Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2783/07.8YXLSB.P1 Nº Convencional: JTRP00043835 Relator: JOSÉ FERRAZ Descritores: DIREITO DE REGRESSO PRAZO DE PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP201003252783/07.8YXLSB.P1 Data do Acordão: 03/25/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 833 FLS. 133. Área Temática: . Sumário: Estando em causa o exercício do direito de regresso, como garante do credor sub-rogado, o prazo de prescrição “daquele que pagou” é de três anos, sem o alargamento previsto no art. 498º, nº3, do CC. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 2783/07.8YXLSB - APELAÇÃO José Ferraz
(530)Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B…………., S.A., com sede na ………, …, Lisboa, instaurou, em 20/11/2007 e nos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa, acção declarativa sumária contra Companhia de C…………, S.A., com sede na Rua ………., …., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.582, 84[1], crescida dos juros de mora legais, desde a citação. Alega que, ao abrigo de contrato de seguro Acidentes Pessoais, indemnizou D……….., que foi atropelado pelo veículo ..-..-EH, e cujo acidente se ficou a dever a conduta culposa do seu condutor. Por via desse atropelamento, aquele sofreu danos indemnizados pela autora, no referido montante. Cabendo a responsabilidade pelo acidente ao condutor do mencionado veículo e estando a circulação deste a coberto de contrato de seguro celebrado com a ré, é esta responsável pelo reembolso da quantia despendida pela autora. Que tem direito de regresso contra a ré, a qual, por carta datada de 02/12/2002, assumiu a responsabilidade pelo sinistro, interrompendo o prazo prescricional. Citada, a ré contestou. Pagou ao sinistrado o que a autora pretende haver a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias (€ 922,78, € 832,02 e € 1.097,36). A autora não tem direito de regresso, além de, tendo o sinistrado recebido directamente da ré aquelas quantias, não podia ter subrogado a autora em direito que se extinguira. Eventual direito da autora para reaver o que pagou ao sinistrado por perdas salariais está prescrito, nunca a ré tendo aceite reembolsar a autora a esse título. O que acontece, quer se entenda que existe sub-rogação nos direitos do lesado, cujo prazo de prescrição se iniciaria na data do acidente, quer se entenda que se trata do exercício de um direito de regresso, cujo prazo de prescrição se inicia com o pagamento. Pela procedência das suscitadas excepções, pede a improcedência da acção. A autora respondeu pela improcedência das invocadas excepções. Após os articulados, foi proferida decisão a julgar territorialmente incompetente o tribunal da comarca de Lisboa e competente o tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, decisão confirmada em via de recurso. Remetido o processo ao tribunal competente, foi proferido saneador/sentença que, julgando procedente a excepcionada prescrição, absolveu a ré do pedido. 2) – Inconformada cm a decisão, apela a autora. Alegando doutamente, conclui: “I - O acidente em apreço ocorreu no dia 31.10.
- II - Ao abrigo de contrato de seguro de Acidentes Pessoais a Autora pagou ao sinistrado D………… o montante de €7.596,
- II – Ao efectuar tal pagamento a Autora subrogou-se nos direitos do seu Segurado, perante a ora Apelada que veio assumir em 02.12.2002 a responsabilidade do acidente ocorrido. III - De acordo com o disposto no artigo 498º, n.º1 do Código Civil, os direitos de indemnização prescrevem, como regra, no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito – coisa que normalmente ocorrerá no dia do acidente. IV - Contudo, se o facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar constituir crime para o qual a lei fixe prazo de prescrição mais longo, será esse o prazo de prescrição do direito de indemnização. V - Ora, no caso em apreço nos autos o lesado indemnizado pela A. foi vítima de lesões corporais que consubstanciam o tipo de crime de ofensas à integridade física. VI - A Autora sub-rogada nos direitos do seu segurado contra a Ré, aqui Apelada, tem como prazo para exerceu o seu direito cinco anos e não três anos. VII – A R. em 05.02.2003 aceitou pagar despesas médicas resultantes do sinistro em apreço nos autos. VIII - Com isto, a R. reconheceu, de forma tácita, o direito que a A. invoca na presente acção – com a aplicação do disposto no artigo 325º do C.C. IX - Além do mais, em 05.02.2003 a ora Apelada aceitou pagar as despesas médicas à Autora, no montante de €1.753,
