8PFR.P1, rel. Carlos Gil). Assim, no que concerne a esta parte dos recursos interpostos pelas partes, da leitura das respectivas alegações e conclusões, constata-se que as mesmas discordam da decisão no que se refere aos identificados pontos/factos, propondo outra decisão/uma decisão com base na apreciação de determinados meios de prova que especificadamente identificam. Da impugnação do A. O recorrente cumpriu os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, no que respeita aos factos especificadamente indicados, importa reapreciar os meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 341). O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “O resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 435/436). Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653). Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão fatores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in loc. cit., págs. 348 e 349). Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350). Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios. Retomando o caso dos autos, vejamos os concretos pontos da matéria de facto, agrupados segundo o critério do recorrente, cuja decisão foi por este impugnada. Pontos I e II: I) O supra referido em 19), ocorreu por decisão conjunta do Autor e de CC. II) Desde o supra referido em 19) e até à morte de CC, o Autor passou a morar sempre com este último. Relativamente a esta matéria, o tribunal a quo motivou a sua convicção nos seguintes termos: “…a matéria fáctica da alínea I (conexa com a alínea 19 dos factos provados) foi considerada não provada, porque não foi produzida prova demonstrativa da sua ocorrência. Admite-se que CC não coagiu o Autor a mudar-se para o apartamento de Lisboa, sendo que, nessa época, o contexto existencial do Autor e de CC (i. e., o seu relacionamento amoroso) indiciam que o Autor se mudou voluntariamente e que CC aceitou tal mudança. No entanto, essa matéria fáctica foi considerada não provada, porque da prova produzida nos autos (documental e testemunhal) não resultam as circunstâncias em que foi decidida a mudança verbalizada na alínea 19 dos factos provados. Apenas as testemunhas AAAAAA e PP afirmaram que CC lhes tinha dito que o Autor se tinha mudado para o apartamento de Lisboa, porque tinha problemas de relacionamento com a mãe, com quem morava. Quanto à alínea II é de referir que apenas se provou que, durante o ano de 2005, o Autor e CC moraram juntos até este se mudar para o Porto (mais concretamente, para o apartamento de Matosinhos), em novembro de 2005, e que de julho a novembro de 2015, o Autor morou no apartamento de Matosinhos de CC, onde também morava CC e PP; em relação aos demais períodos temporais, que mediaram entre novembro de 2005 e julho de 2015, não foi produzida prova demonstrativa de que o Autor morou sempre com CC”. Relativamente ao identificado ponto I, o recorrente socorre-se fundamentalmente dos pontos 17) e 19 dos factos provados e das suas declarações no sentido de ter sido por decisão conjunta que o próprio passou a habitar na casa de Lisboa com CC. Os pontos 17) e 19) dos factos provados têm o seguinte teor: 17) Logo após terem travado conhecimento, o Autor e CC iniciaram um relacionamento amoroso. 19) Na segunda metade de 2005, poucos meses antes de novembro de 2005, o Autor mudou-se definitivamente para o apartamento de Lisboa, supra referido em 9) a 11);... Neste contexto de um relacionamento amoroso entre duas pessoas adultas que passam a viver na casa de uma delas, as declarações do recorrente prestadas nos termos sobreditos mostram-se perfeitamente sustentadas e credíveis. É verdade que, como se refere na sentença recorrida, “as testemunhas AAAAAA e PP afirmaram que CC lhes tinha dito que o Autor se tinha mudado para o apartamento de Lisboa, porque tinha problemas de relacionamento com a mãe, com quem morava”. Depoimentos assim prestados, baseados em conhecimento indirecto e não em conhecimento presencial, não têm valor suficiente para abalar as declarações de parte que, nos termos sobreditos, se revelam sustentadas e credíveis. Na realidade, um relacionamento amoroso, dizem-nos as regras da experiência, costuma ser motivo para os envolvidos quererem ambos viver juntos, seja na casa de um deles, seja numa casa que obtenham para o efeito. No caso assim aconteceu: “logo após terem travado conhecimento, o Autor e CC iniciaram um relacionamento amoroso; nessa altura, o Autor pernoitava regularmente com CC no referido apartamento de Lisboa; e na segunda metade de 2005, poucos meses antes de novembro de 2005, o Autor mudou-se definitivamente para o apartamento de Lisboa” (pontos 17, 18 e 19). Bem se sabe que, o recorrente, enquanto parte, tem indiscutivelmente um interesse na causa que, não podendo ser ignorado, é no contexto da livre apreciação da prova em que quer o Tribunal a quo quer o Tribunal de recurso se movem, que deve ser ponderado. A respeito das declarações de parte, Luís Filipe Pires de Sousa recorda que “Esta liberdade de valoração, todavia, nada nos diz sobre os concretos parâmetros de valoração das declarações de parte nem sobre a função da mesma como meio de prova no processo” e depois de expor as três teses essenciais sobre o assunto – tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova e tese da autossuficiência/valor probatório autónomo das declarações de parte – adopta como mais correcta esta última, a tese “mais ampla e permissiva sobre a potencialidade e centralidade das declarações de parte na formação da convicção do juiz” (in “Direito Probatório Material”, Comentado, Almedina, 2020, págs. 277 e ss.). O autor sintetiza as razões de defesa desta tese da seguinte forma: “Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é único, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade”. Neste sentido, cita o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2021: “Será, por outro lado, de admitir a auto-suficiência dessas declarações, ou seja, elas podem servir de apoio autónomo e auto-suficiente para a convicção do juiz; a exigência de que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova é critério que pode ser seguido no âmbito da referida livre apreciação, mas que a lei não impõe” (in loc. cit., pág. 287/288). Sendo assim, não se vê em que medida é que o descrito comportamento do recorrente de se mudar para a casa de CC em contexto de um relacionamento amoroso entre os dois pode não ter sido acompanhado da vontade de ambos de que assim sucedesse. De onde, concluindo pela demonstração de que “o supra referido em 19) ocorreu por decisão conjunta do Autor e de CC”, se determina a sua exclusão dos factos não provados (ponto I) e correspondente inclusão no elenco dos factos provados sob o ponto 19-A). Em relação ao ponto II dos factos não provados – “desde o supra referido em 19) e até à morte de CC, o Autor passou a morar sempre com este último”, o tribunal recorrido escreveu o seguinte: “Quanto à alínea II é de referir que apenas se provou que, durante o ano de 2005, o Autor e CC moraram juntos até este se mudar para o Porto (mais concretamente, para o apartamento de Matosinhos), em novembro de 2005, e que de julho a novembro de 2015, o Autor morou no apartamento de Matosinhos de CC, onde também morava CC e PP; em relação aos demais períodos temporais, que mediaram entre novembro de 2005 e julho de 2015, não foi produzida prova demonstrativa de que o Autor morou sempre com CC”. O recorrente, porém, entende que dos pontos 26 a 47, dos documentos 1 e 2 a 6 da Réplica e 13 a 72 da PI, das declarações do recorrente e da prova testemunhal, especialmente dos depoimentos das testemunhas DD, ZZZZZ, FF e GG, resultou provado que desde a segunda metade de 2005 e até à morte de CC, o próprio passou a morar sempre com este último nos imóveis sitos em Lisboa e em Matosinhos, onde viviam alternadamente, em face das suas necessidades profissionais, nunca tendo deixado de frequentar nenhuma destas casas em torno das quais organizaram as suas vidas. Vejamos. CC dispunha de duas casas: uma em Matosinhos, adquirida em Junho de 2003 (pontos 5 e 6), e outra em Lisboa, adquirida em Dezembro de 2004 (pontos 9 e 10). A casa de Matosinhos é constituída por dois quartos com uma casa de banho e uma suite, um WC, sala de estar e jantar, lavandaria, um amplo terraço com vista de mar, arrumo e aparcamento e a casa de Lisboa é constituída por uma sala ampla de jantar/estar, Kitchenette e no vão de cobertura por um quarto amplo com casa de banho (relatório pericial junto a 22/05/2020). Era no Norte, mais concretamente no Porto e em Braga que, de acordo com o próprio recorrente, vivia a família próxima de CC, mãe, irmãos, sobrinhos, tia, primos; foi no Porto que este sempre viveu pelo menos desde os seus tempos de estudante universitário (cfr. depoimento de DDDDDD já então sua empregada doméstica); era no Porto que o mesmo exercia, desde 1/05/1987, a sua profissão de base como docente na Faculdade ... da Universidade ... (ponto 63 dos factos provados e doc. 113 da PI); foi no Porto que exerceu as funções de Vereador do Pelouro da Cultura na Câmara Municipal ... desde 2013 até à data em que faleceu e era no Porto que viviam os seus melhores e mais antigos amigos, as testemunhas AAAAAA e PP. Sendo assim, não surpreende que tenha sido à casa de Matosinhos que, de acordo com a generalidade das testemunhas e do próprio recorrente, CC sempre regressou depois das suas “comissões de serviço”, primeiro como Director do D... em Lisboa, de Setembro 2003 a Novembro de 2005, e depois como Conselheiro ... em Roma de Janeiro de 2009 a Março 2012 (cfr. doc. 103 da PI). Dos documentos juntos aos autos, verifica-se que esta foi a morada que o recorrente forneceu junto da sua entidade bancária (doc. 11 da Contestação), dos serviços da Câmara Municipal 1... (docs. 25, 27, 28 da Réplica), e, mesmo quando em viagem com o recorrente, de um rent-a-car (doc. 69 da PI). Era em seu nome que estava o contrato de comunicações relativo à casa de Matosinhos (Doc. 36). No período em que esteve em Lisboa, como Director do D..., CC, através de escritura em que se identificou com a morada de Matosinhos (doc. 2 da Contestação), adquiriu a casa de Lisboa onde passou a viver até Novembro de 2005, altura em que retomou funções como Professor da Faculdade ... da Universidade ... (ponto 63). Foi também nesse período, em que CC esteve a trabalhar no D... em Lisboa, que o recorrente o conheceu, iniciando ambos um relacionamento amoroso (pontos 14, 15 e 17), e que, poucos meses antes de Novembro de 2005, o recorrente se mudou definitivamente para o referido apartamento de Lisboa, onde CC residia (ponto 16), passando a utilizar essa morada como sua, para todos os efeitos (pontos 19 e 20). Entretanto, o recorrente, foi, reconhecidamente, obtendo a sua formação e exercendo a sua