- X – Logo, a R. ao aceitar a responsabilidade pelo acidente em 02.12.2002, bem como a efectuar pagamentos de despesas decorrentes do mesmo, em 05.02.2003 reconhece o direito que a Autora peticiona nos presentes autos. XI – Tal reconhecimento é facto interruptivo da prescrição, começando a correr novo prazo para exercício do direito a partir do acto interruptivo, conforme decorre do disposto no artigo 326º do Código Civil. XII – Pelo que, tem a Apelante direito a reclamar junto da ora Apelada o pagamento efectuado ao seu Segurado. XIII – Pelo exposto, o douto despacho recorrido violou o disposto no art. 498º, 325º e 326º, todos do Código Civil fazendo, em consequência, aplicação incorrecta da norma ao caso concreto. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte aqui em causa, só assim se fazendo JUSTIÇA.” Em resposta, a apelada defende a confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3) – Vem julgada assente a factualidade: 1 – No dia 31 de Outubro de 2001, pelas 13h30 minutos, ocorreu um acidente de viação que consistiu no atropelamento do D………. pelo veículo de matrícula ..-..-EH, que o abalroou e ficando isso a dever-se ao modo como o condutor conduzia o veículo, distraído, desatendo e sem adequar a velocidade ao local. 2 – D………. procedia à lavagem do pavimento da estrada onde pouco antes ocorrera acidente de viação, no exercício das suas funções de bombeiro voluntário da corporação de Riba d´Ave. 3 – A A. contratara com o Município[2] de Riba d´Ave um seguro de Acidentes Pessoais – Bombeiros, ao tempo em vigor, titulado pela apólice n.º 27/570, sendo segurado aquela corporação de bombeiros de Riba d´Ave. 4 – No âmbito deste contrato a A. pagou ao lesado D………… as seguintes quantias: - 922,78 € por incapacidade temporária para o trabalho entre 1.11.2001 e 7.12.2001 em 13.12.2001; - 823,02 € por perdas salariais entre 8.12.2001 e 9.1.2002 em 9.1.2002; - 1.097,36 € por igual motivo entre 10.1.2002 e 22-2-2002, em 22.2.2002; 5 – Por carta de 02.12.2002 a Ré dirigida à Autora, a aquela comunica “informamos que assumimos a responsabilidade na produção do acidente e que já indemnizamos o sinistrado em 08/05/
- Ficamos no entanto a aguarda que nos apresentem as despesas para n/apreciação c/vista ao reembolso da mesma”. 6 - Por carta de 5.2.2003 a Ré aceitou pagar, apenas, as despesas médicas apresentadas, no montante de 1.753,73 €. 7 – A acção foi instaurada em 20.11.2007 e 8 – A Ré foi citada em 23.11.2007 – fls.
- 4) – Perante o teor das conclusões recursivas, cumpre apreciar se o direito que a apelante pretende exercer na acção não está prescrito, ao contrário do que decidiu o tribunal recorrido. 5) – O facto que deu origem à obrigação de reparação (por qualquer das seguradoras, na medida em que, segundo a alegação, ambas indemnizaram, de alguma forma, o lesado D…………), bem como ao pagamento de despesas hospitalares e de assistência pela apelante, foi um acidente de viação (um atropelamento) causador de lesões corporais (além da relação contratual de seguro estabelecida por cada uma dessas seguradoras). O que constitui (em face da factualidade aceite pelas partes) um crime de ofensas à integridade física simples por negligência (artigo 148º do CP). Trata-se de facto ilícito que, por causar danos, importa o dever de indemnizar o lesado (artigo 483º/1 do CC[3]). Como estabelece o artigo 498º/1 do CC, o “direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete …”. Prazo esse estabelecido para o lesado reclamar a indemnização, com base em ilícito extracontratual. O conhecimento do direito, no caso, nada vindo alegado em contrário, teve lugar no próprio dia do acidente, gerador de danos à integridade física e noutros bens. Por isso que o prazo de prescrição para o lesado reclamar indemnização conta-se desde essa data, começando no dia 01 de Novembro de
- Mas acrescenta o nº 3 desse artigo 498º que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Portanto, constituindo o facto lesivo da integridade física do D……….. um ilícito criminal, o prazo de prescrição é de cinco anos (artigo 118º/1, alínea c), do CP). Daí que o prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado Hélder era de cinco anos. Decorrido esse prazo, sem exercício do mesmo, esse direito do D…………. extinguia-se por prescrição. Compreende-se esse alargamento do prazo, no caso do facto ilícito constituir crime, na medida em que admitida “a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil”[4]. Se a responsabilidade penal vai ser apurada em prazo mais longo, e com que frequentemente se aprecia o direito indemnizatório do lesado, justifica-se que o prazo de prescrição deste seja o prazo (se mais dilatado) previsto para o respectivo ilícito criminal. O problema – e é a questão suscitada – é saber se esse prazo mais longo é também o prazo para o exercício do direito de regresso, para aquele que indemnizou reaver do responsável civil o que pagou ou que pagou além da sua quota-parte. Ora, estabelece o artigo 498º/2 que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento[5], o direito de regresso entre os responsáveis”. Na situação, aceitam as partes que a apelante pagou uma indemnização ao lesado (nos montantes explicitados em 4) da matéria de facto) bem como outras despesas “médicas” (referidas em 6) e que o pagamento, como decorre dos documentos que a autora junta com a petição nºs 3 a 8, ocorreram todos em Dezembro de 2001 e nos primeiros