actividade profissional na zona de Lisboa (docs. 11 e 12, 112, 115, 117 e 124 da PI e doc. 19 da Réplica). A sua mãe, segundo o próprio, vivia próximo de Lisboa, em ..., e foi na casa de Lisboa que sempre manteve a sua morada oficial junto do IRN, da AT e do IMT, mais concretamente na Rua .... Lisboa, morada do apartamento de Lisboa (cfr. pontos 9 e 10), mesmo quando obteve e renovou o cartão de cidadão em 2010 e Maio de 2015 (docs. 21 e 22 com a Réplica e informação de 18/10/2019) e pediu segunda via da carta de condução em Maio de 2015 (informação de 28/10/2019). Dos documentos juntos aos autos também se colhe que a morada do apartamento de Lisboa foi a morada de Portugal com a qual o recorrente, desde então e em vida de CC, se identificou, mesmo quando viajava com este (cfr docs. 34, 35, 49, 51, 52, 54, 55, 62, 68 da PI). Quanto a CC esta era a sua morada junto do Hospital ... (doc. 20 da Réplica). Era em seu nome que estavam os contratos de electricidade, comunicações, águas e gás relativos à casa de Lisboa (docs. 29 e ss. da Réplica). Do mesmo passo, está provado que, em Junho de 2015, cessou o contrato de trabalho do recorrente e que este passou a residir no apartamento de Matosinhos com CC, dormindo no quarto deste, na mesma cama (pontos 77 a 80), assim como está provado que entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2009 e após março de 2012 o recorrente ia passar alguns dias com CC, no apartamento de Matosinhos, designadamente aos fins de semana (pontos 68 e 76). Para além desta factualidade, o que a prova testemunhal transmitiu foi o seguinte: DD: eles estavam sempre juntos a não ser quando precisavam de estar separados por razões profissionais; aos fins de semana estavam praticamente sempre juntos; havia fases em que o CC estava no Porto na faculdade a dar aulas; estavam menos juntos; o AA trabalhava em Lisboa; o inverso se calhar não com a mesma frequência (o CC estar na casa de Lisboa e o AA ficar sozinho na casa do Porto); isso era bastante mais raro; sempre que ia a casa do Porto era o CC que estava lá com o AA quando ia a casa de Lisboa estava lá o AA sozinho; na casa de Roma estavam lá os dois. YYYYY - quando foi a casa deles em Lisboa estava o AA e muitas vezes não estava nenhum; nunca aconteceu ter ido lá e estarem lá os dois. GG - eles ao longo dos anos eram namorados, viviam juntos no Porto, em Lisboa e em Roma quando o CC lá esteve; não os visitou em Roma; quando o CC fez 50 anos ficou em casa dele; em Lisboa nunca foi visitá-los a casa deles. II - em 2005 CC estava no D...; regressou ao Porto, mas voltava a Lisboa aos fins de semana; depois o CC regressou ao Porto e não estava com eles durante a semana em Lisboa; era normal irem a Lisboa e de estarem juntos na sua galeria, em festas de amigos, ou em sua casa; e acompanhou-os mais quando estiveram em Lisboa. ZZZZZ - quando o CC vinha a sua casa o AA também vinha; quando algum deles não podia vir, vinha o outro sozinho; foi a Roma, eles dormiam juntos; eles viviam juntos quer em Roma quer em Matosinhos. FF - o AA vivia com o CC quando o CC vinha [a Lisboa] e quando a própria ia ao Porto encontravam-se e o AA também estava. OO - via que o AA andava na proximidade o AA vinha ao Porto com alguma frequência, sabia que ele não vivia no Porto. EEEEEE - às vezes, não muitas vezes, encontrava o CC e o recorrente juntos na tabacaria ou a passear junto à praia [de Matosinhos]. AAAAAA - o CC sempre teve casa no Porto foi mudando a residência; desde que regressou para o Porto, o CC residiu na sua casa em Matosinhos por causa de trabalho e manteve a casa de Lisboa; durante essa fase o AA habitava a casa de Lisboa e o CC vivia na casa do Porto, às vezes ao fim de semana o AA ficava em casa do CC, às vezes o CC também ia a Lisboa; o AA só vem para a casa do Porto no Verão do ano em que o CC morreu; o AA continuou a visitar esporadicamente a casa do Porto nos fins de semana mas não era lá que residia; o AA estava a tirar um curso de formação de piloto de aviação; não foi por isso que o AA não veio instalar-se no Porto porque entretanto o curso terminou e não veio para o Porto e instalar-se no Porto e quando o CC veio de Itália, o CC está cá e o AA não se instalou no Porto. DDDDDD - o AA apareceu lá uma vez, depois deixou de passar muito tempo e depois apareceu lá outra vez também; antes de ele falecer apareceu lá um ou dois anos antes e depois ia lá e ia embora e ultimamente é que ficou lá três meses seguidos; estava lá; antes disso não, ele ia e vinha embora; chegava lá a meio ou princípio da tarde, mais das sextas para os fins de semana, depois algumas vezes o CC dizia que iam para Lisboa; quando chegava na 3.ª feira já não o via; quando o AA aparecia só às sextas -feiras, muito antes, aparecia só de vez em quando, mais à sexta-feira; o AA vinha sempre com uma malinha pequena; às vezes o CC às sextas feitas dizia que ia para Lisboa o fim de semana. PP - CC saiu em 2005 de Lisboa e só foi em 2009 para Itália; 2006/2007/2008 o CC viveu no Porto; AA mantinha-se em Lisboa; CC estava no Porto e ia a Lisboa; o CC não tinha colocação e ia a Lisboa muito e vinha ao Porto; não ia visitar expressamente o AA; este também ia a Lisboa e encontravam-se com amigos; o CC regressou a Portugal e vai para a sua casa de Matosinhos; a casa de morada do CC era no Porto; a casa de Lisboa era secundária; comprou porque estava em Lisboa e depois foi mantendo-a porque o AA lá estava e onde ficava sempre que ia a Lisboa; depois de regressar de Itália ao Porto o CC candidatou-se à Câmara e deixou de ir tanto a Lisboa; o AA vinha e passou a vir mais porque o CC tinha muito trabalho e precisava de toda a gente à volta dele; também esteve em casa do CC; não pediu ao AA para o fazer, embora o AA lhe tenha tentado passar a ideia de que também tinha uma palavra a dizer sobre o assunto; fê-lo com autorização do CC BBBBBB - conheceu o CC melhor a partir do projecto dele para a cidade ... em fase anterior às eleições autárquicas de 2013; o AA só vinha cá de vez em quando; normalmente vinha ao fim se semana; o AA vivia em Lisboa numa casa que era do CC que o CC enquanto o conheceu praticamente não frequentou; que o AA vinha cá de vez em quando que muitas vezes saia e o AA ia embora muito cedo; era muito pouco tempo juntos; chegou a ir com o CC a Lisboa mais do que uma vez e o CC optava por vir embora e não ficava na casa que tinha em Lisboa; à medida que iam ficando mais próximos percebeu que mais vezes o AA não vinha. HH - foi a casa do CC e do AA em Lisboa essencialmente onde ficou mais de que uma vez a dormir; a maior parte dessas vezes era só o recorrente que lá estava; houve uma altura em que esteve no Algarve; ia a Lisboa com alguma frequência; em 2010/2011/2012 esteve mais por lá. CCCCCC – antes de o CC ir para Roma em 2009; CC vivia em Lisboa e vinha ao Porto; raramente via o AA até o CC ir para Itália; depois disso, quando o CC veio, muito poucas vezes via o AA porque o AA vivia em Lisboa; e depois o CC veio para o Porto; o AA estava lá e o CC estava cá; veio para o Porto; depois de Itália, o CC veio para o Porto e aí a sua convivência com o CC foi muito intensa; quando veio de Roma o CC veio para o Porto era muito frequente jantar em sua casa ao Domingo; ia um grupo de amigos, solteiros, divorciados, e que se davam muito bem; o CC convidava quem queria para a sua (da testemunha) casa; o grupo de amigos era, BBBBBB, o AAAAAA, o FFFFFF, o OO; o PP pouco; muito amigo do CC; o AA quando estava no Porto ia a sua casa; fazia parte do grupo; antes de se mudar para o Porto pouco tempo antes de o CC morrer, o AA poucas vezes vinha cá; a sua casa gostava de ir; depois o AA já não acompanhava; ia para casa; quando o AA vinha ao Porto ficava em casa do CC. Destes depoimentos, ou pelo menos de alguns deles – II, FF, AAAAAA, DDDDDD, PP, BBBBBB - colhe-se que na fase situada entre os períodos em que o recorrente e CC viveram sob o mesmo tecto, no início, uns meses até Novembro de 2005, na casa Lisboa, e no final, uns meses antes da morte de CC em Novembro de 2015, na casa de Matosinhos, e excluído o período em que CC esteve em Roma, não foi só o recorrente que passou alguns dias com CC na casa de Matosinhos (pontos 68 e 76). Também CC se deslocava a Lisboa para estar com o recorrente, ficando ambos na casa de Lisboa. Podia dar-se o caso de PP e BBBBBB, segundo os próprios, também irem a Lisboa com CC. Não negaram, porém, estas testemunhas que este estivesse com o recorrente e, embora se possa admitir que algumas vezes, este possa ter optado por regressar ao Porto, tal não invalida que tenha passado alguns dias, designadamente, fins de semana com o recorrente na casa de Lisboa. O que a prova produzida não permite saber é a frequência das deslocações do recorrente a Matosinhos, para ficar com CC na casa de Matosinhos, e a frequência das deslocações de CC a Lisboa para ficar com o recorrente na casa de Lisboa. Na verdade, a este respeito, todos os depoimentos são extremamente vagos, genéricos e imprecisos, não permitindo determinar a regularidade ou duração da permanência do recorrente na casa de Matosinhos ou de CC na casa de Lisboa. Também não existem provas documentais ou registos escritos, fotográficos ou outros do género – bilhetes de viagens, talões de portagens ou históricos da via verde, talões de gasolina - que permitam determinar com o mínimo de rigor e segurança as estadas do recorrente e de CC nas casas, respectivamente, de Matosinhos e Lisboa, nos períodos em causa, ou seja de Novembro de 2005 a Janeiro de 2009 e de Março de 2012 a Julho de 2015. E sendo assim, não é possível saber da utilização que, neste período, cada um deles fez da casa que não era a sua residência habitual, no caso do recorrente na casa de Lisboa e no caso de CC na casa de Matosinhos. Efectivamente, dos elementos dos autos, como aqueles a que acima fizemos referência, depreende-se se que foi sendo em função do respectivo local de trabalho/formação, que tanto o recorrente como CC foram organizando a sua vida, reconduzindo para a casa de Lisboa, o primeiro, e para a casa de Matosinhos, o segundo, a morada que, inclusive, perante terceiros, reconheciam como tal. A morada que o recorrente e CC foi mantendo junto das entidades oficiais, por si, não tem uma importância concludente, no sentido de excluir outras possíveis residências. O que sucede é que, decorre das declarações do próprio recorrente e dos depoimentos das referidas testemunhas, era na morada do apartamento de Lisboa que o recorrente habitualmente vivia, onde recebia amigos e família (veja-se o depoimento da sua prima HH que o visitava essencialmente em Lisboa, onde normalmente era só o recorrente quem lá estava, como também disseram as testemunhas DD e YYYYY) e que, invariavelmente, identificava como sua morada, mesmo quando viajava com CC. Pelo contrário, estando assente que o recorrente passava alguns dias, designadamente fins de semana, com CC no apartamento de Matosinhos, a prova produzida não fornece elementos que permitam concretizar no tempo esses momentos, por forma a saber da sua frequência, regularidade e duração. O mesmo se diga do tempo, designadamente fins de semana, que CC passava em Lisboa (como se disse as testemunhas DD e YYYYY quando ia à casa de Lisboa era o AA que encontravam sozinho). Além do mais, apesar das férias que o recorrente e CC passaram juntos (pontos 26 a 47), não se produziu prova de que essas férias preencheram os períodos de férias de um de outro e que no tempo livre de que dispunham procurassem nas referidas casas a companhia um do outro. E embora o recorrente tenha dito que sempre que possível ou era o próprio que se juntava a CC na casa de Matosinhos ou era este que se juntava a si na casa de Lisboa e que só não estavam mais tempo juntos porque as respectivas profissões o não permitiam, a verdade é que também estas declarações e as demais que o recorrente proferiu a este respeito são declarações genéricas que, por si, não se mostram idóneas a corporizar as deslocações e a permanência do próprio na casa de Matosinhos e de CC na casa de Lisboa. Destes elementos probatórios, não se colhe, pois, que a casa de Lisboa, especialmente quando aí não trabalhou, alguma vez tenha sido habitada por CC, assim como não se colhe que a casa de Matosinhos tenha sido habitação do recorrente. A prova produzida não fornece elementos que permitam afirmar que em cada uma dessas casas, reciprocamente, um e outro desenvolviam e tinham instalada parte significativa da sua vida, desde logo por não ser possível determinar a frequência e regularidade dos curtos períodos que aí passavam. Neste conspecto, conclui-se que a presente pretensão recursória não merece provimento e, como tal, mantém-se como não provado a matéria vertida no ponto II dos factos não provados. Pontos III, IV, V, VI, VII, XI, XII III) Sem prejuízo para o supra referido em 26), desde 2005 e até à morte de CC, o Autor ajudava e apoiava CC nos seus projetos pessoais e profissionais, nomeadamente na programação e produção de projetos culturais;... IV) …O Autor e CC partilhavam diariamente informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias;… V) …Faziam planos em conjunto sobre o seu futuro pessoal e profissional;… VI)…E programavam as férias de modo a passá-las sempre um com o outro;... VII) …Partilhando uma vivência e uma visão de futuro conjunta. XI) O Autor normalmente arrumava a casa, seja o apartamento de Lisboa, seja o apartamento de Matosinhos, seja a casa onde CC morou quanto trabalhou em Roma;… XII) …E fazia as compras de alimentação, produtos de higiene e limpeza para o casal e para o lar. Sobre a motivação desta factualidade, a sentença recorrida diz-nos que “[f]oi alegado na petição inicial que o Autor ajudava e apoiava CC nos seus projetos pessoais e profissionais, nomeadamente na edição de textos, programação e produção de projetos culturais. Todavia, não foi junto ao processo qualquer folha de sala ou outro documento equivalente demonstrativo dessa invocada intervenção do Autor. Apenas os documentos 2, 4 e 5 da réplica comprovam que uma vez em 2009, uma outra vez em 2011 e uma outra vez 2012, o Autor apoiou CC na edição de textos da autoria deste. Por isso, considerou-se provada a matéria da alínea 26. Dos depoimentos das testemunhas inquiridas não resultou confirmada a alegada ajuda e apoio do Autor a CC nos seus projetos pessoais e profissionais, pelo que, com ressalva para a matéria da alínea 26 – refletindo um apoio do Autor pontual e temporalmente circunscrito, não frequente –, o Tribunal considerou não provada a matéria da alínea III. E quanto às alíneas IV a VII, não foi apresentada prova documental e não foi produzida prova testemunhal demonstrativa desses factos, pelo que tais alíneas foram consideradas não provadas. … Quanto às alíneas XI a XIII, relativas à vivência enquanto casal, a prova foi escassa, as testemunhas não se referiram às interações do Autor e CC nos apartamentos de Lisboa e do Porto, designadamente quanto à alegada distribuição das tarefas domésticas e repartição de despesas (muito embora tenha ficado provado - cfr. alíneas 61 e 62 dos factos provados - que o Autor contraiu um empréstimo para pagar o curso de piloto, o que fez com o apoio de CC, que inclusivamente avalizou uma livrança destinada a garantir o cumprimento desse contrato de mútuo; a testemunha WWWWW e XXXXX afirmou que CC ajudou financeiramente o Autor a tirar o curso de piloto, mas que não sabia em que termos). As testemunhas ouvidas não demonstraram conhecer factos relativos aos aspetos prosaicos da convivência e organização financeira do Autor e CC, não revelaram ter percecionado a convivência doméstica do Autor e CC. A testemunha GGGGGG (disse ser amiga do Autor e da família deste desde há muitos anos e que conhecia o Autor desde há pelo menos 20 anos, porque frequenta a casa dos tios do Autor, onde vivia a avó deste) declarou que uma vez, encontrou o Autor no supermercado J..., tendo o Autor dito que estava a comprar o almoço para ele e para CC. Mas essa afirmação, é manifestamente escassa para demonstrar a alegada distribuição de tarefas e despesas entre o Autor e CC. Também os documentos apresentados pelo Autor neste âmbito (documentos 24 a 37 da réplica) são manifestamente insuficientes para demonstrar a ocorrência da factualidade ora em análise. Os documentos 25, 26 e 37 da réplica referem-se a despesas realizadas pelo Autor (cfr. o número de conta que consta do talão de multibanco do documento 25 com o número de conta mencionado no documento 38 da réplica; cfr. o número do cartão que consta do talão de pagamento do documento 26 com o número do cartão mencionado nos extratos de conta-cartão que integram o documento 35 da réplica), mas não esclarecem em que termos foram realizadas essas despesas, designadamente, se às mesmas subjaz qualquer acordo, expresso ou tácito, entre o Autor e CC em matéria de repartição de despesas. Os documentos 24, 27-32 da réplica não comprovam que tenha sido o Autor a pagar os valores aí inscritos. Dos recibos de despesas de farmácia (documentos 33 e 34 da réplica) não decorre que tenham sido despesas suportadas pelo Autor em produtos destinados a CC. Os extratos da conta-cartão de que o Autor era titular (documento 35 da réplica) revelam despesas que terão sido feitas pelo Autor, mas daí não decorre que tenha sido acordada ou praticada qualquer repartição de despesas entre o Autor e CC. O documento 36 da réplica diz respeito ao fornecimento de serviços de comunicações móveis ao apartamento de Matosinhos, sendo a respetivo preço a debitar por débito direto na conta bancária de CC, nada permitindo concluir quanto à alegada repartição de despesas”. Entende o recorrente que “para prova do alegado a este propósito, não poderão deixar de ser valoradas as declarações de parte do aqui Recorrente, porquanto o Recorrente é, objetivamente, a única pessoa com conhecimento dos factos em causa, já que os mesmos se relacionam, apenas, consigo e com CC e com a dinâmica de ambos enquanto casal”. Em concreto sobre cada um dos pontos ora em análise: III) Sem prejuízo para o supra referido em 26), desde 2005 e até à morte de CC, o Autor ajudava e apoiava CC nos seus projetos pessoais e profissionais, nomeadamente na programação e produção de projetos culturais;... Em relação a este assunto, o recorrente disse que CC lhe dava conhecimento de todos os documentos do trabalho que ia desenvolvendo, quer na Câmara, quer na Embaixada, quer dos projectos em que estava envolvido e que o próprio sempre o ajudou, inclusive com a revisão de textos. Da mensagem que constitui o doc. 4 com a Réplica, “segue texto tb para o meu revisor oficial (terá gralhas concerteza, mas ele sabe apanhá-las”, enviada por CC para a artista plástica HHHHHH, datada de 1/06/2009, em que o recorrente está em conhecimento, extrai-se que CC contava com a colaboração do recorrente para a sua actividade profissional. A expressão “o meu revisor oficial…”, evidencia uma função a que corresponde uma categoria profissional. Este elemento, apesar de humorístico, não deixa de associar o recorrente, não a uma tarefa única, mas antes a uma actividade habitual. A expressão seguinte, “terá gralhas concerteza, mas ele sabe apanhá-las”, revela, por sua vez, as provas já dadas pelo recorrente na matéria, em sinal de uma prática anterior de colaboração do recorrente com CC. A mensagem dirigida a CC a 31/08/2010 (doc. 39 da PI) também indicia algum contributo do recorrente para a actividade de CC. A ideia de que CC confiava os seus assuntos ao recorrente e de que este participava e opinava sobre a actividade daquele é também uma ideia transmitida pelas mensagens do primeiro para o segundo de 30/03/2009 e do segundo para o primeiro de 3/04/2009 (doc. 7 com a Réplica). Acresce que a testemunha PP afirmou que o recorrente esteve em Roma a ajudar o CC a encontrar casa e elogiou as competências, skills sociais, do recorrente para se encaixar no mundo em que CC se movimentava, e que este apreciava essas competências. Deu, assim, a entender, esta testemunha, que CC tinha interesse e tirava proveito das competências do recorrente para a sua actividade profissional centrada na área da Cultura, de que, segundo as testemunhas AAAAAA e KK, o recorrente apreciava. Outras tarefas, como seja organizar os inúmeros jornais que CC lia, e outros papéis, eram, segundo o recorrente, levadas a cabo por si, para contentamento da testemunha DDDDDD, empregada de CC, que corroborando, nesta parte, o recorrente, disse que, não fosse assim, e estando a própria proibida de lhes tocar, os veria a acumular-se em casa. Estes meios de prova, acabados de analisar, se corroboram as declarações do recorrente de que desde 2005 e até à morte de CC, o próprio ajudava e apoiava o CC nos seus projectos pessoais e profissionais, não identificam nem concretizam outras ajudas e apoios que, para além do supra referido em 26), o recorrente tenha prestado a CC para o desenvolvimento dos seus projectos pessoais e profissionais. Deste modo, o tribunal decide, manter como não provado o ponto III dos factos não provados. IV) …O Autor e CC partilhavam diariamente informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias;… No processo não temos prova de qualquer telefonema entre as partes. Porém, temos as mensagens que constituem os docs. 7 a 10 e 13. Temos, ainda, o termo de responsabilidade junto como doc. 1 da Réplica relativo à autorização concedida por CC ao recorrente para este levantar a sua medicação na Unidade de Ambulatório do Centro Hospitalar ..., EPE, em virtude de aquele ser seropositivo. Tendo o recorrente por incumbência esta tarefa de levantar a medicação, de toma diária, para a doença crónica de CC, a troca regular de informações acerca deste assunto afigura-se-nos inevitável. Para mais, houve períodos em que o CC e o recorrente, reconhecidamente, viveram na mesma casa, o período desde uma data da segunda metade de 2005 e até Novembro de 2005 (ponto 19), os dias de férias que passaram juntos (pontos 27 e a 47), outros dias, designadamente fins de semana que passaram juntos (pontos 68 e 76), e o período de Julho de 2015 em que recorrente passou a residir no apartamento de Matosinhos, com CC. Em todas estas alturas, se tem por certo que o recorrente e CC partilhavam informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias. De resto, há provas documentais de que o recorrente e CC tinham encontros sociais e familiares juntos, como seja os docs. 73, 75, 77, 82, 83, 84 e ss., 90 e ss., 99, 100, 101, 102, 104, 105, 106, 107, 108 e 109 da PI. Neste contexto, era inevitável que o recorrente e CC tivessem de falar e trocar informações acerca dos seus compromissos e acerca dos momentos dos seus dias, inclusive dos mais relevantes. Inexiste, de facto, qualquer evidência de que, convivendo pessoalmente dentro e fora de casa, ao menos nos períodos retratados nos termos supra, assim não fosse e de que tal não sucedesse igualmente, ainda que pudesse não ser diariamente, quando um estava na casa de Lisboa e outro na casa de Matosinhos ou de Roma. O ponto IV dos factos não provados merece, pois, transitar para os factos provados com a seguinte redacção: “O Autor e CC partilhavam regularmente informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias”. Ponto V) - Faziam planos em conjunto sobre o seu futuro pessoal e profissional. Dos factos provados consta que em setembro de 2005, o Autor iniciou o curso de piloto na E..., em Lisboa, tendo contraído mútuo para pagar esse curso, o que fez com o apoio de CC, que inclusivamente avalizou uma livrança destinada a garantir o cumprimento desse contrato de mútuo (pontos 60 a 62). Quer das declarações de parte quer dos depoimentos de testemunhas como AAAAAA e PP, resultou que esse empréstimo, ao menos em parte, foi suportado por CC. A profissão que o recorrente veio a desenvolver foi justamente a de piloto, pelo que não pode deixar de se ver o contributo financeiro de CC como um investimento na formação e na futura valorização pessoal e profissional do recorrente. O mesmo do recorrente em relação a CC, como decorre do ponto 26 dos factos provados e do acompanhamento a que se fez referência a propósito da impugnação do ponto III dos factos não provados. O percurso de CC fala bem do seu interesse pelas artes e pela cultura e do mérito que, inclusivamente, lhe era reconhecido pelos poderes públicos ao convocá-lo para o desempenho de funções nessa área, como sucedeu, no D... (pontos 15), na Embaixada de Portugal em Roma (ponto 69) e na Câmara Municipal ... (cfr. depoimento de OO), entre outros lugares que, como é do conhecimento público, foram por si ocupados. Não surpreende, portanto, que CC tivesse planos para no futuro continuar, como até então, a desenvolver o seu trabalho e a empregar o seu saber no domínio das artes e da cultura, e que considerasse a ideia de vir a exercer um cargo político de maior responsabilidade como o de ministro, como, com manifesta cumplicidade, partilhou com o recorrente através da mensagem de 24/11/2014 (doc. 13 da Réplica). De resto, as artes e a cultura, sendo um domínio de criação e de inesgotável interesse, como se viu, partilhado por um e por outro, revelou-se um factor de constante aproximação e mobilização da acção de ambos. Também a doença de CC, que inevitavelmente afectava o seu futuro, constituía uma preocupação, com a qual o recorrente estava comprometido, como se colhe do facto de o respectivo processo clínico ter como morada do primeiro a casa de Lisboa, Rua ...., Lisboa (cfr. doc. 20 da Réplica), e do facto de o segundo ter autorização para levantar a medicação de que aquele necessitava. As circunstâncias que vimos de enumerar, sendo significativas do ponto de vista da partilha de interesses e preocupações comuns, salvo no que respeita ao investimento na formação do recorrente, não se nos afigura que sejam reconduzíveis a um plano conjunto sobre o futuro pessoal e profissional de ambos. Nesta parte, não se fez prova de que o recorrente e CC tivessem qualquer objectivo, meta ou sonho que desejassem alcançar com o empenho conjunto. O recorrente, em julgamento, declarou que o próprio e CC tinham intenção de ter filhos. Neste aspecto, porém, as declarações do recorrente são manifestamente insuficientes para o demonstrar, ainda que acompanhadas do email de 25/05/2015 de CC para o recorrente, dizendo “O nosso filho” (doc. 6 da Réplica). É, pois, inevitável, considerar improcedente a impugnação em apreço e, como tal, manter este ponto V como não provado. Ponto VI – “…E programavam as férias de modo a passá-las sempre um com o outro”. Do tecido factual de que dispomos consta o seguinte: 27) Entre 2005 e 2015, o Autor e CC passaram vários períodos de férias juntos, designadamente;… 28) …Em julho de 2005, em Fortaleza, Brasil;… 29) …Em dezembro de 2005, em Istambul, Turquia;… 30) …Ainda em dezembro de 2005, em Tel Aviv, Israel;… 31) … Em 2006, passaram o aniversário de CC em Berlim, Alemanha;... 32) …Ainda em 2006,, no mês de agosto, fizeram férias na Islândia;… 33) …Em fevereiro de 2007, passaram alguns dias em Angola;… 34) …Em agosto de 2007, em Espanha;… 35) …Em junho de 2009, em Veneza e Florença, Itália;… 36) …Em agosto de 2009, em Pisa, Itália;… 37) … Em dezembro de 2009, em Sharm El Sheikh, Egito;… 38) …Em agosto de 2010, no Quénia;… 39) …Em dezembro de 2010, na região de Bagnoregio, Itália;… 40) …Em junho de 2011, em Kotor, Montenegro;… 41) …Em julho de 2012, em Versailles, França;… 42) …Em julho de 2013, em Veneza, Itália, por ocasião da Bienal de Veneza;… 43) …Em agosto de 2013, em Marselha, França, capital europeia da cultura nesse ano;... 44) …Em junho de 2014, novamente em Veneza, Itália;… 45) …Em agosto de 2014, em Las Palmas, Tenerife, Lanzarote e Gran Canaria, Espanha;… 46) …Em maio de 2015, mais uma vez em Veneza, Itália, participando na Bienal de Veneza;… 47) …E, em agosto de 2015, em Madrid, Ibiza, Palma de Maiorca, Formentera e Barcelona, Espanha. Desta factualidade verifica-se que, desde 2005 a 2015, todos os anos o recorrente e CC tiveram períodos de férias juntos. Dos depoimentos dos amigos, sobretudo de AAAAAA e PP retira-se que aqueles viajavam sempre sozinhos, assim como se retira, tal como dos depoimentos de BBBBBB e CCCCCC, que mais nenhum amigo de CC, que segundo os mesmos não viajava sozinho, tinha a disponibilidade do recorrente para o acompanhar de férias. AAAAAA e PP disseram ainda que, em tempos, também eles tinham viajado com CC, o que foi corroborado por CCCCCC. OO acrescentou que estava programada para poucos dias depois da morte de CC uma viagem em trabalho à China, e que, uma vez finda essa viagem, este iria passar uns dias de férias com outra pessoa que não o recorrente. Todavia, nem aqueles depoimentos contrariam nem este último, ainda por cima vago e impreciso, desvirtuam os factos vertidos sob os pontos 27 a 47. E para as passarem juntos, as identificadas férias no estrangeiro tinham de ser previamente programadas pelos dois. Ainda assim, desconhece-se se as referidas férias passadas no estrangeiro corresponderam à totalidade das férias de que o recorrente e CC tiveram para gozar ao longo do período em discussão, e, como tal, não pode considerar-se demonstrado que programavam as férias de modo a passá-las sempre um com o outro. De onde, julgando, nesta parte, improcedente a pretensão recursória, se determina a manutenção do ponto VI dos factos não provados. VII – “… Partilhando uma vivência e uma visão de futuro conjunta” Sobre esta factualidade deve dizer-se que, em julgamento, a única prova que se produziu - testemunhas AAAAAA e KK - foi no sentido de que em comum o recorrente partilhava com CC o gosto pelas artes e pela cultura, como, de resto, se depreende do teor do facto provado de que entre 2005 e Novembro de 2015, ambos costumavam passar tempos de lazer um com o outro e frequentar eventos culturais juntos. No mais, não ficaram demonstrados os valores enformadores da acção e da vida do recorrente e de CC. Assim sendo, altera-se este ponto VII, mantendo como não provado o segmento “Partilhando uma visão de futuro conjunta” e aditando aos factos provados o seguinte ponto: “Partilhando o gosto pela cultura e pelas artes”. XI) O Autor normalmente arrumava a casa, seja o apartamento de Lisboa, seja o apartamento de Matosinhos, seja a casa onde CC morou quanto trabalhou em Roma;… Sobre esta matéria, para além do recorrente, uma das testemunhas que se pronunciou sobre o assunto foi ZZZZZ que disse que, quando o recorrente e o CC estavam no Porto, era o recorrente que tratava da casa, da roupa, da arrumação, até porque tinha mais disponibilidade. Esta testemunha era prima de CC e, além da relação familiar, segundo a própria, havia uma forte relação de amizade e cumplicidade forjada desde a adolescência, quase de irmãos, que perdurou até à morte do CC que [quando estava no Porto] jantava duas a três vezes por semana em sua casa. O recorrente também disse que quando CC estava sozinho no Porto eram umas primas que cuidavam dele. E a testemunha DDDDDD afirmou que o recorrente aparecia de vez em quando, mais às 6.ªs feiras, às vezes também o via às 3.ªs feiras, e que era a própria quem lavava a roupa do CC, que às vezes a roupa aparecia lavada e que o CC não lavava a roupa. A descrição que os amigos mais próximos fizeram de CC não foi de alguém que se dedicasse a cuidar de questões domésticas. A testemunha BBBBBB disse inclusive que o CC só ia a casa para dormir. Por sua vez, a mensagem de CC enviada ao recorrente a 30/03/2009 (doc. 7 da Réplica), corrobora as declarações do recorrente de que ajudou o CC na sua instalação em Roma, depreendendo-se da referência a um “microondas”, que essa ajuda foi também relativa a questões domésticas. Neste contexto, e considerando que, para além de IIIIII na casa de Matosinhos, duas manhãs por semana, não há nos autos informação de qualquer outra empregada doméstica, o tribunal conclui que se fez prova suficiente de que o recorrente normalmente arrumava a casa onde estivesse, seja o apartamento de Lisboa, seja o apartamento de Matosinhos, seja a casa onde CC morou quanto trabalhou em Roma. Nesta medida, decide-se eliminar o ponto XI e incluir nos factos provados um novo ponto com o teor idêntico, cuja redacção será: “O recorrente normalmente arrumava a casa onde estivesse, seja o apartamento de Lisboa, seja o apartamento de Matosinhos, seja a casa onde moraram quando CC trabalhou em Roma”. Ponto XII – “…E fazia as compras de alimentação, produtos de higiene e